| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Institui a comunicação por meio do Domicílio Eletrônico Municipal - DEM. |
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
LEI COMPLEMENTAR Nº G.j DEÂ DE vQ
Projeto de Lei Complementar nº 021 /2023, de autoria do Pode
DE 2023.
Institui a comunicação por meio do Domicílio
Eletrônico Municipal - DEM.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e eu sanciono, na forma do
caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica instituída a comunicação por meio eletrônico entre o Município
de Barra do Garças e as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 2º A comunicação eletrônica se dará por meio do Domicílio Eletrônico
Municipal - DEM, disponibilizado na rede mundial de computadores, mediante opção do
usuário.
§ 1 º A opção do usuário dar-se-á após seu credenciamento no sistema de
Domicílio Eletrônico Municipal - DEM.
§ 2º No credenciamento será atribuído meio de acesso ao sistema, que
permita comprovar autoria, emissão e recebimento, ainda que não de leitura, das
comunicações, das notificações e das intimações.
§ 3° A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira
responsabilidade do usuário que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese,
alegação de seu uso indevido.
§ 4º A comunicação por meio eletrônico entre o Município e terceiros poderá
ser efetuada mediante autorização do usuário no sistema de Domicílio Eletrônico Municipal
- DEM.
Art. 3º O Município poderá nos termos do art. 2º desta lei, realizar todas as
comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico, para todos os efeitos legais.
§ 1° Efetuado o credenciamento, as comunicações, notificações e intimações
do Município ao usuário serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se
que ocorra das seguintes formas, mesmo que legislação especial preveja:
I- pessoal;
II - por via postal;
III - publicação no Diário Oficial do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
§ 2° Considerar-se-á realizada a comunicação por meio eletrônico na data em
que o usuário efetivar a leitura da comunicação eletrônica.
§ 3º A leitura referida no § 2° deste artigo, deverá ser feita em até 1 O (dez)
dias corridos contados da data do recebimento da comunicação por meio eletrônico, sob
pena de ser considerada automaticamente realizada a leitura na data do término desse prazo.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2° e 3° deste artigo, a comunicação por meio
eletrônico será considerada como realizada, para intimação e notificação de lançamento, de
07 (sete) dias corridos, e nos casos de auto de infração de 15 (quinze) dias corridos, nos
termos da legislação vigente.
Art. 4° Os documentos eletrônicos transmitidos na forma estabelecida nesta
lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para
todos os efeitos legais.
Art. 5º Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto exarado pelo Poder
Executivo Municipal, inclusive quanto ao regulamento para adesão ao Domicílio Eletrônico
Municipal - DEM dos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor em 15112/2023, revogando-se
os dispositivos da Lei Complementar Nº 312 de 21/12/2021.
Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato
Grosso, .JJ.{ de .J~de2023. ~
ÇALVES DE MACEDO
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