| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de folga remunerada aos servidores da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT no dia de seu aniversário natalício, acrescentando os artigos 99-A, 120-A, 120-B e 120-C à Lei Complementar n° 322, de 30 de março de 2022. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS -------- LEI COMPLEMENTAR Nº ~ Og DE J 0 DE ~ DE 2025 .. Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, de autoria d Vereador Alessandro Matos do Nascimento - PODEMOS. Dispõe sobre a concessão de folga remunerada aos servidores da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT no dia de seu aniversário natalício, acrescentando os artigos 99-A, 120-A, 120-B e 120-C à Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° O CAPÍTULO IV, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022, passa a vigorar, com a seguinte redação: "Art. 97. (existente) "O CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS E FOLGAS Art. 98. (existente)" (NR) Art. 2° Fica acrescido o artigo 99-A, à Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022, com a seguinte redação: "Art. 99. (existente) Art. 99-A. Conceder-se-á ao servidor a seguinte folga remunerada: 1- Folga anual no dia de aniversário natalício. Art. 100. (existente)" (NR) Art. 3° Fica acrescida a Subseção IX - Da folga remunerada anual no dia de aniversário natalício, composta pelos artigos 120-A, 120-B e 120-C, à Seção 1 - Disposições Gerais, do Capítulo IV - Das Licenças e Folgas, do Título li - Dos Direitos e Vantagens, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022, com a seguinte redação: "Art. 120. (existente) ~. , publicação. 6 ãARRÂooCARÇAS SUBSEÇÃO IX DA FOLGA REMUNERADA ANUAL NO DIA DE ANIVERSÁRIO NATALÍCIO Art. 120-A. É assegurado ao servidor o direito de uma folga remunerada anual no dia de seu aniversário natalício, sem prejuízo de sua remuneração. § 1° Caso o dia comemorativo do aniversário do servidor recaia em feriado, sábado ou domingo, a folga será concedida no primeiro dia útil subsequente. § 2° Em setores da Câmara onde dois ou mais servidores tenham a mesma data de aniversário, deverá ser realizado escalonamento, definido pelo chefe imediato do setor, para que o benefício seja usufruído sem prejuízo ao andamento dos serviços administrativos. § 3° Esta prerrogativa abrange todos os servidores públicos da Câmara Municipal, sejam concursados ou ocupantes de cargo em comissão. § 4° Para usufruir do benefício previsto no caput deste artigo, o servidor deverá solicitá-lo formalmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoal da Câmara Municipal. Art. 120-8. Perderá o direito ao benefício previsto no art. 120-A desta Lei o servidor que, no período de 12 (doze) meses anteriores à solicitação, incorrer em qualquer das seguintes hipóteses: 1 -Advertência escrita; li - Punição com suspensão nos últimos cinco anos; Ili - Mais de três faltas injustificadas no período de um ano; IV - Entradas tardias e saídas antecipadas, sem causa justificada, por mais de 10 (dez) dias no período de 12 (doze) meses consecutivos. Art. 120-C. O direito à folga não será concedido no ano em que o aniversário do servidor ocorrer durante o período de gozo de férias ou de licença de qualquer natureza. Art. 121. (existente)" (NR) " (NR) Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua ADILSON GO ÇALVES DE MACEDO Pr feito Municipal PROCURAOÕRiA GERAL DO MUNíclP10 I Conforme Art. 9 inciso XXI da Lei Compl. 343, d~ 16/02/2023 REVISADO ~~ -. .,.