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norma nº 1407/2024

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 1407 / 2024
Date 2024-04-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id49

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“odiat PREFEITURA
e ALTO GARÇAS - MT
vá Wi: TEMPO DE CRESCER
id Gestão 2021-2024
LEI MUNICIP, º 1.407 D
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, EXCELENTÍSSIMO
SR. CLAUDINEI SINGOLANO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado na Estrutura Organizacional do Município de Alto Garças, no Anexo |, da
Lei Municipal nº 874/2011, integrando o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, o cargo de:
, CARGA
CARGO VAGAS REQUISITOS VENCIMENTOS HORÁRIA
ESPECÍFICOS SEMANAL
Analista 01 Ensino Superior Completo | R$ 4.257,38 40 HORAS
Ambiental em área | ambiental
(Biologia, Geografia,
Engenharia)
e Diploma com graduação
em nível superior
reconhecido pelo MEC.
e Registro profissional no
órgão fiscalizador da
profissão;
e Conhecimentos básicos
de informática e de
internet
e Carteira Nacional de
Habilitação categoria
| AB
Art. 2º - O cargo de Analista Ambiental criado no Caput do artigo será vinculado à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural, tendo como atribuição o
exercício das atividades de:
I. Dar início e concluir a ação de fiscalização;
II Deflagrar a ação fiscal, imediatamente, e independentemente
de ordem ou autorização superior, quando observar algum
Prefeitura Municipal de Alto Garças
Rua Dom Aquino nº 346 Centro - Alto Garças / MT
CEP; 78.770-000
CNPJ:03.133.097/0001-07
Fone: (66) 3471-1155
REA PREFEITURA
py) « ALTO GARÇAS - MT
CM
to
EN TEMPO DE CRESCER
hd Gestão 2021-2024
indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de
competência do Analista Ambiental;
HI. Elaborar de laudos e documentos técnicos, assinar licenças
ambientais quando expedidas pela Administração Pública
Municipal;
Iv. Livre acesso a órgão público, estabelecimento privado, veículo,
embarcação, aeronave, imóveis e a toda e qualquer
documentação e informação de interesse fiscal, quando no
exercício de suas atribuições;
A Acesso, sob sigilo funcional, das informações constantes do
cadastro imobiliário e do cadastro mobiliário (de atividades
econômicas) do município, a fim de subsidiar a ação fiscal;
VI. Requisitar e obter o auxílio da força policial para assegurar o
desempenho de suas funções;
VII. Lavrar autos de vistorias, auto de notificação, auto de infração;
VIII. —Lavrar auto de interdição e embargo. Fiscalizar e monitorar
queimadas urbanas e rurais;
IX. Participar e promover ações de Educação Ambiental, cursos,
palestras, seminários, workshops e eventos desenvolvidos pelo
órgão ambiental municipal;
x. Lavrar/Emitir autos de infração e aplicar multas de acordo com
as irregularidades encontradas em decorrência da violação à
legislação ambiental vigente;
XI. Programar e supervisionar a execução das atividades de
controle, regulação e fiscalização em área ambiental;
XII. Desenvolver e apresentar propostas de adequação,
aprimoramento e modificação da legislação ambiental do
Município;
XII. Efetuar todas as atividades relacionadas à área ambiental com
o objetivo de fazer cumprir as normas derivadas do poder de
polícia administrativa do Município, orientando o munícipe
quanto ao exato cumprimento de suas obrigações e executando
ações que obriguem ao cumprimento do Código Municipal Do
Meio Ambiente do Município de Alto Garças, assim como
resoluções do CONSEMA e CONAMA, e de toda legislação
aplicável a cada caso especificamente;
XIV. Realizar atividades de nível superior a fim de favorecer o
adequado funcionamento e desenvolvimento do órgão
ambiental;
Xv. Planejar, executar, acompanhar e avaliar planos, projetos,
inclusive de organização e métodos, programas ou estudos
ligados à área de educação ambiental;
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aid PREFEITURA
: ALTO GARÇAS - MT
TEMPO DE CRESCER
Am
Sol” Gestão 2021-2024
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
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Emissão de pareceres, relatórios técnicos, informações em
processos, bem como outras atividades de mesma natureza e
grau de complexidade;
Executar, supervisão, coordenação, orientação e controle das
atividades no âmbito da competência ambiental municipal, de
conformidade com a legislação em vigor;
Executar o levantamento, a organização e a manutenção do
cadastro municipal de atividades que alteram o meio ambiente;
Propor, fomentar e coordenar programas e projetos de
modernização institucional voltado para potencialização dos
serviços e resultados, bem como representar a Coordenadoria
juntos aos órgãos, entidades ou grupos de estudo no âmbito
municipal e estadual, relacionados ao processo de gestão do
meio ambiente;
Orientar contribuições visando ao exato cumprimento da
Legislação Ambiental;
Prestar informações e emitir pareceres, elaborar relatórios e
boletins estatísticos de produção;
Realizar cálculos de multas e correções;
Realizar pesquisas, estudos técnicos, inventários, censos,
diagnósticos e monitoramento dos recursos ambientais como:
solo, cobertura vegetal, biodiversidade e das áreas degradadas
visando subsidiar o planejamento das atividades, o
estabelecimento de indicadores ambientais, a implantação de
medidas que assegurem à conservação, a preservação, a
recuperação dos recursos ambientais
Orientar os munícipes quanto à legislação referente à matéria
ambiental.
