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norma nº 1/2025

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaEmenda a Lei Orgânica 01/2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 01/2025
Autoria: Diversos Vereadores
EMENTA: Altera o artigo 64 da Lei Orgânica do
Município de Alto Araguaia-MT.
Marcos Nunes Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia,, nos
termos do Art. 29, da Constituição Federal de 1988, e no uso de suas atribuições conferidas
pelo artigo 30, 83º, da Lei Orgânica do Município, promulga a presente Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1º O artigo 64, da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia - MT,
passa a viger com a seguinte redação:
Art. 64. Os segurados abrangidos pelo regime do PREVIMAR serão aposentados:
I- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando
insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
a) a incapacidade total e permanente do segurado para o serviço público, mediante exames
médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVIMAR e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do
serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVIMAR já era portador
não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT
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c) O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob
pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente de sua idade,
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a
exames médico-periciais a cargo do PREVIMAR, a realizarem-se anualmente ou quando
convocado para tal feito.
IH - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.
IV - na modalidade especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo de professor,
com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas nas funções de
magistério, para ambos os sexos.
V - na modalidade especial, voluntariamente, após avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições mediante
o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, na condição de pessoa com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se
mulher, na condição de pessoa com deficiência moderada;
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c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se
mulher, na condição de pessoa com deficiência leve.
VI - na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva aos agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes,
vedada a caraterização por categoria profissional ou ocupação, desde que possua 60
(sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, tenha
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
$1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da
educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos de
professores.
82º O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
$3º Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia
própria do PREVIMAR avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o
respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência no
correspondente período de filiação ao PREVIMAR, podendo utilizar subsidiariamente do
instrumento de avaliação desenvolvida para o Regime Geral de Previdência Social, conforme
aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de
2014.
8 4º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar
Municipal, limitado a data de posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por
documentos que subsidiem a avaliação de que trata o parágrafo anterior. Caso o servidor
possua período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, compete à
perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS certificar tal período
identificando os períodos com deficiência e seus graus.
$ 5º Aplica-se à pessoa com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição na
condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS ou a regime
de previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime
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previdenciário de origem, deverão estar identificados os períodos com deficiência e seus
graus.
$ 6º Se o servidor, após a filiação ao PREVIMAR, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com
deficiência, observado o grau correspondente, ajustados conforme as tabelas abaixo,
considerando-se o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com
deficiência, observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante, nos termos
do Anexo II, desta Lei Complementar.
8 7º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior
tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo
mínimo necessário para a aposentadoria voluntária das alíneas a, be c.
8 8º O cálculo dos proventos da aposentadoria especial por deficiência será realizado nos
termos dos artigos 15 e 16, desta Lei Complementar Municipal.
$ 9º O reajustamento dos proventos da aposentadoria especial de que trata este artigo será
conforme o disposto $ 8º do art. 40 da Constituição Federal e artigo 17 desta Lei
Complementar Municipal.
$ 10 É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para tempo
comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para
a concessão de qualquer outra aposentadoria assegurada nesta Lei Complementar
Municipal.
$ 11 O cálculo dos proventos de aposentadoria especial voluntária ao segurado cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes será realizado nos termos dos artigos 15
e 16, desta Lei Complementar Municipal.
8 12 O reajustamento dos proventos da aposentadoria especial de que trata este artigo será
conforme o disposto $ 8º do art. 40 da Constituição Federal e artigo 17 desta Lei
Complementar Municipal.
$ 13 É vedada a conversão do tempo especial exercido pelo servidor sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de contribuição comum, inclusive para
fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a concessão de
qualquer outra aposentadoria assegurada nesta Lei Complementar Municipal.
Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT
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$ 14 A caracterização, comprovação e enquadramento do tempo de atividade sob condições
especiais anterior à data da vigência desta Lei Complementar Municipal, limitado a data de
posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por documentos que subsidiem o tempo
especial sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Caso o servidor
possua período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, compete ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS certificar tal período identificando os períodos.
$ 15 Aplica-se ao servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física
a contagem recíproca do tempo de contribuição relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS
ou a regime de previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo
regime previdenciário de origem identifique os períodos enquadrados.
8 16 O rol de documentos citados no $ 14 será regulamentado por Decreto.
8 17 Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também,
em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial, a ser
regulamentada por lei complementar municipal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias
do mês de dezembro de 2025, 87º Aniversário Político Administrativo.
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Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT

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