| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4674 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Alto Araguaia – MT, para o quadriênio 2026/2029. |
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 LEI MUNICIPAL Nº 4.674, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3764 de 04/12/2025 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Alto Araguaia – MT, para o quadriênio 2026/2029. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA para o período de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Federal 4320/64. Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal. Art. 2º O Plano Plurianual – PPA tem como diretrizes: I - promoção da Cidadania Ativa e Valorização da Vida; II - realização do Bem-estar e Qualidade de Vida; III - projeção de uma Cidade Inovadora e Empreendedora; IV - efetivação do Desenvolvimento Econômico: Atuação Regional e Visão Global. Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual – PPA são: I - elevar a expectativa e qualidade de vida da população; II - garantir a educação para o futuro; III - assegurar serviços socioassistenciais a individuais e famílias em vulnerabilidade social; IV - fortalecer o controle social; V - garantir canais para manifestação do cidadão; VI - fortalecer o desenvolvimento econômico, urbano e rural com sustentabilidade; VII - melhorar a qualidade da gestão por meio de implantação de práticas inovadoras visando a reorganizando os serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários, promovendo políticas públicas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma gestão com excelência; VIII - aprimorar o desempenho profissional do servidor; IX - modernizar a política tributária. X - implementar programa multidisciplinar para inserção de jovens no mercado de trabalho; XI - garantir o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS); XII - garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade; MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 XIII - proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampliação e reforma de UBS no município, promover a implantação de novos projetos em áreas com potencial de ampliação da capacidade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saúde à população; XIV - promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais, implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras públicas priorizando a ampliação do atendimento à população; XV - garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; XVI - contribuir com a promoção do direito de viver livres da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania; XVII - garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco; XVIII - promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; XIX - apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho infantil e exploração sexual desenvolvidos no município estendido a áreas de vulnerabilidade; XX - fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do município. Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual – PPA constituemse em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com outras instituições. Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. § 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de Outubro dos exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029. § 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. § 3º Considera-se alteração de programa: I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 II - inclusão ou exclusão de ações e produtos; III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. § 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA). Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 10 Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento correspondentes. Art. 11 O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. § 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. § 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Direção de Planejamento da Secretaria de Governo, Gestão e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamento. Art. 12 O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual – PPA. Art. 13 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da legislação municipal. Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2026/2026 para: I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto: a) alterar o Valor Global do Programa; b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e c) revisar ou atualizar Metas. II - alterar Metas qualitativas; e III - Incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos: a) indicador; b) órgão Responsável por Objetivo e Meta; MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 c) iniciativa; d) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento. Art. 15 A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica. Art. 16 Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 17 A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 18 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 19 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Alto Araguaia – MT, 04 de dezembro de 2025. JACSON MARLON NIEDERMEIER Prefeito Municipal