Registrar e comunicar irregularidades que afrontem à
legislação ambiental pertinente.
Proceder às diligências e outros atos determinados por
legislação ambiental específica.
Participar da escala de plantão fiscal, examinar processos,
emitir relatórios técnicos dos resultados da fiscalização,
planilhas informativas, laudos e pareceres sobre a matéria
ambiental, propondo planos de ação.
Elaborar projetos de educação e preservação ambiental e
prevenção da área de atuação.
Participar dos estudos de elaboração ou revisão de legislação
ou normas pertinentes a medidas de melhoria de proteção
ambiental do Município, fixando parâmetros quantitativos e
qualitativos de limites relacionados à emissão de gases,
resíduos sólidos, efluentes líquidos, calor e outras formas de
matéria ou energia que produzam a degradação ambiental.
A PREFEITURA
E)
É
-: ALTO GARÇAS - MT
TEMPO DE CRESCER
Px
Sa!” Gestão 2021-2024
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXIII.
XXXIV.
XXXVI.
XXXVIII.
XXXIX.
Participar de ações e eventos desenvolvidos pelo órgão
ambiental municipal;
Elaborar estudos na área de atuação visando recuperação de
áreas degradadas ou ameaçadas de degradação ambiental.
Emitir pareceres em processos de concessões de licenças para
localização e funcionamento de atividades reais ou
potencialmente poluidoras ou de exploração de recursos
ambientais.
Desenvolver estudos na área de atuação visando elaboração de
técnicas redutoras ou supressoras da degradação ambiental.
Acompanhar a conservação da flora e da fauna de parques e
reservas florestais do Município, controlando as ações
desenvolvidas e/ou verificando o andamento de práticas
florestais, para comprovar o cumprimento das instruções
técnicas e de proteção ambiental.
Participar do planejamento, execução e avaliação de programas
educativos destinados a grupos da comunidade, através da
identificação de situações e problemas ambientais do
Município, objetivando a capacitação da população para a
participação ativa na defesa do meio ambiente.
Levantar dados estatísticos quanto aos fatores de poluição do
ar, água, solo e depredação de recursos naturais.
Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade,
inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão;
Executar e controlar procedimentos administrativos
vinculados às atividades de patrimônio, suprimentos, de
arquivo, comunicações administrativas, bem como
atendimento a usuários dos serviços públicos para orientar e
prestar informações;
Executar outras tarefas correlatas à sua Unidade Funcional e a
partir das necessidades e demandas da área e de conformidade
com as orientações dadas pela sua chefia imediata.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, a remuneração concedida será a mesma definida para o mesmo
nível de, de acordo Lei nº 874/2011, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura
Municipal de Alto Garças - MT, considerando os reajustes salariais concedidos.
Art. 4º - A carga horária do Analista Ambiental será de 40 (Quarenta) horas semanais de
trabalho em 02 (dois) turnos diários, em regime de dedicação plena, podendo a escala de
serviço abranger dias de sábado, domingo ou feriado em horários diurnos ou noturnos,
conforme necessidade da Administração.
Art. 5º - A contratação de Analista Ambiental deverá ser procedida através de concurso
público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
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Rua Dom Aquino nº 346 Centro - Alto Garças / MT
CEP: 78.770-000
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iii PREFEITURA
“ME. ALTO GARÇAS -MT
TEMPO DE CRESCER
Gestão 2021-2024
específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º - As despesas correntes com execução desta Lei, correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento do município.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER E
em 22 de abril de 2024.
TIVO, em Alto Garças - MT,
Prefeitura Municipal de Alto Garças
Rua Dom Aquino nº 346 Centro - Alto Garças / MT
CEP: 78.770-000
CNPJ:03.133.097/0001-07
Fone: (66) 3471-1155
23 de Abril de 2024 +» Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.469
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2023 EDITAL DE
CONVOCAÇÃO Nº 23/2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, SR. CLAUDINEI SINGOLANO, no uso de suas atribuições le-
gais que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO o interesse público e a necessidade da Secretaria Mu-
nicipal de Administração, bem como a Comunicação Interna nº 106/2024,
advindo da Secretaria de Administração que solicitou a convocação do (s)
classificado (s) no processo seletivo supra,
CONSIDERANDO ainda, o resultado final do Processo Seletivo Simplifica-
do nº 001/2023 em vigência e sua devida homologação, seguindo a ordem
de classificação.
