| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 366 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Código Tributário do Município de Barra do Garças, Estado do Mato Grosso. |
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·- - Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
Estado de tvlato Grosso
LEI COMPLEMENTAR Nº 366 OE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Cód igo Tributário do Município de Barra do Garças,
Estado de Mato Grosso.
O PREFEITO DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES
DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipa l aprovou e ele sanciona a segu inte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRF:LIMINARES
Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Barra do Garças,
estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na Constituição da República
Federat iva do Brasil, na Constitui ção do Estado do Mato Grosso, na Lei Orgânica do Município de
Barra do Garças e na Legislação Tributária Nacional.
§ 1 º. Independentemente de transcrição, integram o Código Tributário do Município de Barra do
Garças:
1 - as normas gerais de legislação tributária instituída s pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), ap licúvcis à Un ião, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
11 - as normas gera is do ~statuto ac ional da M icrocrn presa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). referentes ao Regime Especial Uni ficado de
Arrecadação de Tri butos e Contribuições, denominado Simples acional, inclusive os atos expedidos
pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a que se refere o
art. 2°. inc iso 1 daquela Lei Complementar;
Ili - as normas gerais de competência da Un ião referentes a tributos de competência municipal.
§ 2°. Na conformidade do previsto no art. 30, inciso 11 , da Constituição Federal, assiste ao Município a
competência de suplementar, no que couber, as normas a que se refere os incisos 1 a 111 do parágrafo
anterior.
§ 3°. Integram também a legislação tributária municipal. para fins dos arts. 96, 99, 100, caput, incisos 1
a IV e Pélrágrafo li ni co do Código Tributário Nacional;
1 - os decretos de competência cio Chefe do Poder Executivo;
li - os atos normati vos expedidos pelo Secretário Municipal de Finanças;
Ili ·- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa com eficácia
normati va;
IV - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
V - os convên ios celebrados pelo Município com a Un ião, os Estados e outros Municípios. suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de econom ia mista e suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
bem assim concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
J\n. 2° Esta l ,ci Complementar compõe-se de três 1 ivros:
1 - Livro Primeiro: No rmas Gerais /\plicáveis aos Tributos;
Prefeitura de /Jarra do Garças tvn: Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11. Barra do Garças - MI; 78600-907
Prefei tura Mu n ic ipal d e
Barra do Garças
E s tado d e M ato G rosso
11 - Livro Segundo: Sistema Tributário do Município;
III - Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal.
LIVRO PRJMEIRO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁ VEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO l
DA LEGISLAÇÃO TlUBUTÁRlA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
J\rt. 3° A Legislação Tributária do Município de Barra do Garças compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos e relações jurídicas a eles pc11inentes.
Art. 4° Somente a lei pode estabelecer:
1 - a instituição do tributo ou a sua extinção;
li - a majoração cio tributo ou sua redução;
111 - a definição cio fato gerador da obrigação tributária principal e o seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cá lculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações ne la definidas;
VI - as hipóteses de exclu são, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução
de penalidades.
§ l 0 Equi para-se à majoração do tributo a modificação da sua base el e cá lculo, que i111porte cm torná-lo
mais oneroso.
§ 2º Não constitui 111ajoração de tri buto. para os fi ns do disposto no inc iso li deste artigo, a atua lização
do va lor monetário da respectiva base de cálculo.
J\rt. 5° Os tratados e convenções internacionais revoga111 ou 111 odificam a legislação tributária interna e
serão observados pelas que lhes sobrevenham.
Art. 6° O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se ao das leis cm fun ção das quais sejam
expedidos, determinadas com observância das regras de interpretação estabelecidas na Lei federal nº
5. 172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Naciona l), e nesta Lei Co111p lementar.
Art. 7° São normas complementares das leis, dos tratados e elas convenções internacionais e dos
decretos:
1 - os atos normativos expedidos pe las autoridades administrativas competentes;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos ele jurisdição administrati va, a que a lei atribua
eficácia normativa;
Prefei1ura de Barra do Garças M i : Rua Carajás, 522 - Selar Sul IJ, Barra do Garças - M i : 78600-907
V
• ·v'
Prcfcituro M u nicipéJ I de
Barra do Garças
EsLa do de Mato Grosso
111 - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convên ios que entre si ce lebram o Muni cípio ele 13arra do Garças e a União, os Estados, o
Distrito Federal, outros Mu nicípios e demais pessoas jurídicas ele Direito Público.
Parágrafo ún ico. J\s normas referidas neste artigo excluem a imposição de penalidades, a cobrança de
juros de mora e a atualização do va lor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
VIGI1NCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
J\rt. 8° J\ vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais
aplicáveis às normas jurídicas cm geral, ressa lvado o previsto nos arts. 9°, 1 O e 11, desta Lei
Com p !ementar.
Art. 9º J\ legislação tributária do Município ele Barra do Garças vigora, no País, fora dos respectivos
territórios. nos limites cm que lhe reconheçam extraterritoria lidade os convênios ele que participem, ou
do que disponham esta ou outras leis de normas gera is expedidas pela União.
/\rt. 1 O. Salvo disposição cm contrário, entram cm vigor:
1 - os atos administrativos a que se refere o inciso 1 do art. 7° desta Le i Complementar, na data da sua
publicação;
11 - as decisões administrativas a que se refere o inciso 11 do a11. 7° desta Lei Complementar, quanto a
seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data ela sua publicação;
Ili - os convênios, a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar, na data neles prevista.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
/\rt. 11. /\ legislação tributúria apl ica-se imediatamente aos fatos geradores futu ros e aos pendentes,
assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido in ício, mas não esteja completa, nos termos do art.
12 desta l ,ci Comp lementar.
J\rt. 12. /\ lei ap lica-se a ato ou !'ato pretérito:
1 - cm qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a ap licação de penal idade à
infração dos dispositivos interpretados;
li - tratando-se de ato não defi nitivamente julgado:
a) quando deixe de dcli ni-lo como infração;
b-) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer ex igência de ação ou omissão, desde que não
tenha sido fraudulento e não tenha impli cado cm !'a lta de pagamento de tributo;
c-) quando lhe cominc penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
DA INTEJU'RETA ÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TIHBUTÁRTA
Prefeitura de Barra do Garças tvn: Rua Carajós. 522 - Setor Sul 11, Barra do Garças - tvn: 78600-907
Prefeitura Municipa l de
Barra do Garças
Estado do M ato G rosso
Art. 13. A legislação tributária será interpretada conforme o d is posto neste Capítulo.
Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para apl icar a legislação
tributária uti 1 izará sucessivamente, na ordem indicada:
1 - a analogia;
li - os princípios gera is de direito tri butário;
Ili - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto cm lei.
§ 2° O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tribu to dev ido.
§ 3° Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da defi nição, cio conteúdo e do
alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para defi nição dos respectivos efeitos
tributá rios.
Art. 15. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance ele institutos, conceitos e
formas de direito pri vado, uti lizados, expressa ou implicitamente, pela Constitu ição Pcderal, pela
Constituição do Estado ele Mato Grosso ou pe la Lei Orgânica cio Mu nicípio de Barra cio Garças, para
definir ou limitar competências tributárias.
Art. 16. Interpreta-se litera lmente as disposições desta Lei Complementar que disponham sobre:
1 - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
11 - outorga de isenção;
li 1 - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 17. As disposições desta Lei Complementar que definam infrações, ou lhes comincm penalidades,
serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, cm caso de dúvida quanto à:
l - capitulação legal do fato;
li - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
111 - autoria, imputab ilidade ou pun ibi 1 idade;
IV - natureza da penalidade aplicáve l, ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TlUBUT ÁRIA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .
Prefeitura de Barra do Garças lv!'l; Rua Carajâs, 522 - Setor Sul !!, Barra do Garças - M7; 78600-907
PrefeituréJ Municip21I de
Barra do Garças
Eslado de Muto G rosso
J\rt. 18. J\ atribuição constitucional da competência tributária do Município, compreende a
competência legislativa plena, ressa lvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na
Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica do Município de 8arra do Garças,
observado o disposto nesta l.ei Complementar.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou cm parte, a outras pessoas
juríd icas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
J\rt. 19. J\ competência tributária é indclegávcl, sa lvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis. serviços, atos ou decisões administrativas cm matéria tributária, conferida
por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos Lermos do § 3º do a11. 18 da Constituição
Federa l.
§ 1° /\ atribuição compreende as garanti as e os privil égios processua is que competem à pessoa j urídica
ele direito público que a conferir.
§ 2° J\ atri buição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito
público qu e a tenha conferido.
§ 3° Não constitui delegação de compctcncia o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo
ou da fu nção de arrecadar tri butos.
/\rt. 20. O não exercício. pelo Município, da competência tributária que o tenha atribuído
con sti tuci ona l mcn te.
CAPÍTULO II
DAS LLVHTAÇÕF:S DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
J\rt. 21. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao lunicípio:
1 - exigir ou majorar tri buto sem que a lei o estabeleça;
11 - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem cm situação equivalente,
proibida qualquer distinção cm razão de ocupação profissiona l ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rend imentos, títulos ou direitos;
111 - cobrar tributos:
a) cm relação a fatos geradores ocorridos antes cio iníc io da vigcncia da lei que os houver instituído ou
aumentado:
b) no mesmo exercício fi nanceiro cm que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data cm que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea " b" deste inciso.
IV - utilizar tributo com efeito ele confisco;
V - estabe lecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela uti lização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
Prefeitura de /Jarra do Garças A!fl: Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - tvn: 78600-907
Prefeitura M u nici pa l de
B a rra do Garças
Estado d e Mato G rosso
a) patrimônio, renda ou serviços da Un ião, dos Estados, do Distrito Federa l e dos Municípios;
b) temp los de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos pa rtidos políticos, inclusive suas fundações. das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência soc ial, sem li ns lucrativos,
observados os requisitos previstos no art. 23 desta Lei Complementar;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no 13 rasil, contendo obras musicais ou
literomusica is de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros bem
como os suportes materia is ou arquivos di gitais que os contenham, sa lvo na etapa de repl icação
industria l de mídias ópticas de leitu ra a laser.
§ 1° A vedação de que trata a a línea "c" do inciso Ili deste artigo não se apl ica à fi xação da base de
cá lculo do Imposto Predia l e Territoria l Urbano - IPTU, con fo rme determ inação contida no§ 1° do art.
150 da Consti tui ção Federal.
§ 2º A vedação da alínea "a" do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pe lo poder pú blico, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados às suas fi nalidades essencia is, ou às delas decorrentes.
§ 3° As vedações da a línea "a" do inciso VI e do § 2º deste artigo, não se ap li cam ao patrimônio, à
renda e aos serviços re lac ionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas
ap licáve is a empreendimentos privados, ou cm que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tari fas pe lo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 4° As vedações expressas nas alíneas " b" e "c" do inc iso VI deste artigo compreendem somente o
patrimôni o, a renda e os serviços relacionados com as fi nalidades essenciais elas entidades nelas
mencionadas.
§ 5° !\ lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálcu lo, concessão de crédito presumido, anistia
ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido med iante lei
específica, federa l, estadual ou mu nic ipa l, que regu le exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contri buição, sem prejuízo cio disposto na alínea "g" do inciso XII cio §
2º cio art. 155 da Constituição f-cclcral.
§ 7° A le i poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributá ria a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencia l restitu ição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido.
§ 8° O disposto no inc iso VI deste a rtigo não exclui a atri bui ção, por lei, às entidades ne le referidas, da
condição de responsáveis pe los tributos que lhes ca iba reter na fonte e não as d ispensa da prática de
atos, previstos cm lei, assecuratórios do cumprimento ele obrigações tri butárias por terceiros.
J\1t. 22. O disposto na alínea "c" do inc iso VI do art. 2 1 desta Lei Complementar é subordinado à
observância dos segu intes requ isitos pelas entidades ne le referidas:
Prefeitura de !3arra do Garças M7: Rua Carajás, 522 - Setor Sul l i, !Jarra do Garças - M'f'. 78600-907
..
Prefeitura Munic ipal de
Barra do Garças
E s t ado d e M ato Grosso
1 - não distribuírem qualquer parce la de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
li - aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
li 1 - manterem cscrituraçfü) de suas receitas e despesas cm 1 ivros revestidos ele formal idades capazes
de assegurar sua exatidão.
