| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4980 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento prioritário e especializado às pessoas com doenças autoimunes no município de Barra do Garças e dá outras providências. |
| native_id | 1218 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
,a, PREFEITURA ~ BARRADOCARÇAS DE 2.025. Projeto de Lei nº 012/2025 de autoria do Veread Elton Melo Marques - PODEMOS. Dispõe sobre o atendimento prioritário e especializado às pessoas com doenças autoimunes no município de Barra do Garças e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurado o atendimento especializado e prioritário às pessoas diagnosticadas com doenças autoimunes nos órgãos públicos municipais, unidades de saúde e estabelecimentos privados que prestem serviço à população, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e serviços bancários. Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se doenças autoimunes aquelas caracterizadas por um funcionamento anormal do sistema imunológico, levando o organismo a atacar seus próprios tecidos saudáveis, tais como lúpus eritematoso sistêmico, artrite reumatoide, esclerose múltipla, doença de Crohn, psoríase, diabetes mellitus tipo 1, entre outras reconhecidas pelos órgãos de saúde competentes. Art. 3° As pessoas diagnosticadas com doenças autoimunes terão direito a: 1 - Atendimento prioritário em unidades de saúde, farmácias municipais e serviços de assistência social; li - Disponibilização de profissionais capacitados para atendimento especializado, considerando as particularidades das doenças autoimunes; Ili - Facilidade no agendamento de consultas médicas, exames e tratamentos contínuos, visando evitar longas esperas que possam agravar o quadro clínico; IV - Fornecimento gratuito de medicamentos específicos, observada a disponibilidade e regulamentação do Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede pública de saúde municipal; V - Isenção ou prioridade no acesso ao transporte público municipal, quando houver recomendação médica para redução de deslocamento frequente. Art. 4° Para garantir o acesso facilitado aos direitos estabelecidos nesta Lei, fica instituída a Carteira Municipal de Atendimento Prioritário para Pessoas com Doenças Autoimunes, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante comprovação da condição do paciente por laudo médico atualizado. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Parágrafo único. A Carteira Municipal de Atendimento Prioritário para Pessoas com Doenças Autoimunes servirá como documento oficial para garantir o acesso aos direitos previstos nesta Lei, devendo ser aceita em todos os serviços públicos municipais e estabelecimentos privados que prestem atendimento à população. Art. 5° Os órgãos municipais responsáveis pela saúde e assistência social fiscalizarão o cumprimento desta Lei. O descumprimento por estabelecimentos privados acarretará advertência e, em caso de reincidência, aplicação de multa, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios operacionais necessários para sua implementação efetiva. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. i.. n Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças-MT, í2L_ de ~ de2025. ADILSON ONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal