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norma nº 4676/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4676 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDECLARA AS CAVALGADAS, O TROPEIRISMO E DEMAIS TRADIÇÕES CULTURAIS LIGADAS AO MEIO RURAL, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DE ALTO ARAGUAIA/MT, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 225, § 7º, ART. 215, § 1º E ART. 30, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
LEI MUNICIPAL Nº 4.676, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3764 de 04/12/2025
DECLARA AS CAVALGADAS, O TROPEIRISMO E DEMAIS 
TRADIÇÕES CULTURAIS LIGADAS AO MEIO RURAL, COMO 
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL 
DA CIDADE DE ALTO ARAGUAIA/MT, PARA FINS DO DISPOSTO 
NO ART. 225, § 7º, ART. 215, § 1º E ART. 30, INC. IX, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Autoria: Poder Legislativo
 Verª. Martha Maia
 Ver. Regis Oliveira
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei 
Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas, como patrimônio cultural imaterial do Município de Alto 
Araguaia, as Cavalgadas, o Tropeirismo e demais tradições culturais ligadas ao meio rural, bem como 
outras manifestações que representam a identidade e a história do povo araguaiense. Este 
reconhecimento se dá em conformidade com o Art. 215 e 216 da Constituição Federal e com os Arts. 10, 
incisos IV e V, e 127, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia.
Art. 2º Para os fins desta Lei, as manifestações culturais imateriais tratam-se dos saberes e 
fazeres, as formas de expressão, as celebrações, com suas músicas, lendas, mitos, rituais, com seus 
costumes e os conhecimentos tradicionais, transmitidos de geração em geração, sendo compreendidas 
como as práticas culturais e sociais que representam a identidade e a história do povo araguaiense, 
incluindo, mas não se limitando a manifestações artísticas, folclóricas, culinárias, religiosas, bem como 
rituais e festejos que marcam a vida da comunidade.
Art. 3º As práticas culturais reconhecidas como patrimônio imaterial nos termos desta Lei 
que envolvam animais deverão observar normas de proteção e bem-estar, vedadas quaisquer 
manifestações que submetam os animais à crueldade, maus tratos, ferimentos ou esforços 
desnecessários, nos termos do art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia.
Art. 4° Fica institucionalizado o Calendário Oficial de Eventos de Alto Araguaia que integra 
os eventos e as manifestações culturais imateriais, conferindo a maior expressão dessas práticas no 
município, e incorporará o calendário oficial de eventos do Município de Alto Araguaia, em consonância 
com o Art. 10, inciso V, e Art. 127, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. A integração dessas manifestações 
no calendário oficial visa a promover e preservar as tradições, além de fortalecer a identidade cultural 
local.
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
Art. 5° Os eventos correlatos às manifestações culturais tratadas nesta Lei, ao integrarem 
o calendário oficial de eventos do Município de Alto Araguaia, serão considerados eventos culturais 
oficiais e, portanto, poderão receber patrocínio e apoio institucional.
Art. 6° Os participantes dos festejos não poderão comprometer a segurança do trânsito, 
devendo respeitar as legislações municipais relacionadas ao tema, em atenção à competência do 
Município para disciplinar o trânsito viário, conforme o Art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7° Fica resguardada a segurança dos animais participantes, os quais deverão estar 
portando declaração de médico veterinário, carteira de vacinação, bem como equipamentos e acessórios 
voltados ao seu bem-estar e proteção.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às 
disposições em contrário.
Alto Araguaia – MT, 04 de dezembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal

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