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norma nº 3/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Araguaia - MT.
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3774, 19/12/2025
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Alto Araguaia - MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei 
Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei Complementar Municipal, o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores do Município de Alto Araguaia do Estado de Mato Grosso, consoante 
aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 
n.º 103/2019, bem como da Lei Federal nº. 9.717/1998.
Parágrafo único. Fica referendado integralmente, no âmbito da legislação previdenciária 
do Município de Alto Araguaia, as alterações promovidas na Constituição Federal pela Emenda 
Constitucional n.º 103/2019.
SEÇÃO ÚNICA - DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Alto 
Araguaia/MT gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia 
administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social Servidores de Alto 
Araguaia/MT, denominado pela sigla “PREVIMAR”, se destina a assegurar aos seus segurados e a seus 
dependentes, na conformidade da presente Lei Complementar Municipal, prestações de natureza 
previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de 
subsistência.
CAPÍTULO II - DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I - DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do PREVIMAR os servidores ativos e inativos dos 
órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Alto Araguaia - MT.
Parágrafo único. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive 
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto 
no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º A filiação ao PREVIMAR será obrigatória, a partir da publicação desta lei 
complementar municipal, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5º A perda da qualidade de segurado do PREVIMAR se dará com a morte, exoneração, 
demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do PREVIMAR.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos 
inerente a essa qualidade.
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AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Alto Araguaia - MT, 
permanecerá vinculado ao PREVIMAR nas seguintes situações:
I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento 
de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias 
referente à sua parte e a do Município, observado o disposto no art. 44;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo federal, 
estadual, distrital ou municipal; e
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados 
observará ao disposto no art. 42, inciso I, alíneas a e b.
§ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o 
inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, 
salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de 
previdência. 
§ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o 
cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREVIMAR pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 4º O segurado será vinculado ao PREVIMAR nos limites da carga horária prevista em lei. 
Se houver ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo 
efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo.
§ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios 
à disposição do Município de PREVIMAR, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
§ 6º Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja ônus 
do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o repasse da 
contribuição previdenciária do servidor e respectiva cota patronal à unidade gestora do PREVIMAR.
§ 7º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições devidas, 
caberá ao Município cedente o recolhimento em prol da unidade gestora e a adoção de medidas para o 
ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar providências administrativas necessárias para 
fazer cessar os prejuízos ao regime previdenciário.
§ 8º O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão 
mensalmente ao PREVIMAR relação nominal dos afastamentos, faltas injustificadas e suspensões 
ocorridas no período.
SEÇÃO II - DOS DEPENDENTES
Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei 
complementar municipal:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência 
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a 
maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave que o torne absoluta 
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
IV - O filho universitário de até 21(vinte e um) anos.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do 
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
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§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do 
segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua 
tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante 
apresentação do termo de tutela, desde que que não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha 
união estável com o segurado ou segurada, de acordo com a legislação em vigor, incluídas as uniões 
homoafetivas.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre pessoas físicas como entidade 
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em 
comum, enquanto não se separarem.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova
material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses 
anteriores à data do óbito, não será admitida a prova exclusivamente testemunhal.
§ 7º A comprovação do filho universitário será feita anualmente com a apresentação de 
documentos que atestem a matrícula, frequência e aprovação do estudante na instituição, como 
declarações da escola ou universidade, atestados de matrícula e boletins de notas ou histórico escolar.
Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é 
presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento, 
pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado 
ou segurada;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se 
inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de atingirem a maioridade civil; 
b) do casamento;
c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de 
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; 
ou
d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante 
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o 
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio e pela nova união estável; 
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de 
documentos hábeis.
§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus 
dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
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§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de 
perícia médica.
§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVIMAR
fornecer ao segurado, documento que a comprove.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I - DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUBSEÇÃO I - DA APOSENTADORIA
Art. 12 Os segurados abrangidos pelo regime do PREVIMAR serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido 
quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas no art. 13:
a) a incapacidade total e permanente do segurado para o serviço público, mediante 
exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVIMAR e os proventos da 
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVIMAR já era 
portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, 
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou 
lesão. 
c) O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está 
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente de sua idade, 
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames 
médico-periciais a cargo do PREVIMAR, a realizarem-se anualmente ou quando convocado para tal 
feito. 
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo 
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas 
as seguintes condições:
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e 
dois) anos de idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.
IV - na modalidade especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo deprofessor, 
com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) 
anos de idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas nas funções de 
magistério, para ambos os sexos.
V - na modalidade especial, voluntariamente, após avaliação biopsicossocial realizada 
por equipe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência, desde que cumprido tempo 
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em 
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições mediante o cumprimento dos 
seguintes requisitos:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) 
anos, se mulher, na condição de pessoa com deficiência grave; 
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b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e 
quatro), se mulher, na condição de pessoa com deficiência moderada; 
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e 
oito), se mulher, na condição de pessoa com deficiência leve. 
VI – na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva aos agentes 
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedada a 
caraterização por categoria profissional ou ocupação, desde que possua 60 (sessenta) anos de idade, 25 
(vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos 
de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos
segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos de professores.
§ 2º O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com 
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e 
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à 
perícia própria do PREVIMAR avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o 
respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência no 
correspondente período de filiação ao PREVIMAR, podendo utilizar subsidiariamente do instrumento de 
avaliação desenvolvida para o Regime Geral de Previdência Social, conforme aprovado pela Portaria 
Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
§ 4º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar 
Municipal, limitado a data de posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por documentos que 
subsidiem a avaliação de que trata o parágrafo anterior. Caso o servidor possua período de sua filiação 
ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compete à perícia própria do Instituto Nacional do 
Seguro Social – INSS certificar tal período identificando os períodos com deficiência e seus graus.
§ 5º Aplica-se à pessoa com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição 
na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS ou a regime de 
previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime previdenciário de 
origem, deverão estar identificados os períodos com deficiência e seus graus.
§ 6º Se o servidor, após a filiação ao PREVIMAR, tornar-se pessoa com deficiência, ou 
tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, 
considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado 
o grau correspondente, ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o número de anos de 
exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau 
de deficiência preponderante, nos termos do Anexo II, desta Lei Complementar. 
§ 7º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior 
tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo 
necessário para a aposentadoria voluntária das alíneas a, b e c.
§ 8º O cálculo dos proventos da aposentadoria especial por deficiência será realizado nos 
termos dos artigos 15 e 16, desta Lei Complementar Municipal.
§ 9º O reajustamento dos proventos da aposentadoria especial de que trata este artigo 
será conforme o disposto § 8º do art. 40 da Constituição Federal e artigo 17 desta Lei Complementar 
Municipal.
§ 10 É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para 
tempo comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a
concessão de qualquer outra aposentadoria assegurada nesta Lei Complementar Municipal.
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§ 11 O cálculo dos proventos de aposentadoria especial voluntária ao segurado cujas 
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à 
saúde, ou associação desses agentes será realizado nos termos dos artigos 15 e 16, desta Lei 
Complementar Municipal.
§ 12 O reajustamento dos proventos da aposentadoria especial de que trata este artigo 
será conforme o disposto § 8º do art. 40 da Constituição Federal e artigo 17 desta Lei Complementar 
Municipal.
§ 13 É vedada a conversão do tempo especial exercido pelo servidor sob condições 
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de contribuição comum, inclusive para 
fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a concessão de qualquer outra 
aposentadoria assegurada nesta Lei Complementar Municipal.
§ 14 A caracterização, comprovação e enquadramento do tempo de atividade sob 
condições especiais anterior à data da vigência desta Lei Complementar Municipal, limitado a data de 
posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por documentos que subsidiem o tempo especial sob 
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Caso o servidor possua período de sua 
filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS certificar tal período identificando os períodos.
§ 15 Aplica-se ao servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade 
física a contagem recíproca do tempo de contribuição relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS ou a 
regime de previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime 
previdenciário de origem identifique os períodos enquadrados.
§ 16 O rol de documentos citados no § 14 será regulamentado por Decreto.
§ 17 Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão 
também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial, a ser 
regulamentada por lei complementar municipal.
Art. 13 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose 
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e 
incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
estado avançado de doença de paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica 
adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), 
sarcoidose; doença de hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do 
sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas 
graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes
vasculares cerebrais com acentuadas limitações; alzheimer, vasculopatias periféricas graves; doença 
pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do 
tecido conectivo; espondilite anquilosante, e artroses graves invalidantes ou quando vítima de acidente 
do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, os proventos serão calculados nos 
termos do § 2º do artigo 16 desta Lei Complementar Municipal.
