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norma nº 4690/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4690 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAltera e Acresce dispositivos à Lei Municipal nº 2.610, de 29 de dezembro de 2009.
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
LEI MUNICIPAL Nº 4.690, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera e Acresce dispositivos à Lei Municipal nº 2.610, 
de 29 de dezembro de 2009.
Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3818, de 26/02/2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei 
Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 1, da Lei Municipal nº 2.610, 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o seu 
parágrafo único renumerado para § 1º, e acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º (...)
§ 2º O reajuste dos profissionais do magistério público seguirá o disposto no Art. 5º, da Lei 
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.”
Art. 2º O Art. 49, da Lei Municipal nº 2.610, 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
redação do seu parágrafo único alterada e renumerado para § 1º, e acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, com a 
seguinte redação: 
“Art. 49 (...)
§ 1º A remuneração inicial dos profissionais do magistério público observará sempre o piso 
fixado por portaria do Ministério da Educação, nos termos do Art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, 
de 16 de julho de 2008.
§ 2º A valor do piso dos profissionais do magistério público fixado nos termos do nos termos 
do Art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, corresponde a carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais, conforme o Art. 2º, § 1º, da mesma norma, devendo ser ajustado 
de forma proporcional aos quadros de 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais, fixados no anexo 
IV, desta Lei.
§ 3º A remuneração de inicial dos profissionais do magistério público será aplicada sempre na 
primeira classe e nível do respectivo quadro remuneratório, refletindo nas demais classes e 
níveis. 
§ 4º A remuneração inicial dos profissionais do magistério público aplicada na primeira classe 
e nível do quadro remuneratório, servirá de referência para a remuneração a ser paga à 
eventuais contratações temporárias realizadas a qualquer título.
§ 5º Com a fixação do valor do piso por Portaria do Ministro da Educação nos termos do Art. 
5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, o chefe do Poder Executivo atualizará por 
Decreto, o valor dos quadros dos profissionais do magistério público fixados na forma do anexo 
IV, desta Lei.
§ 6º A atualização do piso dos profissionais do magistério público produzirá efeitos sempre a 
partir da remuneração de janeiro do ano de sua aplicação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos remuneratórios 
aplicados a partir do mês de janeiro de 2026.
Alto Araguaia - MT, 24 de fevereiro de 2026.
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal

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