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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2026 DE 11 DE MAIO DE 2026 DE AUTORIA
DO VEREADOR ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO – PODEMOS
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA PARA OBESIDADE
GRAVE, COM FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS ANÁLOGOS AO GLP-1, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Ano 2026
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 033, Liv. 027, Fls83v Em 11/05/2026.
Às 18:35 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2026
Autor: Vereador ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO – PODEMOS.
PROJETO DE LEI N.º 022, DE 11 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Assistência
Terapêutica para Obesidade Grave, com
fornecimento de medicamentos análogos ao GLP-1,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa Municipal de Assistência
Terapêutica para Obesidade Grave, destinado ao acompanhamento integral e ao fornecimento
de medicamentos análogos ao GLP-1 — incluindo semaglutida, tirzepatida e demais princípios
ativos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) — exclusivamente
para pacientes com Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 55, devidamente
comprovado por avaliação médica especializada.
Art. 2º - Requisitos para ingresso no Programa:
A participação no Programa ocorrerá mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes
requisitos:
I. ser munícipe residente no Município e apresentar comprovação de endereço
atualizada;
II. estar regularmente cadastrado na Equipe de Saúde da Família (ESF) de
referência;
III. possuir IMC igual ou superior a 55, considerado critério absoluto e
indispensável;
IV. passar por avaliação médica completa, incluindo análise de risco cardiovascular,
comorbidades associadas, limitações funcionais e histórico terapêutico;
V. submeter-se à avaliação nutricional e seguir plano alimentar individualizado;
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VI. participar de acompanhamento psicológico regular, conforme indicação
terapêutica;
VII. integrar-se ao Projeto Viver + Viver Melhor, quando recomendado pela equipe
multiprofissional;
VIII. participar das atividades educativas, reuniões e orientações promovidas pela
equipe multiprofissional;
IX. assinar o Termo Municipal de Consentimento e Responsabilidade;
X. autorizar, por escrito, a realização de registros fotográficos periódicos,
destinados exclusivamente ao acompanhamento clínico, documentação técnica e avaliação
objetiva da evolução terapêutica;
XI. autorizar o acompanhamento integral pela equipe multiprofissional, permitindo
registros contínuos em prontuário clínico multidisciplinar.
Art. 3º - Do fornecimento da medicação:
O fornecimento de medicamentos análogos ao GLP-1 será condicionado à emissão de
parecer técnico multiprofissional, contendo:
I. indicação clínica detalhada e fundamentada;
II. avaliação de riscos, contraindicações e critérios de segurança;
III. definição do plano terapêutico individualizado;
IV. reavaliação obrigatória a cada três meses;
V. determinação, pelo médico prescritor, do período total de tratamento, podendo
este ser encerrado assim que o paciente atingir o objetivo terapêutico estabelecido no plano
individual.
Art. 4º - Da equipe multiprofissional:
Após a aprovação desta Lei, a Secretaria Municipal da Saúde constituirá Equipe
Multiprofissional Municipal específica, responsável pelo acompanhamento integral dos
pacientes beneficiários do Programa.
§ 1º - A equipe multiprofissional será composta, no mínimo, por:
I. médico;
II. nutricionista;
III. psicólogo;
IV. educador físico;
V. assistente social;
VI. demais profissionais necessários ao manejo da obesidade grave, conforme
avaliação técnica.
§ 2º - Compete à equipe multiprofissional:
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I. realizar avaliações clínicas periódicas e monitoramento contínuo;
II. registrar integralmente, em prontuário próprio, a evolução do paciente;
III. emitir parecer técnico obrigatório;
IV. monitorar efeitos adversos, ajustar condutas e orientar o tratamento, manter
documentação clínica, incluindo registros fotográficos autorizados;
V. acompanhar o período terapêutico definido pelo médico prescritor e comunicar
ao profissional responsável quando o paciente atingir o objetivo clínico que possibilite a alta e
o encerramento do tratamento.
Art. 5º - Deveres do paciente:
O paciente incluído no Programa deverá:
I. comparecer às consultas agendadas e avaliações periódicas;
II. cumprir rigorosamente o plano nutricional e o plano de atividade física;
III. comunicar imediatamente quaisquer sinais, sintomas ou efeitos adversos;
IV. participar das atividades educativas, reuniões e acompanhamentos
multiprofissionais;
V. renovar o Termo de Consentimento quando solicitado pela equipe;
VI. permitir a realização de registros fotográficos periódicos, enquanto perdurar o
tratamento;
VII. encerrar o tratamento quando houver alta terapêutica definida pelo médico
prescritor, após o alcance dos objetivos clínicos estabelecidos.
Art. 6º - O descumprimento das orientações da equipe multiprofissional, bem como a
ausência reiterada às consultas, avaliações ou atividades obrigatórias, poderá acarretar
suspensão temporária ou definitiva do fornecimento de medicamentos.
Art. 7° - A execução do programa instituído por esta Lei ficará condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, das normas do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos protocolos
clínicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 11 de maio 2026.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
Vereador – PODEMOS.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Barra do
Garças/MT, o Programa Municipal de Assistência Terapêutica para Obesidade Grave,
com fornecimento de medicamentos análogos ao GLP-1 (semaglutida, tirzepatida e outros
autorizados pela Anvisa) para pacientes com Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou
superior a 55.
A justificativa para esta proposição assentase em razões de saúde pública,
dignidade humana, eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS) e proteção dos grupos
mais vulneráveis.
A obesidade grave (IMC ≥ 55) é uma condição clínica extrema, classificada
pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como doença crônica, progressiva e
multifatorial. Pacientes nesse estágio apresentam, via de regra, limitação funcional severa,
dependência parcial ou total para atividades diárias, e múltiplas comorbidades – diabetes tipo
2, hipertensão refratária, apneia obstrutiva do sono, doença hepática gordurosa, osteoartrites
incapacitantes e alto risco cardiovascular.
Atualmente, o Município não dispõe de programa específico para esse
segmento populacional. A assistência restringe-se, quando muito, ao acompanhamento
ambulatorial básico, sem oferta regular dos análogos ao GLP-1 – medicamentos que, embora
caros, apresentam eficácia comprovada para redução ponderal significativa e melhora
metabólica, reduzindo sobrevida e riscos.
A proposição respeita o art. 196 da Constituição Federal (saúde como direito
de todos e dever do Estado), o art. 30, incisos I e VII, que confere ao Município competência
para legislar sobre assunto de interesse local e prestar serviços de saúde pública, bem como
a Lei Federal n.º 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que atribui ao SUS municipal a
execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Não se trata de criar despesa sem previsão orçamentária, mas de
estruturar política pública prioritária, que poderá ser regulamentada por decreto executivo e
incluída no orçamento municipal via dotações próprias da Secretaria Municipal da Saúde,
observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto estabelece critérios absolutos e transparentes (IMC ≥ 55, avaliação
médica especializada, nutricional, psicológica, participação em projeto multiprofissional),
afastando qualquer alegação de "distribuição irrestrita" ou uso off-label sem controle. A
exigência de reavaliação trimestral, parecer técnico multiprofissional e previsão expressa de
alta terapêutica demonstra preocupação com eficiência, segurança clínica e sustentabilidade.
A autorização para registros fotográficos periódicos (art. 2º, X) e o devido
acompanhamento em prontuário clínico multidisciplinar (art. 4º, §2º, II) garantem registro
objetivo da evolução, com respeito à intimidade do paciente e à LGPD.
Ignorar a obesidade graíssima significa condenar esses pacientes a internações
repetidas por síndromes coronarianas, acidentes vasculares, infecções de pele, úlceras por
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pressão, tromboses e agravamento de comorbidades. O custo da não intervenção – em leitos
hospitalares, UTIs, cirurgias bariátricas de urgência e aposentadorias por invalidez precoce –
é maior que o da oferta ambulatorial estruturada com medicamentos modernos.
Diversos Estados e Municípios (São Paulo/SP, Salvador/BA, Recife/PE) já
implementaram programas semelhantes, com resultados positivos em redução de peso,
melhora de qualidade de vida e economia de recursos secundários.
Diante do exposto, esta proposta não apenas é legal e viável, mas necessária
e urgente. Barra do Garças não pode se omitir diante de uma condição que aprisiona o paciente
em seu próprio corpo, sobrecarrega famílias e gasta recursos públicos de forma desordenada.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei,
que representa avanço ético, clínico e humanitário na política municipal de saúde.
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 11 de maio de 2026.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
Vereador – PODEMOS.