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norma nº 4679/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4679 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre a proibição do abandono de veículos em vias públicas no Município de Alto Araguaia - MT, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
LEI MUNICIPAL Nº 4.679, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a proibição do abandono de veículos 
em vias públicas no Município de Alto Araguaia -
MT, e dá outras providências.
Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3771, 16/12/2025
Autoria: Poder Legislativo
 Vereador Régis de Oliveira Paes
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei 
Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:
Art.1º Fica proibido o abandono de veículos automotores, ciclomotores, reboques, semirreboques 
ou similares em vias públicas, logradouros, praças e demais espaços públicos no âmbito do município de 
Alto Araguaia – MT.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei visa à proteção da saúde pública, segurança viária, 
preservação ambiental e ordenamento urbano, no exercício do poder de polícia administrativa municipal.
Art. 2° - Considera-se veículo em situação de abandono aquele que:
I – Permanecer em via pública por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem condições 
de circulação ou em aparente estado de deterioração;
II- Considera-se veículo em estado de abandono o veículo estacionado na via ou em 
estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de 
conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio 
ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.
Parágrafo único. Os critérios técnicos de constatação do abandono observarão, no que couber, o 
disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do CONTRAN.
Art. 3° - Constatada a situação de abandono, o órgão competente do Poder Executivo notificará o 
proprietário, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a retirada ou regularização do veículo.
§1º A notificação será realizada, sempre que possível, por meio de:
I – Afixação de aviso no próprio veículo;
II – Publicação no Diário Oficial ou mural da Prefeitura;
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
III – Comunicação postal, quando possível identificar o proprietário.
§2º O procedimento observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme a 
legislação aplicável.
Art. 4º Vetado
Art. 5° Vetado
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas em regulamento, 
incluindo multa de natureza administrativa, fixada entre 5 (cinco) e 15 (quinze) UFRM – Unidade Fiscal de 
Referência Municipal, cujos critérios de aplicação e gradação serão definidos por ato do Poder Executivo, 
observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 7º Vetado
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia – MT, 16 de dezembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal

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