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norma nº 2/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaInstitui o Novo Código Tributário do Município de Alto Araguaia – MT e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Novo Código Tributário do Município de 
Alto Araguaia – MT e dá outras providências.
Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3714 – 25/09/2025
A CÂMARA MUNICIPAL de Alto Araguaia, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei 
Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais e 
Lei Orgânica Municipal, institui o Código Tributário Municipal que regulará o Sistema Tributário 
Municipal estabelecendo as normas que disciplinarão a atividade tributária dos agentes públicos e dos 
sujeitos passivos e demais obrigados bem como disporá sobre as espécies tributárias atribuídas pela 
Constituição Federal, estabelecendo-se seus fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, sujeitos 
passivos, bem como formas de exigibilidade e observando-se os princípios constitucionais e o 
regramento determinado em Lei Complementar Federal.
LIVRO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário municipal é regido pelos princípios e normas gerais estabelecidas 
pela Constituição Federal, Tratados Internacionais legalmente recepcionados, Lei Orgânica do Município, 
leis complementares de alcance nacional, e, pelo presente Código Tributário Municipal, além dos 
decretos e normas complementares.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se 
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade 
administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Por competência tributária entende-se a competência legislativa plena, ressalvadas 
as limitações contidas na Constituição Federal, Leis Complementares Gerais que versem de temas de 
Direito Tributário e na Lei Orgânica Municipal de Alto Araguaia - MT.
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou 
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fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, 
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mediante convênio.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à 
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica 
de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, 
do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 7º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito 
público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 8º É vedado ao Município de Alto Araguaia - MT, além de outras garantias asseguradas 
ao contribuinte:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer diferença tributária entre serviços em razão de sua procedência ou destino;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais 
e beneficentes;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) patrimônio ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) patrimônio ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos;
f) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
g) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou 
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem 
como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação 
industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que deverá ser promovida por meio 
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de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A vedação da alínea a do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a 
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações da alínea a do inciso VI e do § 2º deste artigo não se aplicam ao patrimônio 
e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo 
usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem 
imóvel.
§ 4º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo compreendem somente 
o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º O disposto no inciso VI e § 2º deste artigo não exclui a atribuição por lei às entidades 
neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e não as 
dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias 
por terceiros.
§ 6º A vedação expressa nas alíneas c, d e e do inciso VI deste artigo é subordinada à 
observância dos seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 7º O reconhecimento administrativo de imunidade das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, prevista na alínea e do inciso VI deste artigo, fica condicionado à 
solicitação dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, conforme regulamento, a quem caberá decidir 
e expedir o certificado.
§ 8º Na falta de cumprimento do disposto no §6º deste artigo o Secretário Municipal de 
Fazenda deverá suspender a aplicação do benefício fiscal, com efeitos retroativos à época em que o 
beneficiário deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
§ 9º O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana não incide sobre os imóveis 
utilizados com a finalidade de templos de qualquer culto, desde que estes imóveis sejam locados por 
entidades abrangidas pela imunidade, mesmo que seus proprietários não possuam previsão de 
imunidade.
Art. 9º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer 
natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Art. 10 A administração pública municipal instituirá o Alvará de reconhecimento de 
Imunidade e de concessão de Isenção Tributária que terá como finalidade certificar e controlar o 
reconhecimento por parte da Administração Tributária do Município de Alto Araguaia o reconhecimento 
e a concessão de imunidades e isenções, validade e requisitos de obtenção do direito.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 11 Ficam instituídos os seguintes tributos: 
I – impostos sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) serviços de qualquer natureza - ISSQN, e; 
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c) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos 
a sua aquisição - ITBI;
II – taxas: 
a) pelo exercício regular do poder de polícia; 
b) pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; 
III) contribuição:
a) de melhoria, decorrente de obras públicas;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública.
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente 
de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
Parágrafo Único. Sempre que possível, os impostos municipais terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente, conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e 
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA – IPTU
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 13 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido 
na lei civil, localizado na zona urbana, área de expansão urbana ou zona de interesse urbanístico, sejam 
estas contínuas ou não em relação a sede do município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como perímetro urbano ou área de expansão 
definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em 
pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, 
II – canalização de águas pluviais;
III – abastecimento de água;
IV – sistema de esgotos sanitários;
V – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
VI – escola primária a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado, 
ou;
VII – posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, 
constantes de loteamentos, destinados à habitação, à indústria, á chácaras de lazer ou ao comércio, 
mesmo que localizados fora da área urbana continuada da sede do município.
§ 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona 
urbana, que seja oriunda de parcelamento inferior a área mínima estipulada pela legislação Federal, e 
que não seja comprovadamente utilizado para fins agropastoril ou de preservação, nos termos do 
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decreto regulamentar.
Art. 14 A incidência do fato gerador independe: 
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem 
imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao 
bem imóvel.
Art. 15 O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, considerando 
ocorrido o fato gerador do Imposto Predial a partir de 1º de janeiro de cada ano, independente da data 
estipulada de vencimento da Cota Única ou da 1ª parcela.
§ 1º imóveis desmembrados ao longo do exercício somente terão configurado o fato gerador 
do mesmo imposto de propriedade no exercício fiscal subsequente nos termos do caput do presente 
artigo.
§ 2º A averbação de edificação de imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário fica 
condicionada à emissão da certidão de “Habite-se” e a “Negativa de Débitos” pela Administração 
Tributária Municipal. 
Art. 16 Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados mensalmente, 
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, 
acrescidos de multa e juros moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos de 
competência do Município.
Art. 17 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e 
acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais, incluindo 
arrematação em hasta pública ou processo de legitimação de posse e similares. 
Art. 18 O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior inscrição na dívida 
ativa, a critério da Procuradoria Geral do Município, se for o caso nos termos do Decreto Regulamentar.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do registro e da escritura do imóvel
Art. 19 A apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com 
Efeitos de Negativa (CPEN) será exigida apenas nos atos diretamente relacionados à transmissão de 
titularidade ou constituição de direitos reais sobre imóveis, bem como para aprovação de 
parcelamentos, vedada a recusa de licença, alvará ou habite-se em razão de débitos não vinculados ao 
próprio ato. Admitir-se-á a CPEN quando houver suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 
151, CTN).
Art. 20 Até o último dia útil do mês subsequente, os serventuários da justiça enviarão a 
Administração Tributária Municipal cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, 
inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das 
averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 21 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou 
o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum 
dos poderes inerentes à propriedade.
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§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do 
direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, 
os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a 
qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. 
§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil, será 
considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, devendo ser dado preferência na 
cobrança e execução do imposto a aqueles.
Art. 22 O imposto é devido de forma subsidiária, no caso de concurso de agentes passíveis 
por quem exerça a posse direta do imóvel, na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do 
domínio útil ou detentores de Direitos Reais;
Art. 23 A aquisição da propriedade por sujeito passivo que não sofra incidência tributária 
sobre seu patrimônio não isenta da responsabilidade do recolhimento do imposto sobre propriedade 
territorial com fato gerador anterior à transferência do imóvel.
Art. 24 Em relação às massas falidas ou sociedades em liquidação o imposto será devido em 
nome delas, sendo seus representantes legais responsáveis pela retenção e pagamento do IPTU.
Art. 25 Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento do tributo poderá ser 
feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador nas seguintes hipóteses:
I – o compromisso de compra e venda seja lavrado em escritura pública;
II – o compromisso de compra e venda particular possua firma reconhecida e o termo de 
quitação esteja devidamente reconhecido pelo comprador;
III – o compromisso de compra e venda, na modalidade de escritura pública ou particular 
com firma reconhecida tenha demonstrado a transferência da posse ao detentor do direito real. 
Art. 26 Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do 
espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, devendo estes promover a 
transferência de nome no Cadastro de Contribuinte Imobiliário, perante o órgão fazendário competente, 
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação.
Art. 27 Os administradores de imóveis e incorporadores que desenvolvam atividade de 
gestão de locação de propriedades dentro do município de Alto Araguaia - MT ficam responsáveis 
solidários pelo pagamento do IPTU dos imóveis sob sua administração, bem como pelo dever de informar 
e comunicar alterações cadastrais ao Fisco Municipal, vedada a figura de retenção.
Art. 28 A imunidade recíproca entre os entes federativos e seus órgãos da administração 
direta não se estende aos para imóveis que possuam detentores de direitos reais, possuidores com 
animus domini, promitentes compradores imitidos na posse, ocupantes ou comodatários ainda que 
estes imóveis possuam matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob o domínio da União, 
Estados ou Município.
SEÇÃO III
Da base de cálculo e alíquota do imposto 
Art. 29 A lei que definir a Planta Genérica de Valores indicará e delimitará os vários setores 
tributários (zonas ou faixas fiscais), que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:
I - localização;
II - uso predominante;
III - áreas predominantes dos terrenos;
IV - áreas e tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.
§ 1º A Planta Genérica de Valores deverá levar em consideração a existência de área 
destinada à preservação permanente, reserva legal ou preservação ambiental, para fins de dosimetria 
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do valor do imóvel.
§ 2º Imóveis de pequena dimensão deverão ter um processo de reavaliação do arbitramento 
de seu valor venal diferenciado por meio de um rito processual simplificado, respeitando sempre o 
devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 30 O valor venal da propriedade predial e territorial será obtido através dos dados 
contidos no Cadastro de Imobiliários Tributário submetidos a Planta Genéricas de Valores.
§ 1º A correção dos valores da Planta Genérica de Valores obedecerá a critérios objetivos e 
deverá ser promovida por iniciativa do chefe do Poder Executivo por meio de Decreto Regulamentar, 
desde que não implique em aumento acima da atualização monetária adotada a habitualmente pelo 
município. 
§ 2º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, 
em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, 
aformoseamento ou comodidade.
§ 3º Os casos individuais em que o contribuinte discorde do valor do lançamento como Base 
de Cálculo será tratado segundo o devido Processo Administrativo Tributário próprio.
Art. 31 O valor do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana deverá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 1º Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I – propriedade edificada: 
a) 0,5% (meio por cento) para propriedade com destinação não residencial;
b) 0,5% (meio por cento) para propriedade exclusivamente residencial;
c) 0,5% (meio por cento) para propriedade de finalidade mista;
d) 0,2% (dois décimos por cento) para propriedade industrial localizada em área destinada 
para esta finalidade.
II – propriedade não edificada responderá a uma alíquota de 3% (três por cento), podendo, 
por meio de Decreto Regulamentar, ser concedido desconto incondicional sobre a alíquota de até 33%
para terrenos devidamente murados ou com a área de passeio em frente a testada devidamente calçada.
§ 2º Considera-se propriedade edificada o terreno que possua um Coeficiente de 
Aproveitamento Edificado (CAE) igual ou superior a 0,2. 
§ 3º Será considerado para o cálculo da área edificada:
I – a área construída coberta, por pavimento, obtendo-se o resultado por meio da projeção 
ortogonal dos contornos externos da construção, independente de fechamento lateral.
II – mezaninos e sobrelojas de prédios comerciais com pé direito superior a 2,10 metros;
III – sótãos e porões com altura superior a 2,10 metros;
IV – a área construída descoberta que se enquadre no mesmo tipo de uso e padrão da 
construção principal nos termos do Decreto Regulamentar;
§ 4º A existência de equipamentos de lazer como piscinas, quadras e píer e seus 
complementos deverão ser considerados para fins de dosimetria na variação do Valor Venal do Imóvel 
nos termos do decreto regulamentar;
§ 5º Não serão considerados para o cálculo da área edificada:
I – sacadas das unidades de condomínios multifamiliares até o limite de 10% da área interna 
edificada, desde que não possuam fechamento frontal em vidro ou qualquer outro material, salvo telas 
de proteção, quando declarada junto ao setor de tributação no momento do habite-se;
II – jardins e áreas verdes;
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III – abrigos exclusivamente para animais;
IV – demais áreas elencadas em Decreto Regulamentar. 
Art. 32 A incidência do imposto alcança:
I – todos os imóveis localizados na zona urbana continuada e descontinuada;
II – os sítios e chácaras de recreio ou lazer bem como as residências de veraneio localizados 
nas áreas adjacentes, ainda que localizados fora da zona urbana com dimensão do terreno inferiores a 
20.000 m2;
Parágrafo único. Terrenos que possuam edificações sem condições de uso serão 
considerados não edificados até que seja dada a devida destinação à construção. 
Art. 33 Nos casos de propriedades em condomínio, cada proprietário pagará o tributo 
conforme a proporcionalidade de sua fração ideal em relação ao valor venal do imóvel, incidindo a 
alíquota sobre a sua parte.
Parágrafo único. Caso o imóvel possua dois ou mais coproprietários sem a divisão de 
unidades autônomas do condomínio, o valor do imposto poderá ser cobrado de qualquer um dos sócios 
solidariamente sem direito de preferência. 
Art. 34 Buscando assegurar o devido cumprimento da função social da propriedade, o 
Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que 
promova seu adequado aproveitamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do 
recebimento da respectiva notificação, sob pena de serem aplicadas alíquotas progressivas no tempo 
sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de cinco (5) anos consecutivos até que o 
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel. 
§ 1º A progressividade que trata o caput do presente artigo será majorada anualmente de 
forma que o exercício posterior seja igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior até atingir a 
alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º A notificação prevista no caput do presente artigo deverá ser averbada no Cartório do 
Registro de Imóveis/CRI.
§ 3º Caso o responsável pelo imóvel protocole junto a administração o pedido de projeto de 
parcelamento, edificação ou qualquer outra ação com o intuito de viabilizar a função social do imóvel, 
ficará suspensa a cobrança progressiva dos lançamentos futuros, retornando o IPTU para a alíquota 
normal, por no máximo dois exercícios ou enquanto durar o prazo do processo autorizado pela 
prefeitura. 
§ 4º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de 
que trata este artigo.
§ 5º No caso de transferência do imóvel, após a notificação para parcelar, edificar ou utilizar, 
ficam mantidas para o adquirente do imóvel, as mesmas obrigações, bem como a continuidade da 
contagem de tempo para a utilização de alíquotas progressivas.
§ 6º Atendida a exigência de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, finda-se a 
progressividade para os lançamentos futuros, passando o imposto a ser calculado no exercício seguinte 
de acordo com a alíquota normal.
SEÇÃO V
Do lançamento
Art. 35 O lançamento do imposto será realizado de ofício pela Administração Tributária 
Municipal com base nas informações prestadas pelos contribuintes no momento da formação do 
Cadastro Imobiliário Tributário.
§ 1º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer 
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circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos 
lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
§ 2º A Administração Municipal poderá executar cobrança conjunta do IPTU de taxas e 
contribuições lançadas para a mesma unidade imobiliária nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 3º Na hipótese de condomínio sem áreas de uso exclusivo ou fração ideal devidamente 
homologadas junto a prefeitura, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos 
os condôminos.
§ 4ª Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam 
unidades autônomas com a devida homologação da fração ideal, o imposto será lançado 
individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
§ 5º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome de seu proprietário, 
englobadamente ou individualmente a critério do órgão tributário competente, até que seja outorgada 
e registrada a matrícula da unidade vendida.
§ 6º Equivale a matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para efeito do parágrafo 
anterior, o contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direito, realizado por meio de 
escritura pública.
§ 7º Verificando-se o registro dos documentos de que tratam os parágrafos anteriores, os 
lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou do promitente comprador, no exercício 
subsequente ao que se verificar a modificação no Cadastro Imobiliário.
§ 8º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio 
e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a 
transferência perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados 
da data da partilha ou da adjudicação, sob pena de responsabilidade solitária sem benefício de 
preferência entre os interessados para o lançamento da cobrança.
§ 9º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário, esteja sobrestado, serão lançados 
em nome dele, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se façam às necessárias 
modificações.
§ 10º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida, ou sociedade em liquidação, 
será feito em nome delas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando￾se os nomes e endereços nos registros cadastrais.
Art. 36 Na ausência ou inconsistência dos dados fornecidos pelo contribuinte ou mesmo na 
impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre a propriedade ou sobre os elementos necessários 
acerca da fixação da base de cálculo, o valor venal será obtido através do processo de arbitramento 
realizado pela Administração Tributária Municipal por meio dos procedimentos próprios definidos em 
Decreto Regulamentar.
Art. 37 Nos casos de lançamento de IPTU para propriedades constituídas de parcelamento 
irregular ou cuja matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis esteja em situação irregular o 
lançamento poderá adotar as seguintes hipóteses:
I – o lançamento poderá ser feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. 
II – o lançamento poderá ser feito em nome do proprietário cuja matrícula não tenha sido 
devidamente parcelada ou desmembrada.
Parágrafo único. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade 
da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 38 Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de publicação do 
Decreto que instituir o calendário fiscal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o aludido 
decreto estar disponível para consulta em todos os meios de publicidade adotados pela prefeitura, nos 
termos da legislação que versem de Transparência.
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SEÇÃO VI
Do pagamento
Art. 39 O IPTU poderá ser cobrado em cota única com descontos de até 30% ou em até 6 
(seis) parcelas com valor mínimo da parcela de 1 UFRM nos termos do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto no parcelamento do imposto nos termos 
do Decreto Regulamentar. 
Art. 40 Para imóveis, parcelados, edificados ou regularizados ao longo do exercício o valor 
do imposto será proporcional aos meses ainda restantes contados a partir do mês vincendo, com 
vencimento da obrigação do imposto sobre o valor do imposto para pagamento realizado até 15 dias 
após a formalização de sua inscrição
Art. 41 Nas hipóteses de parcelamento descritas no caput do artigo 39 as parcelas não 
poderão se estender ao exercício fiscal subsequente.
Art. 42 Fica suspenso o pagamento do Imposto Territorial referente a imóveis para os quais 
exista decreto de desapropriação enquanto não definida a propriedade do imóvel.
Art. 43 A falta de recolhimento do IPTU, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa 
de dois por cento (2%) ao mês, calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por 
cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com 
base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando 
garantido pelo depósito do seu montante integral.
§ 3º Para fins de escrituração tributária será considerado como vencimento do IPTU a data 
do lançamento em cota única o imóvel que não possua recolhimento da primeira parcela de forma 
tempestiva.
§ 4º por meio de edição de lei o Chefe do Poder Executivo poderá isentar os imóveis 
exclusivamente residenciais, cujo valor do imposto lançado dentro do exercício seja de até 2 UFRM.
SEÇÃO VII
Das obrigações acessórias
Art. 44 Os imóveis ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição 
junto ao Cadastro Imobiliário Tributário, nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 1º O Cadastro Imobiliário Tributário será efetuado com base na declaração do sujeito 
passivo ou de terceiros, por um ou outro, quando da transferência do imóvel, da edificação, do 
parcelamento ou da ocorrência de qualquer outro fato que possa alterar as características físicas do 
imóvel, junto ao setor de tributação municipal.
§ 2º Ainda que a propriedade seja concebida em condomínio cada unidade imobiliária 
autônoma deverá corresponder a uma única inscrição.
§ 3º No caso de condomínio em que cada condômino possua parte ideal, somente poderá 
ser inscrita separadamente cada fração de propriedade, mediante solicitação do interessado.
Art. 45 O desmembramento ou unificação de lotes, devem ser solicitados ao órgão 
competentes junto a Prefeitura de ALTO ARAGUAIA - MT e, quando autorizado deverá ser providenciada 
a sua inscrição dentro de 7 (sete) dias após a homologação junto ao CRI.
Parágrafo único. Os loteamentos e edificações não legalizados deverão ser inscritos de ofício, 
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a título precário para efeitos fiscais.
Art. 46 A inscrição será promovida pelo proprietário por meio de declaração acompanhada 
de:
I – registro da propriedade;
II – comprovante do recolhimento do ITBI quando for o caso;
III – projeto arquitetônico, croquis e outros elementos nos termos do Regulamento.
§ 1º No caso de benfeitorias construídas em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição 
será promovida, exclusivamente para efeitos fiscais, mediante declaração de plantas ou croquis, 
identificando a respectiva área construída, não constituindo como reconhecimento da titularidade do 
imóvel a cobrança do imposto.
§ 2º O setor de tributos poderá efetivar a inscrição ex-ofício de imóveis, desde que apurados 
todos os elementos necessários para esse fim.
Art. 47 Os titulares de direitos sobre novas edificações ou prédios que forem objeto de 
acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências, quando de 
sua conclusão.
Parágrafo único. comunicação deverá ser acompanhada:
I – da planta arquitetônica;
II – do termo de quitação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza homologada 
expressamente pelo setor responsável;
III – da certidão de “habite-se”.
Art. 48 O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 7 (sete) dias, contados da 
ocorrência, incidência que possa resultar na inabitabilidade da edificação.
SEÇÃO VIII
Da isenção 
Art. 49 Ficam isentos do pagamento de IPTU os imóveis edificados que se enquadrem em 
uma das seguintes hipóteses:
I - quando de propriedade e utilizados unicamente para fins residenciais considerados de uso 
unifamiliar edificado de um mesmo proprietário que seja inativo, aposentado, pensionista, viúva, e 
companheiras, que possuam um único imóvel e que não tenham renda familiar somada maior que 02 
(dois) salários-mínimos, devidamente comprovada junto a Administração Tributária Municipal;
II - quando de propriedade e utilizados unicamente para fins residenciais considerados de 
uso unifamiliar edificado que tenha no imóvel algum morador portador de necessidades especiais, nos 
termos do Decreto Regulamentar, que possuam um único imóvel e que não tenham renda familiar 
somada maior que 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada junto a Administração 
Tributária Municipal; 
III - quando de propriedade e utilizados unicamente para fins residenciais considerados de 
uso unifamiliar edificado de um mesmo proprietário e cuja o possuidor possua ao menos um filho por 
adoção, desde devidamente reconhecido, que possuam um único imóvel e que não tenham renda 
familiar somada maior que 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada junto a Administração 
Tributária Municipal; 
IV – laudo social para pessoas em extrema pobreza 
IV - casas paroquiais e pastorais, utilizados unicamente para fins residenciais.
§ 1º A isenção de que trata este artigo será concedida aos imóveis exclusivamente residência 
que não tenham fins comerciais e lucrativos para os seus proprietários, atendidas as exigências 
constantes em Decreto Regulamentar. 
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§ 2º Verificada alteração na situação socioeconômica ou da condição que que venha 
ultrapassar a renda equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, fica o Município autorizado a realizar o 
lançamento e a cobrança do IPTU dos imóveis. 
§ 3º A concessão do benefício descrito no caput do artigo terá caráter precário por prazo 
determinado de dois anos, podendo ser renovada enquanto a situação de vulnerabilidade permanecer, 
sendo o processo de cadastramento tratado no Regulamento. 
§ 4º por meio de Decreto Regulamentar o chefe do poder executivo poderá isentar os 
imóveis exclusivamente residenciais, cujo valor do imposto lançado dentro do exercício seja de até 2 
UFRM.
Art. 50 Também estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
os imóveis: 
I – de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao 
uso de sua missão diplomática ou consulado, assim como os de propriedade das empresas públicas, 
fundações instituídas e mantidas pelo Município, Estado e União; 
II – situados na região urbana ou em áreas urbanizáveis que tenham 70% (setenta por cento) 
de sua área destinada para fins agrícolas ou de criação, desde que exclusivamente utilizados para a 
subsistência por seus proprietários, e que estes não possuam outra propriedade;
III – utilizados exclusivamente como escolas ou centros de amparo social, sem fins lucrativos; 
IV – de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ou à União, 
durante o prazo de comodato; 
V – de particulares, quando cedidos as sociedades de instituição sem fins lucrativos, ou que 
a elas sejam cedidos em comodato, que se destinem a congregar classes patronais ou de trabalhadores 
com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de nível cultura, físico ou 
recreativo de seus associados.
§ 1º A isenção a que se referem os incisos II, III, IV e V deste artigo deve ser renovada a cada 
dois anos nos termos do Decreto Regulamentar. 
§ 2º As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão 
municipal competente, na forma estabelecida em Regulamento.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da isenção dos loteamentos e condomínios 
Art. 51 Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis, 
edificados ou não proveniente implantação de empreendimentos imobiliários (incorporação imobiliária), 
observando as seguintes condições:
I – para projetos de loteamento e condomínio, devidamente aprovados pela administração 
municipal; 
II – enquanto perdurar a execução da obra, segundo o cronograma aprovado quando da 
apresentação do projeto junto a administração municipal;
III – após o término das obras do empreendimento, até três anos após conclusão do projeto 
ou até a comercialização do imóvel; 
§ 1º A isenção a que se referem ao presente artigo não abrangem os desmembramentos de 
terrenos que não impliquem em construção de infraestruturas urbanas. 
§ 2º A concessão de isenção estará condicionada a continuidade da execução do projeto bem 
como a imediata comunicação da comercialização dos imóveis por parte do empreendedor nos termos 
do decreto regulamentar.
§ 3º O incentivo na forma de isenção deste artigo limita-se ao Imposto Territorial Urbano -
IPTU para empreendimentos imobiliários oriundos de projetos de loteamentos aprovados regularmente 
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administração pública municipal, conforme a legislação urbanística municipal e registrados no Cartório 
de Registros Geral.
§ 4º Considera-se empreendimentos imobiliários para fins da aludida isenção:
I – parcelamento do solo com construção de infraestrutura urbano, na modalidade de 
loteamentos com imóveis edificados ou não;
II – edificação de condomínio edilício de natureza residencial, não residencial ou misto; 
III – implantação de loteamentos e condomínios para atividades industriais;
§ 5º O incentivo fiscal de cada imóvel cessa imediatamente após a transferência de 
propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer título por parte do incorporador ao 
comprador, compromissário – comprador, ou equivalente. 
§ 6º Em se tratando de incorporação de imóveis edificados ou construção de infraestrutura 
de uso condominial ou público que venham a ser objeto de construção pelo próprio loteador, o IPTU do 
imóvel ou da edificação incidirá somente a partir da data da conclusão da construção.
§ 7º Após a conclusão do empreendimento em sendo o imóvel transacionado a qualquer 
título o Poder Executivo efetuará o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a partir 
do exercício seguinte.
§ 8º A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança dos demais tributos.
Art. 52 O Incorporador beneficiado fica obrigado a emitir relatório mensal comunicando a 
venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda ou por compromisso de compra e venda, ao 
Setor de Tributos acompanhado de cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do 
compromisso particular de compra e venda, bem como cópias dos documentos dos compradores ou 
compromissários - compradores, sob pena de revogação do incentivo fiscal em relação a todas as 
unidades ou lotes do Empreendimento.
§ 1º Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização da transação 
dos lotes serão através de compromisso particular de compra e venda, deverá o Setor de Tributos 
cadastrar o compromissário-comprador como corresponsável pelo IPTU, juntamente com o 
incorporador. 
§ 2º Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculos do 
lançamento dos tributos municipais.
Art. 53 Fica estendido o benefício do artigo 51 aos projetos em processo de regularização 
dos empreendimentos imobiliários irregulares existentes, observadas as disposições acima, desde que 
os imóveis ainda estejam em nome do empreendedor.
§ 1º Não fará jus a isenção de IPTU prevista no artigo 51, os imóveis que foram objeto de a 
transferência de propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer título. 
§ 2º Nos casos de regularização, o incorporador permanecerá como contribuinte solidário 
pelo pagamento do IPTU e demais tributos dos imóveis que ainda não tenham escritura registrada em 
cartório.
Art. 54 Para solicitação da isenção disposta no artigo 51, o contribuinte deverá apresentar:
I – requerimento de inscrição municipal de contribuinte mobiliário caso seja domiciliado fora 
do município;
II – memorial descritivo impresso e digital de todo os imóveis edificados;
III – planta completa do loteamento impressa e digital;
IV – planta arquitetônica impressa e digital contendo o parcelamento da incorporação os 
logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal;
V – outras documentações definidas em Decreto Regulamentar. 
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Parágrafo único. Em sendo apurado a existência de fraude no processo de solicitação da 
isenção respondera o contribuinte a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do 
período em que esteve vigente com correções, juros e multa, sem prejuízo das demais medidas, 
administrativas e/ou judiciais cabíveis.
SEÇÃO IX
Das Infrações e das Penalidades
Art. 55 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, 
previstas neste código ou no regulamento do IPTU e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal 
ficando o infrator sujeito às seguintes multas:
§ 1º Quando relacionadas à inscrição do imóvel.
I – Instrução do pedido de isenção mediante falsa declaração ou uso de documento falso por 
simulação quanto a inscrição do imóvel ou seus acréscimos:
Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, sem prejuízo as sanções penais 
pertinentes a cada caso.
II - Falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de 
elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 10% (dez por cento) sobre o imposto devido.
III – omissão da inscrição do imóvel, edificação ou ampliação de suas dependências:
Multa: 1 UFRM.
§ 2º Quando relacionada aos dados cadastrais do proprietário:
I – omissão na apresentação de informações interesse da administração tributária, na forma 
e nos prazos determinados:
Multa: 1,3 UFRM.
II – omissão de comunicação de ocorrência que implica na perda de isenção;
Multa: 30% (trinta por cento) sobre o imposto devido;
III – recusa na apresentação de documentos arquitetônicos que demonstrem a real dimensão 
da edificação; 
Multa: 1,5 UFRM.
§ 3º Dificultar ou impedir o trabalho da Administração Tributária Municipal na aferição da 
área construída para fins de lançamento de dados no Cadastro Imobiliário Tributário:
Multa: 3 UFRM e 7 UFRM em caso de reincidência.
§ 4º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do 
imposto devido.
§ 5º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou 
regulamentares que a tiverem determinado.
§6º A omissão descrita no inciso III do parágrafo 2º do presente artigo ensejará da aplicação 
do arbitramento da dimensão da área edificada. 
§7º Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou 
isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.
SEÇÃO X
Da Disposição Final ao IPTU
Art. 56 Os oficiais dos Registros de Imóveis ficam responsáveis por informar a Administração 
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Tributária Municipal toda e qualquer movimentação que implique na modificação da titularidade da 
propriedade ou característica dos imóveis localizados no município de ALTO ARAGUAIA - MT ficando 
sujeitos à multa de 1 UFRM por cada omissão de registro. 
Art. 57 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários 
à execução deste Código, no que se refere ao IPTU. 
CAPÍTULO III
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 58 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação 
de serviços constantes no Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do 
prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final 
do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe: 
I – da denominação dada ao serviço prestado; 
II – da existência de estabelecimento fixo; 
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
IV – do resultado financeiro obtido; 
V – do pagamento pelos serviços prestados;
VI – da habitualidade ou não da prestação do serviço.
