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norma nº 408/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 408 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a concessão de folga remunerada aos servidores da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT no dia de seu aniversário natalício, acrescentando os artigos 99-A, 120-A, 120-B e 120-C à Lei Complementar n° 322, de 30 de março de 2022.
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS --------
LEI COMPLEMENTAR Nº ~ Og DE J 0 DE ~ DE 2025 .. 
Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, de autoria d Vereador Alessandro Matos 
do Nascimento - PODEMOS. 
Dispõe sobre a concessão de folga 
remunerada aos servidores da Câmara 
Municipal de Barra do Garças-MT no dia de 
seu aniversário natalício, acrescentando os 
artigos 99-A, 120-A, 120-B e 120-C à Lei 
Complementar nº 322, de 30 de março de 
2022. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° O CAPÍTULO IV, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março 
de 2022, passa a vigorar, com a seguinte redação: 
"Art. 97. (existente) 
"O CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS E FOLGAS 
Art. 98. (existente)" (NR) 
Art. 2° Fica acrescido o artigo 99-A, à Lei Complementar nº 322, de 30 
de março de 2022, com a seguinte redação: 
"Art. 99. (existente) 
Art. 99-A. Conceder-se-á ao servidor a seguinte folga remunerada: 
1- Folga anual no dia de aniversário natalício. 
Art. 100. (existente)" (NR) 
Art. 3° Fica acrescida a Subseção IX - Da folga remunerada anual no 
dia de aniversário natalício, composta pelos artigos 120-A, 120-B e 120-C, à Seção 1 
- Disposições Gerais, do Capítulo IV - Das Licenças e Folgas, do Título li - Dos 
Direitos e Vantagens, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022, com a 
seguinte redação: 
"Art. 120. (existente) 
~. 
, 
publicação. 
6 ãARRÂooCARÇAS 
SUBSEÇÃO IX 
DA FOLGA REMUNERADA ANUAL NO DIA DE ANIVERSÁRIO 
NATALÍCIO 
Art. 120-A. É assegurado ao servidor o direito de uma folga 
remunerada anual no dia de seu aniversário natalício, sem prejuízo 
de sua remuneração. 
§ 1° Caso o dia comemorativo do aniversário do servidor recaia em 
feriado, sábado ou domingo, a folga será concedida no primeiro dia 
útil subsequente. 
§ 2° Em setores da Câmara onde dois ou mais servidores tenham a 
mesma data de aniversário, deverá ser realizado escalonamento, 
definido pelo chefe imediato do setor, para que o benefício seja 
usufruído sem prejuízo ao andamento dos serviços administrativos. 
§ 3° Esta prerrogativa abrange todos os servidores públicos da 
Câmara Municipal, sejam concursados ou ocupantes de cargo em 
comissão. 
§ 4° Para usufruir do benefício previsto no caput deste artigo, o 
servidor deverá solicitá-lo formalmente, com antecedência mínima 
de 15 (quinze) dias, à unidade administrativa responsável pela 
gestão de pessoal da Câmara Municipal. 
Art. 120-8. Perderá o direito ao benefício previsto no art. 120-A 
desta Lei o servidor que, no período de 12 (doze) meses anteriores à 
solicitação, incorrer em qualquer das seguintes hipóteses: 
1 -Advertência escrita; 
li - Punição com suspensão nos últimos cinco anos; 
Ili - Mais de três faltas injustificadas no período de um ano; 
IV - Entradas tardias e saídas antecipadas, sem causa justificada, 
por mais de 10 (dez) dias no período de 12 (doze) meses 
consecutivos. 
Art. 120-C. O direito à folga não será concedido no ano em que o 
aniversário do servidor ocorrer durante o período de gozo de férias 
ou de licença de qualquer natureza. 
Art. 121. (existente)" (NR) 
" (NR) 
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
ADILSON GO ÇALVES DE MACEDO 
Pr feito Municipal 
PROCURAOÕRiA GERAL DO MUNíclP10 I 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 343, d~ 16/02/2023 
REVISADO 
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