| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4810 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Cria o Conselho Tributário do Município de Barra do Garças, Estado do Mato Grosso. |
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
LEI N2 4.810 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.023.
Projeto de Lei nº 166/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal,
Cria o Conselho Tributário do Município de
Barra do Garças, Estado do Mato Grosso.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, prefeito do Município de Barra
do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, faz saber que a Câmara Municipal
de Barra do Garças - MT aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Tributário Fiscal de Barra do Garças
(CTF), órgão julgador de Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, independente e
autônomo em sua função judicante, regido pelas normas constantes desta Lei e de seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. O CTF vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de
Finanças que deverá prover os meios e recursos necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 2º - Compete ao Conselho Tributário Fiscal de Barra do Garças -
CTF, o julgamento:
1. monocromático, em Primeira Instância Administrativa, de processos contenciosos
e de consulta em matéria tributária;
li. colegiado, em Segunda Instância Administrativa de processos contenciosos e de
consulta em matérias tributárias e fiscais, dos pedidos rescisórios.
Parágrafo único. C~be, ainda, ao Colégio Pleno, a orientação,- interpretação e aplicação
da legislação tributária e fiscal do Município, nas áreas de sua competência.
Art. 3º - O cargo de Presidente do Conselho Tributário Fiscal será
exercido preferencialmente por servidor integrante da carreira de Auditores de Tributos
do Município, por indicação do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 4º - A representação do CTF compete ao Presidente e, na sua
ausência, ao Vice-Presidente ou outro substituto legal, na forma descrita no Regimento
Interno.
Parágrafo único. A Vice-Presidência do CTF será exercida por conselheiro representante
do Município, eleito pelos integrantes da mesma representação.
Art. 5º - O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será constituído
por 3 (Três) julgadores monocráticos, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças,
exclusivamente, servidores efetivos da carreira do cargo de Auditor de Tributos e
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Procuradores do Município, de conduta ilibada e notórios conhecimentos na área de
Direito Tributário, sendo.
§1º - O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por 02 (doiD)
Auditores Tributários e 01 (Um) Procurador do Município.
§2º - Os julgadores monocráticos serão nomeados para mandato de 3 (Três) anos,
permitida a recondução.
§3º - O Secretário Municipal de Finanças indicará, dentre os julgadores monocráticos, o
coordenador do Corpo de Julgadores de Primeira Instância.
Art. 6º - A Câmara Julgadora de Segunda Instância será constituída por:
1. 07 (Sete) conselheiros titulares, sendo 04 (Quatro) representantes do Município e
03 (Três) representantes dos Cohtribuintes:
li. 07 (Sete) conselheiros suplentes, sendo 04 (Quatro) representantes do Município e
03 (Três) representantes dos Contribuintes.
§1 º - Os titulares e suplentes serão escolhidos dentr~ brasileiros natos, de reputação
ilibada e notórios conhecimentos jurídicos na área do Direito Tributário e Fiscal, para
mandato de 03 (Três) anos, permitida a recondução para novo mandato.
§2º - Os representantes do Município serão indicados, em lista simples, pelo Secretário
Municipal de . Finanças, exclusivamente, dentre os servidores integrantes da carreira de
Auditores de Tributos, preferencialmehre,. dentre os servidores integrantes das demais
carreiras de fiscalização do Município, portadores de diploma de curso superior, e por
Procuradores Jurídicos do Município.
§3º - Os representantes dos Contribuintes, serão indicados. em lista tríplice, pelas
entidades classistas, a seguir relacionadas:
a) Câmara de Dirigentes Legistas de Barra do Garças - CDL:
b) Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Mato Grosso - Barra do Garças:
c) Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso:
d) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia:
e) Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso:
f) Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Barra do Garças:
g) Conselho Regional de Administração de Mato Grosso - CRA/MT.
§4º - O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes
indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.
Art. 7º - Integra conjuntamente a Câmara Julgadora de Segunda, a
Câmara especializada em matéria tributária e a Câmara especializada em matéria fiscal.