Art. 14 A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente 
de cargo, emprego, ou função pública, inclusive quando concedida pelo Regime Geral de Previdência 
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, ressalvadas as 
situações anteriores à vigência desta Lei Complementar Municipal.
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA 
Art. 15 Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por 
regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das 
remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados 
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monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo 
dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput, o valor constituído pelo
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,estabelecidos em lei, 
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que
incorporáveis, observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que 
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados,
em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a 
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o 
cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual 
de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do
indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, 
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao
tempo total de percepção da vantagem.
§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os 
seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a 
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput
deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma 
deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente à época;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que 
o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, vigentes à época, e;
III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de 
Previdência, após a instituição do Regime de Previdência Complementar, ressalvadas as exceções 
legais.
§ 5º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de 
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço
público emcargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ouna hipótese de
efetuarem a opção de adesão correspondente.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor 
do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do 
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo dos percentuais previsto no caput
do art. 16, ou para a averbação em outro qualquer outro regime previdenciário, ou, para a obtenção 
dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Art. 16 O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) 
da média aritmética definida na forma prevista no art. 15, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I – dos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 12;
II – do inciso II do § 6º do art. 72, desta Lei Complementar Municipal.
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§ 1º O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 12, II, corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a uminteiro,multiplicado pelo
valor apurado na forma do caput.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o 
trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13, corresponderá à 100% 
(cem por cento) da média contributiva calculada nos termos do art. 15.
§ 3º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados 
em número de dias.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o valor dos proventos calculados na forma do artigo 15 e 16 
poderá ser inferior ao salário-mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, 
nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 17 É assegurado o reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste 
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de 
paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação.
SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I - DA PENSÃO POR MORTE
Art. 18 A pensão por morte será concedida ao dependente de segurado equivalente a 
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou 
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do 
óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem 
por cento).
I – se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;
II – se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse 
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão 
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte 
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou 
grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela 
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite 
máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos 
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para os proventos que supere os 
limites máximos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental 
ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 4º O tempo de duração do benefício de pensão por morte e das cotas individuais por 
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições 
necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos no art. 22 desta Lei Complementar 
Municipal.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua 
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial 
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da 
legislação.
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§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente 
o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º Os proventos da pensão por morte (valor global), por ocasião de sua concessão e/ou 
manutenção, não poderão ser inferiores ao salário-mínimo vigente.
§ 8º Quando finalizadas as cotas dos dependentes não reversíveis, e, em hipótese alguma, 
o valor global do benefício de pensão por morte poderá ser inferior o salário-mínimo vigente.
Art. 19 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente, e;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 20 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que 
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a 
período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o 
benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do 
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se 
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a 
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo 
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com 
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, 
cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser 
requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio 
dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado 
da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
§ 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será pago 
de forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas cotas 
e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a 
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
§ 8º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá 
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 21. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja 
invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que 
comprovada, pela perícia médica do PREVIMAR, a continuidade da invalidez até a data do óbito do 
segurado.
§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente à morte 
do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
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§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para 
manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados 
pelo PREVIMAR.
§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que 
atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
§ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou 
deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados 
judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos 
disposto neste artigo.
Art. 22 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos 
em parte iguais.
§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a 
maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que 
os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, 
pelo afastamento da deficiência;
V - para filho universitário, ao atingir 21 (vinte e um) anos;
VI - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da 
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) 
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) 
anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) 
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos 
na alínea “c”, ambas do inciso VI do § 1º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer 
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) 
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º Verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para 
ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, serão 
fixadas via decreto, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso VI, 
em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido 
incremento.
§ 4º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime 
Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que 
tratam as alíneas “b” e “c” do inciso VI do § 1º.
§ 5º É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou 
companheiro ou companheira e de mais de 02 (duas) pensões.
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Art. 23 A pensão por morte, havendo mais de 01 (um) pensionista, será rateada em partes 
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação 
de outro possível dependente.
§ 1º Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da perda da qualidade de 
dependente, não será realizado novo rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes.
§ 2º Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
SEÇÃO III - DO ACÚMULO DOS BENEFÍCIOS
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge 
ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor 
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência 
social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões 
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; 
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência 
social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime 
próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de 
que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de 
regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam 
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor 
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada 
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 
2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite 
de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 
4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do 
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios 
houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime 
Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de 
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na nova 
redação do art. 40, § 6º da Constituição Federal. 
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 25 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos 
de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo PREVIMAR.
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§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses 
de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor 
do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o 
valor será o do mês da cessação.
§ 2º O pagamento do abono anual será efetuado no mês do aniversário ou na 
competência de dezembro de cada ano, a depender da decisão administrativa do Fundo Municipal de 
Previdência.
§ 3º Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para 
cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou 
superior a 15 (quinze) dias.
Art. 26 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito 
de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 27 É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício ou de 
tempo de contribuição já utilizados para outros benefícios previdenciários.
Parágrafo único. Não serão computáveis quaisquer tempos de contribuição 
concomitantes.
Art. 28 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos 
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, 
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao 
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na 
forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e 
de cargo eletivo.
Art. 29 Além do disposto nesta Lei Complementar Municipal, o PREVIMAR observará, no 
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 30 O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para 
o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à 
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 31 Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de 
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e 
destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 
143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime 
próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, 
e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as 
receitas de contribuição aos demais regimes.
§ 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei Complementar 
receberão do órgão instituidor (PREVIMAR), todo o provento integral da aposentadoria, 
independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, 
como compensação financeira.
Art. 32 Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes não 
poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou 
cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa 
própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos:
I - das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar Municipal e os 
descontos autorizados por Lei;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
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III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil 
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, 
quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do 
benefício.
§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência 
social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no IPCA (Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo), e feita de uma só vez, independentemente de outras penalidades 
legais.
§ 2º Caso o débito seja originário de erro do PREVIMAR, o segurado, usufruindo de 
benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela 
corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, e ser 
descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. 
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior deste artigo, não caberá o 
parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer 
pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na
forma da lei.
Art. 33 O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao segurado ou ao 
dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do 
beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREVIMAR que, todavia, 
poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 34 O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 76 e 77 desta Lei 
Complementar Municipal é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos 
requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art. 35 Os valores recebidos em vida pelo segurado somente serão pagos a seus
dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da leicivil,
por meio de inventário ou arrolamento.
Art. 36 É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de 
pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência 
complementar.
Parágrafo único. Não se aplica a disposição do caput às complementações de 
aposentadorias ou de pensões anteriores à vigência desta Lei Complementar Municipal.
Art. 37 Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, § 14 da 
Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo PREVIMAR será 
limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência.
§ 1º A disposição do caputse aplicará aosservidores que ingressarem no serviço público do 
município de Alto Araguaia após a instituição do regime de previdência complementar.
§ 2º Aos servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de
previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar.
Art. 38 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a 
revisão do ato de concessão de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de 
revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da 
data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de deferimento ou 
indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
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Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido 
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças 
devidas pelo PREVIMAR, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e 
os prazos previstos no artigo 21 desta Lei Complementar Municipal.
CAPÍTULO V - DO CUSTEIO
SEÇÃO I - DA RECEITA
Art. 39 A receita do PREVIMAR será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio 
financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da 
CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% 
(quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que superarem 
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, 
definida na reavaliação atuarial relativo ao custo normal igual a 29,91% (vinte e nove inteiros e noventa 
e um centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, 
compreendendo:
a) 15,98% (quinze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) relativo ao custo 
normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 2,50% (dois inteiros e cinquenta décimo por 
cento) prevista na reavaliação atuarial;
b) 13,93% (treze inteiros e noventa e três centésimos por cento) relativo ao custo especial, 
escalonados nos termos do Anexo I desta Lei.
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento 
próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados 
obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 
6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do 
Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 
201 da Constituição Federal.
X - dos valores recebidos a título de aportes periódicos para cobertura de déficit atuarial.
Parágrafo único. Constituem também fontes de receita do PREVIMAR as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV incidentes sobre os benefícios temporários pagos pelo ente 
federativo.
Art. 40 Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo 
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais 
vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, 
percebidas pelo segurado.