RESOLVE:
CONVOCAR o (as) candidato (as) abaixo relacionado (as) a comparece-
rem na sede da Prefeitura Municipal de Alto Garças, no Setor de Recur-
sos Humanos, situado na Rua Dom Aquino, nº 346, Centro, no Horário das
07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data de publicação deste Edital, para apresentação de docu-
mentos pessoais e providências necessárias cabíveis com vista aos pro-
cedimentos de conferência da documentação e outros procedimentos de
praxe, atinente a posse e designação dos respectivos locais de trabalho,
sob pena de ser considerado desistente, ocasionando a perda da respec-
tiva vaga:
RELAÇÃO DE CANDIDATO (S) CONVOCADO (S):
FUNÇÃO/CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO - ALTO GARÇAS.
INSCRIÇÃO|NOME DO CANDIDATO (A) COLOCAÇÃO,
0000630 GISELE SOUZA OLIVEIRA 4º
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO,
Alto Garças-MT, 22 de abril de 2024.
CLAUDINEI SINGOLANO
Prefeito Municipal
SETOR DE LICITAÇÃO PÚBLICAS E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2024
A Prefeitura Municipal de Alto Garças - MT através de sua Pregoeira e
Equipe de Apoio, toma público aos interessados, que realizará licitação na
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO -— Tipo Menor Preço por Item, no
dia 07 de maio de 2024, às 09:45h (horário de Brasilia-DF), cujo ob-
jeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVI-
CO DE BUFFET, A FIM DE ATENDER A DEMANDA DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS,
COMPREENDENDO O FORNECIMENTO DE TODO O MATERIAL DE
CONSUMO NECESSÁRIO, ASSIM COMO DOS EQUIPAMENTOS E
MÃO DE OBRA ADEQUADOS À EXECUÇÃO CONTRATUAL, de acordo
com o Termo de Referência e demais condições estabelecidas no Edital e
seus anexos. INÍCIO DO ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS ELETRÔ-
NICAS: Das 08:00h do dia 23/04/2024 às 18:00h do dia 06/05/2024, (ho-
rário de Brasilia), ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: Das
09:30h do dia 07/04/2024 (horário de Brasília), INÍCIO DA 5DISPUTA:
Dia 07/05/2024 às 09:45h (horário de Brasília). INFORMAÇÕES COM-
PLEMENTARES: O edital completo poderá ser examinado e adquirido
através do site: (www.bll.org.br). Maiores informações via
email:compras(Baltogarcas.mt.gov.br, site https://www.altogarcas.mt.gov.
br/Transparencia ou no Departamento de Compras e Licitação. Rua Dom
Aquino nº 346, Centro — Alto Garças IMT. Telefone (66) 3471-2450/
diariomunicipal.org/mt/amm + www amm.org br
3471-1155 das 13h00 às 17h00.Alto Garças - MT, 22 de abril de 2024.Mi-
chele Moraes Amorim Schaefer- Agente de Contratação.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/SETOR DE
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N.º 120, DE 22 DE ABRIL DE 2024.
“NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEM-
PENHO INDIVIDUAL DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE ALTO GARÇAS - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROS-
SO, no uso das atribuições legais exaradas na Lei Orgânica do Municipio
e demais normas correlatas: e;
CONSIDERANDO, a Lei 874 de 08 de Novembro de 2011 que dispõe so-
bre o quadro de pessoal e respectivo plano de cargos, carreiras e venci-
mentos da Administração Pública do Município de Alto Garças - MT, e as
imposições legais contidas no Artigo 188, que dispõe sobre a criação per-
manente de avaliação e desempenho, e determinando outras providênci-
as, no que couber.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a Comissão de Avaliação e Desempenho Individual de
Servidores da Prefeitura Municipal de Alto Garças - MT, que terá a seguin-
te composição:
|- FRANCIELE DE SOUZA FERREIRA — PRESIDENTE
MATRICULA Nº 2628
|| - CREUSA FRAGA RIBEIRO DE MORAES — MEMBRO
MATRICULA Nº 190
|ll- DIEGO XAVIER DE LIMA - MEMBRO
MATRICULA Nº 2684
Art. 2º — São atribuições da Comissão de que trata O artigo 1º desta Porta-
ria: encaminhar o resultado da avaliação do desempenho do servidor em
estágio probatório para a homologação do Secretário de Administração;
enviar os formulários de avaliação do estágio probatório para a supervisão
de capacitação, avaliação e desempenho da gerência de recursos huma-
nos nos prazos estabelecidos pelo Art. 15 incisos |, II, III, IV; elaborar pare-
cer acerca do desempenho do servidor durante todo o periodo probatório,
indicando a homologação ou não.
Art. 3º - Os membros da Comissão de Avaliação e Desempenho Indivi-
dual de Servidor da Prefeitura Municipal de Alto Garças/MT, responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela referida Comissão, salvo
se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e re-
gistrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 4º - Os Servidores especificados nesta Portaria desempenharão as
suas atribuições de membros da Comissão, concomitantemente com as
de seus respectivos cargos.
Art.5º « Revogam-se as disposições em contrário.
Art.6º - Esta Portaria produzirá efeitos retroativos à partir de 01 de abril de
2024.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO,
Alto Garças - MT, 22 de abril de 2024.
CLAUDINEI SINGOLANO Prefeito Municipal
re rr eee
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.406, DE 22 DE ABRIL DE 2024.
Assinado Digitalments
23 de Abril de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.469
“CRIA CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE DE PREVENÇÃO E
COMBATE A QUEIMADAS E INCÊNDIOS DE ALTO GARÇAS - MT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, do Estado de Mato Gros-
so, CLAUDINEI
SINGOLANO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 4º É criado um cargo em comissão de Gerente de Prevenção e Com-
bate a Queimadas e Incêndios de Alto Garças - MT, lotado na Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 2º A remuneração para o cargo previsto no art. 1º desta Lei é o cor-
respondente ao ANEXO Il, QUADRO DE PESSOAL, CARGOS DE PRO-
VIMENTO EM COMISSÃO - CARGO: GERENTE, LEI N.º 874, DE 08 DE
NOVEMBRO DE 2011.
Art. 3º A jornada de trabalho a ser cumprida será de 40 (quarenta) horas
semanais, conforme ANEXO Il, QUADRO DE PESSOAL, CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO — CARGO: GERENTE, LEI N.º 874, DE
08 DE NOVEMBRO DE 2011 e as tarefas e
atribuições são as pertinentes ao cargo, conforme atribuições estabeleci-
das no Art. 4º,
Art, 4º São competências do Gerente de Prevenção e Combate a Queima-
das e Incêndios de Alto Garças - MT:
1. Gerenciar e acompanhar o desenvolvimento do programa dos trabalhos
da Brigada Municipal de Combate a Queimadas e Incêndios; Il, Acompa-
nhar permanente os Brigadistas, realizar o preenchimento dos relatórios
de Ocorrência de Incêndios, além de outras atribuições estipuladas por
meio de decreto regulamentador Ill. Acompanhar as atividades e monito-
ramento dos incêndios florestais realizando vistorias e utilizando aplicati-
vos com tecnologias avançadas; IV. Coordenar e executar atividades rela-
cionadas ao Manejo Integrado do Fogo; V. Conduzir e acompanhar veicu-
los, máquinas e equipamentos destinados aos trabalhos da brigada, desde
que possua habilitação e autorização da administração, zelando pela sua
conservação e manutenção VI, Viabilizar e prestar apoio logístico na exe-
cução de aceiros e combates aos incêndios florestais, sempre que neces-
sário; VIl, Combater os incêndios florestais cumprindo as técnicas e proce-
dimentos de segurança; VIII. Cumprir a jornada e as normas estabelecidas
pelo administração, bem como atender às convocações emergências; IX.
Sempre utilizar Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo; X. Aten-
der às convocações para atividades fora da sua área de lotação; XI. Au-
xiliar em campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimen-
to dos munícipes, motivando ações de prevenção e combate a incêndios;
XII. Realizar vistorias emm imóveis, áres de risco, árvores, encostas, áreas
sujeitas a deslizamentos ou desmoronamentos bem como demais locais
que possam oferecer risco a comunidade; XIII. Executar queima controla-
da, quando necessário, devendo neste caso, ser elaborado plano de quei-
mada, nos moldes exigidos pelos órgãos de meio ambiente e com licença
para a realização; XIV. Acompanhar o atendimento a sinistros em que atu-
em, em conjunto, qualquer contingente de brigada e o Corpo de Bombeiros
Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, e prestar o apoio ne-
cessário; XV. Estar a disposição quando acionado para combate ao fogo,
ou outra ocasião correlata; XVI. Auxiliar na fiscalização e cumprimento das
legislação vigente em prevenção e combate a incêndios; XVII. Realizar re-
cuperação de áreas atingidas por incêndios ou queimadas; XVIII, Registro
e construção (quando necessário) de pontos de coletas de água para fu-
turos combates a incêndios florestais nas áreas de risco, a fim de auxiliar
no abastecimento de carros pipa no momento do sinistro; XIX, Participar e
promover solenidades, seminários, encontros, reuniões, palestras, cursos,
conferências, treinamentos, oficinas, workshops e outros eventos correla-
tos no âmbito de Combate a Queimadas e Incêndios. XX. Participar do cur-
so de formação de brigadista de incêndio e realizar a reciclagem periodica-
mente. XXI. Elaborar e desenvolver técnicas redutoras ou supressoras de
diariomunicipal.orgimt/armm + www.amm.org.br
27
combate ao fogo. XXIl. Exercer atividades de prevenção e combate a in-
cêndios, busca e salvamento, e atuar acomo agente de proteção e defesa
civil na realização de atividades que vierem a ser determinadas pela admi-
nistração municipal XXIII. Realizar e exercer outras atividades correlatas
com o desempenho de sua função ou a preservação ambiental a partir das
necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações
dadas pela sua chefia imediata.
