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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaComunicação de veto à emenda modificativa e supressiva nº 001, de 17 de fevereiro de 2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 005, de 17 de fevereiro de 2025
native_id3835

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-21 Aguardando leitura em Plenário U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
VETO Nº 001/2025 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
COMUNICAÇÃO DE VETO À EMENDA
MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 001/2025 DE
17 DE FEVEREIRO DE 2025 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 005, DE 17 DE FEVEREIRO
DE 2025
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
‐ 
‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ VETO
‐ 
PREFEITURA 
BARRA DO OARÇAS 
PROCURADORIA CEAAL DO MUNIC(PIO 
·--------- MENSAGEMNº 00,l DE 2025. 
COMUNICAÇÃO DE VETO A EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 001, DE 
17 DE FEVEREIRO DE 2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE 
17 DE FEVEREIRO DE 2025 ~ ... __ ··----.. ,. -~ - .. - ... ·• ... 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
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~ 1"' i.1 . 1, ,· ~ ,ª ' . \ 1 - ~ . • .- ,I' , ., 1 
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; -·----·--· -~ . - \ ---... - .... - .. f, _: ~ ·2 \ , : ' ' • 1 , j ,., 
Expediente: Comunicação de veto à emenda modificativa e supressiva nº 001 , ?e 17 
de fevereiro de 2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 005, de 17 de fevereiro de 
2025 
DAS RAZÕES DO VETO 
Compulsando detidamente o teor da emenda modificativa e supressiva 
nº 001, de 17 de fevereiro de 2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 005, de 17 de 
fevereiro de 2025, verifica-se que esta padece de vício material, consoante será melhor 
detalhado abaixo. 
Prima facie, cabe esclarecer que os cargos comissionados são cargos 
que a Constituição Federal denomina como sendo de livre nomeação e exoneração, 
consoante o disposto no art. 37, inciso li. São cargos públicos a que o Administrador 
tem o poder nomear livremente, desde que preenchidos determinados preceitos 
legais. 
Neste sentido, significa dizer, que cada ente público poderá criar 
determinados cargos a serem ocupados por livre nomeação. A criação deve se dar 
por Lei, a fim de atender ao princípio da legalidade e a lei deverá prever os requisitos 
para o cargo e a sua remuneração. 
As funções inerentes aos cargos em comissão são posições de chefia, 
gestão, administração ou assessoramento, que podem ou não ser ocupados por 
servidores públicos efetivos, sendo ocupados transitoriamente por empregados 
públicos nomeados por autoridade competente. 
No que se refere ao Conselheiro Tutelar, verifica-se que a natureza 
jurídica deste cargo não é compatível com os cargos comissionados, uma vez que os 
conselheiros tutelares. prestam serviços que constituem um múnus público, porém, 
não se enquadram no conceito de agente político, vez que, apesar de "eleitos" pela 
comunidade para mandato de três anos, suas funções não compõem o esquema 
fundamental do Poder Público. 
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(66) 3402-2046 projur Rua Carajás, nº 515, Centro 
PREFEITURA 
';JARRA DO OARÇAS 
PROCURADORIA OERAL DO MUNIC(PIO 
Além disso, também não podem ser tidos como servidores públicos 
comuns, pois não se submetem a concurso público e, portanto, não gozam de 
estabilidade. Sua relação com o Estado não é permanente e não há relação de 
dependência. 
Por outro lado, não se enquadram na classe de particulares em 
colaboração com a administração, eis que se submetem à eleição e são empossados 
para exercício de mandato, podem receber remuneração do Estado, mas não de outra 
fonte pelo serviço realizado e por fim, não realizam as funções por conta própria. 
Em resumo, a figura do conselheiro tutelar tem natureza atípica e híbrida 
dentro dos conceitos tradicionais de agentes administrativos, bem por isso, a análise 
de enquadramento jurídico para aplicação do direito com relação ao conselheiro 
tutelar, quando não houver disposição expressa na lei, deverá sem exceção, levar em 
conta a vontade do legislador e a faceta preponderante para o respectivo 
enquadramento. 
Os membros do Conselho Tutelar, por sua vez, exercem função pública 
considerada, por expressa disposição legal, serviço público relevante, assim o 
fazendo, transitoriamente, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com 
o Município. 
Com efeito, a função de Conselheiro Tutelar: a) corresponde a função 
pública relevante; b) é exercida em caráter transitório (mandato eletivo); e) é 
ocupada sem gerar qualquer vínculo empregatício ou estatutário do seu 
exercente com o ente estatal para o qual se encontra servindo. 
Por corolário, não podem usufruir discricionariamente dos mesmos 
direitos a estes conferidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, só fazendo 
jus aos direitos que lhe forem atribuídos especificamente pela legislação pertinente e 
na forma por ela estabelecida, os quais, ressalte-se, urgem serem compatíveis com a 
natureza da função que exercem. 
Nesse sentido, a nomenclatura de Agente Público sugerida pela 
Administração Pública mostra-se mais compatível com as características do cargo, 
pois o Chefe do Poder Executivo não tem a autonomia de livre nomeação e 
exoneração dos Conselheiros Tutelares, os quais são eleitos por sufrágio. 
Sobre o conceito de Agente Público, ao consultar os Manuais do 
Tribunal de Contas da União, chega-se a conclusão que ele é classificado como: 
"indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou 
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou 
função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública". 
Por fim, vale ressaltar que este ente público também encaminhou um 
Projeto de Lei que trata de forma específica sobre a remuneração dos Conselheiros 
Tutelares, os quais exercem uma função essencial dentro da Administração Pública e 
merecem ser valorizados. 
------e ------------e ----------0----- (66) 3402-2046 projur Rua Carajás, nº 515, ~entro 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Isto posto, vejo-me compelido a VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei 
nº 010/22 de 05 de maio de 2022, ante o latente vício material, conforme anteriormente 
narrado. 
Aproveito o ensejo para reiterar protestos da mais alta estima e distinta 
consideração. 
(66) 3402-2046 
Barra do Garças/MT, ,J.;.J de ~tí} 
ADILSON 
GONCALVES DE 
MACEDO: 
30734037104 
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ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
projur 
de 2025. 
Rua Carajá5> nº 515, Centro 

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