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norma nº 410/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 410 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaRevoga as Leis Complementares 19512016, 22612017, 23212018, 26112019, 28312020, 31812022, 32112022, 34112023, 34812023, 38612025 e institui a Agência Municipal de Regulação e Fiscalização - AGIRF, disciplina sua estrutura administrativa, cargos, regime jurídico, direitos e deveres dos servidores, regula o processo administrativo, institui taxas de regulação e fiscalização, e dá outras providências.
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A 'BÃRRÂDOGARÇAS ' ''" -------------------------- LEI COMPLEMENTAR Nº Y J. Ü DE ~ DE 2025. 
Projeto de Lei Complementar nº 027/2025, de autoria . o Poder Executivo 
Municipal. 
Revoga as Leis Complementares 19512016, 
22612017, 23212018, 26112019, 28312020, 
31812022, 32112022, 34112023, 34812023, 
38612025 e institui a Agência Municipal de 
Regulação e Fiscalização - AGIRF, disciplina 
sua estrutura administrativa, cargos, regime 
jurídico, direitos e deveres dos servidores, 
regula o processo administrativo, institui taxas 
de regulação e fiscalização, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO 1 - DA AGÊNCIA REGULADORA 
CAPÍTULO 1 - DA AUTARQUIA 
Art. 1° A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Barra 
do Garças -AGERBARRA, instituída por esta Lei Complementar 195/2016, passa 
a denominar-se Agência Municipal de Regulação e Fiscalização - AGIRF, devendo 
tal alteração ser promovida em todos os dispositivos legais, atos administrativos, 
contratos, convênios e demais instrumentos normativos em que conste a 
denominação anterior. 
§ 1° Fica instituída a Agência Municipal de Regulação e Fiscalização - AGIRF, 
autarquia sob regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, 
funcional e administrativa, com sede e foro na cidade de Barra do Garças, e prazo 
de duração indeterminado. 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
§ 2º As receitas próprias da AGIRF, oriundas de taxas, multas, tarifas, convênios e 
outras fontes, serão destinadas exclusivamente ao custeio, manutenção e 
investimento das atividades institucionais da Agência, sendo vedada sua 
desvinculação para outros fins, salvo autorização legal específica. 
CAPÍTULO 11 - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art. 2º A AGIRF exercerá as atividades de regulação e fiscalização dos serviços 
públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo 
de resíduos sólidos, transporte coletivo urbano, terminal rodoviário e energia elétrica 
(iluminação pública), quando delegados pelo Município, nos termos desta Lei e 
demais normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes. 
§ 1° O poder regulatório da AGIRF será exercido com a finalidade última de atender 
o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento e 
controle dos serviços públicos submetidos à sua competência. 
§ 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com os 
demais entes federados, os municípios, inclusive com o Estado de Mato Grosso, 
visando à delegação ou ao recebimento dos encargos relativos à regulação dos 
serviços públicos de que trata o caput deste artigo. 
§ 3° Mediante Lei Específica ou Termo de Convênio, outros serviços públicos de 
competência do Município poderão ser regulados pela AGIRF. 
Art. 3° O exercício das funções da AGIRF atenderá aos princípios da independência 
decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; 
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. 
Art. 4° São objetivos da AGIRF: 
1 - Assegurar a adequada prestação dos serviços, assim entendidos aqueles que 
satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, 
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; 
• ãÃRRÂooaARÇAS 
11 - Garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, 
permissionários e autorizativos de serviços públicos sob sua competência 
regulatória; 
Ili - Zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados sob 
sua competência regulatória. 
CAPÍTULO 111 - DAS COMPETÊNCIAS DA AGIRF 
Art. 5º Compete à AGIRF o poder regulatório e fiscalizatórios dos serviços públicos 
de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de 
resíduos sólidos, transporte coletivo urbano, terminal rodoviário e energia elétrica 
(iluminação pública), quando delegados, bem como o acompanhamento, controle, 
normatização e padronização dos referidos serviços, preservadas as competências 
e prerrogativas dos demais entes federativos. 
Art. 6° São atribuições básicas da AGIRF: 
1 - Zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão, termos de 
permissão e demais contratos de serviços públicos sob sua competência regulatória, 
podendo determinar diligências junto ao poder concedente e às entidades reguladas, 
e ter amplo acesso a dados e informações relativos à prestação de serviços; 
li - Implementar as diretrizes e políticas públicas estabelecidas pelo poder 
concedente em relação à concessão e permissão de serviços sujeitos à competência 
da Agência; 
Ili - Fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos 
técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços públicos 
delegados, aplicando as sanções cabíveis; 
IV - Fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos 
serviços e de desempenho dos prestadores; 
V - Deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis, normas 
e contratos, bem como sobre os casos omissos relativos aos serviços públicos 
delegados; 
VI - Dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as 
entidades reguladas e os usuários; 
i'iit PREFEITURA R BARRADOGARÇAS 
VII - Outorgar concessões e permissões, quando o poder concedente delegar à 
AGIRF tal atribuição por meio de instrumento específico, em obediência à legislação 
vigente; 
VIII - Propor ao poder concedente intervenções ou extinção das concessões ou 
permissões sob seu poder regulatório; 
IX - Encaminhar à Secretaria competente os processos relativos à declaração de 
utilidade pública para desapropriação ou instituição de servidão administrativa; 
X -Assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante 
a imposição de penalidades aplicáveis; 
XI - Atender aos usuários, compreendendo o recebimento, processamento e 
provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos 
delegados; 
XII -Atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações e 
compondo e arbitrando conflitos de interesses; 
XIII - Incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação; 
XIV - Buscar a modicidade das tarifas com o justo retorno dos investimentos; 
XV - Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços 
regulados; 
XVI - Contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, 
estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência; 
XVII - Elaborar o seu regulamento interno, estabelecendo procedimentos para a 
realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de 
decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais; 
XVIII - Elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual 
do Município; 
XIX - Contratar seu pessoal nos termos da Lei; 
XX -Administrar seus bens; 
XXI - Arrecadar e aplicar suas receitas; 
XXI 1 - Dar publicidade às suas decisões; 
XXlll - Praticar outros atos relacionados com sua finalidade. 
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REGIME JURÍDICO 
1 
PREFEITURA 
1 BARRADOCARÇAS 
Art. 7º A AGIRF apresenta a seguinte estrutura organizacional: 
1. Diretoria Executiva; 
li. Conselho Consultivo; 
Ili. Ouvidoria; 
IV. Gerente de Fiscalização e Operação Interno; 
V. Gerente de Fiscalização e Operação Externo; 
VI. Coordenador Técnico de Ouvidoria; 
VII. Coordenador Técnico Especial (Abastecimento de Água e Esgotamento 
Sanitário); 
VIII. Coordenador Técnico Especial (limpeza Urbana e Manejo de Resíduos 
Sólidos); 
IX. Coordenador Técnico Especial (Transporte Coletivo Urbano); 
X. Coordenador Técnico Especial (Iluminação Pública); 
XI. Coordenador Executivo; 
XII. Coordenador Institucional e Comunicação Social; 
XIII. Assessor Institucional; 
XIV. Agente de Fiscalização; 
XV. Assessor de Ouvidoria; 
XVI. Assessor de Comunicação Social. 
Art. 8° O regime jurídico de trabalho dos servidores da AGIRF é o previsto na Lei 
Complementar nº 03 de 4 de dezembro de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos 
de Barra do Garças - MT), sendo aplicável em todos os casos em que esta Lei for 
omissa, salvo disposições expressas em contrário. 
§ 1° São de livre nomeação e exoneração, observadas as regras estabelecidas na 
lei instituidora da AGIRF, os cargos comissionados descritos no Anexo li, com 
exceção dos diretores. 
§ 2° Todos os servidores públicos são subordinados ao Regime Geral de Previdência 
Social. 
§ 3° Os servidores incumbidos da gestão da AGIRF não responderão pessoalmente 
pelas obrigações contraídas pela Agência Reguladora, salvo pelos atos cometidos 
em desacordo com a lei. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
TÍTULO 11 - DO CONSELHO CONSULTIVO 
Art. 9º O Conselho Consultivo, órgão participativo da sociedade na AGIRF, será 
integrado por 05 (cinco) conselheiros e decidirá por maioria simples dos presentes, 
cabendo 01 (um) voto a cada membro e, quando for o caso, o voto de desempate ao 
seu Presidente. 
Art. 1 O. Compete ao Conselho Consultivo: 
1 - Conhecer das resoluções internas da AGIRF relativas à prestação dos serviços 
públicos delegados; 
li -Aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela Agência; 
Ili - Acesso aos relatórios anuais da Diretoria Executiva; 
IV - Examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base 
nestas informações, fazer proposições à Diretoria Executiva; 
V - Requerer informações relativas às decisões da Diretoria Executiva; 
VI - Produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e críticas sobre a 
atuação da Agência, encaminhando-as à Diretoria Executiva e ao Prefeito Municipal; 
VII - Tornar acessíveis ao público em geral seus atos e manifestações; 
Parágrafo único. O Conselho Consultivo exercerá suas competências em caráter 
consultivo, de forma a auxiliar a Diretoria Executiva quando se fizer necessário. 
Art. 11. O Conselho Consultivo terá seus membros nomeados por Decreto do 
Prefeito Municipal para mandato de 3 (três) anos, contando com a seguinte 
composição: 
1 - Diretor Presidente da AGIRF; 
li - 01 (um) representante do Poder Executivo; 
Ili - 01 (um) representante das entidades reguladas; 
IV - 01 (um) representante dos usuários; 
1 PREFEITURA 
"<"~~ BARRADO GARÇAS 
v _ 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente 
da Câmara de Vereadores. 
§ 1º AAGIRF solicitará às entidades a que se refere o inciso li, Ili e IV do caput deste 
artigo, a indicação dos nomes para composição do Conselho Consultivo. 
Art. 12. O membro do Conselho Consultivo a que se refere o inciso 1 do caput será 
escolhido pelo Prefeito Municipal e sua indicação deverá ser anuída pelo Poder 
Legislativo. 
Art. 13. A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo 
considerada trabalho público relevante. 
Art. 14. Os conselheiros do Conselho Consultivo não possuirão qualquer vínculo 
trabalhista ou celetista com a AGIRF, sendo considerada a função de interesse 
público relevante. 
Art. 15. O Conselho Consultivo da AGIRF será instado de forma opinativa, nos 
processos sancionadores de relevante interesse público ou coletivo, podendo sugerir 
recomendações e medidas de aprimoramento da regulação e fiscalização. 
TÍTULO 111 - DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 16. A Diretoria Executiva, órgão máximo da Agência e responsável pela direção 
da AGIRF, será composta por 04 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo 
responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas 
aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que 
lhe reservem esta Lei e sua regulamentação por meio de resoluções. 
Art. 17. A Diretoria Executiva será composta por 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) 
Diretor Técnico Operacional, 01 (um) Diretor de Ouvidoria e 01 (um) Diretor 
Institucional e Comunicação Social, com mandato de 05 (cinco) anos, conforme a 
legislação federal prevê quanto ao prazo dos mandatos destes. 
,'lfi, PREFEITURA 
R BARRADOCARÇAS 
Art. 18. Os Diretores serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com a anuência do 
Poder Legislativo, por maioria simples dos votos, dentre aqueles que satisfaçam, 
simultaneamente, as seguintes condições: 
1 - Ser brasileiro; 
li - Ser residente no Município; 
Ili - Possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral; 
IV - Ter conhecimento jurídico, econômico, administrativo, experiência em 
assessoramento de órgãos públicos e conhecimento técnico em área sujeita ao 
exercício do poder regulatório da AGIRF; 
V - Não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; 
VI - Não exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, 
gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade 
regulada; 
VII - Não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade 
ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, 
administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que 
detenham mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades. 
Art. 19. Os cargos da Diretoria Executiva serão de dedicação exclusiva. 
§ 1 º. Todos os atos administrativos serão deliberados com os membros da Diretoria 
Executiva para tomada de decisões, as quais deverão ser devidamente publicadas. 
Art. 20. Sob pena de perda de mandato e no curso do mandato, o Diretor não poderá: 
1 - Receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de 
qualquer entidade regulada; 
li - Tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada; 
Ili- Passar a ser cônjuge, companheiro, ou a ter qualquer parentesco por 
consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com 
dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com 
pessoas que detenham mais de 1 % (um por cento) do capital social dessas 
entidades; 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
IV- Ter condenação dolosa em crimes contra a Administração Pública; 
V - Ter condenação por improbidade administrativa; 
Art. 21. Qualquer vacância no cargo de Diretor será suprida mediante indicação do 
Prefeito Municipal, sendo indicado novo diretor, iniciando novo mandato conforme 
legislação vigente, com a aquiescência do Poder Legislativo, por maioria simples do 
voto do parlamento municipal. 
Art. 22. Em caso de ausência de qualquer dos Diretores e havendo empate em 
deliberação, prevalecerá o voto do Diretor Presidente. 
Art. 23. Na ausência do Diretor Presidente, este designará, dentre os Diretores, 
aquele que interinamente exercerá a presidência, sendo vedado ao mesmo Diretor 
exercer tal função por duas ausências consecutivas do Diretor Presidente. 
Art. 24. No início de seus mandatos, e anualmente até o final dos mesmos, os 
Diretores deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na 
regulamentação desta Lei. 
Parágrafo único. Os Diretores deverão, no ato de posse, assinar termo de 
compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei. 
Art. 25. É vedado aos Diretores, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do término 
dos respectivos mandatos, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou 
função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, 
consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou 
indiretamente interesses desta junto à Agência, seguindo as diretrizes da Lei Federal 
nº 9.984, de 17 de julho de 2000. 
Art. 26. Observando o disposto nesta Lei, a representação e assunção de obrigações 
pela AGIRF se dará por meio da assinatura do Diretor Presidente, ou na falta deste 
da assinatura de maioria simples da Diretoria Colegiada. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 27. Cabe ao Diretor Presidente a representação da Agência em juízo e perante 
outras autoridades administrativas das esferas federativas, inclusive na celebração 
de contratos, acordos, convênios e similares de interesse da Agência, e o comando 
hierárquico sobre o pessoal da Agência. 
Art. 28. Após nomeação, os diretores passam a ter estabilidade funcional durante os 
seus respectivos mandatos e somente perderão o cargo antes do término do seu 
mandato nas hipóteses, isolada ou cumulativamente, previstas no art. 20 desta Lei. 
Parágrafo único. Constatadas as condutas referidas no artigo 20 desta Lei, caberá 
ao Prefeito Municipal determinar a apuração das irregularidades pela Procuradoria 
Geral do Município. 
TÍTULO IV - DO VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO, DIREITOS, VANTAGENS, 
GRATIFICAÇÕES E AUXILIOS 
Art. 29. O expediente da AGIRF será das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, com 
intervalo de duas horas para refeição ou a critério da Diretoria Colegiada, desde que 
devidamente justificado. 
§ 1° Todos os servidores públicos da AGIRF, com exceção dos membros da Diretoria 
Executiva, deverão registrar em livro ponto a entrada e saída do serviço, em 
obediência aos princípios da moralidade e transparência pública, 
independentemente da existência ou não de jornada de trabalho pelo exercente de 
cargo público. 
§ 2° Os servidores comissionados não poderão receber horas extraordinárias. 
Art. 30. Será concedida revisão geral anual aos servidores da AGIRF, sempre no 
mês de janeiro de cada ano, quando verificados ocorrência de perda de poder 
aquisitivo do servidor, atendimento aos limites das despesas com pessoal e 
capacidade financeira para o pagamento. 
§ 1° A revisão geral anual incidirá uniformemente em todas as referências salariais. 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
Art. 31 . Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público. 
Art. 32. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 
Art. 33. O servidor perderá: 
1 - A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; 
li - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências 
justificadas, ressalvadas saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de 
horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia 
imediata. 
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior 
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas 
como efetivo exercício. 
Art. 34. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou provento, salvo no que tange às reposições e indenizações 
em favor do erário. 
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em 
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição 
de custos, na forma definida em regulamento. 
Art. 35. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao 
servidor, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, 
a pedido do interessado. 
§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a vinte por 
cento da remuneração. 
§ 2° Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do 
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única 
parcela. 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão 
liminar, à tutela antecipada ou à sentença que venha a ser revogada ou rescindida, 
serão eles atualizados até a data da reposição. 
Art. 36. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver 
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para 
quitar o débito. 
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição 
em dívida ativa. 
Art. 37. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, 
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de 
decisão judicial. 
Art. 38. O vencimento dos cargos públicos da AGIRF fica estabelecido em 
referências salariais, conforme Anexo 1 desta Lei. 
§ 1° O valor das referências salariais será alterado uniformemente, através de 
Resolução aprovada pela Diretoria Colegiada, em face da Revisão Geral Anual. 
Art. 39. O Município de Barra do Garças - MT, ou os que tenham firmado convênio 
com a AGIRF, poderão ceder agentes públicos, na forma e condição de cada ente. 
§ 1° Os agentes públicos cedidos sem ônus para a AGIRF permanecerão no seu 
regime jurídico e previdenciário originário, sendo vedada a concessão de 
gratificações, adicionais ou quaisquer outras formas de remuneração pela Agência 
Reguladora, salvo as de caráter indenizatório. 
§ 2° Em casos devidamente justificados, poderá haver a cessão de servidores com 
ônus para a AGIRF, devendo esta arcar com todas as despesas relativas à 
remuneração e aos encargos previdenciários do servidor cedido, que permanecerá 
com o vínculo jurídico originário. 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
§3º É expressamente vedado a cessão de funcionários da AGIRF para outros 
órgãos. 
Art. 40. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
1 - Indenizações; 
li - Gratificações; 
Ili -Adicionais; 
IV - Auxílios 
Art. 41 . As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para 
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. 
Art. 42. Constituem indenizações ao servidor: 
1- Diárias; 
11 - Transporte 
Art. 43. Conceder-se-á indenização de transporte, inclusive locomoção urbana e 
área, ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de 
locomoção ou de terceiros para a execução de serviços externos, por força das 
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. 
Art. 44. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos 
aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e premiações: 
1 - Gratificação pelo exercício de função de Controle Interno; 
li - Gratificação natalina; 
Ili - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação; 
IV -Adicional de férias; 
V 13° Salário. 
Art. 45. A gratificação pelo exercício de função de Controle Interno será paga ao 
servidor previamente designado por ato da diretoria colegiada através de resolução, 
que realizar concomitantemente com seu cargo as funções de Controlador Interno 
da AGIRF. 
1 PREFEITURA 1 
BARRADO GARÇAS 
Art. 46. Os valores das indenizações e gratificações estabelecidas, assim como as 
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento próprio. 
Art. 47. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração 
a que o servidor fazer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo 
ano. 
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como 
mês integral. 
Art. 48. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente 
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 
Art. 49. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária. 
Art. 50. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das 
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das 
férias. 
Art. 51 . Fazem jus à gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação os 
ocupantes de cargo de Diretor, Ouvidor, Gerente de Fiscalização e Operação Interno, 
Gerente de Fiscalização e Operação Externo, Coordenador Técnico Especial e 
Coordenador Executivo pelo cumprimento e produtividade de suas atividades para 
cada município conveniado à AGIRF. 
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga além do 
vencimento e outras vantagens asseguradas em lei, cessando o pagamento no ato 
que extinguir os respectivos convênios. 
Art. 52. O valor total dos proventos dos servidores não poderá ser superior ao 
subsídio do(a) Diretor(a) Presidente da AGIRF, sendo suprimida qualquer diferença 
de valor que ultrapasse tal subsídio. 
tlit PREFEITURA R BARRADOCARÇAS 
TÍTULO V - DAS FÉRIAS, LICENÇAS, CONCESSÕES E DIREITO DE PETIÇÃO 
CAPÍTULO 1 - DAS FÉRIAS 
Art. 53. o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o 
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as 
hipóteses previstas em lei. 
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
exercício. 
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
Art. 54. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias 
antes do início do respectivo período. 
§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização 
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um 
doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 
§ 2° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato exoneratório. 
Art. 55. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por 
necessidade do serviço declarada pela Diretoria Executiva. 
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. 
CAPÍTULO li - DAS CONCESSÕES 
Art. 56. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
1 - Por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
li - Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; 
1 PREFEITURA 
\BARRADO GARÇAS 
Ili - Por 3 (três) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
CAPÍTULO Ili - DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 57. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao órgão, em defesa de direito 
ou interesse legítimo. 
Art. 58. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente. 
Art. 59. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos 
dentro de 30 (trinta) dias. 
Art. 60. Caberá recurso: 
1 - Do indeferimento do pedido de reconsideração; 
11 - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 1 ºO recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido 
o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais 
autoridades. 
§ 2° O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
•• , PREFEITURA 
17( BARRADOCARÇAS 
Art. 61. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 
30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida. 
Art. 62. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente. 
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, 
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 63. O direito de requerer prescreve: 
1- Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das 
relações de trabalho; 
li - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 64. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição. 
Art. 65. A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração. 
Art. 66. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art. 67. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados 
de ilegalidade. 
1 PREFEITURA 
\BARRADO GARÇAS 
Art. 68. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos aqui nesta Lei, salvo 
motivo de força maior. 
TÍTULO VI - DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES 
CAPÍTULO 1 - DOS DEVERES 
Art. 69. São deveres do servidor: 
1 - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
11 - Ser leal ao órgão e aos entes consorciados; 
Ili - Observar as normas legais e regulamentares; 
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V -Atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para resguardar o Poder Público; 
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo; 
VI 1 - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - Ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - Tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela 
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. 
CAPÍTULO li - DAS PROIBIÇÕES 
1 PREFEITURA 
\BARRADO GARÇAS 
Art. 70. Ao servidor é proibido: 
1 -Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato; 
li - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
111 - Recusar fé a documentos públicos; 
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço; 
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
X - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou 
não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou 
comanditário; 
XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
XIII -Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XV - Proceder de forma desidiosa; 
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto 
em situações de emergência e transitórias; 
, PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XIX - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se 
aplica nos casos de participação nos conselhos de administração e fiscal de 
empresas ou entidades que detenham, direta ou indiretamente, participação no 
capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus 
membros. 
CAPÍTULO Ili - DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 71. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
de suas atribuições. 
Art. 72. A responsabilidade civil decorre de ato emissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 1° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva. 
§ 2° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 73. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade. 
Art. 7 4. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato emissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 75. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 76. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS RECURSOS NA 
AGÊNCIA REGULADORA 
CAPÍTULO 1 - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 
Art. 77. O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de 
penalidades às concessionárias de serviços públicos regulados pela AGIRF 
observará os princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, motivação, 
publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, moralidade e devido 
processo legal. 
Art. 78. A instauração do processo administrativo sancionador dar-se-á por meio de 
notificação, auto de infração, relatório de fiscalização ou representação 
fundamentada, devendo o respectivo expediente conter a descrição clara dos fatos , 
a indicação das normas supostamente violadas, a qualificação do infrator e a 
indicação das provas disponíveis. 
§ 1° Todos os Diretores que compõem a Diretoria Executiva tem autonomia para 
instauração de processos administrativos. 
Art. 79. Recebido o expediente, a área técnica competente da AGIRF procederá à 
análise preliminar dos fatos e provas, elaborando parecer técnico circunstanciado, 
que será submetido à área jurídica da Agência para manifestação quanto à 
regularidade formal, legalidade e adequação do procedimento. 
Art. 80. A área jurídica da AGIRF emitirá parecer opinativo sobre a regularidade do 
processo, a tipificação da infração e a adequação das sanções propostas, podendo 
sugerir diligências complementares, correções ou o arquivamento do feito. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 81. Após manifestação técnica e jurídica, a concessionária será notificada para 
apresentar defesa escrita, juntar documentos e requerer diligências no prazo de 15 
(quinze) dias úteis. 
Art. 82. Encerrada a instrução, o processo será encaminhado ao Diretor Presidente, 
que proferirá decisão fundamentada, podendo: 
1 -Aplicar penalidade, indicando o fundamento legal e a dosimetria da sanção; 
li -Arquivar o feito, em caso de improcedência; 
Ili - Determinar a realização de diligências complementares, caso necessário. 
CAPÍTULO li - DOS ACORDOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 83. Em qualquer fase do processo administrativo sancionador, a AGIRF poderá, 
de ofício ou a requerimento da concessionária, propor a celebração de acordo 
administrativo, visando à regularização da conduta, à reparação de danos, à 
cessação de infrações e à prevenção de novas ocorrências. 
§ 1° O acordo administrativo poderá conter, dentre outras cláusulas: 
1 - Reconhecimento parcial ou total da infração; 
li - Compromisso de adequação de condutas, cronograma de regularização e 
apresentação de relatórios de cumprimento; 
Ili - Compensação ou reparação de danos ao interesse público, ao meio ambiente 
ou aos usuários; 
IV - Previsão de sanções em caso de descumprimento do acordo; 
V - Redução, conversão ou suspensão de penalidades, condicionada ao efetivo 
cumprimento das obrigações assumidas. 
§ 2° O acordo administrativo será formalizado por escrito, homologado pela Diretoria 
Executiva e acompanhado pela área jurídica da Agência, que avaliará sua legalidade 
e viabilidade. 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
§ 3º O não cumprimento, pela concessionária, das obrigações assumidas no acordo 
implicará a imediata retomada do processo sancionador, sem prejuízo da aplicação 
das penalidades previstas. 
CAPÍTULO Ili - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 84. Da decisão administrativa sancionadora caberá recurso voluntário, com 
efeito suspensivo, à Diretoria Executiva da AGIRF, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contado da ciência da decisão. 
§ 1º O recurso deverá ser fundamentado, podendo trazer novos documentos, razões 
ou elementos de prova. 
§ 2º A autoridade que proferiu a decisão recorrida poderá reconsiderá-la no prazo de 
1 O (dez) dias úteis; não o fazendo, encaminhará o recurso à instância superior 
competente. 
§ 3° O julgamento do recurso administrativo será julgado pela Diretoria Executiva, 
devendo ser motivado e proferido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser 
prorrogado, de forma justificada, por igual período. 
Art. 85. A decisão do recurso esgota a via administrativa no âmbito da AGIRF, 
podendo ser objeto de pedido de revisão, exclusivamente nas hipóteses de 
surgimento de fatos ou provas novas, ou de comprovada nulidade processual. 
Art. 86. As penalidades aplicadas às concessionárias somente produzirão efeitos 
após decisão final no âmbito administrativo ou após o decurso do prazo recursai sem 
interposição de recurso. 
Art. 87. A aplicação de penalidade não prejudica eventual apuração de 
responsabilidade civil ou penal da concessionária ou de seus prepostos, nem impede 
a adoção de outras medidas cabíveis pelo Município. 
1 PREFEITURA 
\ BARRADOOARÇAS 
Art. 88. O processo administrativo sancionador observará, subsidiariamente, no que 
couber, a Lei Federal nº 9.784/1999, a legislação municipal aplicável e o regulamento 
interno da AGIRF. 
CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E TERMOS DE 
AJUSTAMENTO DE CONDUTA 
Art. 89. No curso dos processos administrativos sancionadores de relevante 
interesse coletivo, a Diretoria Executiva da AGIRF poderá determinar, de ofício ou a 
requerimento fundamentado de usuário, entidade representativa, Ministério Público, 
Defensoria Pública ou outro órgão de controle, a realização de audiência pública 
para ampliar a transparência, a participação e o controle social. 
§ 1° A audiência pública será convocada por meio de edital publicado no órgão oficial 
do Município e no sítio eletrônico da Agência, com antecedência mínima de 10 (dez) 
dias, devendo constar: 
1 - O objeto do processo administrativo; 
li - O local, data e horário de realização; 
Ili -As regras para inscrição, apresentação de manifestações e documentos; 
IV -A indicação do responsável pela condução dos trabalhos. 
§ 2° O relatório da audiência pública, com a síntese das manifestações e documentos 
apresentados, será juntado aos autos do processo administrativo e considerado na 
decisão final. 
Art. 90. A AGIRF poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com as 
concessionárias, visando à adequação de condutas, regularização de serviços, 
cessação de infrações, reparação de danos e prevenção de novas ocorrências. 
§ 1° O TAC será proposto de ofício, por provocação da concessionária, de usuários, 
entidades representativas, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro órgão de 
controle, a qualquer tempo do processo administrativo, antes da decisão final. 
§ 2° O TAC conterá, obrigatoriamente: 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
----~~-----------------------------------~----~-== 1-A indicação precisa da conduta a ser ajustada, da infração ou do dano identificado; 
li - As obrigações assumidas pela concessionária, com prazos e formas de 
comprovação; 
Ili -As sanções aplicáveis em caso de descumprimento; 
IV - A possibilidade de acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Consultivo, 
usuários e outros órgãos de controle social; 
V - A previsão de publicação resumida do extrato do TAC no órgão oficial do 
Município e no sítio eletrônico da Agência. 
§ 3º O TAC será submetido à análise técnica e jurídica da Agência, homologado pela 
Diretoria Executiva e terá eficácia de título executivo extrajudicial. 
§ 4º O descumprimento injustificado do TAC implicará a retomada ou prosseguimento 
do processo sancionador, com aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo das 
sanções previstas no próprio termo. 
Art. 91. O controle social sobre os processos administrativos sancionadores será 
assegurado mediante: 
1 - Publicidade e fácil acesso aos autos dos processos, ressalvados os casos de 
sigilo legal; 
11 - Direito de petição, manifestação e apresentação de documentos por usuários, 
entidades representativas e órgãos de controle; 
Ili - Divulgação, no sítio eletrônico da Agência, das decisões, relatórios de 
fiscalização, extratos de TACs e informações relevantes sobre o acompanhamento 
dos serviços públicos regulados. 
§ 4° Os atos administrativos, normativos e financeiros da Agência Reguladora 
estarão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e 
demais órgãos de controle, bem como ao controle social, mediante realização de 
audiências públicas e disponibilização ativa de informações de interesse coletivo. 
TÍTULO VIII - DAS TAXAS, RECEITAS, SANÇÕES E PENALIDADES 
CAPÍTULO 1 - DAS TAXAS E RECEITAS 
A 1 BARRA.oocARÇAS 
Art. 92. AAgência terá anualmente sua proposta orçamentária operacional, contendo 
as receitas previstas neste Capítulo, encaminhada ao Poder Executivo Municipal a 
fim de ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Município. 
Art. 93. Constituem receitas da Agência, dentre outras fontes de recursos: 
1 - A Taxa de Fiscalização e Regulação instituída por esta Lei; 
li -As dotações orçamentárias atribuídas pelo Conselho Consultivo e consolidadas 
ao Orçamento do Município, bem como créditos adicionais; 
Ili - O produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações; 
IV - As doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza 
realizadas por entidades não reguladas; 
V - Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com 
órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; 
VI - Os rendimentos de operações financeiras realizadas com recursos próprios; 
Vil - Os emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de regulação, 
bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços 
técnicos; 
VIII - O valor de multas atribuídas à Agência pela legislação ou em normas 
regulamentares aplicáveis; 
IX - Outras receitas. 
Art. 94. Constituem patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os 
que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir ou incorporar. 
CAPÍTULO li - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO - TFR 
Art. 95. Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Regulação dos Serviços - TFR, 
decorrente do exercício do poder de polícia em razão da atividade de regulação 
sobre a prestação dos serviços públicos. 
' PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 96. A base de cálculo da TFR será o faturamento mensal da concessionária, 
assim entendido como o valor faturado pela concessionária em cada mês de 
regulação, em razão da prestação dos serviços públicos. 
Art. 97. A alíquota da TFR será de 3%(três) a 4%(quatro) por cento do faturamento 
bruto da concessionaria de serviço público, não podendo ser inferior a 120 UPF/MT, 
e tendo como marco temporal a publicação desta Lei até o término dos contratos de 
concessão fiscalizados e regulados. 
§ 1º A alteração da alíquota ou da base de cálculo da Taxa de Fiscalização e 
Regulação (TFR) será deliberada e fundamentada pela Diretoria Executiva, em 
observância a critérios legais na aplicação da porcentagem da alíquota, levando em 
consideração os custos e manutenção da Agência de Regulação. 
Art. 98. É contribuinte da TFR a concessionária de serviços públicos de saneamento 
básico, bem como de outros serviços públicos que porventura forem submetidos à 
regulação da Agência. 
Art. 99. A TFR deverá ser paga, mensalmente, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês 
subsequente ao mês de arrecadação das tarifas relativas aos serviços públicos 
prestados. 
§ 1° A TFR será recolhida à Agência, com a finalidade de custeio das atividades desta 
entidade. 
Art. 100. Fica delegada à Agência a capacidade tributária ativa para arrecadar e 
fiscalizar a TFR, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer 
cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento 
desta delegação. 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
Art. 101 . Os valores, cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência, apurados 
administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, inscritos em Dívida Ativa 
própria da Agência e servirão de título executivo para a cobrança judicial. 
Art. 102. Aplicam-se à TFR as normas do Código Tributário Municipal, relacionadas 
à sanção por falta de pagamento e ao processo administrativo tributário. 
CAPÍTULO Ili - DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
Art. 103. A Agência possui capacidade normativa para estabelecer, em resolução, 
procedimentos, prazos e sanções acerca dos serviços regulados. 
Art. 104. Na hipótese de descumprimento de determinação da Agência, 
inobservância dos prazos fixados para a regularização das não conformidades, ou 
no caso de reincidência, será aplicada a penalidade de multa. 
§ 1° Na fixação do valor das multas serão consideradas a gravidade da infração, a 
vantagem auferida pela prestadora de serviços, a condição econômica da prestação 
dos serviços e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 
§ 2° As infrações sujeitas às penalidades classificam-se em 04 (quatro) grupos, de 
acordo com a sua gravidade: 
1 - Grupo 01 : infração de natureza leve - 70 a 100 UPF/MT; 
li - Grupo 02: infração de natureza média - 101 a 500 UPF/MT; 
Ili - Grupo 03: infração de natureza grave - 501 a 2.000 UPF/MT; 
IV - Grupo 04: infração de natureza gravíssima - 2.001 a 10.000 UPF/MT. 
§ 3° Consideram-se infrações do Grupo 01 , sujeitas à penalidade de advertência ou 
multa, o descumprimento das seguintes obrigações: 
1 - Não cumprir os prazos para atendimento das solicitações de serviços de água e 
esgoto feitas pelos usuários; 
li - Não divulgar com antecedência, na forma exigida pela legislação, as interrupções 
programadas dos serviços; 
1 PREFEITURA 
1 BARRADOCARÇAS 
Ili - Não oferecer as opções mínimas de datas de vencimento das faturas, conforme 
regulamento e legislação vigente; 
IV - Não fazer constar na fatura todas as informações exigidas na legislação 
aplicável; 
V - Não ressarcir os danos causados aos usuários em função dos serviços 
prestados; 
VI - Não manter à disposição dos usuários, nos escritórios e locais de atendimento, 
em local de fácil visualização e acesso, exemplares da legislação pertinente e do 
regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário do prestador de serviços, para conhecimento ou consulta; 
VI 1 - Não comunicar ao usuário, na forma e nos prazos estabelecidos, as 
providências adotadas quanto à formulação da solicitação ou reclamação; 
VI 11 - Não manter organizada e atualizada as informações relativas à prestação dos 
serviços na forma exigida pela legislação; 
IX - Não permitir o acesso aos usuários sobre as informações arquivadas acerca 
dos serviços prestados, na forma e condições previstas na legislação; 
X - Não divulgar adequadamente as informações acerca das situações de 
emergência e contingência que afetem a continuidade dos serviços na forma exigida 
pela legislação aplicável; 
XI - Não manter as instalações dos sistemas de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário em bom estado de limpeza e organização; 
XII - Deixar ocorrer, por ação ou omissão da concessionária, extravasamento de 
esgoto ao longo da rede de esgotamento sanitário, ou provocar o retorno de esgoto 
às economias; 
XIII - Não utilizar material, equipamento, instalação, quadro de pessoal e método 
operativo, em condições adequadas e quantidade suficiente, de forma a garantir a 
prestação de serviço adequado ao usuário. 
§ 4° Consideram-se infrações do Grupo 02, sujeitas à penalidade de advertência ou 
multa, o descumprimento das seguintes obrigações: 
1 - Interromper indevidamente a prestação dos serviços ou não restabelecer o 
serviço no prazo contratual ou regulamento dos serviços; 
1 
PREFEITURA 
J~,, .. 1 BARRADOCARÇAS 
li - Realizar obras e serviços em desacordo com as normas técnicas ou com baixa 
qualidade de execução; 
Ili - Manter a pressão nas redes de distribuição de água potável dentro dos limites e 
das condições estabelecidas nas normas vigentes; 
IV - Não cumprir as normas técnicas e os procedimentos de segurança 
estabelecidos para operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água 
e de esgotamento sanitário; 
V - Não cumprir os prazos determinados pela agência reguladora nos reparos dos 
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; 
VI - Não cumprir o prazo das reposições asfálticas e de calçadas após os reparos 
dos vazamentos de água e esgoto; 
VII - Não restituir valores recebidos indevidamente na forma estabelecida pela 
norma ou legislação aplicável; 
VIII - Não dispor de estrutura adequada para atender as solicitações e reclamações 
dos usuários; 
IX - Não realizar procedimentos adequados nos postos e locais de atendimento, ou 
não realizar o atendimento com cortesia, por meio de pessoal devidamente 
identificado, capacitado e atualizado; 
X - Não fornecer informações aos usuários, Poder Concedente ou AGIRF, na forma 
e nos prazos estabelecidos em Contrato, Reguiamento dos Serviços e Legislação, 
ou restringir de qualquer forma o acesso às instalações, documentos e quaisquer 
outras fontes de informações pertinentes às atividades; 
XI - Não manter o sigilo das informações dos usuários arquivadas em seu banco de 
dados na forma e condições previstas na legislação; 
XII - Não realizar a gestão do manejo, condicionamento, transporte e disposição 
adequada de resíduos (lodos) e subprodutos do tratamento de água ou de efluentes; 
XIII - Não informar tempestivamente os usuários e as autoridades competentes 
sobre anormalidades na qualidade da água; 
XIV - Não informar de imediato às autoridades competentes sobre falhas no 
tratamento de efluentes que resultem em poluição ambiental; 
XV - Não dar publicidade à qualidade da água distribuída nos termos da legislação; 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
XVI - Não realizar a limpeza periódica dos reservatórios de acumulação e 
distribuição de água, mantendo o devido registro, de acordo com a legislação 
aplicável e as normas técnicas; 
XVII - Não apurar e registrar, separadamente, os investimentos, as receitas, as 
despesas e os custos de todas as etapas dos serviços de abastecimento de água e 
de esgotamento sanitário, observadas as normas contábeis, societárias e 
regulatórias; 
XVIII - Não operar os sistemas de abastecimento de água com a instalação de 
macromedição adequada; 
XIX - Não remeter à Agência Reguladora, na forma e nos prazos estabelecidos, 
todas as informações e os documentos solicitados; 
XX - Não sinalizar a área identificando que é destinada ao abastecimento público ou 
esgotamentos sanitários; 
XXI - Não manter extintores de incêndio, com validade em dia, nas áreas de 
abastecimento público ou esgotamentos sanitários. 
§ 5° Consideram-se infrações do Grupo 03, sujeitas à penalidade de multa, o 
descumprimento das seguintes obrigações: 
1 - Não respeitar as regras do sistema tarifário aplicável ao serviço; 
li - Não realizar a medição dos serviços de água e esgoto e o faturamento em 
conformidade com as disposições legais aplicáveis; 
111 - Não desenvolver o monitoramento e controle de efluentes do sistema de 
esgotamento sanitário nos termos da legislação; 
IV - Não cumprir as normas de licenciamento e outorgas necessárias à prestação 
dos serviços; 
V - Não proceder às medidas cabíveis para minimizar os danos e corrigir as 
anormalidades detectadas pela fiscalização, relativas à prestação dos serviços de 
água e esgoto; 
VI - Em situações de emergência e contingência, interromper os serviços em 
desconformidade com os respectivos planos; 
VII - Não desenvolver o controle de qualidade da água, bruta e tratada, de acordo 
com o disposto na legislação; 
1 PREFEITURA 
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VIII - Fornecer documentos incompletos propositalmente ou adulterados, em 
favorecimento à concessionária; 
IX - Não manter conjuntos motobombas reservas instalados nas elevatórias de 
esgoto, de água tratada, de água bruta e nas captações de água superficial; 
X - Não manter conjuntos motobombas reservas nas captações de água 
subterrâneas. 
§ 6º Consideram-se infrações do Grupo 04, sujeitas à penalidade de multa, o 
descumprimento das seguintes obrigações: 
1 - Não realizar as expansões planejadas dos serviços para universalização do 
atendimento; 
li - Lançar efluentes em desacordo com as condições e padrões das normas 
ambientais vigentes; 
Ili - Fornecer água fora dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação; 
IV - Não assegurar o fornecimento de água, em caráter permanente, à população, 
sem interrupções decorrentes de deficiência nos sistemas ou capacidade 
inadequada; 
V - Não cumprir metas de universalização dos serviços prestados. 
§ 7° Para fins de cálculo das multas, considera-se como unidade de medida a 
UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso). 
§ 8° As infrações e penalidades previstas neste artigo poderão ser revistas e 
atualizadas, periodicamente, por resolução da Agência, mediante consulta pública, 
observados os princípios da legalidade, publicidade e participação social. 
