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norma nº 3120/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3120 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 2.678/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
LEIN. 3120/2026
BG UBl4I SÚMULA: "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
3004 4b.0y PO pb | MUNICIPAL 2678/2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
lento I
E AUTORIA: Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º- Fica alterado o $ 1.º do art. 2.º da Lei Municipal 2.678/2021 passando o
mesmo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º-(...)
$ 1.º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar o
proprietário, em até 800 (oitocentas) UPFM por hectare de área efetivamente
utilizada, pelo direito de extração no período de até 4 (quatro) anos.”
Art. 2.- Os demais dispositivos da Lei 2.678/2021 permanecem inalterados.
Art. 3.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições.em contrário.
Prefeito Municipal
PL nº 2.410/2026 - Poder Executivo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
TE Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3859 Página 48
Divulgação quinta-feira, 30 de abril de 2026 ; É Publicação segunda-feira, 04 de maio de 2026
dias úteis da data de adesão;
Il- Dispensa de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, se o débito for quitado em até 12 (doze) parcelas, sendo:
a) a primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado a pagar, devendo ser recolhida em até 10 (dez) dias
úteis da data de adesão;
b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
c) nenhuma parcela poderá ser inferior a 1,5 (uma e meia) UPFM, exceto a primeira, que será equivalente a 20% (vinte por cento) do montante
do débito consolidado
II - dispensa de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas, se o débito for quitado em até 20 (vinte) parcelas, exclusivamente para débitos cujo
valor consolidado seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo:
a) a primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado a pagar, devendo ser recolhida em até 10 (dez) dias
úteis da data de adesão;
b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
$ 1.º O contribuinte cujo débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) somente poderá aderir às modalidades
previstas nos incisos | e Il deste artigo.
8 2.º- A parcela não paga na data do vencimento implicará no restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito e sua atualização
monetária, conforme previsto no art. 354 da Lei n.º 1.527/2006.
$ 3.º O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, bem como o descumprimento das normas que regulam a presente
Lei, implicará na rescisão/cancelamento automático e unilateral do parcelamento, acarretando o vencimento antecipado das parcelas
remanescentes e o restabelecimento da divida ao seu status quo, descontando-se o valor efetivamente pago.
8 4.º. Havendo a rescisão/cancelamento de que trata o 8 2.º, fica proibida a renovação ou novo parcelamento na mesma modalidade e para o
mesmo débito neste Programa de Recuperação Fiscal
Art. 3.º: A adesão ao REFIS-AF considerar-se-á efetivada com o cumprimento de qualquer das seguintes condições, o que ocorrer primeiro:
|- Assinatura do Termo de Confissão de Divida pelo contribuinte, seu representante legal ou responsável tributário, perante a Secretaria Municipal
de Fazenda; ou
1I - Recolhimento da primeira parcela ou do valor integral, conforme a modalidade escolhida, nos prazos estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único- Não ocorrendo nenhuma das condições previstas nos incisos | e Il nos prazos fixados, a adesão será considerada não
efetivada, retornando o débito ao seu estado anterior, com todos os encargos originais restabelecidos.
Art. 4.º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei em relação ao saldo
remanescente, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único- O disposto nesta Lei não implicará revisão de valores nem restituição de quantias pagas.
Art. 5º- Não estão incluídos neste programa os débitos inscritos em Dívida Ativa referentes ao ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis, as multas, indenizações e/ou reparações de danos aplicadas pelo Tribunal de Contas e/ou restituições de valores aos Cofres Públicos.
Art. 6.º- O pagamento de débito inscrito em Divida Ativa será efetivado conjuntamente com a Procuradoria Jurídica do Município se já estiver
ajuizada demanda judicial, devendo ser recolhidos os honorários advocatícios devidos à Procuradoria
$ 1.º- Tratando-se de crédito tributário ou não tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro
interessado deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência
no ato de adesão ao programa.
8 2.º Quando o crédito tributário ou não tributário, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei
fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas porventura incidentes, arcando o devedor com os honorários do
seu advogado.
$ 3.º Os Autos de Execução Fiscal serão suspensos, com a manutenção de eventual penhora realizada, até o cumprimento integral do
parcelamento efetuado.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar as providências para o cumprimento desta Lei
Art. 8º - Os benefícios de que tratam a presente Lei poderão ser solicitados até o dia 04 de dezembro de 2026
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 30 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LEIN. 3120/2026
SÚMULA: “Altera dispositivo da lei municipal 2.678/2021 e dá outras providências"
AUTORIA: Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA,
E Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3859 ; à É , " Página4g
Divulgação quinta-feira, 30 de abril de 2026 . Publicação segunda-feira, 04 de maio de 2026
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º- Fica alterado o $ 1.º do art. 2.º da Lei Municipal 2.678/2021 passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2,» .)
$ 1.º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar o proprietário, em até 800 (oitocentas) UPFM por hectare de área efetivamente
utilizada, pelo direito de extração no período de até 4 (quatro) anos.”
Art. 2.º- Os demais dispositivos da Lei 2.678/2021 permanecem inalterados.
Art. 3.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 30 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LEIN. 3121/2026
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS COM PASSAGENS E/OU CONCEDER AJUDA DE CUSTO
A PESSOAS HOMENAGEADAS NAS COMEMORAÇÕES DOS 50 ANOS DE FUNDAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas com passagens aéreas e/ou terrestres, bem como conceder ajuda de
custo, a pessoas que serão oficialmente homenageados nas comemorações alusivas aos 50 (cinquenta) anos de Fundação do Município de Alta
Floresta-MT.
8 1.º- O custeio de que trata o caput deste artigo destina-se exclusivamente a viabilizar a participação dos homenageados nos eventos oficiais
promovidos pelo Município em comemoração aos 50 (cinquenta) anos de sua Fundação.
$ 2º- A concessão da ajuda de custo poderá abranger despesas com hospedagem, alimentação e transporte local, quando devidamente
justificadas.
$ 3.º- As despesas realizadas, serão limitadas a no máximo 15 (quinze) pessoas a serem homenageadas que residam fora do Município de Alta
Floresta-MT.
Art. 2.º- A escolha dos homenageados deverá observar critérios objetivos, considerando a relevância dos serviços prestados ao Município de Alta
Floresta-MT, especialmente no âmbito social, comunitário, cultural e histórico.
Art. 3.º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 4.º- A execução das despesas autorizadas por esta Lei deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como os procedimentos administrativos aplicáveis, garantindo-se a devida transparência e prestação de contas.
Art. 5º- O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 30 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LEIN. 3122/2026
SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.017/2025 E DÁ outras providências”.
AUTORIA: Executivo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica alterado o inciso Il, e suprimido o inciso III, e inserido o Parágrafo único todos do art. 1.º da Lei 3.017/2025, passando o mesmo a ter
a seguinte redação:
Art. 1.º(...)
Il- Área Institucional N.º 01, Quadra N.º 358, Residencial “Jardim Ipiranga”, Matrícula N.º 43.518, Livro 2 - HI, do 1º Serviço Registral de Imóveis da
Comarca de Alta Floresta - MT.
Parágrafo único. Os imóveis acima ficam desafetados do uso comum do povo, passando a ter finalidade de Lote Edificável.
Art. 2.º- Os demais dispositivos da Lei 3.017/2025 permanecerão inalterados.
Art. 3.º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º -Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 30 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Delegação de Atribuição - Lei nº11.250, de 27 de dezembro de 2005 - EC nº42/2003
MUNICÍPIO - ALTA FLORESTA - MT
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 00002, de 28 de Abril de 2026.

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