| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Emenda a Lei Orgânica 01/2025 |
| native_id | 799 |
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JSLATIVO nº egg, E $ ê é? EA Sr. eres?” ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 01/2025 Autoria: Diversos Vereadores EMENTA: Altera o artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia-MT. Marcos Nunes Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia,, nos termos do Art. 29, da Constituição Federal de 1988, e no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 30, 83º, da Lei Orgânica do Município, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O artigo 64, da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia - MT, passa a viger com a seguinte redação: Art. 64. Os segurados abrangidos pelo regime do PREVIMAR serão aposentados: I- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13: a) a incapacidade total e permanente do segurado para o serviço público, mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVIMAR e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVIMAR já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT JSLATIV, Na O 4u, a Ac $ É) É %, eo e & ss ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA c) O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREVIMAR, a realizarem-se anualmente ou quando convocado para tal feito. IH - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher; b) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos. IV - na modalidade especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo de professor, com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas nas funções de magistério, para ambos os sexos. V - na modalidade especial, voluntariamente, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, na condição de pessoa com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, na condição de pessoa com deficiência moderada; Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT £SIStATIVO 4, Em %, Ê EN A a ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA é? c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, na condição de pessoa com deficiência leve. VI - na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedada a caraterização por categoria profissional ou ocupação, desde que possua 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. $1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos de professores. 82º O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. $3º Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do PREVIMAR avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência no correspondente período de filiação ao PREVIMAR, podendo utilizar subsidiariamente do instrumento de avaliação desenvolvida para o Regime Geral de Previdência Social, conforme aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014. 8 4º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar Municipal, limitado a data de posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o parágrafo anterior. Caso o servidor possua período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS certificar tal período identificando os períodos com deficiência e seus graus. $ 5º Aplica-se à pessoa com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS ou a regime de previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT JSLATIV, No O au, & CS FA E) o * EA s ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA previdenciário de origem, deverão estar identificados os períodos com deficiência e seus graus. $ 6º Se o servidor, após a filiação ao PREVIMAR, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante, nos termos do Anexo II, desta Lei Complementar. 8 7º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária das alíneas a, be c. 8 8º O cálculo dos proventos da aposentadoria especial por deficiência será realizado nos termos dos artigos 15 e 16, desta Lei Complementar Municipal. $ 9º O reajustamento dos proventos da aposentadoria especial de que trata este artigo será conforme o disposto $ 8º do art. 40 da Constituição Federal e artigo 17 desta Lei Complementar Municipal. $ 10 É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para tempo comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a concessão de qualquer outra aposentadoria assegurada nesta Lei Complementar Municipal. $ 11 O cálculo dos proventos de aposentadoria especial voluntária ao segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes será realizado nos termos dos artigos 15 e 16, desta Lei Complementar Municipal. 8 12 O reajustamento dos proventos da aposentadoria especial de que trata este artigo será conforme o disposto $ 8º do art. 40 da Constituição Federal e artigo 17 desta Lei Complementar Municipal. $ 13 É vedada a conversão do tempo especial exercido pelo servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a concessão de qualquer outra aposentadoria assegurada nesta Lei Complementar Municipal. Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT ISLATIVvO nes! Hey, Em é e A Cacos” ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA od $ 14 A caracterização, comprovação e enquadramento do tempo de atividade sob condições especiais anterior à data da vigência desta Lei Complementar Municipal, limitado a data de posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por documentos que subsidiem o tempo especial sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Caso o servidor possua período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS certificar tal período identificando os períodos. $ 15 Aplica-se ao servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física a contagem recíproca do tempo de contribuição relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS ou a regime de previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime previdenciário de origem identifique os períodos enquadrados. 8 16 O rol de documentos citados no $ 14 será regulamentado por Decreto. 8 17 Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial, a ser regulamentada por lei complementar municipal. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2025, 87º Aniversário Político Administrativo. 4 Qua aréos Nunes residente Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT