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norma nº 4986/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4986 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Barra do Garças-MT, a Campanha Permanente de Conscientização sobre o Respeito e a Inclusão das Pessoas com Deficiência, denominada “Lei Davi Emanuel”, e dá outras providências.
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/ 
,a, PREFEITURA 
>:'( BARRADOCARÇAS 
LEI Nº 4 . g 6 DE 0 DE DE 2.025. 
Projeto de Lei nº 020/2025 de autoria do Vereador 
PODEMOS. 
Institui, no âmbito do Município de Barra do 
Garças-MT, a Campanha Permanente de 
Conscientização sobre o Respeito e a Inclusão 
das Pessoas com Deficiência, denominada "Lei 
Davi Emanuel", e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito das repartições públicas municipais, a 
Campanha Permanente de Conscientização sobre o Respeito e a Inclusão das 
Pessoas com Deficiência, denominada "Lei Davi Emanuel", com a finalidade de 
promover o respeito, a valorização e a inclusão das pessoas com deficiência. 
Art. 2° A campanha de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos: 
1 - sensibilizar os servidores públicos e os usuários dos serviços 
públicos quanto à importância do respeito à dignidade, aos direitos e à autonomia 
das pessoas com deficiência; 
li - promover a empatia e a convivência respeitosa, combatendo 
atitudes capacitistas e discriminatórias; 
Ili - divulgar informações sobre acessibilidade, legislação vigente e 
boas práticas de atendimento inclusivo; 
IV - incentivar ações contínuas de inclusão nos serviços públicos 
municipais. 
Art. 3° As ações da campanha poderão incluir palestras, rodas de 
conversa, exposições, treinamentos e espaços de escuta, devendo ser realizadas ao 
longo do ano, com intensificação no mês de setembro, alusivo à visibilidade da 
pessoa com deficiência. 
Art. 4° As repartições públicas municipais poderão firmar parcerias com 
instituições de ensino, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil e 
órgãos públicos para a execução da campanha. 
Art. 5° A coordenação da campanha ficará a cargo do órgão municipal 
responsável pela política de inclusão da pessoa com deficiência, podendo contar 
com a colaboração de outras secretarias. 
• 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
0- _ n Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças-MT, jQ_ 
de -é}-~ de 2025. 
ADILSO GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
--·- - · ---------- . PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 343. dP 1fV02/2023 
REVISADO 
Hertdê 
Procurador-Gera
SouzaPen ~~l do Mun
~ icípio 
Portaria Nº 21.819. de 0110 112025 
OAB/MT -224751-0 

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