§ 1° Na fa lta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no§ 8° do art. 2 1 desta Lei Complementar, a
autoridade competente pode suspender a ap licação do benefício.
§ 2° Os serviços a que se refere a alínea "e" do inciso VI do a1t. 21 desta Lei Complementar são,
exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades, previstos
nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
/\rt. 23 . /\obrigação tributária é pri ncipa l ou acessória.
§ 1° /\ obrigação principa l surge com a ocorrênc ia do fa lo gerador, tem por obj eto o pagamento ele
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° /\ obrigação acessória decorre ela legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3° /\ obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se cm obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
/\rt. 24. Fato gerador da obrigação principa l é a situação de fi nida cm lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
/\rt. 25. Fato gerador ela obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principa l.
/\rt. 26. Salvo disposição de lei cm contrilrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento cm que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
li - tratando-se de situação jurídica, desde o momento cm que esteja definitivamente constituída, nos
termos do direito ap licável.
/\ rt. 27. /\ autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
fi nalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos cm le i.
Prefe iruru de /Jarra do Garças M·1: Rua Carajás. 522 - Seror S11/ ll, Barra do Garças - M7; 78600-907
Prefei tura Municipéll de
Barra do Garças
Est ado de Mato G r osso
J\rt. 28. Para os efeitos do inciso II do art. 26 desta Lei Complementar e salvo disposição ele lei cm
contrário, os atos ou negócios jurídi cos condiciona is reputam-se perfeitos e acabados:
1 - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
li - sendo rcsolutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou ela defini ção lega l.
/\rt. 29. J\ definição legal do fato gerador é interpretada abstra indo-se:
I - da va liclaclc jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáve is, ou terce iros,
bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
11 - cios efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
/\rt. 30. Para efeitos desta Lei Complementar o Suje ito Ativo da obrigação tributária é o Município de
Barra do Garças, pessoa jurídica ele direito público titular da competência para exigir o seu
cumprimento cm relação aos tributos municipais.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção l
Das Disposições Gc rnis
J\rt. 3 1. Sujeito passivo da obrigação pri ncipa l é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penal idade pecuni ária.
Parágrafo úni co. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
1 - contribuinte, quando tenha relação pessoa l e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a cond ição ele contribuinte, sua obrigação decorra ele disposição
expressa cm lei.
J\rt. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu
objeto.
/\rt. 33. Sa lvo disposições de lei cm contré:Írio, as conve nções particulares, relati vas à responsab il idade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Faz.cncla Pública Municipal, para modi fi car a
defini ção lega l do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 34. São solidariamente obrigadas:
1 - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
Prefeitura de Barra do Garças MI', Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11, Barra do Garças - MT, 78600-90 7
..
Prcfciturél Municipal de
Barra do Garças
E slado ele M a t o Gross o
11 - as pessoas expressamente designadas por lei ou decreto.
Parágrafo único./\ solidariedade referida neste artigo não compOJta benefício de ordem.
/\rt. 35. Sal vo disposição de lei cm contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
1 - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
li - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, sa lvo se outorgada pessoalmente a
um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo sa ldo;
Ili - a interrupção da prescrição, cm favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prej udica aos
demais.
Seção lll
Da Capacidade Tributúria
/\rt. 36. /\ capacidade tributária passiva independe:
1 - da capacidade civil das pessoas naturais;
li - de achar-se a pessoa natu ral sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
ati vidades civis, comerciais ou profissionais, ou da admi nistração direta de seus bens ou negócios;
111 - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributá ri o
/\rt. 37. Na falta de elei ção, pelo contribuinte ou responsáve l, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
1 - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitua l, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitua l de sua atividade;
11 - quanto às pessoas j urídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, cm re lação aos atos ou fatos
que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
Ili - quanto às pessoas jurídicas ele direito público, qualquer de suas unidades no território do
Município de l3arra do Garças.
§ 1° Quando não couber a ap licação das regras fixadas cm qua lquer dos incisos deste a1tigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2° /\ autoridade administrati va pode recusar o domicílio eleito, quando impossibi lite ou dificulte a
arrecadação ou a fisca lização do tributo, aplicando-se então a regra do§ 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABIL IDADE TRIBUTÁRIA
Seção l
Prefeitura de Barra do Garças MT; Rua Carajás, 522 - Setor Sul!!, Barra do Garças - Jv/7 ; 78600-907
Prefe itura Municipa l d e
Barra do Garças
Estado de Mato G rosso
Da Disposição Geral
J\rt. 38. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário aciona l e das definidas para
cada tributo municipal, o Município de Barra do Garças poderá atribuir de modo expresso, por lei, a
responsabili dade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vi nculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este cm ca ráter supleti vo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucesso res
J\rt. 39. O disposto nesta Seção aplica-se, por igua l, aos créditos tri butários definitivamente
constituídos ou cm curso de constituição à data dos atos ne la re feridos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tribute:írias surgidas até a referida
data.
J\rt. 40. Os créditos tributários relativos a impostos cujo lato gerador seja a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes
a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, sa lvo
quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação cm hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço.
J\rt. 4 1. São pessoa lmente responsáveis, nos termos do art. 13 1 do Código Tributário Nacional:
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
li - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabi lidade ao montan te do qu inhão do legado ou da
mcação;
Ili - o espól io, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
J\rt. 42. J\ pessoa juríd ica de direito privado que resultar de fu são, transformação ou incorporação de
outra ou cm outra é responsáve l pe los tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fu sionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo ap lica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de dire ito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qua lquer sócio remanescente,
ou seu espól io, sob a mesma ou outra razão soc ial, ou sob firma individual.
J\rt. 43. J\ pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelec imento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual. responde pelos
tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adqu irido, dev idos até a da ta do ato:
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
li - subsidiariamcnte com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses
a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou cm outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se ap lica na hipótese de alienação j udicial:
Prefeitura de Barra do Garças MT, Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11. Barra do Garças - MT, 78600-907
1 - cm processo de falência;
PrefeituréJ Munic ipal de
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
li - de fili al ou un idade prod utiva isolada, cm processo de recuperação judicial.
§ 2° Não se aplica o d isposto no§ 1° deste artigo quand o o adquirente íor:
1 - sócio ela sociedade falida ou cm recuperação judic ia l, o u sociedade controlada pelo devedor fa lido
ou cm recuperação j udic ial;
li - parente, cm linha reta ou colatera l até o 4° (q uarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor fa lido
ou cm recuperação judic ia l ou de qualquer de seus sóc ios; ou
III - identificado como agente do fa lido ou do devedor em recuperação j udicial com o objetivo de
fraudar a sucessão tributária.
Seção III
Da Rcsporm1biiid adc de Terceiros
/\rt. 44. os casos de impossibi 1 idade de ex igência do cumprimento da obrigação principa l pelo
contribu intc, respondem sol idariamcn tc com este nos atos cm que intervierem ou pelas om issõcs de
que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores. pelos tributos devidos por seus tute lados ou c u rate lados;
li 1 - os administradores de bens de terceiros. pe los tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o sínd ico, o comissário e o administrador j udicial, pe los tri butos devidos pela massa fa lida, pelo
concordatário e o devedor cm recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escri vães e dema is scrvcntuários de o fíc io, pe los tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou peran te e les, cm razão do seu ofíc io;
VII - os sócios e os sucessores, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
VI II - as pessoas físicas ou j urídicas, estabe lecidas neste mun ic ípio, pela retenção do ISSQN dos
serviços tomados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se ap lica, cm ma téria de pena lidades, às de caráter
moratório.
/\rt. 45. São pessoalmente responsáve is pe los c réd itos corresponden tes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
1 - as pessoas referidas no a rtigo ante rio r;
li - os mandatários, prepostos e empregados;
Ili - os diretores, gerentes ou representantes ele pessoas j urídi cas de direito pri vado.
Prefeitura de Barra do Garças M7'. Rua Carc!jcís, 522 - Setor Sul II, /Jarra do Garças - tvn; 78600-907
Prefeitura M u n icipa l de
Barra do Garças
Estado de Mé:lto G ross o
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
J\rt. 46. Salvo disposição de lei cm contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsáve l e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
J\11. 47. J\ responsabilidade é pessoa l ao agente:
1 - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandato, fu nção, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
li - quanto às infrações cm cuja defin ição o dolo específico do agente seja elementar;
Ili - quanto às infrações que decorram direta e exc lusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 41 desta Lei Compl ementar, contra aquelas por qu em respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
e) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de d irei to privado, contra estas.
