| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3120 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 2.678/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 LEIN. 3120/2026 BG UBl4I SÚMULA: "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 3004 4b.0y PO pb | MUNICIPAL 2678/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" lento I E AUTORIA: Executivo Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º- Fica alterado o $ 1.º do art. 2.º da Lei Municipal 2.678/2021 passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º-(...) $ 1.º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar o proprietário, em até 800 (oitocentas) UPFM por hectare de área efetivamente utilizada, pelo direito de extração no período de até 4 (quatro) anos.” Art. 2.- Os demais dispositivos da Lei 2.678/2021 permanecem inalterados. Art. 3.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º - Revogam-se as disposições.em contrário. Prefeito Municipal PL nº 2.410/2026 - Poder Executivo Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT TE Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 3859 Página 48 Divulgação quinta-feira, 30 de abril de 2026 ; É Publicação segunda-feira, 04 de maio de 2026 dias úteis da data de adesão; Il- Dispensa de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, se o débito for quitado em até 12 (doze) parcelas, sendo: a) a primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado a pagar, devendo ser recolhida em até 10 (dez) dias úteis da data de adesão; b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; c) nenhuma parcela poderá ser inferior a 1,5 (uma e meia) UPFM, exceto a primeira, que será equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado II - dispensa de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas, se o débito for quitado em até 20 (vinte) parcelas, exclusivamente para débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo: a) a primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado a pagar, devendo ser recolhida em até 10 (dez) dias úteis da data de adesão; b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; $ 1.º O contribuinte cujo débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) somente poderá aderir às modalidades previstas nos incisos | e Il deste artigo. 8 2.º- A parcela não paga na data do vencimento implicará no restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito e sua atualização monetária, conforme previsto no art. 354 da Lei n.º 1.527/2006. $ 3.º O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, bem como o descumprimento das normas que regulam a presente Lei, implicará na rescisão/cancelamento automático e unilateral do parcelamento, acarretando o vencimento antecipado das parcelas remanescentes e o restabelecimento da divida ao seu status quo, descontando-se o valor efetivamente pago. 8 4.º. Havendo a rescisão/cancelamento de que trata o 8 2.º, fica proibida a renovação ou novo parcelamento na mesma modalidade e para o mesmo débito neste Programa de Recuperação Fiscal Art. 3.º: A adesão ao REFIS-AF considerar-se-á efetivada com o cumprimento de qualquer das seguintes condições, o que ocorrer primeiro: |- Assinatura do Termo de Confissão de Divida pelo contribuinte, seu representante legal ou responsável tributário, perante a Secretaria Municipal de Fazenda; ou 1I - Recolhimento da primeira parcela ou do valor integral, conforme a modalidade escolhida, nos prazos estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único- Não ocorrendo nenhuma das condições previstas nos incisos | e Il nos prazos fixados, a adesão será considerada não efetivada, retornando o débito ao seu estado anterior, com todos os encargos originais restabelecidos. Art. 4.º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei em relação ao saldo remanescente, nos termos da presente Lei. Parágrafo único- O disposto nesta Lei não implicará revisão de valores nem restituição de quantias pagas. Art. 5º- Não estão incluídos neste programa os débitos inscritos em Dívida Ativa referentes ao ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, as multas, indenizações e/ou reparações de danos aplicadas pelo Tribunal de Contas e/ou restituições de valores aos Cofres Públicos. Art. 6.º- O pagamento de débito inscrito em Divida Ativa será efetivado conjuntamente com a Procuradoria Jurídica do Município se já estiver ajuizada demanda judicial, devendo ser recolhidos os honorários advocatícios devidos à Procuradoria $ 1.º- Tratando-se de crédito tributário ou não tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro interessado deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato de adesão ao programa. 8 2.º Quando o crédito tributário ou não tributário, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas porventura incidentes, arcando o devedor com os honorários do seu advogado. $ 3.º Os Autos de Execução Fiscal serão suspensos, com a manutenção de eventual penhora realizada, até o cumprimento integral do parcelamento efetuado. Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar as providências para o cumprimento desta Lei Art. 8º - Os benefícios de que tratam a presente Lei poderão ser solicitados até o dia 04 de dezembro de 2026 Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 30 de abril de 2026. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal LEIN. 3120/2026 SÚMULA: “Altera dispositivo da lei municipal 2.678/2021 e dá outras providências" AUTORIA: Executivo Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, E Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 3859 ; à É , " Página4g Divulgação quinta-feira, 30 de abril de 2026 . Publicação segunda-feira, 04 de maio de 2026 Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º- Fica alterado o $ 1.º do art. 2.º da Lei Municipal 2.678/2021 passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação: Art. 2,» .) $ 1.º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar o proprietário, em até 800 (oitocentas) UPFM por hectare de área efetivamente utilizada, pelo direito de extração no período de até 4 (quatro) anos.” Art. 2.º- Os demais dispositivos da Lei 2.678/2021 permanecem inalterados. Art. 3.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 30 de abril de 2026. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal LEIN. 3121/2026 SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS COM PASSAGENS E/OU CONCEDER AJUDA DE CUSTO A PESSOAS HOMENAGEADAS NAS COMEMORAÇÕES DOS 50 ANOS DE FUNDAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: Executivo Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; Art. 1.º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas com passagens aéreas e/ou terrestres, bem como conceder ajuda de custo, a pessoas que serão oficialmente homenageados nas comemorações alusivas aos 50 (cinquenta) anos de Fundação do Município de Alta Floresta-MT. 8 1.º- O custeio de que trata o caput deste artigo destina-se exclusivamente a viabilizar a participação dos homenageados nos eventos oficiais promovidos pelo Município em comemoração aos 50 (cinquenta) anos de sua Fundação. $ 2º- A concessão da ajuda de custo poderá abranger despesas com hospedagem, alimentação e transporte local, quando devidamente justificadas. $ 3.º- As despesas realizadas, serão limitadas a no máximo 15 (quinze) pessoas a serem homenageadas que residam fora do Município de Alta Floresta-MT. Art. 2.º- A escolha dos homenageados deverá observar critérios objetivos, considerando a relevância dos serviços prestados ao Município de Alta Floresta-MT, especialmente no âmbito social, comunitário, cultural e histórico. Art. 3.º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, em conformidade com a legislação pertinente. Art. 4.º- A execução das despesas autorizadas por esta Lei deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os procedimentos administrativos aplicáveis, garantindo-se a devida transparência e prestação de contas. Art. 5º- O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 30 de abril de 2026. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal LEIN. 3122/2026 SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.017/2025 E DÁ outras providências”. AUTORIA: Executivo Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º- Fica alterado o inciso Il, e suprimido o inciso III, e inserido o Parágrafo único todos do art. 1.º da Lei 3.017/2025, passando o mesmo a ter a seguinte redação: Art. 1.º(...) Il- Área Institucional N.º 01, Quadra N.º 358, Residencial “Jardim Ipiranga”, Matrícula N.º 43.518, Livro 2 - HI, do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Alta Floresta - MT. Parágrafo único. Os imóveis acima ficam desafetados do uso comum do povo, passando a ter finalidade de Lote Edificável. Art. 2.º- Os demais dispositivos da Lei 3.017/2025 permanecerão inalterados. Art. 3.º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º -Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 30 de abril de 2026. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Delegação de Atribuição - Lei nº11.250, de 27 de dezembro de 2005 - EC nº42/2003 MUNICÍPIO - ALTA FLORESTA - MT Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 00002, de 28 de Abril de 2026.