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norma nº 3124/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3124 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.859/2010, PARA MODIFICAR A TIPOLOGIA DO LOGRADOURO PÚBLICO DENOMINADO ¨RUA RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO ¨PARA ¨AVENIDA RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO ¨, BEM COMO RECONHECER E ESTENDER SUA DENOMINAÇÃO AO RESPECTIVO PROLONGAMENTO ATÉ O JARDIM VILA VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
LEI 3124/2026
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.859/2010, PARA MODIFICAR A
TIPOLOGIA DO LOGRADOURO PÚBLICO
i ( DENOMINADO “RUA RAIMUNDO CARLOS DE
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CARLOS DE FIGUEIREDO”, BEM COMO
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OT AO RESPECTIVO PROLONGAMENTO ATÉ O
JARDIM VILA VERDE. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|
Autoria: Vereador Francisco Ailton dos Santos.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterada a denominação do logradouro público constante no art. 1º da
Lei Municipal nº 1.859, de 16 de novembro de 2010, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º Fica denominada * Avenida Raimundo Carlos de Figueiredo” a via
pública localizada entre os setores G e GS, no trecho compreendido entre a
Avenida Ariosto da Riva e a quadra 14 do Setor G.
Art. 2º - Fica reconhecida e estendida a denominação de “Avenida Raimundo Carlos
de Figueiredo” ao prolongamento da via pública mencionada no artigo
anterior, compreendido entre o seu término original e o confronto com o
Canteiro 05 do loteamento Jardim Vila Verde.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover:
I — a atualização dos registros cadastrais, cartográficos e imobiliários do
Município; Ê
IH — a adequação da sinalização viária g” identificação do
HI — a comunicação aos órgãos públicos e concessi
à alteração promovida por esta Lei.
logradouro:
PL nº 014/2026 - Poder Legislativo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
Art. 4º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.859/2010 que
não conflitarem com a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 1 na data de sua publicação.
Preteifra! a Municipal de am Floresta-MT, em 30 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
PL nº 014/2026 - Poder Legislativo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
: Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano15 Nº3861 Ea a o Página 48
Dinigação terça-feira, 05 do maia de 2028 E Co Publicação quarta-feira, 06 de maio de 2026
ll - mecanismos de controle ambiental;
IV — órgãos responsáveis pela execução e fiscalização.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 30 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LEI 3124/2026
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.859/2010, PARA MODIFICAR A TIPOLOGIA DO LOGRADOURO PÚBLICO
DENOMINADO “RUA RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO" PARA “AVENIDA RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO”, BEM COMO
RECONHECER = ESTENDER SUA DENOMINAÇÃO AO RESPECTIVO PROLONGAMENTO ATÉ O JARDIM VILA VERDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Autoria: Vereador Francisco Ailton dos Santos.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica alterada a denominação do logradouro público constante no art. 1º da Lei Municipal nº 1.859, de 16 de novembro de 2010, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica denominada 'Avenida Raimundo Carlos de Figueiredo" a via pública localizada entre os setores G e GS, no trecho compreendido
entre a Avenida Ariosto da Riva e a quadra 14 do Setor G.
Art. 2º - Fica reconhecida e estendida a denominação de “Avenida Raimundo Carlos de Figueiredo” ao prolongamento da via pública mencionada
no artigo anterior, compreendido entre o seu término original e o confronto com o Canteiro 05 do loteamento Jardim Vila Verde.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover:
| — a atualização dos registros cadastrais, cartográficos e imobiliários do Município;
| — a adequação da sinalização viária e identificação do logradouro;
Hi — a comunicação aos órgãos públicos e concessionárias de serviços quanto à alteração promovida por esta Lei.
Art. 4º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.859/2010 que não conflitarem com a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 30 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LEI 3125/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA NO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador Francisco Ailton dos Santos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para o atendimento prioritário aos profissionais da advocacia regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, no exercicio da profissão e no interesse de seus clientes, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal direta e indireta
Art. 2º- O atendimento prioritário de que trata esta Lei observará os seguintes parâmetros:
| — será assegurado quando o profissional estiver atuando no exercício regular da advocacia, mediante apresentação da carteira profissional
expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil;
tl — não implicará prejuizo cos atendimentos prioritários já assegurados por legislação federal, especialmente às pessoas idosas, gestantes,
lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo;
HI — deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e organização interna de cada órgão, respeitada a ordem de chegada entre os
profissionais da advocacia
Art. 3º - O atendimento prioritário previsto nesta Lei consiste na preferência na tramitação interna de demandas administrativas, protocolos,
requerimentos e obtenção de informações necessárias ao exercício profissional, sempre que não houver disposição legal específica em sentido
diverso.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução, observadas as normas de organização
administrativa sponibilidade orçamentária
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 04 de maio de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LICITAÇÃO

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