Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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VETO Nº 001/2025 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
COMUNICAÇÃO DE VETO À EMENDA
MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 001/2025 DE
17 DE FEVEREIRO DE 2025 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 005, DE 17 DE FEVEREIRO
DE 2025
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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EXECUTIVO ‐ VETO
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PREFEITURA
BARRA DO OARÇAS
PROCURADORIA CEAAL DO MUNIC(PIO
·--------- MENSAGEMNº 00,l DE 2025.
COMUNICAÇÃO DE VETO A EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 001, DE
17 DE FEVEREIRO DE 2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE
17 DE FEVEREIRO DE 2025 ~ ... __ ··----.. ,. -~ - .. - ... ·• ...
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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Expediente: Comunicação de veto à emenda modificativa e supressiva nº 001 , ?e 17
de fevereiro de 2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 005, de 17 de fevereiro de
2025
DAS RAZÕES DO VETO
Compulsando detidamente o teor da emenda modificativa e supressiva
nº 001, de 17 de fevereiro de 2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 005, de 17 de
fevereiro de 2025, verifica-se que esta padece de vício material, consoante será melhor
detalhado abaixo.
Prima facie, cabe esclarecer que os cargos comissionados são cargos
que a Constituição Federal denomina como sendo de livre nomeação e exoneração,
consoante o disposto no art. 37, inciso li. São cargos públicos a que o Administrador
tem o poder nomear livremente, desde que preenchidos determinados preceitos
legais.
Neste sentido, significa dizer, que cada ente público poderá criar
determinados cargos a serem ocupados por livre nomeação. A criação deve se dar
por Lei, a fim de atender ao princípio da legalidade e a lei deverá prever os requisitos
para o cargo e a sua remuneração.
As funções inerentes aos cargos em comissão são posições de chefia,
gestão, administração ou assessoramento, que podem ou não ser ocupados por
servidores públicos efetivos, sendo ocupados transitoriamente por empregados
públicos nomeados por autoridade competente.
No que se refere ao Conselheiro Tutelar, verifica-se que a natureza
jurídica deste cargo não é compatível com os cargos comissionados, uma vez que os
conselheiros tutelares. prestam serviços que constituem um múnus público, porém,
não se enquadram no conceito de agente político, vez que, apesar de "eleitos" pela
comunidade para mandato de três anos, suas funções não compõem o esquema
fundamental do Poder Público.
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(66) 3402-2046 projur Rua Carajás, nº 515, Centro
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PROCURADORIA OERAL DO MUNIC(PIO
Além disso, também não podem ser tidos como servidores públicos
comuns, pois não se submetem a concurso público e, portanto, não gozam de
estabilidade. Sua relação com o Estado não é permanente e não há relação de
dependência.
Por outro lado, não se enquadram na classe de particulares em
colaboração com a administração, eis que se submetem à eleição e são empossados
para exercício de mandato, podem receber remuneração do Estado, mas não de outra
fonte pelo serviço realizado e por fim, não realizam as funções por conta própria.
Em resumo, a figura do conselheiro tutelar tem natureza atípica e híbrida
dentro dos conceitos tradicionais de agentes administrativos, bem por isso, a análise
de enquadramento jurídico para aplicação do direito com relação ao conselheiro
tutelar, quando não houver disposição expressa na lei, deverá sem exceção, levar em
conta a vontade do legislador e a faceta preponderante para o respectivo
enquadramento.
Os membros do Conselho Tutelar, por sua vez, exercem função pública
considerada, por expressa disposição legal, serviço público relevante, assim o
fazendo, transitoriamente, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com
o Município.
Com efeito, a função de Conselheiro Tutelar: a) corresponde a função
pública relevante; b) é exercida em caráter transitório (mandato eletivo); e) é
ocupada sem gerar qualquer vínculo empregatício ou estatutário do seu
exercente com o ente estatal para o qual se encontra servindo.
Por corolário, não podem usufruir discricionariamente dos mesmos
direitos a estes conferidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, só fazendo
jus aos direitos que lhe forem atribuídos especificamente pela legislação pertinente e
na forma por ela estabelecida, os quais, ressalte-se, urgem serem compatíveis com a
natureza da função que exercem.
Nesse sentido, a nomenclatura de Agente Público sugerida pela
Administração Pública mostra-se mais compatível com as características do cargo,
pois o Chefe do Poder Executivo não tem a autonomia de livre nomeação e
exoneração dos Conselheiros Tutelares, os quais são eleitos por sufrágio.
Sobre o conceito de Agente Público, ao consultar os Manuais do
Tribunal de Contas da União, chega-se a conclusão que ele é classificado como:
"indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou
função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública".
Por fim, vale ressaltar que este ente público também encaminhou um
Projeto de Lei que trata de forma específica sobre a remuneração dos Conselheiros
Tutelares, os quais exercem uma função essencial dentro da Administração Pública e
merecem ser valorizados.
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Isto posto, vejo-me compelido a VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei
nº 010/22 de 05 de maio de 2022, ante o latente vício material, conforme anteriormente
narrado.
Aproveito o ensejo para reiterar protestos da mais alta estima e distinta
consideração.
(66) 3402-2046
Barra do Garças/MT, ,J.;.J de ~tí}
ADILSON
GONCALVES DE
MACEDO:
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ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
projur
de 2025.
Rua Carajá5> nº 515, Centro