Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2024 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI A NOVA PLANTA GENÉRICA DE
VALORES DO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS ‐ MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
‐
‐
‐
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
‐
MENSAGEM N2 OJ 5 DE 05 DE vS2F __
DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o projeto de lei apenso, que institui a nova Planta Genérica de Valores.
A desatualização da Planta Genérica de Valores tem sido objeto de cobrança pelo
Tribunal de Contas Estadual e como tal tem sido um entrave para a implantação de políticas públicas
na execução de projetos que visam assegurar a devida função social das propriedades localizadas no
perímetro urbano e na zona urbanizável do município.
Segundo a instrução normativa nº 511/2009 do extinto ministério das cidades em
seu artigo 30 traz a seguinte redação:
Art. 30. Recomenda-se que o resultado final da avaliação retrate a real situação dos valores
dos imóveis no mercado, permitindo o fortalecimento da arrecadação local dos tributos
imobiliários e a promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômica dos
contribuintes.
§ 1º A atividade de avaliação dos imóveis e a necessidade de manter os seus valores
atualizados cabe aos administradores municipais.
§ 2º Para manter atualizada a base de cálculo do IPTU e demais tributos imobiliários
recomenda-se que o ciclo de avaliação dos imóveis seja de, no máximo, 4 (quatro)
anos.
( .. .)
A Planta de Valores Genéricos é pârte integrante do sistema tributário municipal,
sendo responsável pela formação do preço base dos imóveis loca lizados dentro do território
municipal para fins, em especial, da cobrança do imposto sobre propriedade territorial e predial
urbana.
Naturalmente, a principal finalidade da planta genérica de valores está vinculada
em compor o Valor Vena l Presumido do imóvel que, aplicada sobre o cadastro de contribuintes
imobiliário, serve como elemento da base de cálculo para cobrança do IPTU.
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boletim de
cadastro
imobiliário
(BCI) +
planta
genérica de
valores
(PGV)
valor
venal do
imóvel
(PGV)
Desta forma, quando aplicamos a alíquota do IPTU sobre o Valor Venal do imóvel
temos o valor a ser lançado a título de imposto.
valor
venal do
imóvel
(PGV) X alíquota
do IPTU
(%)
Valor do
imposto
(R$)
Muito mais do que servir de referência para a delineação da base de cálculo do
IPTU municipal que terá mais de 40% desta receita empregada em despesas ligadas a saúde e
educação, a Planta Genérica de Valores é indispensável para assegurar a eficácia na implementação
de políticas públicas de reorganização da ocupação urbana inibindo a especulação imobiliária
depredatória que tanto prejudica o poder público municipal em proporcionar os serviços urbanos
básicos de atenção a população.
No projeto de lei ora encaminhado foram contemplados conceitos do direito ao
contraditório no que diz respeito ao valor das propriedades dando a oportunidade para que pontuais
equívocos no dimensionamento na base de cálculo sejam corrigidos de forma célere, segurança
jurídica para que a prefeitura fomente o cumprimento da função social das propriedades localizadas
no perímetro urbano, legitimidade, legalidade, equidade e efetividade.
Por se tratar de uma lei de natureza tributária sujeita ao princípio da anterioridade,
este conteúdo precisaria ser aprovado no exercício de 2024 para produzir todos os seus efeitos a
partir de 2025 .
Visando o menor impacto possível a nossa população e atendendo a recomendação
do nobre Tribunal de Contas do estado foi adotado um programa de progressividade da aplicação
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genérica dos valores de forma que o impacto da adequação dos valores venha ocorrer de forma
gradual, até mesmo permitindo que eventuais descompassas nos valores possam ser corrigidos.
Atendendo ao pedido dos nobres vereadores que participaram da apresentação do
projeto de lei na plant a genérica de valores foi reformulado o programa de progressividade de
implantação do valor imobiliário passando de 4 pa ra 5 anos o prazo de amortização da implantação
dos valores da alud ida planta, bem como foram reduzidos os valores iniciais da progressividade a
serem aplicados já no exercício de 2025 em relação ao projeto anterior.
