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norma nº 3123/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3123 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR DIRETRIZES PARA RECEBIMENTO, BENEFICIAMENTO E UTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CLASSE A NA RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
LEI 3123/2026
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR DIRETRIZES PARA O
RECEBIMENTO, BENEFICIAMENTO E UTILIZAÇÃO
DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CLASSE A NA
RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
05:05 AG: 06 05/26 | RURAIS NO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA-MT, E
Art. 1º-
Art. 2º-
Art. 3º-
Art. 4º-
Art. 5º-
a À Autoria: Vereadores Oslen Dias dos Santos (Tuti),
om e Francisco Ailton dos Santos, Francisco Ramos da Silva
(Chicão Motocross), Reginaldo Luiz da Silva (Naldo da
Pista) e Silvino Carlos Pires Pereira (Dida Pires).
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir política pública voltada ao
recebimento, triagem, beneficiamento e utilização de resíduos da construção civil
classificados como Classe A, nos termos da Resolução CONAMA nº 307/2002,
para aplicação em obras de recuperação, manutenção e melhoria de estradas rurais
no Município de Alta Floresta-MT.
Para os fins desta Lei, consideram-se resíduos da construção civil Classe A aqueles
reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
I — resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de
outras obras de infraestrutura;
II — componentes cerâmicos, argamassa e concreto oriundos de edificações:
III — resíduos provenientes de processos de fabricação e/ou demolição de peças pré-
moldadas em concreto.
A utilização dos resíduos de que trata esta Lei deverá observar, obrigatoriamente:
I—a prévia triagem e segregação dos materiais;
IH — a inexistência de contaminação por resíduos classificados como Classe B, C ou
D;
HI — o atendimento às normas ambientais vigentes;
IV — a adequação técnica do material para uso em obras viárias rurais.
O Poder Executivo poderá:
I — receber doações de resíduos da construção civil Classe A provenientes de
pessoas físicas ou jurídicas;
H — disponibilizar áreas públicas para triagem, armazenamento e eventual
beneficiamento dos materiais:
HI — firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas para
operacionalização das atividades;
IV — promover o transporte e aplicação dos resíduos e i estradas
rurais.
A aplicação dos resíduos deverá priorizar:
PL nº 025/2026 - Poder Legislativo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
1 — pontos críticos da malha viária rural;
Il — trechos com recorrência de atoleiros e dificuldades de tráfego:
HI — rotas utilizadas para escoamento da produção agropecuária e transporte
escolar.
Art. 6º- A implementação das ações previstas nesta Lei observará os princípios da:
1 — sustentabilidade ambiental;
II — economicidade;
HI — eficiência na gestão pública;
IV — desenvolvimento rural.
Art. 7º- | O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:
I — critérios técnicos para utilização dos resíduos;
Ií — procedimentos operacionais de coleta, triagem e aplicação;
IN - mecanismos de controle ambiental;
IV — órgãos responsáveis pela execução e fiscalização.
Art. 8º- | As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10- Revogam-se as di ições em contrário.
AR GAMBA
Prefeito Municipal
PL nº 025/2026 - Poder Legislativo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Ta Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Divulgação terça-feira, 05 de maio de 2026 o Publicação quarta-feira, 08 de melo de 2028
Titular: Leidinalva da Costa Sousa;
Suplente: Samanta de Morais da Silva.
ll — 02 (dois) representantes de pais de alunos:
Titular: Angélica Oliveira Muller;
Suplente: Eslaine Neres Cardoso.
Titular: Lucyene da Silva Correia.;
Suplente: Monica de Melo
IV — 02 (dois) representantes da Sociedade Civil organizada:
Titular: Odair de Souza Fagundes;
Suplente: Benedita da Guia Ferreira Mendes;
Titular: Mequiel Zacarias Ferreira;
Suplente: Ana Carolina França Bogo.
Art. 2º - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Câmara de Alimentação Escolar serão ocupados respectivamente por Mequiel Zacarias
Ferreira e Lucyene da Silva Correia, conforme Ata em anexo, parte integrante desse Decreto.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 223/2026.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 04 de maio de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LEGISLAÇÃO
LEL 3123/2026
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR DIRETRIZES PARA O RECEBIMENTO, BENEFICIAMENTO E
UTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CLASSE A NA RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS NO
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereadores Oslen Dias dos Santos (Tuti), Francisco Ailton dos Santos, Francisco Ramos da Silva (Chicão Motocross), Reginaldo Luiz da
Silva (Naldo da Pista) e Silvino Carlos Pires Pereira (Dida Pires)
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Foder Executivo Municipal autorizado a instituir política pública voltada ao recebimento, triagem, beneficiamento e utilização de
resíduos da construção civil classificados como Classe A, nos termos da Resolução CONAMA nº 307/2002, para aplicação em obras de
recuperação, manutenção e melhoria de estradas rurais no Município de Alta Floresta-MT.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, consideram-se resíduos da construção civil Classe A aqueles reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais
como:
| - resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura;
H — componentes cerâmicos, argamassa e concreto oriundos de edificações;
til — resíduos provenientes de processos de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto
Art. 3º- A utilização dos resíduos de que trata esta Lei deverá observar, obrigatoriamente:
I- a prévia triagem e segregação dos materiais;
Il — a inexistência de contaminação por resíduos classificados como Classe B, C ou D;
Hi — o atendimento às normas ambientais vigentes;
IV — a adequação técnica do material para uso em obras viárias rurais.
Art. 4º- O Poder Executivo poderá:
| — receber doações de residuos da construção civil Classe A provenientes de pessoas físicas ou jurídicas;
|| - disponibilizar areas públicas para triagem, armazenamento e eventual beneficiamento dos materiais;
HI — firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas para operacionalização das atividades;
IV — promover o transporte e aplicação dos resíduos em pontos criticos das estradas rurais.
Art. 5º- A aplicação dos resíduos deverá priorizar:
| - pontos criticos da malha viária rural;
Il — trechos com recorrência de atoleiros e dificuldades de tráfego;
Hi — rotas utilizadas para escoamento da produção agropecuária e transporte escolar.
Art. 6º- A implementação das ações previstas nesta Lei observará os princípios da:
| — sustentabilidade ambiental
Il - economicidade,
HI — eficiência na gestão pública,
IV — desenvolvimento rural
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:
|— critérios técnicos para utilização dos resíduos;
! — procedimentos operacionais de coleta, triagem e aplicação;
T' Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 386% o Sino É * Páginass
Divulgação terçs- -feira, 05 de maio de 2026. poa Ea Pubinção quorte-fota 06 de maio de 2026
HI — mecanismos de controle ambiental;
IV-ó responsáveis pela execução e fiscalização.
Art. 8º- As despesas decorrentes ca execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Fioresta-Mt, em 30 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LE 3126/2025
SÚMULA: AL SPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.859/2010, PARA MODIFICAR A TIPOLOGIA DO LOGRADOURO PÚBLICO
DENOMINADO RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO” PARA “AVENIDA RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO”, BEM COMO
Enc E ESTENDER SUA DENOMINAÇÃO AO RESPECTIVO PROLONGAMENTO ATÉ O JARDIM VILA VERDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Autoria: Vereador Fr
A CAMARA MUNIC
sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica aitarada a cencminação do logradouro público constante no art. 1º da Lei Municipal nº 1.859, de 16 de novembro de 2010, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica denominada Avenida Raimundo Carlos de Figueiredo" a via pública localizada entre os setores G e GS, no trecho compreendido
entre a Avenida A: ia Riva e a quadra 14 do Setor G
Ant. 2º - Fica ri ty a e estendida a denominação de “Avenida Raimundo Carlos de Figueiredo” ao prolongamento da via pública mencionada
no artigo anterior, compreendido entre o seu término original e o confronto com o Canteiro 05 do loteamento Jardim Vila Verde.
Ant. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover:
|—a atualização dos registros cadastrais, cartográficos e imobiliários do Municipio;
ll — a adequação da sinalização viária e identificação do logradouro;
HI — a comu ção aos órgá úblicos e concessionárias de serviços quanto à alteração promovida por esta Lei.
Art. 4º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.859/2010 que não conflitarem com a presente Lei
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 30 de abril de 2026
aneisco Ailton dos Santos.
| DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LE 3125/2026
SÚMULA: DIS2OE SOBRE DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA NO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Ver Francisco Ailton dos Santos.
A CÂMARA AL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a 5
Art. 1º abelece diretrizes para o atendimento prioritário aos profissionais da advocacia regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados astl no exercício da profissão e no interesse de seus clientes, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal direta e indireta
Art. 2º- O atendimento prioritário de que trata esta Lei observará os seguintes parâmetros:
| — será asseguredo quando o profissional estiver atuando no exercício regular da advocacia, mediante apresentação da carteira profissional
expedida Ordem dos Advogados do Brasil;
IH — não i prejuizo aos atendimentos prioritários já assegurados por legislação federal, especialmente às pessoas idosas, gestantes,
lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo;
Ill — deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e organização interna de cada órgão, respeitada a ordem de chegada entre os
profissionais da = dvocacia
Art. 3º - O atendimento prioritário previsto nesta Lei consiste na preferêncis na tramitação interna de demandas administrativas, protocolos,
requerimentos e obtenção de informações necessárias ao exercicio profissional, sempre que não houver disposição legal específica em sentido
diverso.
Art. 4º - O Poder Ex
administrativa e
ivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução, observadas as normas de organização
lidade orçamentária.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º- e: ontra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 04 de maio de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LICITAÇÃO

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