Art. 105. Fica autorizada à AGIRF a realização de doações, desde que destinadas a 
projetos de relevância social, a associações públicas ou sem fins lucrativos, 
entidades públicas, fundos municipais e/ou órgãos municipais, estaduais e federais, 
após aprovação por maioria simples de seus Diretores e/ou homologação por maioria 
simples do Conselho Consultivo, limitado a 10% (dez por cento) de seu orçamento 
anual. 
\ãÃRRÂ.ooGARÇAS 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 106. Esta Lei Complementar revoga expressamente as Leis Complementares nº 
195/2016, 226/2017, 232/2018, 261/2019, 283/2020, 318/2022, 321/2022, 341/2023, 
348/2023 e 386/2025, bem como todas as disposições em contrário. 
Art. 107. Os contratos, convênios, permissões e concessões em vigor, relacionados 
à regulação de serviços públicos delegados objeto desta Lei, permanecerão válidos 
até o término de sua vigência, sujeitando-se, entretanto, às normas desta Lei 
Complementar, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das garantias legais. 
Art. 108. Os servidores atualmente cedidos ou em exercício nas estruturas 
administrativas das autarquias e órgãos substituídos por esta Lei poderão ser 
aproveitados, mediante ato do Prefeito Municipal, observadas as normas desta Lei 
e da legislação municipal aplicável, sem prejuízo dos direitos adquiridos. 
Art. 109. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei 
Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 11 O. A AGIRF deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar 
da data da publicação desta Lei Complementar, elaborar e aprovar seu regulamento 
interno, bem como promover a adequação de sua estrutura administrativa, quadro 
de pessoal e instrumentos normativos. 
Art. 111. Os mandatos dos atuais diretores abarcados pelas legislações anteriores 
poderão ser cumpridos com base nas diretrizes previstas outrora, sendo que as 
novas nomeações deverão respeitar o período estipulado no artigo 17 desta lei. 
Art. 112. Os processos administrativos em curso, na data da publicação desta Lei 
Complementar, serão automaticamente transferidos para a AGIRF, que lhes dará 
regular processamento e conclusão, observadas as normas desta Lei. 
iil't PREFEITURA 
~ BARRADOCARÇAS 
Art. 113. Os casos omissos nesta Lei Complementar serão apreciados e decididos 
pela Diretoria Executiva. 
Art. 114. Os Anexos integrantes desta Lei Complementar poderão ser alterados por 
ato do Poder Executivo, mediante proposta da Diretoria Executiva da AGIRF, 
respeitados os limites legais e orçamentários. 
Art. 115. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos imediatos quanto à instituição da AGIRF, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal, Barra do Garças/MT, Jt de junho de 
2025. 
< I 
ADILS N GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MU l"' O Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Comt)L 343, d<> 1r'02/2023 
REVISAD 
\ 
He ert de Souza Pe e 
Prof'.u ador-Geral do Município 
Portana Nº 21.819, de 0110112025 ,,,_ ___ ~s~~!,.:3247;...51;_-.....;o ___ _. 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
ANEXOS 
ANEXO 1- Referências Salariais e Tabela de Vencimentos 
ANEXO li - Lotacionograma da AGIRF 
ANEXO Ili - Responsabilidade dos Cargos Comissionados por Seção 
ANEXO IV - Descrição das Atividades do responsável pelas Seções: Seção de 
Recursos Humanos 
ANEXO V - Descrição Analítica das Atribuições dos Cargos e Empregos 
ANEXO 1 
REFERENCIA SALARIAL 
Referencia Subsidio Mensal em R$ 
DCA-1 
DAS-1 
DAS-li 
DAS-Ili 
Cargo 
ANEXO li 
LOTACIONOGRAMA 
Diretor Presidente 
Diretor Técnico Operacional 
Diretor de Ouvidoria 
Diretor Institucional e Comunicação Social 
Ouvidor 
Gerente de Fiscalização e Operação Interno 
Gerente de Fiscalização e Operação Externo 
Coordenador Técnico de Ouvidoria 
Coordenador Técnico Especial (Abastecimento 
de Água e Esgotamento Sanitário) 
9.614,21 
6.867,29 
4.807,11 
3.845,68 
Referência Salarial 
DCA-1 
DCA-1 
DCA-1 
DCA-1 
DAS-1 
DAS-1 
DAS-1 
DAS-li 
DAS-li 
. PREFEITURA 
BARRA[jOOARÇAS 
Coordenador Técnico Especial (Limpeza DAS-li 
Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos) 
Coordenador Técnico Especial (Transporte DAS-li 
Coletivo Urbano) 
Coordenador Técnico Especial (iluminação DAS-li 
Pública) 
Coordenador Técnico Especial (Serviços DAS-li 
Funerários Cemitério) 
Coordenador Executivo DAS-li 
Coordenador Institucional e Comunicação DAS-li 
Social 
Assessor Institucional DAS-Ili 
Agente de Fiscalização DAS-Ili 
Assessor de Comunicação Social DAS-Ili 
Assessor de Ouvidoria DAS-Ili 
ANEXO Ili 
RESPONSABILIDADE DOS CARGOS COMISSIONADOS POR SEÇÃO 
DAS -Direção e Assessoramento Seções 
Superior 
-
Ouvidor Seção de Ouvidoria 
Gerencia de Fiscalização e Operação Seção de Operação de Laboratório 
Seção de Operação de Fiscalização 
Coordenação Administrativa Seção Administrativa 
Seção de Protocolo 
Coordenador de Finanças Seção de Tesouraria 
Seção de Recursos Humanos 
Coordenador de Compras e Seção de Compras 
Contratos Seção de Almoxarifado e Patrimonio 
Coordenador Institucional e Seção Institucional e Comunicação 
Comunicação Social 
Assessor de Comunicação Social Seção de Comunicação e Informática 
Assessor de Ouvidoria Seção de Ouvidoria 
PREFEITURA 
. BARRADOCARÇAS 
ANEXO IV 
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RESPONSÁVEL PELAS SEÇÕES: SEÇÃO 
DE RECURSOS HUMANOS 
1 - Executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento e controle 
de pessoal; 
11 - Preparar as informações e manter controle dos mecanismos necessários á 
aplicação das disposições do Estatuto do órgão; 
Ili - elaborar o registro de acompanhamento individual, que servirá de base para 
atendimento a quaisquer vantagens a que faça jus o servidor; 
IV - Manter o controle diário da frequência do servidor; 
V - Manter o controle da documentação de pessoal, com formação de "dossiê"; 
VI - Propor treinamentos, cursos, palestras e encontros, visando o aperfeiçoamento 
do servidor; 
VII - desempenhar outras atividades afins. 
SEÇÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO 
VIII - Efetuar protocolo de todos os documentos para tramitação no órgão; realizar o 
arquivamento dos documentos já tramitados; 
IX- Organização de protocolos ouvidoria. 
SEÇÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO 
1 - Executar o tombamento, registro, inventários dos bens patrimoniais; 
li - Executar atividades relativas a distribuição e controle do material utilizado; Il i -
manter controle da movimentação de material entregue ao órgão. 
SEÇÃO DE TESOURARIA 
1 - Controle dos recebimentos (receitas); 
11 - Controle dos saldos bancários por contas/banco/fontes de recurso; 
111 - Controle das despesas bancárias por contas/banco/fontes de recurso; 
IV - Emissão de notas de empenho; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
--~--~~~~----------------------------------~~~~~~~- V - Verificação do cadastro do credor na emissão do empenho (Razão Social, CNPJ , 
endereço, inscrição estadual, banco, agência, conta bancária); 
VI - Verificação da regularidade das certidões (INSS e FGTS); 
VII -Acompanhamento da execução financeira dos contratos; 
VIII - Liquidação virtual; 
IX - Conferência e tributação de notas fiscais enviadas para liquidação; 
X - Emissão de notas de despesa extra orçamentária para registro de retenções; 
XI - Execução de pagamentos (financeiro e contábil); 
XII - Conferência bancária (conciliação); 
XIII - Elaboração de demonstrativo de saldos financeiros por grupos de contas; 
XIV - Acompanhamento da execução orçamentária por fonte de recurso 
XV -Apuração e emissão de guia de recolhimento para pagamento de impostos; 
XVI - Executar a análise das prestações de contas de adiantamentos; 
XVII - Elaborar projeção de fluxo de caixa; 
XVIII - Projetar e realizar ações para suprir eventuais insuficiências financeiras; 
XIX - Elaborar o Planejamento de Tesouraria; 
XX - Coordenar reuniões e apresentar resultados à Diretoria; 
XXI -Arquivar e organizar documentos. 
SEÇÃO DE COMPRAS 
1 - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores ; 
li -Adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor; 
Ili - Realizar processos de compra com dispensa de licitação, conforme 
dispositivos em Lei; 
IV - Encaminhar à contabilidade notas fiscais , solicitação de empenho e demais 
documentos necessários a contabilização e pagamento; 
V - Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação; 
VI - Elaborar processos de licitação de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas 
alterações, e Lei Federal nº 10.520/2002 e suas alterações; 
VII - Elaborar contratos administrativos e convênios; 
VIII - Elaborar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação; 
IX - Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e 
inexigível; 
X - Elaborar pedidos de empenho referentes às compras dos processos acima; 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
XI - Gerenciar os contratos administrativos; 
XI 1 - Cadastrar fornecedores; 
XIII - Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas; 
XIV - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Diretor Presidente 
na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de 
compras e aquisições do órgão; 
XV - Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de 
compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes do Seção de 
Compras e Licitações; 
XVI - Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da 
Comissão de Licitação; 
XVII - Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Diretor 
Executivo; 
XVIII - Realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e 
financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições; 
XIX - Em coordenação com a Procuradoria, programar as atividades de consultoria 
e assessoramento jurídico necessárias para o desempenho oportuno e eficaz de 
suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses do órgão; 
XX - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
órgão na sua área de competência; 
XXI - Ordenar, por seu titular, as despesas do órgão, responsabilizando-se pela 
gestão, administração e utilização das dotações orçamentárias da unidade 
administrativa, nos termos da legislação em vigor e em todas as esferas jurídicas. 
o que será objeto de comunicação aos órgãos de controle da Administração Pública 
Municipal; 
XXII - Responsabilizar-se, por seu titular, e em conjunto com o Diretor Presidente 
pelas autorizações para abertura de licitações, assinaturas de editais, julgamentos 
dos recursos administrativos e adjudicações dos certames, bem como pela avaliação 
da execução contratual, sempre que as contratações recaírem sobre bens e/ou 
serviços diretamente pertinentes às dotações orçamentárias específicas do órgão, 
inclusive as compras e serviços dispostos em almoxarifado central e os bens e 
serviços de manutenção e custeio geral e administrativo; 
• ãARRA.ooaARÇAS 
SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA 
1 - Exercer o controle sobre a rede de computadores dos órgãos que compõem a 
estrutura administrativa do órgão; 
li - Propor projetos de atualização e de ampliação da rede de computadores; 
Ili - Incentivar a capacitação dos operadores do sistema informatizado do órgão, 
através de cursos; 
IV - Manter site, rede social, e projetos do órgão; 
V - Criar artes, convites, para trabalhos e projetos desenvolvidos. 
