| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Dispõe, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, sobre a prioridade de contratação para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, prevista no § 3º do art. 48, da Lei Complementar nº 123/2006. |
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Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva unicipal « BARRA DO GARÇAS Projeto de Resolução nº 002/2025, de autoria da MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. Dispõe, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, sobre a prioridade de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, prevista no 8 3º do art. 48, da Lei Complementar n. 123/2006. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos processos de licitações públicas no âmbito da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com os seguintes objetivos: |- promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, através do poder de compra do Município; Il - ampliar a eficiência das políticas públicas; HI - incentivar a inovação tecnológica; IV - reduzir as desigualdades; V- prestigiar a capacidade financeira de circulação interna, com geração de emprego e renda local e regional; VI — aumentar a competitividade entre as empresas locais e regionais. & 1º Subordinam-se ao disposto nesta Resolução a Câmara Municipal de Barra do Garças-MT. & 2º Aplica-se o disposto nesta Resolução às contratações de bens, serviços e obras. Art. 28 Para fins de aplicação dos benefícios dispostos nesta Resolução, consideram-se: |- Âmbito local: os limites geográficos do Município de Barra do Garças-MT; |l - Âmbito regional: os municípios que estejam localizados a uma distância de até 300 km (trezentos quilômetros) da sede do município de Barra do Garças; Wll- ME e EPP: microempresas e empresas de pequeno porte conforme definição da Lei Complementar nº 123/2006. & 1º. O edital poderá adotar critérios distintos dos estabelecidos nos incisos | e Il para a definição do âmbito local e regional, desde que devidamente fundamentado. Para isso, deverá ser demonstrado que a escolha considerou as particularidades do objeto licitado, o princípio da razoabilidade e os objetivos do tratamento diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camarabarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-023 camara(Dbarradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento()barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso Câm Câmara Municipal de Barra do Garças un BARRA DO GARC Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 8 2º. A distância entre os municípios será aferida por meio de consulta ao site www.google.com/maps. Já a identificação das microrregiões deverá ser realizada por meio do site oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 3º Nas contratações públicas da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, será assegurada prioridade às ME e EPP locais e regionais, desde que atendidas as condições estabelecidas nos editais e no artigo 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 4º A Câmara Municipal deverá realizar licitações exclusivas para ME e EPP locais e regionais quando o valor global do objeto licitado for de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 48, inciso | da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 52º A Câmara Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto da licitação para contratação exclusiva de ME e EPP em aquisições de bens de natureza divisível, nos termos do art. 48, inciso Ill da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 6º Nas licitações a que se refere o art. 48, incisos | e Ill da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação, que deve ser considerado como um único item. Art. 72 Nos processos fundamentados no art. 48, inciso | da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que não forem realizadas licitações de participação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte com sede geográfica no âmbito local ou regional, poderá ser concedida, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 8º A Câmara Municipal deverá manter portal eletrônico para divulgação das oportunidades de contratação para ME e EPP locais e regionais. Art. 9º A prioridade de contratação na forma do art. 1º deverá estar expressamente prevista no instrumento convocatório. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o Ê s8 o [e o Câmara Municipal de Barra do de março de 2025. a S o 5 5 e a: ALESSANDR ATOS DD NASCIMENTO Das & 5% g Vereadoy-Pódemos (Alex Matos) pa 28 sê Presidente da Câmará Municipal u Eh E o sa byasÊ Pas A s Es SE Eros E AN EE: Cb ELTON MELO MARQUES wese | lg [Sá H 352 ss Vereador-Podemos ET a 3º 1º Secretário ea sa (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camarabarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 camara(Dbarradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento(obarradogarcas.mt.leg.br 18,0 3 (2045 A Barra do GarçawMT, Kemutar