| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4.802 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL BARRA DO GARÇAS/MT DE À Projeto de Lei nº 159/2023, de autoria do Pod DE 2.023. "Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Reestrutura-se o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM , do município de Barra do Garças, órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador de todas as ações, em todos os níveis, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil Organizada, cujos objetivos visam a implementação e a defesa dos Direitos da Mulher, nos termos da presente lei. CAPÍTULO 1 DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências e atribuições: 1 - Convocar dirigentes institucionais, governamentais e não-governamentais para prestar informações sobre atividades que envolvam questões afetas às mulheres; li - Incentivar a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração, execução e resultados de programas relativos aos direitos da mulher; Ili - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de programas que visem à ampliação da participação da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária; IV - Estimular ações voltadas para a capacitação e qualificação profissional das mulheres; V - Promover e articular em rede programas e ações voltadas à promoção de políticas públicas de igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens, nas diversas instâncias da Administração Pública Municipal; e ---- PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT VI - Implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades, desenvolvendo ações integradas e articuladas com as instituições governamentais e não- governamentais; VII - Acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres; VIII - Propor e apoiar políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos; IX - Manter permanente articulação com movimento de mulheres e organizações não-governamentais de promoção aos direitos da mulher; X - Divulgar as resoluções, documentos, tratados e convenções internacionais referentes às mulheres, firmados pelo Governo brasileiro, estabelecendo estratégias para sua efetividade em âmbito municipal; XI - Promover intercâmbio e firmar parcerias com organizações públicas, governamentais e não-governamentais ou privadas, nacionais ou internacionais, com o intuito de implementar o Plano de Ação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do Município; XII - Estabelecer prioridades de atuação e de aplicação dos recursos públicos municipal, estadual, federal, destinados às políticas para mulheres; XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV - Receber e encaminhar a quem de direito, denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões relativas a discriminação da mulher, fazendo o devido acompanhamento do caso; XV - Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate a exploração sexual e violência contra a mulher; XVI - Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos no município; XVII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos e, extraordinariamente pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo que se reunirá sob a coordenação do CMDM, mediante regimento interno próprio. XVIII - Aprovar, monitorar e avaliar a aplicação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; XIX - Fiscalizar a aplicação e aprovar a prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; XX - Registrar as organizações da sociedade civil sediadas no município que prestem atendimento as mulheres vítimas de violência doméstica e suas respectivas famílias, executando os programas de acordo com da Lei Nº 11.340 de 7 de Agosto de , --~.l'>':- <, "', '' PREFEITURA MUNICIPAL ~ BARRADOGARÇAS/MT 2006, as quais terão prioridade de acesso aos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; XXI - Definir o percentual de 'utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), os quais deverão serem aplicados nos projetos apresentados pelas Entidades cadastradas conforme especificado em Regimento Interno; XXII - Orientar, fiscalizar, e aprovar as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), bem como todas as ações, projetos e programas custeados com seus recursos; XXII! - Elaborar e publicizar o Plano Anual de Ação; XXIV - Criar e alterar seu Regimento Interno; Parágrafo único. Deverá ser criado e mantido um canal de Ouvidoria para o CMDM, afim de receber denúncias, sugestões, elogios e perguntas, especificamente incluso dentro do site da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, na aba do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, onde as informações recebidas deverão ser unicamente de acesso a presidência do conselho. CAPÍTULO li DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) será composto paritariamente por 8 membras(as) titulares e suas respectivas suplentes, distribuídas, preferencialmente, da seguinte forma: A) Orgãos Governamentais: 1. Secretaria de Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial; li. Secretaria Municipal de Saúde; Ili. Defensoria Pública do Estado de Mato; e IV. Câmara Municipal de Vereadores. B) Representantes da Sociedade Civil: 4 (quatro) membras(as) de entidades, instituições de pesquisa e/ou movimentos da sociedade civil organizada, de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, de acordo com os critérios a serem estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, como representantes: da