| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5002 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Altera a Lei Ordinária nº 3.830, de 22 de março de 2017, para dispor sobre a inclusão de QR Code em placas informativas instaladas em logradouros e espaços públicos que homenageiem personalidades históricas no Município de Barra do Garças. |
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.. PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEINº DE 2025 .. Projeto de Lei nº 040/2025, de autoria do Vere or Gabriel Pereira Lopes - MDB. Altera a Lei Ordinária nº 3.830, de 22 de março de 2017, para dispor sobre a inclusão de QR Code em placas informativas instaladas em logradouros e espaços públicos que homenageiem personalidades históricas no Município de Barra do Garças. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° O artigo 1°, da Lei Ordinária nº 3.830, de 22 de março de 2017, passa a vigorar, acrescido dos parágrafos 1° e 2°, com a seguinte redação: "Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de placas informativas com QR Code em logradouros, prédios públicos e demais espaços que recebam nomes de personalidades históricas do Município de Barra do Garças. § 1° A placa deverá conter: 1 - o nome do local; li - o nome completo da personalidade homenageada; Ili - um QR Code que redirecione para página digital com informações sobre a história do local, a biografia da personalidade homenageada e sua relevância para o Município. § 2° A página referida no QR Code poderá ser hospedada no site oficial da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Barra do Garças, devendo ser atualizada periodicamente." (NR) Art. 2° Fica acrescido o artigo 1°-A, 1°-B e 1º-C, à Lei Ordinária nº 3.830, de 22 de março de 2017, com a seguinte redação: "Art. 1° (existente) Art. 1°-A. A presente Lei abrange: 1 - prédios públicos, tais como paços municipais, auditórios, plenários e ginásios; li - logradouros públicos, tais como ruas, avenidas, praças e rodoviárias; PREFEITURA BARRADOCARÇAS Ili - pontos turísticos que recebam denominação de pessoas físicas. Art. 1°-8. As placas deverão seguir um padrão visual definido pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser de fácil leitura e confeccionadas com material resistente às intempéries. Art. 1°-C. O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, contados da data de sua publicação. Art. 2° (existente)" (NR) Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete G 1-- de julho de 2025. de Barra do Garças-MT, GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal. PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPfO Conforme Art. 9 inciso ,<..<I d< Lei Compl. 343, dP. 1ô'02/~v23 REVISADO Hêirt ~k\Q de SouzâFi~P. ~ Procurador-Geral do i\lluri;,;ípi~> Portaria N° 21.819, de 0110 1/2025 OABIMT-"?•751-0