| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4986 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Barra do Garças-MT, a Campanha Permanente de Conscientização sobre o Respeito e a Inclusão das Pessoas com Deficiência, denominada “Lei Davi Emanuel”, e dá outras providências. |
| native_id | 1224 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
/ ,a, PREFEITURA >:'( BARRADOCARÇAS LEI Nº 4 . g 6 DE 0 DE DE 2.025. Projeto de Lei nº 020/2025 de autoria do Vereador PODEMOS. Institui, no âmbito do Município de Barra do Garças-MT, a Campanha Permanente de Conscientização sobre o Respeito e a Inclusão das Pessoas com Deficiência, denominada "Lei Davi Emanuel", e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída, no âmbito das repartições públicas municipais, a Campanha Permanente de Conscientização sobre o Respeito e a Inclusão das Pessoas com Deficiência, denominada "Lei Davi Emanuel", com a finalidade de promover o respeito, a valorização e a inclusão das pessoas com deficiência. Art. 2° A campanha de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos: 1 - sensibilizar os servidores públicos e os usuários dos serviços públicos quanto à importância do respeito à dignidade, aos direitos e à autonomia das pessoas com deficiência; li - promover a empatia e a convivência respeitosa, combatendo atitudes capacitistas e discriminatórias; Ili - divulgar informações sobre acessibilidade, legislação vigente e boas práticas de atendimento inclusivo; IV - incentivar ações contínuas de inclusão nos serviços públicos municipais. Art. 3° As ações da campanha poderão incluir palestras, rodas de conversa, exposições, treinamentos e espaços de escuta, devendo ser realizadas ao longo do ano, com intensificação no mês de setembro, alusivo à visibilidade da pessoa com deficiência. Art. 4° As repartições públicas municipais poderão firmar parcerias com instituições de ensino, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil e órgãos públicos para a execução da campanha. Art. 5° A coordenação da campanha ficará a cargo do órgão municipal responsável pela política de inclusão da pessoa com deficiência, podendo contar com a colaboração de outras secretarias. • PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 0- _ n Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças-MT, jQ_ de -é}-~ de 2025. ADILSO GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal --·- - · ---------- . PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Conforme Art. 9 inciso XXI da Lei Compl. 343. dP 1fV02/2023 REVISADO Hertdê Procurador-Gera SouzaPen ~~l do Mun ~ icípio Portaria Nº 21.819. de 0110 112025 OAB/MT -224751-0