Nos termos das melhores práticas a cobrança do IPTU está dividido em 4 fases
sendo o processo de composição da Plant a Genérica de Valores presente no projeto de lei em
epígrafe, uma das fa ses dest e processo cícl ico do lançament o do imposto a saber:
Código Tributário
Municipal
Planta Genérica
de Valores
Cadastro
Imobiliário
Administração
Tributária
Define a alíquota, a formatação da base de
cálculo, isenções, forma de recolhimento
Valores base de cálculo, características dos
imóveis e as zonas fiscais (faixas}
Qualificação dos imóveis (tamanho e
características) e dos contribuintes (dados)
Regulamentação da cobrança do imposto
{boletos, concessão de isenções ... )
Para a formação da Planta Genérica de Valores faz se necessário a implementação
de técnicas multidisciplinares que visa aferir de forma genérica os valores tanto de área construída
como de t erreno objeto de fracionament o.
É pertinente destacar que a planta genérica de valores não trata apenas da base de
cálculo do IPTU, uma vez que interfere diretamente em outros tributos como o ITBI, o ITCD, o imposto
de renda para fins de ganho de capital, cont ribuição de melhoria dentre outros. Além disto, a planta
genérica de valores também é uma importante ferramenta na aplicação da progressividade do IPTU
para f ins de cumprimento da função social da propriedade, sendo indispensável para boa execução
novo plano de diretor que foi aprovado recentemente por esta egrégia casa legislativa.
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No que diz respeito ao direito de propriedade, a planta genérica de valores é uma
ferramenta fundamental para a implementação da regularização fundiária com finalidade
econômicos assim como para os processos de desapropriação e justa indenização quando se fizer
necessário.
Ao contrário do que possa parecer, a avaliação dos valores imobiliários pertinentes
aos imóveis municipais urbanos não trata apenas dos valores de mercado dos imóveis, devendo ser
levado em consideração os valores já praticados como base de cálculo de IPTU para fins de
progressividade de uma possível implementação de valores atribuídos tanto a construção com os
terrenos.
O processo de elaboração da planta genérica deve ser respaldado com critérios
técnicos auditáveis sempre resguardados a ampla avaliação dos servidores lotados no setor de
tributação do município, de forma que cada uma das fases do processo de confecção da planta
genérica de valores possa ser ava liada por todos os interessados.
Desta forma, cumpre ressaltar que a elaboração da Planta Genérica de Barra do
Garças foi realizada a partir da execução de cada uma das aludidas fases necessariamente para o
bom andamento do processo normativo.
O processo de elaboração das faixas fiscais do município teve como princípio as
características socioeconômicas das propriedades imobiliárias urbanas, levando-se em consideração
tanto a finalidade social dos imóveis (presença de imóveis comerciais), o tamanho mínimo dos
fracionamentos dos terrenos, como o Coeficiente de edificação das construções (um importante
indicador que demonstra a valor agregado a construção).
Em seguida, deu-se o levantamento dos valores praticados pela atual planta
genérica de valores de forma setorizada, levando-se em consideração o conjunto de imóveis dentro
de cada faixa, considerando para tanto os cadastros imobiliários utilizados no exercício de 2023 e
2024.
Contudo, para manter a consistência do levantamento dos valores, apenas para fins
de fixação do valor de referência praticado em cada uma as faixas, foram desprezados os valores que
fossem 30% abaixo ou acima da média. Esta técnica permitiu que fossem preservados valores
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ponderados, impedindo que seja atribuído aos terrenos de menor valoriza ção faixas de valores
maiores que a média já praticada .
Já na realização na terceira fase, realizaram levantamentos dos preços médios de
mercado dos imóveis localizados dentro de cada uma das faixas fiscais . Neste momento aplicaríamos
das metodologias previstas para avaliação por amostragens dos imóveis em cada uma das fai xas
fiscais definidas na fase um.
Dentro da análise realizada, observou-se indícios de que que os valores praticados
pelo mercado ultrapassavam em muito os preços arbitrados pela Planta Genérica de Valores
chegando em alguns casos em que os valores de mercado dos imóveis mais elevados ser identificado
a diferença chegou a 86% a menor.
Caso sejam encontradas grandes disparidades entre os valores venais praticados e
os efetivos valores de mercado, o poder executivo municipal poderá acionar dois dos principais
mecanismos de proteção ao contribuinte, a saber, os princípios da segurança jurídica e o princípio da
razoabilidade.
Como foi identificado que o valor praticado pela planta genérica de valores atual é
significativamente inferior ao praticado no mercado, foi elaborado uma projeção de aumento
nominal sem, contudo, representar um aumento real no lançamento do IPTU.
Como o princípio da segurança jurídica é um pilar do Estado Democrático de
Direito, cabe a administração pública municipal garantir de que o contribuinte não sofra uma
imposição de tributos de forma abrupta e arbitraria. Daí a necessidade de se, caso seja confirmado
uma grande disparidade, que sejam aplicados mecanismos de reajustes progressivos aos valores da
PGV.
Por sua vez, o princípio da razoabilidade assegura que o aumento de um
determinado tributo não deva ocorrer de forma desproporcional, recomendado que o reajuste
ocorra de forma gradativa.
Neste sentido a aplicação de um reajuste progressivo deverá atentar para a
recomendação da portaria nQ 511/2009 do extinto Ministério das Cidades recomenda que os
municípios revisem suas plantas de valores a cada 2 ou 4 anos. Desta forma, ainda que seja estimado
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1 Barra do Ciarças/MT
um período superior a 4 anos para se atingir o valor ideal para a planta genérica de valores,
entendemos que pela restrição constitucional de tributar a previsão da progressividade do aumento
não deva ultrapassar os 4 anos, quando se fara novamente necessário a revisão dos valores
praticados na PGV, nos termos da portaria nQ 511/2009 do extinto Ministério das Cidades.
Como forma de garantir o direito constitucional da capacidade contributiva, foi
mantido e aprimorado o princípio da proporcionalidade dos valores distribuídos entre as faixas
fiscais, sendo o reajuste real somente a partir do segundo ano.
Ainda que não seja possível alcançar as fai xas de reajustes ideais condizentes com
os valores finais de mercado, o aumento deverá permitir que gradativamente possam ser sanadas as
disparidades de valores dos imóveis com maiores valores agregados dos que possuem baixo valor de
mercado e que inevitavelmente são de propriedade de contribuintes de menor capacidade
econômica .
Como o valor venal de um imóvel deve ser por natureza personalíssimo, foram
criados critérios objetivos para fa zer com que o imóvel possa ter seu valor venal majorado ou
atenuado conforme a situação particular de cada um.
Um exemplo que podemos destacar foi critério urbanístico no qual um terreno
pode ter seu valor mantido o redu zido caso a via pública que dá acesso a testada do terreno não seja
asfaltada, não disponha de serviços de água ou de energia elétrica. Esta referida redução poderá ser
superior a 40% do valor do imóvel fazendo com que os imóveis desprovidos de equipamentos
urbanos recolham um IPTU menor.
Outros critérios também poderão ser adotados são o grau de conservação do
imóvel, a existência ou não de calçadas e muros bem como o tipo de material no qual a edificação foi
concebida.
Observa-se que o critério de dosimetria do preço final do valor venal de cada um
dos móveis deverá ter a sua referência junto ao novo cadastro de contribuintes imobiliários,
confeccionado pelo setor tributário.
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Por fim, o projeto de lei a ser apreciado contém todas as informações necessárias
para elaboração do arbitramento dos valores genéricos das propriedades dentro do território
municipal.
Neste sentido, contemplados no projeto de lei que define a nova planta genérica
de valores a possibilidade de revisões de valores atribuídos a unidades individuais que porventura
possa não refletir a realidade mercadológica.
Cabe relembrar que a planta genérica de valores não trata apenas da base de
cálculo do IPTU, uma vez que interfere diretamente em outros tributos como o ITBI, o ITCD, o imposto
de renda para fins de ganho de capital, contribuição de melhoria dentre outros.
A planta genérica de valores também é uma importante ferramenta na aplicação
da progressividade do IPTU para fins de cumprimento da função social da propriedade, sendo
indispensável para boa execução do excelent e Plano de Diretor que foi aprovado recentemente.
Além disso, a planta genérica de valores é uma ferramenta fundamental para a
implementação da regularização fund iária confins econômicos assim como para os processos de
desapropriação e justa indenização quando se fizer necessário.
Essas são as razões, senhor Presidente, pelas quais encaminho o projeto sob
comento à soberana apreciação dessa Casa de Leis, solicitando, desde já, que os ilustres membros
do Poder Legislativo entendam os motivos, que possam, ao final, auxiliar o Poder Executivo no
controle e execução desta mesma norma .
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, 05 de 1.dBi~~ õ
de 2024.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 DEO5 DE DE 2024.
PRo-rocOLO
CÃW§J: MUNIC)f AL DE B~RA DO GARÇ._AS-MT
n"~Livro•<>2-~_Fls&J:lrostaQ..5L
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------- F U NC IONÁfl.,I ..... O ______ .;
"INSTITUI A NOVA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
O Excelentíssimo Senhor Adilson Gonçalves de Macedo, Prefeito Municipal de Barra do
Garças - MT, no uso de sua atribuição legal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais,
Lei Orgânica Municipal e no Código Tributário Municipal tem como objetivo assegurar o valor geral
dos imóveis localizados no município de Barra do Garças - MT para fins de base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU).
§1º Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores não substituirão o valor
venal para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e de direitos reais (ITBI)
com a base de cálculo já definida no Código Tributário Municipal de Barra do Garças - MT, podendo
ser utilizado de forma subsidiária.
§2º Fica o poder executivo municipal responsável por regulamentar a aplicação especial
da Planta Genérica de Valores para fins de regulação imobiliária no município de Barra do Garças -
MT, primando sempre pela isonomia e capacidade contributiva do contribuinte.
LIVRO ÚNICO
VALOR VENAL PARA A BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS
MUNICIPAIS SOBRE IMÓVEIS
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Integram a Planta Genérica de Valores do município de Barra do Garças - MT os
seguintes anexos :
1- Mapa e tabela contendo as zonas fiscais do município;
li - Tabela com os valores genéricos, por m2 (metro quadrado) dos terrenos e edificações;
§1º Para a unidade imobiliária em que o valor da edificação não agregue valor ao terreno,
deverá ser considerado para a base de cálculo apenas o valor do terreno nu nos termos do Código
Tributário Municipal.
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§2º Para fins de balizamento de preço em finalidade distinta ao do lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), a referência de valor a ser utilizada
deverá ser a do último período da planilha de progressividade.
TÍTULO li
DO CÁLCULO DO VALOR VENAL
CAPÍTULO 1
DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES NA ZONA URBANA E URBANIZÁVEL
Art. 3º Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável não possua edificação, o valor
venal do imóvel será equivalente ao valor venal do terreno, nos termos do Código Tributário
Municipal .
VVI =VVT
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)
Art. 4º O valor venal do terreno urbano ou urbanizável não edificado localizado no
município de Barra do Garças - MT, será apurado a partir dos dados contidos no cadastro de
contribu intes imobiliários aplicado sobre o resultado da multiplicação da área da propriedade frente
ao índice de valor da região fiscal em que o aludido terreno esteja localizado.
VVT = (IRFt x ATT) x CT x EU
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)
ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno (IRFt)
ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT)
CARACTERISTICAS DO TERRENO (CT)
Art. Sº A característica do
1- PEDOLOGIA
a) TERRENO ARGILOSO - (1,00}
b) TERRENO ARENOSO - (0,95)
c) TERRENO ROCHOSO - (1,00}
d) MISTO - (1,00}
e) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
li - TESTADA
a) UMA UNICA FRENTE - (1,00)
b) DUAS FRENTES - (1,20)
e) DUAS FRENTES EM ESQUINA - (1,30}
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d) MAIS DE DUAS FRENTES - (1,35)
e) IMOVEL ENCRAVADO- (0,70)
f) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
Ili - TOPOGRAFIA
a) TERRENO PLANO - (1,00)
b) TERRENO EM ACLIVE - (0,90)
e) TERRENO EM DECLIVE - (0,90)
d) TERRENO IRREGULAR - (0,90)
e) TERRENO EM ENCOSTA - (0,80)
f) ABAIXO DO NIVEL - (0,95)
g) ACIMA DO NIVEL - (0,95)
h) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
IV - FECHAMENTO
a) MURO - (1,00)
b) GRADE - (1,00)
e) VIDRO - (1,00)
d) TELA - (1,00)
e) CERCA - (1,00)
f) NENHUM - (1,10)
g) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
V-CALÇADA
a) TOTAL - (1,00)
b) PARCIAL - (1,05)
e) NENHUM - (1,10)
d) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
VI - OCUPAÇÃO
a) BALDIO - (1,05)
b) CONSTRUIDO - (1,00)
e) EM OBRA - (1,00)
d) DEMOLICAO - (1,00)
e) RUÍNA - (1,10)
f) TOMBADO - (0,80)
g) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
VII-OUTRAS
a) NORMAL/NENHUMA - (1,00)
b) TERRENO INUNDAVEL - (0,80)
e) TERRENO ALAGADO - (0,75)
d) DENTRO DE APP DESDE QUE REGULARIZADO - (O, 70)
e) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
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Parágrafo único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação dos termos
aplicados as características do terreno.
Art. 6º Os equipamentos urbanos (EU) que deverão ser analisados são:
1- PAVIMENTAÇÃO
a) ASFALTO - (1,10)
b) PARALELEPIPEDO - {1,10)
c) BLOCO CIMENTICIO- {1,10)
d) NENHUM - {1,0)
e) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - {1,00)
li - REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
a) EXISTENTE - (1,00)
b) INEXISTENTE - (0,90)
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - {1,00)
111 - REDE DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA
a) EXISTENTE - (1,00)
b) INEXISTENTE - (0,90)
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
IV - REDE DE ABASTECIMENTO DE ESGOTO
a) EXISTE NTE - (1,10)
b) INEXISTENTE - (1,00)
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
Parágrafo único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação dos
Equipamentos Urbanos (EU).
Art. 7º Caso o terreno faça frente para duas ou mais vias públicas pertencentes a regiões
fiscais distintas, deverá ser considerado para fins de cálculo do valor venal o índi ce de maior valor.
Art. 8º Os imóveis em situação de ruína serão considerados como Terrenos não
edificados para fins aplicação da alíquota do IPTU.
Art. 9º Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável possua edificação, este terá
acrescido ao cálculo de seu valor venal o valor da construção, nos termos do Código Tributário
Municipal.
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VVI =VVT+VE
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)
Art. 10. O valor da edificação será obtido a partir dos dados contidos no cadastro de
contribuintes imobiliários por meio da aplicação do Índice da Região Fiscal calculado sobre a área
total edificada, levando em consideração às características da edificação e dos equipamentos
urbanísticos.
VE = (IRFt x ATE) x CE
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)
ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL TERRITORIAL (IRFt)
ÁREA TOTAL EDIFICADA (ATE)
CARACTERÍSTICA DA EDIFICAÇÃO (CE)
EQUIPAMENTOS URBANÍSTICOS (EU)
Art. 11. A Característica da Edificação (CE) levará em consideração os seguintes
elementos:
1 - ESTRUTURA
a) ALVENARIA - (1,10)
b) MADEIRA - (0,80)
c) METAL - (0,85)
d) MISTO - (1,00)
e) OUTROS- (1,00)
f) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
li -COBERTURA
a) TELHA CERÂMICA - (1,00)
b) TELHA CONCRETO - (1,10)
c) FIBROCIMENTO - (0,95)
d) TELHADO VERDE - (0,90)
e) ZINCO - (1,00)
f) LAJE - (1,10)
g) OUTROS NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
Ili - CONSERVAÇÃO
a) ÓTIMO - (1,15)
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b) BOM - {1,00)
c) REGULAR - (0,9)
d) RUIM-(0,7)
e) INABITAVEL OU NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
IV- PISCINA/DECK
a) EXISTENTE - (1,20)
b) INEXISTENTE - (1,00)
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
Parágrafo segundo. Presume-se como tendo uma ótima conservação o imóvel que
possua até cinco anos da homologação do habite-se de reforma ou de edificação.
Parágrafo segundo. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação das
Característica da Edificação (CE).
CAPÍTULO li
DO VALOR VENAL DAS CHÁCARAS DE LAZER E GLEBAS
NA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA
SEÇÃO 1
Base de cálculo Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro
do perímetro urbano, zona urbanizável
Art. 12. O cálculo do valor do terreno será a área total da chácara sobre o índice da
respectiva Zona Fiscal descrita no anexo.
SEÇÃO li
Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano,
zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2
Art. 13. Para a identificação do valor venal dos terrenos de chácaras de lazer e glebas
localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, e que não
possuam edificações ou benfeitorias será o mesmo descritos nos artigos anteriores.
VVI =VVT
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)
Parágrafo único. Para a identificação do valor venal dos terrenos de chácaras de lazer e
glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m 2, e
que não possuam edificação será o mesmo descritos nos artigos anteriores.
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VVT = IRFt x ATT
VALOR VENAL DO TERRENO {VVT)
ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno (IRFt)
ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT)
Art. 14. Para a identificação do valor venal dos imóveis (VVI) de chácaras de lazer e glebas
localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2
, tendo elas
edificações ou benfeit orias, o cálculo será reali zado da seguinte forma .
VVI = (VVT + VE) x VB
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)
VALOR DO TERRENO (VVT)
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)
VALOR DAS BENFEITORIAS (VB)
§1º Para a identificação do valor da edificação (VE) de chácaras de lazer e glebas
localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2
, será o
mesmo descritos nos artigos anteriores.
SEÇÃO Ili
Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano,
zona urbanizável e que possuam ACIMA de 10.000 m2
Art. 15. O cálculo das Glebas urbanas que possuam ACIMA de 7.800 m2 e das chácaras de
lazer terão seu valor venal do imóvel calculado a partir do valor apurado com o terreno, benfeitoria
e edificação.
VVI = (VVT + VE) + VB
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)
VALOR DO TERRENO (VVT)
VALOR DAS BENFEITORIAS (VB)
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)
§1º Para a identificação do valor da edificação (VE) de chácaras de lazer e glebas
localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ACIMA de 10.000 m2, será
o mesmo descritos nos artigos anteriores.
§2º Para a identificação do valor das benfeitorias (VB) de chácaras de lazer e glebas
localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, será
realizado a partir da seguinte fórmula :
§3º A característica das benfeitorias (CB) levará em consideração os seguintes elementos:
---e -------i'9--------fi::~-------,·~ ---
cNPJ: 03.439.239/0001-50 1
CEP: 78.600-907 1
(66) 3402-2000
i
gabprefbg@hotmail.com ' Rua Carajás, nº 522, Centro
1 Barra do Carças/MT 1
CB = CBp x CBq x CBe x CBI x CBa
1 -CHAFARIZ;
a) EXISTENTE - (1,20)
b) INEXISTENTE - (1,00)
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
11- QUADRA OU CAMPO DE FUTEBOL OU SEMELHANTE;
a) EXISTENTE - (1,20)
b) INEXISTENTE- (1,00)
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
Ili - ESTABULO OU EQUIVALENTE;
a) EXISTENTE - (1,20)
b) INEXISTENTE - (1,00)
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
IV- LAGO CONTENPLATIVO;
a) EXISTENTE - (1,20)
b) INEXISTENTE - (1,00)
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
V- HELIPORTO E PISTA DE AVIÃO.
a) EXISTENTE - (1,20)
b) INEXISTENTE - (1,00)
c) NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - (1,00)
§ 4º Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação das características das
benfeitorias (CB).
§5º Nos casos das Glebas localizadas dentro do perímetro urbano ou zona urbanizável
que possuam ACIMA de 10.000 m2 ou chácaras de lazer, estas terão aplicado a seu ÍNDICE DA REGIÃO
FISCAL do terreno o seguinte índice regressivo:
ÁREA M2 REGRESSIVIDADE IRFt
Até 10.000 1,00
Acima de 10.000 até 15.000 0,95
Acima de 15.000 até 20.000 0,90
----e -------e i-------~ -------0---- !
CNPJ: 03.439.239/0001-50 ,•
CEP: 78.600-907 .
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com , Rua Carajás, nº 522, Centro 1 Barra do Ciarças/MT
Acima de 20.000 até 25.000 0,80
Acima de 25.000 até 30.000 0,70
Acima de 30.000 até 35.000 0,65
Acima de 35.000 até 40.000 0,60
Acima de 40.000 0,55
CAPÍTULO Ili
DA DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE.
Art. 16. A prestação de todas as informações para a abertura inicial Boletim de Cadastro
Imobiliário {BCI) como as alterações das características do imóvel deverá ser prestada pelo
contribuinte nos termos do decreto regulamentar.
Parágrafo único. Em sendo verificada a ausência da prestação de informações por parte
do contribuinte, deverá a administração tributária, após tomar conhecimento das mudanças das
características do imóvel promover a readequação junto ao Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) de
forma a manter atualizados os dados cadastrais independente de comunicação previa do
contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU
SEÇÃO 1
Do recurso sumário
Art. 17. Para as propriedades loca lizadas no perímetro urbano ou urbanizável com
metragem do terreno inferior a 50.000 (cinquenta mil) metros quadrados, bem como as chácaras de
lazer o recurso para avaliação do valor da propriedade poderá ser proposto junto ao setor de tributos
da prefeitura devendo este ser analisado de forma célere e monocrática .
§1º O prazo para a apreciação do recurso será de 15 (quinze) dias corridos podendo ser
estendido em igual período desde que de forma fundamentada.
§2º O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído
com os documentos elencados junto ao Decreto Regulamentar.
§3º Sendo a documentação insuficiente para a apreciação do pedido, o agente analisador
do recurso poderá realizar diligências até a propriedade que compõe o objeto do recurso.
Art. 18. Do parecer contrário ao pedido do contribuinte caberá recurso no prazo de 15
(quinze) dias corridos ao Gerente de Arrecadação para que a decisão seja reavaliada .
§1º Permanecendo a decisão tomada pelo primeiro julgador fica mantida a decisão,
devendo ser dado ciência ao contribuinte do inteiro teor da decisão.
§2º No caso de a decisão da primeira instância ser reformulada, deverá ser providenciada
a retificação do Cadastro Imobiliário junto à Administração Tributária Municipal.
---e,-------,m--------0,-------,A----
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com , Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Carças/MT
SEÇÃO li
Do Recurso Ordinário
Art.19. Para as demais propriedades não enquadradas no artigo 17, a Reclamação quanto
ao valor venal da propriedade poderá ser proposto junto ao setor tributário.
§ 1º O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
1 - Projeto da área edificada;
li - Fotos da edificação;
Ili - Análise descritiva da propriedade;
IV - Cópia da Certidão de registro do imóvel emitida a menos de dois anos.
V - Matrícula do imóvel junto ao RGI.
§ 2º Todo o trâmite de aval iação do recurso deverá obedecer aos procedimentos
adotados pelo Código Tributário Municipal.
SEÇÃO Ili
Demais aspectos do recurso
Art. 21. Apenas o contribuinte responsável pelo pagamento do tributo ou seu procurador
é competente para requerer a revisão do valor venal de sua propriedade.
Parágrafo único. Nos casos em que existam responsáveis subsidiários pelo recolhimento
do imposto estes também poderão requerer a revisão do valor venal.
Art. 22. No ato da interposição do recurso o contribuinte deverá realizar a revisão de seu
cadastro na central de atendimento ao contribuinte fornecendo obrigatoriamente:
1 - O endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações ou retirar a
notificação, nos termos do Decreto Regulamentar;
li - Os dados do contribuinte e de seus representantes legais nos termos do Decreto
Regulamentar.
Art. 23. A notificação do sujeito passivo será realizada pela Administração Tributária
Municipal, preferencialmente, por meio de processo eletrônico, através de Correio Eletrônico
previamente cadastrado quando da Reali zação do Cadastro Mobiliário Municipal ou através do
Domínio Tributário Eletrônico - DTE.
§1º Além das formas de notificação descritas no caput, serão admitidas as seguintes
formas de notificação:
1- pessoalmente por agente da Administração Tributária Municipal;
li - por postagem pelas empresas de correios;
Ili - comunicação quando o contribuinte comparecer junto a Fazenda Pública municipal;
IV - por meio de publicação no edital no Diário Oficial do Município - DOM, ou
equivalente.
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(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Ciarças/MT
§2º Considerará a notificação entregue:
1 - no ato da entrega quando realizada pelo agente da Fazenda Pública;
li - 05 (cinco) dias após a postagem dos correios e correspondência eletrônica;
Ili - com a entrega da comunicação junto a Administração Tributária Municipal;
IV - na abertura da notificação eletrônica ou dez dias após o envio, e;
V - no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município - DOM.
