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norma nº 1547/2026

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 1547 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaCRIA O "PROGRAMA ESCOLA PADRONIZADA: CAMINHO DA IGUALDADE" NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS PARA FORNECER VESTUÁRIO DE UNIFORMES ESCOLARES GRATUITOS AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL”. O Senhor CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.547 DE, 24 DE MARÇO DE 2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“CRIA O "PROGRAMA ESCOLA PADRONIZADA: CAMINHO DA 
IGUALDADE" NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
PARA FORNECER VESTUÁRIO DE UNIFORMES ESCOLARES 
GRATUITOS AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
MUNICIPAL”.
O Senhor CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Alto Garças, o 
"Programa Escola Padronizada: Caminho da Igualdade", que dispõe sobre a distribuição gratuita 
de kits de vestuário de uniformes escolares aos alunos da Educação Básica matriculados nas 
unidades escolares municipais.
Art. 2º O "Programa Escola Padronizada: Caminho da Igualdade" tem como objetivos:
I – Promover a igualdade e a equidade social entre os alunos da Rede Pública Municipal de 
Ensino, minimizando as diferenças socioeconômicas e incentivando o sentimento de 
pertencimento ao ambiente escolar;
II – Contribuir para a segurança dos estudantes, facilitando a identificação dos alunos e o 
controle de acesso nas unidades escolares e no trajeto casa-escola;
III – Reduzir os custos das famílias com o vestuário escolar, gerando economia e destinando 
recursos para outras necessidades dos estudantes;
IV – Aumentar a frequência e reduzir a evasão escolar, uma vez que o vestuário do uniforme 
escolar padroniza o vestuário e remove barreiras sociais;
V – Fortalecer a identidade visual das escolas e o senso de comunidade entre os estudantes e a 
instituição de ensino;
VI – Contribuir para a disciplina e o foco dos alunos nas atividades pedagógicas.
Art. 3º Serão beneficiários do "Programa Escola Padronizada: Caminho da Igualdade", todos os 
alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Alto Garças.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável pela gestão, coordenação 
e execução do "Programa Escola Padronizada: Caminho da Igualdade", cabendo-lhe:
I – Estabelecer os procedimentos e a logística para a entrega dos kits de vestuário dos uniformes, 
assegurando sua distribuição no início de cada ano letivo, a todos os alunos da Rede Pública 
Municipal de Ensino;
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II – Orientar os pais ou responsáveis pelos alunos sobre a necessidade de utilização de calçados 
adequados e seguros para o ambiente escolar;
III – Adotar as providências administrativas indispensáveis à garantia da transparência, eficiência 
e qualidade na execução do Programa;
IV – Disponibilizar tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos para os itens de vestuário 
do uniforme.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do "Programa Escola Padronizada: Caminho da 
Igualdade" correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas 
anualmente no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas se 
necessário.
Parágrafo único. Poderão ser buscados recursos adicionais por meio de convênios com os 
Governos Federal e Estadual, emendas parlamentares ou parcerias com a iniciativa privada, 
observada a legislação vigente.
Art. 6º Fica instituído o vestuário do uniforme escolar padrão da Rede Pública Municipal de Alto 
Garças, que corresponderá ao modelo já instituído e em uso pelas instituições de ensino do 
município, sendo de uso obrigatório por todos os alunos matriculados na Rede Pública Municipal 
de Ensino de Alto Garças.
Parágrafo único. A descrição detalhada do vestuário do uniforme escolar padrão, bem como 
eventuais especificações de cores, tecidos e itens que o compõem, será detalhada em 
regulamento interno específico a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação, 
respeitando o modelo já existente e garantindo a identidade visual da rede de ensino.
Art. 7º É vedada qualquer alteração, modificação, adaptação ou descaracterização dos itens de 
vestuário que compõem o uniforme escolar padronizado, por parte dos alunos, pais ou 
responsáveis, bem como das unidades escolares da Rede Pública Municipal.
§ 1º Os estudantes, em razão de crença religiosa, poderão solicitar, mediante requerimento à 
unidade escolar, autorização para modificarem a parte inferior do seu uniforme, desde que 
mantenham a sobriedade e a identificação com o uniforme.
§ 2º Aos estudantes com transtorno do espectro do autismo e outras neurodiversidades que 
tenham alteração sensorial em relação ao uso do uniforme escolar, será facultativo o seu uso, 
mediante apresentação de laudo e requerimento dos pais ou responsáveis.
Art. 8º Os uniformes fornecidos serão compostos por dois (02) kits completos de vestuário por 
aluno.
Parágrafo único. Exclusivamente para os alunos em situação de vulnerabilidade social que 
necessitem de reposição de peças do uniforme em casos de perda, dano, desgaste natural ou 
inadequação, a solicitação será avaliada pela Secretaria Municipal de educação, e a eventual 
reposição estará condicionada à comprovação da necessidade e à disponibilidade orçamentária.
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Art. 9º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, fica 
autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, os quais 
deverão detalhar os procedimentos para a gestão do fornecimento do vestuário, em 
consonância com o Art. 4º e Art. 7º desta Lei, visando a eficiência e o uso racional dos recursos 
públicos.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 24 de 
março de 2026.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças – MT

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