| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5688 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação da Política de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Barra do Garças. |
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
DECRETO Nº 5.688 DE 25 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a implantação da Política de
Educação em Tempo Integral na Rede
Municipal de Ensino de Barra do Garças.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal,
CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 227 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que
instituí o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de
2023, e a Portaria MEC nº 2.036, de 27 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO a Meta 6 da Lei nº 13.005/2014 (Plano
Nacional de Educação);
CONSIDERANDO a Meta Ili do item 2.2.11 da Lei Complementar
Municipal nº 171/2015 (Plano Municipal de Educação);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a formação integral
dos estudantes e o desenvolvimento das múltiplas dimensões do ser humano;
DECRETA:
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de
Barra do Garças, a Política de Educação em Tempo Integral, elaborada com
base em diagnóstico local, mediante processo participativo, aprovada por
colegiado e apreciada pelo Conselho Municipal de Educação.
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Art. 2º A Política de Educação em Tempo Integral tem por
objetivo assegurar o pleno desenvolvimento dos estudantes nas dimensões
intelectual, emocional, social, cultural e física.
CAPÍTULO li - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3° A implantação da Política de Educação em Tempo Integral
observará os seguintes princípios e diretrizes fundamentais:
1. Reconhecimento da educação como direito social universal
e dever inalienável do Estado, garantindo o acesso, a permanência e o
sucesso escolar de todos os estudantes;
li. Promoção da equidade, com ênfase na redução das
desigualdades educacionais e na inclusão social;
Ili. Implementação da gestão democrática, participativa e
transparente, assegurando a ampla participação da comunidade escolar nas
decisões administrativas e pedagógicas;
IV. Articulação intersetorial com políticas públicas nas áreas
de saúde, assistência social, cultura, esporte e outras, para garantir o
desenvolvimento integral dos estudantes;
V. Valorização da territorialidade e integração da escola com
a comunidade local, respeitando as especificidades culturais, sociais e
econômicas da região;
VI. Investimento contínuo na formação, capacitação e
valorização dos profissionais da educação, garantindo qualidade e inovação
no processo educativo;
VII. Desenvolvimento de um currículo integrado,
contextualizado e emancipador, que promova o protagonismo estudantil e a
formação para a cidadania plena.
CAPÍTULO Ili - DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR
Art. 4° O currículo da escola em tempo integral será constituído
por:
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BARRADOCARÇAS
1. Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada;
li. As atividades complementares deverão ser planejadas e
executadas com foco no desenvolvimento integral dos estudantes,
considerando as dimensões cognitiva, física, emocional, social e cultural, e
poderão contemplar, entre outras, as seguintes áreas:
a) Orientação de estudos: voltada ao fortalecimento das
aprendizagens, ao desenvolvimento da autonomia e à consolidação de hábitos de
estudo;
b) Artes e cultura: promovendo a expressão artística, a
criatividade, o senso estético e o reconhecimento das identidades culturais;
c) Práticas esportivas e motoras: incentivando a vivência de
esportes, jogos e movimentos corporais que contribuam para a saúde, a
cooperação e o bem-estar;
d) Tecnologias digitais: desenvolvendo competências digitais,
pensamento computacional, uso responsável da internet e inovação no processo
de aprendizagem;
e) Educação ambiental e para a saúde: promovendo atitudes
sustentáveis, consciência ecológica, cuidado com o meio ambiente e hábitos
saudáveis de vida;
f) Direitos humanos e diversidade: estimulando o respeito às
diferenças, a equidade de gênero, raça e etnia, bem como a construção de uma
cultura de paz e cidadania ativa;
g) Protagonismo juvenil: favorecendo a participação dos
estudantes nas decisões escolares, o desenvolvimento da liderança, da
autonomia e da responsabilidade social.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO ESTRUTURAL E ADMINISTRATIVA
Art. 5° A execução da Política contará com a participação das
seguintes categorias de profissionais, observadas as respectivas
competências e atribuições:
1. Equipe gestora da unidade escolar, composta pelo(a)
Diretor(a), Coordenador(a) Pedagógico(a) e Secretário(a) Escolar,
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responsável pelo planejamento, acompanhamento e avaliação das ações
desenvolvidas;
li. Docentes licenciados, lotados na unidade escolar,
responsáveis pelo desenvolvimento das atividades pedagógicas e pela
articulação dos componentes curriculares com as diretrizes da Política;
Ili. Monitores de atividades complementares, selecionados
conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio, atuando no apoio às
atividades extracurriculares, oficinas e demais ações de formação integral dos
estudantes;
IV. Articulador(a) da Política, designado(a) pela Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Lazer, com a função de coordenar a
implementação das diretrizes da Política no âmbito escolar, promover a
integração entre os diferentes profissionais envolvidos e assegurar a
interlocução com a gestão central.