VI - Elaborar, estudos para atualização de softwares e de hardwares. 
SEÇÃO DE OPERAÇÃO DE LABORATÓRIO E FISCALIZAÇÃO 
1 - Formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades 
de regulação; 
Elaboração de normas para regulação do mercado; 
li - Planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; 
Gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de 
planejamento de cenários estratégicos; 
Ili - Gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; 
IV - Execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência 
das autarquias especiais; 
V - Fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da 
prestação dos serviços de saneamento básico nos municípios sob regulação da 
AGIRF, em consonância com as normas, regulamentos e instruções expedidas pela 
AGIRF e legislação vigente; 
VI - Fomentar a elaboração de material de divulgação dos serviços prestados pelas 
entidades reguladas, atendendo a legislação vigente e estimulando práticas de 
estreitamento da relação prestador/usuário; 
VII - Organizar e controlar atividades de capacitação, objetivando a padronização 
das ações de fiscalização no Seção do saneamento básico; 
VIII - Sugerir e elaborar propostas de normas de regulação para os serviços 
regulados pela respectiva Gerência; 
IX - Emitir relatórios de todos os procedimentos de fiscalização efetuados, conforme 
solicitação da Diretoria Executiva; e 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
~~~~~~~~~-------------------------------------------~~~~~~~~-
X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. 
SEÇÃO DE OUVIDORIA 
1 -Atuar junto aos usuários, aos prestadores de serviços e aos órgãos públicos com 
o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas divergências entre os 
mesmos; 
li - Registrar reclamações e sugestões da população sobre os serviços públicos 
regulados pela AGIRF, após não atendimento pela prestadora dos serviços; 
Ili - Encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços regulados aos 
respectivos prestadores de serviços, acompanhando e cobrando a solução do 
problema; e 
IV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas 
ANEXO V 
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS 
1 )DIRETOR PRESIDENTE 
Referência Salarial: OCA - 1 
Atribuições: 
A) Coordenar e submeter ao Chefe do Executivo o orçamento da AGIRF; 
B) Coordenar as atividades da Diretoria Executiva; 
C) Superintender todas as operações da AGIRF, acompanhando o seu 
andamento; 
D) Decidir, pelo voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da 
Diretoria Executiva; 
E) Representar a AGIRF em suas relações com o Poder Concedente, órgãos 
públicos Federais, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e respectivas 
autoridades, autarquias, instituições financeiras, entidades de classe e terceiros, em 
juízo ou fora dele; 
F) Firmar contratos, convênios ou assemelhados de interesse da AGIRF· 
' 
fi ãARRÂooGARÇAS 
G) Elaborar o Regulamento Interno da AGIRF. 
H) Nomear, contratar, dar posse, para servidores, sejam de cargos em comissão, 
concursado, ou outras formas de provimento. 
Condições de Trabalho 
Jornada: 40 horas semanais - Dedicação Exclusiva 
Especial: Contato com o público; realização de viagens e trabalhos aos sábados, 
domingos e feriados. 
Requisitos para provimento 
Provimento: Livre nomeação - Indicação pelo Poder Executivo e Aprovação pelo 
Poder Legislativo 
Habilitação: Formação Nível Superior 
2)DIRETOR TÉCNICO OPERACIONAL 
Referência Salarial: OCA - 1 
Atribuições: 
A) Supervisionar as atividades de planejamento, de operação, de manutenção 
da AGIRF; 
B) Firmar contratos, convênios ou assemelhados de interesse da AGIRF, sempre 
em conjunto com outro Diretor; 
C) Relatar os processos para deliberação no âmbito da AGIRF envolvendo 
questões técnicas ou operacionais; 
D) Emitir os Autos de Infração provenientes da Seção de Operação de 
Laboratório e Fiscalização, podendo, em sua ausência, ser substituído pelo Diretor 
de Ouvidoria; 
E) Organizar e supervisionar o desempenho da infraestrutura organizacional da 
AGIRF; 
F) Elaborar as minutas de normas de regulação relativas às matérias técnicas ou 
operacionais e submetê-las à apreciação da Diretoria Executiva; 
G) Exercer outras atividades estabelecidas no Regulamento Interno da AGIRF. 
PREFEITU RA 
BARRADOCARÇAS 
Condições de Trabalho 
Jornada: 40 horas semanais - Dedicação Exclusiva 
Especial: Contato com o público; realização de viagens e trabalhos aos sábados, 
domingos e 
feriados. 
Requisitos para provimento 
Provimento: Livre nomeação - Indicação pelo Poder Executivo e Aprovação pelo 
Poder 
Legislativo 
Habilitação: Formação Nível superior. 
3)DIRETOR DE OUVIDORIA 
Referência Salarial: OCA - 1 
Atribuições: 
A) Supervisionar as atividades de planejamento, de operação, de manutenção 
da Ouvidoria da AGIRF; 
B) Relatar os processos para deliberação no âmbito da AGIRF envolvendo 
questões encaminhadas pela Ouvidoria; 
C) Emitir os Autos de Infração provenientes da Ouvidoria AGIRF, podendo, em 
sua ausência, ser substituído pelo Diretor Técnico Operacional; 
D) Organizar e supervisionar o desempenho da infraestrutura organizacional da 
Ouvidoria da AGIRF; 
E) Elaborar as minutas de normas de regulação relativas Ouvidoria AGIRF e 
submetê-las à apreciação da Diretoria Executiva; 
F) Exercer outras atividades estabelecidas no Regulamento Interno da AGIRF. 
Condições de Trabalho 
Jornada: 40 horas semanais - Dedicação Exclusiva 
Especial: Contato com o público; realização de viagens e trabalhos aos sábados, 
domingos e feriados. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Requisitos para provimento 
Provimento: Livre nomeação - Indicação pelo Poder Executivo e Aprovação pelo 
Poder Legislativo 
Habilitação: Formação Nível superior. 
4)DIRETOR INSTITUCIONAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Referência Salarial: OCA -1 
Atribuições: 
O Diretor Institucional e Comunicação Social desta agência de regulação, 
desempenhará papel estratégico na construção e manutenção de relacionamentos 
com grupos dos setores de atuação da AGIRF, garantindo que os interesses e 
objetivos da instituição sejam comunicados e alinhados com os de outras partes 
interessadas, trabalhando pela expansão das atividades nos municípios 
conveniados e a serem conveniado junto a AGIRF. 
A) Negociar acordos de cooperação técnica com outros municípios e demais 
órgãos a serem conveniados a fim de serem regulados e fiscalizados pela 
AGIRF. 
B) Representar a AGIRF, em reuniões, seminários, congressos, feiras , cursos 
de capacitação e eventos em geral, em todo território nacional e internacional; 
C) Estabelecer interlocuções com entidades de classe empresariais e com 
órgãos da administração pública nas esferas Municipal, Estadual e Federal, 
podendo assim participar respectivamente de reuniões institucionais com 
autoridades do Poderes Legislativos e Executivos, com autarquias, 
instituições financeiras, entidades de classe e terceiros, tanto na sede ou em 
outra circunscrição; 
D) Implantar ações estratégicas para capitalizar novos projetos para autarquia, 
podendo participar de forma remota ou presencial nestas agendas; 
E) Apoiar os processos de implantações de trabalho garantindo a gestão 
integrada com demais departamentos da AGIRF; 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
F) De maneira geral representar os interesses da AGIRF em todas as funções, 
atividades e atribuições juntos aos demais órgãos da federação, quando o 
assunto for inerente ao seu cargo; 
G) Coordenar iniciativas de alianças e parcerias estratégicas (interno e externo) 
de interesse da autarquia; 
H) Participar de forma remota ou presencial em agendas institucionais, fóruns, 
congressos, seminários, feiras, eventos de interesse da AGIRF, promovendo 
a necessária articulação para atrair contratos, convênios e parcerias; 
I) Identificar os eventuais eventos de interesses da AGIRF para oferecer o apoio 
institucional e dessa forma participar representando agência; 
J) Coordenar a Comunicação Social da Autarquia, bem como propor diretrizes de 
política de comunicação da AGIRF em conjunto com a Diretoria Colegiada, e 
gerar as ações de comunicação junto a imprensa, propondo a publicidade e 
informativos da agência. 
K) Atuar na formulação e na implementação da política de comunicação e 
divulgação social no âmbito da AGIRF; 
L) Coordenar a comunicação da AGIRF; 
M) Coordenar e supervisionar o controle da publicidade e dos patrocínios da 
AGIRF aos veículos de comunicação, na execução do seu respectivo orçamento 
anual para esta área; 
N) Aperfeiçoar o relacionamento com meios de comunicação, entidades dos 
setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social; 
O) Coordenar o relacionamento com a imprensa regional, estadual e nacional, e 
os demais setores das secretarias de comunicações sociais no âmbito municipal, 
estadual e federal, dos poderes e entidades; 
Condições de Trabalho: 
Jornada: 40 horas - Dedicação Exclusiva 
Especial: Contato com o público; disponibilidade de realizar viagens, tanto nos 
municípios conveniados, quanto em outros municípios a serem conveniados e nas 
,ifj, . PREFEITURA 
M BARRADOCARÇAS 
capitais do estado e do país, podendo ser nos sábados, domingos e feriados . 
Experiência em trabalho de assessoramento e representação em instituições 
públicas afim de estabelecer e aprimorar o relacionamento institucional da agência 
com os demais órgãos e setores. 
Requisitos para provimento 
Provimento: Livre nomeação - Indicação pelo Poder Executivo e Aprovação pelo 
Poder Legislativo. 
Habilitação: Formação Nível Superior. 
5)0UVIDOR 
Referência Salarial: DAS-1 
Atribuições: 
A) Atender e registrar ocorrências formalizadas pelos usuários, quanto a 
prestação dos serviços delegados; 
B) Acolher as reclamações e sugestões dos munícipes, analisando-as e 
encaminhando-as à Diretoria Executiva; 
C) Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias 
ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela (s) concessionária (s), 
reguladas pela AGIRF; 
D) Indicar pontos de melhoria quando forem detectadas falhas 
sistemáticas em determinadas prestações de serviços; 
E) Zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela 
agência; 
F) Acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos 
interessados contra a atuação da agência; 
G) Elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da agência; 
H) Zelar pelo acompanhamento das metas estipuladas no contrato de 
concessão. 
1 PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Condições de Trabalho 
Jornada: 40 horas semanais 
Especial: Contato com o público; realização de viagens e trabalhos aos sábados, 
domingos e feriados. 
Requisitos para provimento 
Provimento: Livre Nomeação Habilitação 
Formação: Nível Superior. 
6)GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E OPERAÇÃO INTERNA 
Referência Salarial: DAS-1 
O Gerente de Fiscalização e Operação Interno, desempenha um papel fundamental 
na coordenação e supervisão das atividades relacionadas á fiscalização e 
monitoramento realizadas dentro da organização. Suas responsabilidades estão 
ligadas à gestão de processos internos, suporte às operações de campo, análise de 
dados e garantida da conformidade das atividades realizadas pela equipe de 
fiscalização. 
Atribuições: 
A) Elaborar planos e estratégias para as ações de fiscalização, em conjunto com 
as equipes internas e externas. 
B) Promover suporte logístico, técnicos e administrativos ás equipes que 
realizam fiscalizações e operações de campo. 
C) Garantir que os processos de fiscalização estejam em conformidade com as 
normas legais e regulatórias. 
D) Desenvolver medidas preventivas e corretivas para mitigar impactos no 
desempenho das fiscalizações. 
E) Consolidar os resultados das fiscalizações externas em relatórios detalhados 
para análise da alta gestão e apresentar indicadores-chaves de desempenho (KPls)e 
propor melhorias nos processos internos; 
F) Supervisionar e orientar equipes internas de suporte á fiscalização e 
operação. 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
G) Desenvolver atividades voltadas à Regulação, inspeção, Fiscalização e 
controle da prestação de serviços públicos delegados, bem como à implementação 
de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. 
H) Acompanhar a evolução da regulação dos serviços públicos e propor 
estratégias visando atingir padrões mais elevados nos serviços públicos delegados. 
1) Planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar atividades de fiscalização e 
controle dos serviços públicos regulados pela AGIRF; 
J) Estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar, acompanhar, fixar, 
revisar e reajustar tarifas para os serviços públicos regulados pela AGIRF que 
assegurem a prestação de serviços adequados à população, preservando o 
equilíbrio econômico-financeiro do prestador e a modicidade das tarifas; 
K) Efetuar auditorias, analisar e emitir relatórios e pareceres sobre os aspectos 
econômico-financeiro, da qualidade dos serviços bem como no que respeita às 
condições gerais da prestação dos serviços públicos regulados pela AGIRF; 
L) Coordenar estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer 
natureza, visando à consecução dos objetivos e ao exercício das competências 
regulatórias da AGIRF; 
M) Examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das 
informações dos prestadores de serviços; 
Condições de Trabalho 
Jornada: 40 horas semanais 
Especial: Contato com o público; realização de viagens e trabalhos aos sábados, 
domingos e 
feriados . 
Requisitos para provimento 
Provimento: Livre Nomeação 
Habilitação: Formação Nível Superior 
?)GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E OPERAÇÃO EXTERNA 
Referência Salarial: DAS-1 
6 BÃRRÂoocARÇAS 
o Gerente de Fiscalização e Operação Externa desempenha um papel essencial na 
coordenação das atividades de monitoramento, inspeção e fiscalização de 
operações realizadas fora da sede da organização, garantindo que as normas e 
regulamentações sejam cumpridas. Suas atribuições incluem aspectos técnicos, 
operacionais e de gestão de equipes. Aqui estão as principais responsabilidades: 
Atribuições: 
A) Elaborar planos e estratégias para as ações de fiscalização, em conjunto com 
as equipes internas e externas. 
B) Desenvolver planos estratégicos e operacionais para a execução das 
atividades de fiscalização; 
C) Definir metas e cronogramas para as inspeções e auditorias externas; 
D) Priorizar áreas e operações de maior risco ou relevância para a organização; 
E) liderar e supervisionar equipes que realizam fiscalizações e operações 
externas; 
F) Garantir que os fiscais tenham os recursos e treinamentos necessários para 
cumprir suas funções; 
G) Monitorar o desempenho da equipe, promovendo a eficiência e qualidade nas 
atividades realizadas; 
H) Verificar se as atividades reguladas estão em conformidade com as leis, 
regulamentações e padrões técnicos estabelecidos; 
1) Identificar infrações e irregularidades, propondo medidas corretivas ou 
punitivas, quando necessário; 
J) Planejar e executar operações específicas, como inspeções surpresa, 
auditorias temáticas ou ações emergenciais; 
K) Propor e implementar melhorias nos métodos e ferramentas utilizados nas 
fiscalizações ; 
L) Assegurar que as operações externas sejam realizadas de forma segura, 
seguindo protocolos de saúde, segurança e meio ambiente; 
M) Monitorar estações de tratamento de água e esgoto para avaliar se operam 
de acordo com os padrões ambientais 
PREFEITURA 
__,.,.---=--~.._ 1 BARRA DO GARÇAS 
8) COORDENADOR TÉCNICO DE OUVIDORIA 
Referência Salarial: DAS-li 
Atribuições: 
A) produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria e 
níveis de satisfação dos usuários de serviços públicos, a fim de subsidiar 
recomendações e propostas de medidas de aprimoramento na prestação de serviços 
públicos; 
B) Atender nos municípios conveniados à AGIRF a demanda proposta por 
usuários e demais interessados; 
C) Auxiliar o Ouvidor na apuração de sua fundamentação e buscar solução, caso 
necessário, garantindo o direito de resposta ao usuário; 
D) Coletar, analisar e interpretar dados necessários ao processamento das 
informações recebidas. 
E) Acompanhar até a solução final as informações (denúncias, reclamações, 
sugestões, opiniões, perguntas ou elogios) consideradas pertinentes. 
F) Assessorar as atividades da área garantindo que os processos internos 
viabilizem a satisfação e os direitos dos clientes, buscando a melhoria contínua; 
G) Realizar a análise técnica de relatórios das atividades da ouvidoria; 
H) Responder auditorias externas; 
1) Participar de reuniões para alinhamento de estratégias institucionais; 
J) Elaborar indicadores da área em conjunto com o Ouvidor para apresentar 
Diretoria Executiva, promover discussões dos resultados obtidos e propostas de 
melhorias; 
K) Aprimorar o processo de comunicação e de liderança; 
L) Alinhar-se às decisões institucionais; 
M) Emitir relatórios acerca de suas atividades; 
N) Cumprir a legislação específica aos serviços públicos; 
O) Exercer outras atividades correlatas ou estabelecidas pela Diretoria 
Executiva; 
Condições de Trabalho 
Jornada: 40 horas semanais 
1 PREFEITURA 
<""---~ 1 BARRADOCARÇAS 
Especial: Contato com o público; realização de viagens e trabalhos aos sábados, 
domingos e feriados. 
Requisitos para provimento 
Provimento: Livre Nomeação 
Habilitação: Formação Nível Superior. 
9)COORDENADOR TÉCNICO ESPECIAL 
Referência Salarial: DAS-li 
Atribuições: 
A) Auxiliar e desenvolveras atividades voltadas à Regulação, inspeção, 
Fiscalização e controle da prestação de serviços públicos delegados, da sua área de 
atuação, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e 
pesquisas respectivos a essas atividades. 
B) Acompanhar a evolução da regulação dos serviços públicas da sua área de 
atuação e propor estratégias visando atingir padrões mais elevados nos serviços 
públicos delegados; 
C) Planejar, coordenar, controlar, avaliar executar atividades de fiscalização e 
controle dos serviços públicos regulados da sua área de atuação, repassando as 
informações necessárias à Diretoria da AGIRF; 
D) Estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar, acompanhar e 
aprimorar os serviços públicos regulados pela AGIRF na sua área de atuação; 
E) Definir auditorias, analisar e emitir relatórios e pareceres sobre os aspectos 
econômico-financeiro, do Contrato de Concessão na sua área de atuação; 
F) Preparar material técnico e de divulgação referente à sua área de atuação 
para informação ao público em geral, inclusive na realização de audiência pública de 
responsabilidade da AGIRF; 
G) Planejar, coordenar, assessorar e orientar os atos relacionados à prestação 
de serviços públicos regulados pela AGIRF na sua área de atuação, para subsidiar 
decisões da Diretoria da AGIRF; 
1 PREFEITURA 
1 BARRADOOARÇAS 
H) Participar das atividades internas da AGIRF, relacionadas aos sistemas de 
planejamento, orçamento e finanças, contabilidade, recursos materiais, gestão de 
pessoas, comunicação, modernização e tecnologia da informação. 
1) Solicitar a aplicação de penalidades por faltas administrativas, contratuais e 
operacionais, cometidas pelas empresas delegatárias de serviço público na sua área 
de atuação; 
J) Analisar e instruir procedimentos regulatórios em trâmite na AGIRF; 
K) Sugerir os parâmetros de desempenho e qualidade dos serviços públicos 
delegados, bem como proceder à avaliação e classificação das empresas 
delegatárias quanto ao atendimento daqueles critérios técnicos na sua área de 
atuação; 
Condições de Trabalho 
Jornada: 40 horas semanais 
Especial: Contato com o público; realização de viagens e trabalhos aos sábados, 
domingos e feriados. 
Requisitos para provimento 
Provimento: Livre Nomeação 
Habilitação: Formação Nível Superior 
1 O)COORDENADOR EXECUTIVO 
Referência Salarial: DAS-li 
Atribuições: 
A) Acompanhar a evolução da regulação dos serviços públicas e propor 
estratégias visando atingir padrões mais elevados nos serviços públicos delegados; 
B) Planejar, coordenar, controlar, avaliar executar atividades de fiscalização e 
controle dos serviços públicos regulados pela AGIRF; 
C) Participar dos processos de negociação entre usuários e prestador de 
serviços públicos regulados pela AGIRF, em caso de conflitos e litígios 
6 ãÃRRÂDOCiARÇAS 
~~~~~~~------------------------------------~~~~~~-
D) Estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar, acompanhar, fixar, 
revisar e reajustar tarifas para os serviços públicos regulados pela AGIRF, que 
assegurem a prestação de serviços adequados à população, preservando o 
equilíbrio econômico-financeiro do prestador e a modicidade das tarifas; 
E) Definir auditorias, analisar e emitir relatórios e pareceres sobre os aspectos 
econômico-financeiro, da qualidade dos servidores, bem como no que respeito as 
condições gerais da prestação dos serviços públicos regulados pela AGIRF; 
F) Preparar material técnico e de divulgação, quando da realização de audiência 
pública de responsabilidade da AGIRF; 
G) Planejar, coordenar e executar estudos estatísticos para a elaboração de 
pesquisas sistêmicas de opinião pública, de caráter científico, para incorporar, no 
processo de avaliação dos prestadores de serviços, a opinião dos usuários; 
H) Coordenar estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer 
natureza, visando à consecução dos objetivos e ao exercício das competências 
regulatórias da AGIRF; 
1) Examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das 
informações dos prestadores de serviços; 
J) Planejar, coordenar, assessorar e orientar os atos relacionados à prestação 
de serviços públicos regulados pela AGIRF realizar estudos e pesquisas para 
subsidiar decisões da Diretoria da AGIRF; 
K) Participar das atividades internas da AGIRF, relacionadas aos sistemas de 
planejamento, orçamento e finanças, contabilidade, recursos materiais, gestão de 
pessoas, comunicação, modernização e tecnologia da informação. 
