| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4.799 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de programa de incentivos a projetos habitacionais de interesse social, vinculado aos programas de habitação federal minha casa minha vida e estadual ser família habitação ou municipal, no Município de Barra do Garças e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT LEI N2 rlj .)1:99 Dd 4 DE hO~Qrw.= DE 2023. Projeto de Lei nº 153/2023, de autoria do Poaer Executivo Municipal. "Dispõe sobre a criação de programa de incentivos a projetos habitacionais de interesse social, vinculado aos programas de habitação federal minha casa minha vida e estadual ser família habitação ou municipal, no Município de Barra do Garças e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Barra do Garças o "Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social" vinculado aos Programas Habitacionais do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual - SER Família Habitação e/ou Municipal, com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei para pessoas jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de habitações de interesse social, destinados a população com renda familiar de até R$8.000,00 (oito mil reais), sendo o empreendimento enquadrado nos limites do Minha Casa Minha Vida - MCVM, ou outro que vier a substituí-lo. Art. 2º - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, destinados à produção de unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos: § 1º - Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos: 1 - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "intervivos" (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira transmissão de imóveis que vierem a integrar o Programa habitacional; li - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU a partir da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão do HABITE-SE, qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento imobiliário; Ili - Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subempreitada de obras de construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras obras semelhantes desde que relacionadas ao empreendimento, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, inclusive no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados; a) Com exceção ao inciso 1, do parágrafo acima, as isenções previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da expedição do HABITE-SE. -- e- - e-·- G 0 -- PREFEITURA MUNICIPAL BARRA DO GARÇAS/MT § 22 - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à: 1 - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, inclusive de condomínio horizontal ou vertical; li - Expedição de alvarás; Ili - Expedição do "habite-se"; IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias e demais departamentos municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei. Art. 32 - O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em momento anterior à publicação desta Lei. Art. 42 - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual - Ser Família Habitação e/ou Municipal poderão oferecer, como garantia para as obras de infraestrutura urbana não incidente, seguro garantia emitida por seguradora filiada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor correspondente a totalidade das obras e serviços e o prazo do cronograma de obra aprovado, assim como aporte financeiro. Art. 52 - O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial neste município. Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. n <:j\lbinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, À#-- de , C2_6, ~ de 2.023. ô r • 1 ONÇALVES DE MACEDO