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norma nº 3/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre a criação do Selo "Restaurante Amigo do Bariátrico", no âmbito da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
mena 2a/ácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
RESOLUÇÃO N. 003, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação do Selo
"Restaurante Amigo do Bariátrico",
no âmbito da Câmara Municipal de
Barra do Garças-MT, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, o Selo
"Restaurante Amigo do Bariátrico", de natureza honorífica, a ser concedido aos restaurantes,
pizzarias, churrascarias, lanchonetes, cafeterias e demais estabelecimentos congêneres que, de
forma voluntária, adotem práticas de acolhimento e ofereçam benefícios ou condições
diferenciadas de atendimento às pessoas submetidas à cirurgia bariátrica ou a outra gastroplastia.
Parágrafo único - O selo de que trata esta norma possui caráter exclusivamente
honorífico e distintivo, não gerando subvenção, incentivo fiscal, prioridade em contratação
pública, repasse financeiro ou qualquer outra vantagem econômica perante o Poder Público.
Art. 2º - São requisitos para a concessão do Selo "Restaurante Amigo do Bariátrico":
I- Comprovação de credenciamento ativo e regular em rede, plataforma, programa ou
sistema idôneo de identificação, acolhimento, informação ou benefícios voltados a pacientes
bariátricos, vinculado ou reconhecido por entidade médica nacional da especialidade;
II - Oferta, por liberalidade do estabelecimento, de ao menos uma condição diferenciada
ao público bariátrico, tais como desconto promocional, porção reduzida, meia porção, menu
adaptado, atendimento específico ou benefício equivalente;
III - Divulgação clara, em meio físico ou digital próprio, da condição diferenciada
ofertada e da forma de comprovação exigida do consumidor;
IV - Regularidade cadastral da pessoa jurídica.
$ 1º - Para os fins do inciso I deste artigo, admite-se a comprovação mediante
certificado, declaração, comprovante, termo de adesão, correspondência eletrônica, tela de
cadastro aprovado ou outro documento idôneo emitido por rede ou plataforma de atuação
nacional, inclusive, sem exclusividade, pela Rede Amiga ou Rede Credenciada vinculada ao
aplicativo Barilife, ligado à Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica - SBCBM.
-
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-023
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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BARRA DO GARÇAS
REDAÇÃO
$ 2º - A referência prevista no parágrafo anterior não implica exclusividade, parceria
institucional obrigatória, credenciamento oficial do Poder Público, nem endosso comercial
exclusivo da Câmara Municipal a marca, empresa, associação, aplicativo ou plataforma
específica.
Art. 3º - A concessão do selo dependerá de requerimento do estabelecimento
interessado à Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante atualizado de credenciamento na rede, plataforma, programa ou
sistema referido no art. 2º, I;
II - comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
III - declaração assinada pelo representante legal da empresa informando a condição
diferenciada ofertada ao público bariátrico;
IV - material de divulgação, quando houver, indicando a existência do benefício;
V - declaração de veracidade das informações apresentadas.
Art. 4º - O selo será concedido mediante análise documental no âmbito da Câmara
Municipal, dispensada a criação de estrutura específica de fiscalização pelo Poder Executivo,
podendo a Mesa Diretora expedir ato interno complementar para disciplinar a forma de
requerimento, o modelo do certificado ou arquivo digital, o prazo de validade e os
procedimentos de renovação.
Art. 5º - O estabelecimento agraciado poderá utilizar o Selo "Restaurante Amigo do
Bariátrico" em sua divulgação institucional e publicitária particular, em papel timbrado,
vitrines, cardápios, placas, redes sociais, sites, aplicativos e outros meios de comunicação,
observada a legislação aplicável e vedada qualquer forma de uso que induza o consumidor a
erro quanto à natureza, extensão, valor ou garantia do benefício ofertado.
Art. 6º - O selo poderá ser suspenso ou cassado, assegurado ao interessado o
contraditório e a ampla defesa, quando:
I- deixar de existir o credenciamento ou a condição diferenciada que fundamentou a
concessão;
II - for constatada falsidade documental ou informação inverídica;
II - houver utilização enganosa, abusiva ou em desacordo com esta norma;
IV - cessar a oferta do benefício sem comunicação à Câmara Municipal.
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 14 de abril 2026.
ELTÓN MELO MARQUES
Vereador — PRD
1º Secretário da Câmara Municipal de
Barra do Garças — MT
TERMO OE
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