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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 035/2025 DE 21 DE MAIO DE 2025 DE AUTORIA
DO VEREADOR GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO‐ PMB
DEFINE A PRÁTICA DA TELEMEDICINA NO
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS (MT).
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereador GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO- PMB.
PROJETO DE LEI N. 035, de 21 de maio de 2025.
Define a prática da telemedicina no Município de
Barra do Garças (MT).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define a prática da telemedicina no Município de Barra do Garças (MT), de forma
permanente, respeitando o disposto na Resolução nº 2.314/2022, do Conselho Federal de Medicina,
e o Código de Ética Médica.
Art. 2º Fica autorizada a prática da telemedicina nos termos e condições definidos por esta Lei.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se telemedicina, entre outros, o exercício da medicina com a
transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados por tecnologias digitais seguras, para fins
de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica), prevenção
a doenças e lesões, promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes
atividades:
I - Telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento de parâmetros de saúde ou doença
à distância de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo,
podendo ser acompanhado ou não do uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II - Teleorientação: orientações não presenciais aos pacientes, familiares ou responsáveis
pelos cuidados, em relação à saúde, adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida,
orientações gerais em pré-exames ou pós-exames diagnósticos, e pós-intervenções clínicocirúrgicas;
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 069, Liv.027 , Fls. 58v Em 23/05/2025.
às 10:11hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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III - Teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação dos sintomas,
à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária
ou a um especialista;
IV - Teleinterconsulta: interação realizada entre médicos de especialidades ou formações
diferentes, ou juntas médicas, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada
de decisão em relação a uma situação clínica.
Art. 4º A telemedicina no Município de Barra do Garças (MT) respeitará os princípios da bioética,
segurança digital definida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), do bem-estar, da justiça,
da ética médica, da autonomia do profissional de saúde, do paciente ou de seu responsável.
Art. 5º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação dos procedimentos
mínimos a serem observados para a prescrição de medicamentos no âmbito da telemedicina,
seguindo as normas do CFM, ANVISA e Ministério da Saúde.
Art. 6º Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I - a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e
comunicação (TDICs), nas situações em que os médicos ou pacientes não estão no mesmo local
físico;
II - a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença
do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III - o ato médico à distância, com a transmissão de imagens e dados para emissão de laudo
ou parecer;
IV - triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e encaminhamento do
paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialidade aplicada;
V - o monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e doença, por meio
da disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou
conectáveis aos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade
terapêutica, em instituição de longa permanência para idosos, no translado de paciente até sua
chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;
VI - a orientação realizada por um profissional médico para preenchimento, à distância, de
declaração de saúde.
Art. 7º Será assegurada ao médico a autonomia completa na decisão de adotar ou não a telemedicina
para os cuidados ao paciente, cabendo a ele indicar a consulta presencial sempre que considerar
necessário.
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§ 1º É obrigatório que o profissional que adotar a telemedicina realize capacitação com
conteúdo programático mínimo abordando temas sobre bioética e responsabilidade digital,
segurança digital, LGPD, pilares para a teleconsulta responsável, telepropedêutica e media training
digital em saúde.
§ 2º Caberá ao gestor responsável pelo local de provimento do serviço de telemedicina
disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina,
equipamentos e softwares que atendam às exigências da LGPD e do Marco Civil da Internet.
§ 3º Os gestores não poderão interferir na conduta médica específica, exceto se houver
respaldo de colegiado médico.
Art. 8º Os padrões de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deverão seguir as
diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela
Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Na ausência de diretrizes oficiais, é obrigação do serviço provedor de telemedicina
elaborar e aprovar suas próprias diretrizes.
§ 2º Caberá ao provedor do serviço de telemedicina instituir grupo de auditoria interna para
avaliar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e prestar contas ao Conselho
Regional de Medicina.
Art. 9º Caberá ao Conselho Regional de Medicina, quando for o caso, no exercício de suas
atribuições originárias, estabelecer a fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina no
Município de Barra do Garças (MT), no que tange à qualidade da atenção, à relação médicopaciente, à preservação do sigilo profissional, ao registro, guarda e proteção de dados do
atendimento, sendo de sua responsabilidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem
observados para a prática da telemedicina, conforme definido pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 10. O método de atendimento por telemedicina somente poderá ser realizado após a autorização
do paciente ou de seu responsável legal.
§ 1º Para a obtenção da autorização, é obrigatório o amplo esclarecimento e a oferta de
possibilidades para a livre decisão.
§ 2º Em situações de emergência em saúde pública declarada, as determinações do caput deste
artigo poderão ser alteradas por ato do órgão municipal competente.
Art. 11. O Município deverá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população
sobre a modalidade de telemedicina no Sistema Municipal de Saúde.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a partir de sua publicação.
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Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 21 de maio de 2025.
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO
Vereador - PMB
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei versa sobre a telemedicina, visando dinamizar e
ampliar a capacidade de atendimento e acompanhamento médico pelo uso dessa modalidade,
de forma permanente, no Município de Barra do Garças (MT).
A proposta, por meio da telemedicina, é complementar os atendimentos dos
serviços do SUS; realizar o acompanhamento e monitoramento de pacientes com doenças
crônicas, pós-cirúrgicos, pré-natal, neonatal, entre outros, que já foram atendidos
presencialmente; reduzir filas e o tempo de atendimento de consultas médicas, desafogando o
sistema; evitar deslocamentos desnecessários de pacientes e profissionais de saúde; promover
a oferta de médicos e especialistas em locais remotos de difícil acesso; melhorar o
aproveitamento das equipes, da infraestrutura e dos sistemas já existentes; trazer agilidade na
comunicação entre profissionais da medicina; e fortalecer o SUS no Município de Barra do
Garças (MT), expandindo a capacidade de atendimento.
Conforme o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM), o
atendimento deve ser uma modalidade suplementar e não substitui outras modalidades. O
referido órgão regulamentou, em 2002, a prática da telemedicina no Brasil. Ela consiste na
utilização de metodologias interativas na relação individual médico-paciente, ou seja, o
exercício da medicina por meio do auxílio das tecnologias da informação e comunicação
(TICs).
Assim, a proposta apresentada não tem a finalidade de criar um novo sistema,
mas sim ampliar uma prática que já existe há anos e que é amplamente utilizada pela rede
privada e pela própria rede pública em outras regiões do Brasil.
Importante destacar que essa tecnologia não substitui as decisões médicas,
sendo os próprios médicos os responsáveis pelo diagnóstico, garantindo um atendimento
humanizado e com agilidade para a população. Com a pandemia de Covid-19, observou-se
como a tecnologia ajudou a reduzir distâncias, possibilitando o trabalho remoto e mantendo a
economia ativa, ainda que de forma desacelerada.
A telemedicina, por exemplo, pode realizar o acompanhamento e
monitoramento de pacientes crônicos, pós-cirúrgicos, pré-natal, neonatal, entre outros, que já
foram atendidos presencialmente. Com isso, é possível proporcionar mais qualidade de vida
aos pacientes e menor custo para o SUS.
Nesse sentido, a oferta de atendimento de saúde de modo virtual aumentará,
por definição, o acesso ao atendimento médico. Esse acesso é ainda mais fundamental para
populações carentes, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção.
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A telemedicina pode ser efetivamente inserida no dia a dia do Barra-garcense,
reduzindo o tempo de espera para que as pessoas sejam atendidas e acompanhadas por
especialistas, sem ter que aguardar por meses, como ocorre atualmente.
Aliás, a redução de filas e do tempo de atendimento de consultas médicas
pode ajudar a desafogar o sistema, já que a telemedicina tem o potencial de gerar economia de
custos em saúde, por facilitar a triagem prévia de casos, orientando o paciente a procurar, ou
não, o centro de saúde adequado para o atendimento a seu quadro específico.
Em relação ao acesso à internet por parte da população, é possível que as
unidades básicas de saúde ofereçam salas apropriadas para os pacientes que não possuam
condições de acesso.
O acesso dos pacientes aos cuidados em saúde é um dos principais ganhos
que a telemedicina poderá proporcionar. Levar para a população o atendimento especializado
(em seus diferentes níveis e complexidades) é condição primordial para a incorporação de
soluções em telessaúde, especialmente porque o gargalo da saúde pública está justamente nas
especialidades. Com isso, questões inerentes à escassez de profissionais poderão ser supridas.
A implantação da telemedicina também poderá melhorar o aproveitamento
das equipes, da infraestrutura e dos sistemas já existentes. Hoje, os pacientes procuram as
unidades de saúde como primeiro passo, o que leva à impossibilidade de previsão da demanda
e sua distribuição municipal. Para isso, uma agenda deve ser desenvolvida com o mais alto grau
de descentralização e próxima da vida das pessoas.
A telemedicina também cria a possibilidade de oferecer suporte técnico de
médicos especialistas a médicos com menos experiência ou de outras especialidades. E pode
ser utilizada como ferramenta de treinamento para cuidadores e familiares de pessoas idosas ou
acamadas.
Outra consequência da telemedicina é o próprio fortalecimento do SUS em
Barra do Garças (MT), expandindo a capacidade de atendimento pelo uso da tecnologia.
Desse modo, a telemedicina aparece como alternativa viável, permitindo o
acesso de mais pacientes ao sistema de saúde, otimizando a utilização da mão de obra
especializada, evitando desperdício de recursos, intensificando o acompanhamento remoto de
pacientes e facilitando triagens prévias para evitar a superlotação do sistema. Isso gera, ainda,
economia em saúde e excelência na qualidade da assistência.
A telemedicina já é uma realidade, e Barra do Garças (MT) deve estar atenta.
Estados como Santa Catarina, por exemplo, utilizam a telemedicina para realização de exames
à distância, com oferta de laudos por especialistas. A proposta facilita o acesso do cidadão aos
exames médicos de média e alta complexidade, com a emissão de laudos à distância para
eletrocardiogramas e exames laboratoriais. Também foi implantada uma rede digitalizada para
facilitar a comunicação intrahospitalar nos serviços de imagem, como ultrassonografia,
tomografia computadorizada, ressonância magnética e raio-X.
O Município deve estar preparado para esses avanços. Barra do Garças (MT)
não pode ficar atrás no desenvolvimento da medicina tecnológica.
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Isto posto, diante destes amplos benefícios, e certos da compreensão, este
Vereador solicita aos Nobres Vereadores que compõem este Legislativo a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 21 de maio de 2025.
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO
Vereador - PMB