§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
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IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal 
e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, de função de 
confiança e Gratificação de Regime Integral;
VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de 
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício 
de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido 
com fundamento no art. 15 e 16 desta Lei Complementar Municipal, respeitada, em qualquer hipótese, 
a remuneração do cargo efetivo.
Art. 41 Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de 
contribuição para os efeitos desta Lei Complementar Municipal, será a soma das remunerações 
percebidas.
SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 42 A arrecadação das contribuições devidas ao PREVIMAR compreendendo o 
respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos 
órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I e II 
do art. 39, observado:
a) Na cessão de servidores, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou 
da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e 
a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições 
do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores, sem ônus para o cessionário, continuará sob a 
responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao PREVIMAR 
ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o último dia do mês subsequente, a importância 
arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III do art. 39, 
conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao PREVIMAR relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, 
remunerações e valores de contribuição, bem como afastamentos, faltas e suspensões.
Art. 43 O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, e III do art. 
39 desta Lei Complementar Municipal, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o 
pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo, salvo quando o 
último dia do mês incidir em final de semana ou feriado, hipótese em que será admitido o pagamento 
no primeiro dia útil subsequente.
Art. 44 O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher 
mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREVIMAR, as contribuições 
devidas.
§ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos 
respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a 
contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços 
ao Consumidor Amplo).
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§ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para 
cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo 
no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45 O PREVIMAR poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, 
quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências 
dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos 
servidores do PREVIMAR, investido na função de fiscal, através de portaria do Gestor.
CAPÍTULO VI - DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I - DAS GENERALIDADES
Art. 46. As importâncias arrecadadas pelo PREVIMAR são de sua propriedade, e em caso 
algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Complementar Municipal, sendo nulos de 
pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na 
legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 47 Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por 
entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e 
os parâmetros determinados pela Secretaria de Previdência.
SEÇÃO II - DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 48 As disponibilidades financeiras do PREVIMAR ficarão depositadas em conta 
separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com 
observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo Único. Os recursos do PREVIMAR poderão ser aplicados na concessão de 
empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica 
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos disciplinadores desta 
modalidade de aplicação, a serem editados pelo Município de Alto Araguaia.
Art. 49 A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do 
capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa 
e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez.
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em 
títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas 
controladas pelo respectivo ente da Federação, bem como ao poder público, inclusive a suas empresas 
controladas.
Art. 50 Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVIMAR realizará 
as operações em conformidade com a Resolução do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as 
condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez.
CAPÍTULO VII - DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I - DO ORÇAMENTO
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Art. 51 O orçamento do PREVIMAR evidenciará as políticas e o programa de trabalho 
governamental observado o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual 
e os princípios da universalidade, equilíbrio, entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo real 
valor, atualização monetária, competência e prudência dentre outros.
§ 1º O Orçamento do PREVIMAR integrará o orçamento do município em obediência ao 
princípio da unidade.
§ 2º Na elaboração e execução do orçamento será observado os padrões e as normas 
estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II - DA CONTABILIDADE
Art. 52 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções 
de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos 
dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar 
os resultados obtidos.
Art. 53 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal e balanço anual de receitas 
e despesas do PREVIMAR e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral 
do município.
Art. 54 O PREVIMAR observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições 
de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 55 A escrituração contábil de que trata esta Lei Complementar Municipal, deverá 
obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964 e 
suas alterações, e ao disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações, 
observando-se que:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente 
a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu 
patrimônio;
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve 
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, 
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e 
as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial; e
d) demonstração das variações patrimoniais; 
V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o
ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros 
contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das 
reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e 
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos 
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resultados do exercício;
VII - os imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma 
estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência 
Social, aprovado pela Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
CAPÍTULO VIII - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 56 O PREVIMAR, publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, 
demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, 
explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente municipal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente municipal, calculada nos termos do § 1º, 
do art. 2º, da lei federal nº 9.717/1998; e
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa 
líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da lei federal nº 9.717/1998.
Parágrafo único. O PREVIMAR encaminhará à Secretaria de Previdência Social do Governo 
Federal em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos e informações 
necessárias para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP criado pelo Decreto 
Federal nº 3.788/2001.
