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norma nº 1540/2026

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 1540 / 2026
Date 2026-03-03
Ementa“Dispõe sobre o sistema único de assistência social do município de Alto Garças / MT e da outras providências”.
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4 ESTADO DE MATO GROSSO —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO. NOS
TERMOS DA LEI Nº 799109. DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009
ALTOGARÇAS. OM DE 03 NE Q026-
ASS, RESPONSAVEL
mne Cristina L. A. Costa PREFEITURA
nie Técnica ll ALTO GARÇAS
PORT. Nº. 17012028
LEI MUNICIPAL Nº 1.540 DE, 03 DE MARÇO DE 2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
ALTO GARÇAS - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, do Estado de Mato Grosso, CEZALPINO
MENDES TEIXEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, por meio da Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Alto Garças/MT tem por objetivo:
|- A proteção social, que visa garantia da vida, redução de danos e prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, maternidade, infância, adolescência e a velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e
1- A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
W1- A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
Iv — Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
v- Primazia da responsabilidade do ente político na--condução da
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Assistência Social em cada esfera de governo; e
vi- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender
às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social de Alto Garças/MT rege-se pelos seguintes
princípios:
1- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
|l- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
WI- Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
Iv - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
v- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social;
vI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais-sóbre as exigências-de”
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rentabilidade econômica;
vil- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
vill - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
x- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
|- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
11 - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
HI - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
Iv - Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
v1- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
vil - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
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CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS
— NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Alto Garças/MT atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Alto Garças/MT
é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Alto
Garças/MT organiza- se pelos seguintes tipos de proteção:
1- Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por.
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares Ss guphsnisáTos, a
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defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
|1- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI! - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas.
8 1º- O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social-CRAS.
8 2º — Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
pelas Equipes Volantes.
8 3º - O município de Alto Garças — MT, município de pequeno porte, a partir da
constatação de que as ocorrência de violações de direitos ampliaram, e não são
atendidas de acordo com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a
equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser
organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da assistência social por meio
de equipe especifica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da
tipificação.
1- A qualquer tempo poderá o município estruturar, de abrangência direta ou indireta,
equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média
Complexidade.
|--A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na Unidade do Centro de Referência
Especializado da Assistência Social — CREAS.
111 — A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta
ou regional, equipamentos para a oferta de outros serviços tipificados de Alta
Complexidade, tais como: )
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a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
« Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
a) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 10º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculados ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
8 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
8 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou
organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 11º As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município Alto Garças, quais sejam:
I-CRAS;
II — Unidade de Acolhimento
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 12º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de assistência social, de forma complementar.
& 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias
no seu território de abrangência.
$ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência; que demandam -——
intervenções especializadas da Assistência Social. ss ad
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83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13º A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
LÊ territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas
às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social.
H. universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
nm. regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 14º São seguranças afiançadas pelo SUAS:
|- Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias
sob curta, média e longa permanência. ;
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1 - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão
de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
Ill - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a)a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
bJa conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais,
para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V- Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção lil
VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 158. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política
de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização,
análise e disseminação de informações territorialidades, e trata:
1- das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e
dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
it- do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede
socioassistencial,
Art. 16º A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada .
à gestão da informação, comprometida com: ai
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|- o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e
execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de
decisão; e
Il- a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que
contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência
social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção
social do SUAS.
Seção IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 178 Compete ao Município de Alto Garças/MT, por meio da Secretaria Municipal
de Assistência Social:
|- Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
Il - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
Il — Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
IV- Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8742, de 07 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI- Implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social.
VII - Regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência-—
eai ú
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Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal
de Assistência Social.
VIII - Co financiar:
a) 0 aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX - Realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência
social.
X- Gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Vigente.
D
XI - Organizar:
a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
isco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social
em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. o
3. o
XII - Elaborar:
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a)a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito
municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS ;
gs) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social.
XIll - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - Alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
») o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — CNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social - Rede SUAS.
XV- Garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de
suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual,
o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
ca integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades'e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, part ar-eapóiar
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ee
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a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS.
XVI - Definir:
a)os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVII - Implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII - Promover:
a)a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política
de assistência social.
XIX - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XX- Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI- Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XXII- Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
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XXIII - Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XXIV - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao
SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal;
XXVI- Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXVIII- Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX- Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXI- Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
XXXII - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas-entidades e
organizações vinculadas ao SUAS, conforme 8 3º do art. 6º Bda'Lei Federal nº 8,742,” seia
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de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
xxxIv - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS.
Xxxv - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
Seção V
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18º O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município
8 12 A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se -á cada 04 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
1- Diagnóstico socioterritorial;
11- Objetivos gerais e específicos;
III - Diretrizes e prioridades deliberadas;
Iv - Ações estratégicas para sua implementação;
V- Metas estabelecidas;
vi-Resultados e impactos esperados;
vil -Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
vil! - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX- Indicadores de monitoramento e avaliação; e,
x - Tempo de execução.
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8 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
1- As deliberações das conferências de assistência social;
|l- Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para O
aprimoramento do SUAS;
HI - Ações articuladas e intersetoriais;
IV— Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19º Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município
de Alto Garças/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
& 1º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 06 (seis) membros
e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
1—03 (três) Representantes Governamentais;
11-03 (três) Representantes da Sociedade Civil, observado as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários de organizações
de usuários, as entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do
setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público.
5 2º Consideram-se para fins de representação do Conselho Municipal o segmento:
| - De usuários: órgãos vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que tem
como objetivo a luta por direitos;
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11 - De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa
e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência
social;
111 —- De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores
do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e
representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social;
Iv - De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas que sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 20º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes
do Poder Público Municipal, titulares e respectivos suplentes, e por representantes da
sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:
I- Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação.
1 - Sociedade Socia
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organizações de usuários da Assistência
Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social.
& 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação
e decisão no âmbito da Administração Pública.
8 22º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não
governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de
Assistência Social m prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em
sua representação. :
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& 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos
conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em
cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão
da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
8 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a
alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da
função de presidente e vice-presidente.
8 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 21º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio de sua
manutenção e funcionamento, inclusive para pagamento de despesas referente à
passagens e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 22º A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 23º O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 24º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas
na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica (NOB-SUAS) e
Resoluções do Conselho Nacional da Assistência Social:
|- Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar-a—
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execução de suas deliberações;
WI - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
Iv - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V- Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI- Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
vit - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
vill- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX- Normastizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
X- Apreciar e aprovar ações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso
dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
x1- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
xi1- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
xi11- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
no controle da implementação;
xv - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento-do SUAS em seu
âmbito de competência; : l
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xvI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
xvil - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social);
xviII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
xIx - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social
-IGD-SUAS;
xx- Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social,
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
FMAS;
XxIl- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
xxIv- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento denúncias;
XXvI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito
do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
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XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIv- zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; e,
XXXIV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 25º O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
8 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento
da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho.
8 22 0 CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades
do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim
de possibilitar a publicidade.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26º A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância máxima e periódica
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
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| - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
| - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
n1- Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
Iv - Publicidade de seus resultados;
v- Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
vI- Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 28º A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos.
Seção Ill
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29º É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários
nos conselhos e conferências de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência
social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos
nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo
direto enquanto usuário.
Art. 302 O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. aa
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Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras,
o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de
comissões regionais e locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 31º O Município de Alto Garças/MT é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual
e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social —
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
& 1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º- O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais. pers
DO aiitiá
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Art. 33º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
|- Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Il— Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
| = Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
v-— Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
vI- Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34º Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 35º O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso
de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar
o planejamento da oferta.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36º Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências
de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 37º O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I-À genitora que comprove residir no Município; , : pa
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1= À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
| Á genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária
da assistência social;
Iv-À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 38º O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 39º O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado
à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária,
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 40º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
1- Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
1- Perdas: privação de bens e de segurança material;
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HI — Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
|- Ausência de documentação;
11 — Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
1l— Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir
a convivência familiar e comunitária;
Iv - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V- Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
vil — Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 41º Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem- se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 428 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o-grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias, [ao
indivíduos afetados.
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Art. 43º Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção Il
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44º Em conformidade com as alterações promovidas na LOAS pela Lei nº 2.435,
de 2011, a concessão dos Benefícios Eventuais deve ser definida pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal, com base em critérios e prazos estabelecidos pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social.
Art. 45º Ato normativo editado pelo CMAS e Poder Executivo Municipal disporá sobre
os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 46º As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA
Seção V
DOS SERVIÇOS
Art. 47º Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e
na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção VI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48º Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. :
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& 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8.742, de 1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art.
20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VII
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 49º Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social,
Seção VIII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos.
Art. 51º As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 52º Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos .e- benefícios
socioassistenciais:
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|- Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il- Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
WI- Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 53º As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
- Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
|- Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
1 - Elaborar plano de ação anual;
V- Ter expresso em seu relatório de atividades:
finalidades estatutárias;
objetivos;
origem dos recursos;
infraestrutura;
identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
o
es 15
(o
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
1- Análise documental;
11- Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
11 - Elaboração do parecer da Comissão;
Iv- Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; E sapieii
e
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v- Publicação da decisão plenária;
vI- Emissão do comprovante;
vil - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54º O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55º Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise
e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 568 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMIAS, fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 578 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social = MAs"
CNPJ: 03.133.097/0001-07 ss
Contato: (66) 3471-1155 e:
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PREFEI!
ALTO GARÇAS
|- Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
1l- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
It — Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais
e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
Iv- Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
v- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
vI- Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
vil- Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
vitI— Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para
a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 58º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social. —-FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social! ini
Prefeitura Municipal de Alto Garças
Rua Dom Aquino nº 346 Centro
CEP: 78.770-000
CNP): 03.133.097/0001-07
Contato: (66) 3471-1155 si
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Prefeitura Municipal de Alto Garças
Rua Dom Aquino nº 346 Centro
CEP: 78.770-000
CNP): 03.133.097/0001-07
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ALTO GARÇAS
Art. 59º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados
em:
| — Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Orgão
conveniado;
| — Em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução
de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
HW — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
Iv — Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de Assistência Social;
V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
vi- Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VIl- Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social
- CNAS.
Art. 60º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando
o disposto nesta Lei.
Art. 61º Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
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rc
ALTO e
Art. 628 Fica revogada a Lei nº 1404, de 10 de Eh ide 2024 e suas alterações, assim
como todas as disposições em contrário.
Art. 63º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
|
| |
|
Gabinete do Prefeito, Edifício Sefle do Poder Execu ivo, em Alto Garças - MT, 03 de
março de 2026. N
no
-
pa mobi NDÊS TEIXEIRA JUNIOR
Prefaito Municipal de Alto Garças — MT
Prefeitura Municipal de Alto Garças
Rua Dom Aquino nº 346 Centro
CEP: 78.770-000
CNP): 03.133.097/0001-07
Contato: (66) 3471-1155
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ado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4946
Si Quarta-feira, 4 de Março de 2026 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municip ae E a Dio as
nº 2:
nicípios do Estado de Mato Grosso, Ano: XX!, Edição nº 4.937, página
DITAL DE CONVOCAÇÃO
ao PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 ED
Nº 020/2026
ONDE SE LÉ:
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001-2025
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 020/2026
LEIA-SE:
PROCESSO SELETIVO S
PLIFICADO Nº 001-2025
EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Ga
EIRA JUNIOR
DO Nº 001-2025
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 022/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, SR.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuiçõeslegais que lhe confere
a Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO o interesse público e a necessidade, bem como a Comuni
39/2026/SMIO, advindo da RE cintaio E Munteipal de Infraestrutura e Obras;
CONSIDERANDO ainda, o result etivo Simplifica
a devida homol
ão Interna
seguindo a orde
VOCAR o (as) candidato (as) abaixo r
+ no Setor de Recursos Human situ 1a Rua Don
Centro, no Horário das Eos du as 11:00 e das 13:00 às 17:00 H Noras, no prazo c
s entação de document
cab dimento
de praxe, atinente a posse e designação dos respectivos loc
erado desistente, ocasionando a perda da respectiva vaga:
O (S) CONVOCADO (5):
s pessoais e
Ss com vista aos proce de conferência docume
DE CANDIDA
ARGO: AUXILI
ELIANE SOA
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto GarçasMT, 26 de fevereiro de 2026
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.540 DE, 03 DE MARÇO DE 2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS - MT E DÁ OUTRAS PROVI- À
DÊNCIAS. b) o amparo às crianç
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, do Estado de Mato
Grosso, CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR, no uso de su-
velhice;
c) a promoçã
as atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vere- o à vida comunitári
2s aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: cial, que visa a analisar territoria
CAPÍTULO | va das famílias e r ciê
vulnerabilida
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS mA
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, — direitos
por o da Política de Seguridade Social não c ntributiva, q Iv - Particip: da
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto inte- vas, nê o cor
grado de ações de iniciativa pública e da sociedade, bara garantir todos os niv
O atendimento às necessidades básic,
Primazia C bilidade do ente político na condução di
Art. 2º À Política de Ass to Gar da esfera d
ças/MT tem por obietivo .
VI - Centralidade na família para concepção e impleme ção de
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org as; Ass
026 * Jornal Oficial E
* Quarta-f a, 4 de Março €
benefí
território.
cios, serviços, programas e projetos, tendo como base o
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistên-
cia social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais vi-
sando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social de Alto Garças/MT
rege-se pelos seguintes princípios
ção ncial
êm direito à
e: tod
versalid : prot
da a quem dela necessitar, com respeito à
quer es
gnidade e à
jécie ou
ade at deve ser presta
cia de contribuição ou contrapartida, observado o que
, da Lei erai nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Es-
tatuto do Idoso;
a assis!
põe o
art.
Il - Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua
njunto articulado de serviços, progra-
stenciais
completude, por meio de c
mas, projetos e benefícios socioass
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioas-
sistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de
ireitos e Sistema de Jus
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, cultura
econômicas, políticas e territoriais, priorizando aquele
1 em situação de vulnerabilidade e risco pes:
ver
bre as
necessidades sociais
VI - Supremacia do atendiment
exigências de rentabilidade ec mica;
vil -
versalização dos direitos sociais, a fim de tornar o desti-
ável pelas demais políticas pú-
ário da ação istencial a
blicas;
VHI - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
ireito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convi-
a familiar e comunit
vexatória de necessidade;
ria, vedando
vênc qualquer comprov:
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento
minação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às po-
pul
sem discri-
des urbanas e
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços
jetos socioassistenciais, bem como dos recurs
r Público e dos critérios para sua concess
e pro
cidos pelo
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Municip
rá as seguintes diretrizes
1 - Primazia da responsabilidade do Estado na conduc
ca de assistência social em c
a esfera de governo;
tralização político-administrativa e comando
esfera de gestão;
nico em
Hi - Cofinanciamento partilhado dos entes federados,
tricialid
sociofamiliar;
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 96
rônico d
V- Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre
dade civil;
VII - Participação popular e controle social, por meio de org:
zações representativas, na formulação das políticas e no cc
CAPÍTULO til
STEMA UNICO DE ASSIS-
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO S
TÊNCIA SOCIAL - SUAS - NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS
MT
Seção |
DA GESTÃO
na área de assistência soc
Art. 5º Ages
zada sob
das
lizado e participat
forma de
Social
nominado *
2, de 7 de deze!
estabele
jas normas
Parágrafo único.
pelos ré
deseo
ral nº 8
Art. 6º
com as
do SUAS
mas, projeto:
da política ssisté
Art.
780 ór
nicípio de Alto Ga é a Secretaria Municip
Sc
Seção ll
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de
cipio c
teção:
je Alto Ga
t - Proteç
jetos e
ações de vulnerabil
do desenvolviment
vo contribuir
» tem por € para à
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o f
mento da
e indivídu das
direitos.
so! sistenciais, ipil
Socioassist '
eçã At 1e yrê
viço de « e Fortalecimento de Vínculc (
viço de Proteção Social Básica no Don
com Deficiê
cia e, idosas
$1º- O PAIF deve ser o
ferênci A
ertado exclusivamente
-CRAS.
no Centro
enciais
de Prote

+
derão ser executados pelas Equipes Volantes.
53º - O município de Alto Garças - MT, município de pequeno
porte, a partir da constatação de que as ocorrência de violações
de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a Ti-
pificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a equipe de
Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá
ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da
assistência social por meio de equipe especifica para o desenvol-
vimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação.
|- A qualquer tempo poderá o município estruturar, de abrangên-
cia direta ou indireta, equipamentos específicos para a oferta de
outros serviços tipificados de Média Complexidade.
| = A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na Unidade do
Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS.
HH - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abran-
gência direta, indireta ou regional, equipamentos para à oferta de
outros serviços tipificados de Alta Complexidade, tais como:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e
de Emergências.
Art. 102 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas
pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pe-
los entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistên-
cia social vinculados ao SUAS, respeitadas as especificidades de
cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$ 1º Considera-se rede socioa tencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de as
cia social mediante a articulação entre todas as unidades do SU-
AS.
$ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor,
de que a entidade ou organização de assistência social integra a
rede socioassistencial.
Art. 11º As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS integram a estrutura administrativa do Município Alto Gar-
ças, quais sejam:
|- CRAS;
Il - Unidade de Acolhimento
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observa-
das as normas gerais.
Art. 12º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência So-
cial - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações
de assistência social, de forma complementar.
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, lo-
calizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação e execução de serviços, programas
e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias
no seu território de abrangência.
$ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias
que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por vi-
olação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da Assistência Social.
AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 97
% Quarta-feira, 4 de Março de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Munici
te Mato Grosso * ANO XXI; kº 494
ão unidades pt
83º Os CRAS é
no âmbito do SUA
ticas públicas e ar
gramas, projetos e benefícios da assistência social.
uem inter
iculam, coordenam e ofertam os serviços, pro-
Art. 13º A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve ob-
servar as diretrizes da:
ada de serviços
roximidade
|. territorialização - oferta capila
de abrangêl 5, baseada n
cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identid
questões relativa
de tra
definid lógica da f
es dos
linám
territórios locais, e considerand
cas sociais, distâncias percorr
2 fluxos sportes, Cc
intuito de potencializar o caráter preventivo, eu
vo das ações em todo o município, mantendo sim E]
ade nos territórios de maior vulnerabilida
ênfase e priori
co social.
H. universalização - a fim de que a proteção social
proteção social especial sejam assegu À
ritórios dos municípios e com capacidade de atendim
s na totalida
tível com o volume de necessidades da população;
sando for o ca
Ill. regionalização - participação, er arrar
jos institucionais que envolvam municipios circunvizinhos e O
verno estadi isando assegurar a prestação de
baix
assistenciais de proteção social especial cujos
manda municipal justifiquem rede regional e desconcentrade:
serviços no âmbito do Estado,
Art. 14º São seguranças afiançadas pelo SUAS:
3 pública
al básica e espe
|- Acolhida: provida por meio da ofe
viços para a realização da prote
eaação p
à
ofissio
vendo as insta
a) condições de recepçó
b) escuta profissior
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territóri
h) oferta de t
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência,
- Rend »rada por meio da concessão de auxílios financeiros
e da concessão de benefícios continuados, nos termos va
cidadãos não incluídos no sistema contributivo
al, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vi
e/ou incapacidade para a vida independente e para O trabalho;
prote:
Hll - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exi-
ge a oferta pública de rede continuada de serv antam
os que g
oportunidades e ação profissional f
a) a constru de
tencimento,
vizinhança e
b) o exercício capacitador e qualificador de víncu
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade
IV- Desenvolvimento de autonomia: exige ações pro!
e sociais para:
a) o desenvo
) imento de capacidades e habilidades para o exer-
cício da partici ã
e cidadania;
hum
dade
Assinado Digitaimen
se Quarta-feira, 4 de Março de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4940
DI]
cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade,
nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitu-
des.
V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a
oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter
transitório, denominados de benefícios eventuais para as famíli-
as, seus membros e indivíduos.
Seção Ill
VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 15º. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como
uma das funções da política de assistência social e deve ser rea-
lizada por intermédio da produção, sistematização, análise e dis-
seminação de informações territorialidades, e trata:
| - das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre fa-
mílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em de-
terminados territórios;
Il - do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados
pela rede socioassistencial.
Art. 16º A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área
essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida
com:
1- o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, moni-
toramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais,
imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e
Il - a produção e disseminação de informações, possibilitando co-
nhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter pre-
ventivo e proativo da política de assistência social, assim como
para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção
social do SUAS.
Seção IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17º Compete ao Município de Alto Garças/MT, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios even-
tuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, me-
diante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assis-
tência Social (CMAS);
1 - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo
a parceria com organizações da sociedade civil;
Hl - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergên-
cia;
V- Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da
Lei Federal nº 8742, de 07 de Dezembro de 1993, e a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - Implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, pro-
gramas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e inte-
gração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, confor-
me Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência So-
cial,
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
98
VII - Regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Muni-
cipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacio
nal de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência
Social, observando as deliberações das conferências nacional, es-
tadual e municipal de assistência social e as deliberações de com-
petência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social.
VIII - Co financiar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e proje-
tos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacio-
nal de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SU-
AS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX - Realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, ga-
rantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as confe-
rências de assistência social.
X - Gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei
Vigente.
XI - Organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de mai-
or vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioter-
ritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e es-
pecial, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as delibera-
ções e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e
regulando a política de assistência social em seu âmbito em con-
sonância com as normas gerais da União.
XII - Elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, as-
segurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anual-
mente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e ir-
regularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e
pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementan-
do o em âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos h man acordo com a
umai d
: Os, de acord
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das re.
ide E sponsabi-
lidades e de seu respectivo e estágio no aprimorament, Pp:
o da ges-
Assinado Digitalmente

tão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares
iretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação
do SUAS ;
ão do FMAS,
9) e expedir os atos normativos necessários à ge
pelecidas pelo cor
elho
munici-
de acordo com as diretrize:
pal de assistência soc
socioa
liação pactu
yrimorar os equipamentos e serviços
rvando os indicadores de monitoramento e à
ados;
XIV - Alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistên
cial - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 Lei Feder
8.742 1993;
de
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Rede SUAS.
Único de Assistência Social -
rantir
ária ao funcionamento do respectivo
estrutura n
de
antindo recursos
m despes
ia social,
assis
conselho municipa
materiais, humanos e financeiros, inclusive c
rentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros repre-
n no
refe-
sentantes do governo e da sociedade civil, quando estivei
exercício de suas atribuições;
cordo com
oração da pe amentária esteja de
bi que a e
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromis-
sos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
ão socioassistencial à população, pri-
ercendo essa
c) a integralidade da prote
mando pela qualificação dos serviços do SUAS
responsabilidade de forma compartilhada entre
Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores
dades e organizações, usuários e conselheiros de
al
:
dirigente
m de desenvolver, participar e apoiar a realização de estu-
tên-
uações
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da
tisas e diagnósticos relacionados à política de
c a fundamentar a análise
pecial F
rviços em conformidade com a tipificaç nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo da polí-
assistência so: forme preconiza é
Cia e contra referência do atendime
assistenciais, com respeito às 2s em to-
sidac
mas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVI - implementar:
b) a gestão do trabalho e a educação perr
nente
XVIII - Promover
a) a integração da política municipal de assisté
stemas públicos que fazem interface com o SUAS:
com ou-
articu
ação intersetorial do SUAS com as demais políticas pú-
as e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de)
ustiça;
; o da sociedad especialmente dos u
elaboração da política de assistência
social.
as atribuiçõ
no que lhe coub
nunicipa
etrônico dos
99
municipalização dos serviços proteção socia
recanismos formais de cooperação inte
XX - Participar dos
vernamental que viabilizem técnica e financeiramer 2rvig
referência regional, definindo as compel! je
a serem pactuadas na CIB;
anciamento,
cofi
XXI - Pre
tadual e fe
direta ou indireta dos recursos tr
Aunicípio, inc
XX
feridos pela Ur
ecução
3los e
tange a p)
XXI - A
adequaçã
ssistencia
ência soc
des de
ssorar a:
seus serviços, programas, proje!
às normas do SUAS, viabilizar
> dos
ido estra
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à re
t
de serviços, prc
to local,
socioass
fertados pelas ei
XXIV - Acompanhar a execuçã
ofertados
endime
XXVI - Aferir os
indicadores de acompant
padrões qualidade de
definidos pe
ocial para a qualif
selho mun
e benefícios em coi as norma
XXIX - Estim
balhadores c
le social da po
XXX- Institu
>, preferencialme
XXXIll - normatizar, em âmbito local, o financiamen
serviços, programas, projetos e benef
ofertados pelas enti
conforme $ 3º do art. 6º B
regulame
os de assistência so
ções vinculad
XXXIV - su
mente, de
de apoio técnic
zada do SUAS.
Seção V
DO PLANO MUNICIPAL DE AS
SISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18º O Pisr
Municipa

» Jornal €
mento de planejamento estratégico que contempla propostas pa
e assisté
ra execução e o monitoramento da política d
no âmbito do Município
aboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se
ão do Plano
$1ºA€e
-á cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboraç
Plurianual e contemplar:
| - Diagnóstico socioterritorial;
ais e específicos;
il - Objetivos
Hi - Diretrizes e prioridades deliberadas;
Iv es estratégicas para sua implementação
V - Metas estabelecida:
VI -Resultados e impactos esperados;
vil -Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e ne-
cessários;
vil - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avali
X - Tempo de execução.
2º O Plano Munici
no parágrafo anterior deverá observar
| de Assistência Social além do estabelecido
social;
1- As deliberações das conferências de assistênc
1l - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o com-
promisso para o aprimoramento do SUAS;
Ill - Ações articuladas e intersetoriais;
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada
do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBE-
RAÇÃO DO SUAS
Seção
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assistência Social
Art. 19º Fica mantido o Conselho Municipal de
CMAS do Município de Alto Garças/MT, órgão superior de delibe-
ração colegiada nposição paritária
entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social cujos membros, nomea-
dos pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única
adução por igual período.
áter nte e
de c
perman
reco
$ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social será co
por 06 (seis) membros e rest
seguintes
ectivos suplentes indicados de acor-
do com os critéri
1- 03 (três) Representantes Governamentais;
s) Representantes da Sociedade Civil, observado as Re-
soluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre re-
presentantes dos usuários de organizações de usuários, as enti-
s e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores
do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministé-
rio Público
8 2º Consideram-se para fins de representação do Conselho Muni-
cipal o segmento
vinculados aos 5
os da política de
1 - De usuários: órgê
programa
sistência social
jetos e
org
sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por
direitos;
MT + https://amm.diariomunicipal org 100
ações de usuários:
H - De org
de
sistência socia
objetiv
à política de :
pos vincula
legítimas todas as form
sociaç
Hi - De trabalhadores:
ção de trabaihadores do setor, como &
dores, sindicatos, federações, conselhos regionais de sto
regulamen as, fóruns de trabalr que le
sentam os inter
social
IV - De organizações e
E Sem a ou
fins lu
que
»ssoramer
» aos benefic
to e
prestam atend
Lei, bem como as que atuam na defesa
gidos por es
de direitos
à CON
Art. 20º O Conselho Municipal de Assistência Social se:
posto por re Poder Público Municipal, titulare:
spectivos antes da
vinculados à /
resentantes dc
suplentes, e por represen
ssistência Social,
sendo
| - Governamenta
ja Secr
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Edi
H - Sociedade Socia
a) 01 Representante de usuários ou de organiz:
usui
(um)
ios da Assistência Social;
ntante de
b) 01 (um) Rey
tência Socie
c) 01 (um)
ico Municipal se
$ 1º Os representantes do Poder Pú
e nomeados pelo Cheie do Poder Executivo, d
tenham efetivo poder de representaçã
Administração Pública,
3 e deci
representantes da socieda
represe
$ 2º Os Conselheiros
des não governamentais assim como de
Público serão nom Mun
e empossados pelo
cial m prazo ade n
dade em sua representação
$3º Fica impedido de repre gmento dos tra
na composiç dos 5 € NO proce:
profissional c iver no exercício en cargo desig
ção de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestã
Rede Socio
Civil.
stencial Pública ou de Organizaçõ
r um de se
dido p egrant
para mandato de 1 (um) ano, permitida única +
condução por igual período.
observar, ao término de
Ja mandato ce 2
anos do , à alternância er
rá
om uma Secretaria Executiva,
plinada emato co Poder Exec
pagam
selheiros repres

Eletrônic
2026 + Jornal Ofi
tiverem no exercício de suas atribuições.
slheiros no CMAS é de int
e não será remunerada
Art. 22º À p:
relevante
ticipação dos con
alor social
público e
Art. 23º O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
inte médio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e
das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
RUE de discussão da sociedade civil.
Art. 24º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social,
além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social,
Norma Operacional Básica (NOB-SUAS) e Resoluções do Conselho
Nacional da Assistência Social:
t- Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - Convocar as Conferências Municipais de Assistência So
acompanhar a execução de suas deliberações;
Il - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em conso-
nância com as diretrizes das conferências de assistência social;
- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância
com as diretrizes das conferências municipais e da Política Muni-
cipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado
pelo órgão gestor da assistência social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais
e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
ma Bolsa
VII - acompanhar, avaliar e lizar a gestão do Progr
Família-PBF;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de na-
tureza pública e privada no campo da assistência social de âmbi-
to local;
X - Apreciar e aprovar ações da Secretaria Municipal de Assistên-
cia Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de infor-
mação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofi-
ranciamento e a prestação de contas;
- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Mu-
pal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da as-
ência social, nos sistemas n estaduais de coleta de
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
acionais e e
cial;
XIl - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de da-
dos e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência
Social;
XII! - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na for-
mulação da política e no controle da implementaçã
XV - De
do SUAS e
ar sobre as priorid. metas de desenv
1 seu âmbito de competência:
vimento
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos ber
eventuais;
efícios
XVII - a +)
VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pela Secretaria M
Social em consonância com a Polí ítica M
cial
Junicipal de Assistência
unicipal de Assistência So
xvil E RR
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos rec em
Drogram
AMM-MT
. https://amm.diariomunicipal.org
101
o do nicípios do E 3.
tão Descentralizada do ama Bolsa Família-IGD
dice de Gestão Descentralizada do tema Unico de /
Social
-IGD-SUA
XX - Plê e deliberar
IGD-SUAS destinados
ao CMAS;
rianual
dai
XXI - participar da elaboração do Piano
trizes Orçamentár
re à assistênc
ntária Anual no
Orçame
social, bem como do pla
ias e da Le
2jamento e di
destinados às ações de assistência socia
recur
dos
r os próprios quanto dos oriundos do Estado e da Ur 4
cados FMAS
XxIl - aprovar o aceite da expansão dos serviços, pr
projetos socio enciais, objetos de cofinanciamento
XxIIl - orientar e fiscalizar o FMAS;
XxIv - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em o
comunicação, to uas decisões na forma de Resol
bem como as deliberações acerca da execução orçar
nanceira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos
XXvV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento
XxVt- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvir
do SUAS no âmbito do município;
te com
ais e conselhos
os dem
XXVII - estabelecer articulação
de políti
as públicas setor
selhos
XXv
têr
entid
yHI - realizar a inscrição das
cia social;
les e organização de à
XXIX - notifica
de assistência
de inscrição;
XXX - fisca
ndame
social no
e a
à de indeferimento do requ
ras entidades e organizações de
assist
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberaçõe
XXXII - registrar en
elabo
tange à prest
sobre a prest
pio.
Art. 25º 0C
a consecução «
primando pela ef
CMAS deverá planejar suas ações de forma a ga
suas atribuições e o e:
e e transparêr
cício do controle s
cia das
suas a
o deve orier
co às fi
jamento das
tas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilit
blicidade Eli
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
je A ênc Socia nisi
| e, de Tenul h
3 defir 0
Assinag
S Mioitaim,

tantes do governo e da sociede
Art. 27º As conferências municipais devem observar as seguin-
tes diretrizes:
| - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, espe-
cificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e co-
issão organizadora;
incl
rantia da diversidade dos sujeitos participantes
1 deficiência;
da acessibilidade às pessoas cor
érios € procedimentos para a designa-
Hi - Estabelecimento de cri
ção dos delegados governamentais e para a escolha dos delega-
dos da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
v - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deli-
berações; e,
Articulação com a conferência estadual e nacional de assis-
VI -
I
ia soc
tência Social se
Art. 28º A Confe de As
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Munici-
ência Municip
vocac
extraordinariamente, a cada 02
pal de Assistência Social e
anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respec-
tivos conselhos.
Seção ll
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
cio
do
Art, 29º E condição fundamental para viabilizar o €
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo
selhos e
ão e ao protagonismo dos usuários nos cor
à particip:
conferé cia social,
as de ass
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos
ncia social e os representantes
coletivos expressos na
de
da política de assistê
ões de usuários são sujeito: versas
formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu pro-
nismo direto enquanto usuário.
Art. 30º O estimulo à participação dos usuários pode se
tir de articulação com movimentos sociais e popular
a organização de diversos espaços tais como: fórum
com tivo uários junto aos s q
Parágrafo único. São estrs
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão
gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras
de serviços; descentralização do controle social por meio de co-
missões regionais e loc,
Seção IV
o)
>
»
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a
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E
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o
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a
z
õ
>
[7
[o]
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 31º O Município de Alto Garc
as/MT é repre
- CIB e Tripartite - CIT
pectos operacior
o do SUAS, respe ctivamente, em âmbito esta
- belo Colegiad tadual de Gestores Municipa
sistência Social - COEGEMAS e
es Municipais de Assistência Social - CON
ores Bipart
de negociação e pactuação dos à
elo Colegiado Nacior
MAS
COEGEMAS constituem entid
- O CONGEMAS E
os que repre
emtam as secretarias municipais
+ declarad
S Ce utilidade pública €
social, onerando o mu
ante função
Nicípio quanto a sua
ção a fim de
AMM-MT + la
M-MT https://amm.diariomunicipal.org
sso * ANO XX 494
rantir os direi
$ 2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denomina
pender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PRO-
GRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE En
FRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
são provisões supler
2º Benefícios eventu
adas aos indivíduos e às famílias em virtude
«ões de vulnerabilidade temporá
Art. 3
visórias pres
cimento, morte, situ
midade pública,
1993,
moda
incluem na
Parágrafo único.
sistência
eventt
»s vinculados ao camp
al, da habita
as públic
erviços e benefic
Art. 33º Os benefícios eventuais int
rantias do SUAS, devendo sua prestação observar
o a quais
|- Não subordinação a contribuições prévias e vincula
quer contrapartidas;
IV- Gar | es à
e à fruição dos | Ss eventuais;
V
Vi-In Ci
Art. 34º Os
de pecúnia
benef
Art. 35º
á rtir de
er ide! ípio a pa
uso de inf
ado cor
de social e diagnóstico elabor
assistencial, com 4
nibilizada à Vigilância Socio
o pilanej
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
DU fama
imtita que Estejarn em

“= Quarta-feira, 4 de Março de 2026 » Jornal Ofi
seja potencial usuária da assistência social;
IV - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nasci-
mento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de
consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 38º O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas
por morte de membro da família e tem por objetivo atender as
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
rá ser
Parágrafo único. O benefício eventual por morte pod
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar
o trabalho social com a família.
Art. 39º O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade tem-
porária será destinado à famíl
zar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contin-
gências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioas-
sistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
ou ao indivíduo visando minimi-
serção comunitária.
i
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecú-
nia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu va-
lor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indiví-
2rvIÇoS.
duos, identificados nos processos de atendimento dos se
Art. 40º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoa
familiar, assim entendidos:
| - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - Perdas: privação de bens e de segurança material;
Ht - Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
!- Ausência de documentação;
1 - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de aces-
so aos serviços e benefícios socioa nciais;
tl - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação,
com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração se-
xual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indiví-
duo;
V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos fa-
miliares e comunitários;
VI - Processo de reinteg
idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adoles-
centes, mulheres em situação de violência e famílias que se en-
contram em cumprimento de medida protetiva;
ração familiar e comunitária de pessoas
VII - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de con-
dições ou de meios próprios da família para prover as necessida-
des alimentares de seus membros.
Art. 41º Os benefícios eventuais prestados em virtude de desas-
tre ou calamidade pública constituem- se provisão suplementar e
de assistência social para garantir meios necessários à
E
gurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pes-
provis
ncia da f ia e do indivíduo, c
o objetivo de asse-
Art. 42º As situações de calamidade pública e desastre carac-
AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org
a! Eletrônico dos Mu
103
terizam-se por eventos anormais, decorrentes d'
temperaturas, tempestades, enchentes, secas
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais c
nos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de
seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrente
de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício
ns de consumo, em ca
cúnia ou k
sendo s
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das família
divíduos afetados.
Art. 43º Ato normativo editado pelo Poder Executivo
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação
dos benefícios eventuais.
Seção HI
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44º Em Y
AS pela Lei nº 2.435, de 2011, a conces
f Municípios, Estados e !
emi cor
ão dos Bei
ais deve ser « ida E
com base em critérios e prazos estabelecidos pelos rest
Conselhos de Assistência Social.
der Exec
Art. 458 Ato normativo editado pelo CMAS e Po
nicipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na pres-
tação dos benefícios eventuais.
Seção IV
PARA VFCRTA
DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 46º As despesas decorrentes da execução dos benef
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias
Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais de
ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual dc unicípi
- LOA.
Seção V
DOS SERVIÇOS
Art. 47º Serviços socioassistenciais são atividades continu
que visem à melhoria de vida da popuiação e cu
das para as necessidades básicas, observem os
pios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, «
na Tipificação Nacional dos Serviços Socivassistenciais
voita
prin
princ
SEÇAO VI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 48º Os programas de assistência social compreender açõe
integradas e complementares com objetivos, tempo e
abrangência inidos para qualificar, incentivar e melhorar
benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municif
sistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que reg
a Lei 742, de 1993
com prioridade para
profissional e social.
8 2º Os programas voitados para o idoso e a integração da
3 Serão devidamente articula
abelecido no
com deficiênc
de prestação continuada
Assinado Digitalmenta

open original →