L) Aplicar penalidades por faltas administrativas, contratuais e operacionais, 
cometidas pelas empresas delegatárias de serviço público; 
M) Empreender estudos objetivando o estabelecimento de tarifas, de esquemas 
operacionais, de planos de investimento, entre outros, necessários à execução das 
delegações de serviço público. 
N) Analisar e instruir procedimentos regulatórios em trâmite na AGIRF; 
O) Sugerir os parâmetros de desempenho e qualidade dos serviços públicos 
delegados, bem como proceder à avaliação e classificação das empresas 
delegatárias quanto ao atendimento daqueles critérios técnicos; 
P) Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas e sugerir Plano de Trabalho 
Anual; 
ft ãARRAooaARÇAS ~~--~--~~~~-----------------------------------------,~~~~~~--~-- Q) Exercer outras atividades correlatas ou estabelecidas pela Diretoria 
Executiva. 
Condições de Trabalho 
Jornada: 40 horas semanais 
Especial: Contato com o público; realização de viagens e trabalhos aos sábados, 
domingos e feriados. 
Requisitos para provimento 
Provimento: Livre Nomeação 
Habilitação: Formação Nível Superior. 
12) COORDENADOR INSTITUCIONAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL 
A) Fica vinculado a Diretoria Institucional e Comunicação Social; 
B) Coordenar a elaboração de normas, procedimentos e projetos de regulação 
juntos a diretoria; 
C) Coordenar a elaboração e consolidar relatórios de desempenho setorial; 
D) Acompanhar a evolução da regulação das áreas suas respetivas atuações 
tanto no institucional quanto na comunicação social; 
E) Planejar, coordenar, assessorar e orientar os atos relacionados à prestação 
de serviços públicos regulados pela AGIRF realizar estudos e pesquisas para 
subsidiar decisões da Diretoria da AGIRF; 
F) Estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar, acompanhar e 
aprimorar os serviços públicos regulados pela AGIRF na sua área de atuação; 
G) Definir auditorias, analisar e emitir relatórios e pareceres sobre os aspectos 
de relação institucional e comunicação social; 
H) Preparar material técnico e de divulgação referente à sua área de atuação 
para informação ao público em geral, inclusive na realização de audiência pública de 
responsabilidade da AGIRF; 
1) Planejar, coordenar, assessorar e orientar os atos relacionados à prestação 
de serviços públicos regulados pela AGIRF na sua área de atuação, para subsidiar 
decisões da Diretoria da AGIRF; 
fi êÃRRÂ.ooaARÇAS 
Condições de Trabalho 
Jornada: 40 horas semanais 
Especial: Contato com o público; realização de viagens e trabalhos aos sábados, 
domingos e feriados. 
Requisitos para provimento 
Provimento: Livre Nomeação 
Habilitação: Formação Nível Superior. 
13) ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Referência Salarial: DAS-Ili 
Atribuições: 
A) Fica vinculado a Diretoria Institucional e Comunicação Social; 
B) Divulgar as atividades da AGIRF, em suas atribuições, por meio de seus veículos 
de comunicação impressos, eletrônicos, digitais e interativos assegurando 
transparência e interação com a sociedade; B) Elaborar uma comunicação e 
divulgação institucional da AGIRF externa e interna, que resulte na produção de 
informações de caráter apartidário, imparcial; 
C) Apoiar e promover iniciativas de relacionamento institucional por meio de 
programas de comunicação que contribuam para a transparência das atividades da 
AGIRF; 
D) Filmar ou fotografar desde que dentro de suas possibilidades, eventos, 
reuniões e demais atos de importância significativa para divulgação acerca da 
AGIRF; 
E) Executar as atividades de assessoria de imprensa institucional; 
F) Coordenar a criação e gestão dos perfis institucionais da AGIRF em mídias 
sociais; 
G) Assessorar, nos assuntos de sua competência, a Diretoria Executiva da 
AGIRF; 
H) Coordenar eventos realizados pela AGIRF; 
1) Aplicar as normas e procedimentos do cerimonial; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
J) Supervisionar o trabalho das empresas de eventos e dos profissionais 
responsáveis pelos serviços de fotografia e filmagem contratados; 
K) Exercer outras atividades correlatas ou estabelecidas pela Diretoria 
Executiva; 
Condições de Trabalho 
Jornada: 40 horas semanais 
Especial: Contato com o público; realização de viagens e trabalhos aos sábados, 
domingos e feriados. 
Requisitos para provimento: Livre Nomeação 
Habilitação: Formação Nível Médio. 
14) ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO 
Referência Salarial: DAS-Ili 
Atribuições: 
A) Fiscalizar a execução dos serviços públicos delegados, aplicando as 
penalidades correspondentes às infrações relativas ao inciso IV do Parágrafo único 
do Art. 4º; 
B) Informar, através de termos de constatação, a ocorrência das demais 
irregularidades não operacionais na prestação dos serviços públicos delegados, 
observadas durante a atividade de inspeção para fins de provocar a devida 
fiscalização e controle por parte da AGIRF; 
C) Coletar dados e informações acerca da operação dos serviços públicos 
delegados, inclusive com a aplicação de questionários aos usuários quando for o 
caso; 
D) Apoiar as atividades de fiscalização de campo, inclusive com a condução de 
veículos oficiais; 
E) Emitir relatórios acerca de suas atividades; 
F) Cumprir a legislação específica aos serviços públicos; 
G) Exercer outras atividades correlatas ou estabelecidas pela Diretoria 
Executiva; 
• 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Condições de Trabalho 
Jornada: 40 horas semanais 
Especial: Contato com o público; realização de viagens e trabalhos aos sábados, 
domingos e feriados. 
Requisitos para provimento 
Provimento: Livre Nomeação 
Habilitação: Formação Nível Médio 
15) ASSESSOR INSTITUCIONAL 
Referência Salarial: DAS-Ili 
Atribuições: 
A) Fica vinculado a Diretoria Institucional e Comunicação Social; 
B) Prestar assessoramento na elaboração de normas, procedimentos e projetos 
de regulação; 
C) Coordenar a elaboração e consolidar relatórios de desempenho setorial; 
D) Acompanhar a evolução da regulação dos serviços públicas e propor 
estratégias visando atingir padrões mais elevados nos serviços públicos delegados; 
E) Planejar, coordenar, assessorar e orientar os atos relacionados à prestação 
de serviços públicos regulados pela AGIRF realizar estudos e pesquisas para 
subsidiar decisões da Diretoria da AGIRF; 
F) Estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar, acompanhar e 
aprimorar os serviços públicos regulados pela AGIRF na sua área de atuação; 
G) Definir auditorias, analisar e emitir relatórios e pareceres sobre os aspectos 
econômico-financeiro, do Contrato de Concessão na sua área de atuação; 
H) Preparar material técnico e de divulgação referente à sua área de atuação 
para informação ao público em geral, inclusive na realização de audiência pública de 
responsabilidade da AGIRF; 
1) Planejar, coordenar, assessorar e orientar os atos relacionados à prestação 
de serviços públicos regulados pela AGIRF na sua área de atuação, para subsidiar 
decisões da Diretoria da AGIRF; 
1 PREFEITURA 
_,....----=-~ 1 BARRA DO GARÇAS 
~·----~--~~~~·------------------------------------~~~~~~~~ 
Condições de Trabalho 
Jornada: 40 horas semanais 
Especial: Contato com o público; realização de viagens e trabalhos aos sábados, 
domingos e feriados. 
Requisitos para provimento 
Provimento: Livre Nomeação 
Habilitação: Formação Nível Médio. 
16)ASSESSOR DE OUVIDORIA 
Referência Salarial: DAS-Ili 
Atribuições: 
A) Atender nos municípios conveniados à AGIRF a demanda proposta por 
usuários e demais interessados; 
B) Receber as informações relativas a eventuais desvios na adequada prestação 
de serviços das Concessionárias e encaminhar tais informações rapidamente ao 
Ouvidor; 
C) Auxiliar o Ouvidor na apuração de sua fundamentação e buscar solução, caso 
necessário, garantindo o direito de resposta ao usuário; 
D) Coletar, analisar e interpretar dados necessários ao processamento das 
informações recebidas. 
E) Acompanhar até a solução final as informações (denúncias, reclamações, 
sugestões, opiniões, perguntas ou elogios) consideradas pertinentes. 
F) Assessorar as atividades da área garantindo que os processos internos 
viabilizem a satisfação e os direitos dos clientes, buscando a melhoria contínua; 
G) Realizar a análise técnica de relatórios das atividades da ouvidoria; 
H) Propor adoção de medidas necessárias para reduzir o risco institucional; 
1) Responder auditorias externas; 
J) Participar de reuniões para alinhamento de estratégias institucionais; 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
K) Fazer a articulação e interfaces com as áreas técnicas da instituição para a 
obtenção das respostas das ouvidorias e o cumprimento dos prazos estabelecidos, 
mantendo um padrão de qualidade; 
L) Elaborar indicadores da área em conjunto com o Ouvidor para apresentar 
Diretoria Executiva, promover discussões dos resultados obtidos e propostas de 
melhorias; 
M) Aprimorar o processo de comunicação e de liderança; 
N) Cumprir a legislação específica aos serviços públicos; 
Condições de Trabalho 
Jornada: 40 horas semanais 
Especial: Contato com o público; realização de viagens e trabalhos aos sábados, 
domingos e feriados. 
Requisitos para provimento 
Provimento: Livre Nomeação 
Habilitação: Formação Nível Médio. 

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