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norma nº 4984/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4984 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a instituição de atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos órgãos públicos e privados, nas vagas de estacionamento e filas preferenciais do município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
LEI Nº 4. 9, 4 DE J DE 2.025. 
Projeto de Lei nº 025/2025 de autoria do Vereado 
PODEMOS 
"Dispõe sobre a instituição de atendimento 
preferencial às pessoas com fibromialgia nos 
órgãos públicos e privados, nas vagas de 
estacionamento e filas preferenciais do 
município de Barra do Garças, Estado de Mato 
Grosso, e dá outras providências." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas 
concessionárias de serviço público e empresas privadas localizadas no município de 
Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, obrigados a disponibilizar, durante todo o 
horário de funcionamento, atendimento preferencial às pessoas portadoras de 
fibromialgia. 
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, os portadores da síndrome de 
fibromialgia são equiparados às pessoas com deficiência nos termos da Lei Federal 
nº 13.146/2015, fazendo jus aos mesmos direitos já assegurados quanto ao 
atendimento prioritário e em vagas de estacionamento no Município de Barra do 
Garças, conforme as normas municipais vigentes. 
Art. 2° Bancos e empresas comerciais que recebem pagamentos de 
contas deverão incluir as pessoas portadoras de fibromialgia nas filas de 
atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência. 
Art. 3° A identificação dos beneficiários para usufruírem dos direitos 
previstos nesta lei se dará por meio de apresentação de laudo médico emitido por 
profissional habilitado ou pela carteira de identificação expedida por este Município. 
Art. 4° A carteira de identificação da pessoa com fibromialgia será 
expedida e regulamentada pelo Poder Público Municipal, sem qualquer custo, 
ficando a cargo deste a definição da forma de identificação dos beneficiários. 
Art. 5° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente 
lei sofrerão as seguintes penalidades: 
1. Advertência 
li. Multa de 1 O (dez) unidades fiscais 
Ili. Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, na 
terceira constatação, até o cumprimento efetivo desta lei. 
,a, PREFEITURA 
a BARRADOCARÇAS 
Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber a 
presente lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
0 .. inete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças-MT, Jo de ~ de2025. 
\ 
~ l 
ADILSON G NÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
H bert de Souza Pen 1? 
Procurador-Geral do Munir:íp10 
Portaria Nº 21 .819. de 01 10 ·;:°202J 
OAB/MT -22475/-0 ---. ·---·---·-- ·-·- - -- \ 

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