Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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VETO Nº 002/2026 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
COMUNICAÇÃO DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº
007/2026 DE AUTORIA DO VEREADOR
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO -
DEMOCRATA.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
EXECUTIVO - VETO
PREFEITURA
BARRADO GARÇAS
MENSAGEM DE VETO Nº 0~ DE $f DE ,:f_oAt,11J 1 u.A DE 2026.
Comunicação de Veto ao Projeto de Lei nº007, de 06 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO \
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F N IONÁRIO
Expediente: Comunicação de veto ao Projeto de Lei nº 007, de 06 de fevereiro de
20265.
DAS RAZÕES DO VETO
Trata-se de Projeto de Lei nº007, de 06 de fevereiro de 2026, o
qual dispõe sobre a garantia de fornecimento de uniformes escolares aos alunos da
rede municipal de ensino, no início do ano letivo.
O referido Projeto de Lei, aprovado em sessão ordinária dessa
Câmara Municipal e encaminhado para sanção ou veto, foi submetido à análise
técnica interna. O Gabinete do Prefeito encaminhou o Projeto à Procuradoria Geral
do Município e, após, a Procuradoria Jurídica expediu o Ofício nº 90/PROJUR/2026
à Secretaria Municipal de Educação, questionando a viabilidade econômica e
administrativa para sua execução. Em resposta, por meio do Ofício nº
103/SMEEU2026, o Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, Sr.
Eliciomar Braz Pereira, manifestou-se no sentido de que, para a sanção, é
necessária a realização de estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro,
tendo em vista que o Projeto cria obrigação de fornecimento anual de uniformes aos
alunos da rede municipal, o que implica custos e providências administrativas.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE
IMPACTO
A proposição em exame institui obrigação ao Poder Executivo
Municipal de fornecimento de uniformes escolares no início do ano letivo, o que
caracteriza criação/alteração de despesa obrigatória. Nessas hipóteses, o texto
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constitucional exige, como condição de regularidade, que a proposição venha
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 95, de 2016)
O dispositivo acima estabelece regra objetiva: não basta a
intenção legislativa de assegurar política pública; é indispensável que o Projeto seja
instruído com a estimativa do impacto que a obrigação gerará ao orçamento
municipal. No caso concreto, como alertado pela Secretaria Municipal de Educação
no Ofício nº 103/SMEEL/2026, inexiste o estudo prévio necessário para permitir que
a Administração comprove, com dados, metodologia e projeções, a capacidade
financeira e operacional para cumprir a obrigação pretendida.
Sem esse requisito, a sanção do Projeto importaria em criação
de dever de gasto sem o suporte técnico mínimo para aferição de exequibilidade, de
priorização orçamentária e de compatibilidade com o planejamento fiscal, o que
contraria o comando constitucional transcrito.
RESPONSABILIDADE FISCAL, CRIAÇÃO DE DESPESA E RITO A SER
OBSERVADO.
Além do requisito constitucional, a matéria é diretamente
regulada pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
impõe condições formais e materiais para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que gerem aumento de despesa, bem como para despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
O Projeto de Lei nº 007 /2026, ao impor a entrega de uniformes
escolares no início de cada ano letivo, configura ação governamental com
repercussão financeira direta e, portanto, deveria estar acompanhado da estimativa
do impacto orçamentário-financeiro não apenas no exercício de início de vigência,
mas também nos dois exercícios subsequentes, permitindo a projeção realista e
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responsável das despesas que decorrerão de sua implementação.
A LRF também disciplina a hipótese em que a obrigação legal
se projeta por período superior a dois exercícios, estabelecendo providências
adicionais e condicionantes para a regularidade fiscal da despesa, especialmente
quanto à demonstração de fonte de custeio, impactos sobre metas fiscais e medidas
de compensação quando cabíveis.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
§ 1 º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2ºº Para efeito do atendimento do § 1 º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 º do art. 4 º,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1 º não se aplica às despesas destinadas ao serviço
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
O conjunto normativo evidencia o rito que deveria ser
observado antes de se impor, por lei, obrigação de despesa ao Executivo:
• a proposição deve estar instruída com a estimativa do impacto (art.
16, 1 e art. 17, § 1°);
• deve haver demonstração da origem dos recursos para custeio (art.
17, § 1°):
• deve ser comprovaao que a despesa não afetará as metas de
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resultados fiscais, e, quando aplicável, que haverá compensação por
aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa
(art. 17, § 2º e§ 3°);
• a comprovação deve indicar premissas e metodologia de cálculo, e
não dispensa o exame de compatibilidade com o plano plurianual e a
lei de diretrizes orçamentárias (art. 17, § 4°);
• e a despesa não deve ser executada antes da implementação das
medidas referidas no§ 2°, que devem integrar o instrumento que a
criar ou aumentar (art. 17, § 5°).
O Ofício nº 103/SMEEL/2026, ao pugnar pela elaboração do
estudo prévio, reforça que a Administração não dispõe, no momento, dos elementos
necessários para atestar a viabilidade econômico-orçamentária e administrativa da
execução da obrigação criada pelo Projeto, o que inviabiliza a sanção sem afronta à
disciplina acima transcrita.
COMPATIBILIDADE COM A LDO E A LOA E PROTEÇÃO AO PLANEJAMENTO
ORÇAMENTÁRIO.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro não é
exigência meramente formal. Ela é o instrumento técnico que permite verificar se a
nova obrigação legal:
• está alinhada às prioridades e metas definidas para o exercício;
• encontra respaldo em dotações orçamentárias suficientes e
adequadas;e
• pode ser implementada sem comprometer o equilíbrio fiscal e a
execução de outras políticas públicas essenciais.
Por isso, a criação de despesa deve estar em conformidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual
(LOA), sob pena de a norma aprovada impor obrigação cujo cumprimento dependa
de remanejamentos ou suplementações não planejadas, retirando previsibilidade da
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gestão e contrariando a responsabilidade fiscal.
No :aso concreto, ausente a estimativa do impacto e as
demonstrações correlatas, não há como o Poder Executivo atestar a compatibilidade
material da obrigação com o planejamento orçamentário vigente, razão pela qual o
veto integral é medida necessária para resguardar a legalidade e a governança fiscal
do Município.
CONCLUSÃO
Isto posto, vejo-me compelido a VETAR INTEGRALMENTE
fundamentando o veto na ausência do Estudo Prévio da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, conforme exigido pelo Art. 113 do ADCT, bem como pelo
Art. 16, inciso 1, e pelo Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e também pela
ausência de elementos técnicos que permitam demonstrar, com segurança, a
compatibilidade da obrigação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA), conforme apontado pela Secretaria Municipal de
Educação, Esporte e Lazer, no Ofício nº 103/SMEEL/2026.
Aproveito o ensejo para reiterar protestos da mais alta estima e
distinta consideração.
.
Barra do Garças/MT, Ji1- de ~IJÁ.n.J;)
ADILSO GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
de 2026.