| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4659 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.279, de 03 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a responsabilidade por valores referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por funcionário público na condução de veículo oficial. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 LEI MUNICIPAL Nº 4.660, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.279, de 03 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a responsabilidade por valores referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por funcionário público na condução de veículo oficial. Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3708, de 18/09/2025 A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º O Art. 4º, Lei Municipal nº 3.279, de 03 de dezembro de 2013, passa a vigorar com seu parágrafo único renumerado para § 1º, e acrescido do § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, com a seguinte redação: Art. 4º (…) § 1º O servidor poderá optar por ressarcir a Administração por meio de pagamento via desconto em folha, das seguintes formas: I – 01 (uma) a 06 (seis) parcelas para valores de até R$ 1.000,00; II – Até 12 (doze) parcelas para valores de R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00; III – Até 24 (vinte e quatro) parcelas para valores acima de R$ 5.000,00. § 2º Os valores especificados no § 1º, correspondem a uma ou a somatória das multas aplicadas em nome do servidor. § 3º A parcela mínima não poderá ser menor que 5% ou exceder a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento do servidor. § 4º Para o ressarcimento, o servidor responsável pela multa deverá autorizar o desconto em folha, mediante termo formal. Caso contrário, o débito será encaminhado à Procuradoria Jurídica para as providências extrajudiciais ou judiciais, conforme o caso, podendo haver a abertura de procedimento administrativo. § 5º Caso o servidor responsável pela multa seja comissionado, o número máximo de parcelas para pagamento não excederá o término da gestão, podendo ainda, caso haja autorização, o desconto de valores referentes à rescisão para complementação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alto Araguaia – MT, 16 de setembro de 2025. JACSON MARLON NIEDERMEIER Prefeito Municipal