SEÇÃO I - DA DESPESA
Art. 57 A despesa do PREVIMAR se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
Art. 58 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não 
poderá ultrapassar o limite da taxa de administração estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de até 3% (três por cento) 
da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao PREVIMAR, apurado no 
exercício financeiro anterior, observando-se que: 
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as 
despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos 
tributos incidentes sobre os seus rendimentos;
III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade 
orçamentária do PREVIMAR em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao 
pagamento dos benefícios;
IV – o PREVIMAR constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, 
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os 
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 3º Fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, 
na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do PREVIMAR, vedada a devolução dos 
recursos ao ente federativo.
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§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não 
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do 
órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do 
PREVIMAR;
II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVIMAR e destinados a investimentos, 
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise 
de viabilidade econômico-financeira.
§ 5º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de 
custeio definido na avaliação atuarial do PREVIMAR, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para 
despesa administrativa, passando para 3,6% (três inteiros e seis centésimos por cento) o limite 
estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente 
para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de 
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, podendo os recursos ser 
utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos 
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de 
supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e 
permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do PREVIMAR, do responsável pela gestão dos 
recursos e dos membros de conselho e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do 
art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos 
relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros de conselho e comitê.
§ 6º A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anterior observará os 
seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta 
Lei Complementar Municipal, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de 02(dois)anos, contado a partir da data prevista 
no inciso I, o PREVIMAR não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência 
estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o PREVIMAR vier a 
obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
SEÇÃO IV - DAS RECEITAS
Art. 59 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar Municipal.
CAPÍTULO IX - DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 60 A organização administrativa do PREVIMAR compreenderá por:
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I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior, fiscalização orçamentária, de 
verificação de contas e de julgamento de recursos;
II – Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de 
auxiliar na gestão dos recursos previdenciários e no processo decisório quanto à composição da política 
de investimentos dos recursos previdenciários.
III – Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e 
de julgamento de recursos;
IV – Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
§ 1º O Diretor Executivo do PREVIMAR, os membros do Conselho Curador e Fiscal, os 
membros do Comitê de Investimento do PREVIMAR, bem como os servidores vinculados ao RPPS, 
respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar Municipal e na Lei n.º 9.717 
de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar da Lei complementar 
nº. 109 de 29 de maio de 2001, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o 
auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o 
contraditório e a ampla defesa.
.
SUBSEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 61 Compõem o Conselho Curador do PREVIMAR os seguintes membros: 02 (dois) 
representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos 
Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, 
serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão 
escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Caso não se atinja o número necessário de candidatos via eleição as vagas 
remanescentes serão nomeadas em partes iguais pelo Executivo e Legislativo
§ 3º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a 
recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.
§ 4º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e exercerá o 
mandato por 02 (dois) anos, vedada a reeleição.
Art. 62 O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo 
menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida 
pelo Conselho Fiscal;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal;
V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na 
presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
§ 1º As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 63 O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, entre os 
servidores efetivos e estáveis, ativos ou inativos, com no mínimo, formação acadêmica de nível superior, 
tendo as seguintes atribuições:
I – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II – traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;
III – avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou 
renovação dos ativos das carteiras do PREVIMAR;
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IV - avaliar riscos potenciais;
V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos.
VI - propor alterações na Política de Investimentos.
§ 1º A composição do Comitê de Investimento será formada da seguinte forma:
I - Diretor Executivo do PREVIMAR;
II - 1 (um) representante da Prefeitura Municipal e;
III - 1 (um) representante da Câmara Municipal.
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) anos, 
podendo ser renovados por igual período.
§ 3º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá seu mandato 
durante o período de validade do Comitê.
§ 4º A maioria dos membros do Comitê de Investimentos e, obrigatoriamente, seu 
presidente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma 
com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as 
diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência no que tange a certificação de membros do 
Comitê de Investimentos.
§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente, no mínimo 03 (três) vezes ao 
ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê, cabendo-lhe especificamente realizar 
estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar os Conselhos 
Deliberativos na execução da política de investimentos.
§ 6º As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciários 
deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Curador.
§ 7º Os membros do Conselho Curador e do Comitê de Investimentos, bem como os 
respectivos suplentes quando em substituição dos membros titulares, ou que regularmente participarem 
das reuniões ordinárias, poderão perceber gratificação no exercício de suas funções, desde que 
regulamentado via decreto, devendo as despesas decorrentes das referidas gratificações serem 
custeadas com a taxa de administração, e correr por conta de dotações próprias do orçamento do 
PREVIMAR, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 64 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, pelo menos, três vezes ao ano, e, 
extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: 
I - elaborar seu regime interno; 
II - eleger seu presidente; 
III - acompanhar a execução orçamentária do PREVIMAR; 
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes 
a processos de benefícios. 
