| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3119 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA PROCEDER À DISPENSA PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA E AOS JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 LEIN. 3119/2026 no SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO id: Cons! PODER EXECUTIVO PARA PROCEDER À DISPENSA ' PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À “úalyg; MULTA DE MORA E AOS JUROS DE MORA DOS 7. CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E Jo ob 26. 04 05 2L, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Leto — Art. 1.º- Art. 2.º- Autoria: Executivo Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alta Floresta — REFIS-AF, destinado à regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa até 31 de janeiro de 2026, ajuizados ou não, parcelados ou não, ficando a Secretaria de Fazenda autorizada a conceder dispensa parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora e aos juros de mora em função da adesão ao programa. 8 1.º- O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, seu representante legal ou responsável tributário, que fará jus ao regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo. $ 2.º- O pedido de adesão ao programa implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como em expressa renúncia de impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, e a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do REFIS-AF. 8 3.º- Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos aos devedores ou terceiros interessados que requererem dentro do prazo de vigência desta Lei. A dispensa parcial dos encargos variará em função do pagamento à vista (cota única) ou do parcelamento dos débitos e não poderá exceder as parcelas e percentuais indicados a seguir: I- Dispensa de 90% (noventa por cento) dos juros e multa, se o crédito for pago integralmente à vista (cota única), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data de adesão; HI- Dispensa de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, se o débito for quitado em até 12 (doze) parcelas, sendo: a) a primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado a pagar, devendo ser recolhida em até 10 (dez) dias úteis da data de adesão; b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; PL nº 2.409/2026 - Poder Executivo Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (86) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT Art. 3.º- Art. 4.º - Art. 5º - Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 e) nenhuma parcela poderá ser inferior a 1,5 (uma e meia) UPFM, exceto a primeira, que será equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado. HI - dispensa de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas, se o débito for quitado em até 20 (vinte) parcelas, exclusivamente para débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo: a) a primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado a pagar, devendo ser recolhida em até 10 (dez) dias úteis da data de adesão; b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; $ 1.º- O contribuinte cujo débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) somente poderá aderir às modalidades previstas nos incisos Ie II deste artigo. $ 2.º- A parcela não paga na data do vencimento implicará no restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito e sua atualização monetária, conforme previsto no art. 354 da Lei n.º 1.527/2006. $ 3.º- O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, bem como o descumprimento das normas que regulam a presente Lei, implicará na rescisão/cancelamento automático e unilateral do parcelamento, acarretando o vencimento antecipado das parcelas remanescentes e o restabelecimento da dívida ao seu status quo, descontando-se o valor efetivamente pago. $ 4.º Havendo a rescisão/cancelamento de que trata o $ 2.º, fica proibida a renovação ou novo parcelamento na mesma modalidade e para o mesmo débito neste Programa de Recuperação Fiscal. A adesão ao REFIS-AF considerar-se-á efetivada com o cumprimento de qualquer das seguintes condições, o que ocorrer primeiro: I- Assinatura do Termo de Confissão de Dívida pelo contribuinte, seu representante legal ou responsável tributário, perante a Secretaria Municipal de Fazenda; ou HH - Recolhimento da primeira parcela ou do valor integral, conforme a modalidade escolhida, nos prazos estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único- Não ocorrendo nenhuma das condições previstas nos incisos 1 e II nos prazos fixados, a adesão será considerada não efetivada, retornando o débito ao seu estado anterior, com todos os encargos originais restabelecidos. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei em relação ao saldo remanescente, nos termos da presente Lei. Parágrafo único- O disposto nesta Lei não implicará revisão de valores nem restituição de quantias pagas. Não estão incluídos neste programa os débitos inscritos em Dívida Ativa referentes ao ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, as multas, indenizações e/ou reparações de danos aplicadas pelo Tribunal de Contas e/ou restituições de valores aos Cofres Públicos. PL nº 2.409/2026 - Poder Executivo Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (86) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT sm é Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT Art. 6.º - Art. 7º - Art. 8º - Art. 9º - Art. 10 - ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 O pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa será efetivado conjuntamente com a Procuradoria Jurídica do Município se já estiver ajuizada demanda judicial, devendo ser recolhidos os honorários advocatícios devidos à Procuradoria. $ 1.º- Tratando-se de crédito tributário ou não tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro interessado deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato de adesão ao programa. $ 2.º- Quando o crédito tributário ou não tributário, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas porventura incidentes, arcando o devedor com os honorários do seu advogado. $ 3.º- Os Autos de Execução Fiscal serão suspensos, com a manutenção de eventual penhora realizada, até o cumprimento integral do parcelamento efetuado. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar as providências para o cumprimento desta Lei. Os benefícios de que tratam a presente Lei poderão ser solicitados até o dia 04 de dezembro de 2026. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se -as disposições em contrário. “Prefeito Municipal PL nº2.409/2026 - Poder Executivo Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT Tr Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 3859 . Página 47 Divulgação quinta-feira, 30 de abril de 2026 Re Publicação segunda-feira, 04 de maio de 2026 MEC — Ministério da Educação; Certidão comprobatória de registro no respectivo Conselho de Classe; Carteira Nacional de Habilitação - CNH (de acordo com a exigência do cargo); Certidão de quitação com as demais exigências legais do órgão fiscalizador do exercício profissional; Declaração de não ocupar ou receber proventos de aposentadoria de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previsto na Constituição Federal de 1988; Declaração de que não foi demitido por justa causa ou em decorrência de processo administrativo e/ou criminal; Declaração de não estar cumprindo penalidade imposta após regular processo administrativo, que o impeça, ainda que temporariamente de exercer a profissão (suspensão, etc...); Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e dos dependentes; Declaração de disponibilidade para cumprimento da carga horária do cargo em que exercerá sua função; L 01 (uma) foto recente 3x4. REPEREDE rei Dt Observação: além dos documentos acima, é necessário que o candidato convocado traga a cópia da carteira de trabalho e certidão de nascimento (somente para os convocados que não for casado no civil) e CPF dos filhos menores. Água Boa — MT, 28 de abril de 2026. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração EBERSON MATEUS DOS SANTOS Secretário Municipal de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA LEGISLAÇÃO LEIN. 3119/2026 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA PROCEDER À DISPENSA PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA E AOS JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Autoria: Executivo Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Valdemar gamba, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, Art. 1.º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alta Floresta — REFIS-AF, destinado à regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em Divida Ativa até 31 de janeiro de 2026, ajuizados ou não, parcelados ou não, ficando a Secretaria de Fazenda autorizada a conceder dispensa parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora e aos juros de mora em função da adesão ao programa. $ 1.º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, seu representante legal ou responsável tributário, que fará jus ao regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo. $ 2.º. O pedido de adesão ao programa implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como em expressa renúncia de impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, e a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do REFIS-AF. $ 3.º Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos aos devedores ou terceiros interessados que requererem dentro do prazo de vigência desta Lei. Art. 2.º- A dispensa parcial dos encargos variará em função do pagamento à vista (cota única) ou do parcelamento dos débitos e não poderá exceder as parcelas e percentuais indicados a seguir: |- Dispensa de 90% (noventa por cento) dos juros e multa, se o crédito for pago integralmente à vista (cota única), no prazo máximo de 10 (dez) TE Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 3859 Página 48 Divulgação quinta-feira, 30 de abril de 2026 ; Ga Publicação segunda-feira, 04 de maio de 2026 dias úteis da data de adesão; Hl- Dispensa de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, se o débito for quitado em até 12 (doze) parcelas, sendo: a) a primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado a pagar, devendo ser recolhida em até 10 (dez) dias úteis da data de adesão; b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; c) nenhuma parcela poderá ser inferior a 1,5 (uma e meia) UPFM, exceto a primeira, que será equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado. ll - dispensa de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas, se o débito for quitado em até 20 (vinte) parcelas, exclusivamente para débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo: a) a primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado a pagar, devendo ser recolhida em até 10 (dez) dias úteis da data de adesão; b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; $ 1. O contribuinte cujo débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) somente poderá aderir às modalidades previstas nos incisos | e !l deste artigo. S 2.º- A parcela não paga na data do vencimento implicará no restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito e sua atualização monetária, conforme previsto no art. 354 da Lei n.º 1.527/2006. $ 3.º- O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, bem como o descumprimento das normas que regulam a presente Lei, implicará na rescisão/cancelamento automático e unilateral do parcelamento, acarretando o vencimento antecipado das parcelas remanescentes e o restabelecimento da dívida ao seu status quo, descontando-se o valor efetivamente pago. $ 4.º Havendo a rescisão/cancelamento de que trata o $ 2.º, fica proibida a renovação ou novo parcelamento na mesma modalidade e para o mesmo débito neste Programa de Recuperação Fiscal. Art. 3.º- A adesão ao REFIS-AF considerar-se-á efetivada com o cumprimento de qualquer das seguintes condições, o que ocorrer primeiro: |- Assinatura do Termo de Confissão de Divida pelo contribuinte, seu representante legal ou responsável tributário, perante a Secretaria Municipal de Fazenda; ou 1! - Recolhimento da primeira parcela ou do valor integral, conforme a modalidade escolhida, nos prazos estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único- Não ocorrendo nenhuma das condições previstas nos incisos | e Il nos prazos fixados, a adesão será considerada não efetivada, retornando o débito ao seu estado anterior, com todos os encargos originais restabelecidos. Art. 4.º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei em relação ao saldo remanescente, nos termos da presente Lei Parágrafo único- O disposto nesta Lei não implicará revisão de valores nem restituição de quantias pagas. Art. 5º- Não estão incluídos neste programa os débitos inscritos em Divida Ativa referentes ao ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, as multas, indenizações e/ou reparações de danos aplicadas pelo Tribunal de Contas e/ou restituições de valores aos Cofres Públicos. Art. 6.º O pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa será efetivado conjuntamente com a Procuradoria Jurídica do Município se já estiver ajuizada demanda judicial, devendo ser recolhidos os honorários advocatícios devidos à Procuradoria. $ 1.º- Tratando-se de crédito tributário ou não tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro interessado deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato de adesão ao programa. $ 2.º Quando o crédito tributário ou não tributário, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas porventura incidentes, arcando o devedor com os honorários do seu advogado. $ 3.º- Os Autos de Execução Fiscal serão suspensos, com a manutenção de eventual penhora realizada, até o cumprimento integral do parcelamento efetuado Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar as providências para o cumprimento desta Lei. Art. 8º - Os benefícios de que tratam a presente Lei poderão ser solicitados até o dia 04 de dezembro de 2026. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 30 de abril de 2026. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal LEIN. 3120/2026 SÚMULA: "Altera dispositivo da lei municipal 2.678/2021 e dá outras providências” AUTORIA: Executivo Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, 2012 br