§3º O sujeito passivo deverá cadastrar endereço de correio eletrônico para o
recebimento de notificações ou retirar a notificação no setor tributário na sede da Prefeitura de Barra
do Garças.
Art. 24. Fica suspensa o lançamento do imposto enquanto o valor venal estiver sendo
objeto de recurso, desde que protocolado antes do surgimento do fato gerador.
Art. 25. Restarão prejudicados os recursos que:
1 - Tiverem o viés meramente protelatório;
li - Tiverem seu objeto já apreciado em recursos anteriores .
Ili - O requerente não for competente para postular;
IV- Não forem fornecidas a documentação mínima.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO ÚNICA
Das disposições finais.
Art. 26. Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores estão expressos em
moeda corrente e terá sua atualização realizada pelo índice adotado pelo Código Tributário em sua
Unidade Fiscal Municipal, sendo os reajustes seguidos de acordo com a mera correção monetária
promovida pela administração municipal e publicado por meio de decreto regulamentar até o último
dia útil do exercício.
Parágrafo único. Qualquer reajuste acima da correção monetária deverá ser promovido
por lei específica para esta finalidade.
Art. 27. A distribuição das zonas fiscais foi realizada geograficamente nos termos do
anexo da presente lei e nos termos do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Aos Imóveis nos Distritos localizados na Zona de Urbanização Específica
deverão ser aplicado os valores descritos no Setor Fiscal 31.
Art. 28. Os parcelamentos de solo loca lizados fora do espaço urbano ou de expansão
urbana que sejam descaracterizadas como áreas rurais, quando não descriminados nos anexos
deverão ser enquadrados na Zona Fiscal 31, ressalvada a hipótese descrita no artigo 34 da presente
lei.
Art. 29. Deverá o poder executivo municipal editar até o último dia útil do exercício
Decreto regulamentar atualizando o descritivo do anexo da presente Planta Genérica de Valores, que
discrimina, por face dos terrenos, as respectivas zonas fiscais, considerando o nome dos logradouros
e os números das quadras.
----e --------~t---------G-------0----
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com · Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Garças/MT
Art. 30. Presume-se para fins de fixação da base de cálculo do IPTU como sendo todo o
perímetro urbano e suas alterações posteriores.
Art. 31. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a Utilização da presente Planta
Genérica de Valores a aplicação dos elementos valorativos considerando sempre o último nível da
progressividade dos valores nas seguintes hipóteses:
1 - Promover a avaliação dos imóveis para fins da utilização do aludido bem para fins de
quitação de tributos municipais por meio da dação em pagamento;
li - Realizar o balizamento do valor do imóvel para compor a média ponderada no
processo de análise de base de cálculo do Imposto sobre Transmissão onerosa de bens imóveis
intervivos ;
Ili - Realizar a avaliação de seu próprio patrimônio Imobiliário;
IV- Para realizar o arbitramento do valor da propriedade com finalidade de regularização
fundiária.
Art. 32. Fica ainda autorizado o poder executivo municipal a conceder uma redução de
até 90% (Noventa por cento) no arbitramento da base de cálculo dos imóveis para fins de
Regularização Fundiária nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 33. Em sede de uso e ocupação do solo para fins de utilização da propriedade
segundo sua finalidade social, fica o poder executivo municipal responsável pela aplicação da
presente Planta Genérica de Valores para fins de progressividade do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 34. No caso da ocorrência de imóveis não cadastrados, ou sem valor estabelecido
pela Planta Genérica de Valores mencionada no caput o seu valor será determinado pelo Órgão
Municipal competente, com valores equivalentes aos dos imóveis lindeiros ou confinantes,
guardadas as diferenças topográficas e físicas.
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para a matéria que
possua reserva constitucional de anterioridade, que passará a vigorar no dia 1º de janeiro de 2025,
quando restará revogadas todas as disposições em contrário.
_/) ~ ete do Prefeito
__,._._V"'-€>--.i:~~,w,-~.,L.JL.=--- de 2024.
Municipal de Barra do Garças/MT, Qfi_ de
. -L
ADILSO
Prefeito Municipal
---e -------4a--------e-------0 ---
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CEP: 78.600-907
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