| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4694 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal(REFIS/2026),especifica, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 LEI MUNICIPAL Nº 4.694, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/2026), conforme especifica, e dá outras providências. Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3838, de 26/03/2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto Araguaia – REFIS/2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município, regularmente constituídos ou passíveis de constituição dentro do prazo legal, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas decorrentes do Código de Posturas e do exercício do poder de polícia administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, protestados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. § 1º As multas decorrentes de infrações ao Código de Posturas Municipal, bem como aquelas derivadas do poder de polícia do Poder Público Municipal e que atendam ao disposto no art. 1º, também poderão ser submetidas ao REFIS/2026, sem prejuízo do atendimento das demais disposições legais. § 2º Não poderão ser incluídos no REFIS/2026 os créditos tributários ou não tributários atingidos por decadência ou prescrição, assim reconhecidos na forma da legislação vigente. Art. 2º O ingresso no REFIS/2026 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, na forma a seguir definida: I – para pagamento à vista, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e de 90% (noventa por cento) sobre as multas aplicadas; II – para parcelamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre os juros e de 70% (setenta por cento) sobre as multas aplicadas; III – para parcelamento em 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas aplicadas. § 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica. § 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados em programas REFIS anteriores poderão aderir ao REFIS/2026, desde que procedam à atualização do valor remanescente parcelado e efetuem o pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor a título de entrada, com o parcelamento do saldo remanescente de acordo com as modalidades previstas no caput deste artigo. § 3º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de ação de execução fiscal, a adesão ao REFIS/2026 será acrescida das despesas judiciais e dos honorários advocatícios no percentual MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.102/2018, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. § 4º A primeira parcela, acrescida dos honorários advocatícios quando cabíveis, deverá ser paga no ato da formalização do parcelamento. § 5º A opção pelo REFIS/2026 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. § 6º Para adesão ao programa, o contribuinte deverá assinar formulário no qual reconhece a dívida originária, ciente de que, em caso de inadimplemento, o crédito será restabelecido pelo valor original, sem os benefícios previstos neste artigo. Art. 3º A adesão ao REFIS/2026 implicará: I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais incluídos no programa; II – a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo débito se pretenda parcelar; III – desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem, relativamente aos débitos incluídos no programa, inclusive em relação às respectivas execuções fiscais. IV – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; V – o compromisso de recolhimento regular dos tributos do exercício corrente; VI – a regularidade em eventuais parcelamentos firmados em programas REFIS de exercícios anteriores. Art. 4º O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I – mediante formulário próprio, distinto para cada tributo, contendo a discriminação dos respectivos valores e os números das ações executivas, quando existentes, devendo ser assinado pelo devedor ou por seu representante legal munido de poderes especiais; II – instruído com os seguintes documentos: a) comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos casos de execução fiscal já ajuizada; b) cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar os responsáveis pela gestão da pessoa jurídica; c) instrumento de mandato, quando representado por procurador. § 1º O contribuinte que possuir ação judicial ou administrativa em curso contra a Fazenda Pública Municipal, na qual discute a procedência ou o montante de débitos fiscais, bem como o restabelecimento ou a reinclusão em parcelamentos anteriores, deverá, como condição para valer-se dos benefícios desta Lei, desistir da respectiva ação e renunciar a qualquer alegação de direito que a fundamente, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. § 2º Nos casos de débitos em execução fiscal de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que limitados a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a aceitação da adesão ao REFIS/2026 dependerá de prévia manifestação favorável da Procuradoria-Geral do Município, que demonstre a vantajosidade para a Administração, considerada a fase processual em que o feito se encontre. § 3º O REFIS instituído por esta lei, não se aplica a dívidas cujo valor supere o limite de que trata o § 2º. Art. 5º Constitui causa de exclusão do contribuinte do REFIS/2026, com a consequente revogação do parcelamento: MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 I – o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, relativas aos tributos abrangidos pelo programa; II – o descumprimento dos termos desta Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III – a decretação de falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente a responsabilidade pelo cumprimento do parcelamento; V – manifestação fundamentada da Procuradoria-Geral do Município, do departamento financeiro, tributário, contábil ou de outro órgão competente, que comprove a ausência de vantajosidade para a Administração na manutenção do parcelamento; VI – a prática de qualquer ato tendente a omitir informações ou a subtrair receitas do contribuinte optante. § 1º A exclusão do contribuinte do REFIS/2026 implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as ações executivas eventualmente suspensas. § 2º O inadimplemento do parcelamento nos termos propostos poderá implicar a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, na forma da legislação vigente. Art. 6º Nos débitos em fase de execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios já fixados pelo Poder Judiciário. Art. 7º O prazo para adesão ao REFIS/2026 encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2026. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por decreto. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alto Araguaia - MT, 24 de março de 2026. JACSON MARLON NIEDERMEIER Prefeito Municipal