§ 1° A gestão do Política será participativa, colegiada e
transparente, assegurando a escuta ativa da comunidade escolar, a
corresponsabilidade nas decisões e a articulação entre os diversos segmentos
envolvidos.
§ 2° Será garantida formação continuada a todos os
profissionais envolvidos, em consonância com as diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Lazer, com o objetivo de qualificar as práticas
pedagógicas e fortalecer a proposta de formação integral dos estudantes.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° O Centro Municipal de Educação em Tempo Integral
funcionará de segunda a sexta-feira, nos turnos matutino e vespertino.
§ 1° A carga horária semanal total izará 35 (trinta e cinco) horasaula, distribuídas entre as atividades do currículo regular e as atividades
complementares.
§ 2° A carga horária anual será de, no mínimo, 1.400 (mil e
quatrocentas) horas, nos termos da legislação educacional vigente.
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BARRADOOARÇAS
CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 7° Para garantir a efetividade e o acompanhamento da
Pol ítica, serão elaborados e implementados os seguintes planos:
1. Plano de Expansão: destinado a orientar o crescimento e a
ampliação Política, considerando a infraestrutura, recursos humanos e
respostas às demandas da comunidade escolar;
li. Plano de Trabalho: que estabelecerá as metas, ações,
cronogramas e responsabil idades para a execução das atividades previstas;
Ili. Plano de Comunicação: visando assegurar a transparência,
a divulgação das ações e o diálogo contínuo com a comunidade escolar e
demais parceiros;
IV. Plano de Monitoramento e Avaliação: para acompanhar os
resultados, avaliar a efetividade das ações implementadas e subsidiar a
tomada de decisões e ajustes necessários.
Parágrafo único. A elaboração e revisão dos planos será
responsabilidade da Secretaria Municipal de educação, Esporte e Lazer, com
participação da comunidade escolar.
CAPÍTULO VII - DO PÚBLICO-ALVO E PRIORIDADES DE MATRÍCULA
Art. 8° Terão prioridade de matrícula no Centro Municipal de
Educação em Tempo Integral:
1. Os(as) estudantes já regularmente matriculados(as) na
unidade escolar;
li. Os(as) estudantes da Rede Municipal de Ensino que
apresentem disponibilidade para frequência em tempo integral.
Parágrafo único. O processo de matrícula obedecerá às normas,
critérios e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Lazer, garantindo a equidade e a transparência no acesso às vagas
disponíveis.
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS '!!i111·-u-··-----
CAPÍTULO VIII· DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º O desempenho e os resultados serão acompanhados com
base nos indicadores nacionais de qualidade, especialmente os dados do
SAEB.
Art. 1 O A Secretaria Municipal de educação, Esporte e Lazer
realizará monitoramento an ual, com avaliações internas em colegiado,
assegurando o aprimoramento da gestão.
CAPÍTULO IX· DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A organização, diretrizes e procedimentos do Centro
Municipal de Educação em Tempo Integral serão normatizados pela Secretaria
Municipal de educação, Esporte e Lazer e apreciados pelo Conselho Municipal
de Educação.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de educação, Esporte e Lazer, em conjunto com a gestão escolar.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.419, de
15 de abril de 2024.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 25
de junho de 2.025.
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ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal