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norma nº 4694/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4694 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal(REFIS/2026),especifica, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
LEI MUNICIPAL Nº 4.694, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a instituição do Programa de 
Recuperação Fiscal (REFIS/2026), conforme 
especifica, e dá outras providências.
Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3838, de 26/03/2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei 
Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto Araguaia –
REFIS/2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município, regularmente constituídos 
ou passíveis de constituição dentro do prazo legal, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhoria 
e multas decorrentes do Código de Posturas e do exercício do poder de polícia administrativa, inscritos 
ou não em dívida ativa, protestados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º As multas decorrentes de infrações ao Código de Posturas Municipal, bem como 
aquelas derivadas do poder de polícia do Poder Público Municipal e que atendam ao disposto no art. 1º, 
também poderão ser submetidas ao REFIS/2026, sem prejuízo do atendimento das demais disposições 
legais.
§ 2º Não poderão ser incluídos no REFIS/2026 os créditos tributários ou não tributários 
atingidos por decadência ou prescrição, assim reconhecidos na forma da legislação vigente.
Art. 2º O ingresso no REFIS/2026 possibilitará regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, na forma a seguir definida:
I – para pagamento à vista, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre os 
juros e de 90% (noventa por cento) sobre as multas aplicadas;
II – para parcelamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 70% 
(setenta por cento) sobre os juros e de 70% (setenta por cento) sobre as multas aplicadas;
III – para parcelamento em 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, será concedido desconto de 50% 
(cinquenta por cento) sobre os juros e de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas aplicadas.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física 
e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados em programas REFIS anteriores 
poderão aderir ao REFIS/2026, desde que procedam à atualização do valor remanescente parcelado e 
efetuem o pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor a título de entrada, com o parcelamento 
do saldo remanescente de acordo com as modalidades previstas no caput deste artigo.
§ 3º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de ação de execução fiscal, 
a adesão ao REFIS/2026 será acrescida das despesas judiciais e dos honorários advocatícios no percentual 
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
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de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.102/2018, 
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º A primeira parcela, acrescida dos honorários advocatícios quando cabíveis, deverá ser 
paga no ato da formalização do parcelamento.
§ 5º A opção pelo REFIS/2026 importa na manutenção dos gravames decorrentes de 
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 6º Para adesão ao programa, o contribuinte deverá assinar formulário no qual reconhece 
a dívida originária, ciente de que, em caso de inadimplemento, o crédito será restabelecido pelo valor 
original, sem os benefícios previstos neste artigo.
Art. 3º A adesão ao REFIS/2026 implicará:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais incluídos no programa;
II – a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
a desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo débito se pretenda parcelar;
III – desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais, bem como 
renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem, relativamente aos débitos incluídos 
no programa, inclusive em relação às respectivas execuções fiscais.
IV – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
V – o compromisso de recolhimento regular dos tributos do exercício corrente;
VI – a regularidade em eventuais parcelamentos firmados em programas REFIS de 
exercícios anteriores.
Art. 4º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – mediante formulário próprio, distinto para cada tributo, contendo a discriminação dos 
respectivos valores e os números das ações executivas, quando existentes, devendo ser assinado pelo 
devedor ou por seu representante legal munido de poderes especiais;
II – instruído com os seguintes documentos:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos casos 
de execução fiscal já ajuizada;
b) cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações, que permita 
identificar os responsáveis pela gestão da pessoa jurídica;
c) instrumento de mandato, quando representado por procurador.
§ 1º O contribuinte que possuir ação judicial ou administrativa em curso contra a Fazenda 
Pública Municipal, na qual discute a procedência ou o montante de débitos fiscais, bem como o 
restabelecimento ou a reinclusão em parcelamentos anteriores, deverá, como condição para valer-se dos 
benefícios desta Lei, desistir da respectiva ação e renunciar a qualquer alegação de direito que a 
fundamente, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos 
do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
§ 2º Nos casos de débitos em execução fiscal de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil 
reais), desde que limitados a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a aceitação da adesão ao REFIS/2026 
dependerá de prévia manifestação favorável da Procuradoria-Geral do Município, que demonstre a 
vantajosidade para a Administração, considerada a fase processual em que o feito se encontre.
§ 3º O REFIS instituído por esta lei, não se aplica a dívidas cujo valor supere o limite de que 
trata o § 2º.
Art. 5º Constitui causa de exclusão do contribuinte do REFIS/2026, com a consequente 
revogação do parcelamento:
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I – o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, relativas aos tributos 
abrangidos pelo programa;
II – o descumprimento dos termos desta Lei ou de qualquer intimação ou notificação 
efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação de falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova 
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente a 
responsabilidade pelo cumprimento do parcelamento;
V – manifestação fundamentada da Procuradoria-Geral do Município, do departamento 
financeiro, tributário, contábil ou de outro órgão competente, que comprove a ausência de vantajosidade 
para a Administração na manutenção do parcelamento;
VI – a prática de qualquer ato tendente a omitir informações ou a subtrair receitas do 
contribuinte optante.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS/2026 implicará a exigibilidade imediata da 
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento dos acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável à época dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as ações 
executivas eventualmente suspensas.
§ 2º O inadimplemento do parcelamento nos termos propostos poderá implicar a inscrição 
do devedor em órgãos de proteção ao crédito, na forma da legislação vigente.
Art. 6º Nos débitos em fase de execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento 
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios já fixados pelo Poder Judiciário.
Art. 7º O prazo para adesão ao REFIS/2026 encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2026.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Alto Araguaia - MT, 24 de março de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal

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