Art. 5º Devido as atribuições do cargo, parte da carga horária poderá ser
realizada em local diverso da sede do Município de Alto Garças. Compe-
tindo a Secretaria Administrativa organizar e fiscalizar e regular prestação
do serviço e o cumprimento de jornada de trabalho.
Art. 6º - As despesas correntes com execução desta Lei, correrão por con-
ta das dotações próprias consignadas no orçamento do municipio.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO,
em Alto Garças — MT, em 22 de abril de 2024.
CLAUDINEI SINGOLANO
Prefeito Municipal
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.407, DE 22 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso,
EXCELENTÍSSIMO SR. CLAUDINEI SINGOLANO, no uso de suas atri-
buições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - Fica criado na Estrutura Organizacional do Município de Alto Gar-
ças, no Anexo |, da Lei Municipal nº 874/2011, integrando o Quadro de
Cargos de Provimento Efetivo, o cargo de:
ii
| Vacas REQUISITOS | (CARGA, |
CARGO VAGAS VENCIMENTOS HORÁRIA
a Na A A O
| [Ensino Superior Completo ||
em área ambiental (Biologia,
Geografia, Engenharia) | |
| | Diploma com graduação em
Ii, i | nv superior reconhecido lan Ho. |
'Analista elo É
|Ambiental o egistro profissional no ór- |R$ 4.257,38 RAS |
ão fiscalizador da profissão; |
onhecimentos básicos de | |
informática e de internet |
Carteira Nacional de Habilita- |
ção categoria AB
| |
|
Lisias
Art. 2º - O cargo de Analista Ambiental criado no Caput do artigo será vin-
culado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urba-
no e Rural, tendo como atribuição o exercício das atividades de:
|. Dar início e concluir a ação de fiscalização; Il. Deflagrar a ação fiscal,
imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização superior,
quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a
legislação de competência do Analista Ambiental, III. Elaborar de laudos e
documentos técnicos, assinar licenças ambientais quando expedidas pela
Administração Pública Municipal; |V. Livre acesso a órgão público, esta:
belecimento privado, veículo, embarcação, aeronave, imóveis e a toda €
qualquer documentação e informação de interesse fiscal, quando no exer-
cício de suas atribuições; V. Acesso, sob sigilo funcional, das informações
constantes do cadastro imobiliário e do cadastro mobiliário (de atividades
econômicas) do município, a fim de subsidiar a ação fiscal; VI. Requisitar «
obter o auxílio da força policial para assegurar o desempenho de suas fun
Assinado Digitalmente
23 de Abril de 2024 +» Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XIX | Nº 4.469
ções; VII. Lavrar autos de vistorias, auto de notificação, auto de infração;
VIII. Lavrar auto de interdição e embargo. Fiscalizar e monitorar queima-
das urbanas e rurais; IX. Participar e promover ações de Educação Am-
biental, cursos, palestras, seminários, workshops e eventos desenvolvidos
pelo órgão ambiental municipal; X. Lavrar/Emitir autos de infração e apli-
car multas de acordo com as irregularidades encontradas em decorrência
da violação à legislação ambiental vigente; XI. Programar e supervisionar
a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização em área
ambiental; XII. Desenvolver e apresentar propostas de adequação, apri-
moramento e modificação da legislação ambiental do Município; XIII. Efe-
tuar todas as atividades relacionadas à área ambiental com o objetivo de
fazer cumprir as normas derivadas do poder de polícia administrativa do
Municipio, orientando o municipe quanto ao exato cumprimento de suas
obrigações e executando ações que obriguem ao cumprimento do Código
Municipal Do Meio Ambiente do Municipio de Alto Garças, assim como re-
soluções do CONSEMA e CONAMA, e de toda legislação aplicável a cada
caso especificamente; XIV. Realizar atividades de nível superior a fim de
favorecer o adequado funcionamento e desenvolvimento do órgão ambi-
ental; XV. Planejar, executar, acompanhar e avaliar planos, projetos, inclu-
sive de organização e métodos, programas ou estudos ligados à área de
educação ambiental; XVI. Emissão de pareceres, relatórios técnicos, infor-
mações em processos, bem como outras atividades de mesma natureza e
grau de complexidade; XVII. Executar, supervisão, coordenação, orienta-
ção e controle das atividades no âmbito da competência ambiental munici-
pal, de conformidade com a legislação em vigor; XVIII. Executar o levanta-
mento, a organização e a manutenção do cadastro municipal de atividades
que alteram o meio ambiente; XIX. Propor, fomentar e coordenar progra-
mas e projetos de modernização institucional voltado para potencialização
dos serviços e resultados, bem como representar a Coordenadoria juntos
aos órgãos, entidades ou grupos de estudo no âmbito municipal e esta-
dual, relacionados ao processo de gestão do meio ambiente; XX. Orien-
tar contribuições visando ao exato cumprimento da Legislação Ambiental;
XXI. Prestar informações e emitir pareceres, elaborar relatórios e boletins
estatísticos de produção; XXIl. Realizar cálculos de multas e correções;
XXIII. Realizar pesquisas, estudos técnicos, inventários, censos, diagnós-
ticos e monitoramento dos recursos ambientais como: solo, cobertura ve-
getal, biodiversidade e das áreas degradadas visando subsidiar o planeja-
mento das atividades, o estabelecimento de indicadores ambientais, a im-
plantação de medidas que assegurem à conservação, a preservação, a re-
cuperação dos recursos ambientais XXIV. Orientar os munícipes quanto à
legislação referente à matéria ambiental. XXvV. Registrar e comunicar irre-
gularidades que afrontem à legislação ambiental pertinente. XXVI. Proce-
der às diligências e outros atos determinados por legislação ambiental es-
pecífica. XXVII, Participar da escala de plantão fiscal, examinar processos,
emitir relatórios técnicos dos resultados da fiscalização, planilhas informa-
tivas, laudos e pareceres sobre a matéria ambiental, propondo planos de
ação. XXVIII. Elaborar projetos de educação e preservação ambiental e
prevenção da área de atuação. XXIX. Participar dos estudos de elabora-
ção ou revisão de legislação ou normas pertinentes a medidas de melho-
ria de proteção ambiental do Município, fixando parâmetros quantitativos e
qualitativos de limites relacionados à emissão de gases, resíduos sólidos,
efluentes líquidos, calor e outras formas de matéria ou energia que produ-
zam a degradação ambiental. XXX. Participar de ações e eventos desen-
volvidos pelo órgão ambiental municipal; XXXI, Elaborar estudos na área
de atuação visando recuperação de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação ambiental. XXXII. Emitir pareceres em processos de conces-
sões de licenças para localização e funcionamento de atividades reais ou
potencialmente poluidoras ou de exploração de recursos ambientais. XX-
XIII. Desenvolver estudos na área de atuação visando elaboração de téc-
nicas redutoras ou supressoras da degradação ambiental. XXXIV. Acom-
panhar a conservação da flora e da fauna de parques e reservas florestais
do Município, controlando as ações desenvolvidas e/ou verificando o an-
damento de práticas florestais, para comprovar o cumprimento das instru-
ções técnicas e de proteção ambiental. XXXV. Participar do planejamen-
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to, execução e avaliação de programas educativos destinados a grupos
da comunidade, através da identificação de situações e problemas ambi-
entais do Município, objetivando a capacitação da população para a par-
ticipação ativa na defesa do meio ambiente. XXXVI. Levantar dados esta-
tísticos quanto aos fatores de poluição do ar, água, solo e depredação de
recursos naturais. XXXVII. Executar tarefas afins e de interesse da muni-
cipalidade, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão;
XXXVIII, Executar e controlar procedimentos administrativos vinculados às
atividades de patrimônio, suprimentos, de arquivo, comunicações adminis-
trativas, bem como atendimento a usuários dos serviços públicos para ori-
entar e prestar informações; XXXIX. Executar outras tarefas correlatas à
sua Unidade Funcional e a partir das necessidades e demandas da área e
de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, a remuneração concedida será a mesma
definida para o mesmo nível de, de acordo Lei nº 874/2011, Plano de Car-
gos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Alto Garças — MT,
considerando os reajustes salariais concedidos.
Art. 4º - A carga horária do Analista Ambiental será de 40 (Quarenta) horas
semanais de trabalho em 02 (dois) turnos diários, em regime de dedicação
plena, podendo a escala de serviço abranger dias de sábado, domingo ou
feriado em horários diurnos ou noturnos, conforme necessidade da Admi-
nistração,
Art. 5º - A contratação de Analista Ambiental deverá ser procedida através
de concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publici-
dade e eficiência.
Art. 6º - As despesas correntes com execução desta Lei, correrão por con-
ta das dotações próprias consignadas no orçamento do municipio.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO,
em Alto Garças — MT, em 22 de abril de 2024.
CLAUDINEI SINGOLANOPrefeito Municipal
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.408, DE 22 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE ALTO GARÇAS, REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CON-
TRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, faz sa-
ber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Com-
plementar:
Capítulo |
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Alto Garças é uma instância
colegiada, deliberativa e permanente do componente Municipal do Siste-
ma Único de Saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Saúde, e que tem por competência atuar no âmbito do Mu-
nicípio, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da
execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômi-
cos e financeiros.
PARÁGRAFO ÚNICO, PARA EFEITOS DESSA LEI, OBSERVAR-SE-Á O
DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TÍTULO VIII, CAPÍTULO II;
AS LEIS FEDERAIS Nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; nº 8.142 de 28
de dezembro de 1990; da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012 e da Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional
de Saúde.
Capítulo Il
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DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO E DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE ALTO GARÇAS
Art. 2º A composição do Conselho Municipal de Saúde de Alto Garças é
definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pe-
la Lei Federal nº 8.142/90, e na Resolução nº 453/2012 do Conselho Naci-
onal de Saúde, assim representados:
|- 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos
de usuários;
1 - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representati-
vos dos trabalhadores da área de saúde;
HI - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e presta-
dores de serviços.
8 1º O Conselho Municipal de Saúde de Alto Garças terá 08 (oito) conse-
lheiros titulares, mantendo a composição acima e para cada titular corres-
ponderá um suplente.
8 2º O Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de
Saúde na condição de membro nato, ocupando, obrigatoriamente, uma
das vagas destinadas ao Governo, contudo, não poderá acumular o exer-
cício de Presidente do Conselho Municipal de Saúde, a fim de privilegiar o
princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Admi-
nistração Pública.
8 3º A indicação do segmento do governo, titulares e suplentes, respecti-
vamente, será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será garan-
tida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde.
8 4º As representações dos usuários, de trabalhadores de saúde e dos
prestadores de serviços de saúde, serão definidas mediante processo de
eleição por segmento, nas Conferencias de Saúde ou nos Fóruns de Saú-
de ou nas Plenárias de Saúde, especialmente convocadas para este fim,
com ampla divulgação e com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedên-
cia.
8 5º O processo de eleição das entidades e/ou instituições será coordena-
do pelo Conselho Municipal de Saúde de Alto Garças, que aprovará em
plenário regulamento e o edital com essa finalidade.
8 6º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em re-
lação aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Alto
Garças.
8 7º As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saú-
de de Alto Garças indicarão, por escrito seus representantes, titular e su-
plente.
8 8º Os conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Saú-
de de Alto Garças serão nomeados através de ato normativo do Executivo
Municipal, após terem sido indicados por escrito pelas suas respectivas re-
presentações.
8 9º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida recon-
duções, e não coincidirá com o mandato do Governo Municipal.
8 10 A participação dos membros do Poder Legislativo, representação do
Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permi-
tida no Conselho Municipal de Saúde de Alto Garças.
8 11 As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remu-
neradas, considerando-se o seu exercicio de relevância pública e, portan-
to, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro que te-
rá como a garantia de justificativa junto aos órgãos, entidades competen-
tes e instituições, a emissão de declaração de participação durante o pe-
ríodo das reuniões, representações, capacitações e outras atividades es-
pecíficas.
8 12 conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos
conforme legislação vigente.
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8 13 A organização intema e as normas de funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde de Alto Garças serão regulamentadas por Regimento
Interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário, em conformidade com a
legislação pertinente.