Art. 59 Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no momento da prestação do serviço, 
por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, nos termos do decreto regulamentar.
Parágrafo único. quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte ou por sociedade:
I – no primeiro dia seguinte àquele em que tiver início a atividade;
II – no primeiro dia de cada ano, nos exercícios subsequentes, desde que continuada a 
prestação de serviços.
Art. 60 O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I deste 
Código ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional 
autônomo não regularmente inscrito.
Art. 61 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por 
instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no 
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Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 62 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses 
previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 58 deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da lista do anexo I;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do 
anexo I;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do anexo I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista do anexo I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.09 da lista do anexo I;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.10 da lista do anexo I;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do anexo I;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do anexo I;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do anexo I;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do anexo 
I;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista do anexo I;
XIV - os bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do anexo I;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do anexo I;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do anexo I;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo item 16 da lista do anexo I; 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do anexo I;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do anexo I;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da lista do anexo I.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do anexo I;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
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administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do anexo I;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09. 
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do anexo I, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador 
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista 
do Anexo I.
§ 4º Na hipótese de descumprimento da proibição de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido 
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária 
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida na legislação federal, o imposto 
será devido a ALTO ARAGUAIA - MT se o estabelecimento ou o domicílio do tomador ou intermediário 
for esse município.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, 
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o 
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da 
pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para 
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos 
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do anexo I, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária 
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo 
empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado 
apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. 
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, 
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores 
de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos 
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos 
às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam 
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 
I - bandeiras; 
II - credenciadoras; ou 
III - emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços 
de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de 
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. 
§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o 
consorciado. 
§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, 
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário 
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não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. 
Art. 63 A O contribuinte do ISSQN descritos nos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 62, declarará 
as informações objeto da obrigação acessória até o mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores 
nos termos do Decreto Regulamentar, de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema 
eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º Os contribuintes descritos nas hipóteses elencadas no caput ficam dispensados da 
exigência de inscrição no cadastro municipal de contribuinte mobiliário, licenças e alvarás quando 
domiciliado fora do território municipal.
§ 2º O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente dos itens XXI, 
XXII e XXIII do artigo 62, devera ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de 
ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do 
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme decreto regulamentar.
§ 3º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário 
relativa aos serviços dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 62, permanecendo a responsabilidade exclusiva 
do contribuinte.
Art. 64 Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:
I - quando o prestador do serviço se utilizar de estabelecimento situado no município de 
ALTO ARAGUAIA, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer 
outras denominações que venham a ser utilizadas;
II - quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividades 
no seu território, em caráter habitual, ainda que de forma temporária;
III - quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de economia 
mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário do serviço.
IV - em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados:
a) cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;
b) protesto de título e sustação de protesto, devolução de títulos não pagos e manutenção 
de títulos vencidos;
c) fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e quaisquer outros serviços 
correlatos de cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos de seguros;
d) fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos, emissão de cheques 
administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques e devolução de 
cheques; bem como sustação de pagamentos de cheques;
e) transferência de fundos e ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
f) emissão e de cartões magnéticos;
g) consultas em terminais eletrônicos e pagamento de contas em geral;
h) pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento;
i) elaboração de ficha cadastral, emissão de carnês, manutenção de contas inativas;
j) custódia de bens e valores bem como guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
k) fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extratos de conta;
l) abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;
m) serviço de compensação e resgate de letras com aceite de outras empresas;
n) licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas 
(emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito em geral de outros);
o) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de 
previdência privada;
p) agenciamento de créditos ou de financiamento;
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q) recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
r) administração e distribuição de cosseguros;
s) intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;
t) serviço de agenciamento e intermediação em geral;
u) auditoria e análise financeira, consultoria e assessoramento administrativo bem como 
fiscalização de projetos econômico-financeiros;
v) processamento de dados e atividades auxiliares;
w) locação de bens móveis e arrendamento mercantil (leasing);
x) recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdências Social, FGTS e 
outras tarifas;
y) pagamento de vencimento, salários, pensões e benefícios bem como administração de 
crédito educativo e seguro-desemprego;
z) outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não constituam fato 
gerador de imposto de competência da União ou do Estado definidos em Decreto Regulamentar.
§ 1º Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este inciso, os valores 
cobrados a título de despesas com portes do correio, telex e teleprocessamentos necessários à prestação 
dos serviços.
§ 2º As sociedades de créditos, investimento e financiamento terão o imposto calculado 
sobre os seguintes serviços:
I - cobrança de créditos ou de obrigações de qualquer natureza;
II - custódia de valores;
III - comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de 
recursos oriundos de incentivos fiscais;
IV - serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;
V - taxa de distribuição sobre a administração de fundos;
VI - taxa de cadastro;
VII - administração de clube de investimento;
VIII - outros serviços não especificados.
§ 3º As entidades a que se refere o parágrafo precedente devem exigir de seus agentes 
autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicos do 
Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do imposto por eles devido.
§ 4º A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a 
desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos de investimentos, sociedades de créditos e 
financiamento e sociedade corretoras), fica excluída da base de cálculo dos serviços prestados pelas 
entidades referidas no parágrafo terceiro.
§ 5º As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas da emissão de 
notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços Prestados.
§ 6º O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito, será 
calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de:
I - taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito;
II - taxa de alteração contratual e outras congêneres;
III - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;
IV - taxa de filiação do estabelecimento;
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), a título de 
intermediação;
VI - todas as demais taxas a títulos de administração.
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SEÇÃO II
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 65 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço que exerce quaisquer dos serviços 
descritos na Lista constante do Anexo I.
§ 1º Entende-se por prestador de serviço o profissional autônomo ou liberal, a empresa ou 
sociedade simples ou qualquer pessoa física estabelecida de maneira rudimentar 
§ 2º Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do ISSQN, o profissional autônomo 
que:
I - utilizar mais de dois (2) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos 
serviços por ele prestados;
II - utilizar mais de dois (2) empregados em estágio de formação profissional;
III - não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços;
§ 3º Para efeito deste código entende-se por: 
I - profissional autônomo, toda pessoa física que fornece o próprio trabalho, com 
habitualidade, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, contando com no 
máximo dois auxiliares, empregados ou não, desde que não possuam a mesma habilitação profissional 
do empregador;
II – empresa, toda pessoa jurídica, independente do tipo societário, inclusive: “empresário” 
(art. 966 e seguintes do Código Civil), sociedades cooperativas e sociedade de fato, contanto que 
desempenhe atividade econômica de prestação de serviços, bem como o prestador individual de 
serviços que contar com o trabalho de mais que duas pessoas não inscritas como autônomas no Cadastro 
Municipal, ou com mais de um profissional da mesma qualificação;
III - sociedade de profissionais (uniprofissionais), é constituída sob a forma de sociedade 
simples (não empresarial), desde que atendidas as seguintes condições:
a) todos os sócios possuam a habilitação profissional no mesmo ramo nos termos do decreto 
regulamentar e prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal 
nos termos da lei que rege a profissão;
b) possua no máximo três empregados não habilitados para cada sócio ou empregado 
habilitado;
c) não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;
d) não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios;
e) não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código 
Civil Brasileiro; 
f) possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios ou registro no 
cartório de registros;
IV - trabalhador eventual: todo aquele que exercer atividade, com eventualidade, sem 
dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;
V - estabelecimento prestador de serviço: espaço físico onde é situada a infraestrutura 
material e são planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou prestados os serviços, total ou 
parcialmente, permanente ou temporariamente, sendo sede, matriz, filial, agência, sucursal escritório, 
loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou qualquer outra repartição da empresa prestadora 
de serviços, assim como os trabalhadores, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos 
utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro, a qualquer título;
§ 4º Equipara-se a empresa a sociedades em cooperativas e sociedade de fato desde que 
estas desempenhem atividade econômica de prestação de serviços. 
§ 5º A solicitação de enquadramento como sociedade de profissionais deverá ser dirigida à 
administração tributária municipal, para análise e deferimento com o enquadramento sendo registrado 
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no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
§ 6º A solicitação de desenquadramento do regime de tributação fixa anual para as 
sociedades uniprofissionais, na ausência de outra data fixada em regulamento próprio, deverá ser 
efetuada até o último dia útil do mês de janeiro.
§ 7º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional, 
não implica na exclusão do regime de ISS fixo.
§ 8º Os contribuintes que exercerem os serviços de registro público, cartorários e notariais 
não se enquadram no ISSQN presumido.
Art. 66 O fornecimento de dados inexatos com vistas ao enquadramento ou permanência no 
regime de tributação fixa anual implicará no desenquadramento de ofício, com efeito imediato, 
passando a incidir o ISSQN sobre o faturamento, com os devidos acréscimos legais, ficando sujeito 
apuração retroativa, por processo regular.
Art. 67 Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Art. 68 Sem qualquer prejuízo ao disposto no artigo 62, devem proceder a retenção e o 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN os seguintes responsáveis, 
qualificados como substitutos tributários:
I – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária, isenção ou não incidência, 
pelos serviços que contratarem;
II – as empresas públicas e sociedades de economia mista pelos serviços que contratarem;
III – as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público pelos serviços que 
contratarem ou intermediarem;
IV – as instituições financeiras e as operadoras de cartões de crédito pelos serviços que 
contratarem ou intermediarem;
V – fazendas ou suas administradoras registradas como pessoas jurídicas;
VI – as corretoras de produtos agropecuários;
VII – as corretoras, as administradoras de consórcios e companhias de seguros;
VIII – as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços 
tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de 
bens imóveis;
IX – os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas 
ou empresas de pequeno porte pelos serviços que contratarem;
X – os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, casas de repouso 
e de recuperação e congêneres não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte 
pelos serviços que contratarem;
XI – os hotéis e congêneres acima de 30 (trinta) leitos pelos serviços que contratarem;
XII – as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, 
recepções e congêneres pelos serviços que contratarem ou intermediarem.
XIII – os corretores imobiliários, os administradores de bens e gestores condominiais em 
relação aos imóveis sob sua responsabilidade;
XIV – estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central;
XV – Empresas de rádio, televisão e jornal;
XVI – as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, 
conservação, e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra.
XVII – as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas 
corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens 
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sinistrados;
XVIII – as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias dos serviços 
prestados no município de ALTO ARAGUAIA - MT descritos no Art. 62.
§ 1º Os responsáveis pela retenção e o recolhimento do imposto sobre os serviços que forem 
tomadores regulares deverão realizar junto a Secretaria de Finanças Municipal sua inscrição no Cadastro 
Simplificado Tributário.
§ 2º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido pelo contribuinte, nos 
termos do Anexo I devendo o recolhimento do imposto ocorrer nos termos do decreto Regulamentar, 
dentro do mês subsequente à data da execução do serviço.
§ 3º A falta de retenção do imposto, não exime o responsável subsidiário que é o tomador 
ou intermediário do serviço pelo pagamento do imposto devido, multa, juros de mora e correção 
monetária.
§ 4º Os tomadores a que se refere este artigo, fornecerão aos prestadores o comprovante 
de retenção do imposto que farão constar em livro próprio o registro da retenção do imposto por parte 
do tomador do serviço. 
§ 5º São responsáveis diretos pela retenção valores referentes ao ISSQN as pessoas jurídicas, 
ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos no Art. 62, 
independentemente de o prestador possuir ou não estabelecimento ou domicílio no município de ALTO 
ARAGUAIA - MT.
§ 6º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por 
profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Município, cujo 
regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.
§ 7º No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido pago o 
imposto neste Município, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção do tributo.
§ 8º Além das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o 
alcance da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte nos termos do Decreto 
Regulamentar.
Art. 69 A Administração Tributária fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer 
contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser o Decreto Regulamentar.
Art. 70 O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal 
Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal de Fazenda de ALTO ARAGUAIA - MT, 
cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 71 As instituições financeiras, as corretoras, as administradoras de consórcios e 
companhias de seguros ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre os serviços que 
intermediarem em que os tomadores de serviço residam no município de ALTO ARAGUAIA - MT. 
Parágrafo único. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito 
e débito ou similares que prestem serviços de financiamento, os terminais eletrônicos, as máquinas das 
operações efetivadas, os aplicativos para celulares ou computadores ou quaisquer outros meios de 
efetivação dos pagamentos deverão ser registrados junto à Administração Tributária Municipal 
conforme disposto em Decreto Regulamentar. 
Art. 72 As empresas, sociedades simples e representantes comerciais que intermediarem os 
serviços descritos nos itens 4.22, 4.23 e 5.09 ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre os 
serviços que intermediarem em que os tomadores de serviço residam no município de ALTO ARAGUAIA 
- MT; 
Art. 73. Responde solidariamente a pessoa jurídica que ao tomar o serviço deixar de atentar 
para as seguintes obrigações acessórias:
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I – contratar prestadores domiciliados em ALTO ARAGUAIA - MT que não possuam inscrição 
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários municipal;
II – realizar o pagamento condicionado com a emissão do documento fiscal;
III – reter o tributo quando definido por esta lei.
Art. 74 Os responsáveis pelo recolhimento do imposto estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte.
Art. 75 Ao fornecer a nota fiscal de prestação do serviço, o prestador deverá fazer constar 
no documento o valor a ser retido pelo tomador ou intermediário do serviço e o prazo para o 
recolhimento.
Parágrafo único. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento que fizer a 
retenção do tributo deverá fornecer um comprovante da realização do pagamento ao prestador do 
serviço.
SEÇÃO III
Do estabelecimento do contribuinte
Art. 76 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica 
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas.
§ 1º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente 
fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste 
artigo. 
§ 2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 3º Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte, sendo 
equiparado a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado na 
prestação de serviços. 
Art. 77 Consideram-se estabelecidos em ALTO ARAGUAIA - MT os contribuintes que 
mantenham ou se enquadrem parcial ou total, nos seguintes elementos: 
I – estrutura organizacional ou administrativa; 
II – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
III – inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou 
de terceiros necessários à execução dos serviços; 
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em 
impressos, formulários, correspondências, sítio na rede mundial de computadores, propaganda ou 
publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em 
nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI – Inscrição junto aos órgãos reguladores de classe.
§ 1º No caso de enquadramento em qualquer um dos itens listados o contribuinte deverá 
solicitar sua inscrição no Cadastro de Mobiliário Tributário - CCM (cadastro de contribuinte mobiliário) 
do Município de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 2º Nos casos de omissão em que o contribuinte não solicitar a sua inscrição no Cadastro de 
Contribuintes Mobiliários – CCM deverá a Administração Pública promover a inscrição por ofício. 
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Art. 78 Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou 
jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo 
imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e 
com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Parágrafo único. Quando o fato gerador ocorrer em estabelecimentos distintos, o ISSQN será 
lançado para cada estabelecimento.
SEÇÃO IV
Da base de cálculo do ISSQN
Art. 79 A base de cálculo do ISSQN é o é o preço do serviço prestado, compreendido pela 
receita bruta a ele correspondente, sendo vedadas quaisquer deduções, com exceção as mencionadas 
expressamente nesta lei, sendo o valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a 
alíquota correspondente, na forma do Anexo I deste Código.
§ 1º Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, plenamente 
identificáveis, adotar-se-á a alíquota correspondente à base de cálculo de cada uma delas.
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e integram a 
base de cálculo do ISSQN:
I – os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos 
independentemente de qualquer condição;
II – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese 
de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
III – o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução;
IV – o valor das subempreitadas;
V – os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive 
valores cobrados em separado, a título de ISSQN, com exceção de juros e multas;
§ 3º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento oficial o imposto devido sobre 
as receitas dos serviços prestados, devendo o aludido valor destacado integrar o preço do serviço.
Art. 80 Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovados com 
nota fiscal específica:
I – serviços de composição gráfica, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que 
deva ser objeto de posterior circulação, na composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
II - o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do 
local da prestação dos serviços, na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração 
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação 
e montagem de produtos, peças e equipamentos;
III – peças e partes empregadas no serviço de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga 
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
IV – o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços na reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres;
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V – peças e partes empregadas nos serviços de recondicionamento de motores;
VI – fornecimento de alimentação e bebidas na organização de festas e recepções.
§ 1º A exclusão das mercadorias trazidas de fora do local da prestação do serviço, nos termos 
dispostos nos itens II e IV, deverá ser fundamentada por nota fiscal própria descrevendo todas as 
mercadorias, sob pena dos itens serem incorporados à base de cálculo.
§ 2º O fornecimento de alimentos e bebidas na organização de eventos e festas deverão, nos 
termos disposto no item VI, ser fundamentados por nota fiscal própria descrevendo todos os itens, sob 
pena dos alimentos e bebidas serem incorporados à base de cálculo.
§ 3º Na prestação de serviços das agências de publicidade e propagando serão deduzidas as 
despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, desde que devidamente 
comprovados.
§ 4º No arrendamento mercantil, a base de cálculo será o valor do efetivo arrendamento 
mensal, não computado eventual antecipação do valor residual.
§ 5º Para a atividade de sorteios de prêmios, nas modalidades bingo e sorteio numérico, a 
base de cálculo será a totalidade da receita auferida, compreendendo a receita de venda de ingressos, 
taxa de administração, locação de equipamentos, cessão de espaços, venda de cartelas, estacionamento 
de veículos, entre outras.
§ 6º Na prestação dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05, será adotada a seguinte 
metodologia de cálculo:
I - na hipótese de lançamento por homologação, o imposto será calculado sobre o preço dos 
serviços, não admitindo a dedução referente aos materiais aplicados na obra;
II - quando se tratar de lançamento por estimativa, o imposto será calculado pelo valor do 
custo unitário básico da construção (CUB/m²), divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil 
- SINDUSCON-/MT, e, na sua ausência, outro parâmetro similar, nos termos do Decreto Regulamentar;
III - quando os serviços forem contratados por administração, a base de cálculo compreende 
os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração 
e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
IV - nas incorporações imobiliárias, ocorrendo a existência de unidades compromissadas 
antes do "habite-se", a base de cálculo será o preço destas cotas de construção, deduzido, 
proporcionalmente o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
V - nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em 
dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte;
VI - na hipótese de demolição apurada por estimativa ou estimada, adotar-se-á a fórmula 
definida por meio de Decreto Regulamentar.
§ 8º Para apuração do valor do ISSQN estimado, será definida por meio de Decreto 
Regulamentar.
§ 9º O valor CUB/m², para fins desta norma, será apurado em dezembro de cada ano, 
tomando-se por base a média dos índices dos últimos 12 (doze) meses, para vigorar no exercício 
seguinte.
§ 10º Na ausência de dispositivo que regulamente o parágrafo anterior, aplicar-se-á, sobre o 
valor base do ano anterior, o índice de correção monetária, adotada neste código.
§ 11 O chefe do poder executivo poderá assegurar condições especiais para a estimativa de 
base de cálculo das residências consideraras de interesse social, desde que estas estejam enquadradas 
nos seguintes termos:
I – área construída igual ou inferior a 60m²;
II – renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos;
III – construção destinada a moradia própria;
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IV – não possuam outro imóvel em seu nome; 
V – não ter recebido este benefício nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 12 Obras de Construção Civil de Entidades Religiosas, Entidades de Assistência Social e 
Colégios particulares que tenham filantropia e outras de interesse do Município definidas por decreto 
específico e que forem executadas em ESTILO DE MUTIRÃO, ficam asseguradas condições especiais para 
a estimativa de base de cálculo.
SUBSEÇÃO I
Do arbitramento da base de cálculo do ISSQN
Art. 81 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, poderá 
a Administração Tributária Municipal, de ofício, arbitrar o valor ou preço utilizando-se das seguintes 
referências:
I – o preço de mercado corrente no Município;
II – a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; 
III – a amostragem dos preços para os elementos conhecidos ou apurados
IV – a aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preço corrente na praça.
§ 1º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade tributária, 
em pauta de preços mínimos.
§ 2º O preço do serviço também será arbitrado, conforme disposições deste Código e 
respectivo regulamento, quando:
I – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos 
serviços;
II – o preço declarado for inferior ao corrente no Município;
III – o contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações de prestação de serviço;
IV – o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro ou não exibir à fiscalização os elementos 
necessários à comprovação do respectivo montante.
Art. 82 A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN, quando o 
contribuinte:
I – depois de intimado, duas vezes, deixar de exibir os documentos, livros, papéis ou arquivos 
eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial, relacionados ao ISSQN, registrados nos órgãos competentes;
II – omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não merecer 
fé, seus livros ou documentos exibidos, ou quando tais documentos não possibilitarem a apuração da 
receita;
III – praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa 
qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de seus 
livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os 
elementos constantes dos documentos fiscais não refletirem o preço real dos serviços prestados;
IV – não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos 
insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente intimado;
V – exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISSQN, sem estar devidamente 
inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
VI – praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores 
abaixo dos preços de mercado;
VII – apresentar recolhimento de ISSQN em valores incompatíveis ou considerados 
insuficientes, em razão do volume dos serviços prestados;
VIII – efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou 
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sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
IX – for detectada omissão de receita tributável;
X – deixar de emitir notas fiscais de serviço por dois ou mais períodos de apuração, 
consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação 
aos últimos cinco anos-calendário.;
XI – o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais 
eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária;
XII – utilização de máquinas de cartões de créditos, débitos ou similares para receber pelo 
serviço que não estejam cadastradas junto ao fisco municipal.
Parágrafo único. A base de cálculo do ISSQN lançado por arbitramento deverá ser 
fundamentada nos termos que forem determinados pela norma complementar expedida pelo chefe do 
executivo.
Art. 83 Na prestação de serviços a título gratuito ou cortesia, realizada por contribuinte do 
ISSQN, a base de cálculo será fixada pelo preço do serviço que, mesmo não declarado, não poderá ser 
inferior ao vigente no Município.
Art. 84 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza 
quando os serviços forem prestados no território de ALTO ARAGUAIA - MT e de outro Município, a base 
de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão dos serviços.
Art. 85 O contribuinte deverá apresentar escrituração contábil em acordo com as normas 
contábeis vigentes de forma a diferenciar as regras específicas das várias atividades, sob pena de 
arbitramento do montante da base de cálculo bem como da incidência de penalidades previstas neste 
código nos termos do Decreto Regulamentar.
SUBSEÇÃO II
Da presunção da base de cálculo do ISSQN
Art. 86 Quando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte ou o volume ou a 
modalidade da prestação de serviços sejam de difícil escrituração ou fiscalização a Administração 
Tributária Municipal poderá determinar a adoção de regime estimativa para pagamento do Imposto, 
desde que não represente prejuízo ao Município. 
§ 1º A adoção do regime especial da presunção da base de cálculo poderá ser requerida pelo 
contribuinte visando facilitar o cumprimento de suas obrigações tributária devendo a Administração 
Tributária Municipal deliberar sobre o pedido nos termos do Decreto Regulamentar. 
§ 2º Para as atividades permanentes enquadradas no presente artigo o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza incidirá anualmente e será calculado com base nas alíquotas fixas 
constantes no anexo deste Código, considerando-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada 
ano, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro do Município. 
Art. 87 Sendo adotado o regime de estimativa de que trata o artigo anterior será fixado o 
valor da base de cálculo com base nas informações trazidas pelo sujeito passivo nos termos do decreto 
regulamentar, estendendo seus efeitos enquanto perdurar a atividade econômica do contribuinte 
devendo o montante presumido ser reanalisado a cada exercício financeiro ou a cada interrupção da 
prestação da atividade, levando em consideração, conforme o caso:
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, 
podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de 
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órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.
§ 1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das 
seguintes parcelas:
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no 
período;
II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, 
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das 
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do 
valor deles, computado ao mês ou fração;
IV despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios 
ao contribuinte.
§ 2º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da 
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores 
de atividade.
§ 3º Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no 
inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 4º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte 
sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 5º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do 
regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para 
determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
§ 6º A fixação presumida da base de cálculo por parte da Administração Tributária Municipal 
deverá obedecer às disposições trazidas pelo Decreto Regulamentar. 
Art. 88 Estão passíveis de inclusão no regime especial para presunção da base de cálculo do 
Imposto Sobre Serviços:
I – ambulantes e profissionais autônomos;
II – prestadores de serviço de transporte público autônomos;
III – atividades temporárias ligadas a cultura, show, parques, rodeios e similares;
§ 1º O imposto devido pelo profissional autônomo ou liberal, em decorrência da prestação 
de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado anualmente, conforme os valores constantes 
no anexo II, podendo o pagamento do imposto ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais devidas 
dentro o exercício.
§ 2º O contribuinte que cessar suas atividades, após comunicado ao fisco, poderá solicitar a 
extinção do ISSQN Fixo com efeitos proporcionais na razão de 1/12 (um doze avos) a partir do deferido 
do pedido.
§ 3º O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como 
limite mínimo de tributação.
§ 4º Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços 
exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento 
econômico real apurado.
§ 5º O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e 
proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
§ 6º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do 
cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento.
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SEÇÃO V
Do Cálculo do ISSQN dos Prestadores de Serviço 
sob a forma de sociedades de profissionais
Art. 89 Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço, sob a forma de trabalho 
pessoal, a execução do serviço realizada pelo próprio contribuinte, por sociedade profissional ou 
cooperativa.
§ 1º No serviço prestado na forma de trabalho pessoal, o ISSQN será calculado por meio de 
alíquota fixa e anual, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, conforme 
Anexo II deste Código, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio 
trabalho.
§ 2º Para o enquadramento no presente artigo o contribuinte deverá estar regularmente 
inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
§ 3º O contribuinte que optar pelo regime de tributação fixa da sociedade de profissionais 
para um exercício financeiro, não poderá requerer, para o mesmo exercício, a mudança do regime de 
tributação.
§ 4º O valor descrito no anexo II será devido para cada profissional, segundo seu respectivo 
enquadramento.
§ 5º No caso de o serviço ser prestado em nome da sociedade profissional, deverá esta 
recolher o imposto nos termos do anexo II.
Art. 90 O ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, 
sociedades de profissionais e autônomos, deverá ser lançado anualmente, na forma do regulamento, 
considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos contribuintes quando da sua inscrição no 
cadastro próprio.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN:
I – na data do início da atividade, em relação aos contribuintes que vierem a se inscrever no 
decorrer do exercício; 
II – em 1º de janeiro de cada exercício, relativamente aos contribuintes já inscritos no 
exercício anterior.
§ 2º em relação às sociedades de profissionais, será considerada na base de cálculo do 
imposto a inclusão ou exclusão de profissional habilitado, dentro do ano em curso, nos termos da norma 
complementar.
Art. 91 O ISSQN, devido sob a forma de trabalho pessoal, poderá ser recolhido em parcela 
única ou em prestações mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições do Decreto Regulamentar.
Art. 92 Os escritórios de serviços contábeis, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, domiciliados no município de Alto Araguaia - MT, que aderirem ao Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devido pelas Microempresas e Empresas 
de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e 
alterações posteriores, recolherão o ISSQN em valor fixo, em parcelas mensais, por meio de documento 
de arrecadação do Município, conforme o disposto no § 22-A, do art. 18, da primeira Lei Complementar 
citada, na forma do Anexo II.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, cada estabelecimento do 
escritório de serviços contábeis no Município de Alto Araguaia recolherá anualmente o imposto, 
acrescido dos valores referentes a multiplicação do valor do número de profissionais que atuem com 
responsabilidade técnica junto ao escritório nos termos do decreto regulamentar.
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SEÇÃO VI
Das alíquotas do ISSQN
Art. 93 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão de 5% (por cento) 
salvo exceções prevista no anexo I da presente lei.
Parágrafo único. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as 
atividades econômicas autorizadas por Lei Complementar Federal após a publicação da presente lei será 
de 5% (cinco por cento).
Art. 94 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou 
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária 
menor, salvo mediante lei específica.
SEÇÃO VII
Do lançamento e recolhimento
Art. 95 O lançamento do ISSQN, na forma da norma complementar, far-se-á:
I – mensalmente, por homologação, para as atividades em geral;
II – mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados por sociedade de 
profissionais e por escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional;
III – mensalmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos; ou
IV – por declaração, por ocasião da prestação do serviço, em relação aos contribuintes com 
ou sem estabelecimento fixo, quando exerçam atividades de caráter temporário ou intermitente.
§ 1º O contribuinte autônomo que possuir o lançamento do imposto de forma presumida, 
para fazer a opção pelo recolhimento do imposto sobre a base de cálculo real, deverá manifestar sua 
intenção ainda dentro do exercício anterior nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 2º O contribuinte que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a base de cálculo real 
não poderão retornar ao regime especial no mesmo exercício financeiro
§ 3º Nas hipóteses de lançamento anual descritas nos itens II e III, fica presumido a 
ocorrência do fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar pelo recolhimento 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos moldes de unificação tributária, prevista 
em legislação federal, atendendo rigorosamente aos procedimentos de habilitação, base de cálculo, 
alíquotas, obrigações fiscais, formas e prazos de pagamento e outras orientações advindas da legislação 
específica.
Art. 96 O lançamento do ISSQN será procedido de ofício, ainda:
I – quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que 
independam do preço do serviço, a critério do Fisco;
II – quando em consequência de levantamento fiscal, de revisão interna de declarações 
prestadas pelo contribuinte ou de informações compartilhadas com Municípios, Estados ou União 
Federal na forma de Lei ou Convênio, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do 
imposto.
Parágrafo único. Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISSQN por terceiro, 
ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento estará sujeita a 
exame e controle posterior pelo Fisco.
Art. 97 O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, dar-se-á por meio da 
emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), com as seguintes informações:
I – a qualificação do tomador do serviço;
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II – a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento;
III – a classificação do serviço nos termos do Anexo I;
IV – o registro de fatores de redução da base de cálculo; e 
V – a necessidade de retenção do imposto. 
§ 1º Todos os contribuintes que recolham seu imposto mensalmente, por homologação, 
deverão informar o valor da receita e o valor do ISSQN devido, por sistema informatizado por meio do 
sistema disponibilizado pelo órgão fazendário.
§ 2º As cooperativas médicas, as operadoras de Leasing e cartão de crédito/débito e seus 
respectivos tomadores de serviços, ficam obrigados a enviar eletronicamente, nos termos do Decreto 
Regulamentar.
§ 3º A normatização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) bem como a inserção de 
outras informações no documento, será promovida por Decreto Regulamentar.
§ 4º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e, em todas as 
operações que constituam o fato gerador do Imposto, ficam dispensados da emissão de NFS-e:
I - as delegatárias de serviço público de telefonia, energia elétrica, água, esgoto e correios;
II - os estabelecimentos bancários públicos ou privados;
III - as cooperativas de crédito;
IV - os serviços de registro público, cartorários e notariais;
V - outros serviços discriminados em Decreto Regulamentar.
§ 5º O contribuinte poderá requerer dos serviços de registro público, cartorários e notariais, 
independente da dispensa da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e 
descrita no parágrafo anterior, o comprovante de pagamento com a discriminação dos:
I - item de serviço contratado, 
II - valor bruto; 
III - base de cálculo;
IV - alíquota,
V - valor do ISSQN.
§ 6º O contribuinte poderá requerer, individualmente, a dispensa da obrigatoriedade da 
emissão Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), de forma justificada, o que dependerá da aprovação 
do Fisco, que avaliará as circunstâncias do pedido e sua pertinência.
§ 7º As hipóteses de cancelamento do documentário fiscal e a adoção da carta de correção 
da NFS-e serão regulamentadas por meio de Decreto.
SEÇÃO VIII
Do pagamento
Art. 98 O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o 
ISSQN próprio e retido na fonte, registrando nos livros fiscais correspondentes.
Parágrafo único. É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, 
adotar forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, 
prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 99 Quando o pagamento do ISSQN for decorrente do regime de substituição tributária, 
o regulamento poderá fixar regras especificas para o seu recolhimento.
Art. 100 A prova de quitação do ISSQN será indispensável quando o Município efetuar 
pagamento decorrente de contratos de que seja parte, e ainda, em outras situações definidas em 
regulamento.
Art. 101 A falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à 
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multa de 2 % (dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por 
cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com 
base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando 
garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 102 Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros 
moratórios, a falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará, 
quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas.
SEÇÃO IX
Das obrigações acessórias
Art. 103 Os prestadores de serviços, ainda que imunes, e os responsáveis tributários, estão 
obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços, ainda que imunes, bem como os responsáveis 
tributários estão sujeitos, em caso de descumprimento das obrigações acessórias, ao pagamento de 
multa estabelecida neste Código e na forma que dispuserem os regulamentos.
Art. 104 Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades 
relacionadas no Anexo I deste Código, bem como as que exerçam atividades comerciais, industriais, 
agropecuária, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes 
Mobiliários – CCM, ainda que imunes ou isentas do pagamento do ISS.
§ 1º A inscrição deverá ser requerida antes do início das atividades, com os dados necessários 
à identificação e à localização das pessoas referidas no caput deste artigo.
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do 
prestador de serviço.
§ 3º A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator das 
multas no que couber. 
§ 4º O Fisco poderá rever as declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos 
dados cadastrais a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação.
§ 5º O contribuinte não estabelecido no Município de ALTO ARAGUAIA - MT, que preste 
serviços sujeitos à incidência do ISS neste Município, fica obrigado a emitir NFS-e avulsa, nos termos do 
Decreto Regulamentar.
Art. 105 O Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM conterá os dados da inscrição do 
contribuinte, podendo ser alterado posteriormente, de ofício ou voluntariamente pelo contribuinte ou 
responsável, após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que 
impliquem em sua modificação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser observado inclusive quando se 
tratar de venda ou transferência do estabelecimento ou de encerramento da atividade.
Art. 106 O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, deverá realizar a 
inscrição para cada um deles.
Art. 107 A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, inscrição, 
alteração cadastral, atualização ou o cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo 
da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança 
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de endereço ou de atividade, a critério do Fisco.
Art. 108 O contribuinte do ISSQN será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo 
número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, o qual deverá constar nos 
documentos emitidos por ele.
Parágrafo único. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito 
à apresentação de quaisquer declarações de dados solicitadas pela autoridade fiscal, na forma e nos 
prazos regulamentares.
Art. 109 A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM poderá ser suspensa, 
mediante prévia solicitação do contribuinte, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual 
período.
Parágrafo único. Ao término do prazo de suspensão solicitado pelo contribuinte, o cadastro 
torna-se apto para todos os efeitos.
Art. 110 O contribuinte é obrigado a requerer junto à Administração Tributária Municipal a 
baixa de inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência que tenha dado encerramento 
a suas atividades.
Art. 111 A Administração Tributária Municipal poderá, de ofício, solicitar a suspensão por 
tempo indeterminado:
I – quando for relevante ao processo de investigação de fraude, adulteração, falsificação ou 
utilização de documentos fiscais, considerados inidôneos e com deliberado propósito de sonegação do 
imposto;
II – quando for relevante ao processo de investigação de possíveis inconsistências de 
registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou inautenticidade de informações 
cadastrais;
III – por determinação judicial;
IV – quando não for encontrado em atividade no local informado, conforme verificação fiscal 
decorrente de diligência cadastral;
V – quando não atender à convocação para recadastramento; 
VI – quando deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, 
salvo motivo devidamente justificado;
VII – quando negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente 
relativo à prestação de serviços, ou, ainda, fornecer documentação fiscal inidônea;
VIII – quando confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais 
equivalentes ou impressos sem autorização do Fazenda Pública;
IX – em outras hipóteses previstas no Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. As suspensões de ofício previstas neste Código poderão ser transformadas 
em baixa de ofício, a qualquer tempo, a critério justificado da Administração Tributária Municipal.
Art. 112 Poderá ser baixada de ofício, a critério da Administração Tributária Municipal, a 
inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, quando:
I – resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos 
fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito de furtar-se ao 
pagamento do imposto;
II – comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de 
veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
III – falência da empresa ou insolvência do profissional autônomo;
IV – por determinação judicial;
V – outras hipóteses definidas em regulamento.
Art. 113 Uma vez efetuada a baixa no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, não 
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poderá ser a inscrição reativada, devendo ser feito um novo cadastro.
Parágrafo único. No caso de baixa, os documentos fiscais em poder do contribuinte, não 
poderão ser reutilizados. 
Art. 114 Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro de 
Contribuintes Mobiliários – CCM, o contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso 
continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda:
I - à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
II - à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta; e
III – ao fechamento do estabelecimento, na forma da norma complementar.
Parágrafo único. Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas neste artigo, e 
respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando 
indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.
Art. 115 A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam 
lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de irregularidades praticadas pelos 
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 1º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade 
solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
§ 2º A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese em 
que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros e documentos fiscais.
§ 3ª Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido suspensas ou 
baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de débitos tributários ficarão 
impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as pendências junto ao Fisco 
Municipal.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da escrituração fiscal
Art. 116 Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
II – emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por 
ocasião da prestação de serviços.
§ 1º O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e 
documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§ 2º Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços 
a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
Art. 117 Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente 
utilizados pelos contribuintes, serão definidos em Decreto Regulamentar.
SEÇÃO XI
Das atividades de Incorporação Imobiliária
Art. 118 Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de 
promover a construção ou o parcelamento do solo para alienação total ou parcial dos imóveis derivados.
§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica que possua em sua natureza constitutiva tal finalidade, 
desde que esteja ligada a operação de construção ou parcelamento, poderá requerer o enquadramento 
como incorporador junto ao Cadastro de Contribuinte Mobiliário.
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§ 2º a inserção como incorporador presume que o contribuinte esteja inserido no processo 
de fracionamento, construção de infraestrutura, edificação de unidades autônomas, ou se beneficie ou 
realize a venda de unidades ou frações ideais dos imóveis.
§ 3º Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos 
que contrate a construção de infraestrutura visando a implantação de loteamentos ou condomínios bem 
como a construção de unidades habitacionais autônomas ou em formato de condomínios edilícios, 
sempre que iniciarem as alienações das unidades derivadas antes da conclusão das obras.
§ 4º Nos casos de incorporação imobiliária a ocorrência do fato gerador se dará de forma 
concomitante a execução do empreendimento imobiliário devendo os incorporadores manterem em 
suas contabilidades os registros dos serviços tomados de forma a serem retidos no ato da execução do 
mesmo os valores referentes ao Imposto Sobre Serviço originários da incorporação. 
§ 5º Fica facultado aos incorporadores a contabilização das despesas com material adquirido 
por eles próprios para utilização exclusiva na incorporação, dos serviços tomados por terceiros, desde 
que a aquisição dos aludidos materiais ocorra em seu próprio nome sendo estes acompanhados de 
comprovante de arrecadação próprio nos termos do decreto regulamentar, devendo ser observado o 
disposto do artigo 80.
Art. 119 No ato de solicitação do alvará de conclusão da obra (habite-se) deverá o 
contribuinte apresentar o comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza 
retidos e recolhidos durante a execução da obra. 
Parágrafo único. Nos casos de obras e parcelamentos realizados por meio de programas 
habitacionais voltados para pessoas de baixa renda devidamente homologado junto a administração 
pública municipal o fato gerador ficará evidenciado no ato da solicitação do alvará de conclusão da obra 
(habite-se).
SEÇÃO XI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 120 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, 
prevista neste código ou no regulamento do ISSQN e poderão ser apuradas mediante procedimento 
fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
§ 1º Quando relacionadas a inscrição:
I – exercício de atividade econômica sem a devida inscrição junto ao Cadastro de 
Contribuintes Mobiliários:
Multa: 4 UFRM; 
II – deixar de realizar o Cadastro Mobiliário Especial como substituto tributário:
Multa: 4 UFRM; 
III – deixar de atualizar o Cadastro de Contribuintes Mobiliários após 15 do surgimento do 
fato novo passível de registro:
Multa: 5 UFRM;
§ 2º Quanto ao registro contábil:
I – omitir no registro contábil quando for obrigado o serviço prestado:
Multa: 2 UFRM por escrituração.
II – omissão retenção de tributos pelo tomador ou intermediário;
Multa: 2 UFRM por ocorrência.
III – inserir no registro contábil informação inverídica ou incompleta:
Multa: 2 UFRM por escrituração.
§ 3º Quanto a emissão de nota fiscal:
I – deixar de emitir a nota fiscal ou documento equivalente:
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Multa: 4 UFRM por nota.
II – omitir na nota fiscal ou documento equivalente a necessidade de retenção do imposto. 
Multa: 1 UFRM por nota.
§ 4º quanto a sonegação do imposto:
I – sonegar o imposto sendo o prestador do serviço:
Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da multa por mora.
II – deixar de reter o imposto sendo o tomador ou intermediário do serviço, na qualidade 
legal de substituto tributário: 
Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da multa por 
mora.
III – deixar de repassar ao fisco municipal o valor do imposto retido na qualidade de 
substituto tributário: 
Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da multa por mora.
§ 5º Embaraço da atividade fiscal:
I – recusar apresentar os documentos contábeis; 
Multa: 4 UFRM por documentos para cada exercício.
II – não possuir documentos contábeis obrigatórios; 
Multa: 4 UFRM por documentos para cada exercício.
III – retirar do estabelecimento os documentos contábeis obrigatórios; 
Multa: 4 UFRM por documentos para cada exercício.
§6º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do 
imposto devido.
§7º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou 
regulamentares que a tiverem determinado.
§8º A omissão de documentação fiscal e contábil descritas no presente artigo ensejará a 
aplicação do arbitramento dos valores omitidos, nos termos do regulamento. 
§9º A multa expressa em UFRM, quando convertida em moeda corrente fica sujeita a 
correção monetária típica do imposto.
SEÇÃO XI
Das notificações e do arbitramento
Art. 121 A notificação do lançamento do ISSQN ao sujeito passivo, será realizada, 
preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, por meio do 
sistema de informação tributária indicado pela administração municipal ou por meio de correio 
eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de 
ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 1º O sujeito passivo deverá cadastrar junto ao fisco municipal:
I - um login e senha para acessar i sistema de informação tributária municipal;
II – um endereço físico para recebimento de correspondência, podendo ser substituído pelo 
endereço de seu escritório de contabilidade quando possuir domicílio no município;
III – um endereço de correio eletrônico válido;
IV – um contato telefônico habilitado a receber comunicação digital realizada por meio de 
aplicativo de mensagens instantâneas nos termos do Decreto Regulamentar
§ 2º Considerará a notificação entregue:
I – no 1º dia útil após a postagem por correio eletrônico ou comunicação digital realizada por 
meio de aplicativo de mensagens instantâneas; 
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II – no ato quando realizado pessoalmente por agente da Administração Pública Municipal;
III – no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública 
Municipal;
IV – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
V – no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município.
§ 3º A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, contador ou procurador 
do contribuinte devidamente homologado junto ao Cadastro de Contribuinte Mobiliário ou responsável 
substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração Tributária Municipal.
§ 4º Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a 
Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação por meio de agente da Fazenda 
Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de 
edital quando todas as alternativas se frustrarem. 
§ 5º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado.
SEÇÃO XII
Da Disposição Final ao ISSQN
Art. 122 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários 
à execução deste Código, no que se refere ao ISSQN. 
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS E 
CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO - ITBI
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 123 O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e de direitos reais sobre 
eles tem como fato gerador:
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio 
útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil Brasileiro;
II – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões referidas 
nos incisos anteriores.
§ 1º O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem 
os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato 
ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do município de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir 
de título à transmissão ou cessão referidas neste artigo, salvo nas hipóteses de simulação ou omissão.
Art. 124 O imposto incidirá sobre ato oneroso inter vivos: 
I – de compra e venda:
a) puro ou condicional quando for averbado na matrícula do imóvel junto ao Cartório de 
Registro de Imóveis;
b) quando for homologado por meio de escritura pública, ou o termo de quitação da 
obrigação do adquirente, ou sua emissão na posse do imóvel, independentemente da existência de 
cláusula resolutiva no contrato de compra e venda; 
c) quando o contrato de compra e venda for incondicional e o adquirente estiver inserido na 
posse do imóvel ou exercendo direito e ação do bem.
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II – dação em pagamento;
III – permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 
IV – direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação; 
V – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, a remição e a adjudicação 
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VI – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa 
jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e 
venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, 
salvo nos casos de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social ou 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
VII – transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvada a desincorporação aos mesmos alienantes dos 
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social; 
VIII – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao 
proprietário do solo; 
IX – no mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este configure 
transação e o instrumento contenha requisitos essenciais à compra e venda; 
X – concessão de uso especial para fins de moradia; 
XI – concessão de direito real de uso por escritura pública ou termo administrativo; 
XII – sub-rogação na cláusula de inalienabilidade; 
XIII – acessão física, quando houver pagamento de indenização; 
XIV – cessão do direito:
a) real de superfície; 
b) do arrematante, remitente ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação, 
remição ou adjudicação; 
c) ao usufruto, à concessão real de uso ou à sucessão; 
d) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;
e) sobre permuta de bens imóveis; 
f) na acessão física, quando houver pagamento de indenização; 
g) instituição de fideicomisso.
h) enfiteuse e subenfiteuse
XV – tornas ou reposições que ocorram:
a) o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade 
conjugal, a um dos cônjuges; 
b) o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado 
ou adjudicado a herdeiro ou meeiro; 
c) a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos 
na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;
XVI – cessão de direitos que derivem direito ao pleito da usucapião;
XVII - rendas expressamente constituídas sobre imóvel
XVIII – em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos sobre imóveis;
§ 1º Dentre outras hipóteses a incidência do ITBI ficará configurada por ocasião dos registros 
dos títulos, no Cartório de Registro de Imóveis competente, relativos às transmissões onerosas de bens 
imóveis inter vivos e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos 
delas decorrentes.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis, por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis, por outros quaisquer bens fora do território do Município;
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III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de 
direitos a ele relativos.
§ 3º Não são dedutíveis do valor venal eventuais dívidas que incidam sobre o imóvel, 
devendo a base do imposto ser acrescida de eventuais descontos que possam ter reduzido o valor do 
imóvel.
§ 4º Por cessão de direitos entende-se todo o instrumento através do qual se opera a 
transmissão de direitos reais sobre determinado bem.
§ 5º Fica configurado o fato gerador no contrato de compra e venda que possua cláusula de 
retrovenda, desde que o comprador tenha sido emergido na posse do imóvel.
Art. 125 O imposto não incide: 
I – quando o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, 
em um prazo não superior a três anos.
II – pelo pacto de condição resolutiva quando o vendedor reouver a propriedade do imóvel 
em um prazo não superior a dois anos; 
III – por retrocessão quando o particular questionar a desapropriação efetivada pelo Poder 
Público, por não conferir ao bem o destino que motivou a desapropriação;
IV – na aquisição da propriedade por usucapião;
V – sobre a transmissão de bens ou direitos do próprio sócio incorporados ao patrimônio de 
pessoas jurídicas em realização de capital; 
VI – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua 
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; 
VII – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção da pessoa jurídica; 
VIII – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas 
autarquias e fundações;
IX - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de 
trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e assistência social, para atendimento de 
suas finalidades essenciais.
§ 1º No caso de incidência dos incisos I e II não será restituído o imposto pago em razão da 
transmissão originária.
§ 2º O disposto nos incisos V, VI e VII não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver 
como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens 
imóveis ou o arrendamento mercantil. 
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante mencionada no parágrafo 
anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, 
nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações 
mencionadas. 
§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 
(dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros 
anos seguintes à data da aquisição. 
§ 5º Verificado o domínio da atividade descrita no § 2º, tornar-se-á devido o imposto, 
corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou 
direitos, nessa data. 
§6º A prova de inexistência da atividade descrita no § 2º está sujeita ao exame fiscal e deverá 
ser demonstrada mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados, Demonstração do 
Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios.
§7º O reconhecimento de imunidade do processo de composição de capita de empresa, 
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apenas poderá ser reconhecido sob os bens de propriedade dos sócios devidamente inscritos no quadro 
societário da empresa, não estendendo o benefício aos bens de terceiros transferidos a pessoa jurídica.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 126 São contribuintes do imposto: 
I – o adquirente do bem ou do direito na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;
II – o cessionário do bem ou do direito na cessão de bens imóveis ou de direitos reais; 
III – o cessionário do direito real da promessa de compra e venda no caso de cessão de direito 
real de promessa de compra e venda; 
IV – todos os permutantes na permuta de bens imóveis ou de direitos reais; 
V – o arrematante, o adjudicante e o remitente.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I – o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido; 
II – o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido; 
III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles 
ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelos erros ou omissões pelo qual forem 
responsáveis; 
IV – as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado 
origem ao fato gerador do imposto; 
V – todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto. 
SEÇÃO III
Da base de cálculo e alíquota do imposto 
Art. 127 O lançamento do imposto ocorre por declaração do contribuinte que deverá versar 
sobre o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, 
cabendo a Administração Tributária Municipal avaliar a pertinência do valor declarado pelo contribuinte. 
§ 1º A base de cálculo do imposto, é o valor pactuado no negócio jurídico, não poderá ser 
inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou 
direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º Por valor atual de mercado do imóvel entende-se como sendo a quantia estimada pela 
qual uma propriedade pode ser negociada na data da avaliação entre um comprador interessado e um 
vendedor disposto em uma transação em que ambos estejam em igualdade. 
§ 3º Para a obtenção do valor atual de mercado do imóvel não deverá levar em conta as 
respectivas vantagens ou desvantagens que cada uma das partes obterá com a transação.
§ 4º Para fim de obtenção da base de cálculo do valor de mercado do imóvel poderá ser 
utilizado para a fixação do valor: 
I – o valor declarado no ato oneroso que estipula o valor em espécie quando da escrituração 
do contrato de compra e venda;
II – o valor referente a avaliação inicial ou o maior lance, nas arrematações judiciais ou 
administrativas, adjudicação, remição ou leilão, o sendo destes o maior;
III – o valor obtido na avaliação bancária para financiamento ou garantia de empréstimo 
quando a avaliação constar anotado na matrícula do imóvel junto ao RGI;
IV – o valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído 
para tal fim específico.
§ 5º Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, 
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remição ou arrematação, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor da avaliação 
judicial, administrativa ou a avaliação realizada pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária.
Art. 128 Para o caso de o valor declarado pelo sujeito passivo ou realizado na arrematação 
judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão ser inferior ao valor de mercado, o pedido de 
lançamento do imposto deverá ser encaminhado para a Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária 
para o arbitramento da Base de Cálculo, nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 1º Na impossibilidade de se estipular o valor venal pelo ato de transmissão ou se o valor 
não retratar a realidade das condições normais de mercado, a Administração Tributária, por meio da 
Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, com base nos elementos que dispuser, arbitrará a base de 
cálculo seguindo os seguintes elementos: 
I - zoneamento urbano; 
II - características da região, do terreno e da construção; 
III - valores aferidos no mercado imobiliário; 
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 2º Para que o interesses pessoais de o vendedor ou do comprador no momento do negócio 
que impactem na redução do preço da transação possam ser considerados no processo de avaliação, 
deverão ser apresentados em separado de modo fundamentado no momento do requerimento do 
lançamento por declaração, sob pena de a declaração ser considerada omissas e não venham merecer 
fé para fins de arbitramento da base de cálculo.
§ 3º As Plantas Genéricas de Valores municipais não possuirão o viés de arbitrar previamente 
a base de cálculo do ITBI, somente podendo ser afastada a presunção de realidade da declaração do 
valor da transação declarado pelo contribuinte mediante a regular instauração de processo 
administrativo próprio, por meio da participação da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária nos 
termos do decreto regulamentar.
§ 4º Da decisão da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, caberá recurso 
administrativo nos termos do presente Código Tributário
Art. 129 Considerar-se-ão como base de cálculo do ITBI:
§ 1º Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o 
valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 2º Nas hipóteses de regularização tributária o chefe do poder executivo poderá aprovar de 
forma excepcional um regime especial de arbitramento da base de cálculo com mecanismos facilitados 
para o recolhimento do ITBI, que poderão incluir o parcelamento do aludido imposto.
Art. 130 A alíquota do ITBI é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor estabelecido como 
base de cálculo do imposto. 
Parágrafo único. Para a aquisição de imóveis na modalidade de financiamento dentro do 
sistema, a alíquota ficara definida da seguinte forma:
I – 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor pago pelo adquirente a vista apurado pela 
administração tributária municipal;
II – 0,5% (dois e meio por cento) do valor da alíquota do caput sobre o valor do sistema 
financeiro de habitação referente ao direito de uso e gozo do imóvel. 
SEÇÃO IV
Do pagamento
Art. 131 O recolhimento do ITBI deverá ser efetuado em parcela única na forma estabelecida 
em Decreto Regulamentar.
I - nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
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II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do 
mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias da sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, 
transcrição ou averbação no registro competente;
III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento 
que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do 
trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação ou adjudicação, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da 
sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
VI – nos demais casos não elencados nos itens anteriores, dentro de 30 (trinta) dias, contados 
da data do fato gerador.
§ 1º É indispensável a quitação definitiva do crédito do imposto para o registro no Cartório 
de Registro de Imóveis competente da transmissão, da cessão ou da permuta de bens imóveis ou de 
direitos a eles relativos;
§ 2º Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou 
isentas, ou quando se verificar a não incidência do ITBI, a comprovação do pagamento do imposto será 
substituída por certidão própria, na forma estabelecida pelo regulamento, que será transcrita no 
instrumento, termo ou contrato de transmissão. 
§ 3º O imposto será efetivado junto a Administração Fazendária antes da escritura pública 
que transfira direitos reais do imóvel ou do registro da transferência do domínio no Cartório de Registro 
de Imóveis. 
Art. 132 A falta de recolhimento do ITBI, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa 
de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por 
cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com 
base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando 
garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 133 Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros 
moratórios, a falta de recolhimento do ITBI, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará, 
quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas.
SEÇÃO V
Das isenções e imunidades
Art. 134 São isentas do imposto: 
I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa 
renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
II - as transferências de habitação realizadas em função da remoção de famílias que se 
encontravam em área de risco.
Parágrafo único. As transmissões de habitações populares, atendidos, no mínimo, os 
seguintes requisitos:
I - área total da construção não superior a 70 (setenta) metros quadrados;
II - área total do terreno não superior a 210 (duzentos e dez) metros quadrados;
III - a renda familiar não ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos,
IV - localização dentro do perímetro urbano na forma disciplinada em regulamento, e;
V - que o beneficiário não tenha obtido o mesmo benefício nos últimos 5 (cinco) anos e que 
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o proprietário não possua imóvel no Município.
Art. 135 A homologação da imunidade como a concessão da isenção do imposto para os 
adquirentes, arrematantes e cessionários ficará sob a responsabilidade setor de tributação, nos termos 
do decreto regulamentar.
Parágrafo único. A concessão da isenção e a declaração da imunidade ou não incidência, 
serão analisadas para cada caso concreto. 
SEÇÃO VI
Da obrigação acessória
Art. 136 A Administração Tributária Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo 
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação:
I - prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de bens ou direitos;
II - recolher o imposto devido ou apresentar recurso junto a fazenda pública municipal.
§ 1º O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário quando a 
transmissão de bens ou direitos for identificada pela Administração Tributária Municipal. 
§ 2º Fica afastada a incidência de multa por lançamento de ofício se no prazo previsto do 
Decreto Regulamentar o contribuinte ou responsável solidário realizar o recolhimento integral do 
imposto devido. 
Art. 137 Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a 
verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do 
imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de arrecadação e nos atos em 
que intervierem. 
SEÇÃO VII
Das obrigações dos serventuários da justiça
Art. 138 A prova do pagamento do imposto e a correspondente certidão negativa de débito 
deverá ser exigida pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de 
títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os 
quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis 
ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas. 
§ 1º Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado 
qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, 
cessões ou permuta, sem que os interessados apresentem: 
I – certidão negativa de débito, ou de mesmo efeito, que comprove a quitação dos tributos 
de competência do município, incidentes sobre o imóvel;
II – comprovante de pagamento do ITBI, através do documento original de arrecadação ou 
declaração de quitação expedido pela Secretaria de Finanças Municipal; 
§ 2º Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados deverão 
apresentar a Declaração de Reconhecimento Administrativo do gozo do benefício fiscal ou da não 
incidência tributária. 
§ 3º Os oficiais de registro de imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos, 
deverão fazer expressa referência no instrumento, termo, escritura e registro: 
I – ao Documento de Arrecadação de Tributos Municipais ou à Declaração de Quitação do 
ITBI; ou 
II – ao documento firmado pelo Setor de Tributação Municipal que conferiu o 
reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidência do ITBI. 
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§ 4º os oficiais de registro de imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão 
verificar e informar ao Fisco sobre: 
I – ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, 
transmitidos juntamente com a propriedade; 
II – falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a pessoa jurídica 
gozou do benefício destinado a quem não desenvolve atividade preponderante de compra e venda, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos à sua 
aquisição; 
III – falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, pelo 
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência. 
Art. 139 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de 
títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a fiscalização 
do ITBI, pela Secretaria Municipal de Finanças, obrigando-se a:
I – facilitar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que 
interessem à arrecadação do tributo;
II – fornecer, quando solicitada pela Secretaria de Finanças Municipal, certidão dos atos 
lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles 
relativos.
Art. 140 Os cartórios situados no Município de ALTO ARAGUAIA - MT fornecerão, até o 20º 
(vigésimo) dia do mês subsequente, a relação de registros e suas respectivas anotações que digam 
respeito ao fato gerador do imposto em questão, nos termos do regulamento, por mídia digital ou 
eletrônica. 
Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o caput deste artigo o seguinte: 
I – identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da cessão 
ou da permuta; 
II – nome, CPF, RG e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e 
dos permutantes, conforme o caso; 
III – o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; 
IV – o número do selo digital de atos notariais e registrais. 
Art. 141 Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registros de Imóveis, as Instituições 
Financeiras e demais pessoas jurídicas, que lavrarem, para fins de registro junto a Cartório de Registro 
competente, escrituras e contratos, com força de escritura, e demais atos relacionados com as 
transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos 
às cessões onerosas de direitos delas decorrentes, ficam obrigados a prestar informações à 
Administração Tributária Municipal nos termos do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO VIII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 142 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, 
prevista neste código ou no regulamento do ITBI e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal 
ficando sujeitas às seguintes multas:
§ 1º Quando relacionadas ao registro do imóvel o serventuário que realizar o registro do 
imóvel sem o comprovante do recolhimento do ITBI.
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
§ 2º O sujeito passivo que deixar de declarar a ocorrência do Fato gerador do ITBI ou simular 
o valor da transação de forma a reduzir o valor do imposto devido.
Multa: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o imposto devido;
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§ 3º Omissão de comunicação de ocorrência descrita no Art. 134;
Multa: 10 UFRM por ocorrência; 
§ 4º Não cumprimento do disposto no Art. 133;
Multa: 10 UFRM por cada mês; 
§ 5º A aplicação das multas previstas nos parágrafos 1º e 2º neste artigo será feita sem 
prejuízo do pagamento do imposto devido.
§ 6º Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive funcionário municipal que 
intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão 
praticada.
SEÇÃO IX
Das disposições gerais
Art. 143 Na lavratura de contrato de transmissão da propriedade ou de cessão dos 
respectivos direitos, deverá ser descrita de forma detalhada a existência de edificações e demais 
benfeitorias.
Art. 144 A edificação em terreno por terceiro ou por promitente comprador da propriedade 
fica condicionada ao recolhimento do valor do imposto e a devida averbação junto ao Cartório de 
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A ausência do registro do ato de transferência e o recolhimento do imposto 
sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto relativamente ao valor da construção ou da 
benfeitoria.
Art. 145 Para fins do presente Código Tributário Municipal, considera-se regime de 
construção por contratação direta o incorporador que constrói em terreno de sua própria titularidade 
devidamente escriturado, desde que este assuma todo o risco do negócio.
Parágrafo único. Na modalidade de contratação direta a eventual comercialização das 
propriedades autônomas acrescidas das benfeitorias deverá se dar por “preço global”, e não por rateio. 
Art. 146 Nos casos em que se configurar permuta de terreno por unidades futuras a serem 
construídas, deverão ser abertas inscrições imobiliárias temporárias no Cadastro Imobiliário Tributário 
nos mesmos termos do projeto que foi aprovado pela Administração Municipal de Urbanismo.
Parágrafo único. Os contratos de permuta descritos no caput do artigo deverão ser anotados 
junto ao cartório de registros.
Art. 147 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários 
à execução deste Código, no que se refere ao ITBI. 
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 148 As taxas de competência do município de ALTO ARAGUAIA - MT têm como fato 
gerador ou exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público 
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico ao que 
corresponda ao imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
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Art. 149 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de 
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção 
e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do 
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos. 
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado 
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de 
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 150 Os serviços públicos que constituam fato gerador da taxa consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição 
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de 
utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos 
seus usuários.
