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norma nº 4.799/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4.799 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaDispõe sobre a criação de programa de incentivos a projetos habitacionais de interesse social, vinculado aos programas de habitação federal minha casa minha vida e estadual ser família habitação ou municipal, no Município de Barra do Garças e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
LEI N2 rlj .)1:99 Dd 4 DE hO~Qrw.= DE 2023. 
Projeto de Lei nº 153/2023, de autoria do Poaer Executivo Municipal. 
"Dispõe sobre a criação de programa de incentivos 
a projetos habitacionais de interesse social, 
vinculado aos programas de habitação federal 
minha casa minha vida e estadual ser família 
habitação ou municipal, no Município de Barra do 
Garças e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Barra do Garças o "Programa de 
Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social" vinculado aos Programas 
Habitacionais do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual - SER Família 
Habitação e/ou Municipal, com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei para 
pessoas jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de habitações de interesse 
social, destinados a população com renda familiar de até R$8.000,00 (oito mil reais), sendo o 
empreendimento enquadrado nos limites do Minha Casa Minha Vida - MCVM, ou outro que 
vier a substituí-lo. 
Art. 2º - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa 
Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, 
destinados à produção de unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos: 
§ 1º - Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos: 
1 - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "intervivos" 
(ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira transmissão de imóveis que vierem 
a integrar o Programa habitacional; 
li - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU a partir da 
aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão do HABITE-SE, 
qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento imobiliário; 
Ili - Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) 
incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subempreitada de obras de 
construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras obras 
semelhantes desde que relacionadas ao empreendimento, prestados para implantação de 
parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais unifamiliares ou 
multifamiliares, inclusive no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no 
próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados; 
a) Com exceção ao inciso 1, do parágrafo acima, as isenções previstas nesta 
Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação do licenciamento do 
projeto do empreendimento imobiliário até a data da expedição do HABITE-SE. 
-- e- - e-·- G 0 --
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
§ 22 - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à: 
1 - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, 
inclusive de condomínio horizontal ou vertical; 
li - Expedição de alvarás; 
Ili - Expedição do "habite-se"; 
IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias e demais departamentos 
municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos 
enquadrados nesta Lei. 
Art. 32 - O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os impostos, 
taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em momento anterior à publicação 
desta Lei. 
Art. 42 - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa 
Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual - Ser Família Habitação e/ou Municipal poderão 
oferecer, como garantia para as obras de infraestrutura urbana não incidente, seguro 
garantia emitida por seguradora filiada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), 
contemplando o valor correspondente a totalidade das obras e serviços e o prazo do 
cronograma de obra aprovado, assim como aporte financeiro. 
Art. 52 - O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social 
vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão 
tramitação preferencial neste município. 
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
n <:j\lbinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, À#-- de 
, C2_6, ~ de 2.023. 
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r 
• 1 
ONÇALVES DE MACEDO 

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