ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Nº 0 l J. DE ~o DE &M DE 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, para a apreciação dos Senhores Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar em anexo, que dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreira e Salários
dos Servidores Médicos do Município de Barra do Garças-MT.
Este Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de uma adequação e
regularização das jornadas de trabalho, gratificações e vencimentos dos profissionais
médicos do Município, em razão das especificidades que essa classe possui.
Por esta razão, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, que
diz respeito ao bom andamento da Administração Pública Municipal e a regularização de
várias situações pretéritas acerca do funcionalismo público, um dos pilares de nossa gestão,
em regime de Urgência.
Atenciosamente,
Barra do Garças-MT, c1.XJ de _)-~ de 2023.
~
ADILSON GO
Pr feito Municipal
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O 11 DE cl0DE AW, DE 2023. V
"Dispõe sobre a criação do Plano de Cargos,
Carreira e Salários dos Servidores Médicos do
Município de Barra do Garças-MT."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso,
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do
Município de Barra do Garças para servidores médicos integrantes do serviço público do
Município desta cidade, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários a que se refere o caput deste
artigo atende a todos os servidores médicos ocupantes de cargos e funções de caráter
efetivo.
§ 2º - Aos aposentados e pensionistas abrangidos por esta Lei será assegurada
nova classificação do vencimento com base na tabela de vencimentos, para fins de
enquadramento;
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Médicos tem
como princípios e diretrizes:
1 - investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em
concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos
previstos nesta Lei;
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11 - estímulo à oferta contínua de programas de capacitação, que contemplem
aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos
médicos e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional (educação
continuada);
111 - organização dos cargos/funções e adoção de instrumentos de gestão de
pessoal integrados ao desenvolvimento organizacional do Município de Barra do Garças-MT.
CAPÍTULO li
DOS CONCEITOS
Art. 3!! - Para todos os efeitos desta lei aplicam-se os seguintes conceitos :
1 - Plano de Cargos, Carreiras e Salários : conjunto de princípios, diretrizes e
normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores médicos do Município
de Barra do Garças, titulares de cargos/funções que integram determinada carreira,
constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;
li - Carreira: deslocamento dos servidores médicos nos estágios de carreira e
nos padrões de vencimento;
Ili - Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente,
criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de
atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de
complexidade e responsabilidade;
IV - Função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor médico. Para este plano de cargos, carreiras e salários, o cargo/função tem a
característica de ser extinta ao vagar;
V - Padrão de Vencimento : posição do médico na escala de vencimento da
carreira, em função do cargo/função e estágio de carreira;
VI - Referência : posição do médico no padrão de vencimento em função do
tempo de serviço.
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CAPÍTULO Ili
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - O quadro de servidores médicos efetivos da Administração Direta do
Município fica organizado em carreiras e estruturado em 2 (duas) partes:
1 - parte permanente: composta de cargos de carreiras, de provimento efetivo,
criados e quantificados por lei, em quantidade necessária para atender com eficiência e
eficácia à consecução de seus objetivos e cumprimento de suas missões;
11 - parte especial: composta de funções a serem extintas quando vagarem,
restrita às ocupadas por médicos do Município na data da vigência da Lei Complementar nQ
03 de 04 de Dezembro de 1991, caso houver.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS)
Art. Sº - O PCCS dos servidores médicos, resultante da aplicação das diretrizes
estabelecidas nesta Lei, fica estruturado em 04 (quatro) classes de carreira, que serão
avaliados de acordo com os títulos acadêmicos necessários a progressão desta.
Parágrafo único. Os cargos de servidores médicos são caracterizados como
atividades de alta complexidade que demandam conhecimento específico, para cujo
provimento é exigido formação em curso de graduação em Medicina, com registro no
Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso.
Art. 6º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores médicos da
Administração Direta, fica composto pelos seguintes capítulos:
1 - Das Disposições Preliminares;
li - Dos Conceitos;
Ili - Do Quadro de Pessoal;
IV - Da Estrutura do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS);
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V - Do Ingresso na carreira;
VI - Jornada de Trabalho;
VII- Do Enquadramento;
VIII - Das Formas de Desenvolvimento;
IX- Das Gratificações, Incentivos e Benefícios;
X- Da Remuneração;
XI- Programa Estratégia Saúde da Família;
XII- Das Disposições Finais.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 72 - O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante
concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra
do Garças (Lei Complementar nº 003/91) e suas alterações posteriores, a fim de suprir as
necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de
pessoal da Administração Direta, bem como a respectiva previsão orçamentária .
