| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4954 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Modifica artigos da Lei nº 4.838, de 05 de abril de 2024, que “Dispõe sobre a criação do Programa ‘Cuidando de Quem Cuida’ no âmbito do Município de Barra do Garças-MT e dá outras providências." |
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PREFEITURA BARRA DO CARÇAS GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 LEINº 5~ DE 3J DE ~ DE2025 .. Projeto de Lei nº 043/2024, de autoria do Vereador Pedro Ferreira da Silva Filho - PMB. Modifica artigos da Lei nº 4.838, de 05 de abril de 2024, que "Dispõe sobre a criação do Programa 'Cuidando de Quem Cuida' no âmbito do Município de Barra do Garças-MT e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º.O Art. 1° da Lei nº 4.838, de 05 de abril de 2024: Art. 1 ~ Fica instituído no município de Barra do Garças-MI', o Programa "Cuidando de Quem Cuida " com o objetivo de proporcionar indenização semestral aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), destinada à aquisição de calçados, bloqueadores solares corporais e labiais, além de guarda-chuva/sol. Passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 º. Fica instituído no município de Barra do Garças-MT o Programa "Cuidando de Quem Cuida", com o objetivo de conceder indenização semestral aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), destinada à aquisição de itens necessários ao desempenho de suas funções, incluindo: 1. Calçados adequados para atividades em campo; II. Produtos de proteção solar, como bloqueadores corporais e labiais; III. Equipamentos de proteção e acessórios, como bolsas, mochilas, bonés, chapéus, guarda-chuvas ou sombrinhas; IV. Vestimentas apropriadas, como calças e blusas de manga longa com proteção UV. Art. 2º. O Art. 3º da Lei nº 4.838, de 05 de abril de 2024: Art. 3°. Os beneficiários deverão prestar contas à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de trinta dias, com comprovação mediante documento fiscal válido, sob pena de devolução dos recursos descontados dos respectivos vencimentos no mês subsequente à prestação de contas. Passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3°. Os beneficiários deverão prestar contas à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, com comprovação mediante documento fiscal válido ou outros comprovantes reconhecidos pela administração, sob pena de devolução dos recursos descontados dos respe~tivos vencimentos no mês subsequente à prestação de contas. CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabinete @barradogarcas.mt.gov.br · Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Ciarças/MT gabprefbg@hotmail.com PREFEITURA BARRA DO CARÇAS CABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará, por decreto e em tempo hábil, os tipos de documentos válidos para a prestação de contas, garantindo clareza e transparência no processo. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças-MT,3 1 de ~~ de 2025. -!F-30<.>oL-''-"'F->...L..~~ CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 - \,o ADILSON ONÇALVES DE MACEDO refeito Municipal (66) 3402-2000 gabinete . , R e , ., º 522 e @barradogarcas.mt.gov.br , ua araJas, n ' entro gabprefbg@hotmail.com · Barra do Carças/MT ~GERALDO MUNICIPIO Conforme Alt. Q inciso XXI da Laí Compl. 343, dft 1&'02/2023 REVISADO L~~