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 
02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos, garantida 
participação de servidores inativos. 
§ 2º Caso não se atinja o número necessário de candidatos via eleição as vagas 
remanescentes serão nomeadas em partes iguais pelo Executivo e Legislativo
§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o 
mandato por um ano vedada a reeleição. 
Art. 65 O cargo de Diretor Executivo símbolo “DAS 01”, nos termos desta Lei, será provido 
em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status” de 
Secretário Municipal.
§ 1º O Servidor Público Estatutário do município de Alto Araguaia, nomeado para o cargo 
de Diretor Executivo, poderá optar pelo recebimento do subsídio de Secretário, ou pela sua remuneração 
levando em consideração o cargo público para o qual foi investido.
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§ 2º Para o cálculo da remuneração de que trata o § 1º, caso o servidor opte pelo 
recebimento de sua remuneração levando em consideração o cargo público efetivo para o qual foi 
nomeado, o valor correspondente será o de seu vencimento base, acrescido do valor correspondente a 
Gratificação Para Regime Integral – GRI, preservado ainda os Adicionais Por Tempo de Serviço – ATS. 
Art. 66 Compete especificamente ao Diretor Executivo: 
I - representar o PREVIMAR em todos os atos e perante quaisquer autoridades; 
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; 
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; 
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVIMAR; 
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os 
servidores do PREVIMAR; 
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho 
Fiscal; 
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios; 
VIII - movimentar as contas bancárias do PREVIMAR conjuntamente com outro servidor 
do Instituto; 
IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVIMAR; 
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. 
§ 1º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços 
contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, 
jurídicos e técnicos-atuariais do PREVIMAR. 
§ 2º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVIMAR poderão serem feitos 
desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.
SEÇÃO II - DOS RECURSOS
Art. 67 Os segurados do PREVIMAR e os respectivos dependentes poderão interpor 
recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que 
forem notificados.
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, 
devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
§ 2º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face 
do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Curador, 
com o objetivo de ser julgado.
§ 3º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o 
determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 68 O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não 
reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de 
recebimento dos autos na secretaria do Conselho Curador.
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 69 O Gestor do PREVIMAR, bem como os membros do Conselho Curador e Fiscal e do 
Comitê de Investimento respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar 
Municipal e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime 
disciplinar da Lei complementar nº. 109 de 29 de maio de 2001, e alterações subsequentes, além do 
disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
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§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo que tenha por base o auto, a 
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o 
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao 
PREVIMAR, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
§ 3º Cada fato associado às infrações enumeradas neste artigo corresponderá a uma 
multa, cujo parâmetro será estabelecido em regulamento próprio.
§ 4º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, aplicando-se 
subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º Os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos 
previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da 
carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores 
serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos 
decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
CAPÍTULO X - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I - DOS SEGURADOS
Art. 70 São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIMAR;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou 
nomeados;
III - dar conhecimento à direção do PREVIMAR das irregularidades de que tiverem ciência, 
e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVIMAR qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, 
sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Art. 71 O pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIMAR;
II - apresentar, anualmente atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado 
por esta lei;
III - comunicar por escrito ao PREVIMAR as alterações ocorridas no grupo familiar para 
efeito de assentamento, inclusive a constituição de novo matrimônio ou união estável, sob pena de se 
obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo o PREVIMAR, de ofício, 
promover o cancelamento da inscrição e suspender o pagamento do benefício, independentemente da 
responsabilização do omisso;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVIMAR.
CAPÍTULO XI - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
SEÇÃO I - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
Art. 72 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar Municipal, poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, 
se homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 
se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
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V – somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 92 
(noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem, observando-se o disposto 
nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e 
cinco), se homem.