Art. 8'1 - O provimento dos cargos de servidores médicos dar-se-á sempre no
padrão de vencimento inicial do primeiro estágio de carreira, respeitando os seguintes
critérios :
exigido.
1 - habilitação específica exigida para o provimento de cargo público;
li - escolaridade compatível com a natureza do cargo;
Ili - registro profissional expedido por órgão competente, quando assim
Art. 9º - Compete à Secretaria de Administração do Município, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Saúde, tomar as providências para a integração do servidor
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médico habilitado por concurso público, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho,
direitos e deveres, formas de promoção e progressão.
CAPÍTULO VI
JORNADA DE TRABALHO
Art. 10 - A jornada de trabalho do servidor médico fica estabelecida em:
1 - 80 (oitenta) horas por mês, sendo 20 (vinte) horas semanais, cujos
vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 1;
li - 200 (duzentas) horas por mês, para os médicos integrantes do Programa
Saúde da Família (PSF), cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo li.
§ 1º - O médico que não trabalha em regime de escala de plantão e nem
integra o Programa Saúde da Família poderá cumprir carga horária inferior ou superior à
indicada no caput deste artigo, obedecendo aos limites, mínimo de 4 (quatro) e máximo de 8
(oito) horas diárias, desde que haja interesse da administração, necessidade do serviço e
aquiescência do médico.
§ 2º Nos casos previstos no §1º deste artigo, a redução ou o acréscimo das
horas trabalhadas serão pagos como horas normais de trabalho .
§ 3º O valor da hora de trabalho é calculado sobre o vencimento básico do
médico, acrescido das vantagens.
§ 4º A forma de aplicação do disposto no caput e seus parágrafos será
regulamentada através de decreto do Poder Executivo.
§ Sº A jornada de trabalho dos plantões aos fins de semana será contada em
dobro, para os servidores municipais médicos.
Art. 11 - A jornada de trabalho definida no art. 10 desta Lei poderá ser
distribuída de acordo com o regime de escalas de serviço e de aferição de frequência,
visando atender a necessidade de funcionamento das unidades de atendimento da saúde,
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devendo ser aprovada pelo(a) responsável da unidade de recursos humanos e pelo
Secretário(a) Municipal de Saúde.
§ lQ A definição da jornada de trabalho de que trata o art. 10 desta Lei deverá
respeitar as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
§ 2Q O trabalho em regime de escalas deverá ter a aquiescência do servidor.
§ 3Q O servidor médico que esteja em escala fixa há mais de 2 anos, terá
sempre preferência sobre a mesma, e só poderá haver alteração com sua aquiescência,
formalizada por escrito.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 12 - O enquadramento do médico neste Plano de Cargos, Carreiras e
Salários (PCCS) dar-se-á no estágio de carreira inicial, considerando ainda o tempo de serviço
no Município de Barra do Garças.
Parágrafo Único. Para efeito da contagem de tempo de serviço de que trata o
caput deste artigo, serão arredondadas para 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou
superiores a 11 (onze) meses.
Art. 13 - O período para a apuração do tempo de serviço para o
enquadramento neste PCCS do servidor já ativo quando do início da validade deste plano,
será considerado da data de admissão do médico no serviço público do Município de Barra
do Garças até o mês anterior à publicação desta Lei.
Art. 14 - o enquadramento de que trata esta Lei será realizado em uma
ÚNICA fase.
Art. 15 - O enquadramento dos médicos servidores do Município será
automático.
PCCS.
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§1º Fica assegurado aos servidores médicos o direito de aderir ou não a este
§2º O servidor será enquadrado na mesma referência e estágio de carreira em
que se encontrava antes da publicação dessa lei, beneficiando-se da atualização da tabela
salarial, conforme Anexos 1 e li.
CAPÍTULO VIII
DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 16 - O desenvolvimento do servidor médico na carreira dar-se-á
exclusivamente por:
1 - promoção por capacitação;
li - progressão por tempo de serviço.
Art. 17 - Não se beneficiarão dos processos de promoção por capacitação e
progressão por tempo de serviço os servidores médicos que, embora tenham
implementadas todas as condições, incorrer em penalização por processo administrativo
disciplinar, no período entre uma progressão/promoção e outra, garantido o direito de
ampla defesa e do contraditório.
Art. 18- A tabela salarial dos cargos/funções definidas nesta Lei tem a
seguinte composição:
1 - 04 (quatro) estágios de carreira;
li - 52 (cinquenta e dois) padrões de vencimento;
Ili - 13(treze) referências.
Art. 19 - O estágio de carreira identifica e agrupa os médicos com o mesmo
grau de capacitação e aperfeiçoamento. Cada estágio de carreira contém 23 (vinte e três)
referências.
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SEÇÃO 1
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 20 - A promoção por capacitação através da progressão de classe
(horizontal) é a mudança do estágio de carreira e padrão de vencimento, permanecendo no
mesmo cargo ou função.
Art. 21 - A mudança do estágio de carreira para outro imediatamente superior
dar-se-á mediante a obtenção, pelo servidor médico, das seguintes capacitações:
a) Classe A: habilitação em nível superior;
b) Classe B: requisito da classe A, mais título de especialista ou equivalente
tais como cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional que
somados deverão alcançar uma carga mínima de 300 (trezentas) horas, e experiência
mínima comprovada de 05 anos na área de atuação;
c) Classe C: requisito da classe B, mais título de especialista lato sensu com no
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Classe D: mestrado e doutorado;
Parágrafo Único. Os servidores médicos em estágio probatório não farão jus a
este benefício.
Art. 22- A progressão horizontal dos Servidores Médicos dar-se-á de uma
classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes
do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou
qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o
cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da classe A para a classe B, mais 03 (três)
anos da classe B para a C, 03 (três) anos da classe C para a classe D.
§ 1!! O servidor médico que apresentar titularidade acima da exigida para a
classe imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às
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progressões horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até
atingir a classe correspondente à sua titulação.
§ 2º A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o
direito de posicionar-se no mesmo nível da classe anteriormente ocupada .
SEÇÃO li
PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 23 - A progressão por tempo de serviço ou vertical é a passagem do
servidor médico de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro do
estágio de carreira a que pertence.
Art. 24 - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 36 (trinta e seis)
meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento deste
Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Art. 25 - Para concessão desta forma de progressão, será levado em
consideração o tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Barra do Garças.
Art. 26 - Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício o tempo de
permanência do servidor médico sem afastamento do cargo/função, salvo os casos previstos
no art. 34 da Lei n2 003/91, bem como, para exercer mandatos eletivos, em entidades de
representação sindical e as demais exceções previstas em lei.
Art. 27 - Pa ra a progressão vertical, a diferença entre um nível e o
imediatamente será de 3% (três por cento).
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CAPÍTULO IX
DAS GRATIFICAÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Art. 28 - Todas as gratificações, benefícios e incentivos a que fazem jus os
servidores médicos, passarão a incidir sobre o vencimento base, com exceção das situações
relacionadas ao regime de escala de plantão.
Art. 29 - Fica criado o incentivo de tutoria, com objetivo de estimular a
atividade de supervisão e acompanhamento de acadêmicos e estagiários curriculares e
extracurriculares do Curso de Medicina.
Parágrafo Único. O incentivo a que se refere o caput deste artigo será pago,
mensalmente, enquanto perdurar a atividade de tutoria, na quantia equivalente a 5% (cinco
por cento) do vencimento base.
Art. 30 - Fica criado o incentivo de preceptoria, com o objetivo de estimular a
atividade de supervisão e acompanhamento de médicos residentes.
Parágrafo Único. O incentivo a que se refere o caput deste artigo será pago,
mensalmente, enquanto perdurar a atividade de preceptoria, na quantia equivalente a 10%
(dez por cento) do vencimento base.
Art. 31 - Todos os incentivos descritos nos arts. 29 e 30 serão implementados,
inclusive quanto aos efeitos financeiros, a partir do início de vigência da presente Lei.
Art. 32 - Os servidores médicos que tiverem logrado êxito em concurso para
uma rede de atenção específica, mas que, a pedido da administração, tiverem lotados em
outra rede de atenção, deverão ter a sua situação funcional regularizada definitivamente.
§ 1º Após a publicação da presente lei, ficará disponível ao servidor já cedido,
a possibilidade de regularização de sua situação funcional junto a Secretaria Municipal de
Saúde;
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§ 2° Independente da regularização funcional, o servidor que estiver atuando
em um nível de atuação diverso do qual logrou êxito no concurso, fará jus ás gratificações
inerentes à natureza da atividade que estiver atuando.
Art. 33- Os servidores médicos que trabalham em regime de escala de plantão
perceberão uma gratificação conforme os critérios abaixo:
a) plantão diurno (06 horas): 12% (doze por cento) sobre o vencimento inicial
do Anexo 1, quando o regime de plantão for cumprido no horário das 7 h (sete horas) às 19 h
(dezenove horas);
b) plantão noturno (06 horas): 15% (quinze por cento) sobre o vencimento
inicial do Anexo 1, quando o regime de plantão for cumprido no horário das 19 h (dezenove
horas) de um dia às 7 h (sete horas) do dia seguinte.
c) plantão diurno (12 horas): 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial
do Anexo 1, quando o regime de plantão for cumprido no horário das 7 h (sete horas) às 19 h
(dezenove horas);
d) plantão noturno (12 horas): 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
vencimento inicial do Anexo 1, quando o regime de plantão for cumprido no horário das 19 h
(dezenove horas) de um dia às 7 h (sete horas) do dia seguinte.
Parágrafo Único - Exclusivamente, para os médicos que trabalham em
Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), em regime de plantão, o valor do plantão diurno (12
horas) será de 40% (quarenta por cento) e o plantão noturno (12 horas) será de 45%
(quarenta e cinco por cento), levando-se em consideração o vencimento inicial do Anexo 1.
Art. 34 - Farão a jus uma gratificação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), os servidores médicos que ocuparem as seguintes funções dentro da Secretaria
Municipal de Saúde:
a) Coordenador de Emergência do Pronto Socorro Municipal;
b) Coordenador Unidade de Pronto Atendimento (UPA);
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c) Coordenador Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);
d) Diretor Técnico do Pronto Socorro Municipal;
e) Coordenador UTI- Pronto Socorro Municipal;
f) Diretor Clínico da Clínica Médica do Pronto Socorro Municipal;
g) Junta médica Barra-Previ;
h) Regime de Cooperação Técnica com Órgãos da Segurança Pública;
i) Coordenador do Setor de Serviço de Cardiologia.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO
Art. 35 - A composição da remuneração dos servidores médicos dar-se-á da
seguinte forma:
1 - vencimento básico;
li - gratificações previstas nesta legislação específica para os servidores
médicos do Município de Barra do Garças;
Ili - vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Municipais e
d ema is legislações específicas.
Art. 36 - O vencimento base corresponde ao valor estabelecido para o padrão
de vencimento do estágio de carreira ocupado pelo servidor médico.
Art. 37 - As tabelas salariais, com os respectivos padrões de vencimento,
encontram-se definidas nos Anexos 1 e li deste Plano, sendo constante a diferença de
percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte.
Art. 38- As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do
Servidor do Município (Lei Complementar nº 03/91 e suas alterações posteriores) e
legislações específicas do Município de Barra do Garças.
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CAPÍTULO XI
PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
Art. 39 - Os servidores médicos que integrem as equipes do Programa
Estratégia Saúde da Família -ESF, terão à disposição da carga horária da seguinte forma:
1 - Para os médicos de Carga Horária semanal 40 horas :
a) 32 horas assistenciais;
b) 8 horas de educação continuada;
§ 1º - A educação continuada servirá para a reciclagem e atualização dos
profissionais médicos, realizadas de forma presencial.
§ 2º - Os cursos de atualização e reciclagem ficam a cargo do servidor, não
sendo realizado dentro da unidade.
Art. 40 - As gratificações/ajudas de custo que integram exclusivamente a
remuneração dos servidores médicos lotados no Programa ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
(ESF) têm como objetivo fortalecer o atendimento domiciliar da população, e passam a ser
fixadas em valores nominais, que serão corrigidos na mesma data e pelo mesmo percentua l
de reajuste geral concedido aos vencimentos básicos dos servidores do Município de Barra
do Garças.