§1 º - A Câmara Julgadora será presidida por representante do Município, eleito pela
maioria de seus membros, cabendo-lhes o voto de desempate. N
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§2º - Os conselheiros suplentes da representação do Município quando não convocados
para a substituição eventual na Câmara Julgadora poderá atuar, excepcionalmente,
como julgadores monocráticos, em Primeira Instância.
§3º - Os conselheiros suplentes convocados para atuar como julgadores monocráticos
não poderão participar de sessões das Câmara Julgadoras em que forem apreciados
recursos das decisões por estes proferidas.
Art. 8º - O Corpo de Representantes da Fazenda Pública será composto,
preferencialmente, por 08 (Oito) membros, sendo (Quatro) servidores ocupantes do
cargo efetivo, sendo 02 (Dois) Auditores Tributários e 02 (Dois) Procuradores Jurídicos
do Município, sendo 04 (Quatro) titulares ê 04 (Quatro) suplentes, todos nomeados
pelo Secretário Municipal de Finanças para mandato de Q3 (Três) anos.
Art. 9º - Todas os servidores e Conselheiros integrantes do CTF serão
nomeados por ato do Chefe do Poder ~xecutivo.
§1º - São incompatíveis para o exer8 í'o do mandato de Conselheiro na Câmara de
Julgamento de Primeira e Segunda lnstândas os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou
parentes, consanguíneos ou afins, até o te ceiro grau civil.
§2º - O mandato dos integrantes do CTf; inicia-se no dia da Posse.
Art. 10 - Ocorrerá vacândia no CTF, nos casos de: ,;.~ '.
1. término do mandato;
li. perda do mandato;
Ili. renúncia expressa ao mandato;
IV. falecimento;
V. aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se trat,ar de representante do
Município.
§1º - No caso de vacância, o Presidente 'do CTF tomará as providências necessárias ao
preenchimento da vaga, na forma definida no Regimento Interno.
§2º - Acarretará perda do mandato a falta injustificada a 3 (Três) s~ssões ordinárias
consecutivas ou a 5 (Cinto) intercaladas, no ano, ou ainda, quando servidor, incorrer em
penalidade por irregularidade comprovada em procedimento administrativo disciplinar,
nos termos da Lei Complementar nº. 03/1.991 (Estatuto dos Servidores Públicos de Barra
do Garças).
Art. 11 - Os Conselheiros do CTF, tanto de Primeira. quanto de Segunda
Instância, apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos
que lhes formaram o convencimento. ('()
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Parágrafo único. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, as
autoridades julgadoras não serão punidas ou prejudicadas pelas opiniões que
manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.
Art. 12 - (Suprimido pela Emenda Supressiva n9 003. de 21 de dezembro
de2023)
1. (Suprimido pela Emenda Supressiva n9 003, de 21 de dezembro de 2023)
li. (Suprimido pela Emenda Supressiva n9 003, de 21 de dezembro de 2023)
Art. 13 - As disposições relativas ao funcionamento, formas de
deliberação, distribuição e tramitação de processos, competências e demais normas
pertinentes ao desempenho das atribuições dos integrantes do CTF constarão do seu
Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60
(Sessenta) dias a contar da publicação d'esta Lei.
' Art. 14 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à
conta do Orçamento Anual do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos especiais adicionais necessários ao seu cumprimento.
Art. 15 - O Conselho Tributário Fiscal deverá ser instalado, no prazo
máximo de 30 (Trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 16 - As disposições desta Lei aplicam-se aos processos pendentes,
relativamente aos atos processuais subsequentes à sua entrada em vigor, revogando-se
todas e quaisquer disposições em contrário, quando do pleno e efetiva vigência do
presente dispositivo legal.
Barra do Garças,;: deze~bro de 2.023.
Adilson /onçalves de -Macedo
Prefeito de Barra do Garças
Fábio Tadeu Weiler
Secretário Municipal de Finanças
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