Capítulo Ill
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde de Alto Garças garantirá autono-
mia administrativa para o funcionamento do Conselho Municipal da Saúde
de Alto Garças, dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura e
apoio técnico:
| - Cabe ao Conselho Municipal da Saúde de Alto Garças deliberar em re-
lação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
Il - O Conselho Municipal da Saúde de Alto Garças contará com uma se-
cretaria executiva, indicada pelo Secretário Municipal de Saúde, e coorde-
nada por pessoa preparada para a função, para O suporte técnico e ad-
ministrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá
sua estrutura e dimensão;
|ll - O Conselho Municipal da Saúde de Alto Garças decide sobre o seu
orçamento;
IV - O Plenário do Conselho Municipal da Saúde de Alto Garças se reunirá,
no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá
como base o seu Regimento Interno. À pauta e o material de apoio às reu-
niões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência míni-
ma de 03 (três) dias úteis e se for para apreciação de documentos e ins-
trumentos de gestão, encaminhados com antecedência de 05 (cinco) dias
úteis;
V- As reuniões plenárias do Conselho Municipal da Saúde de Alto Garças
são abertas ao público e deverão acontecer em espaços que possibilitem
a participação da sociedade;
VI - O Conselho Municipal da Saúde de Alto Garças exerce suas atribui-
ções mediante o funcionamento do Plenário, que, além das Comissões In-
ter setoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras Comissões
Inter setoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitóri-
as. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
vIl - O Conselho Municipal da Saúde de Alto Garças constituirá uma Mesa
Diretora eleita em Plenário, com presidente e vice-presidente;
vil - As decisões do Conselho Municipal da Saúde de Alto Garças serão
adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integran-
tes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial,
ou maioria qualificada de votos;
IX - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal da Saúde
de Alto Garças preservará o que está garantido em lei, e deve ser proposta
pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualifi-
cado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada
pelo gestor da esfera correspondente;
X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta O pronunci-
amento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a
prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano
de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre O
montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e
concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na
rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei
Complementar nº 141/2012;
XI - O Pleno do Conselho Municipal da Saúde de Alto Garças deverá
manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros
atos deliberativos. As resoluções serão homologadas pelo chefe do poder
constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias,
dando-se lhes publicidade oficial, decorrido o prazo mencionado e nãc
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sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao
Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada
na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde po-
dem buscar a validação das resoluções, recorrendo ao Poder Judiciário.
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AL-
TO GARÇAS
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Alto Garças terá como compe-
tências gerais:
|- Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articu-
lar a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constituci-
onais que fundamentam o SUS;
Il - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcio-
namento;
HI - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das dire-
trizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias |
para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, plano plurianu-
al, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e deliberar sobre o
seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capa-
cidade organizacional dos serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos
de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricul-
tura, idosos, criança e adolescente e outros,
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funciona-
mento do Sistema Único de Saúde do SUS;
X - Avaliar e manifestar-se sobre contratos, consórcios e convênios, con-
forme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
XI - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado me-
diante contrato ou convênio na área de saúde;
XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde através da Progra-
mação Anual de Saúde - PAS, tendo em vista as metas e prioridades es-
tabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do
processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação
vigente,
XIII - Fiscalizar e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da
Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios
do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei
disciplina;
XIV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de
contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conse-
lheiros, e garantia do devido assessoramento;
XV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços
de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle in-
terno e externo, conforme legislação vigente;
XVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, res-
ponder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e
aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de delibe-
rações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XVII - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Confe-
rências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e es-
truturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e pro-
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grama ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a soci-
edade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde,
XVIII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde,
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a
promoção da Saúde;
XIX - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação cientifi-
ca e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desen-
volvimento sociocultural do País;
XX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saú-
de, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus tra-
balhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações so-
bre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos,
XXI - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para
o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Edu-
cação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os po-
deres constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de
comunicação, bem como setores relevantes não representados nos con-
selhos;
XXIII - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas
aprovadas pelo CNS;
XXIV - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e
Educação para a Saúde no SUS;
XXV - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relató-
rio das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXVI - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saú-
de no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente
Lei serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal da Saúde de Alto
Garças.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO,
em Alto Garças-MT, em 22 de abril de 2024.
CLAUDINEI SINGOLANO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
JURIDICO
V TERMO ADITIVO CONTRATO N.º083/2022
V TERMO ADITIVO
CONTRATO N.º083/2022
Por este instrumento particular de Contrato por PRAZO CERTO E DETER-
MINADO que entre si FAZEM o Município de Alto Paraguai - MT, com se-
de administrativa nesta cidade, sita à Avenida Presidente Médice, n.º 470,
Bairro Bela Vista inscrito no CNPJ/MF nº 03.648.532/0001-28, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ADAIR JOSE ALVES MOREI-
RA, brasileiro, casado, Advogado, portadora da Carteira de Identidade RG
sob n.º 09287868 SSP/MT, e inscrita no CPF sob n.º 604.418.441-20, que
doravante denominada, simplesmente de CONTRATANTE e de outro la-
do o (a) Sr(a) Sr ROBERTO APAREDICO BARTEMAN, portador (a) do
RG nº 1318910-7 SSP/MT e CPF n. 026.253.481.94 residente e domici-
liado na RUA AVENIDA PRINCIPAL, BAIRRO ZONA RURAL em ALTO
PARAGUAI - MT, a seguir denominada CONTRATADO (A), RESOLVE
celebrar o presente TERMO ADITIVO, segundo as clausulas e condições
seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
Assinado Digitalmente

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