| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3125 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | REAFIRMA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT, OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS DESTINADAS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pubtiçad cado no Diário Oficial de Conias | (DOCITC-MT) 2 ãon e 3064 - Pág(s). 1º DERA 08) 051 9ga Ut 1051 Art. 1º - Art. 2º - Art. 3º - Art. 4º - Art. 5º - Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 LEI N.º 3125/2026 SÚMULA: Reafirma, no âmbito do Município de Alta lua Floresta - MT, os princípios da transparência e do controle social na aplicação de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares impositivas destinados a entidades privadas sem fins lucrativos e dá outras providências. AUTORIA: Vereador Douglas Pereira Teixeira de Carvalho. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Valdemar Gamba, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Esta Lei reafirma, no âmbito do Município de Alta Floresta - MT, os princípios da transparência e do controle social na aplicação de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares impositivas destinados a entidades privadas sem fins lucrativos e dá outras providências. A aplicação de recursos públicos municipais por entidades privadas sem fins lucrativos observará, integralmente, os deveres constitucionais e legais de transparência e prestação de contas. Constituem diretrizes de transparência e controle social, nos termos da legislação vigente: I- a ampla divulgação das informações relativas aos valores públicos recebidos e às finalidades de sua destinação; IH - a disponibilização de informações que permitam à sociedade acompanhar a execução dos recursos; HI - a observância dos mecanismos de fiscalização previstos na legislação aplicável. A divulgação das informações referentes aos repasses de recursos públicos observará os instrumentos e mecanismos já previstos na legislação municipal, estadual e federal, inclusive aqueles relacionados aos meios eletrônicos oficiais de transparência do Município, quando aplicáve Esta Lei possui caráter orientador e principiológico, não instituindo novos PLnº 011/2026 - Poder Legislativo procedimentos administrativos, não alterando competências >do Pode Executivo, nem implicando criação ou aumento de despe Sa pública) Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT Art. 6º - Art. 7º - Art. 8º - Art. 9º - Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 Aplicam-se à matéria, no que couber, as disposições do art. 37 e do art. 70 da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei nº 12.527/2011 e da Lei nº 13.019/2014. O poder executivo regulamentará esta lei no que couber. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. itura Municipal de Alta Floresta-MT, em 07 de maio de 2026. Prefeito Municipal PLnº 011/2026 - Poder Legislativo Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT T Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 3864 Divulgação sexta-feira, 08 de maio de 2026 Publicação segunda-feira, 11 de maio de 2026 Vê-se, portanto, que o projeto upõe clrnbuições a um órgão público em flagrante violação à regra constitucional mencionada, já que o funcionamento e atribuições dos órgãos públicos constituem tipica matéria de administração. Desse modo, termos que o Projeto de Lei em apreço está eivado de inconstitucionalidade, uma vez que a matéria ali disciplinada só poderia ser positivada, se a iniciativa partisse do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, versa a jurisprudência: “EMENTA: AÇÃO direta DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei dº iniciativa pa ar que afronta o art. 61, 8 1º, inc. |I, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado cs Alageas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira O vício formal de iniciutva legisiaiva. Precedentes. 4. ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI nº 2.329/AL, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/6/10, grifou-se). H De outra banda, consta do ar 4.º do referido Projeto de Lei que deverão ser destinados 20% do valor mensal da arrecadação das multas de trânsito para aplicação no Projeto, o que importa em criação de despesas decorrentes da aplicação da norma. O projeto a» lei em tela incorre específicas (campanhas educa + inconsitucionalidade material ao determinar a vinculação de receitas decorrentes de multas a despesas s), colidindo com as prerrogativas de gestão do Executivo. A determinação de destinação específica de recursos oriundos de multas para programas ou campanhas interfere diretamente na gestão financeira do Município Tais medidas, qu das receitas púb! pio Legislativo, impedem o Executivo de exercer seu juízo de conveniência e oportunidade sobre a aplicação mo Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). rdo Ademais, ao criar nova despesa ou redirecionar receitas sem o devido estudo de impacto orçamentário-financeiro, a medida infringe o Artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e a Constituição Federal, em seus artigos 167, inciso |, e 169, exigem que a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de declaração do ordenador de despesa de q 1a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias Não há demonsiração do impacto o econômica para a implementação samentário que o Projeto trará para Administração Pública, tendo vista que não há estudo da viabilidade bjeto do Projeto de Lei. Eventuais despesas, embora possam parecer