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norma nº 4995/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4995 / 2025
Date 2025-07-02
Ementa"Dispõe sobre a implantação e regulamentação de chacreamento aberto ou fechado e do condomínio fechado de lotes, e dá outras providências."
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
DE 2025. 
Projeto de Lei nº 050/2025, de autoria d 
"Dispõe sobre a implantação e 
regulamentação de chacreamento aberto ou 
fechado e do condomínio fechado de lotes, e 
dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação de chacreamento, aberto ou 
fechado, e do condomínio de lotes, obrigatoriamente fechado, do Município de Barra 
do Garças-MT, na forma estabelecida nesta Lei, e, no que couber, nas Leis Federais 
nº 4.591 de 1964, nº 6.766 de 1979, nº 10.257 de 2001 (Estatuto da Cidade), Lei nº 
13.465 de 2017, e dá outras providências. 
§ 1° O chacreamento aberto é a gleba de terra, subdividida em unidades 
autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, cujas ruas e áreas comuns são 
integradas ao patrimônio público. 
§ 2° O chacreamento fechado na forma de condomínio, é a gleba de terra, 
subdivida em unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, 
obrigatoriamente fechado e organizada através de convenção de condomínio, cujas 
ruas e áreas comuns são partes integrantes do condomínio, assim com todas as 
despesas com manutenção das ruas, da infraestrutura e das áreas comuns. 
§ 3° O condomínio fechado de lotes regulamentado no artigo 1.358- A do 
CCB e na Lei 4.591/64 (condomínio horizontal), é a gleba de terra, subdividida em 
. . 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
frações da área total proporcional a área de cada lote, e instituída em unidades 
autônomas de propriedade exclusiva do adquirente e organizada através de frações 
ideais vinculadas a uma convenção de condomínio, tendo matriculas individuais, 
cujas ruas e toda infraestrutura são áreas comuns pertencentes e integrantes do 
condomínio, bem como o condomínio é responsável por todas as despesas com 
manutenção das ruas, da infraestrutura e de suas respectivas áreas comuns. 
§ 4° As chácaras abertas ou fechadas, terão área total mínima de 1.000 m2 
(mil metros quadrados) e frente mínima de 25 (vinte e cinco) metros. 
"Art. 2° A aprovação de qualquer forma de loteamento urbano, incluindo os 
previstos nesta lei, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa 
específica, conforme disposto o art. 211 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 1° Fica vedada a aprovação de loteamentos que impliquem ruptura da 
continuidade do centro urbano, salvo mediante autorização legislativa expressa e 
justificada, respeitando as diretrizes do Plano Diretor e os critérios técnicos de 
expansão urbana. 
§ 2° A autorização legislativa somente será concedida após comprovada a 
instalação da infraestrutura necessária no local do empreendimento, incluindo, no 
mínimo: 
1 - sistema viário com pavimentação adequada; 
li - rede de abastecimento de água potável; 
111 - rede de esgotamento sanitário ou sistema alternativo aprovado; 
IV - drenagem de águas pluviais; 
V - energia elétrica pública e domiciliar; 
VI - equipamentos urbanos e comunitários mínimos, conforme legislação de 
uso e ocupação do solo. 
§ 3° As autorizações legislativas para aprovação de loteamentos deverão ser 
analisadas caso a caso pela Câmara Municipal, sendo vedada a concessão de 
autorizações genéricas ou por categorias de empreendimento." (Redação atribuída 
pela Emenda Aditiva nº 004, de 23 de junho de 2.025) 
' . 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 3º A zona de urbanização específica (ZUE) será definida pelo Plano 
Diretor Municipal, sendo compreendida como qualquer área de terras localizada fora 
do perímetro urbano do município, com finalidade de parcelamento do solo, 
destinada para fins específicos de chácaras (aberto ou fechado) ou condomínio de 
lotes. 
