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norma nº 4974/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4974 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaInstitui o mês “MAIO LARANJA” sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de criança e adolescente.
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Estado de Mato Grosso
(: Câmara Municipal de Barra do Garças
muuaganaa Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
LEI ORDINÁRIA N.º 4.974, de 13 de Maio de 2025.
Projeto de Lei nº 005/2025, de autoria da Vereadora Bianca Sousa de Freitas Almeida-MDB;
“astitui o mês “MAIO LARANJA” sobre a
importância da conscientização, prevenção, orientação
e combate ao abuso e exploração sexual de criança e
adolescente.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO
GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO - ALESSANDRO MATOS DO
NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 52.
8 7º, de Lei Orgânica do Município e no artigo 35, inciso I, alínea “w”, do Regimento Interno
da Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica instituído o mês “MAIO LARANJA”, a ser celebrado anualmente como o mês
de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. visando mobilizar
todos os segmentos da sociedade para a conscientização, prevenção. orientação e combate a
essas práticas. O mês passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Barra
do Garças-MT.
Artigo 2º Durante o mês referido no caput do artigo 1º. o Município promoverá atividades
voltadas à conscientização, prevenção. orientação e combate ao abuso e à exploração sexual de
crianças e adolescentes.
Artigo 3º O evento instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I — Desenvolver ações preventivas e educativas, promovendo a valorização da vida de
crianças e adolescentes;
HH — Sensibilizar a comunidade sobre as situações de violência doméstica, abuso sexual,
exploração infantil, prostituição, uso de drogas e pedofilia, visando garantir um ambiente
seguro e digno para o desenvolvimento das crianças e adolescentes;
HI — Promover campanhas de mobilização e sensibilização. envolvendo o Poder Público
e a sociedade civil organizada:
IV — Incentivar o protagonismo juvenil na prevenção e combate ao abuso e exploração
infantil;
V — Orientar as famílias sobre medidas de prevenção à pedofilia e violência sexual;
VI — Implantar políticas públicas, programas e projetos voltados à proteção infantil;
VII — Discutir o tema nas escolas municipais, incluindo reuniões com os pais e
responsáveis;
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-023
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Estado de Mato Grosso
(: Câmara Municipal de Barra do Garças
rms Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
= E o REDAÇÃO |
VIII — Criar um centro de apoio para acolhimento e acompanhamento terapêutico de
crianças e adolescentes vítimas de violência física, psicológica, sexual e negligência.
Artigo 4º Fica determinado que todas as escolas públicas e particulares. bem como espaços
públicos, fixem cartazes contendo as seguintes informações:
1 - Disque 100 para denúncias sobre abuso, violência e assédio sexual infanto-juvenil;
IH — Contatos do Conselho Tutelar e Delegacia da Mulher;
III — Acesso à Delegacia Digital da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso
(PJC-MT).
Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 13 de maio de 2025.
ALESSA 3 DO NASCIMENTO
Veêrbador - PODEMOS
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogareas.mt.leg.br — fb.com/camarabarradogareas
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-023
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