| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4679 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do abandono de veículos em vias públicas no Município de Alto Araguaia - MT, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 LEI MUNICIPAL Nº 4.679, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a proibição do abandono de veículos em vias públicas no Município de Alto Araguaia - MT, e dá outras providências. Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3771, 16/12/2025 Autoria: Poder Legislativo Vereador Régis de Oliveira Paes A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte lei: Art.1º Fica proibido o abandono de veículos automotores, ciclomotores, reboques, semirreboques ou similares em vias públicas, logradouros, praças e demais espaços públicos no âmbito do município de Alto Araguaia – MT. Parágrafo único. O disposto nesta Lei visa à proteção da saúde pública, segurança viária, preservação ambiental e ordenamento urbano, no exercício do poder de polícia administrativa municipal. Art. 2° - Considera-se veículo em situação de abandono aquele que: I – Permanecer em via pública por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem condições de circulação ou em aparente estado de deterioração; II- Considera-se veículo em estado de abandono o veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido. Parágrafo único. Os critérios técnicos de constatação do abandono observarão, no que couber, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do CONTRAN. Art. 3° - Constatada a situação de abandono, o órgão competente do Poder Executivo notificará o proprietário, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a retirada ou regularização do veículo. §1º A notificação será realizada, sempre que possível, por meio de: I – Afixação de aviso no próprio veículo; II – Publicação no Diário Oficial ou mural da Prefeitura; MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 III – Comunicação postal, quando possível identificar o proprietário. §2º O procedimento observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme a legislação aplicável. Art. 4º Vetado Art. 5° Vetado Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas em regulamento, incluindo multa de natureza administrativa, fixada entre 5 (cinco) e 15 (quinze) UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal, cujos critérios de aplicação e gradação serão definidos por ato do Poder Executivo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 7º Vetado Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alto Araguaia – MT, 16 de dezembro de 2025. JACSON MARLON NIEDERMEIER Prefeito Municipal