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norma nº 5002/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5002 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaAltera a Lei Ordinária nº 3.830, de 22 de março de 2017, para dispor sobre a inclusão de QR Code em placas informativas instaladas em logradouros e espaços públicos que homenageiem personalidades históricas no Município de Barra do Garças.
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.. PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
LEINº DE 2025 .. 
Projeto de Lei nº 040/2025, de autoria do Vere or Gabriel Pereira Lopes - MDB. 
Altera a Lei Ordinária nº 3.830, de 22 de março 
de 2017, para dispor sobre a inclusão de QR 
Code em placas informativas instaladas em 
logradouros e espaços públicos que 
homenageiem personalidades históricas no 
Município de Barra do Garças. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° O artigo 1°, da Lei Ordinária nº 3.830, de 22 de março de 2017, 
passa a vigorar, acrescido dos parágrafos 1° e 2°, com a seguinte redação: 
"Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de placas 
informativas com QR Code em logradouros, prédios públicos e demais 
espaços que recebam nomes de personalidades históricas do 
Município de Barra do Garças. 
§ 1° A placa deverá conter: 
1 - o nome do local; 
li - o nome completo da personalidade homenageada; 
Ili - um QR Code que redirecione para página digital com informações 
sobre a história do local, a biografia da personalidade homenageada e 
sua relevância para o Município. 
§ 2° A página referida no QR Code poderá ser hospedada no site oficial 
da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Barra do Garças, devendo ser 
atualizada periodicamente." (NR) 
Art. 2° Fica acrescido o artigo 1°-A, 1°-B e 1º-C, à Lei Ordinária nº 
3.830, de 22 de março de 2017, com a seguinte redação: 
"Art. 1° (existente) 
Art. 1°-A. A presente Lei abrange: 
1 - prédios públicos, tais como paços municipais, auditórios, plenários e 
ginásios; 
li - logradouros públicos, tais como ruas, avenidas, praças e 
rodoviárias; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Ili - pontos turísticos que recebam denominação de pessoas físicas. 
Art. 1°-8. As placas deverão seguir um padrão visual definido pelo 
Poder Executivo Municipal, devendo ser de fácil leitura e 
confeccionadas com material resistente às intempéries. 
Art. 1°-C. O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 
noventa dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 2° (existente)" (NR) 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete 
G 1-- de julho de 2025. 
de Barra do Garças-MT, 
GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal. 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPfO 
Conforme Art. 9 inciso ,<..<I d< 
Lei Compl. 343, dP. 1ô'02/~v23 
REVISADO 
Hêirt ~k\Q de SouzâFi~P. ~ Procurador-Geral do i\lluri;,;ípi~> 
Portaria N° 21.819, de 0110 1/2025 
OABIMT-"?•751-0 

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