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 
SEÇÃO 1 
Do Chacreamento Aberto 
Art. 4° Nos chacreamentos abertos são previstos o percentual de áreas 
verdes e áreas institucionais de uso comum, na forma dos seguintes incisos: 
1- 10% (dez por cento) do total da área chacreada a título de área verde 
de uso comum; 
li- 5% (cinco por cento) do total da área chacreada a título de área 
institucional de uso comum transferida ao poder público municipal, podendo ser 
compensada pelo valor correspondente em obras de interesse público ou bens 
imóveis no perímetro urbano; 
111- Os chacreamentos abertos serão implantados obedecendo aos 
requisitos desta seção 1 da seção li, exceto nas exigências específicas para os 
chacreamentos fechados; 
IV- Para aprovação do chacreamento aberto será devido ao município as 
taxas e emolumentos semelhantes aos existentes para aprovação de loteamentos 
comuns. 
V- Além das diretrizes estabelecidas acima, deve ser respeitada as 
disposições contidas no Código de Obras, Plano Diretor Municipal e na diretriz de 
zoneamento e parcelamento do solo vigentes no município. 
SEÇÃO li 
Do Condomínio fechado de Chácaras 
Art. 5° As relações entre os condôminos do Condomínio fechado de 
chácaras regular-se-ão pelas disposições da Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o 
condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e pelo Código civil 
' . PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Brasileiro: Lei Federal nº 10.406 de 1 O de janeiro de 2002 em seu Capítulo VI￾Seção 1 "Do Condomínio Voluntário" art. 1.314 ao art. 1.323 e art. 1.358-A do Código 
Civil, específicos para o condomínio de lotes. 
Art. 6° Para implantação dos referidos condomínios de chácaras deverão 
ser obedecidos os seguintes requisitos: 
1- As ruas que comporão os Condomínios deverão ser de uso 
estritamente local, com faixa de rolamento mínima de 8,00m (oito metros) não 
podendo, em nenhuma hipótese, pertencer à malha viária do Município, nem 
tampouco prejudicar os moradores vizinhos ao condomínio, de modo a impedir a 
passagem para acesso às suas propriedades, às suas moradias ou aos seus 
estabelecimentos rurais, comerciais ou industriais, salvo se ressalvado as 
respectivas servidões de passagem; 
11- o perímetro do condomínio deverá ser fechado, podendo-se utilizar 
para este fim as cercas vivas, muros, telas ou assemelhados; 
111- destinação de 10% (dez por cento) de áreas comuns, podendo ser 
computadas até 50% de eventuais áreas de APPs, dentro do condomínio; 
IV- 5% (cinco por cento) de área institucional, a ser doada ao município 
fora do condomínio, podendo ser compensada pelo valor correspondente em obras 
de interesse público, bens imóveis no perímetro urbano ou pagamento do valor 
pecuniário correspondente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
V- as vias internas serão afastadas, calçadas ou cascalhadas, conforme 
projeto a ser aprovado pelo município, podendo haver mais de um tipo de 
pavimentação no mesmo empreendimento; 
VI- energia elétrica em todos os imóveis de acordo com normas da 
Concessionária de Energia do Município; 
VII- Projeto de coleta e destinação final de esgoto, ou solução semelhante 
através de fossas sépticas. As fossas sépticas, quando aplicáveis ao projeto, 
deverão ser obrigatórias e individuais para cada chácara ou lote e aprovada pelo 
município e órgãos competentes; 
VIII- solução de fornecimento de água potável a todos os condôminos, 
através de poço artesiano ou uma alternativa viável aprovada pelo município e 
órgãos competentes; 
IX- obras necessárias ao escoamento de águas pluviais; 
' . PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
X- compromisso de que as chácaras somente serão postas à venda, após 
aprovação do projeto junto a prefeitura e respectivo registro junto ao Cartório de 
Registro de Imóveis, sob pena de responsabilização civil e criminal 
XI- para aprovação de projetos de condomínio fechado de chácaras serão 
devidos ao município as taxas e emolumentos, além da caução imobiliária, conforme 
legislação já existente para aprovação de loteamentos urbanos. 
Art. 7º O responsável pela instituição do condomínio de chácaras fica 
obrigado a apresentar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e 
Sustentável, uma cópia da Convenção de Condomínio, a ser registrada no Cartório 
de Registro de Imóveis, contendo: 
1- Instituição do condomínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 
município; 
li- Constar da convenção de condomínio as atividades econômicas proibidas 
a qualquer condômino dentro do condomínio; 
Ili- inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes 
se obrigam a contribuir na proporção da fração de sua chácara ou lote, para a 
manutenção de todas as despesas do condomínio; 
IV- Fornecer a cada um dos adquirentes de forma individualizada e 
constando em destaque no recebimento no contrato, todas as informações, 
restrições e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, 
recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação e cópia da 
minuta da convenção do condomínio; 
V- constar no contrato de forma especificada todas as servidões 
aparentes ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara; e 
VI- Manter os serviços de água, esgoto e de energia elétrica, de proteção e 
conservação da área verde e da preservação permanente nos termos da convenção 
do condomínio; 
Parágrafo único. Somente após a aprovação final do Condomínio, deverá 
ser feito o registro da convenção do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis, 
passando o condomínio a assumir a responsabilidade por todas as obrigações legais 
e contratuais do chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à 
área de sua chácara/lote. 
. . 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
SEÇÃO Ili 
Do Condomínio fechado de Lotes 
Art. 8° O Condomínio Horizontal de Lotes também chamado de condomínios 
fechados, na atual lei de zoneamento de uso e ocupação do solo urbano, que será 
regido pelos dispositivos desta lei e de seus anexos integrantes. 
§ 1º. Serão permitidos condomínios horizontais de lotes, também chamados 
de condomínios fechados, nas áreas urbanas, aos quais se aplicam os requisitos e 
procedimentos prescritos nesta Lei e nas demais leis específicas, levando-se em 
consideração os índices urbanísticos definidos no Plano Diretor e na lei de 
zoneamento e parcelamento do solo vigente no município. 
§ 2º. Serão permitidos condomínios horizontais de lotes, também chamados 
de condomínios fechados, na área rural desde que respeitados os módulos rurais 
estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA, e 
atendidas as especificações prescritas nesta lei. 
§ 3°. Para efeitos desta Lei, considera-se como Condomínio Horizontal de 
Lotes o parcelamento de solo, conforme a Lei Federal nº 4.591/1964 e a Lei Federal 
13.465/2017. 
Art. 9°. As obras previstas no artigo 8° da Lei Federal nº 4.591/1964, 
conforme o artigo 3° do Decreto-Lei Federal nº 271/1967, referem-se à infraestrutura 
do empreendimento, sendo a unidade autônoma o lote e não a edificação sobre 
este. 
Parágrafo Único. A propriedade do sistema viário e dos equipamentos 
comunitários, áreas verdes e de recreação não será transferida ao Município, 
permanecendo como propriedade do condomínio, exceto a área institucional, caso 
houver, nos moldes do artigo 16, §5°, da presente lei. 
Art. 10. Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos 
por meio de Convenção Condominial, contendo as normas que regerão as normas 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
do condomínio e, bem como as limitações edilícias e de uso do solo, observando o 
Código de Obras e o Plano Diretor do Município e também o regimento interno que 
regerá as relações entre os condôminos. 
Art. 11. Os requisitos para a configuração do Condomínio Horizontal de 
Lotes, quando não houver construção prévia, são: 
1 - O empreendimento deverá seguir as diretrizes da Lei Federal nº 
4.591/1964 e do Código Civil Brasileiro, onde cada lote será considerado unidade 
autônoma, com uma fração ideal da gleba e áreas comuns, incluindo áreas e 
edificações de uso comum. 
li - Obrigatoriedade de Convenção detalhada de Condomínio, contendo as 
limitações edilícias e de uso do solo, elaborada para garantir a paz jurídica entre os 
condôminos. 
Art. 12. Após aprovação do empreendimento pela Prefeitura Municipal, o 
empreendedor deverá apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis, no mínimo, os 
seguintes documentos: 
1 - Requerimento solicitando o registro da instituição condominial; 
li - Projeto aprovado pela Municipalidade, contendo: 
a) Memorial descritivo do empreendimento; 
b) Planta dos lotes; 
e) Planilha de cálculo das áreas; 
d) Planilha dos custos da infraestrutura. 
Ili - Convenção do condomínio; 
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pelo 
projeto e execução. 
V - Licenciamento Ambiental na forma da legislação Ambiental, sendo 
aplicados os parâmetros de loteamento. 
VI - Instrumento de garantia ou termo de caução da execução das obras. 
Art. 13. É permitida a incorporação imobiliária para a formação do 
condomínio de lotes, sendo exigida a documentação prevista na Lei Federal nº 
4.591/1964 e suas alterações. 
