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norma nº 3119/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3119 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA PROCEDER À DISPENSA PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA E AOS JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
LEIN. 3119/2026
no SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO
id: Cons! PODER EXECUTIVO PARA PROCEDER À DISPENSA
' PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À
“úalyg; MULTA DE MORA E AOS JUROS DE MORA DOS
7. CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E
Jo ob 26. 04 05 2L, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Leto —
Art. 1.º-
Art. 2.º-
Autoria: Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e
eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei,
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alta Floresta —
REFIS-AF, destinado à regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal,
de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa até 31 de janeiro de 2026,
ajuizados ou não, parcelados ou não, ficando a Secretaria de Fazenda autorizada a
conceder dispensa parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora e aos
juros de mora em função da adesão ao programa.
8 1.º- O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, seu representante
legal ou responsável tributário, que fará jus ao regime especial de consolidação,
parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo.
$ 2.º- O pedido de adesão ao programa implica em confissão irrevogável e
irretratável dos débitos, bem como em expressa renúncia de impugnação, defesa ou
recurso, administrativo ou judicial, e a desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos objeto do REFIS-AF.
8 3.º- Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos aos devedores ou
terceiros interessados que requererem dentro do prazo de vigência desta Lei.
A dispensa parcial dos encargos variará em função do pagamento à vista (cota
única) ou do parcelamento dos débitos e não poderá exceder as parcelas e
percentuais indicados a seguir:
I- Dispensa de 90% (noventa por cento) dos juros e multa, se o crédito for pago
integralmente à vista (cota única), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data
de adesão;
HI- Dispensa de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, se o débito for quitado
em até 12 (doze) parcelas, sendo:
a) a primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito
consolidado a pagar, devendo ser recolhida em até 10 (dez) dias úteis da data de
adesão;
b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
PL nº 2.409/2026 - Poder Executivo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (86) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Art. 3.º-
Art. 4.º -
Art. 5º -
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
e) nenhuma parcela poderá ser inferior a 1,5 (uma e meia) UPFM, exceto a
primeira, que será equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito
consolidado.
HI - dispensa de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas, se o débito for
quitado em até 20 (vinte) parcelas, exclusivamente para débitos cujo valor
consolidado seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo:
a) a primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito
consolidado a pagar, devendo ser recolhida em até 10 (dez) dias úteis da data de
adesão;
b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
$ 1.º- O contribuinte cujo débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais) somente poderá aderir às modalidades previstas nos incisos Ie II
deste artigo.
$ 2.º- A parcela não paga na data do vencimento implicará no restabelecimento dos
valores e condições anteriores do crédito e sua atualização monetária, conforme
previsto no art. 354 da Lei n.º 1.527/2006.
$ 3.º- O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, bem
como o descumprimento das normas que regulam a presente Lei, implicará na
rescisão/cancelamento automático e unilateral do parcelamento, acarretando o
vencimento antecipado das parcelas remanescentes e o restabelecimento da dívida
ao seu status quo, descontando-se o valor efetivamente pago.
$ 4.º Havendo a rescisão/cancelamento de que trata o $ 2.º, fica proibida a
renovação ou novo parcelamento na mesma modalidade e para o mesmo débito
neste Programa de Recuperação Fiscal.
A adesão ao REFIS-AF considerar-se-á efetivada com o cumprimento de qualquer
das seguintes condições, o que ocorrer primeiro:
I- Assinatura do Termo de Confissão de Dívida pelo contribuinte, seu representante
legal ou responsável tributário, perante a Secretaria Municipal de Fazenda; ou
HH - Recolhimento da primeira parcela ou do valor integral, conforme a modalidade
escolhida, nos prazos estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único- Não ocorrendo nenhuma das condições previstas nos incisos 1 e
II nos prazos fixados, a adesão será considerada não efetivada, retornando o débito
ao seu estado anterior, com todos os encargos originais restabelecidos.
Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir
dos benefícios desta Lei em relação ao saldo remanescente, nos termos da presente
Lei.
Parágrafo único- O disposto nesta Lei não implicará revisão de valores nem
restituição de quantias pagas.
Não estão incluídos neste programa os débitos inscritos em Dívida Ativa referentes
ao ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, as multas,
indenizações e/ou reparações de danos aplicadas pelo Tribunal de Contas e/ou
restituições de valores aos Cofres Públicos.
PL nº 2.409/2026 - Poder Executivo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (86) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
sm é Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
Art. 6.º -
Art. 7º -
Art. 8º -
Art. 9º -
Art. 10 -
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
O pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa será efetivado conjuntamente com
a Procuradoria Jurídica do Município se já estiver ajuizada demanda judicial,
devendo ser recolhidos os honorários advocatícios devidos à Procuradoria.
$ 1.º- Tratando-se de crédito tributário ou não tributário objeto de impugnação,
inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro interessado deverá
reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao
procedimento e formalizar a desistência no ato de adesão ao programa.
$ 2.º- Quando o crédito tributário ou não tributário, for objeto de ação judicial
contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica
condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas
porventura incidentes, arcando o devedor com os honorários do seu advogado.
$ 3.º- Os Autos de Execução Fiscal serão suspensos, com a manutenção de eventual
penhora realizada, até o cumprimento integral do parcelamento efetuado.
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar as providências para o
cumprimento desta Lei.
Os benefícios de que tratam a presente Lei poderão ser solicitados até o dia 04 de
dezembro de 2026.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se -as disposições em contrário.
“Prefeito Municipal
PL nº2.409/2026 - Poder Executivo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Tr Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3859 . Página 47
Divulgação quinta-feira, 30 de abril de 2026 Re Publicação segunda-feira, 04 de maio de 2026
MEC — Ministério da Educação;
Certidão comprobatória de registro no respectivo Conselho de
Classe;
Carteira Nacional de Habilitação - CNH (de acordo com a
exigência do cargo);
Certidão de quitação com as demais exigências legais do órgão
fiscalizador do exercício profissional;
Declaração de não ocupar ou receber proventos de aposentadoria
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis previsto na Constituição Federal de 1988;
Declaração de que não foi demitido por justa causa ou em
decorrência de processo administrativo e/ou criminal;
Declaração de não estar cumprindo penalidade imposta após
regular processo administrativo, que o impeça, ainda que
temporariamente de exercer a profissão (suspensão, etc...);
Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e
dos dependentes;
Declaração de disponibilidade para cumprimento da carga horária
do cargo em que exercerá sua função;
L 01 (uma) foto recente 3x4.
REPEREDE rei Dt
Observação: além dos documentos acima, é necessário que o candidato convocado traga a cópia da carteira de trabalho e certidão de
nascimento (somente para os convocados que não for casado no civil) e CPF dos filhos menores.
Água Boa — MT, 28 de abril de 2026.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
EBERSON MATEUS DOS SANTOS
Secretário Municipal de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
LEGISLAÇÃO
LEIN. 3119/2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA PROCEDER À DISPENSA PARCIAL DOS ENCARGOS
DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA E AOS JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Autoria: Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Valdemar gamba,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1.º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alta Floresta — REFIS-AF, destinado à regularização dos créditos da
Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em Divida Ativa até 31 de janeiro de 2026, ajuizados ou não, parcelados ou
não, ficando a Secretaria de Fazenda autorizada a conceder dispensa parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora e aos juros de
mora em função da adesão ao programa.
$ 1.º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, seu representante legal ou responsável tributário, que fará jus ao regime
especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo.
$ 2.º. O pedido de adesão ao programa implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como em expressa renúncia de
impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, e a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do REFIS-AF.
$ 3.º Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos aos devedores ou terceiros interessados que requererem dentro do prazo de
vigência desta Lei.
Art. 2.º- A dispensa parcial dos encargos variará em função do pagamento à vista (cota única) ou do parcelamento dos débitos e não poderá
exceder as parcelas e percentuais indicados a seguir:
|- Dispensa de 90% (noventa por cento) dos juros e multa, se o crédito for pago integralmente à vista (cota única), no prazo máximo de 10 (dez)
TE Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3859 Página 48
Divulgação quinta-feira, 30 de abril de 2026 ; Ga Publicação segunda-feira, 04 de maio de 2026
dias úteis da data de adesão;
Hl- Dispensa de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, se o débito for quitado em até 12 (doze) parcelas, sendo:
a) a primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado a pagar, devendo ser recolhida em até 10 (dez) dias
úteis da data de adesão;
b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
c) nenhuma parcela poderá ser inferior a 1,5 (uma e meia) UPFM, exceto a primeira, que será equivalente a 20% (vinte por cento) do montante
do débito consolidado.
ll - dispensa de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas, se o débito for quitado em até 20 (vinte) parcelas, exclusivamente para débitos cujo
valor consolidado seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo:
a) a primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado a pagar, devendo ser recolhida em até 10 (dez) dias
úteis da data de adesão;
b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
$ 1. O contribuinte cujo débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) somente poderá aderir às modalidades
previstas nos incisos | e !l deste artigo.
S 2.º- A parcela não paga na data do vencimento implicará no restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito e sua atualização
monetária, conforme previsto no art. 354 da Lei n.º 1.527/2006.
$ 3.º- O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, bem como o descumprimento das normas que regulam a presente
Lei, implicará na rescisão/cancelamento automático e unilateral do parcelamento, acarretando o vencimento antecipado das parcelas
remanescentes e o restabelecimento da dívida ao seu status quo, descontando-se o valor efetivamente pago.
$ 4.º Havendo a rescisão/cancelamento de que trata o $ 2.º, fica proibida a renovação ou novo parcelamento na mesma modalidade e para o
mesmo débito neste Programa de Recuperação Fiscal.
Art. 3.º- A adesão ao REFIS-AF considerar-se-á efetivada com o cumprimento de qualquer das seguintes condições, o que ocorrer primeiro:
|- Assinatura do Termo de Confissão de Divida pelo contribuinte, seu representante legal ou responsável tributário, perante a Secretaria Municipal
de Fazenda; ou
1! - Recolhimento da primeira parcela ou do valor integral, conforme a modalidade escolhida, nos prazos estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único- Não ocorrendo nenhuma das condições previstas nos incisos | e Il nos prazos fixados, a adesão será considerada não
efetivada, retornando o débito ao seu estado anterior, com todos os encargos originais restabelecidos.
Art. 4.º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei em relação ao saldo
remanescente, nos termos da presente Lei
Parágrafo único- O disposto nesta Lei não implicará revisão de valores nem restituição de quantias pagas.
Art. 5º- Não estão incluídos neste programa os débitos inscritos em Divida Ativa referentes ao ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis, as multas, indenizações e/ou reparações de danos aplicadas pelo Tribunal de Contas e/ou restituições de valores aos Cofres Públicos.
Art. 6.º O pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa será efetivado conjuntamente com a Procuradoria Jurídica do Município se já estiver
ajuizada demanda judicial, devendo ser recolhidos os honorários advocatícios devidos à Procuradoria.
$ 1.º- Tratando-se de crédito tributário ou não tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro
interessado deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência
no ato de adesão ao programa.
$ 2.º Quando o crédito tributário ou não tributário, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei
fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas porventura incidentes, arcando o devedor com os honorários do
seu advogado.
$ 3.º- Os Autos de Execução Fiscal serão suspensos, com a manutenção de eventual penhora realizada, até o cumprimento integral do
parcelamento efetuado
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar as providências para o cumprimento desta Lei.
Art. 8º - Os benefícios de que tratam a presente Lei poderão ser solicitados até o dia 04 de dezembro de 2026.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 30 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LEIN. 3120/2026
SÚMULA: "Altera dispositivo da lei municipal 2.678/2021 e dá outras providências”
AUTORIA: Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA,
2012
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