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norma nº 4696/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4696 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaInstitui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Alto Araguaia/MT, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
LEI MUNICIPAL Nº 4.696, DE 09 DE ABRIL DE 2026
Institui a Semana Escolar de Combate à Violência 
Contra a Mulher, no âmbito da Rede Municipal de 
Ensino de Alto Araguaia/MT, e dá outras 
providências.
Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3846, 09/04/2026
Autoria: Poder Legislativo
 Vereadora Polleyka Fraga dos Santos
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei 
Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1 ° Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Semana Escolar de 
Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março, 
passando a integrar oficialmente o Calendário de Eventos Escolares do Município. 
§ 1º A Semana instituída nesta Lei tem por objetivo promover ações educativas, 
pedagógicas reflexivas e preventivas sobre a violência contra a mulher, em consonância com a Lei Federal 
nº 14.164/2021. 
§ 2º As ações previstas no caput observarão, entre outros, os seguintes objetivos: 
I - promover o conhecimento sobre a Lei Maria da Penha, a igualdade de gênero e as 
fom1as de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher; 
II - conscientizar estudantes, educadores, profissionais da educação e comunidade escolar 
sobre a violência doméstica, sexual, psicológica, moral e patrimonial; 
III -incentivar o desenvolvimento de projetos, palestras, debates, oficinas, rodas de 
conversa, produções artísticas e demais práticas educativas;
IV - estabelecer diálogo contínuo entre escola, família e comunidade para fortalecimento 
de ações preventivas; 
V - promover, no currículo escolar, conteúdos que abordem direitos humanos, cidadania, 
equidade de gênero e cultura de paz. 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por coordenar, orientar e 
acompanhar a execução das atividades referentes à Semana Escolar de Combate à Violência Contra a 
Mulher.
§ 1 º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - elaborar diretrizes anuais e materiais de apoio para o desenvolvimento das atividades 
pedagógicas relativas à Semana;
II - orientar as unidades escolares quanto à organização dos conteúdos e metodologias 
apropriadas às faixas etárias dos estudantes; 
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
III - promover formações continuadas aos profissionais da educação sobre prevenção da 
violência de gênero e atendimento especializado à mulher; 
IV - incentivar o intercâmbio de experiências pedagógicas entre escolas da Rede Municipal;
V - monitorar e avaliar o impacto das ações implementadas.
§ 2º As escolas deverão inserir, em seus Planos Anuais de Trabalho, ações voltadas ao 
cumprimento desta Lei. 
Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana Escolar poderão contar com parcerias 
com:
I - órgãos públicos municipais, estaduais e federais; 
II - organizações da sociedade civil; 
III - instituições de ensino superior; 
IV - entidades de atendimento à mulher em situação de violência; V - profissionais 
especialistas e voluntários da área.
Parágrafo único. As parcerias deverão observar critérios técnicos e pedagógicos, 
garantindo respeito às diretrizes curriculares e à autonomia escolar.
Art. 4º Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, de um 
Relatório Anual de Ações da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, contendo:
I - descrição das atividades desenvolvidas pelas escolas; 
II - número de estudantes e profissionais envolvidos; 
III - avaliação das metodologias aplicadas; 
IV - sugestões de aprimoramento das ações para o ano seguinte.
Parágrafo único. O relatório poderá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura e da 
Secretaria Municipal de Educação, garantindo transparência e acesso à comunidade. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua plena 
execução. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia - MT, 09 de abril de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal

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