br-locleg corpus explorer

← Alta Floresta (MT)

norma nº 3125/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3125 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaREAFIRMA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT, OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS DESTINADAS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3336

Originating matéria

matéria 3041 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

Pubtiçad
cado no Diário Oficial de Conias |
(DOCITC-MT) 2
ãon e 3064 - Pág(s). 1º DERA
08) 051 9ga Ut 1051
Art. 1º -
Art. 2º -
Art. 3º -
Art. 4º -
Art. 5º -
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
LEI N.º 3125/2026
SÚMULA: Reafirma, no âmbito do Município de Alta
lua Floresta - MT, os princípios da transparência e do
controle social na aplicação de recursos públicos
oriundos de emendas parlamentares impositivas
destinados a entidades privadas sem fins lucrativos e dá
outras providências.
AUTORIA: Vereador Douglas Pereira Teixeira de
Carvalho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, aprovou e eu, Valdemar Gamba, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei reafirma, no âmbito do Município de Alta Floresta - MT, os
princípios da transparência e do controle social na aplicação de recursos
públicos oriundos de emendas parlamentares impositivas destinados a
entidades privadas sem fins lucrativos e dá outras providências.
A aplicação de recursos públicos municipais por entidades privadas sem
fins lucrativos observará, integralmente, os deveres constitucionais e
legais de transparência e prestação de contas.
Constituem diretrizes de transparência e controle social, nos termos da
legislação vigente:
I- a ampla divulgação das informações relativas aos valores
públicos recebidos e às finalidades de sua destinação;
IH - a disponibilização de informações que permitam à sociedade
acompanhar a execução dos recursos;
HI - a observância dos mecanismos de fiscalização previstos na legislação
aplicável.
A divulgação das informações referentes aos repasses de recursos públicos
observará os instrumentos e mecanismos já previstos na legislação
municipal, estadual e federal, inclusive aqueles relacionados aos meios
eletrônicos oficiais de transparência do Município, quando aplicáve
Esta Lei possui caráter orientador e principiológico, não instituindo novos
PLnº 011/2026 - Poder Legislativo
procedimentos administrativos, não alterando competências >do Pode
Executivo, nem implicando criação ou aumento de despe Sa pública)
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Art. 6º -
Art. 7º -
Art. 8º -
Art. 9º -
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
Aplicam-se à matéria, no que couber, as disposições do art. 37 e do art. 70
da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei nº
12.527/2011 e da Lei nº 13.019/2014.
O poder executivo regulamentará esta lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
itura Municipal de Alta Floresta-MT, em 07 de maio de 2026.
Prefeito Municipal
PLnº 011/2026 - Poder Legislativo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
T Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3864
Divulgação sexta-feira, 08 de maio de 2026
Publicação segunda-feira, 11 de maio de 2026
Vê-se, portanto, que o projeto upõe clrnbuições a um órgão público em flagrante violação à regra constitucional mencionada, já que o
funcionamento e atribuições dos órgãos públicos constituem tipica matéria de administração.
Desse modo, termos que o Projeto de Lei em apreço está eivado de inconstitucionalidade, uma vez que a matéria ali disciplinada só poderia ser
positivada, se a iniciativa partisse do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, versa a jurisprudência:
“EMENTA: AÇÃO direta DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE
LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO
ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do
Estado. 2. Lei dº iniciativa pa ar que afronta o art. 61, 8 1º, inc. |I, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da
Secretaria de Educação do Estado cs Alageas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. iniciativa louvável do legislador alagoano que
não retira O vício formal de iniciutva legisiaiva. Precedentes. 4. ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI nº 2.329/AL,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/6/10, grifou-se).
H
De outra banda, consta do ar 4.º do referido Projeto de Lei que deverão ser destinados 20% do valor mensal da arrecadação das multas de
trânsito para aplicação no Projeto, o que importa em criação de despesas decorrentes da aplicação da norma.
O projeto a» lei em tela incorre
específicas (campanhas educa
+ inconsitucionalidade material ao determinar a vinculação de receitas decorrentes de multas a despesas
s), colidindo com as prerrogativas de gestão do Executivo.
A determinação de destinação específica de recursos oriundos de multas para programas ou campanhas interfere diretamente na gestão
financeira do Município
Tais medidas, qu
das receitas púb!
pio Legislativo, impedem o Executivo de exercer seu juízo de conveniência e oportunidade sobre a aplicação
mo Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
rdo
Ademais, ao criar nova despesa ou redirecionar receitas sem o devido estudo de impacto orçamentário-financeiro, a medida infringe o Artigo 16
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e a Constituição Federal, em seus artigos 167, inciso |, e 169, exigem que a
criação de despesas obrigatórias de caráter continuado seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de declaração
do ordenador de despesa de q 1a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias
Não há demonsiração do impacto o
econômica para a implementação
samentário que o Projeto trará para Administração Pública, tendo vista que não há estudo da viabilidade
bjeto do Projeto de Lei.
Eventuais despesas, embora possam parecer pontuais, representam um encargo financeiro não previsto no orçamento municipal vigente e sem a
devida indicação de ionte de custeio.
Novamente ressaltamos que
encontra obstáculos na Con:
Aliás, O fato de a lei ser meramente autorizativa não retira o vício de iniciativa que a inquina. Isso porque o Poder Legislativo carece de poder
para autorizar o Chefe do Pc Executivo a exercer uma competência que decorre diretamente da Constituição Federal, da Constituição
Estadual e ca Lei Orgânica do Muricipic
ito embora a iniciativa do Projeto de Lei seja louvável, imperioso destacar que o mesmo deve ser vetado, pois
ão Federal
Afinal, é intuitivo que quem tem c
Executivo a ex
um absurdo jurid
" pera autorizar também possui o de não autorizar. É dizer, se a lei pode autorizar o Chefe do Poder
constitucional, ter-se-ia que admitir que a lei poderia, igualmente, não o autorizar, o que, evidentemente, é
ompe
Ivo
Ressalte-se que o o está incompatível com os princípios de independência harmônica e separação dos poderes,
insculpidos no a: o Município, que reproduz os textos da Constituição do Estado de Mato Grosso e da Constituição
Federal,
Diante do exposio, à vista das ra ora explicitadas, apresentamos o Veto total ao presente Projeto de Lei 009/2026, por entender que cria
despesa, sem indicar a fonte de recurso, nem apresenta estudo de viabilidade econômica.
Portanto, vimos, expostos os molivos justos e legais, pedir a Vossas Excelências que seja mantido o veto.
Prefeitura Municipal de Alta Flo -MT, em 07 de maio de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LEIN.º 3125/2026
SÚMULA. Reafir
públicos oriundos de
âmbito
endas
Alta Floresta - MT, os principios da transparência e do controle social na aplicação de recursos
impositivas destinados a entidades privadas sem fins lucrativos e dá outras providências.
AUTORIA: Vereador Douglas Pereira Telxsira Ce Ca
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLO
Prefeito Municipal sanciono & seguinte Lei
alho.
TESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Valdemar Gamba,
a o Tribunal de Contas de
ECRETARIA-GERAL DE PRC
SEGRETARI ra Botjamin Dueris Monteiro:
Ano 15 Nº 3864
Tri Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
ao ER Dina da
Publicação segunda-feira, 11 de maio de 2026
Divulgação sexta-feira, 08 de maio de 2026
Art. 1º - Esta Le: reafirma, no & o de ieoiu ve Ana rloresta - MY, os princípios da transparência e do controle social na aplicação de
recursos públicos oriundos de eme rlamentares impositivas destinados a entidades privadas sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 2º - A af
constitucionais «
3 municipais por entidades privadas sem fins lucrativos observará, integralmente, os deveres
ência e prestação de contas.
Art. 3º - Constituem diretrizes de transparência e controle social, nos termos da legislação vigente:
|- a ampia civuigação das inform
elativas aos valores públicos recebidos e às finalidades de sua destinação;
Il-a disponitiliz:ção dei ções q esmilam à sociedade acompanhar a execução dos recursos;
Hi - a observância vização urevistos na legislação aplicável.
Art. 4º - A rlivulgação das
legislação mun
aplicáveis.
referentes aos repasses de recursos públicos observará os instrumentos e mecanismos já previstos na
: equeles relacionados aos meios eletrônicos oficiais de transparência do Município, quando
Art. 5º - Esta Lei possui caráter ori
Poder Executivo, nem jo €
tador e principiológico, não instituindo novos procedimentos administrativos, não alterando competências do
ção ou aumento de despesa pública.
Art. 6º - Aplicars se à ma
da Lei nº 12.527/207 1
a, NO que couber, as disposições do art. 37 e do art. 70 da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000,
e 4a Manta
Art. 7º - O poder exe
Art. 8º - Esta Lei ant
Art. 9º - Revogar
ss as disposiçõe
tário
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 07 de maio de 2026
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FEITAS DE INTIMAÇÃO FISCAL Nº 00003, DE 08 DE MAIO DE 2026
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Delegação de Atribuição - Lei nº11 250, de 27 de dezembro de 2005 - EC nº42/2003
MUNICÍPIO - ALTA FLORESTA — MT
EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCAL N COCOS, de 08 de Maio de 2026.
Intima o(s) 5:
O Titular do Org
com redação «
passivos] abaixo
município para tor
» pera comparecimento no local citado para tratar de assunto do seu interesse.
a Municipal responsável pelo ITR, nos termos do artigo 23, 8 1º, inciso Il, do Decreto nº 70.235/72,
11.196 /2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250/2005, INTIMA ofs] sujeito[s]
1] em dia útil, no horário normal de atendimento, à sede da administração tributária deste
ação Fiscal [ITR] a seguir identificado[s].
omp
o[s] de
Em caso de não
a publicação d:
to do sujeito passivo ou seu representante legal, considerar-se-á feita a intimação no 15º [décimo quinto] dia após
Sujeito(s) P.
Nome Cor E S AGF E PARTICIPAÇÕES LTDA ME, CPF/CNPJ: 20.595.531/0001-81, Termo de
Intimação 1
Nome Completo/Razão Social MANTO O CPF/CNPJ): 028 843.528-95, Termo de Intimação Fiscal (ITR): 8987/00022/2026.
Nome Completo'R AIAB:
8987/00031/2025
Titular do O
MPRESA AGROINDUSTRIAL LTDA, CPF/CNPJ: 03.933.454/0001-03, Termo de Intimação Fiscal (ITR):
gão da Admin »ã0 Tributária Municipal responsável pelo ITR
Nome: PAULO SERGIO DE MEDEIROS
Matrícula:
Cargo: FISCAL DE TRIBUTOS 6 7
Assinatura
Data de afixação (
Data de desafixação: 23/05/2
ME SEO BET) E RAL BR EE RecESçÕE E,
Abe Esessoiro É atiuzce Mogi:

open original →