§ 2 º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os 
requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, 
se homem; 
§ 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, 
para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, 
e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, 
de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) 
pontos se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no conceito do § 1º do art. 15, para o servidor público que tenha 
ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha 
feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e 
dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do 
cargo de professor de que trata o § 4º; 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se homem;
II – ao valor apurado na forma dos artigos 15 e 16 desta Lei Complementar Municipal, nos 
demais casos.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
não serão inferiores ao valor que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – pela paridade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º, ou
II – pela manutenção do valor real, na hipótese prevista no inciso II, do § 6º.
SEÇÃO II - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDÁGIO
Art. 73 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar Municipal, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 
se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de 
entrada em vigor desta Lei Complementar Municipal, faltaria para atingir o tempo mínimo de 
contribuição referido no inciso II.
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§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para 
ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo 
corresponderá:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no conceito do § 1º do art. 15, para o servidor público que tenha 
ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha 
feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 1º do art. 15; e
II – ao valor apurado corresponderá a 100% (cem por cento) da média contributiva 
calculada nos termos do art. 15, desta Lei Complementar Municipal, nos demais casos.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será 
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I – pela paridade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 2º, ou
II – pela manutenção do valor real, na hipótese prevista no inciso II, do § 2º.
CAPÍTULO XII - DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 74 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores 
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Lei 
Complementar Municipal, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com 
base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos 
referidos no caput, já exercido até a data de publicação desta Lei Complementar Municipal, bem como 
as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições 
da legislação vigente.
Art. 75 Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República, os proventos 
de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, 
em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n°. 41/2003, serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão, na forma da lei.
CAPÍTULO XIII - DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 76 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as 
formas de aposentadorias previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 12, bem como as previstas nos arts. 
72 e 73, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição 
previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente 
e será regulamentado em lei própria.
Art. 77 Até que entre em vigor a lei federal de que trata o art. 40 § 19 da Constituição 
Federal, o servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base 
no disposto na alínea ’‘a’’ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda 
Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003; no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda 
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Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003; ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47, de 5 
de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria 
compulsória.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 78 Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVIMAR e suas alterações, 
serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 79 O PREVIMAR procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o recenseamento 
previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos, afastados ou cedidos, e de forma anual na forma 
de prova de vida para os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato 
administrativo.
Art. 80 O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal a junta médica para 
emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o 
trabalho.
Art. 81 O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do PREVIMAR, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 82 Os membros dos Conselhos eleitos na vigência da lei anterior exercerão 
normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato.
Art. 83 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão 
anualmente ao PREVIMAR as informações solicitadas para a elaboração do estudo atuarial conforme 
calendário estipulado pelo Ministério da Previdência.
Art. 84 Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.575/2009 e demais 
alterações.
Alto Araguaia - MT, 19 de dezembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
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ANEXO I 
Escalonamento do déficit atuarial
Ano de amortização Alíquota
2025 13,93%
2026 19,12%
2027 23,59%
2028 23,36%
2029 23,13%
2030 22,90%
2031 22,67%
2032 22,45%
2033 22,23%
2034 22,01%
2035 21,79%
2036 21,57%
2037 21,36%
2038 21,61%
2039 22,56%
2040 23,52%
2041 24,47%
2042 25,42%
2043 26,38%
2044 27,33%
2045 28,28%
2046 29,24%
2047 30,19%
2048 31,14%
2049 32,10%
2050 33,05%
2051 34,00%
2052 34,95%
2053 35,91%
2054 36,86%
2055 37,81%
2056 38,77%
2057 39,72%
2058 40,67%
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ANEXO II
Ajuste de que trata o § 6º, do Art. 12
MULHER
TEMPO A 
AJUSTAR 
MULTIPLICADORES 
Para 20 anos 
(Deficiência 
Grave) 
Para 24 anos 
(Deficiência 
Moderada) 
Para 28 anos 
(Deficiência Leve) 
De 20 anos 1,00 1,20 1,40 
De 24 anos 0,83 1,00 1,17 
De 28 anos 0,71 0,86 1,00 
De 30 anos 0,67 0,80 0,93 
HOMEM
TEMPO A 
AJUSTAR 
MULTIPLICADORES 
Para 25 anos 
(Deficiência 
Grave) 
Para 29 anos 
(Deficiência 
Moderada) 
Para 33 anos 
(Deficiência Leve) 
De 25 anos 1,00 1,16 1,32 
De 29 anos 0,86 1,00 1,14 
De 33 anos 0,76 0,88 1,00 
De 35 anos 0,71 0,83 0,94 

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