| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4676 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | DECLARA AS CAVALGADAS, O TROPEIRISMO E DEMAIS TRADIÇÕES CULTURAIS LIGADAS AO MEIO RURAL, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DE ALTO ARAGUAIA/MT, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 225, § 7º, ART. 215, § 1º E ART. 30, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 LEI MUNICIPAL Nº 4.676, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3764 de 04/12/2025 DECLARA AS CAVALGADAS, O TROPEIRISMO E DEMAIS TRADIÇÕES CULTURAIS LIGADAS AO MEIO RURAL, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DE ALTO ARAGUAIA/MT, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 225, § 7º, ART. 215, § 1º E ART. 30, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Autoria: Poder Legislativo Verª. Martha Maia Ver. Regis Oliveira A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte lei: Art. 1º Ficam reconhecidas, como patrimônio cultural imaterial do Município de Alto Araguaia, as Cavalgadas, o Tropeirismo e demais tradições culturais ligadas ao meio rural, bem como outras manifestações que representam a identidade e a história do povo araguaiense. Este reconhecimento se dá em conformidade com o Art. 215 e 216 da Constituição Federal e com os Arts. 10, incisos IV e V, e 127, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia. Art. 2º Para os fins desta Lei, as manifestações culturais imateriais tratam-se dos saberes e fazeres, as formas de expressão, as celebrações, com suas músicas, lendas, mitos, rituais, com seus costumes e os conhecimentos tradicionais, transmitidos de geração em geração, sendo compreendidas como as práticas culturais e sociais que representam a identidade e a história do povo araguaiense, incluindo, mas não se limitando a manifestações artísticas, folclóricas, culinárias, religiosas, bem como rituais e festejos que marcam a vida da comunidade. Art. 3º As práticas culturais reconhecidas como patrimônio imaterial nos termos desta Lei que envolvam animais deverão observar normas de proteção e bem-estar, vedadas quaisquer manifestações que submetam os animais à crueldade, maus tratos, ferimentos ou esforços desnecessários, nos termos do art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia. Art. 4° Fica institucionalizado o Calendário Oficial de Eventos de Alto Araguaia que integra os eventos e as manifestações culturais imateriais, conferindo a maior expressão dessas práticas no município, e incorporará o calendário oficial de eventos do Município de Alto Araguaia, em consonância com o Art. 10, inciso V, e Art. 127, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. A integração dessas manifestações no calendário oficial visa a promover e preservar as tradições, além de fortalecer a identidade cultural local. MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 Art. 5° Os eventos correlatos às manifestações culturais tratadas nesta Lei, ao integrarem o calendário oficial de eventos do Município de Alto Araguaia, serão considerados eventos culturais oficiais e, portanto, poderão receber patrocínio e apoio institucional. Art. 6° Os participantes dos festejos não poderão comprometer a segurança do trânsito, devendo respeitar as legislações municipais relacionadas ao tema, em atenção à competência do Município para disciplinar o trânsito viário, conforme o Art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal. Art. 7° Fica resguardada a segurança dos animais participantes, os quais deverão estar portando declaração de médico veterinário, carteira de vacinação, bem como equipamentos e acessórios voltados ao seu bem-estar e proteção. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Alto Araguaia – MT, 04 de dezembro de 2025. JACSON MARLON NIEDERMEIER Prefeito Municipal