MÉDICO DA FAMÍLIA VALOR AJUDA DE CUSTO
Incentivo Dedicação R$ 1.800,00
Alimentação 10% R$ 1.000,00
Moradia 10% R$ 1.000,00
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - O servidor médico que se julgar prejudicado quando do seu
enquadramento neste PCCS poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de
Administração do Município, a qualquer tempo.
Art. 42 - Este Plano de Cargos, Carreiras e Salários obedece, exclusivamente,
às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, às normas
definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores.
Art. 43 - As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias do órgão, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência .
Parágrafo Único. O Município de Barra do Garças poderá utilizar recursos de
fontes diversas para custear o pagamento dos servidores contemplados pela presente Lei,
inclusive os provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 44 - A supressão de qualquer vantagem só poderá ocorrer após findar-se
o devido processo legal, observando a ampla defesa e o contraditório.
Art. 45 - O gozo de licença prêmio não poderá exceder a um ano após o
reconhecimento da mesma em diário oficial.
Parágrafo único. Caso o servidor opte por não gozar da licença prêmio dentro
do período de um ano, poderá o mesmo requerer o gozo após o período referido no caput.
Art. 46 - À exceção das situações previstas no corpo do presente Plano de
Cargos, Carreiras e Salários, esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, sendo seus
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efeitos financeiros retroativos à data de sua sanção, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Art. 47 - Aos servidores médicos em exercício habitual em condições
insalubres fica assegurada à indenização por insalubridade, de acordo com o grau mínimo,
médio ou máximo a que estejam expostos.
§ 12 A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de
perícia a ser realizada para a elaboração do LTCAT por Médico e/ou Engenheiro de
Segurança e Medicina do Trabalho designado pela SMS/BG, ou empresa técnica contratada
mediante licitação.
§ 22 O valor da indenização por insalubridade fica assim definido :
1 - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) sobre o vencimento
base que o servidor se encontra;
li - grau médio de insalubri dade: 20% (vinte por cento) sob re o vencimento
base que o servidor se encontra;
Ili - grau máximo de insalubridade : 40% (quarenta por cento) sobre o
vencimento base que o servidor se encontra.
Art. 48- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se .
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, JO de
\ _,_ ,l......\. A --""QrUL '-==-' - ""-----de 2023.
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ÇALVES DE MACEDO
Prei ito Municipal I
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Í 16 \
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..
INTERSTÍCIOS DE
REFERÊNCIAS
MULTIPLICAR
POR-.1-
CLASSES
MULTIPLICA
ANEXO 1
SA ÚDE
MÉTODO CUMULATIVO
CLASSE A--í B e D
POR -7 1,0300 1,0000 1,4000 1,3000 1,2000
1------ -1-- ,- ----1- 5~'!00õ:d0-=+---. -, --l--.-10 -, ---+---- .-20-,-oo----1
r-----2- ------f---3--a-n-os _ _,l_,.._S. 1so~~ n 7 .210,00 -1--9-. 3-73-,-00---+--1-1-. 41 60~
3 6 anos 5.304,50 7.425,30 9.654,19 11.585,03
r---------+-- 1 ' ----1---------1
1------4 ____ 1---_9_a_no_s _ __ _ +-- 5.4fo,64 1 7.649,09 9.943,82 11.932,58
5 12 anos 1 5.627,54 1 7.878,56 10.242,13 12.290,56
1------6 ___ --+-_1_5_a __ n_os j 5. 796.3_7 __ t_8_._ 1_1_4-, 9-2---1-1- 0-.5-4_9_,3_9-+-1-2-. 6-5-9 ,-2-7----1
7 18 ano ;-J~5:9o-:26-- 8.358,37 10.865,88 13.039,05 1-------------+------j r
1-----8 ____ __,___2_1_a_n_o_s ___,I- o.14 9 ,3 7 __ s_. 6_0---' 9 ,_1_2 ----1-_1_1_.1_9_--' 1,_8_5 -1---13_._43_0---'--, 2_2-1
9 24 anos 1 6.333,85 8.367,39_ _-1_1 _ 1_.5_2_7,_6_1-+_13_._83_3_,1_3-1
10 2 7 .:i nos H~ 23 ,8 2___._ 9 __ · _13 _ ___ 3__:_,4_1 __ .___11_._87_3---'-- ,4- 4----'1---1_4_. 2_4_8:_, 1_2----l
11 .___]0 anos 1
6. ~19,58 __ _ 9._407_ _.4_1 __ -1-__ 12. _ _229_ _,_64_1------1_4_.6_7_5_,5_7____,
12 3 3 a nos i- 6. 92l,1_7 __ _ _,_. _ 9_. 6_8_9___: , _+--- ~. 5_9_6___: , 5_3--1_1_5_.1_1--' 5 ,_8_3 _
13 ~~1os __ I _ 7 .128,80 _L_9._98_0_,3_3 _ __j__l _2._97_4_,4_2 _ _.___1_5_.5_6_9_,3_1_
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ANEXO li
SAÚDE
MÉDICO - 40 HORAS
INTERSTÍCIOS DE MÉTODO CUMULATIVO
REFERÊNCIAS CLASSES CLASSE
MULTI PLICAR
POR.J, MULTIPLICA A B c D
1,0300 POR -7
1,0000 1,4000 1,3000 1,2000
1 10000,00 10.000,00 14.000,00 18.200,00 21.840,00
2 3 anos 10.300,00 14.420,00 18.746,00 22.495,20
3 6 anos 10.609,00 14.852,60 19.308,38 23 .170,06
4 9 anos 10.927,27 15.298,18 19.887,63 23 .865,16
5 12 anos 11.255,09 15.757,12 20.484,26 24.581,11
6 15 anos 11.592,74 16.229,84 21.098,79 25.318,55
7 18 anos 11.940,52 16.716,73 21.731,75 26.078,10
8 21 anos 12.298,74 17.218,23 22 .383,70 26.860,45
9 24 anos 12.667,70 17.734,78 23.055,22 27 .666,26
10 27 anos 13.047,73 18.266,82 23 .746,87 28.496,25
11 30 anos 13.439,16 18.814,83 24.459,28 29.351,13
12 33 anos 13.842,34 19.379,27 25 .193,06 30.231,67
13 36 anos 14.257,61 19.960,65 25.948,85 31.138,62
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
1. MOTIVAÇÃO
O presente estudo visa demonstrar o impacto orçamentário-financeiro dos
impactos trazidos pela implementação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
Servidores Médicos, em atendimento a solicitação da Procuradoria Jurídica, na pessoa do
Sr. Herbert de Souza Penze. De acordo com art. 16, inciso J e Jl da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamenta l
que acarrete aumento da despesa será acompanhada de:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ J o Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de fom1a que somadas todas
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados
os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinj a qualquer de suas disposições.
2. METODOLOGIA
Para a estimativa do estudo de impacto orçamentário-financeiro ora apresentado
para o corrente exercício, tendo em vista a adequações do Quadro de Pessoal do
\.Telefone: (66} 3402-2000 (Rama12011) ~ E-mail: seplan@barradogarcas.mt.gov.br
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executi vo, assim como o virtual projeção para exercício de 2023. Foram utili zados os
va lores relati vos à dotação "3 . 1.90. 11 - Venc imentos e Vantagens Fixas de Pessoa l c ivil ",
co nstante no pl anej amento orçamentá ri o do poder executi vo.
Neste sentido, para proj eção da despesa com fo lha de pagamento, foram
considerado a impl ementação do Pl ano de Cargos, Can-e ira e Sa lá ri os dos Servidores
Médi cos.
O resultado da criação de fun ções que geram impacto aumentati vo, ou sej a, que
isoladamente analisados gerariam incremento de despesas estão informados na tabela
abaixo.
Tabela 1: impl ementação do Pl ano de Ca rgos, Carreira e Sa lários dos Serv idores
Médicos e seus impactos na remuneração salarial dos servidores municipa is da fu nção de
Medico.
Impacto
mensal de 20
CLASSE NÍVEL Servidores horas
Gilvan Furtado de
D 10 Queiroz R$5.216,92
Vi rgilio Bu en o Vi lela
B 1 de Moraes R$4.099,19
We ndel Balduino
e 6 Macedo R$6.710,68
Elaine Maia Alves
e 5 Borges R$5.997,78
M ara Cl eyd e Quirino
B 3 de Sou za R$2. 719,13
e 10 Hilmar Dantas Reis R$6.953,07
e 3 Hosan a Rondon R$5.653,47
Rodrigo Mora es de
e 6 Gusmão R$6.177,70
Domingos Pereira
e 5 Le ão R$3.750,14
Jose Henrique de
e 5 Souza Med e iros R$5.997,78
e 2 Kwong Cgun Cheung R$5.488,81
TOTAL R$58.764,67
\..Telefone: (66) 3402-2000 (Rama t2011)
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Impacto
Impacto Anual mensal de 40 Impacto Anual
de 20 horas horas de 40 horas
R$67.819,90 R$23.035,63 R$299.463, 15
R$53.289,49 R$12.853,39 R$167.094,09
R$87.238,87 R$19.903, 76 R$258. 7 48, 90
R$77.971,ll R$18.806,59 R$244.485,61
R$35.348,68 R$12.006,46 R$156. 083, 98
R$90.389,95 R$21.801,98 R$283.425,80
R$73.495, 17 R$17.727,00 R$230.451, 06
R$80.310,12 R$19.370, 78 R$251.820, 15
R$48. 751, 78 R$16.558,94 R$215.266,28
R$77.971,11 R$18.806,59 R$244.485,61
R$71.354,51 R$17.210,68 R$223. 738, 87
R$763.940,69 R$198.081,81 R$2.575.063,51
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Tabela 2: Demonstrativo de impacto do ajuste na folha de pagamento prevista,
atualizada, frente a expectativa de arrecadação para o exercício de 2023
Despesa Exercício Receita Corrente Perce ntual
Liquida Despesa com Pessoal LRF
Pessoal e
Projetada para 2023 R$330.346.853 ,90 R$ l 38.148. l 34,43 41,82%
encargos
Pessoal e Projeção atualizada em R$330.346.853,90 R$ l 5 l. 1 73. 181 ,68 45 ,76%
encargos niarço de 2023
Pessoal e
Projeção atualizada em 151. 173.181 ,68 +
março de 2023 carga horaria R$330.346.853 ,90 45,93%
encargos 20 horas 587.646,70= 151 .760.828,36
Pessoal e Projeção atualizada em 151.173.181,68 +
março de 2023 carga horaria R$330.346.853,90 46,36%
encargos 40 horas l.980.818,10=153.153 .999,78
Ressaltamos que em análise feita acerca das despesas com pessoal do exercício de
2022 o percentual alcançado foi de 48,60 do Limite da lei de Responsabilidade Fisca l,
sendo este Limite de Alerta.
3. CONCLUSÃO
O presente estudo apresentou o impacto financeiro das implementação do Plano
de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos, demonstrando assim o estado
atual e proj etado da folha de pagamento para o exercício de 2023 , bem como a projeção
da folha de 2023 somada ao incremento implementação do Plano de Cargos, Carreira e
Salários dos Servidores Médicos.
Considerando o LIMITE MÁXIMO (incisos l, II e llJ, art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal) 54%;
Considerando o LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal) 51,30%;
Considerando o LIMITE DE ALERTA (inciso TI do § 1 º do art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal) 48,60%;
\.Telefone: (66) 3402-2000 (Ramat2011)
o - .
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Considerando a Lei Ordinária nº 4.611 /2022- Lei que Estima a receita e fixa as
despesas do exercício;
Considerando o Quadro de Detalhamento de Despesa-QDD da Procuradoria
Municipal;
Considerando o Relatório de Despesas por Folha de Pagamento acumulada e do
mês de março de 2023;
Diante do exposto emitimos parecer favorável com ressa lva, a adoção da
Impl ementação do Plano de Cargos, Caneira e Salários dos Servidores Médicos, para os
servidores da função de Medico, sendo importante sempre considerarmos os impactos
globais para todas alteração salarial dos servidores, bem como se os servidores
beneficiários das gratificações desern.pcnharn as atividades nos locais cabíveis de
incidência da gratificação.
Neste sentido, considerando a dispon ibilidade orçamentaria da Secrelaria de
Finanças e planejamento e absorvíve l a implementações de pagamento de gratificação na
forma de UPFBC1para2023 e demais exercícios, podendo ser reavaliado a outro momento
do exercício os impactos, haja vista que despesa com pessoal e volátil.
Atenciosamente,
CLEBER .FABlANO FERREIRA
Secretário Municipal Planejamento
Portaria nº 17.004 de 0110112021
\..Telefone: (66) 3402-2000<Ramat2011) ~ E-mail: seplan@barradogarcas.mt.gov.br
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