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norma nº 139/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 139 / 1986
Date 1986-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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.............Ó....Í&............*—.'.—...."..........._.I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 139/86 
Súmula; DISPÕE SOBAE A ESTRUTURAÇÃO DA 
CARPEIRA DO MAGISTÉRIO E SOBAE 
D QUADAO DE CLASSIFICAÇÃO —OE 
GARGOS E DÃ OUTRAS PROVICÊN — 
CIAS, 
EDSON SANTOS, Prefeito Manicipal de AL 
ta Floresta, Estado de Vaeto Grosso, no 
uso dao etribuições que lhes são conm￾faridas por Lei . . . fFazr Seber que àa 
Cômara Manicípal aprovou e Eu sanciono 
a seguinte Lei: 
rTífuo I 
Disposiçoes Preliminaras 
cAPÍTUO 
DIS DAJETIVOS DO ESTATUTO 
frtigo 1º — A Presante Lei organiza o Magistório Público Municipel de 
1º Grau, ostrutuca os níveis e classes da scordo com — » 
Le'. Faderal nº 8592/71 e estabelaece o regime jurídico do 
pessosl do Vegistério Público vinculado à Adwinistração * 
do Wnicípio de Alta Floresta. 
....................,............'.................'.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
DA ESTSUTURA DO MAGISTÊRIO 
CAPÍTULO I 
DO QUADÃO DO MAGISTÉRIO 
Artigo 2º — Para efeitos desto Lei, entende-se por pessosl do Vagiaté 
rio o conjuntao de servídores que satuam nas Unidades Esco￾laros e dessts árgaos de Educação do Wnisfínio, 
= Docentes 
— FAdminiatradores 
— Especislistas 
$ 1º — Por atividade de tegistério, entende-se equelas » 
tividades inerentes à educaçõo, docentea e não do￾centes, 
52!-PumfuwmWnWdacmdoúg 
cência ou regência de classe, habilitado, 
$ 39 — Por regente Auxdliar o docente noo habilitado, 
$ aº — Por edministrador entende-ee o Secretário luniíci — 
pal de Educação e Cultura, e o Diretor das escolas 
Aurais lMiniíciípais, es quais funcionar de l1º a — 4º 
Séries, 
$ 5º — Por Secretário limicipal de Educação e Cultura, o 
indivíduo qualífícado na área de Megistório,o qual 
serã indicedo no cargo de confiença pelo Prefeito* 
tmicipsl, 
QBV—PWW.Wo—ndBmúi;M 
possui quelificeação específica em Curso Superior ; 
Adeinistrator, Oupervisor, Inspetor, Orientador E 
tucacional e outros, 
& 7 = A conmpotência do pos stério decosrerá * 
das disposíções já fikadas em Léis Estaduais e Fe￾vigentes, 
Fla,O2
Fls. O3 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO IT 
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO 
Artigo 3º — A classifiícação de Cargos do Magistério se fará de acordo 
com a natureza das tarefas a serem desempenhadas, &a habi￾litação e o tempo de serviço, associados à efetiva expe — 
riência no exercício de ativídades do Magistério. 
TÍTUO III 
DO REGIME FUNCIONAL. 
CAPÍTULO L 
DO INGRESSO ND QUADRO 
Artigo 4º — Os cargos do Magistério serão providos inicialmente segun 
do o regime jurídico desta Lei; 
— Por nomeação 
- Por contrato 
$ 1º — A nomreação se dará mediante concurso público — de 
provas e títulos, regulamentados por Lei Municipal 
$ 29 — Só poderão se inscrever em Concurso Público 05 can 
didatos portadores de comprovante de Curso Pedagó￾vuico, 
$ 3º — O provimento por contrato obsdecerá as normas espe 
cíficas do regime celetista (C.L.T.). 
$ 4º — O docente contrato poderá ser estabilizado segundo 
legíslação própria e por determinação por ato ofi￾cial, considerando o tempo e o mérito, 
. 
Artigo 5º — A contratação de docentes não habilitados será efetuada * 
mediants prova de seleção, elaborada de acordo com as nor 
mas baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cul 
tura, / 
Artigo 6º — Os cargos de Magistério sef / de acordo com o nú 
segue ... 
=
................—...............v.................-.' 
