| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3123 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR DIRETRIZES PARA RECEBIMENTO, BENEFICIAMENTO E UTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CLASSE A NA RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 LEI 3123/2026 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR DIRETRIZES PARA O RECEBIMENTO, BENEFICIAMENTO E UTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CLASSE A NA RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 05:05 AG: 06 05/26 | RURAIS NO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA-MT, E Art. 1º- Art. 2º- Art. 3º- Art. 4º- Art. 5º- a À Autoria: Vereadores Oslen Dias dos Santos (Tuti), om e Francisco Ailton dos Santos, Francisco Ramos da Silva (Chicão Motocross), Reginaldo Luiz da Silva (Naldo da Pista) e Silvino Carlos Pires Pereira (Dida Pires). A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir política pública voltada ao recebimento, triagem, beneficiamento e utilização de resíduos da construção civil classificados como Classe A, nos termos da Resolução CONAMA nº 307/2002, para aplicação em obras de recuperação, manutenção e melhoria de estradas rurais no Município de Alta Floresta-MT. Para os fins desta Lei, consideram-se resíduos da construção civil Classe A aqueles reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: I — resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura; II — componentes cerâmicos, argamassa e concreto oriundos de edificações: III — resíduos provenientes de processos de fabricação e/ou demolição de peças pré- moldadas em concreto. A utilização dos resíduos de que trata esta Lei deverá observar, obrigatoriamente: I—a prévia triagem e segregação dos materiais; IH — a inexistência de contaminação por resíduos classificados como Classe B, C ou D; HI — o atendimento às normas ambientais vigentes; IV — a adequação técnica do material para uso em obras viárias rurais. O Poder Executivo poderá: I — receber doações de resíduos da construção civil Classe A provenientes de pessoas físicas ou jurídicas; H — disponibilizar áreas públicas para triagem, armazenamento e eventual beneficiamento dos materiais: HI — firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas para operacionalização das atividades; IV — promover o transporte e aplicação dos resíduos e i estradas rurais. A aplicação dos resíduos deverá priorizar: PL nº 025/2026 - Poder Legislativo Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 1 — pontos críticos da malha viária rural; Il — trechos com recorrência de atoleiros e dificuldades de tráfego: HI — rotas utilizadas para escoamento da produção agropecuária e transporte escolar. Art. 6º- A implementação das ações previstas nesta Lei observará os princípios da: 1 — sustentabilidade ambiental; II — economicidade; HI — eficiência na gestão pública; IV — desenvolvimento rural. Art. 7º- | O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo: I — critérios técnicos para utilização dos resíduos; Ií — procedimentos operacionais de coleta, triagem e aplicação; IN - mecanismos de controle ambiental; IV — órgãos responsáveis pela execução e fiscalização. Art. 8º- | As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10- Revogam-se as di ições em contrário. AR GAMBA Prefeito Municipal PL nº 025/2026 - Poder Legislativo Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT Ta Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Divulgação terça-feira, 05 de maio de 2026 o Publicação quarta-feira, 08 de melo de 2028 Titular: Leidinalva da Costa Sousa; Suplente: Samanta de Morais da Silva. ll — 02 (dois) representantes de pais de alunos: Titular: Angélica Oliveira Muller; Suplente: Eslaine Neres Cardoso. Titular: Lucyene da Silva Correia.; Suplente: Monica de Melo IV — 02 (dois) representantes da Sociedade Civil organizada: Titular: Odair de Souza Fagundes; Suplente: Benedita da Guia Ferreira Mendes; Titular: Mequiel Zacarias Ferreira; Suplente: Ana Carolina França Bogo. Art. 2º - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Câmara de Alimentação Escolar serão ocupados respectivamente por Mequiel Zacarias Ferreira e Lucyene da Silva Correia, conforme Ata em anexo, parte integrante desse Decreto. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 223/2026. Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 04 de maio de 2026. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal LEGISLAÇÃO LEL 3123/2026 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR DIRETRIZES PARA O RECEBIMENTO, BENEFICIAMENTO E UTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CLASSE A NA RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria: Vereadores Oslen Dias dos Santos (Tuti), Francisco Ailton dos Santos, Francisco Ramos da Silva (Chicão Motocross), Reginaldo Luiz da Silva (Naldo da Pista) e Silvino Carlos Pires Pereira (Dida Pires) A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Foder Executivo Municipal autorizado a instituir política pública voltada ao recebimento, triagem, beneficiamento e utilização de resíduos da construção civil classificados como Classe A, nos termos da Resolução CONAMA nº 307/2002, para aplicação em obras de recuperação, manutenção e melhoria de estradas rurais no Município de Alta Floresta-MT. Art. 2º- Para os fins desta Lei, consideram-se resíduos da construção civil Classe A aqueles reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: | - resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura; H — componentes cerâmicos, argamassa e concreto oriundos de edificações; til — resíduos provenientes de processos de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto Art. 3º- A utilização dos resíduos de que trata esta Lei deverá observar, obrigatoriamente: I- a prévia triagem e segregação dos materiais; Il — a inexistência de contaminação por resíduos classificados como Classe B, C ou D; Hi — o atendimento às normas ambientais vigentes; IV — a adequação técnica do material para uso em obras viárias rurais. Art. 4º- O Poder Executivo poderá: | — receber doações de residuos da construção civil Classe A provenientes de pessoas físicas ou jurídicas; || - disponibilizar areas públicas para triagem, armazenamento e eventual beneficiamento dos materiais; HI — firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas para operacionalização das atividades; IV — promover o transporte e aplicação dos resíduos em pontos criticos das estradas rurais. Art. 5º- A aplicação dos resíduos deverá priorizar: | - pontos criticos da malha viária rural; Il — trechos com recorrência de atoleiros e dificuldades de tráfego; Hi — rotas utilizadas para escoamento da produção agropecuária e transporte escolar. Art. 6º- A implementação das ações previstas nesta Lei observará os princípios da: | — sustentabilidade ambiental Il - economicidade, HI — eficiência na gestão pública, IV — desenvolvimento rural Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo: |— critérios técnicos para utilização dos resíduos; ! — procedimentos operacionais de coleta, triagem e aplicação; T' Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 386% o Sino É * Páginass Divulgação terçs- -feira, 05 de maio de 2026. poa Ea Pubinção quorte-fota 06 de maio de 2026 HI — mecanismos de controle ambiental; IV-ó responsáveis pela execução e fiscalização. Art. 8º- As despesas decorrentes ca execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Alta Fioresta-Mt, em 30 de abril de 2026. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal LE 3126/2025 SÚMULA: AL SPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.859/2010, PARA MODIFICAR A TIPOLOGIA DO LOGRADOURO PÚBLICO DENOMINADO RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO” PARA “AVENIDA RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO”, BEM COMO Enc E ESTENDER SUA DENOMINAÇÃO AO RESPECTIVO PROLONGAMENTO ATÉ O JARDIM VILA VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Autoria: Vereador Fr A CAMARA MUNIC sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica aitarada a cencminação do logradouro público constante no art. 1º da Lei Municipal nº 1.859, de 16 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica denominada Avenida Raimundo Carlos de Figueiredo" a via pública localizada entre os setores G e GS, no trecho compreendido entre a Avenida A: ia Riva e a quadra 14 do Setor G Ant. 2º - Fica ri ty a e estendida a denominação de “Avenida Raimundo Carlos de Figueiredo” ao prolongamento da via pública mencionada no artigo anterior, compreendido entre o seu término original e o confronto com o Canteiro 05 do loteamento Jardim Vila Verde. Ant. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover: |—a atualização dos registros cadastrais, cartográficos e imobiliários do Municipio; ll — a adequação da sinalização viária e identificação do logradouro; HI — a comu ção aos órgá úblicos e concessionárias de serviços quanto à alteração promovida por esta Lei. Art. 4º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.859/2010 que não conflitarem com a presente Lei Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 30 de abril de 2026 aneisco Ailton dos Santos. | DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal LE 3125/2026 SÚMULA: DIS2OE SOBRE DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria: Ver Francisco Ailton dos Santos. A CÂMARA AL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 5 Art. 1º abelece diretrizes para o atendimento prioritário aos profissionais da advocacia regularmente inscritos na Ordem dos Advogados astl no exercício da profissão e no interesse de seus clientes, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta Art. 2º- O atendimento prioritário de que trata esta Lei observará os seguintes parâmetros: | — será asseguredo quando o profissional estiver atuando no exercício regular da advocacia, mediante apresentação da carteira profissional expedida Ordem dos Advogados do Brasil; IH — não i prejuizo aos atendimentos prioritários já assegurados por legislação federal, especialmente às pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo; Ill — deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e organização interna de cada órgão, respeitada a ordem de chegada entre os profissionais da = dvocacia Art. 3º - O atendimento prioritário previsto nesta Lei consiste na preferêncis na tramitação interna de demandas administrativas, protocolos, requerimentos e obtenção de informações necessárias ao exercicio profissional, sempre que não houver disposição legal específica em sentido diverso. Art. 4º - O Poder Ex administrativa e ivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução, observadas as normas de organização lidade orçamentária. Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º- e: ontra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 04 de maio de 2026. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal LICITAÇÃO