| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4968 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Recolhimento de Veículos Abandonados em Vias Públicas no Município de Barra do Garças e dá outras providências. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS ~"""'.,_,_ t J A ll"••llW41't,..,,.,..illo: _____ _ ______________ M _______ .._ __ LEI Nº Y. g b 2 DE O 9 DE ~aMz-: DE 2025 .. Projeto de Lei nº 010/2025, de autoria do Vereador Adilson Tavares Lopes - PODEMOS. Dispõe sobre a criação do Programa de Recolhimento de Veículos Abandonados em Vias Públicas no Município de Barra do Garças e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Garças, o Programa de Recolhimento de Veículos Abandonados em Vias Públicas, com o objetivo de identificar, notificar e remover veículos abandonados que causem transtornos como proliferação de doenças, acúmulo de lixo, uso para atividades ilícitas e poluição visual, contribuindo para a segurança, a mobilidade urbana e a melhoria do aspecto urbanístico da cidade. Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se veículos abandonados aqueles que se enquadrem em um ou mais dos seguintes critérios: 1 - Estacionamento ininterrupto no mesmo local por mais de 30 (trinta) dias sem movimentação aparente, salvo nos casos devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal; li - Presença de sinais evidentes de deterioração, como vidros quebrados, pneus murchos ou faltando, ferrugem excessiva, peças ausentes, entre outros; Ili - Máquinas ou equipamentos agrícolas, industriais, comerciais ou de prestação de serviços; reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator, veículos publicitários ou alegóricos, estacionados ininterruptamente no mesmo local por mais de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previamente autorizados pelo Poder Público Municipal; IV - Veículos ou equipamentos de carga, transporte ou lotação estacionados ininterruptamente por mais de 30 (trinta) dias, que apresentem sinais de abandono ou impossibilidade de deslocamento com segurança pelos próprios meios; V - Indícios de utilização para atividades ilícitas ou que representem risco à segurança pública. Art. 3° Para ser caracterizado como mau estado de conservação, o veículo deverá apresentar pelo menos três das seguintes condições: a) Ausência total ou parcial da carroceria; PREFEITURA BARRADOCARÇAS b) Carroceria tomada por oxidação severa; c) Vidros quebrados ou ausentes; d) Pneus ou rodas ausentes ou seriamente danificados; e) Motor ausente ou inutilizado; f) Placas de identificação ausentes; g) Chassi ausente ou com numeração ilegível; h) Faróis, lanternas ou luzes de sinalização quebradas ou ausentes; i) Para-choques danificados ou ausentes; j) Evidentes sinais de colisão, vandalismo ou depreciação voluntária; k) Painéis internos quebrados ou forração rasgada. Art. 4° Após a caracterização do abandono do veículo ou equipamento, a refeitura Municipal seguirá as seguintes etapas: 1 - Identificação do veículo pelo órgão fiscalizador municipal ou por m io de denúncias da população; li - Notificação do proprietário, caso seja possível identificá-lo, concedendo um prazo de 10 (dez) dias para a retirada do veículo; Ili - Publicação da notificação nos meios oficiais do município e fixação da mesma no veículo; IV - Remoção do veículo para o pátio municipal ou local determinado pelo órgão responsável, caso o prazo de retirada expire sem providências do proprietário; V - Possibilidade de recuperação do veículo pelo proprietário mediante pagamento das taxas de remoção e estadia; VI - Destinação final' do veículo após 90 (noventa) dias, podendo ser leiloado ou encaminhado para reciclagem, conforme normas ambientais e legais; VII - Os veículos ou materiais recolhidos sem identificação, não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, e que não forem passíveis de hasta pública serão destinados para comercialização de resíduos sólidos, conforme a legislação vigente. § 1° As notificações poderão ser feitas pessoalmente, por remessa postal, por edital ou meio eletrônico, desde que garantida a ciência do descumprimento desta Lei, contendo: 1 - Nome e endereço do proprietário, quando identificado; li - Data, horário e local da constatação do abandono; Ili - Placa e marca do veículo; IV - Prazo para a retirada do veículo; V - Data da emissão da notificação; PREFEITURA BARRADOCARÇAS ,.,,,~-·»>""'~~,------------------------...,-------- VI - Identificação do órgão ou entidade responsável. § 2º Caso não seja possível identificar o proprietário do veículo, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios, contendo os dados previstos nos incisos li, Ili, IV, V e VI do§ 1° deste artigo. § 3° Após notificação, o veículo não poderá ser abandonado em outro logradouro público ou área de propriedade municipal. A reincidência implicará na remoção imediata do veículo pelo órgão responsável. Art. 5° A notificação prevista no Art. 4° será emitida pelos agentes do órgão fiscalizador municipal, devidamente nomeados por Portaria emitida pelo Prefeito Municipal. Art. 6° Caso o veículo não seja retirado dentro do prazo estabelecido, será removido para o pátio municipal ou local definido pelo órgão responsável. Art. 7° O veículo e/ou equipamento abandonado só poderá ser retirado mediante o cumprimento das seguintes obrigações: 1 - Comprovação da propriedade ou posse legítima do veículo dentro de 30 (trinta) dias da apreensão; li - Pagamento das taxas de remoção, guarda e demais encargos administrativos; Ili - Regularização de débitos pendentes, incluindo multas, seguro obrigatório e demais tributos devidos; IV - Transferência de titularidade, caso o veículo esteja com registro de venda comunicado; V - Baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente, caso não seja possível sua recuperação. VI - O veículo apreendido só poderá ser retirado do pátio sobre guinchos plataforma ou sobre carroceria, vedado o uso de cordas, correntes ou cambão. Art. 8° Os valores arrecadados com taxas, leilões ou destinação de materiais deverão ser recolhidos ao erário municipal e destinados exclusivamente à manutenção do programa. Art. 9° A população poderá denunciar veículos abandonados pelos seguintes meios: 1 - Aplicativos e sites oficiais da Prefeitura; li - Telefone do órgão responsável; Ili - Atendimento presencial nos postos municipais. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 1 O. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua plena aplicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ""'VV\ .Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças-MT, .Q.9_ de t 1 \fu..Q de 2025. . ' ' ADILSON GO ALVES DE MACEDO Prefeito Municipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Conforme Art. 9 inciso XXI da Lei Compl. 343, dP. 16102/2023 REVISADO HWdh~~ze Procurador-Geral do Munidpio Portaria Nº 21 .819, de 01/0112025 OAB/MT -224751-0