Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
B.\HR\ DO C .\IW.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Ano 2022
Plenário das Deliberações
Protocolo X Projeto de Lei
D Decreto do Legislativo
N.º 092, Liv. 025, Fls. 85v Em07/11 /2022 D Projeto de Resolução
D Requerimento Nº.
às 12: 12 hs.
D Indicação
ll~~~ D Moção de
D Emenda
. Assinatura do Funcionário
Autor: GABRIEL PEREIRA LOPES - PSDB Zé Gota ·
\..___ PROJETO DE LEI N. 034 /2022 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
~
/2022
"Institui no município de Barra do Garças a
"Semana Municipal do Primeiro Emprego, a ser
realizada anualmente no dia 24 de abril"
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO
GARÇAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que o plenário aprovou e ela
sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituída no município de Barra do Garças-MT, a "Semana
Municipal do Primeiro Emprego", com o objetivo de promover orientação aos jovens barragarcense sobre emprego e o mercado de trabalho.
Parágrafo único: a Semana Municipal do Primeiro Emprego será realizada a partir
do dia 24 de abril, passando integrar o calendário de eventos do município e da Câmara
Municipal.
Art. 2º - A semana definida no artigo 1 ºtem como objetivo promover conhecimento
sobre questões essenciais para a inserção e o destaque do jovem no mercado de trabalho,
abordando os seguintes temas:
1. Como obter a Carteira de Trabalho;
II. Noções sobre os direitos Trabalhistas do CL T;
III. Noções de empreendedorismo;
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IV. Teste vocacionais;
V. Oficina de produção e elaboração de currículo;
" VI. Noções e técnicas de entrevistas;
VII. Orientação para o cadastro de currículos em bancos de vagas gratuito,
como o portal Trabalha Brasil;
VIII. Orientação para o cadastro do perfil profissional na rede social
Linkedin.
Art. 3º - Para o desenvolvimento da Semana Municipal do Primeiro Emprego, o
Poder Executivo poderá realizar convênios em parcerias com as entidades sociais envolvidas e
o comércio local, visando a promoção de cursos e treinamentos.
Art. 4º - As despesas recorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
de 2022.
Art. 5º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se disposições ao contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças -MT, 07 de novembro
GABRIEL PEREIRA LOPES (Zé Gota)
Vereador-PSDB
Vice-Presidente da CMBG
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REDAÇÃO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar a "Semana Municipal do
Primeiro Emprego" a fim de promover palestras, cursos e orientações aos jovens sobre o
primeiro emprego, noções de empreendedorismo, testes vocacionais, elaboração de currículo,
técnica de entrevistas, orientação para o cadastro do currículo em banco de vagas gratuito,
orientação para o cadastro do perfil profissional na rede social Linkedln , bem como
informações sobre como solicitar carteira de trabalho e direitos trabalhistas.
Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, é dever do
Estado assegurar ao jovem o direito à profissionalização bem como promover a sua integração
social mediante o treinamento para o trabalho, a saber:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao fazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1° - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde
da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de
entidades não governamentais, mediante políticas especificas e
obedecendo aos seguintes preceitos:
[. .. ] II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas portadoras de deficiência física,
sensorial ou mental, hem como de integração social do adolescente e
do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas
as formas de discriminação.
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Nada obsta que se diga ainda que, nos termos do artigo 69, do inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente -Lei Federal nº 8.069/1990, "O adolescente tem direito
à profissionalização e à proteção no trabalho" sendo garantida a "capacitação profissional
adequada ao mercado de trabalho".
Entretanto, atualmente os jovens são uma classe social vulnerável
economicamente. Dos quase 14 milhões de desempregados no quarto trimestre de 2020, cerca
de 70% eram pessoas na faixa-etária entre 14 e 24 anos, segundo dados da Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística
(IBGE). Conforme o Ministério da Economia, em 2021, enquanto a taxa geral
de desemprego estava em 14, 7% em agosto, entre jovens a fatia de pessoas à procura de trabalho
era de 31 % do total. Esses dados evidenciam um cenário nacional, mas não deixam de apontar
a realidade dos jovens barra-garcenses.
Deste modo, cabe aos Governos criar políticas públicas para capacitar os
jovens para o mercado de trabalho, como propõe a Organização Internacional do Trabalho
(OIT) que criou o Dia Internacional do Jovem Trabalhador, comemorado anualmente em 24 de
abril para destacar a Importância de novos profissionais no mercado de trabalho do mundo todo.
A data foi instituída para incentivar a contratação de profissionais sem maior experiência,
destacando para os empregadores que os jovens profissionais podem acrescentar muito ao
mercado de trabalho. Com suas novas ideias, os jovens podem contribuir para a evolução das
\.__ empresas, servindo também para a descoberta de novos talentos.
Além desses fatores, o presente projeto de Lei está em consonância com
agenda mundial de Objetivos Globais para o desenvolvimento sustentável (ODS) adotada
durante a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em setembro de
2015, composta por 17 objetivos e 169 metas a serem atingidos até 2030. Nesta agenda estão
previstas ações mundiais nas áreas de erradicação da pobreza, segurança alimentar, agricultura,
saúde, educação, igualdade de gênero, redução das desigualdades, energia, água e saneamento,
padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis,
proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico
inclusivo, infraestrutura, industrialização, entre outros.
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A Semana Municipal do Primeiro Emprego, contempla a ODS de número 04-
Educação de Qualidade que prevê no Art 4.4: "até 2030, aumentar substancialmente o
número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes, inclusive competências
técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo"; e a ODS de
número 08- Trabalho Descente e Crescimento Econômico-Art. 8.5 "Até 2030, alcançar o
emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens, inclusive ,.
para os jovens e as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual
valor" e o Art.8.6 ''Até 2020, reduzir substancialmente a proporção de jovens sem emprego,
educação ou formação".
Apesar da vasta legislação constitucional, infraconst~tucional e internacional
sobre o dever do Ente Público em garantir o treinamento para o trabalho e a capacitação
profissional ao adolescente e ao jovem, nosso Município ainda não conta com poucas políticas
públicas efetivas e de amplo acesso com foco na capacitação e orientação do jovem trabalhador
recém-chegado ao mercado de trabalho.
Em virtude disso, a "Semana Municipal do Primeiro Emprego" busca criar
uma política pública municipal de grande impacto para o primeiro emprego dos nossos jovens
munícipes, em consonância com o que estabelece a Constituição Federal.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis,
para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
\___ Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 07 de
novembro de 2022 .
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