| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4984 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos órgãos públicos e privados, nas vagas de estacionamento e filas preferenciais do município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI Nº 4. 9, 4 DE J DE 2.025. Projeto de Lei nº 025/2025 de autoria do Vereado PODEMOS "Dispõe sobre a instituição de atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos órgãos públicos e privados, nas vagas de estacionamento e filas preferenciais do município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviço público e empresas privadas localizadas no município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de funcionamento, atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia. Parágrafo único. Para efeitos desta lei, os portadores da síndrome de fibromialgia são equiparados às pessoas com deficiência nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015, fazendo jus aos mesmos direitos já assegurados quanto ao atendimento prioritário e em vagas de estacionamento no Município de Barra do Garças, conforme as normas municipais vigentes. Art. 2° Bancos e empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas portadoras de fibromialgia nas filas de atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência. Art. 3° A identificação dos beneficiários para usufruírem dos direitos previstos nesta lei se dará por meio de apresentação de laudo médico emitido por profissional habilitado ou pela carteira de identificação expedida por este Município. Art. 4° A carteira de identificação da pessoa com fibromialgia será expedida e regulamentada pelo Poder Público Municipal, sem qualquer custo, ficando a cargo deste a definição da forma de identificação dos beneficiários. Art. 5° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades: 1. Advertência li. Multa de 1 O (dez) unidades fiscais Ili. Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o cumprimento efetivo desta lei. ,a, PREFEITURA a BARRADOCARÇAS Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber a presente lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 0 .. inete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças-MT, Jo de ~ de2025. \ ~ l ADILSON G NÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal H bert de Souza Pen 1? Procurador-Geral do Munir:íp10 Portaria Nº 21 .819. de 01 10 ·;:°202J OAB/MT -22475/-0 ---. ·---·---·-- ·-·- - -- \