| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4974 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Institui o mês “MAIO LARANJA” sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de criança e adolescente. |
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Estado de Mato Grosso (: Câmara Municipal de Barra do Garças muuaganaa Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO LEI ORDINÁRIA N.º 4.974, de 13 de Maio de 2025. Projeto de Lei nº 005/2025, de autoria da Vereadora Bianca Sousa de Freitas Almeida-MDB; “astitui o mês “MAIO LARANJA” sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de criança e adolescente.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO - ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 52. 8 7º, de Lei Orgânica do Município e no artigo 35, inciso I, alínea “w”, do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei: Artigo 1º Fica instituído o mês “MAIO LARANJA”, a ser celebrado anualmente como o mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. visando mobilizar todos os segmentos da sociedade para a conscientização, prevenção. orientação e combate a essas práticas. O mês passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Barra do Garças-MT. Artigo 2º Durante o mês referido no caput do artigo 1º. o Município promoverá atividades voltadas à conscientização, prevenção. orientação e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Artigo 3º O evento instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos: I — Desenvolver ações preventivas e educativas, promovendo a valorização da vida de crianças e adolescentes; HH — Sensibilizar a comunidade sobre as situações de violência doméstica, abuso sexual, exploração infantil, prostituição, uso de drogas e pedofilia, visando garantir um ambiente seguro e digno para o desenvolvimento das crianças e adolescentes; HI — Promover campanhas de mobilização e sensibilização. envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada: IV — Incentivar o protagonismo juvenil na prevenção e combate ao abuso e exploração infantil; V — Orientar as famílias sobre medidas de prevenção à pedofilia e violência sexual; VI — Implantar políticas públicas, programas e projetos voltados à proteção infantil; VII — Discutir o tema nas escolas municipais, incluindo reuniões com os pais e responsáveis; (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.com/camarabarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-023 camara(dbarradogarcas.mt.leg.br / redacao(Dbarradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso (: Câmara Municipal de Barra do Garças rms Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva = E o REDAÇÃO | VIII — Criar um centro de apoio para acolhimento e acompanhamento terapêutico de crianças e adolescentes vítimas de violência física, psicológica, sexual e negligência. Artigo 4º Fica determinado que todas as escolas públicas e particulares. bem como espaços públicos, fixem cartazes contendo as seguintes informações: 1 - Disque 100 para denúncias sobre abuso, violência e assédio sexual infanto-juvenil; IH — Contatos do Conselho Tutelar e Delegacia da Mulher; III — Acesso à Delegacia Digital da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (PJC-MT). Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 13 de maio de 2025. ALESSA 3 DO NASCIMENTO Veêrbador - PODEMOS Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 barradogareas.mt.leg.br — fb.com/camarabarradogareas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-023 camara(wWbarradogarcas.mt.leg.br / redacao(obarradogarcas.mt.leg.br