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norma nº 4968/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4968 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Recolhimento de Veículos Abandonados em Vias Públicas no Município de Barra do Garças e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ~"""'.,_,_ t J A ll"••llW41't,..,,.,..illo: _____ _ ______________ M _______ .._ __ 
LEI Nº Y. g b 2 DE O 9 DE ~aMz-: DE 2025 .. Projeto de Lei nº 010/2025, de autoria do Vereador Adilson Tavares Lopes - PODEMOS. 
Dispõe sobre a criação do Programa de 
Recolhimento de Veículos Abandonados em 
Vias Públicas no Município de Barra do Garças 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Garças, o 
Programa de Recolhimento de Veículos Abandonados em Vias Públicas, com o 
objetivo de identificar, notificar e remover veículos abandonados que causem 
transtornos como proliferação de doenças, acúmulo de lixo, uso para atividades 
ilícitas e poluição visual, contribuindo para a segurança, a mobilidade urbana e a 
melhoria do aspecto urbanístico da cidade. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se veículos abandonados 
aqueles que se enquadrem em um ou mais dos seguintes critérios: 
1 - Estacionamento ininterrupto no mesmo local por mais de 30 (trinta) 
dias sem movimentação aparente, salvo nos casos devidamente autorizados pelo 
Poder Público Municipal; 
li - Presença de sinais evidentes de deterioração, como vidros 
quebrados, pneus murchos ou faltando, ferrugem excessiva, peças ausentes, entre 
outros; 
Ili - Máquinas ou equipamentos agrícolas, industriais, comerciais ou de 
prestação de serviços; reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator, 
veículos publicitários ou alegóricos, estacionados ininterruptamente no mesmo local 
por mais de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previamente autorizados pelo Poder 
Público Municipal; 
IV - Veículos ou equipamentos de carga, transporte ou lotação 
estacionados ininterruptamente por mais de 30 (trinta) dias, que apresentem sinais 
de abandono ou impossibilidade de deslocamento com segurança pelos próprios 
meios; 
V - Indícios de utilização para atividades ilícitas ou que representem 
risco à segurança pública. 
Art. 3° Para ser caracterizado como mau estado de conservação, o 
veículo deverá apresentar pelo menos três das seguintes condições: 
a) Ausência total ou parcial da carroceria; 
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BARRADOCARÇAS 
b) Carroceria tomada por oxidação severa; 
c) Vidros quebrados ou ausentes; 
d) Pneus ou rodas ausentes ou seriamente danificados; 
e) Motor ausente ou inutilizado; 
f) Placas de identificação ausentes; 
g) Chassi ausente ou com numeração ilegível; 
h) Faróis, lanternas ou luzes de sinalização quebradas ou ausentes; 
i) Para-choques danificados ou ausentes; 
j) Evidentes sinais de colisão, vandalismo ou depreciação voluntária; 
k) Painéis internos quebrados ou forração rasgada. 
Art. 4° Após a caracterização do abandono do veículo ou equipamento, 
a refeitura Municipal seguirá as seguintes etapas: 
1 - Identificação do veículo pelo órgão fiscalizador municipal ou por 
m io de denúncias da população; 
li - Notificação do proprietário, caso seja possível identificá-lo, 
concedendo um prazo de 10 (dez) dias para a retirada do veículo; 
Ili - Publicação da notificação nos meios oficiais do município e fixação 
da mesma no veículo; 
IV - Remoção do veículo para o pátio municipal ou local determinado 
pelo órgão responsável, caso o prazo de retirada expire sem providências do 
proprietário; 
V - Possibilidade de recuperação do veículo pelo proprietário mediante 
pagamento das taxas de remoção e estadia; 
VI - Destinação final' do veículo após 90 (noventa) dias, podendo ser 
leiloado ou encaminhado para reciclagem, conforme normas ambientais e legais; 
VII - Os veículos ou materiais recolhidos sem identificação, não 
reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, e que não forem passíveis de hasta 
pública serão destinados para comercialização de resíduos sólidos, conforme a 
legislação vigente. 
§ 1° As notificações poderão ser feitas pessoalmente, por remessa 
postal, por edital ou meio eletrônico, desde que garantida a ciência do 
descumprimento desta Lei, contendo: 
1 - Nome e endereço do proprietário, quando identificado; 
li - Data, horário e local da constatação do abandono; 
Ili - Placa e marca do veículo; 
IV - Prazo para a retirada do veículo; 
V - Data da emissão da notificação; 
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,.,,,~-·»>""'~~,------------------------...,-------- VI - Identificação do órgão ou entidade responsável. 
§ 2º Caso não seja possível identificar o proprietário do veículo, a 
notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios, contendo 
os dados previstos nos incisos li, Ili, IV, V e VI do§ 1° deste artigo. 
§ 3° Após notificação, o veículo não poderá ser abandonado em outro 
logradouro público ou área de propriedade municipal. A reincidência implicará na 
remoção imediata do veículo pelo órgão responsável. 
Art. 5° A notificação prevista no Art. 4° será emitida pelos agentes do 
órgão fiscalizador municipal, devidamente nomeados por Portaria emitida pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 6° Caso o veículo não seja retirado dentro do prazo estabelecido, 
será removido para o pátio municipal ou local definido pelo órgão responsável. 
Art. 7° O veículo e/ou equipamento abandonado só poderá ser retirado 
mediante o cumprimento das seguintes obrigações: 
1 - Comprovação da propriedade ou posse legítima do veículo dentro de 
30 (trinta) dias da apreensão; 
li - Pagamento das taxas de remoção, guarda e demais encargos 
administrativos; 
Ili - Regularização de débitos pendentes, incluindo multas, seguro 
obrigatório e demais tributos devidos; 
IV - Transferência de titularidade, caso o veículo esteja com registro de 
venda comunicado; 
V - Baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente, caso não 
seja possível sua recuperação. 
VI - O veículo apreendido só poderá ser retirado do pátio sobre 
guinchos plataforma ou sobre carroceria, vedado o uso de cordas, correntes ou 
cambão. 
Art. 8° Os valores arrecadados com taxas, leilões ou destinação de 
materiais deverão ser recolhidos ao erário municipal e destinados exclusivamente à 
manutenção do programa. 
Art. 9° A população poderá denunciar veículos abandonados pelos 
seguintes meios: 
1 - Aplicativos e sites oficiais da Prefeitura; 
li - Telefone do órgão responsável; 
Ili - Atendimento presencial nos postos municipais. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 1 O. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para 
sua plena aplicação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
""'VV\ .Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças-MT, .Q.9_ 
de t 1 \fu..Q de 2025. . 
' ' 
ADILSON GO ALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 343, dP. 16102/2023 
REVISADO 
HWdh~~ze Procurador-Geral do Munidpio 
Portaria Nº 21 .819, de 01/0112025 
OAB/MT -224751-0 

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