Rede de Enfrentamento à violência doméstica contra a mulher (Rede de Frente); Instituto Federal de Mato Grosso; Câmara de Dirigentes de Lojistas (CDL) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º. Os órgãos governamentais e da sociedade civil deverão, preferencialmente, indicar representantes mulheres para compor o Conselho, entretanto, não fica proibida a indicação de homens, desde que comprove cabalmente a PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT impossibilidade de indicação de membros do sexo/gênero feminino, não podendo o conselho ser composto com número superior a um membro do sexo/gênero masculino. § 2º. Conforme parágrafo anterior, a participação masculina é aceita, no entanto, para que se cumpra a finalidade social desta lei, a presidência do conselho deve ser impreterivelmente de membro do sexo/gênero feminino. Art. 4º. O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. Sº. As sessões do CMDM serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto, exceto reuniões de caráter sigiloso. Art. 6º. A função da conselheira, não-remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário em relação às demais funções públicas e privadas, exercidas no âmbito do Município, justificando sua ausência ao serviço, sem qualquer prejuízo para o funcionário, quando determinado pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissão, participação em diligências ou eventos como representante do Conselho. § 1º As Conselheiras titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeadas por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas pelas entidades que representam, obedecendo ao disposto nos§ 1º e§ 2º do artigo 3º desta lei. § 2º As Conselheiras titulares e suplentes representantes do Governo serão nomeadas por Ato do Poder Executivo, desde que indicadas previamente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas, obedecendo ao disposto nos § 1º e § 2º do artigo 3º desta lei. § 3º As Conselheiras suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do Conselho e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento das Conselheiras efetivas. § 4º A Conselheira Suplente poderá participar das sessões plenárias e das demais atividades do Conselho, com direito a voz, porém, só terá direito a voto quando for convocado para assumir as funções até ent ão desempenhadas pelo Conselheiro Titular, em seus impedimentos. ~- -e ----·----e ---------e -------0 ---- PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT Art. 7'l. O mandato das conselheiras será de dois anos, podendo haver uma única recondução. Art. 8'l A Conselheira que não comparecer, a três reuniões ordinárias consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada em ata, deixará de integrar o Conselho. Parágrafo único. A Conselheira excluída das deliberações do Conselho Pleno deverá ser notificada formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de quinze dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária. CAPÍTULO Ili DA ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA O FUNCIONAMENTO Art. 9'l - O CMDM integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial, sendo está a responsável por disponibilizar recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho. § 1º O CMDM deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil. §2º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial deverá disponibilizar servidor(a) efetivo de nível superior para atuar na Secretaria Executiva do Conselho, podendo este, ser compartilhado com outros conselhos da pasta, desde que não afete o desenvolvimento das atividades do CMDM. Art. 10. Compete à Secretária Executiva do Conselho a execução de atribuições burocráticas, técnicas ou operacionais referentes ao exímio funcionamento do Conselho, tais como: 1- Fazer o protocolo de documentos, recebidos e enviados, assim como o arquivo dos mesmos; li - Preparar e coordenar eventos promovidos pelo Conselho relacionados à atualização e capacitação de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços voltados à mulher; Ili - Fornecer elementos técnicos para a análise de questões trazidas pelas Conselheiras; e------ - ,,::;: 07 > PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT 5 = ~ . IV - Sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle da execução dos programas e serviços destinados à mulher; V - Elaborar, em conjunto com o Conselho, a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva; VI - Preparar correspondências e documentos para apreciação do CMDM, providenciando os despachos e encaminhamentos solicitados; VII - Expedir atos de convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias; VIII - Auxiliar a Mesa Diretora na preparação da pauta das sessões da Assembleia; IX - Manter agenda das reuniões das Comissões; X - Manter arquivo das atas do Conselho e Comissões; XI - Manter registro dos parece_res, resoluções, moções e outras proposições do Conselho, providenciando publicação ou encaminhamentos necessários; XII - Manter cadastro atualizado das entidades e organizações vinculadas à temática da mulher; XIII - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho. Parágrafo único. As servidoras(os) designadas para a Secretaria Executiva do Conselho deverão ter afinidade pela temática das políticas dos direitos da mulher, devendo seus nomes serem submetidos ao Conselho para efetivo aceite e podendo, a qualquer tempo, por deliberação do Conselho, sob justa motivação, serem permutadas para outro setor. Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores necessários para o funcionamento do CMDM, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas: 1 - aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos; li - despesas com a capacitação continuada, reuniões, fóruns, encontros e demais eventos voltados para políticas públicas para mulheres; Ili - outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDM. Seção 1 DO FUNCIONAMENTO Art. 12. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 meses, e extraordinariamente, por convocação da Presidenta ou através de requerimento da maioria das conselheiras. § 1º Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das reuniões ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado. ----e --------e -·--·---.. -- 0 ---------0 ---- PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT § 2º Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, as Conselheiras serão convocadas por escrito, no prazo mínimo de 48 horas que antecedem o evento. § 3º As reuniões, deverão ser realizadas com a presença mínima de 50%, mais uma das conselheiras. § 4º As deliberações do Conselho referente a recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão ser deliberadas por maioria absoluta. Art.13. A Presidência do Conselho será exercida por uma Presidenta, uma Vicepresidente e uma Embaixadora de Relações Públicas. § 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. § 2º A escolha das membras da Presidência será feita através de eleição entre as conselheiras; Art.14. São atribuições da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do município de Barra do Garças: 1 - Presidir o Conselho, coordenando e supervisionando suas atividades; li - Assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que compõem o Conselho; Ili- Representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante autoridades, bem como em eventos, tanto municipal, estadual ou nacional; IV - Requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução das atribuições deste Conselho de direitos; V - Comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades representativas, as recomendações emanadas do Conselho, solicitando as providências necessárias; VI - Expedir resoluções, com o referendum do Conselho, relativas à execução das atividades administrativas deste conselho; VII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. Art.15. No exercício de suas funções específicas no CMDM, a Presidenta poderá : 1 - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; -e----- PREFEITURA MUNICIPAL BARRA DO GARÇAS/MT li - Autorizar a apresentação de matéria nas reuniões do Conselho por pessoa que não seja conselheira; Ili - Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CMDM que lhe forem oficialmente atribuídos. Art.16. A Vice-presidenta substituirá a Presidenta em casos de impedimento, e suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato. Parágrafo único. A Vice-Presidenta além das atribuições que lhe são conferidas como membro do Conselho, auxiliará a Presidenta sempre quando for convocado para atividades especiais. Art.17. Será atribuição da Embaixadora de Relações Públicas, além das atribuições que lhe são conferidas como membras do CMDM: 1- Alimentar as redes sociais do CMDM, estar atenta as discussões sobre as temáticas relativas aos direitos da mulher que ocorrerem nas mídias sociais; li- Promover engajamento para as ações do CMDM; Ili- Elaborar, na ausência da Secretária Executiva ou a pedido justificado da mesma, ata das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; IV- Praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Conselho que lhe forem atribuídos. Seção li DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO Art.18. O CMDM poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos. Podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões (ou grupos) representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas e de outros poderes. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) de Barra do Garças/MT, a quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem beneficiados. § lQ. O FMDM tem como objetivo assegurar os recursos necessários para a execução das políticas públicas dedicadas à promoção, à garantia e à expansão dos direitos da mulher. PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT § 2º . O FMDM é um Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, de natureza contábil, no qual são alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho. Art. 20. Integrarão o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, dentre outras que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de: 1 - Convênios, termos de cooperação ou contratos de origem municipal, estadual, nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas contra a discriminação da mulher; li - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de organizações governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais, nacionais e internacionais; Ili - Verbas consignadas para esse fim e dotações orçamentárias; IV- Repasses provenientes da União, do Governo Estadual ou do Executivo Municipal; V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VI - Doações em espécies feit9s diretamente ao Fundo; e VII - Parcelas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber por força de lei e de convênios do setor. § 1º As receitas auferidas com base neste artigo serão depositadas em estabelecimentos bancários oficiais, com sede em Barra do Garças, em conta corrente específica sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. § 2º Em caso de ser apurado em balanço saldo positivo, esse será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 21. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) em relação ao FMDM, sem prejuízo das demais atribuições: 1- Definir os critérios de aplicação do Fundo; li- Elaborar e publicar editais para o repasse de verbas à programas e projetos, de instituições governamentais ou não-governamentais, voltados ao atendimento ou promoção dos direitos da mulher; Ili- Aprovar da proposta orçamentária do Fundo, a qual passará a integrar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento do Executivo Municipal; ---- -e -,------ e ----- ---G,-------0 ,--- PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT IV- Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da mulher no seu âmbito de ação; V- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da mulher no âmbito de sua competência; VI- Fazer plano de ação anual, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da mulher, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; VII- Produzir anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; VIII- Formular editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; IX- Publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; X- Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDM, por intermédio de balancetes semestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; XI- Fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; XII- Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; XIII- Mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da mulher, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do FMDM; Parágrafo único. O CMDM deverá priorizar aprovar programas e projetos contemplados após publicação de edital, entretanto, isso não impedirá o Conselho de aprovar, de maneira extraordinária, programas, projetos e ações enviadas no decorrer do ano, desde que justificada sua urgência e comprovada necessidade; Art. 22. As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher poderão ser aplicadas: 1- Na execução de programas e políticas públicas em prol da garantia, da promoção e da execução dos direitos das mulheres; e ------ .··~ PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT li- No financiamento total ou parcial da implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e serviços direcionados, consoante as finalidades dispostas por esta Lei, garantindo a efetivação das políticas relacionadas aos direitos da mulher, a promoção de igualdade entre os gêneros, visando a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; Ili- No apoio técnico e financeiro a serviços, programas, eventos, projetos e campanhas que visem a implementação, execução ou divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto 2006 (Lei Maria da Penha) e/ou outras leis, convenções e tratados que defendam os direitos das mulheres; IV- No financiamento e em subsídios para trabalhos, pesquisas, eventos e projetos voltados ao bem-estar e ao interesse da mulher; V- No financiamento de atividades desenvolvidas pelo CMDM, no desenvolvimento de pesquisas, estudos e aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Barra Garças; VI- Na execução de ações para ampliar a captação do Fundo; VII- Na construção, locação, ampliação e reforma de imóveis, bem como aquisição de equipamentos e materiais, sejam permanentes, de consumo, expediente, gráficos e/ou outros insumos necessários para execução de todo e qualquer programa, atividade, evento, projeto e/ou campanha que promova a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e/ou outras leis, convenções e tratados que defendam os direitos das mulheres, permitindo ainda a contratação de serviços de terceiros, seja de pessoa física quanto jurídica, para aquisição de material, bem ou serviço para distribuição gratuita. Parágrafo único. De forma extraordinária e sob a aprovação do Conselho, os recursos do FMDM poderão ser aplicados para capacitação dos recursos humanos do Conselho, assim como custeio de diárias para àquelas que estarão em conferências, fóruns, encontros ou outros eventos da mesma natureza que necessitarem da representação do CMDM. CAPÍTULO V DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pelas entidades para fins de registro junto ao conselho. Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e/ou outras leis, convenções e tratados que defendam os direitos das mulheres. .--.~-' a PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT Art. 24. Quando do registro ou da renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificarse da adequação da entidade e/ou programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria. Parágrafo único. Será negado registro e inscrição da entidade e/ou programa que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da Mulher, traçadas pelo CMDM em resolução própria, publicada no Diário Oficial da União; CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) proporá a alteração do Regimento Interno em consonância com a presente legislação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da mesma. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.665 de 25 de maio de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, 1 "'--/ de dezembro de 2023. ADILSON G Prefeito Municipal 41D ~---~------------ ----~-----------tJ~~--__,,,