| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 049, de 17 de maio de 1999 e dá outras providências. |
| native_id | 231 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL BARRA DO GARÇAS/MT LEI COMPLEMENTAR Nº 3 Projeto de Lei Complementar nº 024/2023, de autoria do P DE 2023. "Altera dispositivos da Lei Complementar ng 049, de 17 de maio de 1999 e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 049, de 17 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º ( ... ) IV - Apoio Administrativo Educacional - composto de atribuições inerentes as atividades de nutrição escolar e de manutenção de infraestrutura ou outras que requeiram formação em nível de ensino médio e formação específica; V-( ... ) VI - Motorista do Transporte Escolar - composto de atribuições inerentes as atividades de motorista da frota do Transporte Escolar e da frota da Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 40 horas semanais e escolaridade mínima de Ensino Fundamental. Parágrafo único Serão extintos, quando vagarem, o cargo de Apoio Administrativo Educacional na função de transporte escolar. Seção II Da Série de Classes dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional de Apoio ao Desenvolvimento Infantil, Apoio Administrativo Educacional e Motorista do Transporte Escolar Art. 6º ( ... ) I - Técnico Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional de Apoio ao Desenvolvimento Infantil: a) Classe A - habilitação específica de ensino médio; b) Classe B - habilitação em grau superior, em nível de graduação na área de educação e/ou de atuação; c) Classe C - habilitação em grau superior, com curso de especialização na área de educação e/ou de atuação; III - Motorista do Transporte Escolar a) Classe A - habilitação em nível fundamental, Carteira Nacional de Habilitação na categoria D ou E acompanhado do Certificado do Curso de Condutores de Veículos de Transporte Escolar - CETE. b) Classe B - requisito da Classe A, mais habilitação em nível médio. --9 -------G--- PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT Art. 7º São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional, do Apoio Administrativo Educacional e do Motorista do Transporte Escolar, o assessoramento ao Órgão Central da instituição de Educação Básica; a administração escolar, o desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeios didáticos, nutrição escolar e manutenção de infraestrutura e transporte escolar, obedecendo à seguinte descrição: 1 - ( ... ) II - Apoio Administrativo Educacional: a) ( ... ) b) Manutenção da infraestrutura - funções de vigilância, segurança, limpeza e manutenção da infraestrutura escolar. IV - Motorista do Transporte Escolar: a) Transportar alunos de e para a escola e eventos especiais; b) Chegar aos pontos de apanhamento e entrega dentro do prazo; c) Garantir a segurança de todos os passageiros do ônibus; d) Concluir registros de manutenção e relatórios de incidentes; e) Manter um alto padrão de limpeza dentro do ônibus; f) Conduzir inspeções diárias do veículo antes da operação; g) Reconhecer e informar qualquer manutenção necessária no ônibus Art. 38 ( ... ) § 1 Q ( ••• ) 1 - ( ... ) II - Coordenador Pedagógico: a) CMEis, CMEBs e CMEBis: R$ 700,00 Art. 2º Fica revogado o§ zg do artigo 38 da Lei Complementar 049, de 17 de maio de 1999. Art. 3º O artigo 49 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 49 ( ... ) -e ------- PREFEITURA MUNICIPAL BARRA DO GARÇAS/MT EM RELAÇÃO ÀS CLASSES PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INFANTIL CLASSES COEFICIENTE A 1,00 B 1,50 c 1,75 EM RELAÇÃO ÀS CLASSES - MOTORISTA DO TRANSPORTE ESCOLAR CLASSES COEFICIENTES A 1,00 B 1,25 EM RELAÇÃO AOS NÍVEIS - MOTORISTA DO TRANSPORTE ESCOLAR NÍVEIS COEFICIENTES 1 1,000 2 1,040 3 1,085 4 1,135 5 1,190 6 1,250 7 1,320 8 1,410 9 1,500 10 1,530 11 1,560 12 1,590 Art.4º- Fica criado o anexo XII na Lei Complementar 049, de 17 de maio de 1999, com a seguinte redação: ANEXO XII DESCRIÇÃO DO CARGO MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR (40h) - CBO 7823-10 Requisitos: Profissional de Nível Fundamental portador de Carteira Nacional de Habilitação na Categoria D ou E acompanhado do Certificado do Cursos de Condutores de Veículos de Transporte Escolar - CETE, com preparo, disposição física e noções de higiene. Descrição Sintética: Profissional responsável por prestar suporte à Secretaria Municipal de Educação na execução de tarefas de direção de Van, Micro-ônibus e Ônibus ou similar, PREFEITURA MUNICIPAL BARRA DO GARÇAS/MT para transporte de alunos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio, das redes Municipal e Estadual de Ensino, conduzindo-os em trajeto determinado de acordo com as normas e legislação de trânsito e as instruções recebidas, respeitando às normas de higiene e segurança individual e coletiva do trabalho e os princípios norteadores da Administração Pública. Descrição Analítica: conduzir veículos automotores destinados ao Transporte Escolar de alunos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio, cumprindo a jornada de trabalho e demais disposições legais relativas ao trabalhador; conduzir inspeções diárias do veículo antes da operação; garantir o cumprimento dos horários e dos trajetos, previamente mapeados pela Secretaria Municipal de Educação (caso ocorra impossibilidade de percorrer o trajeto o motorista deverá apresentar justificativa por escrito ao responsável pelo Setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação para adequação; manter os veículos em bom estado de conservação, garantindo aos usuários segurança e comodidade, bem como responsabilizar-se pela guarda e segurança do veículo, enquanto estiver em sua posse; manter o veículo abastecido de combustível e lubrificante, providenciando, quando necessário, o seu abastecimento; testar os veículos, diariamente quanto aos itens de segurança e bom funcionamento como: sistema de freios e embreagem, limpadores de para-brisas, funcionamento de cintos, calibragem e estado dos pneus, níveis de água, óleo do motor e combustível; executar pequenos reparos de emergência; reconhecer e informar qualquer manutenção necessária no veículo; limitar-se exclusivamente ao transporte de alunos e outros serviços de caráter educacional, neste último caso, com autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação, e, em hipótese alguma poderá transportar pessoas estranhas, moradores que residam nas proximidades do percurso, qualquer carga ou materiais inflamáveis, no veículo em que realiza a prestação do serviço; não embarcar e/ou desembarcar alunos que estejam em locais inacessíveis ou de difícil acesso como: encostas de rios; dentro de propriedades particulares não autorizadas; em locais acessíveis somente por tratores, etc. sendo dos pais ou responsáveis a obrigação de providenciar o deslocamento do aluno até o ponto de embarque e desembarque; auxiliar, quando necessário, os alunos na subida e descida do ônibus; zelar pela disciplina dos alunos para manter um ambiente seguro e saudável; zelar pela sua qualificação, quanto à comprovação de carteira de habilitação específica para veículo de transporte de passageiros, bem como manter-se dentro dos requisitos exigidos no Art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; obedecer aos limites de velocidade, conforme determina a legislação pertinente, dirigindo com segurança e respeito aos demais regramentos de trânsito: não fumar, ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer drogas ilícitas, antes, durante e nos intervalos dos deslocamentos e, ainda, não permitir que os passageiros o façam durante o trajeto; submeter-se a testes de alcoolemia, se solicitados em fiscalização de trânsitos; realizar anotações dos crono tacógrafos no início e no fim de cada trajeto; não dirigir sob uso de medicamentos que alterem comportamento; não falar ao celular com o veículo em movimento; estar sempre munidos do respectivo documento de habilitação, o documento do veículo, bem como trajar-se obrigatoriamente de calça jeans, camisa ou camiseta e sapato fechado, durante a jornada de trabalho; não promover a superlotação dos veículos; acatar e cumprir fielmente todas as condições estipuladas no contrato, de forma que os serviços estabelecidos sejam permanentemente executados e mantidos com esmero e perfeição, sob a sua inteira responsabilidade; fazer registros de manutenção e relatórios de incidentes; recolher à garagem o veículo quando concluir o serviço e/ou terminar seu expediente de - - 9 ------G -- PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT trabalho; registrar no diário de bordo, dados referentes a itinerário, horário de saída e chegada e outros; comunicar a ocorrência de fatos e avarias relacionados com o veículo sob sua responsabilidade; disponibilizar um número de telefone, móvel ou fixo, para as chamadas de atendimento em geral, bem como mantê-lo sempre atualizado; obedecer às escalas de serviços estabelecidas, atendendo às convocações para a execução de tarefas compatíveis com a sua habilidade; manter postura ética e adequada a sua função, com sigilo e discrição; respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional; trabalhar em equipe; ter comprometimento com as atividades laborais; respeitar os horários de atividades de atendimento aos usuários; tratar a todos com respeito e igualdade; participar e auxiliar na organização e execução dos eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; participar de reuniões, cursos, capacitações, ou outros encontros correlatos às funções exercidas ou sempre que convocado, zelar pela legalidade, moralidade, eficácia e eficiência dos atos da Administração Municipal. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, .t!l_ de dezembro ' . . 1 NÇALVES DE MACEDO efeito Municipal ·-- ------- ------- ------- --~-