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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDispõe sobre a proibição do abandono de veículos em vias públicas no Município de Alto Araguaia - MT, e dá outras providências.
native_id2655

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-03 Proposição transformada em lei
2025-12-09 Proposição transformada em lei
2025-11-24 Matéria legislativa aprovada
2025-11-06 Aguardando votação em plenário
2025-11-05 Parecer favorável da(s) comissão(ões)
2025-10-29 Encaminhado(a) ao Setor Competente
2025-10-23 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T19:16:40.976710-03:00 Aprovado(a) 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 024/2025



“Dispõe sobre a proibição do abandono de veículos em vias públicas no Município de Alto Araguaia - MT, e dá outras providências.”







Autoria: Vereador Regis Oliveira Paes

O Vereador da Câmara Municipal de Alto Araguaia do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei, de autoria do vereador REGIS OLIVEIRA PAES:

Art.1º Fica proibido o abandono de veículos automotores, ciclomotores, reboques, semirreboques ou similares em vias públicas, logradouros, praças e demais espaços públicos no âmbito do município de Alto Araguaia – MT.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei visa à proteção da saúde pública, segurança viária, preservação ambiental e ordenamento urbano, no exercício do poder de polícia administrativa municipal.

Art. 2° - Considera-se veículo em situação de abandono aquele que:

I – Permanecer em via pública por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem condições de circulação ou em aparente estado de deterioração;

II- Apresentar sinais visíveis de deterioração, ausência de placas, pneus danificados, vidros quebrados, ferrugem acentuada, acúmulo de lixo ou vegetação ao redor;

III- For utilizado para depósito de entulhos, abrigo de animais ou outras finalidades irregulares.



Parágrafo único. Os critérios técnicos de constatação do abandono observarão, no que couber, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do CONTRAN.

Art. 3° - Constatada a situação de abandono, o órgão competente do Poder Executivo notificará o proprietário, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a retirada ou regularização do veículo.

§1º A notificação será realizada, sempre que possível, por meio de:

I – Afixação de aviso no próprio veículo;

II – Publicação no Diário Oficial ou mural da Prefeitura;

III – Comunicação postal, quando possível identificar o proprietário.

§2º O procedimento observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme a legislação aplicável.

Art. 4º Esgotado o prazo sem manifestação do proprietário, o veículo será recolhido ao pátio municipal ou local designado pela Administração, ficando sujeito ao pagamento das despesas de remoção, guarda e destinação final.

Art. 5° Decorridos 90 (noventa) dias do recolhimento, sem manifestação do proprietário, o veículo poderá ser:

I – Leiloado, conforme a legislação federal e municipal vigentes;

II – Destinado à reciclagem ou sucata, mediante laudo técnico;

III – Doado a órgãos públicos ou entidades assistenciais, observadas as normas sobre doação de bens públicos e o interesse público.

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas em regulamento, incluindo multa de natureza administrativa, cujo valor será fixado por ato do Poder Executivo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização, remoção e destinação dos veículos abandonados.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                        



























                                           JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo coibir o abandono de veículos em vias e logradouros públicos do Município de Alto Araguaia, prática que causa transtornos à população, prejudica a mobilidade urbana e contribui para a degradação do ambiente urbano.

Veículos abandonados tornam-se potenciais criadouros de mosquitos transmissores de doenças, abrigos para animais peçonhentos e focos de insegurança pública. Além disso, comprometem a estética e o ordenamento da cidade.

Com esta medida, busca-se garantir a preservação do espaço público, a segurança, a saúde e o bem-estar dos cidadãos araguaienses, fortalecendo o papel do Poder Público na manutenção da ordem urbana e ambiental.

Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Alto Araguaia, 20 de outubro de 2025.







                                                      REGIS OLIVEIRA PAES

VEREADOR REPUBLICANOS









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