— 
................................v................._.I 
Fls:;04 
É PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA—— 
ESTADO DE MATO GROSSO 
GABINETE DO PREFEITO 
mero de vagas criadas por Lei Manicipal e condizentn; com 
as necessidades da Rede Municipal de Ensino, 
Artigo 7º - Os cargos de Magistério deveraão ser criados por Lei lM.ll'li--: 
Artigo 8º — 
cipal. 
CAPÍTULO TX 
DO PROVIMENTO “DERIVADO 
Outras formas de provimento do cargo serão: 
a) — Promoção — acesso de uma a outra classe; 
b) — Transferência — passagem de um a outro cargo do Ma￾gistério; 
c) — Reintegração — volta do funcionário já desligado; 
d) — Aproveitamento — reingresso do sarvidor em disponibi 
lideade; . 
a) — Peversão — reingresso do servidor aposentado, quando 
insubsiístirem os motivos da aposentadoria e havendo 
interesso do ensino; 
F) -- Raadaptação — provímento em cargo mais compatível * 
com a capacidade física ou intelectual do servidor; 
g) - Substituíção — quando o títular do cargo se lícencia 
ou ausentar-se por mais de 15 dias. Este é um provi￾mento temporério. 
CAPÍTULO III 
DO ACEGSSO 
Artigo 9º - O acesso é também uma forma de provimento por derivação * 
vertical, promoção ou elevação funcional, 
PARÁGRAFO ÓNICO — O Servidor do Magistério terá direito à 
promoção à classe imediatamente — supe￾ticio de 3 em 3 anos . 
mérito e por tem 
Segue... 
Fl1s5.05 
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CAPÍTULO TV 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Artigo 10º — A progressão horizontal ou transferência é outra forma de 
provimento derivado, só possível ao candidato nomeado, 
PARÁGRAFO ÚNICO — Esse tipo de derivação consiste na pas 
sagem do servidor de um a outro cargo , 
dentro da mesma class,. sem elevação 
funcional,. 
TÍTULO 1V 
CAPÍTILO T 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Articm 11º — Entenda-se por posse o ato de aoaitaç'ãa do cargo e o com￾promisso firmado de bem servir, 
Artigo 12º - O candidato nomeado tomará posse do cargo e estará vincu￾lado ao serviço público, 
$ 19 — O prazo para a tomada de possa é de 30 dias a con= 
tar da data de nomeação,. 
& 22 — O prazo para o exercício é de 30 dias após a toma￾da de posse. 
Artigo 13º — Ao candidato contratado se darã exercício imediatamente a 
pós a convocação, 
$ 1º — O Candidato contratado, não habilitado, será dis￾pensado em caso de apre mntnç'ãu de candidato — me￾lhor qualiíficado ou habilitado,. 
CAPÍTULO II 
DA MOVIMENTAÇÃO 
Artigo 14º — O servidor do Magistério poderá sek, removído de uma à ou￾tra Escola Municipal, se fo neg efetivo: 
................................v...................l
Fls.06 
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a) - a pedido, quando convier ao servidor; 
b) — ex-ofício, por ato do Secretário Municipal de Educa￾ção & Cultura e conveniência do ensino, 
PARÁGRAFO ÓNICO — O Servidor Contratado não será removido 
Será lotado de acordo com a determina — 
ção da Secretaria de Educação e Cultura 
por ser contratado para o quadro de pes 
soal da Prefeítura. 
Artigo 15º — As remoções a pedido, ou os novos contratos deverão ser 
solícitados com antecedência de dols meses aa período de 
férins e só serão atendidos nesse período, tendo-se em 
vista o rendimento escolar. 
Artign 16º — Dutro tipo da movimentação dos servíidores é a permuta . 
Consiste na deslocação de serviço, a pedido, por — doís* 
servidores ocupantes do mesmo cargo, por conveniíência * 
própria e assentimento da Secretaria Muniícipal de Educa￾ção e Cultura, 
TÍTuOo v 
............'..................1 
DO REGIME DO TRABALHO 
CAPÍTULO I 
DO REGIME BÁSICO 
Artigo 17º - AÀ carga horária do pessonl do Magistério obeciecerá os se 
guintes regimes dae trabalho: 
Regular: 20 horas semanaís — em turno único, 
Pr 1ÁGRAFO ÓNICO — A partir da 5º Série haverá o regime * 
de hora-aula, 
CAPÍTILO IL 
DO REGIME ESPECIAL 
, 
rtigo 168º — Entenda-se por regíme especial o de 40 horas semanais em 
Mc 
&gu. .. 
0000000600000p00008600009000000C0000t ooooooooooooooooooó' 
Fls.07 
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dois horários e classes diferentes. | 
PARÁGAAFO ÚNICO — O regime especial, nos termos do artigo 
anteríor será adotado na falta de regen 
te para provimento do cargo ou a crité￾rio da Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura. 
TÍTULO VT 
DOS DIREITOS E DEVERES 
CAPÍTULO T 
DOS DIREITOS 
Artigo 19º — Uma vez admítido no Quadro do Magistério Público Municií￾pal, o servidor terá assegurado por Lei os diírseitos que 
a própria Constituíção da República assegura ao servídor 
público; 
- Férias regulamentares 
por motivo de sáúde 
— Licenças remuneradas 
por gaestação 
- Licença por acidente de trabalho 
— Afastamento por motivo de luto e casamento (sste dias) 
— Repouso semanal 
- Aposentadoria. 
Artigo 202 - Além desses direitos conferír-se-Aá ao servidor: 
a) - vencimento ou salário compatível com os dispositi — 
vos da Constítuição Federal e Leis Trabalhistas; 
b) — abono familiar; 
c) — abono por tempo de serviço; 
d) — gratificação por exercício em local de difícil aces 
so. 
PARÁGRAFO ÓNICO — Os dispositivos deste artigo serão re- : 
gulamentados pela Secretaria Municipal* 
de Educação e Cultura,. 
o i PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA—— * 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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CAPÍTU.LO IX 
DOS DEVERES 
Artigo 22 — Esta Lei defina como deveres dos docentes e demais servi￾dores do Magistério Municípal, 
— Assíduídade 
— Pontualíidade 
- Disciplina 
— Eficiência, 
PARÁGRAFO ÚNICO — Aléêm desses requisitos o servidor do Ma 
gistério deverá conduzir o seu trabalho 
com vistas am alcance dos objetívos da 
educação, 
CAPÍTULO III 
DO APERFEICÇOAMENTO PROFISSIONAL 
Artigo 22º — O ocupante de cargo de Magistério Municipal, deverá par￾ticipar de Estágios e Cursos dae Treinamento, promovidos"' 
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou — por 
Programas Especíais que atuam no Município, 
PARÁGRAFO ÓNICO — A frequência a esses Cursos deverá ser 
consíderada como estratégia de cresci￾mento profissional do professor e do *' 
Regente Auxiliar e requísito necessá￾rio e indispensável à apuração do méri 
to para promoção, 
Artigo 23º - É dever inerente ao ocupante de cargo do Magistério dili 
genciar seu constante aperfeiçoamento profissíonal e cul 
tural, 
TÍTUO VII 
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS E INCENTIVOS 
CAPÍTULO T 
oooooooooooooooóoo'oooooooooooo.ooooooooooooocoooo_u 
Á
................................v..................l 
N 
fªê%'?% — PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
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DOS VENCIMENTOS 
Artigo 24º — Os vencimentos do pessoal do Magistério serão estabele￾cidos segundo os níveis e classes, compatíveis com os 
ansxos I e II da presente Lei, consideradas as habilita 
úDes específicas dos servidores. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Este artigo terá regulamentação pró￾pria. 
CAPÍTULO IT 
DAS VANTAGENS 
Artigo 25º — Além do vencimento mensal o professor fará jus às —se￾guintes vantagens:; 
a) - Triênio, a cada período de três anos de efetivo 
xercício, como adicional; 
b) — Abono trintenário após completar trinta anos de e 
fetivo exercício; 
c) - Fêrias prêmio a cada interstício de 10 anos de efe 
tivo exercício; 
d) — Abono familiar por filho menor e por fílho maior 
astudante,. 
CcAPÍTULO TIIT 
DOS INCENTIVOS 
Artigo 26º - Considerée-se como incentívos, gratíficaç'ões especifícas 
como: 
- regência de classe em locais de difícil acesso. 
- regência de classe de alfanbetização. 
- uvutros, segundo a realídode e a política educacional* 
defínida na Secretaria Muniícipal de Educação e Cultu￾ra. 
PARÁGRAFO ÓNICO — Os artigos vínte é cinco e vinte e 
Fl1s8.09 
. ................................-.I 
Artigo 27º — 
Artigo 28º — 
Artigo 29º — 
Artigo 30º — 
Fls.10 
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seis serão regulamentados em Portaria pe 
la Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, 
TÍTUO VIIT ç“ 
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE 
CAPÍTUO 1 
DA APOSENTADORIA 
Entende-se por aposentadoria a passagem do Funcimârio,m 
do empregado, da atividade para a inatividade remunerada, 
mediante afPastamento definitivo do cargo. 
A aposentadoria poderá acontecer: 
a) — por ínvalidez 
b) — compulsória 
c) - por tempo de serviço. 
$ 1º — A aposentadoria por invalidez se dá quando compro￾vada a incapacidade do servidor para o exercício * 
do cargo por problema de saúde. 
$ 22 — A aposentadoria compulsória se dá quando o servi — 
dor atinge os 70 anos de idade,. 
$ 3º — A aposentadoria por tempo de serviço se dá a pedi￾do do servidor e segundo os disposítivos Constitu￾cionais, 
CAPÍTULO TX 
DA DISPONIBILIDADE 
Entende-se por disponibilidade o fato de ficar o funcionâ 
rio aguardando chamada para o serviço. 
A disponiíbilidade decorre da axtinção do cargo ocupado Ppe 
lo servidor, ou da não existência de vaga em outro cargo' 
semelhante ou igual. 
..................................................._.l 
Artigo 31º — 
Artigo 32º — 
Artigo 33º — 
Artigo 34º — 
Artigo 35º — 
Fls.11 
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$ 12 — A disponíbilidade pode ser remunerada ou não, . 
$ 2º — A remuneração do servidor em disponiíbilidade dá-se 
o nome de proventos, 
$ 3º — À remuneraçõo do servidor disponfível será feita * 
proporcionalmente ao tempo de servíço. 
TÍTUO. TX 
DA DIREÇÃO DA ESCOLA 
CAPÍTULO T 
DO SECRETÁRIO 
D Secretário de Educação será responsável por todas e 
quaisquer aventualidades no que se refere a Educação Muni 
cípal. 
PARAÁGRAFO ÚNICO — O Secretário será nomeado em cergo co￾missao pelo Prefeito Municipal. 
A Convocação para o cargo de Secretario obsdecerá os dis￾positivos do art, nº 79 da Lei 5692/71, 
Será criado o cargo de Supervisor, somente nas Escolas on 
da funciona o 1º grau completo, ou seja, 1º a 8º Séries, 
Existe a Secretaria Municípal de Educação e Cultura onde 
se encontra o Secretário de Educação e sua equípe técnica 
de supervisão e coordenação de ensiíno, centralízada, com 
o objetivo de dar orientação didático pedagógico a todos 
os professores da Rede Municipal. 
TÍTUO x 
DO REGIME DISCIPLINAR 
DNS SAN ÉE S 
Entende-se por sanções as penalídades impostas ao servi — 
dor que transgride as normas estabelecidas, 
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$ 1º — Estas penalidades estão estabslecidas no Estatuto 
dos Funcionários Públicos do Município e na Cons￾tituíção e se constituem em: 
— repreensão 
— suspensão 
— rescissão de contrato 
$ 2Dº — A veríficação do cumprimento dessas normes será e 
fatuada pelo serviço próprio da Secretaria de Edu 
cação Municipal. 
$ 32 — A aplicação dessas penalidades será regulamentada 
pela Secretaria Minícipal de Educação e Cultura e 
segundo as normas Constitucionanis, 
TÍTUO XxI 
DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS 
Artigo 36º — Entende-se por Quadro de Clussificuçªn de Cargos o Ins￾trumento ou norma que dispõe sobre a Administração — dos 
Recursos Humanos do Magistério Municipel,. 
Artigo 37º — D quadro de classificação de Cargos tem a Finelídade de: 
a) - promover a profissionalização do pessoal do Magisté 
rio; 
b) — estabalecer a prática salarial dos servidores do Ma 
gistário Munícipal; 
c) — embasar a institucionalização de um sistema de trei 
namento dos serviídores do Magístério; 
d) — incentiver a crintivídade individual dos servídores 
com vístas ao melhor desempenho do serviço educacio 
nal, 
Artigo 39º — Os quadros a que 5se refere o artigo anterior constiítuem* 
os anexos I e 1T desta Lei,. 
TÍTULO XII 
09000000000000 llil LR E X ) lbll'IDlD 0000000000 "'l'l' 000000000000000 Ilj' 4 
EM i olA o o E 
Fls.12 
+ 
...............'.—...............v...................I 
Artigo 392 — 
Artigo 40º — 
Artigo 41º — 
Artigo 42º — 
Artigo 43º - 
Artigo 44º — 
Artigo 45º — 
Fls.13 
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Os anexos desta Lei disporão sobre a classificação de Car 
gos do Magistério Municipal, 
O enquadramento dos servidores do Magistério Municípal te 
rá regulamentação própria, de acordo com es determinações 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Os atuais ocupantes dos cargos de Magistério Muniícipal * 
não serão prejudicados por nenhum disposítivo exarado nes 
ta Lei, 
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
custa das verbas destínadas a Educação no Orçamento Muni￾cípal e celebração de Convênios, se for o caso, 
Dispositivos desta Lei terão regulamentação própria, des￾de que necessário. 
A implantação desta Lei, a critério do Poder Exacutivo & 
em função das possibilidades financeiras do Município, po 
derá ocorrer de forma gradativa, ficando a cargo da Ádmi￾nistração Municipal a sua execução e cabendo a Secrafariu 
Municipal de Educação e Cultura baixar as instruções que 
se façam necessárias e de sua competência. 
Revogadas as disposições em contrário e com a ressalva do 
artigo anterlior, esta Lei entra em vigor na data de — Sua 
publicação,. 
Prefeitura Mun de Alta Floresta — MT. 
Em, 16/de de 1.986, 
EDSÓN SANTOS 
Prefeito Muniícipal 
SR| 
ANEXO IIT — QUADRO PERMANENTE CE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
O = () 
p <L 
CLASSE HABILITAÇÃO NÍveL SALÁRIO 
:5 
TE 
: Efetivo não normalista PA 754,68 
— [) <|/3 .- * 850,00 | 
u 6 E Hapront — Lumem — Logos II PB 1.056,55 — Por Aula 16,10 a PROFESSOR á & j = E & MNagisterio ou Pedagógico PC 1.300, DO PP < o <TI/|| 2= º — Curta 29,14 Por Aula A| u & EEA & Superíor Pedagogia PD =/|| 8. B — Plena 39,00 Por Aula = < O : = .H—Jl Normalista c 3.600, DO 
ÉÉ — Com Curso Superíor — mão padagogia 8 —-II 4,000, 00 
E SEA — Com Curso ds Administração Escolar B = IIT 4,500, 00 Eª - Co Curso de Pedagogia d=n 5 .000, 00 
A E AÁdm. Escolar 
ESPECIALISTA Supervisor S= TI 8.50D, 0DO D, Pedagogis 
Dbs.: Aos Professores NDMEADOS se dará o direit moção Horizontal por mérito e Tempo de Serviço. 
PA (*) 1º Grau — 754,68 
L k to 1º Grau cursando o Logos IIT — 850,00) ;7 
= 
.:.................A.........'......................!
QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
. = ul o SÉRIE DE CLASSES 
3 EE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO 
u — ; PROFESSOR ADMINT E SPERVISOR | , EÍÉZ—- INSPETOR | ORIENTADOR fx 10 
sS PEDAGÓGICO ESCOLAR — EDUCACTONAL p AAAA CIONAL a tt/| Oe al o ª o DOUTORADO PBA SP -8A AE - 8—A FE—-SA DE-3S-A R-C-DE 
i 15 &l Si GRADUAÇÃO MESTRADO P7A FP =7A AÉE = B—- A FE-B-ADE-B-A HCDE 
A |w E O ã - LICENCIATURA | + LICENCIATURA ESPECÍFICA 
= D = R. PLENA DE CURTA DURAÇÃO OU CURSO PGA FP =6=A AÉE = 6=A EE-S-ADE-5-A H-C-DE ,— 
= m DE APERFEIÇOAMENTO 
fa <I LICENCIATURA PLENA PSA P -S-A AE = 5-A EE -5-ADBE-5-A H-C-DE 
= = LICENCIATURA % FORNAÇÃO ESPECÍFICA AÀ 
É u DE CURTA DU- NÍVEL DE 2º GRAU P4A P -4=A EE -4-A FE -dA - H-C-D-E 
%í_ RAÇÃO 
LICENCIATURA DE CURTA DURAÇÃO P=23-A B-C=D-E 
FOAMAÇÃO AÀ DBTIDAS EM 4 SÉAIES PPA d-C-D-E 
NÍvEL 
; É FR À 2C=D-E p t DE 2º GRAU OBTIDA EM 3 SÉRIES pasa | >« d 
l...—...............ª.......... oeo*se ——

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