| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3124 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.859/2010, PARA MODIFICAR A TIPOLOGIA DO LOGRADOURO PÚBLICO DENOMINADO ¨RUA RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO ¨PARA ¨AVENIDA RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO ¨, BEM COMO RECONHECER E ESTENDER SUA DENOMINAÇÃO AO RESPECTIVO PROLONGAMENTO ATÉ O JARDIM VILA VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 LEI 3124/2026 SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.859/2010, PARA MODIFICAR A TIPOLOGIA DO LOGRADOURO PÚBLICO i ( DENOMINADO “RUA RAIMUNDO CARLOS DE 0505/26» QB DS /2G| FIGUEIREDO” PARA “AVENIDA RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO”, BEM COMO Lompur — ida DUO Ng RECONHECER E ESTENDER SUA DENOMINAÇÃO OT AO RESPECTIVO PROLONGAMENTO ATÉ O JARDIM VILA VERDE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Autoria: Vereador Francisco Ailton dos Santos. A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica alterada a denominação do logradouro público constante no art. 1º da Lei Municipal nº 1.859, de 16 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica denominada * Avenida Raimundo Carlos de Figueiredo” a via pública localizada entre os setores G e GS, no trecho compreendido entre a Avenida Ariosto da Riva e a quadra 14 do Setor G. Art. 2º - Fica reconhecida e estendida a denominação de “Avenida Raimundo Carlos de Figueiredo” ao prolongamento da via pública mencionada no artigo anterior, compreendido entre o seu término original e o confronto com o Canteiro 05 do loteamento Jardim Vila Verde. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover: I — a atualização dos registros cadastrais, cartográficos e imobiliários do Município; Ê IH — a adequação da sinalização viária g” identificação do HI — a comunicação aos órgãos públicos e concessi à alteração promovida por esta Lei. logradouro: PL nº 014/2026 - Poder Legislativo Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 Art. 4º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.859/2010 que não conflitarem com a presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 1 na data de sua publicação. Preteifra! a Municipal de am Floresta-MT, em 30 de abril de 2026. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal PL nº 014/2026 - Poder Legislativo Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT : Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano15 Nº3861 Ea a o Página 48 Dinigação terça-feira, 05 do maia de 2028 E Co Publicação quarta-feira, 06 de maio de 2026 ll - mecanismos de controle ambiental; IV — órgãos responsáveis pela execução e fiscalização. Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 30 de abril de 2026. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal LEI 3124/2026 SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.859/2010, PARA MODIFICAR A TIPOLOGIA DO LOGRADOURO PÚBLICO DENOMINADO “RUA RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO" PARA “AVENIDA RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO”, BEM COMO RECONHECER = ESTENDER SUA DENOMINAÇÃO AO RESPECTIVO PROLONGAMENTO ATÉ O JARDIM VILA VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Autoria: Vereador Francisco Ailton dos Santos. A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica alterada a denominação do logradouro público constante no art. 1º da Lei Municipal nº 1.859, de 16 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica denominada 'Avenida Raimundo Carlos de Figueiredo" a via pública localizada entre os setores G e GS, no trecho compreendido entre a Avenida Ariosto da Riva e a quadra 14 do Setor G. Art. 2º - Fica reconhecida e estendida a denominação de “Avenida Raimundo Carlos de Figueiredo” ao prolongamento da via pública mencionada no artigo anterior, compreendido entre o seu término original e o confronto com o Canteiro 05 do loteamento Jardim Vila Verde. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover: | — a atualização dos registros cadastrais, cartográficos e imobiliários do Município; | — a adequação da sinalização viária e identificação do logradouro; Hi — a comunicação aos órgãos públicos e concessionárias de serviços quanto à alteração promovida por esta Lei. Art. 4º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.859/2010 que não conflitarem com a presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 30 de abril de 2026. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal LEI 3125/2026 SÚMULA: DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria: Vereador Francisco Ailton dos Santos. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para o atendimento prioritário aos profissionais da advocacia regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, no exercicio da profissão e no interesse de seus clientes, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta Art. 2º- O atendimento prioritário de que trata esta Lei observará os seguintes parâmetros: | — será assegurado quando o profissional estiver atuando no exercício regular da advocacia, mediante apresentação da carteira profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil; tl — não implicará prejuizo cos atendimentos prioritários já assegurados por legislação federal, especialmente às pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo; HI — deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e organização interna de cada órgão, respeitada a ordem de chegada entre os profissionais da advocacia Art. 3º - O atendimento prioritário previsto nesta Lei consiste na preferência na tramitação interna de demandas administrativas, protocolos, requerimentos e obtenção de informações necessárias ao exercício profissional, sempre que não houver disposição legal específica em sentido diverso. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução, observadas as normas de organização administrativa sponibilidade orçamentária Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Alta Floresta-Mt, em 04 de maio de 2026. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal LICITAÇÃO