I_ . 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 14. Para efeitos tributários, cada lote registrado no Condomínio 
Horizontal de Lotes constituirá unidade isolada, e o proprietário será responsável 
pelo pagamento de impostos e taxas federais, estaduais e municipais. 
Art. 15. O projeto do Condomínio Horizontal de Lotes deverá ser submetido 
à viabilidade e às diretrizes estabelecidas pelo Município, por meio da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável e da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, no que tange aos aspectos urbanísticos e ambientais. A viabilidade 
será conduzida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentável, que 
comunicará aos demais órgãos necessários, fornecendo uma diretriz única. 
Parágrafo Único. Em casos de condomínios que não houver a viabilidade 
de instalação de rede coletora de esgoto, deverá ser de responsabilidade exclusiva 
do PROPRIETÁRIO do lote realizar a compra e instalação de biodigestor em 
atendimento ao projeto de construção e deverá ser aprovado pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável em conjunto o projeto. 
Art. 16. Após a conclusão do empreendimento e aprovação pela Prefeitura 
Municipal, a instalação, manutenção e conservação de via interna, coleta de lixo, 
pintura de meio-fio, rede de água e esgoto, captação pluvial e arborização urbana na 
parte interna e externa deverão ser realizadas pelo próprio Condomínio. 
§ 1°. Todo o perímetro do Condomínio Horizontal de Lotes deverá ser 
cercado com muro de alvenaria, alambrado ou similar, com altura mínima de 1,ao 
metros. O acesso ao Condomínio deve ser projetado para a via principal do 
Município, com recuo adequado para manobras de veículos e largura mínima de 
4,00 metros para o acesso secundário, se existir. 
§ 2°. O Condomínio poderá a critério da Prefeitura ser entregue à Prefeitura 
em etapas, através da emissão de Termo de Recebimento Provisório após a 
conclusão das infraestruturas, com liberação de alvará de construção e habite-se. 
a) O Termo de Recebimento Provisório, lavrado pelo Município e relativo a 
cada etapa, não exime o EMPREENDEDOR da responsabilidade civil conclusão 
integral das obras de infraestrutura do condomínio. 
. "' 
• BÃRRÂDOCiARÇAS 
b) Após o recebimento provisório relativo à última etapa, o Município, 
dentro de 15 (quinze) dias, realizará minuciosa vistoria no Condomínio, e se 
pronunciará sobre sua implementação, de acordo com o cronograma físico de obras, 
projetos e especificações técnicas. Estando conforme, procederá ao recebimento 
integral das obras, lavrando-se o respectivo termo. 
§ 3°. Os lotes terão área mínima de 300,00 m2 , e pelo menos uma das 
testadas não poderá ter dimensões menores que 10,00 metros. 
§ 4°. As áreas verdes, de lazer, de portaria, praças e equipamentos de uso 
comum deverão perfazer um mínimo de 10% da área total do empreendimento, 
sendo 7% destinado a área verde, internas ao empreendimento, e de 
responsabilidade exclusiva do condomínio a manutenção interna. 
1 - É vedada a presença de órgão público dentro do condomínio. 
§ 5°. Deverá ser repassada ao Município uma área equivalente a 5% do total 
do empreendimento, a ser utilizada como área institucional, com tamanho mínimo de 
600 m2 . Áreas institucionais deverão ser externas ao empreendimento e com ligação 
frontal ao logradouro público, e na impossibilidade prever compensação ao 
município de área equivalente ou pagamento de valor pecuniário ao fundo de 
desenvolvimento urbano, ou, por fim , a execução de obras públicas a serem 
definidas pelo ente público. 
1 - As áreas institucionais originarão matrículas com a titularidade do 
Município, conforme aprovado no Projeto. 
li - As áreas verdes, áreas de preservação permanente, de lazer e 
equipamentos de uso comum, bem como o sistema viário interno, originarão 
matrículas de titularidade do Condomínio, registrado com CNPJ específico. 
Ili - As unidades autônomas (lotes) originarão matrículas com a titularidade 
do empreendedor. 
§ 6°. As áreas de preservação não poderão incidir sobre os lotes e deverão 
ter acesso. 
. .. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§ 7°. As divisas do Condomínio Horizontal de Lotes Residencial poderão ter 
até 30% (trinta por cento) do seu perímetro com lotes de frente e aberto para via 
oficial e o Condomínio Horizontal de Lotes Industrial poderá ter até 100% (cem por 
cento) do seu perímetro com lotes de frente e aberto para via oficial. 
§ 8°. Áreas de preservação permanente devem respeitar os impedimentos 
legais de uso e ocupação. 
Art. 17. Por se tratar de ruas internas e não haver tráfego de veículos 
pesados, somado ao fato de cada veículo ter estacionamento próprio, não havendo 
ligação com o sistema viário do Município as ruas internas do Condomínio devem ter 
largura mínima de 11 metros, com 8 metros de pista e 1,5 metros para cada passeio 
lateral. O material de pavimentação deverá atender às normas da ABNT. 
Art. 18. Para todas as questões técnicas referentes a arruamento e obras de 
infraestrutura, bem como a aprovação do projeto de Condomínio Horizontal de 
Lotes, será de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e 
Sustentável. 
Art. 19. O licenciamento ambiental e o cumprimento das condicionantes 
estabelecidas nas licenças são de responsabilidade do empreendedor durante toda 
a execução da obra. Após a conclusão e entrega do empreendimento, a gestão das 
licenças ambientais será transferida para o Condomínio, que deverá possuir um 
CNPJ específico. 
Art. 20. Todas as construções internas e modificações devem ser 
previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal, assim como o Condomínio será 
responsável pela fiscalização das obras internas, devendo as diretrizes para 
construções estarem claramente estabelecidas na Convenção de Condomínio. 
Parágrafo Único. A Convenção de Condomínio deverá incluir normas 
específicas sobre os padrões de construção e reforma, bem como sobre a 
manutenção das áreas comuns e a segurança do condomínio. 
. " 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
CAPÍTULO Ili 
DAS PENALIDADES 
Art. 21. A implantação de chacreamentos e condomínios fechados de lotes 
está sujeita a prévio licenciamento urbanístico e ambiental junto aos órgãos 
competentes do Município, nos termos desta Lei e da legislação complementar. 
§1° O processo de licenciamento deverá conter, no mínimo: 
1 - estudo de impacto de vizinhança, quando exigido; 
li - análise técnica da infraestrutura proposta; 
Ili - parecer jurídico da Procuradoria do Município; 
IV - anuência dos órgãos ambientais competentes. 
§2° Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a devida emissão de alvará de 
licença urbanística. 
Art. 22. Compete ao Município exercer a fiscalização contínua dos 
empreendimentos previstos nesta Lei, por meio da secretaria ou órgão técnico 
competente. 
§1° A inobservância às exigências desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis: 
1 - advertência; 
li - multa diária proporcional à gravidade da infração; 
Ili - embargo de obras; 
IV - cassação do alvará de licença; 
V - demolição de construções irregulares, após decisão administrativa definitiva. 
§ 2° O responsável infrator será notificado previamente para regularização 
da situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, exceto em caso de risco iminente à 
saúde, à segurança ou ao meio ambiente. 
CAPÍTULO IV 
DA REGULARIZAÇÃO 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 22. Os proprietários de chacreamentos e condomínios fechados 
consolidados com construções preexistentes e/ou em construção, à data de 
publicação desta Lei, deverão respeitar as disposições contidas na presente 
legislação. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. Os parcelamentos do solo urbano para chacreamento (aberto ou 
fechado), bem como o condomínio de lotes aprovados com base nesta Lei deverão 
manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso, 
assim como a subdivisão das chácaras ou lotes. 
Art. 24. Após a transformação da área em ZUE (zona de urbanização 
específica), o empreendedor fará o registro do chacreamento no cartório de registro 
de imóveis competente e este, no prazo de 30 dias, comunicará ao INCRA a 
transformação da área rural para urbana visando a respectiva baixa do cadastro do 
ITR. 
Art. 25. As demais disposições desta lei poderão ser regulamentadas por 
decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete 
1~ do Poder Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, f2J_ de 
de 2025. 
' 
ADILSON G 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL 00 MUNICIPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI dá 
Lei Compl. 343, dP i6102/~023 
REVISADO 
&\~~~ Pro<:uréidor-Geral do Municípze io 
Ponana Nº 21.819, de 01 /01/2025 
OAB/MT -224751-0 
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