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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Assistência Terapêutica para Obesidade Grave, com fornecimento de medicamentos análogos ao GLP-1, e dá outras providências.
native_id5201

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando votação em Plenário U
2026-05-11 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Educação, Cultura e Saúde na 51ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 11/05/2026.
2026-05-11 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 51ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 11/05/2026.
2026-05-11 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 51ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 11/05/2026.
2026-05-11 Proposição lida U Proposição lida na 51ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 11/05/2026.
2026-05-11 Aguardando leitura em Plenário U

Documents (1)

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2026 DE 11 DE MAIO DE 2026 DE AUTORIA
DO VEREADOR ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO – PODEMOS
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA PARA OBESIDADE
GRAVE, COM FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS ANÁLOGOS AO GLP-1, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2026
ENCAMINHADO À ____/____/2026 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2026 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2026 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
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Ano 2026
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 033, Liv. 027, Fls83v Em 11/05/2026. 
Às 18:35 min. 
__________________________ 
Assinatura do Funcionário 
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar 
□ Projeto de Decreto do Legislativo 
□ Projeto de Resolução 
□ Requerimento 
□ Indicação
□ Moção de Aplausos 
□ Moção de Pesar 
□ Emenda ____________________ 
Nº. ____/2026 
Autor: Vereador ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO – PODEMOS. 
PROJETO DE LEI N.º 022, DE 11 DE MAIO DE 2026 
Institui o Programa Municipal de Assistência 
Terapêutica para Obesidade Grave, com 
fornecimento de medicamentos análogos ao GLP-1, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa Municipal de Assistência 
Terapêutica para Obesidade Grave, destinado ao acompanhamento integral e ao fornecimento 
de medicamentos análogos ao GLP-1 — incluindo semaglutida, tirzepatida e demais princípios 
ativos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) — exclusivamente 
para pacientes com Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 55, devidamente 
comprovado por avaliação médica especializada. 
Art. 2º - Requisitos para ingresso no Programa: 
A participação no Programa ocorrerá mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes 
requisitos: 
I. ser munícipe residente no Município e apresentar comprovação de endereço 
atualizada; 
II. estar regularmente cadastrado na Equipe de Saúde da Família (ESF) de 
referência; 
III. possuir IMC igual ou superior a 55, considerado critério absoluto e 
indispensável; 
IV. passar por avaliação médica completa, incluindo análise de risco cardiovascular, 
comorbidades associadas, limitações funcionais e histórico terapêutico; 
V. submeter-se à avaliação nutricional e seguir plano alimentar individualizado; 
 
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VI. participar de acompanhamento psicológico regular, conforme indicação 
terapêutica; 
VII. integrar-se ao Projeto Viver + Viver Melhor, quando recomendado pela equipe 
multiprofissional; 
VIII. participar das atividades educativas, reuniões e orientações promovidas pela 
equipe multiprofissional; 
IX. assinar o Termo Municipal de Consentimento e Responsabilidade; 
X. autorizar, por escrito, a realização de registros fotográficos periódicos, 
destinados exclusivamente ao acompanhamento clínico, documentação técnica e avaliação 
objetiva da evolução terapêutica; 
XI. autorizar o acompanhamento integral pela equipe multiprofissional, permitindo 
registros contínuos em prontuário clínico multidisciplinar. 
Art. 3º - Do fornecimento da medicação: 
O fornecimento de medicamentos análogos ao GLP-1 será condicionado à emissão de 
parecer técnico multiprofissional, contendo: 
I. indicação clínica detalhada e fundamentada; 
II. avaliação de riscos, contraindicações e critérios de segurança; 
III. definição do plano terapêutico individualizado; 
IV. reavaliação obrigatória a cada três meses; 
V. determinação, pelo médico prescritor, do período total de tratamento, podendo 
este ser encerrado assim que o paciente atingir o objetivo terapêutico estabelecido no plano 
individual. 
Art. 4º - Da equipe multiprofissional: 
Após a aprovação desta Lei, a Secretaria Municipal da Saúde constituirá Equipe 
Multiprofissional Municipal específica, responsável pelo acompanhamento integral dos 
pacientes beneficiários do Programa. 
§ 1º - A equipe multiprofissional será composta, no mínimo, por: 
I. médico; 
II. nutricionista; 
III. psicólogo; 
IV. educador físico; 
V. assistente social; 
VI. demais profissionais necessários ao manejo da obesidade grave, conforme 
avaliação técnica. 
§ 2º - Compete à equipe multiprofissional: 
 
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I. realizar avaliações clínicas periódicas e monitoramento contínuo; 
II. registrar integralmente, em prontuário próprio, a evolução do paciente; 
III. emitir parecer técnico obrigatório; 
IV. monitorar efeitos adversos, ajustar condutas e orientar o tratamento, manter 
documentação clínica, incluindo registros fotográficos autorizados; 
V. acompanhar o período terapêutico definido pelo médico prescritor e comunicar 
ao profissional responsável quando o paciente atingir o objetivo clínico que possibilite a alta e 
o encerramento do tratamento. 
Art. 5º - Deveres do paciente: 
O paciente incluído no Programa deverá: 
I. comparecer às consultas agendadas e avaliações periódicas; 
II. cumprir rigorosamente o plano nutricional e o plano de atividade física; 
III. comunicar imediatamente quaisquer sinais, sintomas ou efeitos adversos; 
IV. participar das atividades educativas, reuniões e acompanhamentos 
multiprofissionais; 
V. renovar o Termo de Consentimento quando solicitado pela equipe; 
VI. permitir a realização de registros fotográficos periódicos, enquanto perdurar o 
tratamento; 
VII. encerrar o tratamento quando houver alta terapêutica definida pelo médico 
prescritor, após o alcance dos objetivos clínicos estabelecidos. 
Art. 6º - O descumprimento das orientações da equipe multiprofissional, bem como a 
ausência reiterada às consultas, avaliações ou atividades obrigatórias, poderá acarretar 
suspensão temporária ou definitiva do fornecimento de medicamentos. 
Art. 7° - A execução do programa instituído por esta Lei ficará condicionada à 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, das normas do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos protocolos 
clínicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 11 de maio 2026.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO 
Vereador – PODEMOS. 
 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Barra do 
Garças/MT, o Programa Municipal de Assistência Terapêutica para Obesidade Grave, 
com fornecimento de medicamentos análogos ao GLP-1 (semaglutida, tirzepatida e outros 
autorizados pela Anvisa) para pacientes com Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou 
superior a 55. 
A justificativa para esta proposição assentase em razões de saúde pública, 
dignidade humana, eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS) e proteção dos grupos 
mais vulneráveis. 
A obesidade grave (IMC ≥ 55) é uma condição clínica extrema, classificada 
pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como doença crônica, progressiva e 
multifatorial. Pacientes nesse estágio apresentam, via de regra, limitação funcional severa, 
dependência parcial ou total para atividades diárias, e múltiplas comorbidades – diabetes tipo 
2, hipertensão refratária, apneia obstrutiva do sono, doença hepática gordurosa, osteoartrites 
incapacitantes e alto risco cardiovascular. 
Atualmente, o Município não dispõe de programa específico para esse 
segmento populacional. A assistência restringe-se, quando muito, ao acompanhamento 
ambulatorial básico, sem oferta regular dos análogos ao GLP-1 – medicamentos que, embora 
caros, apresentam eficácia comprovada para redução ponderal significativa e melhora 
metabólica, reduzindo sobrevida e riscos. 
A proposição respeita o art. 196 da Constituição Federal (saúde como direito 
de todos e dever do Estado), o art. 30, incisos I e VII, que confere ao Município competência 
para legislar sobre assunto de interesse local e prestar serviços de saúde pública, bem como 
a Lei Federal n.º 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que atribui ao SUS municipal a 
execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 
Não se trata de criar despesa sem previsão orçamentária, mas de 
estruturar política pública prioritária, que poderá ser regulamentada por decreto executivo e 
incluída no orçamento municipal via dotações próprias da Secretaria Municipal da Saúde, 
observada a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
O projeto estabelece critérios absolutos e transparentes (IMC ≥ 55, avaliação 
médica especializada, nutricional, psicológica, participação em projeto multiprofissional), 
afastando qualquer alegação de "distribuição irrestrita" ou uso off-label sem controle. A 
exigência de reavaliação trimestral, parecer técnico multiprofissional e previsão expressa de 
alta terapêutica demonstra preocupação com eficiência, segurança clínica e sustentabilidade. 
A autorização para registros fotográficos periódicos (art. 2º, X) e o devido 
acompanhamento em prontuário clínico multidisciplinar (art. 4º, §2º, II) garantem registro 
objetivo da evolução, com respeito à intimidade do paciente e à LGPD. 
Ignorar a obesidade graíssima significa condenar esses pacientes a internações 
repetidas por síndromes coronarianas, acidentes vasculares, infecções de pele, úlceras por 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
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pressão, tromboses e agravamento de comorbidades. O custo da não intervenção – em leitos 
hospitalares, UTIs, cirurgias bariátricas de urgência e aposentadorias por invalidez precoce – 
é maior que o da oferta ambulatorial estruturada com medicamentos modernos. 
Diversos Estados e Municípios (São Paulo/SP, Salvador/BA, Recife/PE) já 
implementaram programas semelhantes, com resultados positivos em redução de peso, 
melhora de qualidade de vida e economia de recursos secundários. 
Diante do exposto, esta proposta não apenas é legal e viável, mas necessária 
e urgente. Barra do Garças não pode se omitir diante de uma condição que aprisiona o paciente 
em seu próprio corpo, sobrecarrega famílias e gasta recursos públicos de forma desordenada. 
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, 
que representa avanço ético, clínico e humanitário na política municipal de saúde. 
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 11 de maio de 2026. 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO 
Vereador – PODEMOS. 

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