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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaInstitui a nova planta genérica de valores do Município de Barra do Garças - MT e dá outras providências.
native_id3608

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 16/12/2024.
2024-12-16 Aguardando votação em Plenário U
2024-12-12 Aguardando votação em Plenário U
2024-12-12 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U
2024-12-12 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U
2024-12-12 Proposição lida U
2024-12-05 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-19T12:49:58.357876-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2024-12-16T18:39:11.892369-03:00 Aprovado(a) 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2024 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI A NOVA PLANTA GENÉRICA DE
VALORES DO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS ‐ MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
‐ 
MENSAGEM N2 OJ 5 DE 05 DE vS2F __ 
DE 2024. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o projeto de lei apenso, que institui a nova Planta Genérica de Valores. 
A desatualização da Planta Genérica de Valores tem sido objeto de cobrança pelo 
Tribunal de Contas Estadual e como tal tem sido um entrave para a implantação de políticas públicas 
na execução de projetos que visam assegurar a devida função social das propriedades localizadas no 
perímetro urbano e na zona urbanizável do município. 
Segundo a instrução normativa nº 511/2009 do extinto ministério das cidades em 
seu artigo 30 traz a seguinte redação: 
Art. 30. Recomenda-se que o resultado final da avaliação retrate a real situação dos valores 
dos imóveis no mercado, permitindo o fortalecimento da arrecadação local dos tributos 
imobiliários e a promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômica dos 
contribuintes. 
§ 1º A atividade de avaliação dos imóveis e a necessidade de manter os seus valores 
atualizados cabe aos administradores municipais. 
§ 2º Para manter atualizada a base de cálculo do IPTU e demais tributos imobiliários 
recomenda-se que o ciclo de avaliação dos imóveis seja de, no máximo, 4 (quatro) 
anos. 
( .. .) 
A Planta de Valores Genéricos é pârte integrante do sistema tributário municipal, 
sendo responsável pela formação do preço base dos imóveis loca lizados dentro do território 
municipal para fins, em especial, da cobrança do imposto sobre propriedade territorial e predial 
urbana. 
Naturalmente, a principal finalidade da planta genérica de valores está vinculada 
em compor o Valor Vena l Presumido do imóvel que, aplicada sobre o cadastro de contribuintes 
imobiliário, serve como elemento da base de cálculo para cobrança do IPTU. 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
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gabprefbg@hotmail.com , Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Ciarças/MT 
boletim de 
cadastro 
imobiliário 
(BCI) + 
planta 
genérica de 
valores 
(PGV) 
valor 
venal do 
imóvel 
(PGV) 
Desta forma, quando aplicamos a alíquota do IPTU sobre o Valor Venal do imóvel 
temos o valor a ser lançado a título de imposto. 
valor 
venal do 
imóvel 
(PGV) X alíquota 
do IPTU 
(%) 
Valor do 
imposto 
(R$) 
Muito mais do que servir de referência para a delineação da base de cálculo do 
IPTU municipal que terá mais de 40% desta receita empregada em despesas ligadas a saúde e 
educação, a Planta Genérica de Valores é indispensável para assegurar a eficácia na implementação 
de políticas públicas de reorganização da ocupação urbana inibindo a especulação imobiliária 
depredatória que tanto prejudica o poder público municipal em proporcionar os serviços urbanos 
básicos de atenção a população. 
No projeto de lei ora encaminhado foram contemplados conceitos do direito ao 
contraditório no que diz respeito ao valor das propriedades dando a oportunidade para que pontuais 
equívocos no dimensionamento na base de cálculo sejam corrigidos de forma célere, segurança 
jurídica para que a prefeitura fomente o cumprimento da função social das propriedades localizadas 
no perímetro urbano, legitimidade, legalidade, equidade e efetividade. 
Por se tratar de uma lei de natureza tributária sujeita ao princípio da anterioridade, 
este conteúdo precisaria ser aprovado no exercício de 2024 para produzir todos os seus efeitos a 
partir de 2025 . 
Visando o menor impacto possível a nossa população e atendendo a recomendação 
do nobre Tribunal de Contas do estado foi adotado um programa de progressividade da aplicação 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 1 
CEP: 78.600-907 l (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com \ Rua Carajás, nº 522, Centro 
1 Barra do Ciarças/MT 
genérica dos valores de forma que o impacto da adequação dos valores venha ocorrer de forma 
gradual, até mesmo permitindo que eventuais descompassas nos valores possam ser corrigidos. 
Atendendo ao pedido dos nobres vereadores que participaram da apresentação do 
projeto de lei na plant a genérica de valores foi reformulado o programa de progressividade de 
implantação do valor imobiliário passando de 4 pa ra 5 anos o prazo de amortização da implantação 
dos valores da alud ida planta, bem como foram reduzidos os valores iniciais da progressividade a 
serem aplicados já no exercício de 2025 em relação ao projeto anterior. 
Nos termos das melhores práticas a cobrança do IPTU está dividido em 4 fases 
sendo o processo de composição da Plant a Genérica de Valores presente no projeto de lei em 
epígrafe, uma das fa ses dest e processo cícl ico do lançament o do imposto a saber: 
Código Tributário 
Municipal 
Planta Genérica 
de Valores 
Cadastro 
Imobiliário 
Administração 
Tributária 
Define a alíquota, a formatação da base de 
cálculo, isenções, forma de recolhimento 
Valores base de cálculo, características dos 
imóveis e as zonas fiscais (faixas} 
Qualificação dos imóveis (tamanho e 
características) e dos contribuintes (dados) 
Regulamentação da cobrança do imposto 
{boletos, concessão de isenções ... ) 
Para a formação da Planta Genérica de Valores faz se necessário a implementação 
de técnicas multidisciplinares que visa aferir de forma genérica os valores tanto de área construída 
como de t erreno objeto de fracionament o. 
É pertinente destacar que a planta genérica de valores não trata apenas da base de 
cálculo do IPTU, uma vez que interfere diretamente em outros tributos como o ITBI, o ITCD, o imposto 
de renda para fins de ganho de capital, cont ribuição de melhoria dentre outros. Além disto, a planta 
genérica de valores também é uma importante ferramenta na aplicação da progressividade do IPTU 
para f ins de cumprimento da função social da propriedade, sendo indispensável para boa execução 
novo plano de diretor que foi aprovado recentemente por esta egrégia casa legislativa. 
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CNP:J: 03.439.239/0001-50 
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Barra do Garças/MT 
No que diz respeito ao direito de propriedade, a planta genérica de valores é uma 
ferramenta fundamental para a implementação da regularização fundiária com finalidade 
econômicos assim como para os processos de desapropriação e justa indenização quando se fizer 
necessário. 
Ao contrário do que possa parecer, a avaliação dos valores imobiliários pertinentes 
aos imóveis municipais urbanos não trata apenas dos valores de mercado dos imóveis, devendo ser 
levado em consideração os valores já praticados como base de cálculo de IPTU para fins de 
progressividade de uma possível implementação de valores atribuídos tanto a construção com os 
terrenos. 
O processo de elaboração da planta genérica deve ser respaldado com critérios 
técnicos auditáveis sempre resguardados a ampla avaliação dos servidores lotados no setor de 
tributação do município, de forma que cada uma das fases do processo de confecção da planta 
genérica de valores possa ser ava liada por todos os interessados. 
Desta forma, cumpre ressaltar que a elaboração da Planta Genérica de Barra do 
Garças foi realizada a partir da execução de cada uma das aludidas fases necessariamente para o 
bom andamento do processo normativo. 
O processo de elaboração das faixas fiscais do município teve como princípio as 
características socioeconômicas das propriedades imobiliárias urbanas, levando-se em consideração 
tanto a finalidade social dos imóveis (presença de imóveis comerciais), o tamanho mínimo dos 
fracionamentos dos terrenos, como o Coeficiente de edificação das construções (um importante 
indicador que demonstra a valor agregado a construção). 
Em seguida, deu-se o levantamento dos valores praticados pela atual planta 
genérica de valores de forma setorizada, levando-se em consideração o conjunto de imóveis dentro 
de cada faixa, considerando para tanto os cadastros imobiliários utilizados no exercício de 2023 e 
2024. 
Contudo, para manter a consistência do levantamento dos valores, apenas para fins 
de fixação do valor de referência praticado em cada uma as faixas, foram desprezados os valores que 
fossem 30% abaixo ou acima da média. Esta técnica permitiu que fossem preservados valores 
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; Barra do Ciarças/MT 
ponderados, impedindo que seja atribuído aos terrenos de menor valoriza ção faixas de valores 
maiores que a média já praticada . 
Já na realização na terceira fase, realizaram levantamentos dos preços médios de 
mercado dos imóveis localizados dentro de cada uma das faixas fiscais . Neste momento aplicaríamos 
das metodologias previstas para avaliação por amostragens dos imóveis em cada uma das fai xas 
fiscais definidas na fase um. 
Dentro da análise realizada, observou-se indícios de que que os valores praticados 
pelo mercado ultrapassavam em muito os preços arbitrados pela Planta Genérica de Valores 
chegando em alguns casos em que os valores de mercado dos imóveis mais elevados ser identificado 
a diferença chegou a 86% a menor. 
Caso sejam encontradas grandes disparidades entre os valores venais praticados e 
os efetivos valores de mercado, o poder executivo municipal poderá acionar dois dos principais 
mecanismos de proteção ao contribuinte, a saber, os princípios da segurança jurídica e o princípio da 
razoabilidade. 
Como foi identificado que o valor praticado pela planta genérica de valores atual é 
significativamente inferior ao praticado no mercado, foi elaborado uma projeção de aumento 
nominal sem, contudo, representar um aumento real no lançamento do IPTU. 
Como o princípio da segurança jurídica é um pilar do Estado Democrático de 
Direito, cabe a administração pública municipal garantir de que o contribuinte não sofra uma 
imposição de tributos de forma abrupta e arbitraria. Daí a necessidade de se, caso seja confirmado 
uma grande disparidade, que sejam aplicados mecanismos de reajustes progressivos aos valores da 
PGV. 
Por sua vez, o princípio da razoabilidade assegura que o aumento de um 
determinado tributo não deva ocorrer de forma desproporcional, recomendado que o reajuste 
ocorra de forma gradativa. 
Neste sentido a aplicação de um reajuste progressivo deverá atentar para a 
recomendação da portaria nQ 511/2009 do extinto Ministério das Cidades recomenda que os 
municípios revisem suas plantas de valores a cada 2 ou 4 anos. Desta forma, ainda que seja estimado 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 
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1 Barra do Ciarças/MT 
um período superior a 4 anos para se atingir o valor ideal para a planta genérica de valores, 
entendemos que pela restrição constitucional de tributar a previsão da progressividade do aumento 
não deva ultrapassar os 4 anos, quando se fara novamente necessário a revisão dos valores 
praticados na PGV, nos termos da portaria nQ 511/2009 do extinto Ministério das Cidades. 
Como forma de garantir o direito constitucional da capacidade contributiva, foi 
mantido e aprimorado o princípio da proporcionalidade dos valores distribuídos entre as faixas 
fiscais, sendo o reajuste real somente a partir do segundo ano. 
Ainda que não seja possível alcançar as fai xas de reajustes ideais condizentes com 
os valores finais de mercado, o aumento deverá permitir que gradativamente possam ser sanadas as 
disparidades de valores dos imóveis com maiores valores agregados dos que possuem baixo valor de 
mercado e que inevitavelmente são de propriedade de contribuintes de menor capacidade 
econômica . 
Como o valor venal de um imóvel deve ser por natureza personalíssimo, foram 
criados critérios objetivos para fa zer com que o imóvel possa ter seu valor venal majorado ou 
atenuado conforme a situação particular de cada um. 
Um exemplo que podemos destacar foi critério urbanístico no qual um terreno 
pode ter seu valor mantido o redu zido caso a via pública que dá acesso a testada do terreno não seja 
asfaltada, não disponha de serviços de água ou de energia elétrica. Esta referida redução poderá ser 
superior a 40% do valor do imóvel fazendo com que os imóveis desprovidos de equipamentos 
urbanos recolham um IPTU menor. 
Outros critérios também poderão ser adotados são o grau de conservação do 
imóvel, a existência ou não de calçadas e muros bem como o tipo de material no qual a edificação foi 
concebida. 
Observa-se que o critério de dosimetria do preço final do valor venal de cada um 
dos móveis deverá ter a sua referência junto ao novo cadastro de contribuintes imobiliários, 
confeccionado pelo setor tributário. 
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Barra do Carças/MT 
Por fim, o projeto de lei a ser apreciado contém todas as informações necessárias 
para elaboração do arbitramento dos valores genéricos das propriedades dentro do território 
municipal. 
Neste sentido, contemplados no projeto de lei que define a nova planta genérica 
de valores a possibilidade de revisões de valores atribuídos a unidades individuais que porventura 
possa não refletir a realidade mercadológica. 
Cabe relembrar que a planta genérica de valores não trata apenas da base de 
cálculo do IPTU, uma vez que interfere diretamente em outros tributos como o ITBI, o ITCD, o imposto 
de renda para fins de ganho de capital, contribuição de melhoria dentre outros. 
A planta genérica de valores também é uma importante ferramenta na aplicação 
da progressividade do IPTU para fins de cumprimento da função social da propriedade, sendo 
indispensável para boa execução do excelent e Plano de Diretor que foi aprovado recentemente. 
Além disso, a planta genérica de valores é uma ferramenta fundamental para a 
implementação da regularização fund iária confins econômicos assim como para os processos de 
desapropriação e justa indenização quando se fizer necessário. 
Essas são as razões, senhor Presidente, pelas quais encaminho o projeto sob 
comento à soberana apreciação dessa Casa de Leis, solicitando, desde já, que os ilustres membros 
do Poder Legislativo entendam os motivos, que possam, ao final, auxiliar o Poder Executivo no 
controle e execução desta mesma norma . 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, 05 de 1.dBi~~ õ 
de 2024. 
, 1 
---e1-------e --------,~-------0--- CNP3: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
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Barra do Ciarças/MT 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 DEO5 DE DE 2024. 
PRo-rocOLO 
CÃW§J: MUNIC)f AL DE B~RA DO GARÇ._AS-MT 
n"~Livro•<>2-~_Fls&J:lrostaQ..5L 
~ 
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------- F U NC IONÁfl.,I ..... O ______ .; 
"INSTITUI A NOVA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO 
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS - MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
O Excelentíssimo Senhor Adilson Gonçalves de Macedo, Prefeito Municipal de Barra do 
Garças - MT, no uso de sua atribuição legal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
SANCIONA a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais, 
Lei Orgânica Municipal e no Código Tributário Municipal tem como objetivo assegurar o valor geral 
dos imóveis localizados no município de Barra do Garças - MT para fins de base de cálculo do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU). 
§1º Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores não substituirão o valor 
venal para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e de direitos reais (ITBI) 
com a base de cálculo já definida no Código Tributário Municipal de Barra do Garças - MT, podendo 
ser utilizado de forma subsidiária. 
§2º Fica o poder executivo municipal responsável por regulamentar a aplicação especial 
da Planta Genérica de Valores para fins de regulação imobiliária no município de Barra do Garças -
MT, primando sempre pela isonomia e capacidade contributiva do contribuinte. 
LIVRO ÚNICO 
VALOR VENAL PARA A BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS 
MUNICIPAIS SOBRE IMÓVEIS 
TÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2º Integram a Planta Genérica de Valores do município de Barra do Garças - MT os 
seguintes anexos : 
1- Mapa e tabela contendo as zonas fiscais do município; 
li - Tabela com os valores genéricos, por m2 (metro quadrado) dos terrenos e edificações; 
§1º Para a unidade imobiliária em que o valor da edificação não agregue valor ao terreno, 
deverá ser considerado para a base de cálculo apenas o valor do terreno nu nos termos do Código 
Tributário Municipal. 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajãs, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
§2º Para fins de balizamento de preço em finalidade distinta ao do lançamento do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), a referência de valor a ser utilizada 
deverá ser a do último período da planilha de progressividade. 
TÍTULO li 
DO CÁLCULO DO VALOR VENAL 
CAPÍTULO 1 
DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES NA ZONA URBANA E URBANIZÁVEL 
Art. 3º Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável não possua edificação, o valor 
venal do imóvel será equivalente ao valor venal do terreno, nos termos do Código Tributário 
Municipal . 
VVI =VVT 
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) 
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) 
Art. 4º O valor venal do terreno urbano ou urbanizável não edificado localizado no 
município de Barra do Garças - MT, será apurado a partir dos dados contidos no cadastro de 
contribu intes imobiliários aplicado sobre o resultado da multiplicação da área da propriedade frente 
ao índice de valor da região fiscal em que o aludido terreno esteja localizado. 
VVT = (IRFt x ATT) x CT x EU 
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) 
ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno (IRFt) 
ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT) 
CARACTERISTICAS DO TERRENO (CT) 
Art. Sº A característica do 
1- PEDOLOGIA 
a) TERRENO ARGILOSO - (1,00} 
b) TERRENO ARENOSO - (0,95) 
c) TERRENO ROCHOSO - (1,00} 
d) MISTO - (1,00} 
e) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
li - TESTADA 
a) UMA UNICA FRENTE - (1,00) 
b) DUAS FRENTES - (1,20) 
e) DUAS FRENTES EM ESQUINA - (1,30} 
----e --------m-------e --------~·'.1---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 ' gabprefbg@hotmail.com , Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
d) MAIS DE DUAS FRENTES - (1,35) 
e) IMOVEL ENCRAVADO- (0,70) 
f) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
Ili - TOPOGRAFIA 
a) TERRENO PLANO - (1,00) 
b) TERRENO EM ACLIVE - (0,90) 
e) TERRENO EM DECLIVE - (0,90) 
d) TERRENO IRREGULAR - (0,90) 
e) TERRENO EM ENCOSTA - (0,80) 
f) ABAIXO DO NIVEL - (0,95) 
g) ACIMA DO NIVEL - (0,95) 
h) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
IV - FECHAMENTO 
a) MURO - (1,00) 
b) GRADE - (1,00) 
e) VIDRO - (1,00) 
d) TELA - (1,00) 
e) CERCA - (1,00) 
f) NENHUM - (1,10) 
g) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
V-CALÇADA 
a) TOTAL - (1,00) 
b) PARCIAL - (1,05) 
e) NENHUM - (1,10) 
d) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
VI - OCUPAÇÃO 
a) BALDIO - (1,05) 
b) CONSTRUIDO - (1,00) 
e) EM OBRA - (1,00) 
d) DEMOLICAO - (1,00) 
e) RUÍNA - (1,10) 
f) TOMBADO - (0,80) 
g) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
VII-OUTRAS 
a) NORMAL/NENHUMA - (1,00) 
b) TERRENO INUNDAVEL - (0,80) 
e) TERRENO ALAGADO - (0,75) 
d) DENTRO DE APP DESDE QUE REGULARIZADO - (O, 70) 
e) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
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CEP: 78.600-907 
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Barra do Ciarças/MT 
Parágrafo único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação dos termos 
aplicados as características do terreno. 
Art. 6º Os equipamentos urbanos (EU) que deverão ser analisados são: 
1- PAVIMENTAÇÃO 
a) ASFALTO - (1,10) 
b) PARALELEPIPEDO - {1,10) 
c) BLOCO CIMENTICIO- {1,10) 
d) NENHUM - {1,0) 
e) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - {1,00) 
li - REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 
a) EXISTENTE - (1,00) 
b) INEXISTENTE - (0,90) 
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - {1,00) 
111 - REDE DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA 
a) EXISTENTE - (1,00) 
b) INEXISTENTE - (0,90) 
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
IV - REDE DE ABASTECIMENTO DE ESGOTO 
a) EXISTE NTE - (1,10) 
b) INEXISTENTE - (1,00) 
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
Parágrafo único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação dos 
Equipamentos Urbanos (EU). 
Art. 7º Caso o terreno faça frente para duas ou mais vias públicas pertencentes a regiões 
fiscais distintas, deverá ser considerado para fins de cálculo do valor venal o índi ce de maior valor. 
Art. 8º Os imóveis em situação de ruína serão considerados como Terrenos não 
edificados para fins aplicação da alíquota do IPTU. 
Art. 9º Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável possua edificação, este terá 
acrescido ao cálculo de seu valor venal o valor da construção, nos termos do Código Tributário 
Municipal. 
i 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 1 
CEP: 78.600-907 l 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com ; Rua Carajás, nº 522, Centro 
' Barra do Carças/MT 
VVI =VVT+VE 
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) 
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) 
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE) 
Art. 10. O valor da edificação será obtido a partir dos dados contidos no cadastro de 
contribuintes imobiliários por meio da aplicação do Índice da Região Fiscal calculado sobre a área 
total edificada, levando em consideração às características da edificação e dos equipamentos 
urbanísticos. 
VE = (IRFt x ATE) x CE 
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE) 
ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL TERRITORIAL (IRFt) 
ÁREA TOTAL EDIFICADA (ATE) 
CARACTERÍSTICA DA EDIFICAÇÃO (CE) 
EQUIPAMENTOS URBANÍSTICOS (EU) 
Art. 11. A Característica da Edificação (CE) levará em consideração os seguintes 
elementos: 
1 - ESTRUTURA 
a) ALVENARIA - (1,10) 
b) MADEIRA - (0,80) 
c) METAL - (0,85) 
d) MISTO - (1,00) 
e) OUTROS- (1,00) 
f) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
li -COBERTURA 
a) TELHA CERÂMICA - (1,00) 
b) TELHA CONCRETO - (1,10) 
c) FIBROCIMENTO - (0,95) 
d) TELHADO VERDE - (0,90) 
e) ZINCO - (1,00) 
f) LAJE - (1,10) 
g) OUTROS NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
Ili - CONSERVAÇÃO 
a) ÓTIMO - (1,15) 
----e -------• -------·e--------5----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com I Rua Carajãs, nº 522, Centro 
' Barra do Carças/MT 
b) BOM - {1,00) 
c) REGULAR - (0,9) 
d) RUIM-(0,7) 
e) INABITAVEL OU NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
IV- PISCINA/DECK 
a) EXISTENTE - (1,20) 
b) INEXISTENTE - (1,00) 
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
Parágrafo segundo. Presume-se como tendo uma ótima conservação o imóvel que 
possua até cinco anos da homologação do habite-se de reforma ou de edificação. 
Parágrafo segundo. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação das 
Característica da Edificação (CE). 
CAPÍTULO li 
DO VALOR VENAL DAS CHÁCARAS DE LAZER E GLEBAS 
NA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA 
SEÇÃO 1 
Base de cálculo Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro 
do perímetro urbano, zona urbanizável 
Art. 12. O cálculo do valor do terreno será a área total da chácara sobre o índice da 
respectiva Zona Fiscal descrita no anexo. 
SEÇÃO li 
Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, 
zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2 
Art. 13. Para a identificação do valor venal dos terrenos de chácaras de lazer e glebas 
localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, e que não 
possuam edificações ou benfeitorias será o mesmo descritos nos artigos anteriores. 
VVI =VVT 
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) 
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) 
Parágrafo único. Para a identificação do valor venal dos terrenos de chácaras de lazer e 
glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m 2, e 
que não possuam edificação será o mesmo descritos nos artigos anteriores. 
----e -------~ --------G-------0----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com , Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
VVT = IRFt x ATT 
VALOR VENAL DO TERRENO {VVT) 
ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno (IRFt) 
ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT) 
Art. 14. Para a identificação do valor venal dos imóveis (VVI) de chácaras de lazer e glebas 
localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2
, tendo elas 
edificações ou benfeit orias, o cálculo será reali zado da seguinte forma . 
VVI = (VVT + VE) x VB 
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) 
VALOR DO TERRENO (VVT) 
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE) 
VALOR DAS BENFEITORIAS (VB) 
§1º Para a identificação do valor da edificação (VE) de chácaras de lazer e glebas 
localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2
, será o 
mesmo descritos nos artigos anteriores. 
SEÇÃO Ili 
Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, 
zona urbanizável e que possuam ACIMA de 10.000 m2 
Art. 15. O cálculo das Glebas urbanas que possuam ACIMA de 7.800 m2 e das chácaras de 
lazer terão seu valor venal do imóvel calculado a partir do valor apurado com o terreno, benfeitoria 
e edificação. 
VVI = (VVT + VE) + VB 
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) 
VALOR DO TERRENO (VVT) 
VALOR DAS BENFEITORIAS (VB) 
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE) 
§1º Para a identificação do valor da edificação (VE) de chácaras de lazer e glebas 
localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ACIMA de 10.000 m2, será 
o mesmo descritos nos artigos anteriores. 
§2º Para a identificação do valor das benfeitorias (VB) de chácaras de lazer e glebas 
localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, será 
realizado a partir da seguinte fórmula : 
§3º A característica das benfeitorias (CB) levará em consideração os seguintes elementos: 
---e -------i'9--------fi::~-------,·~ ---
cNPJ: 03.439.239/0001-50 1 
CEP: 78.600-907 1 
(66) 3402-2000 
i 
gabprefbg@hotmail.com ' Rua Carajás, nº 522, Centro 
1 Barra do Carças/MT 1 
CB = CBp x CBq x CBe x CBI x CBa 
1 -CHAFARIZ; 
a) EXISTENTE - (1,20) 
b) INEXISTENTE - (1,00) 
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
11- QUADRA OU CAMPO DE FUTEBOL OU SEMELHANTE; 
a) EXISTENTE - (1,20) 
b) INEXISTENTE- (1,00) 
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
Ili - ESTABULO OU EQUIVALENTE; 
a) EXISTENTE - (1,20) 
b) INEXISTENTE - (1,00) 
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
IV- LAGO CONTENPLATIVO; 
a) EXISTENTE - (1,20) 
b) INEXISTENTE - (1,00) 
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
V- HELIPORTO E PISTA DE AVIÃO. 
a) EXISTENTE - (1,20) 
b) INEXISTENTE - (1,00) 
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00) 
§ 4º Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação das características das 
benfeitorias (CB). 
§5º Nos casos das Glebas localizadas dentro do perímetro urbano ou zona urbanizável 
que possuam ACIMA de 10.000 m2 ou chácaras de lazer, estas terão aplicado a seu ÍNDICE DA REGIÃO 
FISCAL do terreno o seguinte índice regressivo: 
ÁREA M2 REGRESSIVIDADE IRFt 
Até 10.000 1,00 
Acima de 10.000 até 15.000 0,95 
Acima de 15.000 até 20.000 0,90 
----e -------e i-------~ -------0---- ! 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 ,• 
CEP: 78.600-907 . 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com , Rua Carajás, nº 522, Centro 1 Barra do Ciarças/MT 
Acima de 20.000 até 25.000 0,80 
Acima de 25.000 até 30.000 0,70 
Acima de 30.000 até 35.000 0,65 
Acima de 35.000 até 40.000 0,60 
Acima de 40.000 0,55 
CAPÍTULO Ili 
DA DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE. 
Art. 16. A prestação de todas as informações para a abertura inicial Boletim de Cadastro 
Imobiliário {BCI) como as alterações das características do imóvel deverá ser prestada pelo 
contribuinte nos termos do decreto regulamentar. 
Parágrafo único. Em sendo verificada a ausência da prestação de informações por parte 
do contribuinte, deverá a administração tributária, após tomar conhecimento das mudanças das 
características do imóvel promover a readequação junto ao Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) de 
forma a manter atualizados os dados cadastrais independente de comunicação previa do 
contribuinte. 
CAPÍTULO IV 
DA REVISÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU 
SEÇÃO 1 
Do recurso sumário 
Art. 17. Para as propriedades loca lizadas no perímetro urbano ou urbanizável com 
metragem do terreno inferior a 50.000 (cinquenta mil) metros quadrados, bem como as chácaras de 
lazer o recurso para avaliação do valor da propriedade poderá ser proposto junto ao setor de tributos 
da prefeitura devendo este ser analisado de forma célere e monocrática . 
§1º O prazo para a apreciação do recurso será de 15 (quinze) dias corridos podendo ser 
estendido em igual período desde que de forma fundamentada. 
§2º O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído 
com os documentos elencados junto ao Decreto Regulamentar. 
§3º Sendo a documentação insuficiente para a apreciação do pedido, o agente analisador 
do recurso poderá realizar diligências até a propriedade que compõe o objeto do recurso. 
Art. 18. Do parecer contrário ao pedido do contribuinte caberá recurso no prazo de 15 
(quinze) dias corridos ao Gerente de Arrecadação para que a decisão seja reavaliada . 
§1º Permanecendo a decisão tomada pelo primeiro julgador fica mantida a decisão, 
devendo ser dado ciência ao contribuinte do inteiro teor da decisão. 
§2º No caso de a decisão da primeira instância ser reformulada, deverá ser providenciada 
a retificação do Cadastro Imobiliário junto à Administração Tributária Municipal. 
---e,-------,m--------0,-------,A----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com , Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
SEÇÃO li 
Do Recurso Ordinário 
Art.19. Para as demais propriedades não enquadradas no artigo 17, a Reclamação quanto 
ao valor venal da propriedade poderá ser proposto junto ao setor tributário. 
§ 1º O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído 
com os seguintes documentos: 
1 - Projeto da área edificada; 
li - Fotos da edificação; 
Ili - Análise descritiva da propriedade; 
IV - Cópia da Certidão de registro do imóvel emitida a menos de dois anos. 
V - Matrícula do imóvel junto ao RGI. 
§ 2º Todo o trâmite de aval iação do recurso deverá obedecer aos procedimentos 
adotados pelo Código Tributário Municipal. 
SEÇÃO Ili 
Demais aspectos do recurso 
Art. 21. Apenas o contribuinte responsável pelo pagamento do tributo ou seu procurador 
é competente para requerer a revisão do valor venal de sua propriedade. 
Parágrafo único. Nos casos em que existam responsáveis subsidiários pelo recolhimento 
do imposto estes também poderão requerer a revisão do valor venal. 
Art. 22. No ato da interposição do recurso o contribuinte deverá realizar a revisão de seu 
cadastro na central de atendimento ao contribuinte fornecendo obrigatoriamente: 
1 - O endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações ou retirar a 
notificação, nos termos do Decreto Regulamentar; 
li - Os dados do contribuinte e de seus representantes legais nos termos do Decreto 
Regulamentar. 
Art. 23. A notificação do sujeito passivo será realizada pela Administração Tributária 
Municipal, preferencialmente, por meio de processo eletrônico, através de Correio Eletrônico 
previamente cadastrado quando da Reali zação do Cadastro Mobiliário Municipal ou através do 
Domínio Tributário Eletrônico - DTE. 
§1º Além das formas de notificação descritas no caput, serão admitidas as seguintes 
formas de notificação: 
1- pessoalmente por agente da Administração Tributária Municipal; 
li - por postagem pelas empresas de correios; 
Ili - comunicação quando o contribuinte comparecer junto a Fazenda Pública municipal; 
IV - por meio de publicação no edital no Diário Oficial do Município - DOM, ou 
equivalente. 
---e -------1'9---------0 -------1~~---
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Ciarças/MT 
§2º Considerará a notificação entregue: 
1 - no ato da entrega quando realizada pelo agente da Fazenda Pública; 
li - 05 (cinco) dias após a postagem dos correios e correspondência eletrônica; 
Ili - com a entrega da comunicação junto a Administração Tributária Municipal; 
IV - na abertura da notificação eletrônica ou dez dias após o envio, e; 
V - no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município - DOM. 
§3º O sujeito passivo deverá cadastrar endereço de correio eletrônico para o 
recebimento de notificações ou retirar a notificação no setor tributário na sede da Prefeitura de Barra 
do Garças. 
Art. 24. Fica suspensa o lançamento do imposto enquanto o valor venal estiver sendo 
objeto de recurso, desde que protocolado antes do surgimento do fato gerador. 
Art. 25. Restarão prejudicados os recursos que: 
1 - Tiverem o viés meramente protelatório; 
li - Tiverem seu objeto já apreciado em recursos anteriores . 
Ili - O requerente não for competente para postular; 
IV- Não forem fornecidas a documentação mínima. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
SEÇÃO ÚNICA 
Das disposições finais. 
Art. 26. Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores estão expressos em 
moeda corrente e terá sua atualização realizada pelo índice adotado pelo Código Tributário em sua 
Unidade Fiscal Municipal, sendo os reajustes seguidos de acordo com a mera correção monetária 
promovida pela administração municipal e publicado por meio de decreto regulamentar até o último 
dia útil do exercício. 
Parágrafo único. Qualquer reajuste acima da correção monetária deverá ser promovido 
por lei específica para esta finalidade. 
Art. 27. A distribuição das zonas fiscais foi realizada geograficamente nos termos do 
anexo da presente lei e nos termos do Decreto Regulamentar. 
Parágrafo único. Aos Imóveis nos Distritos localizados na Zona de Urbanização Específica 
deverão ser aplicado os valores descritos no Setor Fiscal 31. 
Art. 28. Os parcelamentos de solo loca lizados fora do espaço urbano ou de expansão 
urbana que sejam descaracterizadas como áreas rurais, quando não descriminados nos anexos 
deverão ser enquadrados na Zona Fiscal 31, ressalvada a hipótese descrita no artigo 34 da presente 
lei. 
Art. 29. Deverá o poder executivo municipal editar até o último dia útil do exercício 
Decreto regulamentar atualizando o descritivo do anexo da presente Planta Genérica de Valores, que 
discrimina, por face dos terrenos, as respectivas zonas fiscais, considerando o nome dos logradouros 
e os números das quadras. 
----e --------~t---------G-------0----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com · Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
Art. 30. Presume-se para fins de fixação da base de cálculo do IPTU como sendo todo o 
perímetro urbano e suas alterações posteriores. 
Art. 31. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a Utilização da presente Planta 
Genérica de Valores a aplicação dos elementos valorativos considerando sempre o último nível da 
progressividade dos valores nas seguintes hipóteses: 
1 - Promover a avaliação dos imóveis para fins da utilização do aludido bem para fins de 
quitação de tributos municipais por meio da dação em pagamento; 
li - Realizar o balizamento do valor do imóvel para compor a média ponderada no 
processo de análise de base de cálculo do Imposto sobre Transmissão onerosa de bens imóveis 
intervivos ; 
Ili - Realizar a avaliação de seu próprio patrimônio Imobiliário; 
IV- Para realizar o arbitramento do valor da propriedade com finalidade de regularização 
fundiária. 
Art. 32. Fica ainda autorizado o poder executivo municipal a conceder uma redução de 
até 90% (Noventa por cento) no arbitramento da base de cálculo dos imóveis para fins de 
Regularização Fundiária nos termos do Decreto Regulamentar. 
Art. 33. Em sede de uso e ocupação do solo para fins de utilização da propriedade 
segundo sua finalidade social, fica o poder executivo municipal responsável pela aplicação da 
presente Planta Genérica de Valores para fins de progressividade do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos termos do Código Tributário Municipal. 
Art. 34. No caso da ocorrência de imóveis não cadastrados, ou sem valor estabelecido 
pela Planta Genérica de Valores mencionada no caput o seu valor será determinado pelo Órgão 
Municipal competente, com valores equivalentes aos dos imóveis lindeiros ou confinantes, 
guardadas as diferenças topográficas e físicas. 
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para a matéria que 
possua reserva constitucional de anterioridade, que passará a vigorar no dia 1º de janeiro de 2025, 
quando restará revogadas todas as disposições em contrário. 
_/) ~ ete do Prefeito 
__,._._V"'-€>--.i:~~,w,-~.,L.JL.=--- de 2024. 
Municipal de Barra do Garças/MT, Qfi_ de 
. -L 
ADILSO 
Prefeito Municipal 
---e -------4a--------e-------0 ---
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 

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