br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

norma nº 4.798/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4.798 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas de habitação federal minha casa minha vida e estadual ser família habitação, no Município de Barra do Garças e dá outras providências.
native_id235

Originating matéria

matéria 2637 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
g DE J DE 2023. 
Projeto de Lei nº 152/2023, de autoria do Po 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
instrumento e alienar áreas públicas para construção 
de unidades habitacionais vinculadas aos programas de 
habitação federal minha casa minha vida e estadual ser família 
habitação, no Muniápio de Barra do Garças e dá outras 
providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de 
parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela 
contratadas ou conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de 
unidades habitacionais de interesse social na(s) seguinte(s) área urbana (matrícula em anexo) 
deste município: 
1- Imóvel de propriedade do Município de Barra do Garças-MT denominado 
"EQUIPAMENTO PÚBLICO COMUNITÁRIO 01", situado na zona urbana do Município e 
Comarca de Barra do Garças-MT, no Núcleo Informal Consolidado "VILA MARIA", locado sob o 
nºOl (um), da quadra EC-01 (EC-um), com a área de 15.004,06 m2 (quinze mil e quatro vírgula 
seis metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: Frente para a Avenida 
Brasil, medindo 2,35+217,20 metros; lado direito para terras de Eurípedes Luiz Esteves, 
medindo 15,47 metros; lado esquerdo para a Rua D, medindo 120,26 metros; e fundos para 
terras de Eurípedes Luiz Esteves, medindo 243,63 metros, devidamente registrado sob 
matrícula nQ 79718, do livro 2-Registro Geral, do Cartório lQ Ofício da Comarca de Barra do 
Garças-MT. 
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações 
ideais, resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. lº, diretamente aos beneficiários 
selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de 
tais programas. 
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto 
no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e Programa Ser Família Habitação. 
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à 
beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será 
responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas. 
Art. 3º Fica autorizada a MTPAR ou a Prefeitura Municipal a efetuar a seleção 
de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a 
·- e·-- -e o 0 ---
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
Lei Federal n.Q 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, na(s) área(s) 
relacionada(s) no art. lQ, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do 
Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado 
por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do 
Programa Ser Família Habitação. 
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir 
integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei. 
Art. Sº Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por 
ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no 
inciso 1 do art. lQ à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3Q. 
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora 
do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do (s) respectivo (s) 
empreendimento (s) habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos 
concedidos a favor de agente financeiro da operação. 
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora 
autorizada, poderá representar o Município de Barra do Garças assinando todos os atos, 
instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão 
de direito real de uso objeto deste decreto, conforme solicitado pela empresa vencedora do 
Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior. 
Art. 6º Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, 
conceder-se-á: 
1 - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos 
na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou 
relacionados com ele de forma direta; 
li - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - incidente 
sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores 
dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa; 
Ili - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano - sobre 
o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e 
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão - habite￾se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei. 
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos 1 a IV abrangem o período 
compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se 
da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei. 
§ 2º O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto 
da isenção de que trata o inciso 1 do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser 
financiado pelo mutuário. 
·-e-------e------e -------0 ---
-e.•--·,...,...,. ,....,.,.,n..,,l""'l/r"\l"\r'\"' r-r'\ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Art. 71l. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte 
financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares 
financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das 
unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra 
a ser financiado pelo mutuário. 
Art. 8'l. Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) 
empreendimento(s), serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder Executivo Municipal 
e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento. 
§ lll. Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do 
mun1c1p10 ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, 
observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida : 
1 - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal 
sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente 
Financeiro. 
li -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo 
Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do 
Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro. 
Ili - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo 
Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, 
prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro. 
Art. 9'l. O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato 
Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos 
desta lei, nos seguintes termos: 
1 - Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de 
financiamento; ou 
li- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em 
caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União. 
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se 
enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, 
Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do 
Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito JÍ-'? Jh.oQYl& de 2.023 . 
o 
Pr 
--e-------e-.. ---
de Barra do Garças/MT, J_y_ de 
. '• 
Rt '"' í'::.r::.i,:.c:: nº !';?? í't=>ntrn 

open original →