Art. 151 Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa: 
I – na data do pedido de licenciamento ou autorização; 
II – na data da utilização efetiva de serviço público; 
III – na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial; 
IV – no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício; 
V – em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual; 
VI – na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, 
qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil. 
Parágrafo único. As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão 
lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie de taxa. 
SEÇÃO II
Do lançamento e base de cálculo das taxas
Art. 152 As taxas poderão ser lançadas de ofício com base nos cadastros de contribuinte ou 
de dados e informações de que disponha a Administração Tributária Municipal para este fim ou por 
homologação nos casos em que o fisco atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las 
previamente, conforme disposto em Decreto Regulamentar. 
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência da taxa, que os serviços públicos sejam 
prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços 
contratados para este fim. 
Art. 153 Para efeito da incidência de taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: 
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou 
jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo 
imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e 
com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. 
Art. 154 É irrelevante para efeito de pagamento e incidência das taxas: 
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I – exercício regular do poder de polícia: 
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares; 
b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo de órgão públicos; 
c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; 
d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; 
e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente 
exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás, de autorização ou vistorias; 
f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e 
g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade. 
II – utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição, que tais serviços públicos sejam prestados: 
a) diretamente, pelo órgão público; ou 
b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, permissão, concessão ou sido 
contratado por órgão público. 
Art. 155 Quando a taxa for lançada juntamente com impostos o Poder Executivo Municipal 
poderá autorizar o seu pagamento parcelado, limitado às mesmas condições e à quantidade de parcelas 
estabelecida para os impostos, ou quando for o caso, para as contribuições. 
§ 1º Na notificação de lançamento previsto no caput deste artigo devem constar, 
obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie de tributo e os respectivos valores. 
§ 2º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela 
Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida. 
Art. 156 Os valores unitários das taxas previstas neste Código estão fixados em seus anexos, 
atendidas às suas peculiaridades, devendo ser recolhidos na forma, condições e prazos disciplinados na 
legislação tributária municipal.
Parágrafo único. As taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal direcionada ao 
contribuinte, devendo a base de cálculo guardar relação com a atividade estatal. 
Art. 157 As parcelas das TAXAS que deixarem de ser recolhidas nos prazos fixados, sujeitará 
o contribuinte à multa de dois por cento (2%) ao mês, calculada sobre o valor atualizado monetariamente 
do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por 
cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com 
base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando 
garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 158 O contribuinte da taxa está obrigado: 
I – a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento que, de algum modo se 
refira à situação que constitua seu fato gerador; 
II – a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e 
III – a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança. 
Art. 159 A notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento de taxa, será realizada, 
preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, por meio do 
sistema de informação tributária indicado pela administração municipal ou por meio de correio 
eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de 
Alto Araguaia - MT.
§ 1º O sujeito passivo deverá cadastrar junto ao fisco municipal:
I - um login e senha para acessar i sistema de informação tributária municipal;
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II – um endereço físico para recebimento de correspondência, podendo ser substituído pelo 
endereço de seu escritório de contabilidade quando possuir domicílio no município;
III – um endereço de correio eletrônico válido;
IV – um contato telefônico habilitado a receber comunicação digital realizada por meio de 
aplicativo de mensagens instantâneas nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 2º Considerará a notificação entregue:
I – no 1º dia útil após a postagem por correio eletrônico ou comunicação digital realizada por 
meio de aplicativo de mensagens instantâneas; 
II – no ato quando realizado pessoalmente por agente da Administração Pública Municipal;
III – no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública 
Municipal;
IV – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
V – No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município.
§ 3º A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, contador ou procurador 
do contribuinte devidamente homologado junto ao Cadastro de Contribuinte Mobiliário ou responsável 
substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração Tributária Municipal.
§ 4º Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a 
Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação por meio de agente da Fazenda 
Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de 
edital quando todas as alternativas se frustrarem. 
§ 6º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 160 Ficam estipuladas as seguintes taxas ao município de ALTO ARAGUAIA - MT:
I – pelo exercício do poder de polícia: 
a) Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento; 
b) Taxa de Comércio Eventual e Ambulante;
c) Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda;
d) Taxa de Fiscalização de Obras e instalações particulares;
e) Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento;
f) Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos;
g) Taxa de Fiscalização Sanitária; 
h) Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas; 
i) Taxa de Licenciamento Ambiental; 
j) Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Serviços Concessionários; 
II – pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos: 
a) Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos; 
b) Taxa de Serviços Diversos; 
c) Taxa de Expediente. 
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 161 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, fundada no 
poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades econômicas, tem como fato 
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gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação e o funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviços em todo o território municipal, bem como sobre o seu 
funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, às normas municipais de 
posturas relativas à ordem pública.
Parágrafo único. É obrigatória a afixação do alvará de localização, fiscalização, instalação e 
funcionamento em local visível pelo público.
Art. 162 Nenhuma pessoa, física ou jurídica, poderá instalar-se ou realizar atividades 
econômicas no município sem a previa licença de localização, instalação e funcionamento expedida pela 
Administração Tributária Municipal.
§ 1º A obrigatoriedade da Licença de Localização, Instalação e Funcionamento se estende 
tanto a zona urbana como a rural.
§ 2º Com o objetivo de garantir o livre exercício da atividade econômica, a livre iniciativa e 
a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, reconhece-se como direito de toda 
pessoa natural ou jurídica, que desenvolva atividades econômicas de baixo risco, exercer suas funções 
em propriedade privada própria ou de terceiros, desde que haja consentimento, independentemente 
da exigência de atos públicos de liberação da atividade econômica.
§ 3º As atividades econômicas exercidas em zona urbana somente serão qualificadas como 
de baixo risco quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - estejam instaladas em área compatível com o zoneamento urbano vigente e plenamente 
regular; 
II - quando realizadas na residência do empresário, titular ou sócio, desde que não 
ocasionem elevado fluxo de pessoas ou impactos ambientais e urbanísticos relevantes.
§ 4º As atividades econômicas desenvolvidas essencialmente em meio digital, sem exigência 
de estabelecimento físico para sua operação, serão obrigatoriamente enquadradas como de baixo risco, 
ficando dispensadas de quaisquer atos públicos prévios de liberação da atividade. 
§ 5º Considera-se, para fins deste artigo, como atividade econômica de baixo risco, a prática 
profissional da advocacia, cujo exercício decorre diretamente de habilitação e fiscalização próprias da 
Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo ser a ação fiscalizatória municipal compreendida como 
requisito para a liberação da atividade, tampouco como forma de controle do seu exercício. 
§ 6º A dispensa dos atos públicos de liberação não prejudica o poder-dever fiscalizatório da 
Administração Municipal, que poderá, a qualquer tempo, adotar medidas de controle, supervisão e 
regulação, desde que em consonância com a Constituição Federal, a legislação federal de regência e as 
normas urbanísticas e ambientais locais.
Art. 163 A Licença Municipal de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento, quando 
se tratar de atividade permanente, será renovada anualmente, na forma do Decreto Regulamentar. 
Parágrafo único. Nos casos de mudança de endereço ou de atividade será obrigatória nova 
licença municipal que deverá ser emitida proporcionalmente aos meses remanescentes para o término 
do exercício. 
Art. 164 O Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento é o documento que habilita 
para o exercício de atividades econômicas no território de ALTO ARAGUAIA - MT, podendo ser concedido 
de forma provisória ou definitiva, conforme o caso, nos termos do Decreto Regulamentar. 
§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica exigir-se-á o Alvará de Localização, 
Instalação e Funcionamento, mesmo quando o contribuinte for imune ou isento do pagamento da taxa. 
§ 2º Para as atividades de caráter eventual dentro de propriedades particulares exigir-se-á 
licença especial, conforme disposto em dispositivo normativo específico. 
Art. 165 Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para a 
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atividade, instruída com o respectivo comprovante de recolhimento da Taxa Fiscalização de Localização, 
Instalação e Funcionamento, será fornecido Alvará de Funcionamento. 
Art. 166 A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, poderá ser condicionada à 
apresentação do registro junto à Receita Federal do Brasil - RFB, e ao documento de constituição da 
sociedade ou cooperativa devidamente registrado no órgão competente.
§ 1º Conforme a natureza da atividade econômica do contribuinte poderão ser exigidos 
outros documentos como licenças ambientais e autorização dos conselhos de classe. 
§ 2º O prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório será de 180 (cento oitenta) 
dias. 
Art. 167 No devido exercício do poder de polícia inerente à administração municipal, na 
busca do desenvolvimento socioeconômico do Município, a expedição da licença levará em conta os 
seguintes elementos: 
I – natureza da atividade econômica;
II – a localização do estabelecimento com o plano diretor municipal;
III – o impacto socioambiental pelo exercício da atividade;
IV – a habilitação para o exercício da atividade; e 
V – outros fatores conforme o Regulamento tributário municipal. 
Art. 168 A pessoa física ou jurídica que exercer atividade sem o alvará de funcionamento 
poderá ter o exercício de sua atividade econômica interrompido até que a situação seja regularizada. 
Junto a Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. Na interrupção compulsória das atividades econômicas caberá ao 
contribuinte o direto de recorrer da decisão junto ao fisco municipal.
Art. 169 O alvará de licença para localização, instalação e funcionamento de que trata neste 
capítulo será concedido pelo prazo de no máximo 12 (doze) meses, contados a partir da sua concessão, 
com o pagamento da taxa respectiva, ficando ainda condicionado à validação anual para verificação da 
situação tributária do contribuinte, que deverá ocorrer em cada exercício respondendo ao calendário 
fiscal expedido por meio de decreto regulamentar.
Art. 170 O estabelecimento que funcionar em desacordo com o disposto na legislação 
municipal, ficará passível das sanções previstas em legislações específicas.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 171 O contribuinte da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é a 
pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento de qualquer natureza ou que realize atividade sujeita 
à aprovação de Localização, Instalação e Funcionamento em todo o território municipal. 
§ 1º Todos os que exercem atividades socioeconômicas no município de ALTO ARAGUAIA -
MT com regularidade são obrigados a se inscreverem nos cadastros municipais de contribuintes.
§ 2º Para a emissão de alvará independe se o contribuinte exerce atividades sujeitas ao 
imposto sobre serviço de qualquer natureza. 
SEÇÃO III
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 172 A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade, e 
o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo III que integra este código.
Parágrafo único. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades 
especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
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Art. 173 Para as atividades continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro 
de cada ano e será lançada de ofício segundo as informações contidas no Cadastro de Contribuinte 
Mobiliário. 
Parágrafo único. A Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento também 
será lançada de ofício, quando se verificar que: 
I - o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades; 
II - o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior ao que 
serviu de base ao lançamento da referida Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento; 
III - alteração no endereço do estabelecimento. 
Art. 174 Em nenhuma hipótese a Licença poderá ser concedida por período superior a 1 (um) 
ano devendo ser renovada a cada exercício financeiro. 
Art. 175 Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, 
agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha 
de inscrição do Cadastro de Contribuinte Mobiliário. 
Art. 176 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o 
recolhimento da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento. 
SEÇÃO IV
Da Isenção 
Art. 177 Estão isentos do pagamento da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e 
Funcionamento: 
I – associações sem fins lucrativos;
II –atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios, sem 
fins lucrativos; 
III – outras hipóteses previstas em Lei.
Art. 178 A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença 
para funcionamento.
Art. 179 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para 
concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente 
cancelada
SEÇÃO V
Do funcionamento dos escritórios virtuais
Art. 180 Os contribuintes que no exercício de sua atividade profissional, que não possuam 
relevante impacto social, não necessitem de estrutura física própria para seu funcionamento, que não 
demandem de bens tangíveis específico para a produção de seu resultado ou não trabalhem diretamente 
com o atendimento físico de seus clientes, poderá optar pelo registro de sua empresa por meios de 
escritórios virtuais nos termos do decreto regulamentar.
Art. 181 Os escritórios virtuais poderão ser constituídos junto aos escritórios de 
contabilidade devidamente homologados junto ao setor de tributação municipal, os quais deverão 
manter em suas dependências todas as documentações exigidas para as empresas e profissionais 
disponíveis para a fiscalização municipal.
Art. 182 Ao optar pelo escritório virtual o contribuinte deverá indicar os meios de contato 
eletrônico para futuras comunicações e notificações pelo setor tributário municipal nos termos do 
decreto regulamentar.
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Art. 183 Os valores referentes aos alvarás de Localização, Instalação e Funcionamento estão 
descritos no Anexo III e serão diferençados tendo em vista o impacto social do exercício de cada atividade 
e a capacidade contributiva de cada contribuinte.
SEÇÃO VI
Da Taxa de Comércio Eventual e Ambulante
Art. 184 A Taxa para Fiscalização e Licenciamento de Ambulantes fundada no poder de polícia 
do Município, concernente a ordem pública, tem como fato gerador a fiscalização das atividades 
econômicas de atendimento ao público sem um endereço de estabelecimento fixo e contínuo, em 
observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, às normas municipais de posturas relativas 
à ordem pública e do uso do solo urbano.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, 
especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em instalações 
removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, veículos, mesas, 
tabuleiros e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou 
localização fixa.
Art. 185 Os comerciantes com estabelecimentos fixo no Município que porventura quiserem 
expandir suas operações em caráter eventual além de seus pontos comerciais, poderá fazê-lo mediante 
a atualização de seu Alvará de Localização por meio do recolhimento do adicional de 50% (cinquenta por 
cento) a mais do valor da sua Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento ou 2 (duas) 
UPFM, sendo dos dois o maior.
Art. 186 O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Art. 187 A taxa será exigível por dia, mês ou ano, de acordo com planilha em anexo desta Lei, 
com recolhimento antecipado ao início da exploração comercial pretendida e será válida para o período 
a que se referir.
Parágrafo único. O recolhimento do alvará de ambulante não exime o contribuinte nos casos 
de exercício de atividade econômica pertinente ao fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza de ser enquadrada nas hipóteses de regime especial de presunção da base de cálculo do 
imposto.
Art. 188 O pagamento da taxa de Taxa de Comércio Eventual e Ambulante não isenta o 
contribuinte do recolhimento da taxa de uso e ocupação de áreas públicas caso a atividade venha a ser 
realizada nas vias e logradouros públicos e demais bens públicos.
Art. 189 Nenhuma pessoa, física ou Jurídica, ainda que sem um endereço fixo, poderá exercer 
atividades econômicas sem comunicar a Administração Tributária Municipal.
Art. 190 Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, a Licença concedida a Ambulantes 
deverá ser objeto de Decreto Regulamentar específico com aplicação subsidiária do presente Código 
Tributário Municipal para a cobrança dos Alvarás de Funcionamento.
SEÇÃO VIII
Das infrações e penalidades
Art. 191 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, 
prevista neste código ou no regulamento do Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e 
Funcionamento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes 
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multas:
§ 1º Pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva Licença:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 20 UFRM para os casos de contribuintes 
isentos do recolhimento da taxa;
§ 2º Por não deixar o alvará em local visível dentro do estabelecimento.
Multa: 10 UFRM para todos os contribuintes;
§ 3º Omissão de comunicação em 30 (trinta) dias de qualquer ocorrência que implique na 
modificação das informações contidas no Cadastro Fiscal ou Alvará;
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UFRM para os casos de contribuintes 
isentos do recolhimento da taxa;
§ 4º Pelo exercício de atividade diferente da explicitada no Alvará:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UFRM para os casos de contribuintes 
isentos do recolhimento da taxa;
§ 5º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade 
de Postura Municipal poderá a atividade desenvolvida ser suspensa até que a irregularidade seja sanada.
§6º No caso de violação do objeto principal do Alvará de Funcionamento descrito no 
parágrafo 4º contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons 
costumes poderá a Autoridade de Postura Municipal suspender a validade do alvará até que seja 
estabelecida a normalidade da atividade licenciada. 
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 192 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários 
à execução deste Código. 
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO E PROPAGANDA 
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 193 A Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda, fundada no poder de polícia do 
Município, concernente a utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, poluição 
sonora, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de 
anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual 
urbano. 
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se anúncio, qualquer instrumento ou forma 
de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres, ou 
apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local ou 
atividade de pessoa física e jurídica, sendo ainda considerado para fins deste código:
I - publicidade: é a divulgação de fatos, ou informações a respeito de pessoas, produtos ou 
instituições, utilizando os veículos de divulgação;
II - propaganda: é a ação planejada e racional, desenvolvida em mensagens escritas ou 
faladas, através de veículos de divulgação, para a disseminação das vantagens, qualidades ou serviços 
de um produto, de uma marca, de uma ideia ou de uma organização;
III - veículo de divulgação: meio através do qual se dá a divulgação de publicidade e de 
propaganda.
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§ 2º A Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda também é devida para o licenciamento 
de engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade em veículo de aluguel que circulem 
regularmente no território de ALTO ARAGUAIA - MT. 
§ 3º O pagamento da taxa de licença para publicidade e propaganda nas vias e logradouros 
públicos não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de solo.
Art. 194 Configura a incidência do Fato Gerador do Taxa de Fiscalização de Anúncio e 
Propaganda:
I – de cartazes, letreiros, painéis, placas, outdoors, faixas, luminosos ou não, feitos de 
qualquer modo, processo ou engenho, sejam eles suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em 
paredes, muros, tapumes, veículos ou em qualquer outro lugar que estejam expostos ao público em 
geral;
II – publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;
III – publicidade colocada em terrenos, qualquer que seja o sistema de colocação;
IV – publicidade em veículos de comunicação local;
V – outros meios de anúncio e propagandas definidos em lei própria.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 195 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie 
de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de 
publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, 
nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Parágrafo único. Ficam designados como sujeitos passivos substitutos os prestadores de 
serviço que forem proprietários do meio de divulgação de publicidade, para o recolhimento das taxas 
que forem veiculadas em seus meios de comunicação, nos termos do decreto regulamentar.
Art. 196 O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de 
ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 197 Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa 
sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 198 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade 
da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação, sendo o seu valor correspondente ao 
estabelecido no Anexo V que integra este código. 
Parágrafo único. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o 
que dispuser o calendário tributário, devendo ser observado:
I – as licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas.
II – o período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento 
da taxa, feito por antecipação.
SEÇÃO IV
Da Não-Incidência 
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Art. 199 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou 
desenho de valor publicitário: 
I - destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, 
na forma prevista na legislação eleitoral; 
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou 
explorados; 
III - emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, 
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações 
diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, desde que observada a 
legislação específica; 
IV - emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e 
entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, 
desde que observada a legislação específica;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, 
exclusivamente, ao ensino ministrado, desde que observada a legislação específica;
VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio, desde que 
observada a legislação específica; 
VII – que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do 
emprego ou finalidade da coisa; 
VIII – as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; 
IX – que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à 
orientação do público; 
X – as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; 
XI – as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas 
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem exclusivamente o nome e a profissão, desde 
que observada a legislação específica; 
XII – de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo 
proprietário, desde que observada a legislação específica; 
XIII – painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, 
durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas e as dimensões 
recomendadas pela legislação própria; 
XIV – de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar. 
SEÇÃO V
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 200 A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza do anúncio ou 
Propaganda, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela V que integra este código.
§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, as veiculações de 
qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os redigidos em idioma 
estrangeiro.
§ 2º Como incentivo fiscal e tendo em vista o embelezamento do município e o bem-estar 
social, a empresa que patrocinar a implementação ou manutenção de área ou obras públicas municipais, 
terá redução de até 100% (cem por cento) sobre o valor devido a título de taxa de licença para 
publicidade, com base em critérios determinados em Decretos Regulamentares.
§ 3º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma modalidade de Anúncio ou Propaganda, 
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deverá ser realizado lançamento conforme forem sendo constituído cada ocorrência.
Art. 201 Para os anúncios e propagandas permanentes o fato gerador ficará configurado em 
1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício em conjunto com o alvará de Localização, Instalação 
e Funcionamento. 
Art. 202 Os pedidos de licença pontuais de Anúncio e Propaganda deverão ser lançados por 
declaração conforme as informações contidas na inscrição do Cadastro de Contribuinte Mobiliário. 
Art. 203 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o 
recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda. 
Art. 204 Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no 
local e as características do anúncio e propaganda.
Art. 205 O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da briefing e de 
outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
§ 1º Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do 
requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
§ 2º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um número de 
identificação fornecido pelo setor da prefeitura competente.
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 206 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, 
prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Fiscalização de Anúncio e 
Propaganda e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
§ 1º Pela veiculação do Anúncio e Propaganda sem a respectiva Licença:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UFRM dos quais o maior;
§ 2º Por não recolher a taxa do anúncio ou propaganda permanente.
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UFRM dos quais o maior;
§ 3º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade 
de Postura Municipal poderá veiculação do anúncio ou propaganda suspensa até que a irregularidade 
seja sanada.
§ 4º No caso de o anúncio ou propaganda contrariar o interesse público no que diz respeito 
à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes poderá a Autoridade de Postura Municipal proibir a 
veiculação ou exposição dela. 
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 207 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários 
à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda. 
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES 
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 208 A Taxa de Fiscalização de Obras e instalações particulares fundada no poder de 
polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a 
fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra em todo o território municipal, sejam eles em 
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áreas urbanas ou rurais.
Parágrafo único. As áreas rurais estão sujeitas a regras do Código de Obras, respeitando as 
particularidades pertinentes ao parcelamento do solo e legislações específicas que se aplicam à 
construção rural.
Art. 209 Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra, de qualquer 
natureza, poderá ser iniciada sem prévia aprovação do projeto, autorização de construção seguido do 
pagamento da taxa devida.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, será considerado as seguintes licenças:
I – alvará de Aprovação de Projeto (de acordo);
II – alvará de Execução de Projeto;
III – alvará de Conclusão (habite-se).
IV – legalização de edificação por procedimento extraordinário;
§ 2º A Taxa de Fiscalização de Obras e instalações particulares será aplicada em todas as 
propriedades localizadas no município de ALTO ARAGUAIA - MT quando se tratar de realização de obras 
e parcelamento primando sempre pelo princípio da proporcionalidade e segurança jurídica, tendo como 
valor a função social da propriedade e o bem-estar da população.
§ 3º O Código de Obras, implementado a nível municipal, estabelecerá as normas para 
licenciamento, projeto, execução e manutenção de edificações, aplicáveis tanto a áreas urbanas como 
rurais.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 210 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio 
útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em razão da construção 
e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou loteamento do terreno.
Parágrafo único. Responde subsidiariamente ao recolhimento da Taxa o profissional técnico 
responsável pela realização construção e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou 
loteamento do terreno.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 211 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade 
construção e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou loteamento do terreno realizado 
e do vulto da construção e parcelamento objeto da fiscalização sendo o seu valor correspondente ao 
estabelecido no anexo VI que integra este código. 
SEÇÃO IV
Da Não-Incidência e Isenção
Art. 212 Não estão sujeitas ao licenciamento obras e serviços de pequeno impacto urbano 
quando da execução individual de:
I – serviço de reparo, pintura e limpeza que não envolva remoção de paredes e pisos;
II – alteração do interior da edificação que não altere a estrutura da construção;
III – construção de muro no alinhamento e de divisa;
IV – construção de cisterna, caixa d’águas, fossa séptica e sistema de captação de água da 
chuva;
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V – substituição de material de revestimento exterior de parede e piso ou de cobertura ou 
telhado; 
VI – instalação de geradores elétricos;
VII – demais serviços de pequeno impacto nos termos de decreto regulamentar.
Art. 213 Quando a demolição for motivada para a construção imediata de outra obra, esta 
ficará isenta do pagamento da taxa, desde que o interessado esteja com o projeto aprovado para a 
construção da nova obra.
SEÇÃO V
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 214 A base de cálculo da Taxa será determinada em função do projeto e da área 
construída, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo VI que integra este código, com base 
nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características da obra.
Art. 215 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o 
recolhimento da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento. 
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 216 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, 
prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Fiscalização de Obra e 
Parcelamento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes 
multas:
I – iniciar a obra sem a Aprovação do Projeto pela Administração Pública Municipal.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 e 20 UFRM a cada 100m2 em caso de reincidência.
II – iniciar a obra sem a expedição do Alvará de Execução de Projeto pela Administração 
Pública Municipal.
Multa: 15 UFRM a cada 100m2 e 25 UFRM a cada 100m2 em caso de reincidência.
III – execução de obra sem um profissional habilitado responsável junto a Administração 
Pública Municipal.
Multa: 30 UFRM por ocorrência e 60 UFRM em caso de reincidência.
IV – ocupação de edificação sem a expedição de Alvará de Conclusão de Projeto ou similar.
Multa: 05 UFRM a cada 100m2 por mês.
V – não atendimento da determinação do auto de infração de interdição da edificação 
aplicada ao proprietário.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 por dia.
VI – ausência da placa de comunicação da obra. 
Multa: 2 UFRM a cada 100m2 por mês.
VII – obra paralisada por mais de 90 dias não comunicada a Administração Pública Municipal.
Multa: 5 UFRM por mês interrompido.
VIII – ausência de comunicação junto a Administração Pública Municipal de contratação de 
mão de obra terceirizada.
Multa: 5 UFRM por cada prestador.
IX – ausência ou má conservação do calçamento no passeio público localizado em frente ao 
Alinhamento (frente ou testada) do terreno nos termos da legislação municipal
Multa: 35 UFRM por mês.
X – ausência de tapumes no canteiro de obras das edificações mistas ou não residenciais.
Multa: 35 UFRM por mês.
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XI – continuidade de obra sem a possibilidade de regulamentação.
Multa: 50 UFRM por mês para residencial e 100 UFRM por mês para os demais, ambos até 
a plena demolição da edificação e limpeza do entulho. 
Art. 217 As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando:
I – não atendimento da determinação do auto de infração de embargo da obra aplicado ao 
proprietário e ao profissional técnico responsável.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 por dia.
II - houver desrespeito à notificação de adequação da obra com um dispositivo legal. 
Multa: 15 UFRM cada 100m2 por mês.
III – deposito de material de construção fora dos limites do terreno sem a devida contenção.
Multa: 15 UFRM por incidência e 5 UFRM.
IV – não realização da limpeza das calçadas e logradouros públicos.
Multa: 15 UFRM por incidência.
V – obstrução das calçadas e logradouros públicos.
Multa: 15 UFRM por incidência.
VI – reincidência em infração punida com advertência.
Multa: 15 UFRM por mês/incidência para residencial e 55 UFRM por mês/incidência para os 
demais. 
Art. 218 O lançamento dos valores referentes a infrações cometidas será executado de ofício 
exclusivamente pelo Agente Público Municipal, e terá sua obrigatoriedade constituída a partir da 
notificação do sujeito passivo ou do profissional habilitado responsável pela obra.
§ 1º São solidários para o recebimento da notificação do auto de infração o proprietário da 
obra ou edificação bem como o profissional habilitado responsável.
§ 2º A notificação do auto de infração deverá ser realizada preferencialmente no local da 
realização da obra ou em outro endereço indicado pelo sujeito passivo ou profissional habilitado 
responsável desde que dentro do perímetro urbano do território de Alto Araguaia - MT
§ 3º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade 
de Postura Municipal poderá a obra ou parcelamento ser suspensa até que a irregularidade seja sanada.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 219 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários 
à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Fiscalização de Obras e Instalações Particulares. 
CAPÍTULO VI
PARCELAMENTO, DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO 
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 220 A Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento fundada no poder 
de polícia do Município, loteamento e urbanização, tem como fato gerador a permissão outorgada pela 
Administração Pública Municipal para urbanização de terrenos particulares.
Art. 221 Nenhuma forma de parcelamento de solo, quer seja arruamento, loteamento, 
urbanização, desmembramento ou remembramento de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem 
prévia aprovação do projeto, autorização execução seguido do pagamento da taxa devida.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, será considerado as seguintes licenças:
I – alvará de Aprovação de Loteamento (de acordo);
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II – alvará de Execução de Loteamento;
III – alvará de Conclusão de Loteamento (habite-se).
IV – legalização de parcelamento por procedimento extraordinário;
V – alvará de desmembramento e remembramento.
§ 2º A Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento será aplicada em todo 
o perímetro urbano e urbanizável no município de Alto Araguaia - MT tendo como valor a função social 
da propriedade e o bem-estar da população.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 222 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio 
útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em razão de 
desmembramento ou loteamento do terreno.
Parágrafo único. Responde subsidiariamente ao recolhimento da Taxa o profissional técnico 
responsável pela realização do desmembramento ou loteamento do terreno.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 223 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza parcelamento, 
desmembramento ou loteamento do terreno realizado e do vulto parcelamento objeto da fiscalização 
sendo o seu valor correspondente ao estabelecido no anexo VII que integra este código. 
SEÇÃO IV
Da Não-Incidência e Isenção
Art. 224 Não estão sujeitas à cobrança da taxa regularização de terrenos e remembramentos 
de lotes, serviços estes que estarão sujeitos à tributação específica.
Art. 225 Estão isentos do pagamento da Taxa de Taxa de Parcelamento, desmembramento 
e remembramento os seguintes licenciamentos de Parcelamento de terreno cedido pela administração 
pública para a edificação de casa em programadas de função social popular;
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não dispensa a obrigatoriedade de 
aprovação dos respectivos projetos.
SEÇÃO V
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 226 A base de cálculo da Taxa será determinada em função do projeto e da área a ser 
parcelada, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo VI que integra este código, com base 
nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características do parcelamento.
Art. 227 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o 
recolhimento da Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento. 
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 228 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, 
prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Parcelamento, desmembramento 
e remembramento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes 
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT 
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multas:
I – desmembramento de terreno dentro do perímetro urbano sem a Aprovação do Projeto 
pela Administração Pública Municipal.
Multa: 5 UFRM a cada 100m2 e 10 UFRM a cada 100m2 em caso de reincidência.
II – abertura de loteamento dentro do perímetro urbano sem a aprovação de Projeto pela 
Administração Pública Municipal.
Multa: 1 UFRM a cada 100m2 e 2 UFRM a cada 100m2 em caso de reincidência.
III – comercialização de lote dentro do perímetro urbano sem a aprovação de projeto junto 
a Administração Pública Municipal.
Art. 229 As multas serão aplicadas em quadruplo quando a infração for consentida em área 
fora do perímetro urbano ou da área de preservação ambiental. 
Art. 230 O lançamento dos valores referentes a infrações cometidas será executado de ofício 
exclusivamente pelo Agente Público Municipal, e terá sua obrigatoriedade constituída a partir da 
notificação do sujeito passivo ou do profissional habilitado responsável pelo parcelamento.
§ 1º São solidários para o recebimento da notificação do auto de infração o proprietário do 
parcelamento bem como o profissional habilitado responsável.
§ 2º A notificação do auto de infração deverá ser realizada preferencialmente no local do 
parcelamento ou em outro endereço indicado pelo sujeito passivo ou profissional habilitado 
responsável.
§ 3º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade 
de Postura Municipal poderá o parcelamento ser suspensa até que a irregularidade seja sanada.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 231 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários 
à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Parcelamento, Desmembramento e 
Remembramento
CAPÍTULO VII
TAXA PARA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 232 A Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos, fundada no poder de polícia 
do Município, tem como fato gerador a Fiscalização de obras de particulares em espaços públicos 
visando a saúde, a ordem e a mobilidade urbana.
Art. 233 São atividades exploradas em espaços públicos objeto da Taxa para Fiscalização de 
Obras em Espaços Públicos:
I – instalação de postes e cabeamento;
II – interdição de passeio público para a realização de obras em propriedade privada;
III – ligações de serviços em concessão;
IV – deslocamento de grandes volumes;
V – interdição de vias públicas por qualquer outro motivo.
VI – outras atividades descritas em decreto regulamentar.
Parágrafo único. Entende-se por espaços público as ruas, alamedas, travessas, galerias, 
praças, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público.
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AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 234 O contribuinte da Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos é a pessoa 
física ou jurídica que realize a atividade no espaço público obrigatoriamente em caráter temporário.
SEÇÃO III
Do lançamento e do recolhimento
Art. 235 A taxa será calculada em conformidade com o disposto no Anexo VII do presente 
código. 
Parágrafo único. O prazo de validade da licença não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias.
Art. 236 A Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos também será lançada de 
ofício, quando se verificar que: 
I – o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades; 
II – o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior ao que 
serviu de base ao lançamento da referida Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos; 
Art. 237 Os pedidos de licença para a intervenção nos espaços públicos serão acompanhados 
da competente ficha de inscrição do Cadastro de Contribuinte Mobiliário. 
Art. 238 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o 
recolhimento da Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos. 
Art. 239 Far-se-á o pagamento da taxa antes da expedição do alvará, para o início de 
atividade em comércio eventual e ambulante;
SEÇÃO IV
Da isenção e não incidência
Art. 240 São isentos da taxa:
I – obras realizadas pela administração pública municipal ou por empresa contratada por 
esta;
II – obra de implantação de parcelamento de terrenos com a finalidade de formação quando 
devidamente autorizado pelo poder público municipal;
III – obra emergencial necessária para restabelecer serviço concessionário essencial. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa quando se 
configurar o interesse público.
SEÇÃO V
Das infrações e penalidades
Art. 241 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, 
prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa para Fiscalização de Obras em 
Espaços Públicos e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes 
multas:
I – iniciar a obra em áreas públicas sem a licença.
Multa: 10 UFRM para intervenções de pequeno porte e 30 UFRM para grandes 
intervenções.
II – continuidade de obra em áreas públicas mesmo após a notificação.
Multa: 20 UFRM para intervenções de pequeno porte e 60 UFRM para grandes intervenções.
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Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao titular da obra e ao responsável técnico, 
quando não for atendido a determinação do auto de infração de embargo da atividade.
Art. 242 Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da 
promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura ambiental no município de 
Alto Araguaia - MT.
SEÇÃO VI
Das disposições gerais
Art. 243 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários 
à execução deste Código, no que se refere ao Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 244 A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador a fiscalização de 
estabelecimentos e eventos, cujas atividades exercidas necessitem de vigilância sanitária concernente 
ao controle da saúde, higiene pública e bem-estar da população no âmbito do território do Município de 
Alto Araguaia. 
§ 1º A inspeção sanitária será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, quando de sua 
competência e desde que verificada a não existência de fiscalização Federal ou Estadual.
§ 2º Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá 
funcionar, ou construções ser habitada sem a prévia licença sanitária.
§ 3º Qualquer pessoa poderá denunciar, estabelecimentos, produtos, procedimentos, e 
outros, que ponham ou tragam riscos para a saúde das pessoas ou da população.
§ 4º A administração pública, sempre que achar necessário ou conveniente, fará vistorias em 
estabelecimentos, casas ou prédios, tendo como objetivo, a saúde e a segurança da população.
Art. 245 A Taxa de Vigilância Sanitária incide pela atividade potencial e/ou efetiva de 
fiscalização, prestada ou posta à disposição do contribuinte, visando atender despesas de vigilância 
sanitária e saneamento básico, capaz de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os 
problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, 
objetivando a proteção da saúde pública.
§ 1º É também devida a Taxa de Vigilância Sanitária para a execução dos serviços de registro 
de documentos de habilitação profissional, relacionados neste Código ou em normas legais anteriores 
ou específicas.
§ 2º Ressalvada disposição em contrário, não incide a Taxa de Vigilância Sanitária sobre as 
licenças concedidas às estruturas das antenas.
§ 3º A Licença Sanitária é concedida a título precário e é considerada intransferível.
§ 4º Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram-se estabelecimentos 
distintos:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a, 
ou integrem diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II – os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam 
situados ou ocupem prédios distintos ou em locais diversos. 
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SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 246 O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que exerça 
atividades sujeitas à inspeção do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Alto Araguaia.
Parágrafo único. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte ao erário por 
meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser emitido nos termos do Decreto 
Regulamentar.
SEÇÃO III
Da classificação da autorização sanitária
Art. 247 Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária serão 
classificados de acordo com o risco sanitário, nos termos do Código Sanitário Municipal e do Decreto 
Regulamentar. 
§ 1º Caso o contribuinte não concorde com o enquadramento, poderá solicitar sua revisão, 
mediante protocolo, devidamente justificado e instruído com a documentação pertinente.
§ 2º A alteração do grau de risco poderá ser feita de ofício pelo fiscal sanitário, após a 
constatação de incorreções em seu enquadramento, informando os setores competentes, 
especialmente o Setor de Alvará.
§ 3º Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária exigir-se-á licença 
sanitária especial para eventos. 
Art. 248 Consideram-se atividades sujeitas ao controle sanitário àquelas relativas:
I - aos estabelecimentos de interesse da saúde que acondicionam, conservam, armazenam, 
transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e 
correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, 
coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
II - aos laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, 
água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas; 
IV - aos estabelecimentos de hospedagem de qualquer natureza;
IV - aos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches 
e os que oferecem cursos não regulares;
V - aos estabelecimentos de lazer e diversões públicas, academias de ginástica e de práticas 
desportivas em geral;
VI - as de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VII - as que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, 
cemitérios, crematórios e congêneres;
VIII - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos;
IX - aos estabelecimentos que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;
X - aos que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que 
afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao 
desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos 
ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população;
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XII - ao estabelecimento de serviço de saúde que presta serviço de saúde em regime de 
internação e ambulatorial, aí incluídos clínicas e consultórios públicos e privados;
XIII - ao estabelecimento de serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico; 
XIV - ao estabelecimento de serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; 
XV - ao transporte sanitário, público ou privado, por ambulância de qualquer tipo.
XVI - a outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
Art. 249 Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua 
renovação anual, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados 
com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços 
de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos 
riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 
§ 1º A taxa será renovada anualmente, pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de 
vigilância sanitária, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
§ 2º O contribuinte que iniciar suas atividades no decorrer do exercício pagará a taxa 
calculada proporcionalmente, a partir do primeiro mês do trimestre civil em que se estabelecer.
§ 3º Inclui-se na atividade de fiscalização sanitária a inspeção higiênico-sanitária e defesa 
agropecuária exercida sobre os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de produtos de 
origem animal e vegetal, bem como os produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo 
humano, que somente poderão funcionar no município após prévio registro e obtenção do certificado 
de inspeção sanitária. 
Art. 250 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, as reduções a serem 
calculadas sobre o montante da Taxa de Vigilância Sanitária a pagar, desde que o recolhimento ocorra 
dentro dos prazos fixados e que não poderão exceder a 20% (vinte por cento)
SEÇÃO IV
Do lançamento e do recolhimento
Art. 251 A taxa será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua renovação 
anual e poderá ser requerida para cada ato de fiscalização, conforme disposto em anexo do presente 
código.
Art. 252 Para os casos de Licença Sanitária permanentes o fato gerador ficará configurado 
em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício em conjunto com o alvará de Localização, 
Instalação e Funcionamento. 
Art. 253 Os pedidos de licença pontuais deverão ser lançados por declaração conforme as 
informações contidas na inscrição do Cadastro de Contribuinte Mobiliário. 
Art. 254 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o 
recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária. 
Art. 255 Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no 
local e as características do anúncio e propaganda.
Art. 256 O pedido de licença será instruído com a descrição da atividade, de acordo com as 
instruções e regulamentos respectivos.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do lançamento e do recolhimento
Art. 257 Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária, em virtude do exercício das ações de 
vigilância sanitária, serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Alto Araguaia, creditados ao 
Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e 
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sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 258 Os valores respectivos recolhidos da Taxa de Vigilância Sanitária serão destinados 
ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 
SEÇÃO V
Da isenção e não incidência
Art. 259 São isentos da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária:
I – órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas 
pelo Poder Público;
II – associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, que não 
distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos 
objetivos sociais;
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo não dispensa 
as entidades beneficiadas da obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas 
sanitárias legais e regulamentares vigentes, sob pena de sofrerem as sanções administrativas cabíveis.
Art. 260 Nos casos em que a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da 
legislação sanitária municipal, emitir a Declaração de Dispensa de Licença. 
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 261 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, 
prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Fiscalização Sanitária e poderão 
ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I – iniciar atividade sem a licença sanitária quando obrigatória.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 e 20 UFRM a cada 100m2 em caso de reincidência.
II – continuidade atividade econômica com explicita proibição pela legislação sanitária após 
a notificação pela Autoridade Sanitária Municipal:
Multa: 10 UFRM por mês para estabelecimentos de pequeno porte e 20 UFRM por mês para 
os demais até a interrupção das atividades.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando 
não for atendido a determinação do auto de infração de embargo da atividade.
Art. 262 Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da 
promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura sanitária no município de 
ALTO ARAGUAIA - MT.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 263 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários 
à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Fiscalização Sanitária.
CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS 
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 264 A Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas, fundada no poder de polícia do 
Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, 
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tem como fato gerador o uso de forma privada de espaços de propriedade pública quer seja no perímetro 
urbano como do rural.
Art. 265 São atividades exploradas em espaços públicos objeto da Taxa de Uso e Ocupação 
de Áreas Públicas:
I – feiras livres;
II – comércio eventual e ambulante;
III – comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
IV – exposições, shows, circos, colocação de palanques e similares;
V – atividades recreativas e esportivas;
VI – fixação de postes, torres, transformadores e caixas de passagens e outros, 
VII – outdoor com fins publicitários;
VIII – instalação de cabines removíveis ou não de revista, chaveiros, segurança e outros; 
IX – depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, mobiliários 
urbanos instalados por concessionárias de serviços públicos e outras atividades previstas em leis 
especificas.
X – outras atividades descritas em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Entende-se por espaços público as ruas, alamedas, travessas, galerias, 
praças, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 266 O contribuinte da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas é a pessoa física ou 
jurídica que realize a atividade no espaço público de caráter permanente ou temporário.
SEÇÃO III
Do lançamento e do recolhimento
Art. 267 A taxa será calculada em conformidade com o disposto no Anexo IX do presente 
código.
§ 1º O prazo de validade da licença poderá variar desde que atendidos aos requisitos do 
código de postura municipal, sendo vedada a expedição de licença por tempo indeterminado.
§ 2º Com forma se incentivo à cultura e lazer, fica facultado a administração pública 
municipal a implementar ações culturais na forma de subvenção tributária por meio descontos de até 
100% sobre a taxa de uso e ocupação do solo para as atividades exploradas em espaços públicos com 
relevante interesse social.
§ 3º Por meio de lei de uso e ocupação dos espaços públicos a administração pública 
municipal poderá fomentar atividades econômicas por meio de regimes especiais no uso e ocupação do 
solo para algumas hipóteses do Art. 265 deste Código, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 268 Para as atividades continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro 
de cada ano e será lançada de ofício segundo as informações contidas no Cadastro de Contribuinte 
Mobiliário. 
Parágrafo único. A Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas também será lançada de ofício, 
quando se verificar que: 
I – o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades; 
II – o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior ao que 
serviu de base ao lançamento da referida Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas; 
III – alteração no endereço do estabelecimento. 
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Art. 269 Em nenhuma hipótese a Licença poderá ser concedida por período superior a 1 (um) 
ano devendo ser renovada a cada exercício financeiro. 
Art. 270 Os pedidos de licença para atividades temporárias de prestação de serviço de 
qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do Cadastro de Contribuinte 
Mobiliário. 
Art. 271 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o 
recolhimento da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas. 
Art. 272 Far-se-á o pagamento da taxa antes da expedição do alvará, para o início de 
atividade em comércio eventual e ambulante;
Parágrafo único. No caso de renovação de licença para ocupação da área pública o sujeito 
passivo deverá recolher a Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas.
SEÇÃO IV
Da isenção e não incidência
Art. 273 São isentos da taxa:
I – atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que 
não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;
II – o vendedor ambulante desde que instalado nos locais determinados pela Prefeitura nos 
termos de Decreto Regulamentar;
III – o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação 
sem auxílio de empregado, desde que instalado nos locais determinados pela Prefeitura;
IV – as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade 
Pública.
V – as ações sociais voltadas para o bem-estar da sociedade sem fins lucrativos.
§ 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para ocupação de solo nas vias e 
logradouros públicos as entidades beneficentes de assistência social, portadoras do Certificado de 
Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como as entidades filantrópicas e associações de 
moradores, nos casos de ocupação do solo urbano para a realização de eventos beneficentes, sem fins 
lucrativos. 
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos culturais ou 
desportivos apoiados institucionalmente pelo poder executivo municipal.
SEÇÃO V
Das infrações e penalidades
Art. 274 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, 
prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas 
e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I – ocupação de área pública sem a autorização espedida pelo poder público.
Multa: 5 UFRM a cada 10m2 e 10 UFRM em caso de reincidência.
II – permanência na área pública mesmo após a notificação do agente de postura:
Multa: 10 UFRM por mês para áreas de até 50m2 e 20 UFRM por mês para os demais, ambos 
até a plena demolição da edificação e limpeza do entulho. 
Parágrafo único. O auto de infração de embargo da atividade deverá identificar o ocupante 
da área pública.
Art. 275 Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da 
promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura ambiental no município de 
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SEÇÃO VI
Das disposições gerais
Art. 276 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários 
à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas.
CAPÍTULO X
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 277 A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de 
polícia de fiscalização da realização de empreendimentos, obras e atividades consideradas, efetivas ou 
potencialmente, causadoras de impacto no meio ambiente, urbano ou rural, em conformidade com as 
normas ambientais específicas. 
Art. 278 A taxa de Licenciamento Ambiental deverá ser recolhida previamente ao pedido da 
licença, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos projetos.
§ 1º Considera-se análise ambiental:
I - expedição de laudos técnicos para emissão de alvarás;
II - vistoria para corte e supressão;
III – análise de planos e projetos ambientais.
§ 2º A taxa de análise ambiental será calculada de acordo com a Anexo X, desta Lei 
Complementar.
Art. 279 Os empreendimentos, obras e as atividades, no Município de ALTO ARAGUAIA - MT 
capazes de produzir impacto ambiental, serão objeto de fiscalização, para adequação às normas 
específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente, 
notadamente em relação: 
I – ao parcelamento do solo; 
II – extrativismo mineral; 
III – construção de conjunto habitacional; 
IV – instalação de parque industrial; 
V – instalação de postos de combustíveis e distribuição de gás;
VI – estabelecimentos voltados para manutenção de veículos; 
VII – outras atividades elencadas em Decreto Regulamentar.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 280 O contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental é a pessoa física ou jurídica 
titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao 
licenciamento ambiental. 
SEÇÃO III
Das modalidades de licenciamento ambiental
Art. 281 Os licenciamentos ambientais no Município de ALTO ARAGUAIA - MT estão divididos 
nos grupos: 
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I – licença Ambiental Prévia; 
II – licença Ambiental de Construção e Reforma; 
III – licença Ambiental para Funcionamento; 
IV – licenças Ambientais Gerais. 
Art. 282 A Análise da necessidade de Licença Ambiental e o cálculo da do valor da taxa serão 
estipulados em regulamento.
Art. 283 A licença a ser concedida pelo Município será expedida depois de concluído e 
aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual, quando necessária a manifestação destas 
esferas administrativas. 
Art. 284 Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação 
municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de Licenciamento 
Ambiental. 
Art. 285 Toda modificação de projeto que impacte no patrão e conceito anteriormente 
aprovados deverá ser objeto de nova avaliação nos termos do Art. 202, sob pena de cassação da Licença 
ensejando a responsabilidade por eventuais danos causados ao meio ambiente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da licença para explotação de bens minerais
Art. 286 A taxa de licença para exploração de bens minerais tem como fato gerador o poder 
de polícia do Município tendente a verificar a correta exploração e extração de areia, cascalho, pedra 
para assentamento ou decoração, calcário e de outros bens minerais no município, sujeita à fiscalização 
ambiental e precedida de inspeção nas condições estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 287 Sujeito passivo da taxa é o requerente da licença, cabendo ainda ao proprietário da 
terra a corresponsabilidade pelo pagamento da taxa.
Art. 298 Além da taxa de expediente sobre o ato do Poder Executivo concordando com a 
exploração mineral, para fins de legalização da atividade junto ao órgão estadual do meio ambiente, fica 
o sujeito passivo obrigado ao pagamento da taxa de licença e renovação dela.
Art. 289 A taxa de licença para exploração e extração de bens minerais será dimensionada 
por lei específica.
SEÇÃO IV
Do lançamento e do recolhimento
Art. 290 A taxa será devida para cada ato de fiscalização, conforme disposto no Anexo VII do 
presente código. 
Art. 291 O sujeito passivo, ao dar entrada no processo de aprovação ambiental deverá 
recolher o valor da taxa fazendo constar junto ao processo o comprovante do pagamento. 
Art. 292 O agente de fiscalização, ao analisar o enquadramento utilizado para o recolhimento 
da taxa por parte do contribuinte, poderá requerer a adequação da solicitação da licença.
Art. 293 No caso de a adequação da solicitação da licença descrita no § 1º implicar em 
aumento do valor recolhido deverá o contribuinte recolher a diferença antes do deferimento da licença 
ambiental. 
SEÇÃO V
Das infrações e penalidades
Art. 294 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, 
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT 
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prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Licenciamento Ambiental e 
poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I – iniciar a obra sem a licença ambiental quando obrigatória.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 e 20 UFRM a cada 100m2 em caso de reincidência.
II – continuidade de obra sem a possibilidade de legalização ambiental.
Multa: 15 UFRM por mês para residencial e 30 UFRM por mês para os demais, ambos até a 
plena demolição da edificação e limpeza do entulho. 
Art. 295 As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando não for 
atendido a determinação do auto de infração de embargo da atividade.
Art. 296 Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da 
promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura ambiental no município de 
ALTO ARAGUAIA - MT.
SEÇÃO VI
Das disposições gerais
Art. 297 O pagamento da taxa de licença ambiental não exime o empreendedor, seja de 
direito privado ou concessionário ou permissionário de serviço público, da celebração do contrato de 
arrendamento ou aluguel com o Poder Público Municipal, para o uso do solo ou subsolo pertencente ao 
Município de Alto Araguaia.
Art. 298 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários 
à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Licenciamento Ambiental.
CAPÍTULO XI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SERVIÇOS CONCESSIONÁRIOS 
SEÇÃO ÚNICA
Do fato gerador
Art. 299 A Taxa para Fiscalização e licenciamento de serviços concessionários, fundada no 
poder de polícia do Município, tem como fato gerador a concessão ou permissão ao particular para o 
exercício de atividade de serviço público dentro do território do município.
Art. 300 São atividades tidas como objeto do Alvará de Concessão para o exercício de 
Serviços Públicos:
I – serviço de transporte de passageiros municipal de itinerário aleatório; 
II – serviço de coleta e tratamento de resíduos hospitalares, construção, poda e de consumo;
III – serviço de tratamento e distribuição de água potável;
IV – serviço de coleta, transporte, tratamento e à disposição final adequados do esgoto 
sanitário; 
V – outras atividades descritas em decreto regulamentar.
Art. 301 Os valores da Taxa para Fiscalização e licenciamento de serviços concessionários 
estão descriminados no Anexo XI.
Art. 302 Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, deverão ser editadas leis especificas 
para a instituição e o acompanhamento de cada serviço entregue em concessão, devendo para tanto ser 
utilizado o presente Código Tributário Municipal para subsidiar a cobrança dos Alvarás de Concessão e 
Fiscalização.
CAPÍTULO XII
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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Seção I
Da Taxa de Serviços Diversos – TSD
Art. 303 A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de serviços pela 
Administração Pública municipal referente a: 
I – depósito e liberação de bens apreendidos; 
II – cemitérios; 
III – apoio a eventos particulares;
IV – outras atividades elencadas em regulamento.
Art. 304 As taxas provenientes do Serviço de Inspeção Municipal referente à inspeção de 
produtos de origem animal visando tanto à saúde como o bem-estar da população, será regida por 
norma própria.
Art. 305 São contribuintes da Taxa de Serviços Diversos: 
I - na hipótese do inciso I, o proprietário, possuidor que requeira ou promova a liberação; 
II - a funerária ou o requerente da prestação dos serviços relacionados com cemitérios; 
III - na hipótese do inciso III, a pessoa física ou jurídica que solicitar o deslocamento de equipe 
de agentes de trânsito para garantir a segurança e fluidez do trânsito viário durante o evento.
Art. 306 Ficam isentos da Taxa de Serviços Diversos os órgãos e as pessoas jurídicas da 
Administração direta e indireta do poder Executivo Municipal e da Câmara Municipal de ALTO ARAGUAIA 
- MT. 
Art. 307 A Taxa de Serviços Diversos será calculada e lançada de acordo com o Anexo XIII 
deste Código. 
Art. 308 A descrição dos serviços elencados no artigo 267 deverão ser regulamentados por 
normas complementares espedidas por meio de Decretos específicos de iniciativa do poder executivo. 
Art. 309 O lançamento da Taxa de Serviços Diversos será feito em nome do contribuinte e o 
seu recolhimento efetuado preferencialmente em cota única, anteriormente à execução do serviço.
Art. 310 Abertura de processo de Regularização Fundiária poderá ser parcelada em até 12 
(doze) cotas.
Seção II
Das outras disposições
Art. 311 Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, poderá ser proposto dispositivo 
normativo específico instituído outros serviços de interesse públicos a serem custeados pelos próprios 
tomadores dos serviços com aplicação subsidiária do presente Código Tributário Municipal para a 
respectiva cobrança da Taxa de Serviços Diversos.
Art. 312 Os serviços de limpeza e remoção especial dos resíduos e materiais iniciativa do 
Poder Executivo Municipal junto a propriedade particular do contribuinte deve ser encarado de forma 
excepcional, visando a manutenção da saúde pública e a manutenção do equilíbrio do meio ambiente.
§ 1º São os serviços de limpeza realizados de forma excepcional:
I - animais mortos, de pequeno, médio e grande porte; 
II - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares;
III – restos de limpeza e poda;
IV – resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda a 200 (duzentos) litros ou 80 (oitenta) 
quilos por período de 24 horas, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) metros cúbicos;
V - resíduos originários de mercados e feiras, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) 
metros cúbicos;
VI – lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela 
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autoridade competente.
VII – entulho, terra e sobra de material de construção em qualquer volume;
VIII – sobra de construção, demolição e assemelhados;
IX – resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas.
§ 2º Considerando a viabilidade operacional e econômica, sempre primando pela convivência 
e oportunidade melhor interesse público os serviços poderão ser prestados com o auxílio da participação 
de particulares. 
CAPÍTULO XIII
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO ÚNICA
Do fato gerador
Art. 313 A Taxa de Expediente tem como fato gerador:
I - registro de marcas de gado. 
II – emissões de guias para pagamento de tributos, o aludido serviço de forma gratuita nos 
canais digitais da prefeitura;
III – certidão de localização imobiliária urbana;
IV – carta de anuência de propriedade urbana;
V – atestado de Planta e Memorial Descritivo urbano;
VI – outros atos realizados previstos em regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que requerer ato 
administrativo.
Art. 314 A Taxa de Expediente será calculada e lançada de acordo com o Anexo XIV deste 
Código.
§ 1º O lançamento da Taxa de Expediente será feito em nome do contribuinte e o seu 
recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.
§ 2º Ficam isentos da Taxa de Expediente os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração 
Direta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de ALTO ARAGUAIA - MT bem como 
de suas autarquias e fundações.
Art. 315 O lançamento da Taxa de Expediente será feito em nome do contribuinte e o seu 
recolhimento efetuado preferencialmente em cota única, anteriormente à execução do serviço.
Parágrafo único. Abertura de processo de Regularização Fundiária poderá ser parcelada em 
até 12 (doze) cotas.
Art. 316 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários 
à execução deste Código, no que se refere a Taxa de Expediente.
CAPÍTULO XIV
DO PAGAMENTO DAS TAXAS
SEÇÃO ÚNICA
Dos termos do pagamento
Art. 317 O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, as 
Taxas descritas no presente código ou de acordo com as respectivas Leis.
Art. 318 É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada taxa, adotar forma 
diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por 
prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 319 A prova de quitação do tributo será indispensável para que a Administração 
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Tributária Municipal possa espedir o respectivo alvará nos termos dos respectivos regulamentos.
Art. 320 A falta de recolhimento da taxa, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa 
de 2% (dois por cento) ao mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por 
cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com 
base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando 
garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 321 Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros 
moratórios, a falta de recolhimento da TAXA, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará, 
quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas.
TÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CM
SEÇÃO I
Do Fato Gerador - CM
Art. 322 A contribuição de melhoria poderá ser instituída para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como 
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 323 A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para 
cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de 
qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a 
que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo 
da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos 
respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do 
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o 
respectivo cálculo.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo - CM
Art. 324 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio 
útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra pública. 
Art. 325 As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria 
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enquadrar-se-ão em dois programas: 
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse geral, solicitada por, 
pelo menos 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis da área de influência. 
Parágrafo único. poderão ser objeto da Contribuição de melhoria:
I - abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, 
pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;
II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros 
públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e 
ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;
IV – instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de 
energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;
V – proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, 
retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;
VI – construção de funiculares ou ascensores;
VII – instalações de comodidades públicas;
VIII – construção de aeródromos e aeroportos;
IX - quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.
Art. 326 A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada 
com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal 
de cada imóvel. 
§ 1º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa 
realizada com obra pública. 
§ 2º A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante da lei que instituir a 
Contribuição de Melhoria. 
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 327 A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de 
ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada 
imóvel, limite individual de ressarcimento. 
§ 1º Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será distribuído 
entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-á por base a testada ou área, do terreno constante 
do Cadastro Imobiliário Tributário.
§ 2° No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de 
estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e demais 
investimentos imprescindíveis à obra pública.
SEÇÃO IV
Do lançamento do tributo
Art. 328 Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será 
obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; 
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IV - delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos; 
V - o valor a ser pago pelo proprietário.
§ 1º O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar 
quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
§ 2º A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que 
servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral deste 
Código.
§ 3º Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso 
administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração 
na prática dos atos necessários ao lançamento do tributo.
§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade 
de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada 
imóvel.
Art. 329 Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição 
de melhoria que poderá ser feito em cota única ou parcelado nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 1º A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os 
elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.
§ 2º Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma só 
propriedade às áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos. 
§ 3º Quando houver condomínio em que existam divisões com áreas de uso exclusivo e 
fração ideal pré-estabelecida, a contribuição será lançada em nome de cada um dos condôminos, que 
serão responsáveis individualmente por suas quotas.
§ 4º Quando houver condomínio em que não existam divisão de área de uso exclusivo, a 
contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis solidariamente 
pelo recolhimento da contribuição.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 330 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP tem como fato 
gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de 
energia elétrica no território do Município de Alto Araguaia ou a propriedade, posse ou domínio útil de 
imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, mas servido 
pela rede de iluminação pública.
Parágrafo único. A incidência da CIP independe do local de instalação dos equipamentos 
públicos e das luminárias.
SEÇÃO II
Do Contribuinte da CIP
Art. 331 O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública é o 
consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na sede ou no Distrito do Município de Alto 
Araguaia e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da 
concessão no território.
§ 1º O contribuinte será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano 
edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.
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§ 2º Entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo 
excedente, demanda ativa e demanda excedente.
Art. 332 Para os imóveis edificados a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP 
será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, segundo as alíquotas de 
contribuição diferenciadas das classes de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwh, 
conforme anexo XV 
Art. 333 É responsável pelo recolhimento da CIP, a empresa concessionária e/ou geradora e 
distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no 
Calendário Fiscal do Município de Alto Araguaia - MT. 
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá cobrar a Contribuição na fatura de 
consumo de energia elétrica. 
Art. 334 O recolhimento da CIP dos contribuintes que não sejam consumidores dos serviços 
regulares de energia elétrica, poderão ser realizados em parcela única, de forma avulsa ou em conjunto 
com o IPTU ou de forma parcelada nos termos da Legislação Específica.
SEÇÃO III
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 335 O lançamento da CIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado 
mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, nos termos e prazos fixados em 
Regulamento. 
§ 1º Para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o lançamento da CIP 
será concomitante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sob código específico 
ou alternativamente por outro meio de lançamento definido pelo Decreto Regulamentar.
§ 2º O valor da Contribuição de Iluminação Pública será cobrado sempre baseado em 
percentuais sobre os valores tarifários de energia elétrica pública fixado em lei específica, sendo fixado 
valor mínimo para as Unidades Imobiliárias que não dispunha consumo individual de Energia Elétrica, a 
ser cobrado em cota única junto a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU) nos termos e prazos fixados em Regulamento.
§ 3º O lançamento do COSIP incidente sobre imóveis não dotados de ligação regular de 
energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação e cobrança do percentual de até 15% 
(quinze por cento) sobre a Tarifa Convencional de Energia (TE) do subgrupo B4a – Iluminação Pública, 
conforme Reajuste Tarifário Anual aplicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 336 Para os imóveis não edificados a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública 
- CIP, será lançada e cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com o fato 
gerador em 1º de janeiro de cada exercício.
SEÇÃO IV
Das Isenções
Art. 337 São isentos da CIP
I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;
II – os imóveis urbanos com consumo mensal de até 30 kWh;
III – os imóveis localizados fora do perímetro urbano tipificados como atividade 
exclusivamente rural.
Parágrafo único. A lei especifica poderá elencar novas hipóteses de isenções.
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SEÇÃO V
Da Disposição Final a COSIP
Art. 338 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários 
à execução deste Código, no que se refere à CIP. 
LIVRO II
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 339 A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos e as 
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos do Município de ALTO 
ARAGUAIA - MT e as relações jurídicas a eles pertinentes.
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei 
atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios.
SEÇÃO II
Leis e Decretos regulamentares
Art. 340 Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou 
para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa 
ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe 
em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a 
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 
Art. 341 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais 
sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Por meio de decreto o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá atualizar 
a base de cálculo dos tributos, fixando valores, conforme autorização pela legislação tributária. 
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 342 São normas complementares das leis e dos decretos:
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I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei 
atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de 
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do 
tributo.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 343 A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições 
legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 344 A legislação tributária do Município de ALTO ARAGUAIA - MT vigora, fora dos seus 
respectivos territórios, por meio de convênios de que participem, ou outras leis de normas gerais 
expedidas pela União.
Art. 345 Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 342, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 342, quanto a seus efeitos normativos, 30 
(trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 342 na data neles prevista.
Art. 346 Se a lei não dispuser de forma contraria e respeitando a anterioridade nonagesimal, 
entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os 
dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável 
ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 445.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 347 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos 
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos 
termos do artigo 358.
Art. 348 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de 
penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde 
que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da 
sua prática.
CAPÍTULO IV
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INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 349 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 350 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo 
devido.
Art. 351 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do 
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos 
efeitos tributários.
Art. 352 A lei tributária do Município de ALTO ARAGUAIA - MT não pode alterar a definição, 
o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou 
implicitamente, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica de ALTO ARAGUAIA - MT para definir ou 
limitar competências tributárias.
Art. 353 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 354 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da 
maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus 
efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 355 A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela 
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, 
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação 
principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
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Art. 356 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código Tributário 
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 357 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação 
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 358 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza 
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem 
estabelecidos em lei ordinária. 
Art. 359 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, 
os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do 
negócio.
Art. 360 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, 
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 361 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de ALTO 
ARAGUAIA - MT é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar 
e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes. 
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou 
fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida 
a outra pessoa jurídica de direito público. 
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do 
encargo ou função de arrecadar tributos. 
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 362 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo 
ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de 
disposição expressa de lei.
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Art. 363 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constituam o seu objeto.
Art. 364 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar 
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 365 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por este código.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 366 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica 
aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 367 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou 
negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade 
econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 368 O sujeito passivo no ato de sua inscrição nos cadastros de contribuintes indicará o 
seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade econômica.
§ 1º Na falta da indicação, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma 
da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, 
ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território 
da entidade tributante.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, 
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens 
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
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§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 369 Uma vez que o contribuinte determine seu domicílio tributário, este se obriga a 
comunicar à repartição fazendária, dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ocorrência, a 
mudança do endereço.
Art. 370 Salvo disposições em contrário, considera-se estabelecimento o local, construído ou 
não, onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a 
terceiro.
§ 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito 
de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a 
qualquer deles.
§ 2º O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações 
principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 371 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, este código atribuirá de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva 
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 372 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente 
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos 
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida 
data.
Art. 373 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços 
referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço.
Art. 374 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até 
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou 
da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 375 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas 
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas 
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
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remanescente, ou seu espólio, sob ela ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 376 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a 
respectiva exploração, sob ela ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos 
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, 
indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência; 
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo 
devedor falido ou em recuperação judicial; 
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do 
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o 
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade 
produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 
(um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos 
extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 377 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal 
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões 
de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os 
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de 
caráter moratório.
Art. 378 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou 
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 379 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação 
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos 
efeitos do ato.
Art. 380 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no 
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no Art. 377, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra 
estas.
Art. 381 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada:
I - do pagamento do tributo devido e dos juros de mora; ou 
II - do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante 
do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 382 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 383 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, 
ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a 
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 384 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou 
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser 
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantias.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 385 Compete privativamente à autoridade administrativa tributária de ALTO ARAGUAIA 
- MT constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a 
aplicação da penalidade cabível.
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Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional.
Art. 386 Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em 
moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da 
ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 387 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege￾se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador 
da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os 
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou 
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de 
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera 
ocorrido.
Art. 388 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em 
virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 393.
Art. 389 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa 
ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento 
somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido 
posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
Art. 390 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, 
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações 
sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir 
ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de 
notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício 
pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 391 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou 
o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, 
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou 
judicial.
Art. 392 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 
seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do 
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inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, 
no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito 
da Fazenda Pública.
Art. 393 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação 
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade 
assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob 
condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do 
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do 
fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de 
dolo, fraude ou simulação.
Art. 394 A notificação do lançamento ao sujeito passivo, será realizada, preferencialmente 
por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou por meio de correio eletrônico 
previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de ALTO 
ARAGUAIA - MT.
§ 1º O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio 
eletrônico para o recebimento de notificações na sede da Prefeitura de ALTO ARAGUAIA - MT
§ 2º Presume-se notificado ou intimado contribuinte na data em que efetivada a consulta 
eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou quando 
decorridos 05 (cinco) dias do envio do correio eletrônico.
§ 3º A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, do procurador do 
contribuinte ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração 
Tributária Municipal.
§ 4º Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a 
Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação por meio de agente da Fazenda 
Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de 
edital quando todas as alternativas se frustrarem. 
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§ 5º Considerará a notificação entregue:
I – no 1º dia útil após a postagem; 
II – no ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública Municipal;
III – no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública 
Municipal;
III – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
IV – no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município.
§ 6º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado.
Subseção I
Do arbitramento
Art. 395 A Administração Tributária procederá ao arbitramento da base de cálculo dos 
tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses: 
I - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários ou não possuir 
livros fiscais de utilização obrigatória ou se estes não estiverem com sua escrituração atualizada; 
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização 
obrigatória; 
III - fundada suspeita de que os valores declarados pelo contribuinte sejam notoriamente 
inferiores ao corrente no mercado; 
IV - flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do 
potencial econômico do bem ou da atividade; 
V - ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação; 
VI - insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das características do 
bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de apuração do valor 
econômico da matéria tributável. 
Art. 396 O arbitramento deverá ser promovido nos termos do Decreto Regulamentar, 
devendo o arbitramento estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos:
I - os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
II - a somatória dos valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo 
contribuinte, no exercício da atividade, acrescidos de trinta por cento (30%):
a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócio ou gerente e 
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) o aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, 
percentual nunca inferior a 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
d) despesas com o fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos 
obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;
III - pagamentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a 
mesma atividade, quando possível;
IV - receita auferida ou pagamentos efetuados pelo contribuinte em anos anteriores, 
posteriores ou no próprio exercício, conforme o caso;
V - plantões fiscais realizados no estabelecimento do contribuinte;
VI - valores correntes no mercado, de partes específicas do patrimônio, cujo conjunto não se 
enquadra nos padrões usuais de classificação adotados pelo órgão tributário competente.
Art. 397 O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das 
penalidades cabíveis, quando for o caso. 
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Subseção II
Da estimativa
Art. 398 A Administração Tributária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do 
imposto por estimativa: 
I - quando se tratar de atividade em caráter temporário; 
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; 
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou 
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da Administração Tributária, 
tratamento tributário específico. 
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as 
atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
Art. 399 A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em 
consideração: 
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços; 
III - o local onde se estabelece o contribuinte; 
IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos 
anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade semelhante. 
Art. 400 O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado 
em 31 de dezembro de cada exercício. 
Art. 401 Para as atividades de caráter temporário, o pagamento do imposto será devido no 
ato da concessão da licença.
Parágrafo único. Os valores pagos pelos contribuintes submetidos ao regime de estimativa 
serão considerados homologados para todos os efeitos nos termos do decreto regulamentar.
Art. 402. A Administração Tributária poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, 
quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se 
tenha alterado de forma substancial. 
Art. 403 A Administração Tributária poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes 
do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de 
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que 
originaram o enquadramento. 
Art. 404 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado. 
CAPÍTULO III
SUSPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 405 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário 
administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 
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judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
SEÇÃO II
Da moratória
Art. 406 A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral por lei de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo municipal;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada 
por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade à determinada região do território de ALTO ARAGUAIA - MT, ou a determinada classe ou 
categoria de sujeitos passivos.
Art. 407 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter 
individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, 
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão 
em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter 
individual.
Art. 408 A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei 
ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato 
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 409 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se 
o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou 
de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e 
sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do 
inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
§ 2º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um 
por cento) ao mês.
SEÇÃO III
Do parcelamento.
Art. 410 O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas no presente 
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código ou em lei específica e terá como objetivo estabelecer medidas conciliadoras para a recuperação 
de créditos fiscais, evitando assim a judicialização dos débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa 
pela Procuradoria Pública Municipal.
§ 1º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições deste código, relativas à 
moratória.
§ 2º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do 
devedor em recuperação judicial.
§ 3º A inexistência da lei específica a que se refere o §2o deste artigo importa na aplicação 
das leis gerais de parcelamento do Município de ALTO ARAGUAIA - MT ao devedor em recuperação 
judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal 
específica.
Art. 411 O parcelamento administrativo disposto no Art. 410, terá o valor mínimo da parcela 
de 1 UFRM para pessoa física e de 2 UFRM para pessoa Jurídica Salvo não sendo permitido a exclusão ou 
o abatimento de juros e multas de mora.
§ 1º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o 
pedido de parcelamento deverá ser instruído com o termo de confissão de débitos, suspendendo-se a 
execução até a quitação do parcelamento.
§ 2º O pagamento da primeira parcela será condição inafastável para a suspenção da dívida, 
e importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas 
nas ações de execução fiscal.
§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros 
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado calculados a 
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 412 As parcelas acordadas no parcelamento pagas intempestivamente terão seu valor 
atualizado monetariamente ficando sujeito a juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, 
sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor atualizado 
monetariamente do débito.
Art. 413 Apenas os créditos tributários vencidos poderão ser objeto de parcelamento.
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 414 Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no 
Art. 393 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 422;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em 
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lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre 
a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos Arts. 387 e 392.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 415 A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 416 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 417 Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na 
jurisdição tributária do domicílio do sujeito passivo.
Art. 418 Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do 
crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá conceder desconto pela antecipação do 
pagamento, nas condições que estabeleça conforme Decreto Regulamentar.
Art. 419 O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 
1% (um por cento), ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento), 
calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um 
por cento) ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor 
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 420 O pagamento é efetuado:
I – em moeda corrente, 
II – cheque ou equivalente, sendo extinto o crédito apenas após a compensação.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por 
cheque, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º Por meio de decreto regulamentar o Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar 
formas análogas de pagamento que se equiparem a modalidade de moeda corrente.
Art. 421 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo 
para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou 
provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para 
receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem 
em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes 
de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e pôr fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
SUBSEÇÃO I
Da Consignação em Pagamento
Art. 422 A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito 
passivo, nos casos:
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I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico 
sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se 
o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO II
Do Pagamento Indevido
Art. 423 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição 
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face 
da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo 
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 424 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, 
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 425 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, 
dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo referentes a infrações de caráter formal não 
prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado 
da decisão definitiva que a determinar.
Art. 426 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) 
anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do Art. 392, da data da extinção do crédito tributário; 
II - na hipótese do inciso III do Art. 392, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 
rescindido a decisão condenatória.
§ 1º Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a 
restituição.
§ 2º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu 
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda 
Pública interessada.
SEÇÃO III
Da compensação
Art. 427 Pautado no princípio da razoabilidade e no princípio do devido processo legal, a 
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito 
passivo, poderá ser efetivada pelo responsável do Setor de tributação, e, na falta deste, pelo Secretário 
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Municipal da pasta fazendária, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos 
da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
§ 1º A compensação se dará mediante a solicitação do contribuinte e deverá ser autorizada 
pela responsável do Setor de tributação mediante fundamentado despacho em processo regular.
§ 2º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá 
ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas gerais vigentes, sendo aplicado acréscimo de sujeito 
passivo, de 1% (um por cento) por parcela mensal incidido sob o montante remanescente vencido.
§ 3º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga 
de acordo com as normas administrativa e a disponibilidade financeira.
§ 4º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu 
montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 428 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, salvo nos casos em que o crédito tenha sentença com trânsito 
em julgado da respectiva decisão judicial.
SEÇÃO VI
Da transação
Art. 429. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo 
fiscal, seja ele instaurado para constituição de crédito tributário, da execução, da declaração ou confissão 
da dívida, quer seja no âmbito administrativo como judicial, petição objetivando terminar com o litígio e 
extinguir o crédito tributário.
Art. 430 Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo 
regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim do respectivo processo, não podendo a 
possibilidade de transacionar atingir o objeto principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da 
multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
Parágrafo único. O abatimento dos valores de juros e multas por mora ou por ofício 
responderá as disposições previstas em decreto regulamentar.
Art. 431 Mediante a solicitação feita pelo contribuinte fica o responsável do Setor de 
tributação, e, na falta deste, pelo Secretário Municipal da pasta fazendária, sob condições e garantias 
especiais, efetuar transação extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante 
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito 
tributário, nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 1º Para a realização da transação o responsável pelo setor de Tributação poderá consultar 
a procuradoria do município para emissão de parecer em cada caso. 
§ 2º Para a realização da transação é necessária devida fundamentação da motivação, em 
processo regular próprio, caso a caso, demonstrando o interesse da Administração no fim da lide, não 
podendo a discricionariedade atingir o objeto principal do crédito tributário atualizado, limitando-se à 
dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e 
encargos da dívida ativa nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 432 Quando crédito tributário for objeto de processo judicial da transação tributária será 
autorizada exclusivamente pelo Secretário Municipal de Fazenda, sob pedido da procuradoria municipal, 
em parecer fundamentado quando: 
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; 
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; 
III - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município;
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IV - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
V - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno.
Art. 433 Mesmo quando o crédito tributário for objeto de processo judicial, não poderá a 
transação tributária atingir o objeto principal do crédito atualizado, nem mesmo o valor da multa fiscal 
por infração dolosa ou reincidência.
Parágrafo único. O abatimento dos valores de juros e multas por mora ou por ofício 
responderá as disposições previstas em decreto regulamentar.
Art. 434 Os requerimentos para a aplicação da Transação Tributária impõem ao contribuinte 
a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nos termos do parcelamento e 
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com 
reconhecimento da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no 
artigo 174, Parágrafo único do Código Tributário nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Art. 435 Independe para a realização da transação tributária o fato de o crédito tributário 
estar inserido ou não na dívida tributária municipal. 
Art. 436 Por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, a 
realização da transação tributária, nos termos do art. 174, Parágrafo único, IV do Código Tributário 
Nacional interrompe a contagem do prazo prescricional. 
Art. 437 O valor principal acrescido da devida correção poderá ser objeto de parcelamento, 
obedecidas as normas do Decreto Regulamentar, sendo aplicado obrigatoriamente o acréscimo as 
parcelas de 1% (um por cento) ao mês mensal incidido sob o montante remanescente devido, restando 
ainda suspenso a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário 
Nacional. 
§ 1º A amortização do montante remanescente devido deverá ocorrer sempre da obrigação 
tributária mais antiga para a mais nova levando em consideração tanto o valor principal, sua correção 
motetaria, e encargos de mora remanescentes.
§ 2º em havendo a mora das parcelas vencidas deverá, nos termos do Decreto Regulamentar, 
deverá a administração proceder com a liquidação dos valores das obrigações já pagos fazendo com que 
sobre os valores ainda pendentes sejam novamente inseridos os valores originais de mora referentes a 
juros e multas.
SEÇÃO VII
Da remissão
Art. 438 Quando autorizado por lei o Chefe do poder executo poderá autorizar, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do 
caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser 
revisto de ofício sempre que apure que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer nos termos 
do Art. 392.
SEÇÃO VIII
Da prescrição e decadência
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Art. 439 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento.
Art. 440 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados 
da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do 
débito pelo devedor.
SEÇÃO IX
Da conversão de depósito em renda;
Art. 441 Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro 
realizado pelo sujeito passivo, devendo saldo apurado:
I – a maior, restituído ao sujeito passivo de ofício; ou
II – a menor, cobrado a diferença por meio de intimação ao contribuinte.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 442 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela 
consequente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 443 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que 
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo 
caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade 
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tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 444 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 445 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso 
III do Art. 346.
Art. 446 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua 
concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por certo de tempo, o despacho referido neste artigo 
será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir 
do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do 
reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando 
cabível, o disposto no Art. 409.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 447 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência 
da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa 
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em 
benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 448 A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas 
ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela 
peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja 
fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 449 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, o disposto no Art. 409.
CAPÍTULO VI
GARANTIA E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 450 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não 
exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características 
do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a 
natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 451 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos 
em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer 
origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus 
real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus 
ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 452 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, 
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito 
como dívida ativa. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, 
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita
Art. 453 Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não efetuar o pagamento 
nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz 
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por 
meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, 
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do 
mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, 
devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que 
excederem esse limite. 
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo 
enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade 
houverem promovido.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 454 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo 
de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de 
trabalho. 
Parágrafo único. Na falência: 
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis 
de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do 
bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes 
da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 
Art. 455 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou 
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de 
direito público, na seguinte ordem:
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I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 456 São extras concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores 
ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, 
mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder 
efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, 
o representante da Fazenda Pública de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos recuperação judicial e extrajudicial.
Art. 457 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou 
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do 
de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 
1º do artigo anterior.
Art. 458 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou 
vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis 
no decurso da liquidação.
Art. 459 A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 460 A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação 
de todos os tributos. 
Art. 461 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem 
prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 462 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da 
Administração Pública de ALTO ARAGUAIA - MT, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará 
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos 
os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou 
concorre.
LIVRO III
ADMININSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
ORGÃO TRIBUTARIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 463 Compreende a administração tributária municipal o órgão do poder executivo 
definido por lei municipal para exercer todas as atribuições definidas pela Constituição Federal, Leis 
Federais e Estaduais, Lei Orgânica Municipais, e demais dispositivos normativos referentes as funções 
de:
I – cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais;
II – expedição de auto de infração e aplicação de sanções por infrações a legislação tributária 
do município;
III – administração, julgamento e gestão dos processos administrativos tributários; 
IV – inscrição na dívida ativa;
V – expedição de Certidões de Regularidade Fiscal;
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VI – implementação de regimes especiais de fiscalização por arbitramento e presunção da 
base de cálculo nos termos da lei e dos dispositivos normativos;
VII – produção de normativas referentes ao Sistema Tributário, e;
VIII – repreensão e prevenção a fraudes fiscais e Orientação e educação tributária.
§ 1º A administração municipal tributária é atividades essencial ao funcionamento do 
Município de ALTO ARAGUAIA - MT e deverá ser exercida por servidores efetivos, preferencialmente de 
carreiras específicas, bem como por servidores comissionados para os cargos de chefia, dispondo de 
recursos próprios para a realização de suas atividades.
§ 2º Com fulcro no princípio da eficiência, eficácia e efetividade de suas ações, é facultado a 
administração tributária municipal firmar convênios de cooperação integrada para o compartilhamento 
de cadastros e de informações fiscais com as demais secretarias municipais, com a administração pública 
estadual, Federal ou de demais municípios limítrofes por meio de decreto expedido pelo poder executivo 
com finalidade específica. 
Art. 464 Por meio de convênios firmados com a União e o Estado a administração municipal 
tributária poderá desempenhar atribuições de cadastramento lançamento, cobrança, Fiscalização, bem 
como implementar regime especial de fiscalização por meio de arbitramento e de presunção da base de 
cálculo dos impostos e taxas dos aludidos entes da federação.
Art. 465 A legislação tributária do Município de ALTO ARAGUAIA - MT, observado o disposto 
nesta Lei, regulará a competência e os poderes das autoridades administrativas definindo sua estrutura 
e atribuições. 
§ 1º Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de 
"Administração Tributária", o qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e efetividade.
§ 2º A “Administração Tributária” integrante da administração direta municipal encarregado 
da gestão tributária.
§ 3º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, 
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 466 São os princípios fundamentais de ética profissional relevantes aos membros da 
Administração Tributária do município de ALTO ARAGUAIA - MT:
I – integridade;
II – competência e zelo profissional;
III – objetividade;
IV – confidencialidade;
V – conduta ilibada. 
Parágrafo único. Os membros da Administração Tributária devem exercer suas funções de 
forma impessoal e profissional de forma a obter o máximo de credibilidade possível, quanto à 
honestidade e aos padrões morais do servidor. 
Art. 467 Os servidores lotados na Administração Tributária, sem prejuízo dos atributos de 
urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos 
sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária. 
Art. 468 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, 
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação 
destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes 
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dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários 
decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 469 Serão exercidas pela Administração Tributária todas as funções referentes a 
cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, 
aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e 
repressão às fraudes. 
Art. 470 Para efeitos deste Código são autoridades tributárias: 
I - o secretário municipal da pasta. 
II - os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Tributária; 
III - os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e autuar.
SEÇÃO UNICA
Do calendário tributário
Art 471 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo￾se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o 
pagamento das obrigações. 
Art. 472 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Administração 
Tributária. 
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo 
será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte. 
Art. 473 Será publicado até o final de janeiro do exercício corrente o decreto, com base em 
proposta da Administração Tributária, estabelecendo: 
I – os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais; 
II – os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando ao reconhecimento 
de imunidades e de isenções. 
Parágrafo único. O índice de correção da UFRM deverá ser publicado no final do exercício 
anterior.
Art. 474 A Administração Tributária fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, 
modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos 
contribuintes e responsáveis. 
Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as 
instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade. 
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I 
Da competência da autoridade fiscal
Art. 475 As autoridades tributárias determinarão a natureza e o montante dos créditos 
tributários, efetuarão a homologação dos lançamentos bem como verificarão da exatidão das 
declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos, podendo:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos 
documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos; 
II - notificar o contribuinte ou responsável para: 
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam 
caracterizar obrigação tributária; 
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b) comparecer à sede da Administração Tributária e prestar informações ou esclarecimentos 
envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade. 
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: 
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação; 
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável; 
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais; 
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à 
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim 
como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis. 
Art. 476 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de 
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da 
legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
§ 1º O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de 10 (dez) 
dias. 
§ 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos 
livros fiscais exibidos, sendo que quando lavrados em separado, deles se dará à fiscalizada cópia 
autenticada pela autoridade, contrarrecibo no original. 
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado 
ou infrator, nem o prejudica. 
Art. 477 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os 
meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal 
de ALTO ARAGUAIA - MT, ficando especialmente obrigados a: 
I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os 
fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária; 
II - comunicar, a Administração Tributária, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, 
modificar ou extinguir: 
a) obrigação tributária; 
b) responsabilidade tributária; 
c) domicílio tributário. 
III – conservar e apresentar a Administração Tributária, quando solicitado, qualquer 
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de 
obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e 
documentos fiscais; 
IV – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo da Administração Tributária, se refiram a fato gerador de obrigação 
tributária. 
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 478 A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a 
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os 
quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a 
guardar sigilo em relação a esses fatos. 
Art. 479 Mediante intimação, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as 
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos 
tributos municipais: 
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos e demais instituições financeiras;
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III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, seguradoras e similares, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, os comissários, liquidatários e demais administradores de bens de terceiros;
VII – os inquilinos, os coproprietários e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII – as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição cadastral no Município;
IX – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - Quaisquer outras entidades, produtor rural ou pessoas que a lei designe, em razão de seu 
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de 
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 480 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, 
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação 
destes de exibi-los. 
Art. 481 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para 
quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício 
sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das 
pessoas sujeitas à fiscalização. 
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária 
e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações 
entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios. 
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade 
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta 
grave sujeita às penalidades da legislação pertinente. 
§ 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 482 A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no 
próprio local da atividade, durante determinado período, quando: 
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos 
tributos municipais; 
II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. 
Art. 483 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a 
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data de 
intimação do contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal. 
SEÇÃO II
Da Ação Fiscal
Art. 484 O integrante da Administração Tributária exibirá ao contribuinte ou a seu preposto, 
identidade funcional que o credencia à prática da fiscalização.
Art. 485 A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual 
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constará a identificação do ato designativo, do contribuinte, hora e data do início do procedimento fiscal, 
a solicitação dos livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não, necessários à ação fiscal, seguido do 
prazo para a apresentação destes definidos na legislação tributária e o período objeto de fiscalização.
§ 1º No início da ação fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo cópias do ato 
designativo da respectiva fiscalização e do Termo de Início de Fiscalização.
§ 2º Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o Termo de Início de 
Fiscalização, o Auditor-Fiscal terá o prazo definido na legislação tributária para a conclusão dos trabalhos, 
contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, esse período, pelo prazo definido na 
legislação, a critério e conforme autorização da autoridade designadora, e desde que o sujeito passivo 
seja devidamente cientificado da prorrogação.
Art. 486 Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de Fiscalização 
do qual constarão, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos constantes do Termo 
de Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento.
§ 1º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação ser 
efetuada, terá como termo final:
I – se realizada por meio de Mensagem eletrônica, a data de seu envio;
II – se realizada através de Edital oficial, a data de sua publicação;
III – se realizada através de Aviso de Recepção – AR, a data de sua postagem nos Correios.
§ 2º Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de 
Fiscalização deverá constar:
I – o número e a data dos autos lavrados;
II – o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos; e
III – a base de cálculo e a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, quando for o caso, e a 
imposição de multa.
§ 3º Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo Final de Fiscalização a 
expressa indicação dessa circunstância.
§ 4º Ao final da fiscalização os livros, arquivos e documentos contábeis e fiscais serão 
devolvidos ao sujeito passivo, por meio de comprovante de entrega.
Art. 487 Para fins de formação do processo, o auto de infração somente será recebido no 
órgão fiscal competente, se acompanhado do Termo de Início e do Termo Final de Fiscalização, além dos 
documentos que embasaram a respectiva autuação, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de 
base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final de Fiscalização, respeitada a 
indisponibilidade dos originais, caso necessária.
§ 2º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues 
ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e ao Termo Final de 
Fiscalização.
SEÇÃO III
Dos Elementos do Auto de Infração
Art. 488 O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:
I - quando encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição no Cadastro 
Tributário Municipal;
II - quando manifesto o ânimo de sonegar;
III - quando, previamente notificado, deixar de apresentar, dentro do prazo fixado, livros e 
documentos fiscais e contábeis solicitados pela fiscalização;
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IV - quando da ocorrência de ações ou omissões contrárias à legislação tributária.
Art. 489 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou 
rasuras, deverá:
I – mencionar o local, o dia e a hora da lavratura
II – a qualificação do autuado o domicílio e a natureza da atividade;
III – descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração com referência às 
circunstâncias pertinentes;
IV – valor do tributo e dos acréscimos legais;
V – tipificação legal infringida e a penalidade aplicável;
VI – intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou defender-se 
impugnando, produzindo as provas, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;
VII – assinatura do autuante, assinatura do sujeito passivo ou o termo relativo a sua recusa, 
salvo se a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital; e
VIII – indicação da Administração Tributária da Prefeitura Municipal de ALTO ARAGUAIA - MT 
por onde deverá tramitar o processo.
§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de 
infração e a sua recusa em opor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade, devendo 
esta observação se fazer constar no corpo do próprio ato.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 
§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á 
menção dessa circunstância em um terno de recusa.
§ 4º O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos requisitos 
definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da infração, mencionando 
em anexo, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação fiscal.
§ 5º Havendo alteração do auto de infração, que seja relevante a defesa do autuado, este 
deverá ser notificado para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 490 No início da Ação Fiscal o Agente Público deverá cadastrar o endereço de correio 
eletrônico do sujeito passivo para o recebimento das intimações e notificações. 
§ 1º por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, por meio do 
sistema de informação tributária indicado pela administração municipal ou por meio de correio 
eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de 
ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 2º Na impossibilidade da realização da intimação do auto por meio de correio eletrônico 
poderá o autuado ser intimado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu 
representante ou preposto, contrarrecibo datado no original; 
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e 
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; 
III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da 
Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou 
por via postal. 
§ 3º As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem enumerada.
§ 4º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrados.
Art. 491 A intimação presume-se feita:
I – no 1º dia útil após a postagem por correio eletrônico ou comunicação digital realizada por 
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meio de aplicativo de mensagens instantâneas; 
II – quando pessoalmente:
a) no ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública Municipal;
b) no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública 
Municipal;
III – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
IV – no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial dos Municípios. 
Art. 492 O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 dias, contados 
a partir da data de ciência do contribuinte. 
Parágrafo único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto 
de infração, ele será encaminhado para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata 
inscrição do débito, com o encaminhamento de cópia das informações para a procuradoria municipal 
para dar início ao procedimento da execução fiscal.
Art. 493 O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente ao Termo de apreensão 
e então conterá também os elementos deste. 
SEÇÃO IV
Da apreensão de bens e documentos
Art. 494 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos 
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, 
responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de 
infração à legislação tributária do Município. 
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em 
residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem 
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. 
Art. 495 Da apreensão lavrar-se-á Termo, com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos. 
Parágrafo único. O Termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos 
apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será 
designado pela fiscalização, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do 
autuante. 
Art. 496 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do contribuinte, ser-lhe 
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original 
não seja indispensável a esse fim. 
Art. 497 Os materiais apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das 
quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão 
final, os espécimes necessários à prova. 
Art. 498 Se o contribuinte não provar o preenchimento de todas as exigências legais para 
liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os 
bens levados a hasta pública ou leilão. 
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a 
critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social. 
§ 2º Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e demais 
custos resultantes da modalidade de venda, será o contribuinte notificado para, no prazo de 10 (dez) 
dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já 
não houver comparecido para fazê-lo. 
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SEÇÃO V
Da consulta 
Art. 499 Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre 
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em 
obediência às normas aqui estabelecidas. 
§ 1º Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público 
ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
§ 2º Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fato que se relacione com 
a matéria consultada;
II - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição expressa na lei;
III - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
IV - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.
Art. 500 A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular da Administração 
Tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis 
ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com 
documentos. 
Art. 501 Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em 
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. 
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas 
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação 
tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada 
em julgado.
Art. 502 A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores da 
Administração Tributária, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. 
Parágrafo único. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito 
daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem 
notificados da modificação. 
Art. 503 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e 
respectivas atualizações e penalidades. 
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito 
por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das 
importâncias que, se indevidas, serão restituídas, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da 
notificação do consulente.
Art. 504 O titular da Administração Tributária dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) 
dias, podendo em decorrência da complexidade da demande ser o prazo prorrogado por igual período 
desde que de forma justificada. 
§ 1º Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser 
encaminhado à Procuradoria Municipal para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular da 
Administração Tributária para proferir decisão. 
§ 2º Suspendem-se os prazos fixados, nos seguintes casos: 
I - diligência 
II - apresentação de documentos; 
III - outros necessários instrução do processo.
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§ 3º Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para 
andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado. 
Art. 505 Da decisão em primeira instancia caberá recurso voluntário ou de ofício, ao conselho 
municipal de contribuintes, quando a resposta versar sobre não incidência de fato gerador de forma que 
favoreça o sujeito passivo; 
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de 
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado em 
novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
Art. 506 Considera-se definitiva a decisão proferida: 
I – julgador lotado na Administração Tributária, quando não houver recurso; 
II – em sede de recurso quando emitida pelo conselho municipal de contribuintes.
SEÇÃO VI
Do Regime Especial de Fiscalização e Controle
Art. 507 Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização nas seguintes hipóteses: 
I – prática reiterada de descumprimento à legislação tributária do município de ALTO 
ARAGUAIA - MT; 
II – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária; 
III – quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos 
registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos; 
IV – quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual. 
§ 1º A autoridade competente aplicará Regime Especial de Fiscalização, sem prejuízo de 
outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, que compreenderá o seguinte: 
I – inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de 
todos os débitos fiscais do devedor; 
II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido; 
III – suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o 
contribuinte; e;
IV – manutenção da fiscalização, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações 
de serviços e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele.
§ 2º O sujeito passivo será considerado devedor habitual, conforme item IV deste artigo, 
quando estiver há mais de 120 (cento e vinte) dias em atraso no pagamento do Imposto Sobre Serviço 
de Qualquer Natureza – ISSQN. 
§ 3º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos que 
motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa. 
§ 4º O sujeito passivo que estiver há mais de 180 (cento e oitenta) dias em atraso com o 
pagamento do ISS deverá solicitar autorização especial para emissão de cada Nota Fiscal de Serviço 
Eletrônica – NFS-e. 
§ 5º O Regime Especial de Fiscalização será aplicado conforme dispuser o regulamento. 
Seção VII
Das Diligências Especiais
Art. 508 Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento 
fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os 
elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive eletrônicos, de outros 
contribuintes ou de outros estabelecimentos que mantiverem relação empresarial com o referido sujeito 
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passivo.
Art. 509 Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal poderá 
ser repetida, em relação a um mesmo fato ou tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito 
de lançar o tributo ou impor a penalidade.
§ 1º A decadência prevista no caput deste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude 
ou simulação.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo 
correspondente tenha sido lançado e arrecadado.
Art. 510 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda Pública da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, convênio e intercâmbio de assistência 
mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e de permuta de informações, no interesse 
da arrecadação e fiscalização, em caráter geral ou específico.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I 
Da Dívida Ativa Tributária
Art. 511 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, 
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para 
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a 
liquidez do crédito.
Art. 512 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, 
o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que 
seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito; 
VI - a indicação de estar a dívida atualizada monetariamente, bem como o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e 
da folha da inscrição.
Art. 513 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles 
relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade 
poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido 
ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte 
modificada.
Art. 514 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito 
de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por 
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 515 A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - por via amigável, nos termos do Decreto Regulamentar, no prazo de 30 (trinta) dias, 
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contados da data da inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22 de 
setembro de 1980, ou outras normas mais específicas.
Art. 516 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão 
ser reunidas em um só processo.
Art. 517 Aplica-se a dívida ativa do Município de Alto Araguaia o que dispõe a Lei Federal nº 
6.830, de 22 de setembro de 1980, e suas modificações posteriores.
SEÇÃO II
Da atualização monetária
Art. 518 Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas moratórias 
e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou 
referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente todos 
os meses, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo 
depósito do seu montante integral. 
Parágrafo único. Em caso de extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, 
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou no impedimento de sua aplicação, 
será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
SEÇÃO III
Dos Juros e Multas
Art. 519 Quando não indicados regras especificas nos dispositivos normativos que 
instituírem os tributos, os recolhimentos intempestivos de débitos de origem tributária, sujeitará o 
contribuinte à multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado monetariamente do 
débito.
Parágrafo único. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 
1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado 
monetariamente do débito.
SEÇÃO III
Das Certidões Negativas
Art. 520 É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer, às repartições públicas 
municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Art. 521 A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por certidão 
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações 
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização 
e caracterização do imóvel, inscrição no cadastro fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a 
certidão.
§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e 
será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição.
§ 2º A certidão negativa terá a validade de até 90 (Noventa) dias, devendo nos termos do 
Decreto Regulamentada expedido pelo Poder Executivo.
Art. 522 O pedido será indeferido se o interessado se recusar a apresentar provas ou 
documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido
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Art. 523 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste:
I – a existência de créditos não vencidos;
II - com concessão de medida liminar em mandado de segurança;
III – com concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ações 
judiciais;
IV – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
V – cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 524 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de 
quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar 
a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura 
devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja 
pessoal ao infrator.
Art. 525 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros 
de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional 
que no caso couber. 
Art. 526 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer 
tempo, os débitos que venham a ser apurados.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 527 São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros imobiliário e 
mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo a Administração 
Tributária organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, os cadastros tributários do 
Município, que compreende: 
I – cadastro Imobiliário Tributário; 
II – cadastro de Contribuintes Mobiliários;
III – cadastro Simplificado Tributário – CST.
§ 1º O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à 
identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração 
do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
§ 2º O Cadastro de Contribuintes Mobiliários será constituído de informações indispensáveis 
à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com 
ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em 
sociedade, qualquer das atividades que necessitem de prévia autorização ou licença da Administração 
Municipal.
§ 3° O Cadastro Simplificado tem por finalidade inscrever os consórcios de empresas, os 
condomínios, as obras de construção civil, os produtores rurais, e os sujeitos passivos de obrigações 
tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito de recolhimento de Tributos.
§ 4º Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro de 
Contribuintes Mobiliários com os repetitivos descritivos de Atividades Econômicas desenvolvidas.
§ 5º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da 
atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Administração Tributária, que as 
poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
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§ 6º O contribuinte que omitir, junto ao sistema cadastral municipal, declaração que dele 
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o 
fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ficará 
sujeito a multa administrativa que poderá variar de 20 a 500 UFRM, conforme a gravidade da infração 
não eximindo a responsabilidade civis e penais do contribuinte pelo seu ato, independente da realização 
de ofício da inscrição, alteração ou retificação do cadastro.
Art. 528 A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou 
isentas do pagamento do imposto. 
§ 1º Todos aqueles que possuírem inscrição nos cadastros tributários ficam obrigados a 
comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei. 
§ 2º O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, 
a contar do ato ou fato que lhes deu origem. 
Art. 529 Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação 
de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
Art. 530 O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de 
direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos 
cadastros. 
Art. 531 Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do 
cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.
SEÇÃO I
Do Cadastro Imobiliário Tributário
Art. 532 Serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Imobiliário Tributário:
I – as unidades imobiliárias urbanas:
a) terrenos edificados ou não;
b) condomínios edilícios;
c) chácaras de lazer;
d) glebas voltadas para o cultivo de subsistências.
II – as unidades imobiliárias rurais:
a) fazendas;
b) chácaras recreativas;
c) glebas voltadas para o cultivo de subsistências.
§1° Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, 
com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.
§2° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato 
do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou 
no cadastro.
§ 3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias 
que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.
Art. 533 A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida pelo 
contribuinte ou por ofício pela autoridade municipal nos termos do Regulamento.
Art. 534 Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, 
a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno. 
§1º Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de 
quem esteja no uso e gozo dele. 
§ 2º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de 
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propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de 
fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento. 
Art. 535 A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário da edificação não gera a legalidade da 
construção junto aos órgãos de urbanismo. 
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas 
ampliações, terão como base:
I – a declaração do contribuinte do ato de registro do imóvel junto a prefeitura;
II – a realização de diligência pelo poder público verificando a real situação do imóvel. 
§ 2º Se houver impugnação do registro de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da 
metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das 
obras. 
Art. 536 A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais 
de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, 
independente do seu acesso. 
Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro da 
entrada da edificação, considerando: 
I – com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente; 
II – com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o imóvel apresente o maior 
valor unitário padrão de terreno, independente do acesso. 
Art. 537 Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, obrigatoriamente, o 
número da respectiva inscrição imobiliária. 
Art. 538 Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário: 
I – no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte; 
II – no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária. 
Parágrafo único. A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao IPTU ficam 
condicionadas à realização periódica de atualização cadastral da inscrição imobiliária. 
Art. 539 Como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, o contribuinte do imposto 
fica obrigado a declarar ao Setor Tributário todas as alterações realizadas em seu imóvel na forma 
definida em Regulamento. 
§ 1º A declaração prevista no caput não prejudica o direito de a Administração Tributária 
lançar de ofício o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente. 
§ 2º A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta Genérica 
de Valores, podendo a Administração Tributária, a seu critério, com base em amostragem ou não, rever 
o valor ali consignado. 
§ 3º O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela Administração 
Tributária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da Planta Genérica de Valores não 
poderá ser inferior ao: 
I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e 
II - declarado nos últimos 4 (quatro) anos para o cálculo do ITBI. 
§ 4º Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer mensalmente ao órgão 
tributário competente, da Secretaria de Fazenda, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido 
alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando quadra e lote, 
bem como o valor do contrato de compra e venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 540 Não será concedido "habite-se" à edificação nova, nem "aceite-se" para obras em 
edificações reconstruídas ou reformadas, antes da inscrição ou atualização do prédio no cadastro 
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imobiliário.
Art. 541 As construções ou edificações realizadas sem licença ou sem obediência às normas 
fiscais, serão inscritas e lançadas para efeitos tributáveis.
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributáveis no caso deste artigo, não criam direitos 
ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não exclui da Prefeitura o direito de exigir a 
adaptação da construção às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das 
sanções cabíveis.
Art. 542 O Cadastro Imobiliário Tributário será atualizado sempre que se verificar qualquer 
alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, 
demarcação, ampliação ou medição judicial definitiva, bem como de edificação, reconstrução, reforma, 
demolição ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel.
SUBSEÇÃO I
Da Responsabilidade Solidária na atualização do Cadastro Imobiliário Tributário
Art. 543 As concessionárias de águas e esgoto deverá a cada dois meses enviar à Secretaria 
Municipal da Finanças os dados cadastrais das assinaturas dos seus usuários inscritos no município de 
ALTO ARAGUAIA - MT, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do Regulamento. 
Art. 544 As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de corretores de imóveis no 
município de ALTO ARAGUAIA - MT serão responsáveis a informar à Administração Tributária, mediante 
declaração, na forma do Regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como 
venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação. 
Parágrafo único. A declaração é obrigatória para: 
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta 
própria; 
II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e 
venda e aluguéis de imóveis; 
III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública; 
IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades 
imobiliárias. 
Art. 545 Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, 
averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, 
Títulos e Documentos sob sua responsabilidade. 
Art. 546 A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que apresente o 
documento hábil exigido pelo órgão tributário competente.
Art. 547 As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis solidários até o último 
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato que altera as características ou qualificação dos 
proprietários dos imóveis. 
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das 
informações de que trata neste artigo sujeita o responsável solidário à multa de 50 (cinquenta) UFRM 
ao mês por registro sonegado. 
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário
Art. 548 O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou 
a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações: 
I - erro de lançamento que justifique o cancelamento; 
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II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão 
competente; 
III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão 
competente; 
IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após 
despacho do órgão competente; 
V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que 
resultem novas unidades imobiliárias autônomas. 
Art. 549 Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em 
desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantida o número da inscrição, bem como nos casos de 
extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o 
desmembramento do terreno. 
SEÇÃO II
Do Cadastro de Contribuintes Mobiliários
Art. 550 Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, quer seja de fato 
ou de direito, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e 
alterações no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de ALTO ARAGUAIA - MT, nos termos 
do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou 
fato que as motivaram.
Art. 551 Far-se-á a inscrição e alterações:
I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, 
aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 552 Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da 
autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência for por 
culpa do requerente.
Art. 553 O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será 
autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar sua inscrição.
Parágrafo único. Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja requerida 
no prazo deste artigo.
Art. 554 A não inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação da autoridade fiscal 
acarretará o fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa, sem prejuízos as demais 
penalidades administrativa, civil e penal.
Subseção Única
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
Art. 555 Far-se-á a baixa da inscrição:
I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, nas hipóteses definidas no Regulamento.
§ 1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam 
lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de 
obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras 
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou 
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administradores.
§2° Na baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito privado decorrente de fusão, 
transformação ou incorporação em outra, ficará responsável pelo débito com a Fazenda Pública, devido 
até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação.
§3° Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito 
passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 556 A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de 
movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser 
cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.
Art. 557 As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis até o último dia útil do 
mês subsequente ao da ocorrência do fato que altera as características ou qualificação dos proprietários 
dos imóveis. 
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das 
informações de que trata neste artigo sujeita o responsável solidário à multa de 50 (cinquenta) UFRM 
ao mês por registro sonegado. 
SEÇÃO III
Do Cadastro Simplificado Tributário – CST
Art. 558 Por meio do Regulamento será disciplinada a utilização do Cadastro Simplificado 
Tributário – CST devendo ser observadas as seguintes diretrizes: 
I – as sociedades ainda que não possuam personalidade jurídica própria deverão manter 
registros junto ao Cadastro Simplificado Tributário; 
II – os projetos de edificação e parcelamento do solo com fins comerciais manterão sua 
inscrição no Cadastro Simplificado até que a emissão da certidão do Habite-se seja concedida;
III - os produtores rurais que não constituírem uma personalidade jurídica própria para os 
exercícios de suas atividades econômica;
Parágrafo único. Havendo a constituição de personalidade jurídica própria a inscrição do 
contribuinte deverá ser realizada no Cadastro de Contribuintes Mobiliários. 
Art. 559 As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis até o último dia útil do 
mês subsequente ao da ocorrência do fato que altera as características ou qualificação dos proprietários 
dos imóveis. 
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das 
informações de que trata neste artigo sujeita o responsável solidário à multa de 50 (cinquenta) UFRM 
ao mês por registro sonegado. 
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 560 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na 
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação 
tributária do Município. 
Art. 561 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: 
I - multa; 
II - proibição de transacionar com as repartições municipais; 
III - sujeição ao regime especial de fiscalização. 
§ 1º A imposição de penalidades não exclui: 
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I - o pagamento do tributo; 
II - a fluência de juros de mora; 
III - a correção monetária do débito. 
§ 2º A imposição de penalidades não exime o infrator: 
I - do cumprimento de obrigação tributária acessória; 
II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais. 
Art. 562 Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha 
agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância 
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. 
Art. 563 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu 
cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos 
legais. 
SEÇÃO ÚNICA
Das Multas 
Art. 564 Os infratores serão punidos com as seguintes multas: 
§ 1º de 15 UFRM: 
I - o estabelecimento gráfico ou congênere que imprimir documento fiscal sem a competente 
autorização da Administração Tributária; 
II - o contribuinte que não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos 
regulamentares, o extravio e/ou inutilização de documento fiscal. 
§ 2º de 10 UFRM por documento fiscal, limitado a 9 UFRM: 
I - por emitir documento fiscal em desacordo com a legislação: 
II - por emitir nota fiscal após a data de validade: 
§ 3º de 4 UFRM por mês ou fração, limitado a 7 UFRM:
I - por escriturar os livros fiscais de forma ilegível ou com rasura: 
II - por deixar de comunicar, a pessoa física ou jurídica, suas alterações cadastrais; 
Art. 565 Ocorrendo uma ou mais das situações abaixo discriminadas, será aplicada a multa 
de 100% (cem por cento) ao valor da receita omitida, corrigida monetariamente, sem prejuízo do 
recolhimento do imposto. 
I - por destinar a tomadores diversos, as vias de um mesmo documento fiscal; 
II - por utilizar documento fiscal com série em duplicidade; 
III - por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; 
IV - por emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado; 
V - por qualquer omissão de receita não especificada nos itens anteriores, em que for 
comprovado que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação. 
Art. 566 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não 
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. 
§ 1º Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação 
tributária acessória, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave. 
§ 2º Apurando-se, numa nova ação fiscal, reincidência do não cumprimento de obrigação 
acessória, a multa relativa a esta, será calculada em dobro. 
Art. 567 Todos os contribuintes que estiverem sem seu cartão de inscrição ou não portarem 
os alvarás indispensáveis para o exercício de suas atividades estarão sujeitos a multa de 1 UFRM por 
cada documento.
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§ 1º A multa será em dobro nos casos de licenças vencidas ou inexistentes.
§ 2º Caso a situação descrita no § 1º não seja solucionada em 15 (quinze) dias ou o 
contribuinte venha a ser reincidente em um espaço de 24 (vinte e quatro) meses, serão apreendidos os 
objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao Depósito Público, até que seja paga a licença 
devida, nos termos do regulamento.
§ 3º As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil 
deterioração se não forem regularizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas serão doados a 
instituições sociais. 
Art. 568 No caso de denúncia espontânea:
§ 1º Os contribuintes que realizarem em até 7 (sete) dias o pagamento integral da obrigação 
principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 70% nos valores das penalidades e infrações 
de ofício.
§ 2º Os contribuintes que realizarem em até 15 (quinze) dias o pagamento integral da 
obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 50% nos valores das penalidades e 
infrações de ofício.
§ 3º O contribuinte que realizar em até 25 (vinte cinco) dias o pagamento integral da 
obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 30% nos valores das penalidades e 
infrações de ofício.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMININSTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO CONTENCIOSO 
SEÇÃO I
Da reclamação contra o lançamento 
Art. 569 O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração 
poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer 
das formas estabelecidas na legislação tributária. 
Art. 570 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida a Administração 
Tributária, facultada a juntada de documentos. 
Art. 571 A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos 
lançados. 
Art. 572 Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo 
lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos 
elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo. 
Parágrafo único. O prazo previsto no presente artigo poderá ser contado em dobro nos casos 
de grande complexidade da fundamentação do lançamento, desde que imbuído de justificativa prévia.
SEÇÃO II
Da defesa do autuado
Art. 573 O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data 
da ciência da intimação. 
Art. 574 A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o 
processo, contrarrecibo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições apartadas. 
Art. 575 Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as 
provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir. 
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Art. 576 Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias para instruir o 
processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável. 
Subseção Única
Das provas
Art. 577 O titular da Administração Tributária responsável pelo lançamento ou no qual esteja 
lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que não sejam 
manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e 
fixará o prazo, de até 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas. 
Art. 578 As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular da Administração 
Tributária, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o 
lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente da Administração 
Tributária. 
Art. 579 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que 
tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no 
julgamento. 
Art. 580 Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, 
responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica. 
§ 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou 
requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento. 
§ 2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 (dez) dias para 
manifestação do requerente, finalizado este prazo o processo será encaminhado para julgamento. 
Art. 581 São competentes para julgar na esfera administrativa: 
I - em primeira instância, o Agente Responsável pelos servidores da Administração Tributária 
Municipal a qual deu origem ao processo; 
II - em segunda instância, a Câmara de Recursos Tributário. 
§ 1º No caso de se constatar o impedimento do Agente Responsável pelos servidores da 
Administração Tributária Municipal, fica o Secretário da pasta imbuído da competência de julgar a 
matéria em primeira instância; 
§ 2º O processo contencioso, em primeira instância, será instruído pelo fiscal tributário, a 
quem compete:
I - determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III - determinar exames ou diligências;
IV - emitir o competente parecer.
SEÇÃO III
Da decisão em primeira instância 
Art. 582 Após a réplica fiscal, o processo será encaminhado para julgamento em primeira 
instância.
Art. 583 A autoridade julgadora não ficará limitada às alegações das partes, devendo julgar 
de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 
Art. 584 Se entender necessário a autoridade julgadora determinará de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que 
considerar prescindíveis ou impraticáveis. 
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Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e 
provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. 
Art. 585 Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância 
designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, 
ao exame do requerido. 
Art. 586 Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar 
alteração da exigência inicial. 
§ 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias será 
declarada à revelia do contribuinte. 
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e 
fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa para promover a cobrança. 
Art. 587 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, indicará os dispositivos legais 
aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o 
lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, devendo conter: 
I - fundamentação dos fatos e direitos da decisão; 
II – apresentação do valor total do débito, discriminados os tributos devidos e as penalidades; 
III - conclusão pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, indicando os 
dispositivos legais aplicados; 
IV - a decisão será comunicada ao contribuinte mediante Termo de Intimação; 
V - da decisão de 1ª instância não caberá recurso de reconsideração. 
Art. 588 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes 
na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.
SEÇÃO IV
Da decisão em segunda instância 
Art. 589 Em havendo recursos para a Câmara de Recursos Tributário de segunda instância à 
Procuradoria do Município deverá se manifestar por meio de parecer, em um prazo não superior a 30 
(trinta) dias, podendo o prazo ser renovado decorrente da complexidade da matéria desde que 
previamente justificada
§ 1º Se entender necessário, a Procuradoria Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, 
a requerimento da parte ou de ofício, dará vistas sucessivamente, ao autuante e ao autuado, ou ao 
reclamante, por 5 (cinco) dias a cada um para as alegações finais. 
§ 2º Verificada a hipótese no parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município terá novo 
prazo de 10 (dez) dias para encaminhar o processo para apreciação em segunda instância. 
Subseção I
Do recurso voluntário
Art. 590 Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, 
caberá recurso voluntário para a Câmara de Recursos Tributário, com efeito suspensivo, interposto no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. 
Art. 591 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda 
que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. 
Subseção II
Do recurso de ofício 
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Art. 592 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda 
Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito 
suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 300 UFRM. 
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão mediante 
simples declaração do seu prolator.
Art. 593 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de 
recurso de ofício, não interposto, a Câmara de Recursos Tributário tomará conhecimento pleno do 
processo, como se tivesse havido tal recurso. 
Art. 594 Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado à Câmara 
de Recursos Tributário para proferir a decisão. 
§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em 
diligência para se determinar novas provas. 
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou 
acompanhar as provas determinadas. 
Art. 595 O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto 
escrito do relator, poderá ser avocado pelo presidente da Câmara, que o incluirá em pauta de 
julgamento, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias. 
Art. 596 O autuante, o autuado ou o reclamante, poderão representar-se na Câmara de 
Recursos Tributário, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do 
processo feito pelo relator. 
Art. 597 A decisão referente a processo julgado pela Câmara de Recursos Tributário receberá 
a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa 
sumariando a decisão. 
Art. 598 A decisão da Câmara de Recursos Tributário, que encerrará a fase de litígio na esfera 
administrativa, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo. 
SEÇÃO V
Da eficácia da decisão fiscal
Art. 599 As decisões definitivas serão cumpridas: 
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo 
de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação; 
II - pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida 
como tributo e seus acréscimos legais; 
III - pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos 
débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido. 
Art. 600 Encerra-se o litígio tributário com: 
I - a decisão definitiva: 
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício; 
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. 
II - a desistência de impugnação ou de recurso; 
III - a extinção do crédito; 
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do 
crédito. 
TÍTULO III
DA CÂMARA DE RECURSOS TRIBUTÁRIO
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da composição
Art. 601 A Câmara de Recursos Tributário será composta de 03 (três) Conselheiros efetivos e 
02 (dois) Conselheiros suplentes, sendo o presidente da Câmara indicado pelo Responsável do setor de 
tributação e os demais funcionários da prefeitura, nos termos do Decreto Regulamentar. 
Art. 602 Os representantes serão nomeados por meio de portaria expedida pelo Chefe do 
Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos prorrogável por igual período. 
Parágrafo único. A cada Conselheiro efetivo ou suplente poderá ser atribuído uma 
gratificação por comparecimento à audiência, que serão fixados por Decreto. 
SEÇÃO II
Da competência
Art. 603 Compete a Câmara de Recursos Tributário: 
I - julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira instância; 
II- julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão 
contrária à Fazenda Pública Municipal. 
Art. 604 São atribuições dos Conselheiros: 
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e, sobre eles, apresentar relatório e 
parecer conclusivo, por escrito; 
II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; 
III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, 
destaque de processo constante da pauta de julgamento; 
IV - proferir voto, na ordem estabelecida; 
V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu 
voto; 
VI - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator; 
VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. 
Art. 605 Compete ao Secretário Câmara de Recursos Tributário: 
I - secretariar os trabalhos das reuniões; 
II - fazer executar as tarefas administrativas; 
III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário; 
IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. 
Art. 606 Compete ao Presidente da Câmara de Recursos Tributário: 
I - presidir as sessões; 
II - convocar sessões extraordinárias, quando necessárias; 
III - determinar as diligências solicitadas; 
IV - assinar os Acórdãos; 
V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; 
VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator. 
§ 1º O Presidente da Câmara de Recursos Tributário é cargo nato do Secretário da Fazenda. 
§ 2º O Presidente da Câmara de Recursos Tributário será substituído, em seus impedimentos, 
pelo servidor indicado pelo Prefeito. 
SEÇÃO III
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Das disposições gerais
Art. 607 Perde a qualidade de Conselheiro: 
I - o representante dos contribuintes que não comparecer a 05(cinco) sessões consecutivas, 
sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição; 
II - a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. 
Art. 608 O Conselho realizará, ordinariamente, uma audiência por semana, em dia e horário 
fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, 
quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. 
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Art. 609 A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, 
abrange a Fazenda Pública Municipal de ALTO ARAGUAIA - MT.
Art. 610 O Poder Executivo municipal expedira, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em 
vigor desta Lei, os Decretos Regulamentares que se fizerem necessários para dar eficiência e eficácia ao 
Código Tributário Municipal de ALTO ARAGUAIA - MT.
Art. 611 Fica a fazenda pública municipal autorizado a empregar as melhores técnicas de 
gestão para executar extrajudicialmente os créditos tributários municipais podendo para tanto inserir o 
nome do sujeito passivo e seus respectivos responsáveis tributários em cadastros de inadimplentes 
quando o crédito for inferior a 34 UFRM e no serviço de protestos via cartórios para os créditos acima 
de 34 UFRM.
Art. 612 Até que seja editada um novo dispositivo normativo permanece em vigor a planta 
genérica de valores em exercício para os exercícios subsequentes aplicando apenas a correção monetária 
no período.
Art. 613 Fica ratificado a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFRM na ordem de R$ 
54,91 (cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos) que servirá para os cálculos dos tributos e 
penalidades na esfera de competência municipal de ALTO ARAGUAIA – MT, nos termos do decreto 
regulamentar.
§ 1º A UFRM terá sua expressão monetária fixada anualmente, no mês de janeiro, segundo 
a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, medida durante os últimos 12 (doze) meses.
§ 2º Para fins de data base deverá ser considerando como referência o período 
compreendido entre 1º de dezembro do ano anterior a 30 de novembro do ano corrente sendo para 
tanto o percentual de reajuste definido por meio de decreto expedido pelo poder executivo municipal, 
nos ternos do presente artigo.
§ 3º O decreto responsável pelo reajuste da UFRM deverá ser expedido imediatamente após 
a divulgação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, devendo o novo valor prevalecer durante todo o exercício subsequente.
§ 4º Em sendo interrompida a apuração ou a divulgação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC, ou este índice não venha a atender mais ao objetivo proposto, deverá ser utilizado 
outro indicador substituto ou similar, preferencialmente espedido pelo Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística - IBGE.
Art. 614 Buscando reduzir o impacto da inadimplência na arrecadação dos tributos de 
competência municipal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as seguintes ações:
I – campanhas anuais de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, com objetivo de diminuir a inadimplência do imposto, por meio do sorteio de 
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prêmios para os contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações e que recolham o imposto do 
exercício corrente de forma tempestiva;
II – realização de campanhas de regularização fiscal voltadas para o adimplemento de todos 
os tributos municipais com foco na transação, parcelamento, dação em pagamento e na compensação 
dos débitos tributários; 
III – realização de mutirão fiscal no intuito de reduzir as demandas de execução fiscal 
ajuizadas pela procuradoria municipal;
IV – promoção de cobrança administrativa dos débitos tributários antes do ajuizamento das 
ações de execução fiscal. 
§ 1º Para o custeio do programa descrito no item I será destinado o equivalente de até 10% 
(dez por cento) dos valores arrecadados com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano 
– IPTU do exercício anterior para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.
§ 2º Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados provirão: 
I - do Erário Municipal; 
II - do setor privado, mediante doação; ou 
III - de outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio.
§ 3º Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de 
imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTUs e taxas vinculadas ao imóvel, seja 
em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado, levando-se em consideração a base nas 
informações e dados do(s) imóvel(is) constante no Cadastro Imobiliário Municipal junto ao setor de 
tributos.
§ 4º Os sorteios serão realizados em conformidade com as disposições estabelecidas na 
legislação pertinente à matéria, através de operacionalização, emissão das autorizações e da fiscalização 
das atividades de distribuição gratuita de prêmios, em data a ser pré-estabelecida em Decreto 
Regulamentar.
§ 5º Na realização das ações descritas nos itens II e III deverão ser garantidos os honorários 
da procuradoria constituídos até a data da realização das ações respeitados os termos do Decreto 
Regulamentar. 
Art. 615 Primando pelos princípios da efetividade e economicidade, o Poder Executivo 
Municipal expedirá decreto regulando o valor mínimo para a expedição do documento de arrecadação 
municipal por parte da administração tributária.
§ 1º O valor mínimo a ser fixado não poderá ser de até 0,5 UPFM, podendo esta restrição de 
emissão de documento de arrecadação municipal ser aplicada a todos os tipos de tributos de 
competência municipal.
§ 2º Quando possível, o valor devido e não recolhido relativo à apuração dos tributos 
municipais com valor de débito inferior ao disposto em decreto regulamentar ficará acumulado para a 
próxima competência até que o valor a recolher seja igual ou superior ao mínimo fixado.
Art. 616 Ficam o poder Executivo municipal obrigado até o final exercício de 2026 a realizar 
uma ação de regularização fiscal com todos os contribuintes inadimplentes até 2025 trazendo a 
oportunidade de regulação fiscal da população para os tributos de competência municipal, devendo 
publicar o decreto regulamentando os descontos sobre juros e multas de mora e de ofício. 
Art. 617 Com o objetivo de assegurar a observância ao princípio da proporcionalidade, bem 
como garantir a vinculação e destinação adequada das despesas custeadas pela Contribuição de 
Iluminação Pública, fica o Poder Executivo Municipal obrigado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) 
dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2026, a elaborar estudos técnicos destinados a analisar a 
possibilidade de redução e redistribuição dos valores previstos no art. 332 deste Código. 
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§ 1º Para a consecução do disposto no caput, deverá ser constituída, por ato do Chefe do 
Poder Executivo, uma Comissão Especial, composta, no mínimo, por: 
I – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal; 
II – 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial 
de Alto Araguaia; 
III – 01 (um) representante da sociedade civil organizada. 
§ 2º A Comissão terá caráter consultivo e deliberativo no âmbito de sua atuação, devendo 
os resultados de seus estudos serem publicizados em relatório final e submetidos à Câmara Municipal, a 
fim de assegurar transparência e controle social. 
Art. 618 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, respeitando-se os princípios da 
anterioridade no art. 150, III, “b”, e noventena no art. 150, III, “c”, ambos da Constituição Federal, 
revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia – MT, 23 de setembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
PREFEITO MUICIPAL 
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Anexo I
Alíquotas, local de incidência, substitutos tributários
Lista de serviços transcrita da lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2013 e alterações posteriores 
com o local da incidência e o substituto tributário
1 – Serviços de informática e congêneres. Alíquota Incidência no 
local
Responsável pelo 
recolhimento:
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
1.02 – Programação. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas 
de informação, entre outros formatos, e congêneres. 
5,00% do 
estabelecimento o prestador
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da 
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, 
smartphones e congêneres. 
5,00% do 
estabelecimento o prestador
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e bancos 
de dados.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, 
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade 
de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo 
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a 
Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
5,00% do 
estabelecimento o prestador
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza EXCETO 
ESCRITÓRIOS VIRTUAIS
5,00% do 
estabelecimento o prestador
3.03 – Exploração de escritórios virtuais. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5,00% da prestação do 
serviço o prestador
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso temporário. 5,00% da prestação do 
serviço o tomador
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
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AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas 
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.05 – Acupuntura. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.07 – Serviços farmacêuticos 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.10 – Nutrição. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.11 – Obstetrícia. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.12 – Odontologia. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.13 – Ortóptica. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.14 – Próteses sob encomenda. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.15 – Psicanálise. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.16 – Psicologia. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres.
5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou
o prestador
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos 
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou
o prestador
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
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AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou
o prestador
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento 
e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, 
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e 
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto 
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS).
5,00% da prestação do 
serviço o tomador
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços 
de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
7.04 – Demolição. 5,00% da prestação do 
serviço o tomador
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5,00% da prestação do 
serviço o tomador
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso 
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
7.08 – Calafetação. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer.
5,00% da prestação do 
serviço o tomador
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5,00% da prestação do 
serviço o tomador
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,00% da prestação do 
serviço o tomador
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos. 5,00% da prestação do 
serviço o tomador
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
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7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento 
de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
5,00% da prestação do 
serviço o tomador
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,00% da prestação do 
serviço o tomador
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres. 5,00% da prestação do 
serviço o tomador
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 5,00% da prestação do 
serviço o tomador
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfil agem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás 
natural e de outros recursos minerais.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer 
grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, 
suítes service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços).
5,00% do 
estabelecimento o prestador
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
9.03 – Guias de turismo. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou
o prestador
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
10.06 – Agenciamento marítimo. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
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10.07 – Agenciamento de notícias. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância 
e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 5,00% da prestação do 
serviço o prestador
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. 5,00% da prestação do 
serviço o tomador
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie. 5,00% da prestação do 
serviço o prestador
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e 
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro 
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação 
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que 
utiliza.
5,00% da prestação do 
serviço o prestador
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
12.02 – Exibições cinematográficas. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
12.03 – Espetáculos circenses. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
12.04 – Programas de auditório. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
12.10 – Corridas e competições de animais. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
12.12 – Execução de música. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos 
e congêneres. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
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12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou 
o prestador
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior 
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS. 
5,00% do 
estabelecimento o prestador
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores 
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
5,00% do 
estabelecimento o prestador
14.02 – Assistência técnica. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5,00% do 
estabelecimento o prestador
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodizarão, corte, recorte, plastificação, costura, 
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
5,00% do 
estabelecimento o prestador
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário 
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
14.12 – Funilaria e lanternagem. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
14.13 – Carpintaria e serralheria. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação 
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5,00% do 
estabelecimento o prestador
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15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão 
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 
cheques pré-datados e congêneres.
5,00% da prestação do 
serviço o prestador
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta 
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos 
em geral.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 
congêneres.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral 
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes 
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com 
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac￾símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos 
à abertura de crédito, para quaisquer fins.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5,00% da prestação do 
serviço o prestador
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados 
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais 
serviços a eles relacionados.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de 
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança 
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, 
5,00% do 
estabelecimento o prestador
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exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção 
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão 
salário e congêneres.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de 
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por 
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre 
contas em geral.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento 
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
5,00% da prestação do 
serviço o prestador
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 5,00% da prestação do 
serviço o prestador
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão￾de-obra. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
5,00% da prestação do 
serviço o tomador
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising). 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 5,00% da prestação do 
serviço
o intermediário ou
o prestador
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.13 – Leilão e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
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17.14 – Advocacia. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.16 – Auditoria. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.21 – Estatística. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.22 – Cobrança em geral. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de 
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, 
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
5,00% do 
estabelecimento o prestador
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização 
e congêneres.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, 
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
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21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5,00% da prestação do 
serviço o prestador
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de 
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de 
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 
corpos cadavéricos. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
25.03 – Planos ou convênio funerários. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
5,00% do 
estabelecimento o prestador
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes 
e congêneres.
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33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo 
e relações públicas. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço). 5,00% do 
estabelecimento o prestador
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 5,00% do 
estabelecimento o prestador
Outras tipificações elencadas pela legislação federal criadas a partir 
da promulgação do presente Código ainda que não esteja listada 
neste anexo
5,00% do 
estabelecimento o prestador
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Anexo II
Quando o profissional realizar o trabalho de forma pessoal sem o auxílio de outros profissionais ou no 
formato de sociedade simples o ISSQN poderá ser cobrado na modalidade presumida. 
Os valores abaixo representam a expectativa de receita mensal de cada profissional e estão 
dimensionados em UFRM devendo ser convertidos antes de serem utilizados como base de cálculo do 
ISS.
1 – Serviços de informática e congêneres.
Base de cálculo presumida de 
receita mensal aos 
profissionais autônomos 
expressa em UFRM
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 100
1.02 – Programação. 100
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
150
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 
de programas de computação e bancos de dados. 150
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 150
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 150
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 400
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 400
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 150
4.05 – Acupuntura. 90
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 150
4.07 – Serviços farmacêuticos 100
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 150
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 150
4.10 – Nutrição. 150
4.11 – Obstetrícia. 400
4.12 – Odontologia. 400
4.13 – Ortóptica. 400
4.15 – Psicanálise. 400
4.16 – Psicologia. 150
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 150
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 60
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 60
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 90
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, arquitetura e congêneres. 400
7.01 – Agronomia, agrimensura e congêneres. 200
7.01 – Geologia, 200
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 150
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 150
9.03 – Guias de turismo. 80
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
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12.XX – Demais artistas, músicos e recreadores. 60
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 60
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.XX – Taxista/moto-taxista pessoa física 50
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
100
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 150
17.11 – Organização de festas e recepções; 50
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 150
17.14 – Advocacia. 300
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 200
17.16 – Auditoria. 250
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 300
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 250
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 250
17.21 – Estatística. 120
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 150
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Corretor de seguro e congêneres. 150
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 100
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 60
25 – Serviços funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 60
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier 
e congêneres.
60
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 90
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 250
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 90
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 90
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 60
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 100
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 60
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 90
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36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 90
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 40
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 90
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação 40
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 40
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Anexo III
taxa de Instalação, Localização e Funcionamento
GRUPO A
A Marcação do valor de referência para cada tamanho do contribuinte está dimensionado em UPFM.
Assim, deverá ser dimensionado o porte do contribuinte imobiliário antes de ser realizado o 
enquadramento como referência o faturamento ou o capital social nos termos do Decreto Regulamentar.
Neste grupo o contribuinte que possuir duas ou mais atividades econômicas terá o acréscimo de 50% 
sobre a atividade preposteraste, independentemente da quantidade de atividades descritas em seu ato 
constitutivo.
Seção CATEGORIAS MICRO PEQUENA MÉDIA GRANDE
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS 5 10 50 100
PRODUÇÃO FLORESTAL 5 10 50 100
PESCA E AQÜICULTURA 5 10 50 100
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 5 10 15 20
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 5 10 15 20
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS 5 10 15 20
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 5 10 15 20
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS 5 10 15 20
D ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES (exceto 
produção) 5 10 15 20
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 5 10 15 20
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 5 10 15 20
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; 
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS 5 10 15 20
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO 
DE RESÍDUOS 5 10 15 20
F CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 5 10 15 20
OBRAS DE INFRAESTRUTURA 5 10 15 20
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 5 10 15 20
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE (exceto concessão de rod e 
ferrov) 5 10 15 20
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO 5 10 15 20
TRANSPORTE AÉREO 5 10 15 20
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA 5 10 15 20
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO 5 10 15 20
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO 5 10 15 20
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE 
VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE 
SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
5 10 15 20
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO 5 10 15 20
TELECOMUNICAÇÕES 5 10 15 20
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO 5 10 15 20
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
INFORMAÇÃO 5 10 15 20
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS 20 40
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
E PLANOS DE SAÚDE 5 10 15 20
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ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, 
SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE 
SAÚDE
5 10 15 20
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 5 10 15 20
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE 
AUDITORIA 5 10 15 20
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA 
EM GESTÃO EMPRESARIAL 5 10 15 20
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E 
ANÁLISES TÉCNICAS 5 10 15 20
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO 5 10 15 20
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO 5 10 15 20
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E 
TÉCNICAS 5 10 15 20
ATIVIDADES VETERINÁRIAS 5 10 15 20
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS 
INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS 5 10 15 20
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE￾OBRA 5 10 15 20
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E 
SERVIÇOS DE RESERVAS 5 10 15 20
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E 
INVESTIGAÇÃO 5 10 15 20
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS 5 10 15 20
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E 
OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS 5 10 15 20
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE 
SOCIAL 5 10 15 20
P EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO 5 10 15 20
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA 5 10 15 20
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA 
INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM 
RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
5 10 15 20
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO 5 10 15 20
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS 5 10 15 20
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E 
AMBIENTAL 5 10 15 20
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E 
APOSTAS 5 10 15 20
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER 5 10 15 20
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS 5 10 15 20
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE 
INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS 
E DOMÉSTICOS
5 10 15 20
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS 5 10 15 20
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
SERVIÇOS DOMÉSTICOS 5 10 15 20
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS 5 10 15 20
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GRUPO B
A marcação do valor de referência para cada contribuinte está dimensionada conforme a área edificada 
utilizada pelo contribuinte mobiliário em sua operação econômica nos termos do Decreto Regulamentar. 
Feito o dimensionamento da área edificada efetivamente ocupada pelo Contribuinte Mobiliário deverá 
der realizado o enquadramento para o cálculo da taxa nos termos do Decreto Regulamentar.
seção CATEGORIA subseção I subseção II subseção III
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS 5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO 5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS 5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E 
ACESSÓRIOS
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE 
ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E 
CALÇADOS
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA 5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE 
PAPEL
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES 5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS 
DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS 5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E 
FARMACÊUTICOS
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE 
MATERIAL PLÁSTICO
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO￾METÁLICOS
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
METALURGIA 5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO 
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE 
INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E 
ÓPTICOS
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E 
MATERIAIS ELÉTRICOS
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, 
REBOQUES E CARROCERIAS
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
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FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE 
TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS 5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS 5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE 
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de 
área
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2 
15.001 até 30.000 m2 
de área
3% da UFRM por m2 
acima de 30.001 m2 de 
área
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS 
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2 
15.001 até 30.000 m2 
de área
3% da UFRM por m2 
acima de 30.001 m2 de 
área
ALOJAMENTO
5% da UFRM por m2 até 
15.000 m2 de área
4% da UFRM por m2 
15.001 até 30.000 m2 
de área
3% da UFRM por m2 
acima de 30.001 m2 de 
área
GRUPO C
A marcação do valor de referência para cada contribuinte será dimensionada de forma específica, 
respeitando a função econômica e social da propriedade conforme critérios próprios de cada 
contribuinte mobiliário em sua operação econômica nos termos do Decreto Regulamentar. 
seção CATEGORIA UFRM
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO VAREJISTA
COMÉRCIO ATÉ 1OO M2 10
COMÉRCIO DE 101 A 300M2 20
COMÉRCIO DE 301 A 600 M2 30
COMÉRCIO DE 601 A 1200 M2 40
COMÉRCIO ACIMA DE 1201 M2 60
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE (concessão de rod e ferrov.) 5% da UFRM por metro 
linear de via
D ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES (produção) 2% da UFRM por m2
efetivamente ocupado
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Anexo IV
taxa de licença de comércio ambulante
(por contribuinte)
ATIVIDADES DIÁRIO
EM UPFM
TEMPORADA
EM UPFM
MENSAL
EM UPFM
ANUAL
EM UPFM
Por vendedor ambulante sem 
veículo 2,00 ---- 30,00 100,00
Por vendedor ambulante com 
veículo até 7.000 kg 5,00 ---- ---- ----
Por vendedor ambulante com 
veículo acima de 7.000 kg 7,00 ---- ---- ----
Atividades Teatrais e 
Circenses, Parques de 
diversão em geral (15 dias)
3,00 10,00 ---- ----
Feiras e Exposições Veículos, 
Máquinas e Implementos 10,00 15,00 ---- ----
Outras atividades não 
especificadas anteriormente 3,00 ---- 20,00 ----
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Anexo V
Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda
temporada Mensal: Anual:
Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de 
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação 
de serviços e outros – qualquer espécie ou quantidade, por 
interessado na publicidade: (por m2)
---- ---- 0,2
Publicidade em veículos usados em qualquer modalidade de 
publicidade, sonora ou escrita, na parte externa - qualquer espécie ou 
quantidade, por anunciante:
---- ---- 3
Publicidade em cinemas, teatros, circos, boates, casas de shows e 
similares, por meio de projeção de filmes ou outros dispositivos -
qualquer espécie ou quantidade, por temporada: 15 dias
8 ---- ----
Publicidade em “stands” para a divulgar produtos ou serviços diversos 
ao ramo de atividade do contribuinte - por dia: 2 ---- ----
Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e 
similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, 
muros, telhados, paredes, terraços, jardins, mesas, cadeiras, bancos, 
toldos, campos desportivos em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras 
dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, 
agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgar 
produtos ou serviços diversos ao ramo de atividade do contribuinte -
qualquer espécie ou, quantidade, por anunciante: (cada m2)
---- ---- 0,2
Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, 
em vias ou logradouros públicos - qualquer quantidade, por 
anunciante:
---- 1 5
Outros tipos de publicidade previstos em decreto Regulamentar ---- 2 10
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Anexo VI
Valores da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento (EM UFRM)
Aprovação de projetos Ref. Valor em 
UFPM
Consulta prévia (NÃO OBRIGATÓRIA) ÚNICO 1,500
De construção e reforma até 500 m2 por m2 0,050
De construção e reforma de 500 até 1000 m2 por m2 0,080
De construção e reforma de 1000 até 2000 m2 por m2 0,100
De construção e reforma acima de 2000 m2 por m2 0,110
De loteamento com área de até 100.000 m2 (*) por m2 0,004
De loteamento com área acima de 100.000 m2 (*) por m2 0,005
Autorização de execução de projetos Ref. Valor em 
UFPM
De construção e reforma até 500 m2 por m2 0,040
De construção e reforma de 500 até 1000 m2 por m2 0,070
De construção e reforma de 1000 até 2000 m2 por m2 0,090
De construção e reforma acima de 2000 m2 por m2 0,100
De loteamento com área de até 100.000 m2 (*) por m2 0,003
De loteamento com área acima de 100.000 m2 (*) por m2 0,004
Vistoria e habite-se de obras Ref. Valor em 
UFPM
De construção e reforma até 500 m2 por m2 0,030
De construção e reforma de 500 até 1000 m2 por m2 0,060
De construção e reforma de 1000 até 2000 m2 por m2 0,080
De construção e reforma acima de 2000 m2 por m2 0,090
De loteamento com área de até 100.000 m2 (*) por m2 0,003
De loteamento com área acima de 100.000 m2 (*) por m2 0,004
(*) não considerado áreas destinadas ao Poder Público e APPs 
Análise de projeto de parcelamento de solo e outros Ref, Valor em 
UFPM
Consulta prévia (NÃO OBRIGATÓRIA) ÚNICO 1,500
Nivelamento e alinhamento de testada, Terraplanagem por m3 0,005
Demolição por m2 0,100
Drenagem por m3 0,001
Arruamentos por m2 0,100
Torres de transmissão de energia m linear 0,030
Rede de água, esgoto e pluvial m linear 0,005
Cabeamento (telecomunicação) fixo 2,000
Torre se Comunicação unidade 100,000
Desmembramento sem construção lote 1,000
Desmembramento com construção lote 1,100
Incorporação de área confinante ao lote por m2 1,000
Remembramento lote 1,000
Outras obras não listadas anteriormente (decerto Regulamentar) decreto 100,000
Processo de Legalização
(REURB)
Processo de Legalização (REURB) Ref. Valor em 
UFPM
Consulta prévia (NÃO OBRIGATÓRIA) ÚNICO 2,000
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Projeto de Regularização Fundiária até 100.000 m2 por m2 0,002
Projeto de Regularização Fundiária acima de 100.000 m2 por m2 0,004
Homologação de construção de até 70 m2 por m2 isento
Emissão de Titularização da Regularização Fundiária REURB-S Lote isento
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Anexo VII
Valores da Taxa Fiscalização de Obras em Espaços Públicas
Conforme legislação específica
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Anexo VIII
Valores da Taxa de Fiscalização Sanitária
GRUPO A
A Marcação do valor de referência para cada tamanho do contribuinte está dimensionado em UPFM.
Assim, deverá ser dimensionado o porte do contribuinte imobiliário antes de ser realizado o 
enquadramento como referência o faturamento ou o capital social nos termos do Decreto Regulamentar.
Seção CATEGORIAS MICRO PEQUENA MÉDIA GRANDE
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS 
RELACIONADOS 2,5 5,0 25 50
PRODUÇÃO FLORESTAL 2,5 5,0 25 50
PESCA E AQÜICULTURA 2,5 5,0 25 50
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 2,5 5,0 7,5 10
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 2,5 5,0 7,5 10
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS 2,5 5,0 7,5 10
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE 
MINERAIS 2,5 5,0 7,5 10
D ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES 
(exceto produção) 2,5 5,0 7,5 10
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE 
ÁGUA 2,5 5,0 7,5 10
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 2,5 5,0 7,5 10
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE 
RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS 2,5 5,0 7,5 10
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE 
GESTÃO DE RESÍDUOS 2,5 5,0 7,5 10
F CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 2,5 5,0 7,5 10
OBRAS DE INFRAESTRUTURA 2,5 5,0 7,5 10
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 2,5 5,0 7,5 10
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE (exceto concessão de 
rod e ferrov) 2,5 5,0 7,5 10
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO 2,5 5,0 7,5 10
TRANSPORTE AÉREO 2,5 5,0 7,5 10
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA 2,5 5,0 7,5 10
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO 2,5 5,0 7,5 10
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO 
DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; 
GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO 2,5 5,0 7,5 10
TELECOMUNICAÇÕES 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA 
DA INFORMAÇÃO 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
INFORMAÇÃO 2,5 5,0 7,5 10
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS 10 20
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS 
FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
2,5 5,0 7,5 10
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 2,5 5,0 7,5 10
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E 
DE AUDITORIA 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE 
CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL 2,5 5,0 7,5 10
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; 
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS 2,5 5,0 7,5 10
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO 2,5 5,0 7,5 10
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO 2,5 5,0 7,5 10
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, 
CIENTÍFICAS E TÉCNICAS 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES VETERINÁRIAS 2,5 5,0 7,5 10
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE 
ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS 2,5 5,0 7,5 10
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE 
MÃO-DE-OBRA 2,5 5,0 7,5 10
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES 
TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E 
INVESTIGAÇÃO 2,5 5,0 7,5 10
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES 
PAISAGÍSTICAS 2,5 5,0 7,5 10
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO 
ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS 
PRESTADOS ÀS EMPRESAS
2,5 5,0 7,5 10
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E 
SEGURIDADE SOCIAL 2,5 5,0 7,5 10
P EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO 2,5 5,0 7,5 10
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA 
INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E 
PARTICULARES
2,5 5,0 7,5 10
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM 
ALOJAMENTO 2,5 5,0 7,5 10
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE 
ESPETÁCULOS 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO 
CULTURAL E AMBIENTAL 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE 
AZAR E APOSTAS 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E 
LAZER 2,5 5,0 7,5 10
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS 2,5 5,0 7,5 10
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E 
COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E 
DOMÉSTICOS
2,5 5,0 7,5 10
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS 2,5 5,0 7,5 10
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
SERVIÇOS DOMÉSTICOS 2,5 5,0 7,5 10
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS 
INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 2,5 5,0 7,5 10
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
GRUPO B
A marcação do valor de referência para cada contribuinte está dimensionada conforme a área edificada 
utilizada pelo contribuinte mobiliário em sua operação econômica nos termos do Decreto Regulamentar. 
Feito o dimensionamento da área edificada efetivamente ocupada pelo Contribuinte Mobiliário deverá 
der realizado o enquadramento para o cálculo da taxa nos termos do Decreto Regulamentar.
seção CATEGORIA subseção I subseção II subseção III
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E 
ACESSÓRIOS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE 
ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E 
CALÇADOS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE 
PAPEL
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS 
DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E 
FARMACÊUTICOS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE 
MATERIAL PLÁSTICO
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO￾METÁLICOS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
METALURGIA
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO 
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, 
PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS 
ELÉTRICOS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, 
REBOQUES E CARROCERIAS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE 
TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE 
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS 
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
ALOJAMENTO
2,5% da UFRM por 
m2 até 15.000 m2 de 
área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de 
área
1,5% da UFRM por 
m2 acima de 30.001 
m2 de área
GRUPO C
A marcação do valor de referência para cada contribuinte será dimensionada de forma específica, 
respeitando a função econômica e social da propriedade conforme critérios próprios de cada 
contribuinte mobiliário em sua operação econômica nos termos do Decreto Regulamentar. 
seção CATEGORIA UFRM
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO VAREJISTA
COMÉRCIO ATÉ 1OO M2 5,0
COMÉRCIO DE 101 A 300M2 10
COMÉRCIO DE 301 A 600 M2 15
COMÉRCIO DE 601 A 1200 M2 20
COMÉRCIO ACIMA DE 1201 M2 30
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE (concessão de rod e ferrov.) 2,5% da UFRM por metro linear de via
D ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES (produção) 1,0% da UFRM por m2 efetivamente ocupado
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT 
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Anexo IX
Valores da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas
DESCRIÇÃO QUANTIDADE EM UFRM POR PERÍODO:
DIA MÊS ANO
Hot Dog, Espetinhos, Pipocas, Churros, Doces e similares (Carrinho) por 
unidade 3 6 12
Hot Dog, Espetinhos, Pipocas, Churros, Doces e similares (Carrinho) por 
unidade, Trailler, ou veículos motorizados destinados a comércio informal 
(quando autorizado pelo executivo, instalados de forma temporária em pontos 
previamente indicados)
2 5 10
Balcão, Barraca, Mesa, Tabuleiro ou similares, (por unidade) 2 4 8
Trailler, ou veículos motorizados destinados a comércio informal 3 6 10
Banca de Revistas, Jornais ou assemelhados (quando autorizado pelo 
executivo) 1 2 4
Banca de Revistas, Jornais ou assemelhados (quando autorizado pelo executivo 
e instalados em pontos previamente indicados) ---- ---- 15
Assentamento de posteamento para qualquer uso ---- ---- 1
Redes de tubulação, esgoto, água, gases, líquidos químicos ou tóxicos por KM ---- ---- 8
Instalação de Máquinas, aparelhos e equipamentos por unidade ---- ---- 50
Estrutura para fixação de Placas, Painéis, Congêneres, por unidade. 5 10 15
Circo, cinema itinerantes e semelhantes 2 ---- ----
Parque de Diversão e similares 2 ---- ----
Exposição de veículos e ou produtos industrializados 3 ---- ----
Demais ocupações em terreno e/ou em vias e logradouros públicos 3 ---- ----
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT 
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Anexo X
Valores da Taxa de Licenciamento Ambiental
Desconto de 20% (vinte por cento) sobre a tabela do estado
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Anexo XI
Valores da Taxa de Fiscalização de Serviços Concessionários
De acordo com legislação específica.
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Anexo XII
Taxa de Coleta de Lixo
Taxa da coleta de Lixo será fixada em legislação específica
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Anexo XIII
Valores da Taxa Serviços Públicos 
Tipos de serviços unidade REAIS
Apreensão e transporte de animal
pequeno porte unidade 5,00
médio porte unidade 15,00
grande porte unidade 45,00
Depósito de animal
pequeno porte unidade/dia 3,00
médio porte unidade/dia 5,00
grande porte unidade/dia 12,00
Apreensão de bens e/ou mercadorias:
mercadorias não perecíveis kg 2,00
carrinho de alimentos de tração humana unidade 9,00
trailers ambulantes com rodas unidade 30,00
quiosques sem rodas unidades 30,00
cadeiras, mesas e expositores unidade 0,80
apreensão de produtos perecíveis impróprio para consumo kg 0,80
apreensão de produtos perecíveis aptos para o consumo kg 2,00
demais apreensões não descritas anteriormente por ato 5,00
Depósito de bens e mercadoria
mercadorias não perecíveis kg 0,40
carrinho de alimentos de tração humana unidade 5,00
trailers ambulantes com rodas unidade 15,00
quiosques sem rodas unidades 15,00
cadeiras, mesas e expositores unidade 0,40
demais apreensões não descritas anteriormente por ato 8,00
Cemitério - Imunação e Reimunação
em sepultura no chão por unidade 45,00
jazigo ou gaveta por unidade 60,00
em mausoléu por unidade 80,00
Cemitério – Exumação
antes de vencido o prazo regular de decomposição (autorização Judicial) por ato 250,00
depois de vencido o prazo regular de decomposição (autorização Judicial) por ato 150,00
Cemitério – outros
entrada, retirada ou remoção de ossada do cemitério por unidade 80,00
autorização para construção de túmulo ou mausoléu por unidade 80,00
autorização para colocação de lápide, de inscrição ou execução de pequenas obras 
de embelezamento
por ato 45,00
manutenção e conservação do cemitério, por carneira e por ano anual 15,00
ocupação de ossuário por ato 20,00
Remoção de veículos
Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão ocorrência 45,00
Ônibus (até 17 lugares) micro-ônibus, van, utilitários e similares ocorrência 372,27
veículos de passeio, camionetes ocorrência 591,44
Motocicletas ocorrência 887,16
Guarda de veículos
Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão unidade/dia 20,00
Ônibus (até 17 lugares) micro-ônibus, van, utilitários e similares unidade/dia 18,00
veículos de passeio, camionetes unidade/dia 12,00
Motocicletas unidade/dia 8,00
Interdição de vias
Fechamento de vias em dias úteis (atividade lucrativa - exceto realização de obras) unidade/dia 80,00
Fechamento de vias em dias úteis (outras atividades - exceto realização de obras) unidade/dia 9,00
Fechamento de vias em fins de semana (lucrativa - exceto para realização de obras) unidade/dia 45,00
Fechamento de vias em fins de semana (outros - exceto para realização de obras) unidade/dia 8,00
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT 
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Anexo XIV
Valores da Taxa de Expediente 
Tipos de expediente unidade UFRM
Busca e desarquivamento de processos administrativos (até 10 anos) por processo 2,00
Numeração e renumeração de imóveis construídos Por ato ISENTO
2ª via de guias de recolhimento (IPTU, ITBI, ISS e etc.) Por ato 0,40
Certidão de Localização de imóvel urbano Por ato 0,40
Certidões de uso do solo Por ato 0,40
Certidão Negativa de Débitos (CND). por ato 0,40
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) por ato 0,40
Emissão de ficha cadastral do imóvel por ato 0,20
Certidão de valor venal do imóvel (usada para ITBI ou venda) Por ato 0,40
Solicitação de mudança de endereço ou atividade da empresa Por processo 0,40
Protocolo de pedido de regularização de área urbana ou rural (REURB-E) Por processo 1,00
Atos de expediente de arrecadação (RETIRADO VIRTUALMENTE) por ato ISENTO
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Anexo XV
Contribuição de Iluminação Pública - CIP
Classe de Consumo Faixas de Consumo KWH % Tarifa de IP 
Residencial
0 30 ISENTO
31 100 1,00%
101 150 2,00%
151 200 4,00%
201 250 5,00%
251 300 6,00%
301 400 8,00%
401 500 10,00%
501 600 15,00%
601 800 20,00%
801 1000 30,00%
1001 1200 40,00%
1201 1500 55,00%
1501 2000 70,00%
2001 3000 85,00%
Acima de 3001 100,00%
Classe de Consumo Faixas de Consumo KWH % Tarifa de IP 
Industrial,
Comercial e órgãos 
públicos exceto os 
municipais 
0 50 1,00%
51 100 2,00%
101 150 3,00%
151 200 4,00%
201 250 6,00%
251 300 8,00%
301 400 10,00%
401 500 15,00%
501 600 20,00%
601 800 30,00%
801 1000 40,00%
1001 1200 50,00%
1201 1500 65,00%
1501 2000 80,00%
2001 3000 95,00%
Acima de 3001 100,00%
UNIDADE IMOBILIÁRIA SEM O SERVIÇO 
CONCESSIONÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA
VALOR EQUIVAMENTE A 600 
KWH EM 1º DE DEZEMBRO DO 
ANO ANTERIOR.
15%

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