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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaComunicação de Veto ao Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria do Vereador Geralmino Alves Rodrigues Neto - DEMOCRATA.
native_id4974

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Veto sobre a proposição rejeitado U Veto rejeitado na 43ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 09/03/2026.
2026-03-02 Aguardando votação em Plenário U —
2026-03-02 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Educação, Cultura e Saúde na 42ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 02/03/2026.
2026-03-02 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 42ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 02/03/2026.
2026-03-02 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 42ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 02/03/2026.
2026-03-02 Proposição lida U Proposição lida na 42ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 02/03/2026.
2026-02-27 Aguardando leitura em Plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T15:04:49.752135-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 9 0 0
2026-03-09T20:26:58.774363-03:00 Rejeitado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
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VETO Nº 002/2026 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
COMUNICAÇÃO DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº
007/2026 DE AUTORIA DO VEREADOR
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO -
DEMOCRATA.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
EXECUTIVO - VETO
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
MENSAGEM DE VETO Nº 0~ DE $f DE ,:f_oAt,11J 1 u.A DE 2026. 
Comunicação de Veto ao Projeto de Lei nº007, de 06 de fevereiro de 2026. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
PROTOCOLO \ 
CÃMAAA MUNl~ PAL ~ ~RRA '-i~~ 
n~ L~ -Fta;-rJ~~ ':>~;,..ul.;;:;.;=-
.- --~ ~ 
F N IONÁRIO 
Expediente: Comunicação de veto ao Projeto de Lei nº 007, de 06 de fevereiro de 
20265. 
DAS RAZÕES DO VETO 
Trata-se de Projeto de Lei nº007, de 06 de fevereiro de 2026, o 
qual dispõe sobre a garantia de fornecimento de uniformes escolares aos alunos da 
rede municipal de ensino, no início do ano letivo. 
O referido Projeto de Lei, aprovado em sessão ordinária dessa 
Câmara Municipal e encaminhado para sanção ou veto, foi submetido à análise 
técnica interna. O Gabinete do Prefeito encaminhou o Projeto à Procuradoria Geral 
do Município e, após, a Procuradoria Jurídica expediu o Ofício nº 90/PROJUR/2026 
à Secretaria Municipal de Educação, questionando a viabilidade econômica e 
administrativa para sua execução. Em resposta, por meio do Ofício nº 
103/SMEEU2026, o Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, Sr. 
Eliciomar Braz Pereira, manifestou-se no sentido de que, para a sanção, é 
necessária a realização de estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro, 
tendo em vista que o Projeto cria obrigação de fornecimento anual de uniformes aos 
alunos da rede municipal, o que implica custos e providências administrativas. 
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE 
IMPACTO 
A proposição em exame institui obrigação ao Poder Executivo 
Municipal de fornecimento de uniformes escolares no início do ano letivo, o que 
caracteriza criação/alteração de despesa obrigatória. Nessas hipóteses, o texto 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
constitucional exige, como condição de regularidade, que a proposição venha 
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu 
impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 95, de 2016) 
O dispositivo acima estabelece regra objetiva: não basta a 
intenção legislativa de assegurar política pública; é indispensável que o Projeto seja 
instruído com a estimativa do impacto que a obrigação gerará ao orçamento 
municipal. No caso concreto, como alertado pela Secretaria Municipal de Educação 
no Ofício nº 103/SMEEL/2026, inexiste o estudo prévio necessário para permitir que 
a Administração comprove, com dados, metodologia e projeções, a capacidade 
financeira e operacional para cumprir a obrigação pretendida. 
Sem esse requisito, a sanção do Projeto importaria em criação 
de dever de gasto sem o suporte técnico mínimo para aferição de exequibilidade, de 
priorização orçamentária e de compatibilidade com o planejamento fiscal, o que 
contraria o comando constitucional transcrito. 
RESPONSABILIDADE FISCAL, CRIAÇÃO DE DESPESA E RITO A SER 
OBSERVADO. 
