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norma nº 4660/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4660 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a prevenção e o combate aos maus-tratos contra animais no Município de Alto Araguaia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
LEI MUNICIPAL Nº 4.661, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a prevenção e o combate aos maus-tratos
contra animais no Município de Alto Araguaia e dá outras 
providências.
Autoria: Poder Legislativo
 Ver. Fabiano do Gás
Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3708, de 18/09/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da 
Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prevenção e o combate aos maus-tratos contra 
animais no âmbito do Município de Alto Araguaia, complementando a legislação federal e estadual 
pertinente.
Art. 2º Constituem maus-tratos contra animais, qualquer ato, direto ou indireto, comissivo 
ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência, provoque dor ou 
sofrimento desnecessários aos animais.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, são considerados maus-tratos, sem prejuízo de 
outros que possam ser identificados:
I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, 
analgésicos e higiênico-sanitários tecnicamente recomendados;
II - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, 
cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;
III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
IV - abandonar animais;
V - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis 
com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por 
recomendação técnica
VI - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica 
quando necessária;
VII - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, 
salvo condição natural que se sujeitaria;
VIII - adotar métodos não aprovados ou sem embasamento técnico- científico para o abate 
de animais;
IX - mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou 
zootécnica;
Parágrafo único. Não são considerados maus-tratos a eutanásia, o abate e a depopulação 
para fins de controle sanitário de animais sinantrópicos, desde que seguidas as normas técnicas vigentes. 
Técnicas e procedimentos necessários ao manejo em sistemas produtivos, esportivos ou de 
experimentação (ensino e pesquisa), desde que observadas as prescrições legais de bem-estar animal, 
serão tolerados enquanto forem legalmente permitidos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
Art. 4º As condutas descritas nos Artigos 2º e 3º desta Lei, quando praticadas no território 
do Município de Alto Araguaia, constituem infrações administrativas municipais, sem prejuízo das sanções 
penais e administrativas previstas na legislação federal, estadual e de outras esferas, e das sanções éticas 
aplicáveis a profissionais.
Art. 5º As infrações administrativas municipais previstas nesta Lei serão punidas, isolada 
ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - Advertência.
II - Multa Simples
III - Multa diária.
IV - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - Destruição ou inutilização do produto;
VI - Restritivas de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, 
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 6º Para a imposição e gradação das penalidades administrativas, a autoridade 
competente observará:
I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a 
saúde pública e para o meio ambiente.
II - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse 
ambiental e de bem-estar animal.
III - A situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º O valor das multas administrativas será fixado em regulamento próprio, tendo por 
base, quando couber, unidades de medida pertinentes, e será corrigido periodicamente. O valor mínimo 
será de 5 Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT e o máximo será de 20 Unidade 
Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT.
§1º A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente ou em programas de proteção animal e prestação de serviço 
comunitário.
Art. 8º A apuração das infrações administrativas municipais será feita mediante processo 
administrativo próprio, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º As denúncias de maus-tratos a animais no Município de Alto Araguaia poderão ser 
feitas junto ao órgão municipal competente a Secretaria de Agricultura e Meio ambiente.
§ 1º Qualquer pessoa, constatando infração administrativa ambiental, poderá dirigir 
representação às autoridades competentes para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 2º As denúncias também deverão ser direcionadas às autoridades policiais e ao Ministério 
Público para a apuração de crimes, conforme previsto na legislação federal.
Art. 10 Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração administrativa 
ambiental municipal, nos termos desta Lei, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou 
Fundo Municipal de Proteção Animal, a ser criado ou designado, para serem aplicados em programas e 
ações de proteção, bem-estar e defesa animal no município, em consonância com o disposto na legislação 
federal.
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Art. 11 O Município de Alto Araguaia promoverá ações educativas e campanhas de 
conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal e as consequências dos maus￾tratos, em colaboração com entidades de proteção animal e a comunidade.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a contar 
de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia – MT, 16 de setembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal

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