| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4696 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Alto Araguaia/MT, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 LEI MUNICIPAL Nº 4.696, DE 09 DE ABRIL DE 2026 Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Alto Araguaia/MT, e dá outras providências. Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3846, 09/04/2026 Autoria: Poder Legislativo Vereadora Polleyka Fraga dos Santos A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1 ° Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março, passando a integrar oficialmente o Calendário de Eventos Escolares do Município. § 1º A Semana instituída nesta Lei tem por objetivo promover ações educativas, pedagógicas reflexivas e preventivas sobre a violência contra a mulher, em consonância com a Lei Federal nº 14.164/2021. § 2º As ações previstas no caput observarão, entre outros, os seguintes objetivos: I - promover o conhecimento sobre a Lei Maria da Penha, a igualdade de gênero e as fom1as de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher; II - conscientizar estudantes, educadores, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a violência doméstica, sexual, psicológica, moral e patrimonial; III -incentivar o desenvolvimento de projetos, palestras, debates, oficinas, rodas de conversa, produções artísticas e demais práticas educativas; IV - estabelecer diálogo contínuo entre escola, família e comunidade para fortalecimento de ações preventivas; V - promover, no currículo escolar, conteúdos que abordem direitos humanos, cidadania, equidade de gênero e cultura de paz. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades referentes à Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher. § 1 º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I - elaborar diretrizes anuais e materiais de apoio para o desenvolvimento das atividades pedagógicas relativas à Semana; II - orientar as unidades escolares quanto à organização dos conteúdos e metodologias apropriadas às faixas etárias dos estudantes; MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 III - promover formações continuadas aos profissionais da educação sobre prevenção da violência de gênero e atendimento especializado à mulher; IV - incentivar o intercâmbio de experiências pedagógicas entre escolas da Rede Municipal; V - monitorar e avaliar o impacto das ações implementadas. § 2º As escolas deverão inserir, em seus Planos Anuais de Trabalho, ações voltadas ao cumprimento desta Lei. Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana Escolar poderão contar com parcerias com: I - órgãos públicos municipais, estaduais e federais; II - organizações da sociedade civil; III - instituições de ensino superior; IV - entidades de atendimento à mulher em situação de violência; V - profissionais especialistas e voluntários da área. Parágrafo único. As parcerias deverão observar critérios técnicos e pedagógicos, garantindo respeito às diretrizes curriculares e à autonomia escolar. Art. 4º Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, de um Relatório Anual de Ações da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, contendo: I - descrição das atividades desenvolvidas pelas escolas; II - número de estudantes e profissionais envolvidos; III - avaliação das metodologias aplicadas; IV - sugestões de aprimoramento das ações para o ano seguinte. Parágrafo único. O relatório poderá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação, garantindo transparência e acesso à comunidade. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua plena execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alto Araguaia - MT, 09 de abril de 2026. JACSON MARLON NIEDERMEIER Prefeito Municipal