pontuais, representam um encargo financeiro não previsto no orçamento municipal vigente e sem a devida indicação de ionte de custeio. Novamente ressaltamos que encontra obstáculos na Con: Aliás, O fato de a lei ser meramente autorizativa não retira o vício de iniciativa que a inquina. Isso porque o Poder Legislativo carece de poder para autorizar o Chefe do Pc Executivo a exercer uma competência que decorre diretamente da Constituição Federal, da Constituição Estadual e ca Lei Orgânica do Muricipic ito embora a iniciativa do Projeto de Lei seja louvável, imperioso destacar que o mesmo deve ser vetado, pois ão Federal Afinal, é intuitivo que quem tem c Executivo a ex um absurdo jurid " pera autorizar também possui o de não autorizar. É dizer, se a lei pode autorizar o Chefe do Poder constitucional, ter-se-ia que admitir que a lei poderia, igualmente, não o autorizar, o que, evidentemente, é ompe Ivo Ressalte-se que o o está incompatível com os princípios de independência harmônica e separação dos poderes, insculpidos no a: o Município, que reproduz os textos da Constituição do Estado de Mato Grosso e da Constituição Federal, Diante do exposio, à vista das ra ora explicitadas, apresentamos o Veto total ao presente Projeto de Lei 009/2026, por entender que cria despesa, sem indicar a fonte de recurso, nem apresenta estudo de viabilidade econômica. Portanto, vimos, expostos os molivos justos e legais, pedir a Vossas Excelências que seja mantido o veto. Prefeitura Municipal de Alta Flo -MT, em 07 de maio de 2026. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal LEIN.º 3125/2026 SÚMULA. Reafir públicos oriundos de âmbito endas Alta Floresta - MT, os principios da transparência e do controle social na aplicação de recursos impositivas destinados a entidades privadas sem fins lucrativos e dá outras providências. AUTORIA: Vereador Douglas Pereira Telxsira Ce Ca A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLO Prefeito Municipal sanciono & seguinte Lei alho. TESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Valdemar Gamba, a o Tribunal de Contas de ECRETARIA-GERAL DE PRC SEGRETARI ra Botjamin Dueris Monteiro: Ano 15 Nº 3864 Tri Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso ao ER Dina da Publicação segunda-feira, 11 de maio de 2026 Divulgação sexta-feira, 08 de maio de 2026 Art. 1º - Esta Le: reafirma, no & o de ieoiu ve Ana rloresta - MY, os princípios da transparência e do controle social na aplicação de recursos públicos oriundos de eme rlamentares impositivas destinados a entidades privadas sem fins lucrativos e dá outras providências. Art. 2º - A af constitucionais « 3 municipais por entidades privadas sem fins lucrativos observará, integralmente, os deveres ência e prestação de contas. Art. 3º - Constituem diretrizes de transparência e controle social, nos termos da legislação vigente: |- a ampia civuigação das inform elativas aos valores públicos recebidos e às finalidades de sua destinação; Il-a disponitiliz:ção dei ções q esmilam à sociedade acompanhar a execução dos recursos; Hi - a observância vização urevistos na legislação aplicável. Art. 4º - A rlivulgação das legislação mun aplicáveis. referentes aos repasses de recursos públicos observará os instrumentos e mecanismos já previstos na : equeles relacionados aos meios eletrônicos oficiais de transparência do Município, quando Art. 5º - Esta Lei possui caráter ori Poder Executivo, nem jo € tador e principiológico, não instituindo novos procedimentos administrativos, não alterando competências do ção ou aumento de despesa pública. Art. 6º - Aplicars se à ma da Lei nº 12.527/207 1 a, NO que couber, as disposições do art. 37 e do art. 70 da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, e 4a Manta Art. 7º - O poder exe Art. 8º - Esta Lei ant Art. 9º - Revogar ss as disposiçõe tário Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 07 de maio de 2026 VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FEITAS DE INTIMAÇÃO FISCAL Nº 00003, DE 08 DE MAIO DE 2026 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Delegação de Atribuição - Lei nº11 250, de 27 de dezembro de 2005 - EC nº42/2003 MUNICÍPIO - ALTA FLORESTA — MT EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCAL N COCOS, de 08 de Maio de 2026. Intima o(s) 5: O Titular do Org com redação « passivos] abaixo município para tor » pera comparecimento no local citado para tratar de assunto do seu interesse. a Municipal responsável pelo ITR, nos termos do artigo 23, 8 1º, inciso Il, do Decreto nº 70.235/72, 11.196 /2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250/2005, INTIMA ofs] sujeito[s] 1] em dia útil, no horário normal de atendimento, à sede da administração tributária deste ação Fiscal [ITR] a seguir identificado[s]. omp o[s] de Em caso de não a publicação d: to do sujeito passivo ou seu representante legal, considerar-se-á feita a intimação no 15º [décimo quinto] dia após Sujeito(s) P. Nome Cor E S AGF E PARTICIPAÇÕES LTDA ME, CPF/CNPJ: 20.595.531/0001-81, Termo de Intimação 1 Nome Completo/Razão Social MANTO O CPF/CNPJ): 028 843.528-95, Termo de Intimação Fiscal (ITR): 8987/00022/2026. Nome Completo'R AIAB: 8987/00031/2025 Titular do O MPRESA AGROINDUSTRIAL LTDA, CPF/CNPJ: 03.933.454/0001-03, Termo de Intimação Fiscal (ITR): gão da Admin »ã0 Tributária Municipal responsável pelo ITR Nome: PAULO SERGIO DE MEDEIROS Matrícula: Cargo: FISCAL DE TRIBUTOS 6 7 Assinatura Data de afixação ( Data de desafixação: 23/05/2 ME SEO BET) E RAL BR EE RecESçÕE E, Abe Esessoiro É atiuzce Mogi: