| Tipo | Lei Ordinaria |
|---|---|
| Número / Ano | 1540 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre o sistema único de assistência social do município de Alto Garças / MT e da outras providências”. |
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4 ESTADO DE MATO GROSSO — PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO. NOS TERMOS DA LEI Nº 799109. DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009 ALTOGARÇAS. OM DE 03 NE Q026- ASS, RESPONSAVEL mne Cristina L. A. Costa PREFEITURA nie Técnica ll ALTO GARÇAS PORT. Nº. 17012028 LEI MUNICIPAL Nº 1.540 DE, 03 DE MARÇO DE 2026. Autoria: Poder Executivo Municipal. DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, do Estado de Mato Grosso, CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, por meio da Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Alto Garças/MT tem por objetivo: |- A proteção social, que visa garantia da vida, redução de danos e prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, maternidade, infância, adolescência e a velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e 1- A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; W1- A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; Iv — Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; v- Primazia da responsabilidade do ente político na--condução da Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 1 de 32 PREFEITURA ALTO GARÇAS Assistência Social em cada esfera de governo; e vi- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A política pública de assistência social de Alto Garças/MT rege-se pelos seguintes princípios: 1- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; |l- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; WI- Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; Iv - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; v- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; vI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais-sóbre as exigências-de” Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 2 de 32 Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 PREFEITURA ALTO GARÇAS rentabilidade econômica; vil- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; vill - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; x- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção Il DAS DIRETRIZES Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: |- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; 11 - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; HI - Cofinanciamento partilhado dos entes federados; Iv - Matricialidade sociofamiliar; V- Territorialização; v1- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; vil - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Página 3 de 32 PREFEITURA ALTO GARÇAS CAPÍTULO Ill DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS — NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT Seção | DA GESTÃO Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º O Município de Alto Garças/MT atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Alto Garças/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção Il DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Alto Garças/MT organiza- se pelos seguintes tipos de proteção: 1- Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por. objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares Ss guphsnisáTos, a Prefeitura Municipal de Alto Garças ». e ; 2" Rua Dom Aquino nº 346 Centro A A CEP: 78.770-000 se Edi j CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 — as Página 4 de 32 PREFEITURA ALTO GARÇAS defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: |- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; |1- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; HI! - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. 8 1º- O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. 8 2º — Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. 8 3º - O município de Alto Garças — MT, município de pequeno porte, a partir da constatação de que as ocorrência de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da assistência social por meio de equipe especifica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação. 1- A qualquer tempo poderá o município estruturar, de abrangência direta ou indireta, equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade. |--A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na Unidade do Centro de Referência Especializado da Assistência Social — CREAS. 111 — A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta ou regional, equipamentos para a oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade, tais como: ) Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 5 de 32 PREFEITURA ALTO GARÇAS a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; « Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; a) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Art. 10º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculados ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 8 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 8 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 11º As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município Alto Garças, quais sejam: I-CRAS; II — Unidade de Acolhimento Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art. 12º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. & 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. $ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência; que demandam -—— intervenções especializadas da Assistência Social. ss ad Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 6 de 32 ALTO GARÇAS 83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13º A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: LÊ territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. H. universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; nm. regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14º São seguranças afiançadas pelo SUAS: |- Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. ; Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 ” Contato: (66) 3471-1155 aatê Página 7 de 32 Tea PRE ALTO GARÇAS 1 - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; Ill - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a)a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; bJa conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V- Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção lil VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL Art. 158. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorialidades, e trata: 1- das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios; it- do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial, Art. 16º A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada . à gestão da informação, comprometida com: ai Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 — Página 8 de 32 PREFEITURA ALTO GARÇAS |- o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e Il- a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS. Seção IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 178 Compete ao Município de Alto Garças/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: |- Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); Il - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; Il — Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; IV- Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V- Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 07 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI- Implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VII - Regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência-— eai ú Prefeitura Municipal de Alto Garças arado Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 acSE Página 9 de 32 ALTO GARÇAS Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. VIII - Co financiar: a) 0 aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX - Realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social. X- Gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Vigente. D XI - Organizar: a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e isco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. o 3. o XII - Elaborar: Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 10 de 32 PREFEITURA ALTO GARÇAS a)a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ; gs) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social. XIll - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV - Alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; ») o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS. XV- Garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; ca integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades'e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, part ar-eapóiar Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 Fa CNP): 03.133.097/0001-07 : Contato: (66) 3471-1155 ee Página 11 de 32 PRE ALTO GARÇAS a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS. XVI - Definir: a)os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII - Implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente. XVIII - Promover: a)a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social. XIX - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX- Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI- Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII- Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 12 de 32 PREFEITURA ALTO GARÇAS XXIII - Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIV - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXV - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XXVI- Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVII - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVIII- Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXIX - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXX- Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXI- Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXII - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; XXXIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas-entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 8 3º do art. 6º Bda'Lei Federal nº 8,742,” seia Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 ae Contato: (66) 3471-1155 ui a Página 13 de 32 Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 ” Contato: (66) 3471-115 > PREFEITURA ALTO GARÇAS de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. xxxIv - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Xxxv - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. Seção V DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18º O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município 8 12 A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se -á cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 1- Diagnóstico socioterritorial; 11- Objetivos gerais e específicos; III - Diretrizes e prioridades deliberadas; Iv - Ações estratégicas para sua implementação; V- Metas estabelecidas; vi-Resultados e impactos esperados; vil -Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; vil! - Mecanismos e fontes de financiamento; IX- Indicadores de monitoramento e avaliação; e, x - Tempo de execução. Página 14 de 32 ALTO GARÇAS 8 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: 1- As deliberações das conferências de assistência social; |l- Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para O aprimoramento do SUAS; HI - Ações articuladas e intersetoriais; IV— Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção | DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19º Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Alto Garças/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. & 1º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: 1—03 (três) Representantes Governamentais; 11-03 (três) Representantes da Sociedade Civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários de organizações de usuários, as entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público. 5 2º Consideram-se para fins de representação do Conselho Municipal o segmento: | - De usuários: órgãos vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos; Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP); 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 15 de 32 ALTO GARÇAS 11 - De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; 111 —- De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social; Iv - De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas que sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 20º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo: I- Governamental: a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação. 1 - Sociedade Socia a) 01 (um) Representante de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social; c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social. & 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. 8 22º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social m prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. : Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 16 de 32 PREFEITURA ALTO GARÇAS & 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. 84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. 8 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente. 8 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 21º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio de sua manutenção e funcionamento, inclusive para pagamento de despesas referente à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 22º A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 23º O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 24º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica (NOB-SUAS) e Resoluções do Conselho Nacional da Assistência Social: |- Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; Il - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar-a— Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 17 de 32 PREFEITURA ALTO GARÇAS execução de suas deliberações; WI - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; Iv - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V- Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI- Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; vit - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; vill- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX- Normastizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X- Apreciar e aprovar ações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; x1- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; xi1- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; xi11- zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; xv - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento-do SUAS em seu âmbito de competência; : l Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 18 de 32 PREFEITURA ALTO GARÇAS xvI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; xvil - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social); xviII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; xIx - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; xx- Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XxIl- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; xxIv- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento denúncias; XXvI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 19 de 32 PREFEITURA ALTO GARÇAS XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII - registrar em ata as reuniões; XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIv- zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; e, XXXIV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 25º O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 8 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. 8 22 0 CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. Seção Il DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 26º A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância máxima e periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 — sã Página 20 de 32 PREFEITURA ALTO GARÇAS | - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; | - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; n1- Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; Iv - Publicidade de seus resultados; v- Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, vI- Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 28º A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção Ill PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 29º É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 302 O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. aa Prefeitura Municipal de Alto Garças ES Rua Dom Aquino nº 346 Centro E CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 21 de 32 PRECES ALTO GARÇAS Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais e locais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS Art. 31º O Município de Alto Garças/MT é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. & 1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 82º- O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção | DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 32º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. pers DO aiitiá Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 22 de 32 PREFEITURA ALTO GARÇAS Art. 33º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: |- Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; Il— Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; | = Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; v-— Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; vI- Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 34º Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 35º O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção Il DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 36º Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 37º O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I-À genitora que comprove residir no Município; , : pa Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 23 de 32 Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro E CEP: 78.770-000 a CNP): 03.133.097/0001-07 es Contato: (66) 3471-1155 E ad PREFEIT ALTO GARÇAS 1= À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; | Á genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; Iv-À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 38º O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 39º O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária, Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 40º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 1- Riscos: ameaça de sérios padecimentos; 1- Perdas: privação de bens e de segurança material; Página 24 de 32 ALTO GARÇAS HI — Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: |- Ausência de documentação; 11 — Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; 1l— Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; Iv - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V- Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; vil — Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 41º Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem- se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 428 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o-grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias, [ao indivíduos afetados. Prefeitura Municipal de Alto Garç Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 os Contato: (66) 3471-1155 é Página 25 de 32 PREFEITUR ALTO GARÇAS Art. 43º Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção Il DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 44º Em conformidade com as alterações promovidas na LOAS pela Lei nº 2.435, de 2011, a concessão dos Benefícios Eventuais deve ser definida pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, com base em critérios e prazos estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. Art. 45º Ato normativo editado pelo CMAS e Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção IV DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 46º As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA Seção V DOS SERVIÇOS Art. 47º Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção VI DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 48º Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. : Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 26 de 32 PREFEITU ALTO GARÇAS & 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. 8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Seção VII PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 49º Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social, Seção VIII DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 50º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 51º As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 52º Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos .e- benefícios socioassistenciais: Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 27 de 32 Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 PREFEITURA ALTO GARÇAS |- Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Il- Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; WI- Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 53º As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; |- Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 1 - Elaborar plano de ação anual; V- Ter expresso em seu relatório de atividades: finalidades estatutárias; objetivos; origem dos recursos; infraestrutura; identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. o es 15 (o Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: 1- Análise documental; 11- Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 11 - Elaboração do parecer da Comissão; Iv- Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; E sapieii e Página 28 de 32 Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 PREFEITURA ALTO GARÇAS v- Publicação da decisão plenária; vI- Emissão do comprovante; vil - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 54º O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 55º Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção | DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 568 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMIAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 578 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social = MAs" CNPJ: 03.133.097/0001-07 ss Contato: (66) 3471-1155 e: Página 29 de 32 PREFEI! ALTO GARÇAS |- Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 1l- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; It — Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; Iv- Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; v- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. vI- Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; vil- Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; vitI— Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 58º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social. —-FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social! ini Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 si Página 30 de 32 Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 ALTO GARÇAS Art. 59º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: | — Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Orgão conveniado; | — Em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; HW — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; Iv — Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; vi- Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VIl- Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 60º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 61º Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Página 31 de 32 rc ALTO e Art. 628 Fica revogada a Lei nº 1404, de 10 de Eh ide 2024 e suas alterações, assim como todas as disposições em contrário. Art. 63º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. | | | | Gabinete do Prefeito, Edifício Sefle do Poder Execu ivo, em Alto Garças - MT, 03 de março de 2026. N no - pa mobi NDÊS TEIXEIRA JUNIOR Prefaito Municipal de Alto Garças — MT Prefeitura Municipal de Alto Garças Rua Dom Aquino nº 346 Centro CEP: 78.770-000 CNP): 03.133.097/0001-07 Contato: (66) 3471-1155 Página 32 de 32 ado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4946 Si Quarta-feira, 4 de Março de 2026 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municip ae E a Dio as nº 2: nicípios do Estado de Mato Grosso, Ano: XX!, Edição nº 4.937, página DITAL DE CONVOCAÇÃO ao PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 ED Nº 020/2026 ONDE SE LÉ: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001-2025 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 020/2026 LEIA-SE: PROCESSO SELETIVO S PLIFICADO Nº 001-2025 EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Ga EIRA JUNIOR DO Nº 001-2025 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 022/2026 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuiçõeslegais que lhe confere a Lei Orgânica do Município: CONSIDERANDO o interesse público e a necessidade, bem como a Comuni 39/2026/SMIO, advindo da RE cintaio E Munteipal de Infraestrutura e Obras; CONSIDERANDO ainda, o result etivo Simplifica a devida homol ão Interna seguindo a orde VOCAR o (as) candidato (as) abaixo r + no Setor de Recursos Human situ 1a Rua Don Centro, no Horário das Eos du as 11:00 e das 13:00 às 17:00 H Noras, no prazo c s entação de document cab dimento de praxe, atinente a posse e designação dos respectivos loc erado desistente, ocasionando a perda da respectiva vaga: O (S) CONVOCADO (5): s pessoais e Ss com vista aos proce de conferência docume DE CANDIDA ARGO: AUXILI ELIANE SOA PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto GarçasMT, 26 de fevereiro de 2026 CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.540 DE, 03 DE MARÇO DE 2026. Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS - MT E DÁ OUTRAS PROVI- À DÊNCIAS. b) o amparo às crianç O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, do Estado de Mato Grosso, CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR, no uso de su- velhice; c) a promoçã as atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vere- o à vida comunitári 2s aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: cial, que visa a analisar territoria CAPÍTULO | va das famílias e r ciê vulnerabilida DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS mA Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, — direitos por o da Política de Seguridade Social não c ntributiva, q Iv - Particip: da provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto inte- vas, nê o cor grado de ações de iniciativa pública e da sociedade, bara garantir todos os niv O atendimento às necessidades básic, Primazia C bilidade do ente político na condução di Art. 2º À Política de Ass to Gar da esfera d ças/MT tem por obietivo . VI - Centralidade na família para concepção e impleme ção de AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org as; Ass 026 * Jornal Oficial E * Quarta-f a, 4 de Março € benefí território. cios, serviços, programas e projetos, tendo como base o Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistên- cia social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais vi- sando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A política pública de assistência social de Alto Garças/MT rege-se pelos seguintes princípios ção ncial êm direito à e: tod versalid : prot da a quem dela necessitar, com respeito à quer es gnidade e à jécie ou ade at deve ser presta cia de contribuição ou contrapartida, observado o que , da Lei erai nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Es- tatuto do Idoso; a assis! põe o art. Il - Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua njunto articulado de serviços, progra- stenciais completude, por meio de c mas, projetos e benefícios socioass IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioas- sistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de ireitos e Sistema de Jus V - Equidade: respeito às diversidades regionais, cultura econômicas, políticas e territoriais, priorizando aquele 1 em situação de vulnerabilidade e risco pes: ver bre as necessidades sociais VI - Supremacia do atendiment exigências de rentabilidade ec mica; vil - versalização dos direitos sociais, a fim de tornar o desti- ável pelas demais políticas pú- ário da ação istencial a blicas; VHI - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu ireito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convi- a familiar e comunit vexatória de necessidade; ria, vedando vênc qualquer comprov: IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento minação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às po- pul sem discri- des urbanas e X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços jetos socioassistenciais, bem como dos recurs r Público e dos critérios para sua concess e pro cidos pelo DAS DIRETRIZES Art. 4º A organização da assistência social no Municip rá as seguintes diretrizes 1 - Primazia da responsabilidade do Estado na conduc ca de assistência social em c a esfera de governo; tralização político-administrativa e comando esfera de gestão; nico em Hi - Cofinanciamento partilhado dos entes federados, tricialid sociofamiliar; AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 96 rônico d V- Territorialização; VI - Fortalecimento da relação democrática entre dade civil; VII - Participação popular e controle social, por meio de org: zações representativas, na formulação das políticas e no cc CAPÍTULO til STEMA UNICO DE ASSIS- DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO S TÊNCIA SOCIAL - SUAS - NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS MT Seção | DA GESTÃO na área de assistência soc Art. 5º Ages zada sob das lizado e participat forma de Social nominado * 2, de 7 de deze! estabele jas normas Parágrafo único. pelos ré deseo ral nº 8 Art. 6º com as do SUAS mas, projeto: da política ssisté Art. 780 ór nicípio de Alto Ga é a Secretaria Municip Sc Seção ll DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º O Sistema Único de cipio c teção: je Alto Ga t - Proteç jetos e ações de vulnerabil do desenvolviment vo contribuir » tem por € para à vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o f mento da e indivídu das direitos. so! sistenciais, ipil Socioassist ' eçã At 1e yrê viço de « e Fortalecimento de Vínculc ( viço de Proteção Social Básica no Don com Deficiê cia e, idosas $1º- O PAIF deve ser o ferênci A ertado exclusivamente -CRAS. no Centro enciais de Prote + derão ser executados pelas Equipes Volantes. 53º - O município de Alto Garças - MT, município de pequeno porte, a partir da constatação de que as ocorrência de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a Ti- pificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da assistência social por meio de equipe especifica para o desenvol- vimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação. |- A qualquer tempo poderá o município estruturar, de abrangên- cia direta ou indireta, equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade. | = A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na Unidade do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS. HH - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abran- gência direta, indireta ou regional, equipamentos para à oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade, tais como: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Art. 102 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pe- los entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistên- cia social vinculados ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. $ 1º Considera-se rede socioa tencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de as cia social mediante a articulação entre todas as unidades do SU- AS. $ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 11º As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município Alto Gar- ças, quais sejam: |- CRAS; Il - Unidade de Acolhimento Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observa- das as normas gerais. Art. 12º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência So- cial - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. $ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, lo- calizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. $ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por vi- olação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 97 % Quarta-feira, 4 de Março de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Munici te Mato Grosso * ANO XXI; kº 494 ão unidades pt 83º Os CRAS é no âmbito do SUA ticas públicas e ar gramas, projetos e benefícios da assistência social. uem inter iculam, coordenam e ofertam os serviços, pro- Art. 13º A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve ob- servar as diretrizes da: ada de serviços roximidade |. territorialização - oferta capila de abrangêl 5, baseada n cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identid questões relativa de tra definid lógica da f es dos linám territórios locais, e considerand cas sociais, distâncias percorr 2 fluxos sportes, Cc intuito de potencializar o caráter preventivo, eu vo das ações em todo o município, mantendo sim E] ade nos territórios de maior vulnerabilida ênfase e priori co social. H. universalização - a fim de que a proteção social proteção social especial sejam assegu À ritórios dos municípios e com capacidade de atendim s na totalida tível com o volume de necessidades da população; sando for o ca Ill. regionalização - participação, er arrar jos institucionais que envolvam municipios circunvizinhos e O verno estadi isando assegurar a prestação de baix assistenciais de proteção social especial cujos manda municipal justifiquem rede regional e desconcentrade: serviços no âmbito do Estado, Art. 14º São seguranças afiançadas pelo SUAS: 3 pública al básica e espe |- Acolhida: provida por meio da ofe viços para a realização da prote eaação p à ofissio vendo as insta a) condições de recepçó b) escuta profissior c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; 9) abordagem em territóri h) oferta de t indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência, - Rend »rada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos va cidadãos não incluídos no sistema contributivo al, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vi e/ou incapacidade para a vida independente e para O trabalho; prote: Hll - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exi- ge a oferta pública de rede continuada de serv antam os que g oportunidades e ação profissional f a) a constru de tencimento, vizinhança e b) o exercício capacitador e qualificador de víncu projetos pessoais e sociais de vida em sociedade IV- Desenvolvimento de autonomia: exige ações pro! e sociais para: a) o desenvo ) imento de capacidades e habilidades para o exer- cício da partici ã e cidadania; hum dade Assinado Digitaimen se Quarta-feira, 4 de Março de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4940 DI] cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitu- des. V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famíli- as, seus membros e indivíduos. Seção Ill VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL Art. 15º. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser rea- lizada por intermédio da produção, sistematização, análise e dis- seminação de informações territorialidades, e trata: | - das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre fa- mílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em de- terminados territórios; Il - do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial. Art. 16º A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com: 1- o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, moni- toramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e Il - a produção e disseminação de informações, possibilitando co- nhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter pre- ventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS. Seção IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 17º Compete ao Município de Alto Garças/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: | - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios even- tuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, me- diante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assis- tência Social (CMAS); 1 - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; Hl - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergên- cia; V- Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 07 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - Implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, pro- gramas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e inte- gração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, confor- me Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência So- cial, AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 98 VII - Regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Muni- cipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacio nal de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, es- tadual e municipal de assistência social e as deliberações de com- petência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. VIII - Co financiar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e proje- tos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacio- nal de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SU- AS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX - Realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, ga- rantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as confe- rências de assistência social. X - Gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Vigente. XI - Organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de mai- or vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioter- ritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e es- pecial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as delibera- ções e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em con- sonância com as normas gerais da União. XII - Elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, as- segurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anual- mente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e ir- regularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementan- do o em âmbito municipal; e e) executar a política de recursos h man acordo com a umai d : Os, de acord f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das re. ide E sponsabi- lidades e de seu respectivo e estágio no aprimorament, Pp: o da ges- Assinado Digitalmente tão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares iretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ; ão do FMAS, 9) e expedir os atos normativos necessários à ge pelecidas pelo cor elho munici- de acordo com as diretrize: pal de assistência soc socioa liação pactu yrimorar os equipamentos e serviços rvando os indicadores de monitoramento e à ados; XIV - Alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistên cial - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 Lei Feder 8.742 1993; de c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Rede SUAS. Único de Assistência Social - rantir ária ao funcionamento do respectivo estrutura n de antindo recursos m despes ia social, assis conselho municipa materiais, humanos e financeiros, inclusive c rentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros repre- n no refe- sentantes do governo e da sociedade civil, quando estivei exercício de suas atribuições; cordo com oração da pe amentária esteja de bi que a e o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromis- sos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; ão socioassistencial à população, pri- ercendo essa c) a integralidade da prote mando pela qualificação dos serviços do SUAS responsabilidade de forma compartilhada entre Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores dades e organizações, usuários e conselheiros de al : dirigente m de desenvolver, participar e apoiar a realização de estu- tên- uações vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da tisas e diagnósticos relacionados à política de c a fundamentar a análise pecial F rviços em conformidade com a tipificaç nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo da polí- assistência so: forme preconiza é Cia e contra referência do atendime assistenciais, com respeito às 2s em to- sidac mas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVI - implementar: b) a gestão do trabalho e a educação perr nente XVIII - Promover a) a integração da política municipal de assisté stemas públicos que fazem interface com o SUAS: com ou- articu ação intersetorial do SUAS com as demais políticas pú- as e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de) ustiça; ; o da sociedad especialmente dos u elaboração da política de assistência social. as atribuiçõ no que lhe coub nunicipa etrônico dos 99 municipalização dos serviços proteção socia recanismos formais de cooperação inte XX - Participar dos vernamental que viabilizem técnica e financeiramer 2rvig referência regional, definindo as compel! je a serem pactuadas na CIB; anciamento, cofi XXI - Pre tadual e fe direta ou indireta dos recursos tr Aunicípio, inc XX feridos pela Ur ecução 3los e tange a p) XXI - A adequaçã ssistencia ência soc des de ssorar a: seus serviços, programas, proje! às normas do SUAS, viabilizar > dos ido estra mecanismos de organização para aferir o pertencimento à re t de serviços, prc to local, socioass fertados pelas ei XXIV - Acompanhar a execuçã ofertados endime XXVI - Aferir os indicadores de acompant padrões qualidade de definidos pe ocial para a qualif selho mun e benefícios em coi as norma XXIX - Estim balhadores c le social da po XXX- Institu >, preferencialme XXXIll - normatizar, em âmbito local, o financiamen serviços, programas, projetos e benef ofertados pelas enti conforme $ 3º do art. 6º B regulame os de assistência so ções vinculad XXXIV - su mente, de de apoio técnic zada do SUAS. Seção V DO PLANO MUNICIPAL DE AS SISTÊNCIA SOCIAL Art. 18º O Pisr Municipa » Jornal € mento de planejamento estratégico que contempla propostas pa e assisté ra execução e o monitoramento da política d no âmbito do Município aboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se ão do Plano $1ºA€e -á cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboraç Plurianual e contemplar: | - Diagnóstico socioterritorial; ais e específicos; il - Objetivos Hi - Diretrizes e prioridades deliberadas; Iv es estratégicas para sua implementação V - Metas estabelecida: VI -Resultados e impactos esperados; vil -Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e ne- cessários; vil - Mecanismos e fontes de financiamento; IX - Indicadores de monitoramento e avali X - Tempo de execução. 2º O Plano Munici no parágrafo anterior deverá observar | de Assistência Social além do estabelecido social; 1- As deliberações das conferências de assistênc 1l - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o com- promisso para o aprimoramento do SUAS; Ill - Ações articuladas e intersetoriais; IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBE- RAÇÃO DO SUAS Seção DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Assistência Social Art. 19º Fica mantido o Conselho Municipal de CMAS do Município de Alto Garças/MT, órgão superior de delibe- ração colegiada nposição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social cujos membros, nomea- dos pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única adução por igual período. áter nte e de c perman reco $ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social será co por 06 (seis) membros e rest seguintes ectivos suplentes indicados de acor- do com os critéri 1- 03 (três) Representantes Governamentais; s) Representantes da Sociedade Civil, observado as Re- soluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre re- presentantes dos usuários de organizações de usuários, as enti- s e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministé- rio Público 8 2º Consideram-se para fins de representação do Conselho Muni- cipal o segmento vinculados aos 5 os da política de 1 - De usuários: órgê programa sistência social jetos e org sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos; MT + https://amm.diariomunicipal org 100 ações de usuários: H - De org de sistência socia objetiv à política de : pos vincula legítimas todas as form sociaç Hi - De trabalhadores: ção de trabaihadores do setor, como & dores, sindicatos, federações, conselhos regionais de sto regulamen as, fóruns de trabalr que le sentam os inter social IV - De organizações e E Sem a ou fins lu que »ssoramer » aos benefic to e prestam atend Lei, bem como as que atuam na defesa gidos por es de direitos à CON Art. 20º O Conselho Municipal de Assistência Social se: posto por re Poder Público Municipal, titulare: spectivos antes da vinculados à / resentantes dc suplentes, e por represen ssistência Social, sendo | - Governamenta ja Secr c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Edi H - Sociedade Socia a) 01 Representante de usuários ou de organiz: usui (um) ios da Assistência Social; ntante de b) 01 (um) Rey tência Socie c) 01 (um) ico Municipal se $ 1º Os representantes do Poder Pú e nomeados pelo Cheie do Poder Executivo, d tenham efetivo poder de representaçã Administração Pública, 3 e deci representantes da socieda represe $ 2º Os Conselheiros des não governamentais assim como de Público serão nom Mun e empossados pelo cial m prazo ade n dade em sua representação $3º Fica impedido de repre gmento dos tra na composiç dos 5 € NO proce: profissional c iver no exercício en cargo desig ção de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestã Rede Socio Civil. stencial Pública ou de Organizaçõ r um de se dido p egrant para mandato de 1 (um) ano, permitida única + condução por igual período. observar, ao término de Ja mandato ce 2 anos do , à alternância er rá om uma Secretaria Executiva, plinada emato co Poder Exec pagam selheiros repres Eletrônic 2026 + Jornal Ofi tiverem no exercício de suas atribuições. slheiros no CMAS é de int e não será remunerada Art. 22º À p: relevante ticipação dos con alor social público e Art. 23º O controle social do SUAS no Município efetiva-se por inte médio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros RUE de discussão da sociedade civil. Art. 24º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica (NOB-SUAS) e Resoluções do Conselho Nacional da Assistência Social: t- Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; Il - Convocar as Conferências Municipais de Assistência So acompanhar a execução de suas deliberações; Il - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em conso- nância com as diretrizes das conferências de assistência social; - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Muni- cipal de Assistência Social; V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; ma Bolsa VII - acompanhar, avaliar e lizar a gestão do Progr Família-PBF; IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de na- tureza pública e privada no campo da assistência social de âmbi- to local; X - Apreciar e aprovar ações da Secretaria Municipal de Assistên- cia Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de infor- mação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofi- ranciamento e a prestação de contas; - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Mu- pal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da as- ência social, nos sistemas n estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência acionais e e cial; XIl - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de da- dos e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XII! - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na for- mulação da política e no controle da implementaçã XV - De do SUAS e ar sobre as priorid. metas de desenv 1 seu âmbito de competência: vimento XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos ber eventuais; efícios XVII - a +) VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria M Social em consonância com a Polí ítica M cial Junicipal de Assistência unicipal de Assistência So xvil E RR acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos rec em Drogram AMM-MT . https://amm.diariomunicipal.org 101 o do nicípios do E 3. tão Descentralizada do ama Bolsa Família-IGD dice de Gestão Descentralizada do tema Unico de / Social -IGD-SUA XX - Plê e deliberar IGD-SUAS destinados ao CMAS; rianual dai XXI - participar da elaboração do Piano trizes Orçamentár re à assistênc ntária Anual no Orçame social, bem como do pla ias e da Le 2jamento e di destinados às ações de assistência socia recur dos r os próprios quanto dos oriundos do Estado e da Ur 4 cados FMAS XxIl - aprovar o aceite da expansão dos serviços, pr projetos socio enciais, objetos de cofinanciamento XxIIl - orientar e fiscalizar o FMAS; XxIv - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em o comunicação, to uas decisões na forma de Resol bem como as deliberações acerca da execução orçar nanceira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos XXvV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento XxVt- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvir do SUAS no âmbito do município; te com ais e conselhos os dem XXVII - estabelecer articulação de políti as públicas setor selhos XXv têr entid yHI - realizar a inscrição das cia social; les e organização de à XXIX - notifica de assistência de inscrição; XXX - fisca ndame social no e a à de indeferimento do requ ras entidades e organizações de assist XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberaçõe XXXII - registrar en elabo tange à prest sobre a prest pio. Art. 25º 0C a consecução « primando pela ef CMAS deverá planejar suas ações de forma a ga suas atribuições e o e: e e transparêr cício do controle s cia das suas a o deve orier co às fi jamento das tas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilit blicidade Eli Seção Il DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL je A ênc Socia nisi | e, de Tenul h 3 defir 0 Assinag S Mioitaim, tantes do governo e da sociede Art. 27º As conferências municipais devem observar as seguin- tes diretrizes: | - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, espe- cificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e co- issão organizadora; incl rantia da diversidade dos sujeitos participantes 1 deficiência; da acessibilidade às pessoas cor érios € procedimentos para a designa- Hi - Estabelecimento de cri ção dos delegados governamentais e para a escolha dos delega- dos da sociedade civil; IV - Publicidade de seus resultados; v - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deli- berações; e, Articulação com a conferência estadual e nacional de assis- VI - I ia soc tência Social se Art. 28º A Confe de As ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Munici- ência Municip vocac extraordinariamente, a cada 02 pal de Assistência Social e anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respec- tivos conselhos. Seção ll PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS cio do Art, 29º E condição fundamental para viabilizar o € controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo selhos e ão e ao protagonismo dos usuários nos cor à particip: conferé cia social, as de ass Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos ncia social e os representantes coletivos expressos na de da política de assistê ões de usuários são sujeito: versas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu pro- nismo direto enquanto usuário. Art. 30º O estimulo à participação dos usuários pode se tir de articulação com movimentos sociais e popular a organização de diversos espaços tais como: fórum com tivo uários junto aos s q Parágrafo único. São estrs usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de co- missões regionais e loc, Seção IV o) > » m E) a m n m E > o > (o) [o] (o) z E E Es 2 (o) z > [o z a z õ > [7 [o] NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS Art. 31º O Município de Alto Garc as/MT é repre - CIB e Tripartite - CIT pectos operacior o do SUAS, respe ctivamente, em âmbito esta - belo Colegiad tadual de Gestores Municipa sistência Social - COEGEMAS e es Municipais de Assistência Social - CON ores Bipart de negociação e pactuação dos à elo Colegiado Nacior MAS COEGEMAS constituem entid - O CONGEMAS E os que repre emtam as secretarias municipais + declarad S Ce utilidade pública € social, onerando o mu ante função Nicípio quanto a sua ção a fim de AMM-MT + la M-MT https://amm.diariomunicipal.org sso * ANO XX 494 rantir os direi $ 2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denomina pender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PRO- GRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE En FRENTAMENTO DA POBREZA Seção | DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS são provisões supler 2º Benefícios eventu adas aos indivíduos e às famílias em virtude «ões de vulnerabilidade temporá Art. 3 visórias pres cimento, morte, situ midade pública, 1993, moda incluem na Parágrafo único. sistência eventt »s vinculados ao camp al, da habita as públic erviços e benefic Art. 33º Os benefícios eventuais int rantias do SUAS, devendo sua prestação observar o a quais |- Não subordinação a contribuições prévias e vincula quer contrapartidas; IV- Gar | es à e à fruição dos | Ss eventuais; V Vi-In Ci Art. 34º Os de pecúnia benef Art. 35º á rtir de er ide! ípio a pa uso de inf ado cor de social e diagnóstico elabor assistencial, com 4 nibilizada à Vigilância Socio o pilanej Seção Il DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DU fama imtita que Estejarn em “= Quarta-feira, 4 de Março de 2026 » Jornal Ofi seja potencial usuária da assistência social; IV - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nasci- mento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 38º O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. rá ser Parágrafo único. O benefício eventual por morte pod concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 39º O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade tem- porária será destinado à famíl zar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contin- gências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioas- sistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a ou ao indivíduo visando minimi- serção comunitária. i Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecú- nia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu va- lor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indiví- 2rvIÇoS. duos, identificados nos processos de atendimento dos se Art. 40º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoa familiar, assim entendidos: | - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il - Perdas: privação de bens e de segurança material; Ht - Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: !- Ausência de documentação; 1 - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de aces- so aos serviços e benefícios socioa nciais; tl - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração se- xual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indiví- duo; V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos fa- miliares e comunitários; VI - Processo de reinteg idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adoles- centes, mulheres em situação de violência e famílias que se en- contram em cumprimento de medida protetiva; ração familiar e comunitária de pessoas VII - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de con- dições ou de meios próprios da família para prover as necessida- des alimentares de seus membros. Art. 41º Os benefícios eventuais prestados em virtude de desas- tre ou calamidade pública constituem- se provisão suplementar e de assistência social para garantir meios necessários à E gurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pes- provis ncia da f ia e do indivíduo, c o objetivo de asse- Art. 42º As situações de calamidade pública e desastre carac- AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org a! Eletrônico dos Mu 103 terizam-se por eventos anormais, decorrentes d' temperaturas, tempestades, enchentes, secas desabamentos, incêndios, epidemias, os quais c nos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrente de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício ns de consumo, em ca cúnia ou k sendo s atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das família divíduos afetados. Art. 43º Ato normativo editado pelo Poder Executivo disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção HI DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 44º Em Y AS pela Lei nº 2.435, de 2011, a conces f Municípios, Estados e ! emi cor ão dos Bei ais deve ser « ida E com base em critérios e prazos estabelecidos pelos rest Conselhos de Assistência Social. der Exec Art. 458 Ato normativo editado pelo CMAS e Po nicipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na pres- tação dos benefícios eventuais. Seção IV PARA VFCRTA DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 46º As despesas decorrentes da execução dos benef eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais de ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual dc unicípi - LOA. Seção V DOS SERVIÇOS Art. 47º Serviços socioassistenciais são atividades continu que visem à melhoria de vida da popuiação e cu das para as necessidades básicas, observem os pios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, « na Tipificação Nacional dos Serviços Socivassistenciais voita prin princ SEÇAO VI DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 48º Os programas de assistência social compreender açõe integradas e complementares com objetivos, tempo e abrangência inidos para qualificar, incentivar e melhorar benefícios e os serviços assistenciais. $ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municif sistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que reg a Lei 742, de 1993 com prioridade para profissional e social. 8 2º Os programas voitados para o idoso e a integração da 3 Serão devidamente articula abelecido no com deficiênc de prestação continuada Assinado Digitalmenta