Além do requisito constitucional, a matéria é diretamente 
regulada pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que 
impõe condições formais e materiais para criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ações governamentais que gerem aumento de despesa, bem como para despesas 
obrigatórias de caráter continuado. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
O Projeto de Lei nº 007 /2026, ao impor a entrega de uniformes 
escolares no início de cada ano letivo, configura ação governamental com 
repercussão financeira direta e, portanto, deveria estar acompanhado da estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro não apenas no exercício de início de vigência, 
mas também nos dois exercícios subsequentes, permitindo a projeção realista e 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
responsável das despesas que decorrerão de sua implementação. 
A LRF também disciplina a hipótese em que a obrigação legal 
se projeta por período superior a dois exercícios, estabelecendo providências 
adicionais e condicionantes para a regularidade fiscal da despesa, especialmente 
quanto à demonstração de fonte de custeio, impactos sobre metas fiscais e medidas 
de compensação quando cabíveis. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios. 
§ 1 º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§ 2ºº Para efeito do atendimento do § 1 º, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 º do art. 4 º, 
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa. 
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, 
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do 
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano 
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o 
instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 6º O disposto no § 1 º não se aplica às despesas destinadas ao serviço 
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o 
inciso X do art. 37 da Constituição. 
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por 
prazo determinado. 
O conjunto normativo evidencia o rito que deveria ser 
observado antes de se impor, por lei, obrigação de despesa ao Executivo: 
• a proposição deve estar instruída com a estimativa do impacto (art. 
16, 1 e art. 17, § 1°); 
• deve haver demonstração da origem dos recursos para custeio (art. 
17, § 1°): 
• deve ser comprovaao que a despesa não afetará as metas de 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
resultados fiscais, e, quando aplicável, que haverá compensação por 
aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa 
(art. 17, § 2º e§ 3°); 
• a comprovação deve indicar premissas e metodologia de cálculo, e 
não dispensa o exame de compatibilidade com o plano plurianual e a 
lei de diretrizes orçamentárias (art. 17, § 4°); 
• e a despesa não deve ser executada antes da implementação das 
medidas referidas no§ 2°, que devem integrar o instrumento que a 
criar ou aumentar (art. 17, § 5°). 
O Ofício nº 103/SMEEL/2026, ao pugnar pela elaboração do 
estudo prévio, reforça que a Administração não dispõe, no momento, dos elementos 
necessários para atestar a viabilidade econômico-orçamentária e administrativa da 
execução da obrigação criada pelo Projeto, o que inviabiliza a sanção sem afronta à 
disciplina acima transcrita. 
COMPATIBILIDADE COM A LDO E A LOA E PROTEÇÃO AO PLANEJAMENTO 
ORÇAMENTÁRIO. 
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro não é 
exigência meramente formal. Ela é o instrumento técnico que permite verificar se a 
nova obrigação legal: 
• está alinhada às prioridades e metas definidas para o exercício; 
• encontra respaldo em dotações orçamentárias suficientes e 
adequadas;e 
• pode ser implementada sem comprometer o equilíbrio fiscal e a 
execução de outras políticas públicas essenciais. 
Por isso, a criação de despesa deve estar em conformidade 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual 
(LOA), sob pena de a norma aprovada impor obrigação cujo cumprimento dependa 
de remanejamentos ou suplementações não planejadas, retirando previsibilidade da 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
gestão e contrariando a responsabilidade fiscal. 
No :aso concreto, ausente a estimativa do impacto e as 
demonstrações correlatas, não há como o Poder Executivo atestar a compatibilidade 
material da obrigação com o planejamento orçamentário vigente, razão pela qual o 
veto integral é medida necessária para resguardar a legalidade e a governança fiscal 
do Município. 
CONCLUSÃO 
Isto posto, vejo-me compelido a VETAR INTEGRALMENTE 
fundamentando o veto na ausência do Estudo Prévio da estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, conforme exigido pelo Art. 113 do ADCT, bem como pelo 
Art. 16, inciso 1, e pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e também pela 
ausência de elementos técnicos que permitam demonstrar, com segurança, a 
compatibilidade da obrigação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA), conforme apontado pela Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Lazer, no Ofício nº 103/SMEEL/2026. 
Aproveito o ensejo para reiterar protestos da mais alta estima e 
distinta consideração. 
. 
Barra do Garças/MT, Ji1- de ~IJÁ.n.J;) 
ADILSO GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
de 2026. 

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