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norma nº 4674/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4674 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Alto Araguaia – MT, para o quadriênio 2026/2029.
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
LEI MUNICIPAL Nº 4.674, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3764 de 04/12/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Alto 
Araguaia – MT, para o quadriênio 2026/2029.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei 
Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA para o período de 2026 a 2029 em 
cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, lei Orgânica do Município e as 
disposições da Lei Federal 4320/64.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta 
e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 2º O Plano Plurianual – PPA tem como diretrizes:
I - promoção da Cidadania Ativa e Valorização da Vida;
II - realização do Bem-estar e Qualidade de Vida;
III - projeção de uma Cidade Inovadora e Empreendedora;
IV - efetivação do Desenvolvimento Econômico: Atuação Regional e Visão Global.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual – PPA são:
I - elevar a expectativa e qualidade de vida da população; 
II - garantir a educação para o futuro; 
III - assegurar serviços socioassistenciais a individuais e famílias em vulnerabilidade social; 
IV - fortalecer o controle social; 
V - garantir canais para manifestação do cidadão;
VI - fortalecer o desenvolvimento econômico, urbano e rural com sustentabilidade; 
VII - melhorar a qualidade da gestão por meio de implantação de práticas inovadoras 
visando a reorganizando os serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários, promovendo políticas 
públicas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma gestão com excelência;
VIII - aprimorar o desempenho profissional do servidor; 
IX - modernizar a política tributária.
X - implementar programa multidisciplinar para inserção de jovens no mercado de 
trabalho;
XI - garantir o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade 
e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
XII - garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada 
e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior 
vulnerabilidade;
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
XIII - proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampliação e reforma de UBS no 
município, promover a implantação de novos projetos em áreas com potencial de ampliação da 
capacidade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saúde à população;
XIV - promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais, implementação 
de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras públicas priorizando a ampliação do 
atendimento à população;
XV - garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações 
de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XVI - contribuir com a promoção do direito de viver livres da violência através de ações de 
integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania;
XVII - garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas 
definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
XVIII - promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o 
exercício da cidadania e da participação democrática;
XIX - apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho infantil e exploração 
sexual desenvolvidos no município estendido a áreas de vulnerabilidade;
XX - fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio Ambiente com 
o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do município.
Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, 
constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual – PPA constituem￾se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei 
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites 
à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei 
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são 
oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências 
constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias 
com outras instituições.
Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas 
definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou 
de revisões específicas.
§ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara 
Municipal até o dia 30 de Outubro dos exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029.
§ 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício 
seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes 
estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos 
exercícios subsequentes.
§ 3º Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
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II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas 
e custos.
§ 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano 
deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com 
a devida fundamentação.
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, 
assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos 
programas e ações a que se vinculam.
Art. 10 Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de 
projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento 
correspondentes.
Art. 11 O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e 
anualmente avaliados.
§ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização 
das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano gerencial 
de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
§ 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos 
indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas 
informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Direção de Planejamento 
da Secretaria de Governo, Gestão e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras 
determinações complementares operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamento.
Art. 12 O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do 
Plano Plurianual – PPA.
Art. 13 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no 
acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da legislação 
municipal.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 
2026/2026 para:
I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de 
crédito adicional, podendo, para tanto: 
a) alterar o Valor Global do Programa; 
b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e 
c) revisar ou atualizar Metas. 
II - alterar Metas qualitativas; e 
III - Incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos: 
a) indicador; 
b) órgão Responsável por Objetivo e Meta; 
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c) iniciativa; 
d) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento. 
Art. 15 A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão 
de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano 
ou Projeto de lei específica.
Art. 16 Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes 
áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 17 A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a 
garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do 
Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 18 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta 
Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Alto Araguaia – MT, 04 de dezembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal

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