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norma nº 3/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDispõe, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, sobre a prioridade de contratação para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, prevista no § 3º do art. 48, da Lei Complementar nº 123/2006.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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BARRA DO GARÇAS
Projeto de Resolução nº 002/2025, de autoria da MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
Dispõe, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, sobre a
prioridade de contratação para as microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou
regionalmente, prevista no 8 3º do art. 48, da Lei
Complementar n. 123/2006.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO,
faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e
regionalizado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos processos de licitações
públicas no âmbito da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em conformidade com a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, com os seguintes objetivos:
|- promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, através
do poder de compra do Município;
Il - ampliar a eficiência das políticas públicas;
HI - incentivar a inovação tecnológica;
IV - reduzir as desigualdades;
V- prestigiar a capacidade financeira de circulação interna, com geração de emprego e
renda local e regional;
VI — aumentar a competitividade entre as empresas locais e regionais.
& 1º Subordinam-se ao disposto nesta Resolução a Câmara Municipal de Barra do
Garças-MT.
& 2º Aplica-se o disposto nesta Resolução às contratações de bens, serviços e obras.
Art. 28 Para fins de aplicação dos benefícios dispostos nesta Resolução, consideram-se:
|- Âmbito local: os limites geográficos do Município de Barra do Garças-MT;
|l - Âmbito regional: os municípios que estejam localizados a uma distância de até 300
km (trezentos quilômetros) da sede do município de Barra do Garças;
Wll- ME e EPP: microempresas e empresas de pequeno porte conforme definição da Lei
Complementar nº 123/2006.
& 1º. O edital poderá adotar critérios distintos dos estabelecidos nos incisos | e Il para
a definição do âmbito local e regional, desde que devidamente fundamentado. Para isso, deverá ser
demonstrado que a escolha considerou as particularidades do objeto licitado, o princípio da razoabilidade
e os objetivos do tratamento diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte,
conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-023
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Estado de Mato Grosso
Câm Câmara Municipal de Barra do Garças
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BARRA DO GARC Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
8 2º. A distância entre os municípios será aferida por meio de consulta ao site
www.google.com/maps. Já a identificação das microrregiões deverá ser realizada por meio do site oficial
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º Nas contratações públicas da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, será
assegurada prioridade às ME e EPP locais e regionais, desde que atendidas as condições estabelecidas nos
editais e no artigo 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º A Câmara Municipal deverá realizar licitações exclusivas para ME e EPP locais e
regionais quando o valor global do objeto licitado for de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos
do art. 48, inciso | da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 52º A Câmara Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto da licitação para contratação exclusiva de ME e EPP em aquisições de bens de natureza divisível,
nos termos do art. 48, inciso Ill da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º Nas licitações a que se refere o art. 48, incisos | e Ill da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada
item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da
licitação, que deve ser considerado como um único item.
Art. 72 Nos processos fundamentados no art. 48, inciso | da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, em que não forem realizadas licitações de participação exclusiva para
microempresas e empresas de pequeno porte com sede geográfica no âmbito local ou regional, poderá
ser concedida, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local
ou regionalmente até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 8º A Câmara Municipal deverá manter portal eletrônico para divulgação das
oportunidades de contratação para ME e EPP locais e regionais.
Art. 9º A prioridade de contratação na forma do art. 1º deverá estar expressamente
prevista no instrumento convocatório.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o Ê s8
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