J\rt. 48. J\ responsabil idade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada. se for o
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arb itrada
pela autoridade administrativa, quando o montan te do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. ão se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
J\rt. 49. O crédito tributário decorre da obrigação principa l e tem a mesma natureza desta.
Parágrafo ún ico. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tri buto, it atualização
monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.
/\rt. 50. J\s circunstâncias que modificam o créd ito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Art. 51. O crédito tributário rcgulanncntc constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou exclu ída, nos casos previstos no Código Tributário ac ional, fora dos quais
não podem ser dispensadas, sob pena de responsabil idade funcional na forma da lei, a sua efetivação
ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO li
DA CONSTITUIÇÃO DO c 1ü :nrro TRIBUTÁRIO
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Prcfcituré:l Munici pal de
Barra do Garças
Eslado de Mato Grosso
Seção J
Do Lançamento
J\rt. 52. Compete, privati vamente, à administração tri butária const1tu1r o c réd ito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verifica r a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, ca lcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a ap licação da penalidade cabível.
Parágrafo único. /\ atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
rcsponsabil idade funcional.
J\rt. 53. Sa lvo disposição de lei cm contrário, quando o va lor tributá rio esteja expresso cm moeda
estrangeira, no lançamento far-sc-á sua conversão cm moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência
do fato gerador da obrigação.
J\rt. 54. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente. ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1° /\pl ica-se ao lançamento a legisl ação que, posteriormente à ocorrência do fa to gerador da
obrigação. tenha in stituído novos critérios ele apuração ou processos de fisca li zação, ampliado os
poderes de in vestigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores ga rantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir rcsponsabi 1 idade tributária a terceiros.
§ 2° O disposto neste artigo não se apli ca aos impostos lançados por períodos cc11os de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data cm que o fato gerador se considera ocorrido.
J\11. 55. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado cm virtude de:
1 - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofíc io;
Ili - iniciativa de ofíc io da autoridade administrati va, nos casos previstos no art. 59 desta Le i
Complementar.
Parágra fo único. J\ revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública.
J\rt. 56. J\ moei i fi cação introduzida, de ofício ou cm consequência de decisão administrativa ou
judicial. nos critérios juríd icos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento
somente pode ser efetivada cm relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
Seção JI
Das Modalidades de Lançamento
J\rt. 57. O lançamento por declaração é cfotuado com base na declaração do sujeito passivo ou ele
terceiro, quando um ou outro, na forma ela legislação tri butária, presta à autoridade adm inistrativa
in formações sobre matéria de fato, inclispensil ve is à sua efetivação.
§ 1° J\ retificação da dec laração por ini ciativa cio próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir
tributo, só é admissíve l mediante comprovação do erro cm que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
l'refeitura de Barra do Garças Nn: Rua Carajá.1". 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - MI'. 78600-907
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Prefei tura Mu n icipa l d e
Barra do Garças
Estüdo de Mato G rosso
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.
Art. 58. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome cm consideração, o valor ou o preço ele
bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
aquele va lor ou preço, sempre que sejam omissos ou não me reçam fé as decl arações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pe lo terce iro
lega lmente obrigado, ressalvada, cm caso de contestação, ava liação contraditória, administrativa ou
judicial.
Art. 59. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:
1 - a lei assim o determine;
li - a declaração não seja prestada, por quem ele direito, no prazo e na forma da legislação tributári a;
Ili - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste
a1tigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a ped ido de esc larecimento
fo rmulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV - se comprove falsidade, erro ou om1ssao quanto a qua lquer elemento de finido na legislação
tri butária como sendo de declaração obrigatória ;
V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmen te obrigada, no exercício ela
atividade a que se refere o art.60 desta Lei Complementar;
VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar
à ap licação de pena lidade pecuni ária;
VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro cm benefício claquclc, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
Vlll - deva ser aprec iado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - se comprove erro de lançamento apurado pela administração tri butária;
X - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fra ude ou fal ta funciona l da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formal idade especial.
Parágrafo único. /\. revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não exti nto o direito ela
Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.
Art. 60. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da auto ridade administrativa, e opera-se pelo
ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição
resolutória ela ulterior homologação ao lançamen to.
Prefeitura de Barra do Garças lvíF, Rua Carajás, 522 - Setor Sul II, Barra do Garças - MT, 78600-907
• P r cfci Luro M u n ic ipa l de
Barra do Garç a s
E s t .;Jdo d e M a to G rosso
§ 2° Não in ílucm sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3° Os atos a que se refere o § 2° deste artigo, serão considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4° Se a lei não fi xar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência
do fato gerador.
§ 5° Expirad o o prazo previsto no § 4° deste artigo, sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, f"raude ou simulação.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CH.É DITO TIUBUT ÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
/\rt. 61. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
1 - moratória;
li - o depósito do seu montante integral;
111 - as rccla111ações e os recursos, nos termos desta Lei Compl ementar e outras aplicáveis ao processo
tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar e111 mandado de segurança;
V - a concessão de tutela de urgência, cm outras espécies de ação j udicial;
VI - o pa rcelamento.
§ 1 º - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
§ 2° - O disposto nos incisos 1 e VI só suspendem o crédito tributário mediante o reconhec imento,
expresso ou tácito, da dívida pelo contribuinte.
Seção II
Da Moratória
/\rt. 62. /\ moratória somente pode ser concedida:
1 - cm caráter gera 1:
li - cm ca ráte r indi vidual, por despacho da autoridade adm inistrati va, desde que autorizada por lei.
Parúgra lo ún ico. /\ lei concessiva ele moratória pode circunsc rever expressamente a sua aplicabilidade
a clctcnn inada região do Mun icípio de 13arra cio Ga rças, ou a dctcrm i nada classe ou categoria ele
sujeitos passivos.
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(.. ..r
Prefeitura Municipal d e
Barra do Garças
Estado d e M ato G rosso
Art. 63. A lei que conceda moratória cm caráter geral ou autorize sua concessão cm caráter individual
especificará, sem prejuízo ele outros requisitos:
1 - o prazo ele duração cio favor;
II - as condições ela concessão do favor cm caráter individual;
111 - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso 1 deste artigo,
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão
cm caráter individual;
e) as ga rantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão cm caráter individua l.
Art. 64. Salvo disposição de lei cm contrário, a moratória somente abrange os créditos defin itivamente
constituídos à data ela lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado
àquela data por ato regularmente notificado ao suj eito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simu lação do sujeito passivo
ou do terceiro cm benefício daque le.
Art. 65. A concessão da moratória cm caráter individua l não gera direito adqu irido e será revogada de
oCício, sempre que se apure que o benefi ciado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros e multa de mora :
1 - com imposição da penalidade cabíve l, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro cm benefício daquele;
li - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1° o caso do inciso 1 deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição cio direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso li deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 66. Os créd itos tributários, constituídos, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a aj uizar,
poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Le i Complementar e cm seu
regu lamento.
Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger:
1 - os créditos declarados pelo sujeito passivo;
li - os créditos constituídos e ainda não insc ritos como dívida ati va;
Ili - os créditos inscritos como dívida ativa;
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IV - os créditos ajuizados.
Prefeitura IV1 u11 icipal de
Barra do Garças
Estado de IV1ato G r osso
Art. 67. O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, conforme dispuser
o regulamento.
§ 1° Os créditos tributários, devidos pelo sujeito passivo serão consolidados e atualizados na forma da
legislação vigente, tendo por base a data da fo rmali zação do requerimento.
§ 2° O parce lamento não configura a novação prev ista no inciso 1 do art. 360 da Lei nº 10.406, de 1 O
de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3° O parcelamento implica cm suspensão da exigibil idade dos créditos neles contidos, nos termos do
inciso VI do a1t. 6 1 desta Lei Complementar, após pagamento da primeira parcela, e desde que não
haja parecias vencidas.
Art. 68. O requerimento de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratáve l da dívida
relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do
crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágra fo úni co do art. 174 da Lei f ederal
nº 5. 172, de 1966, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil.
§ 1° A adesão ao parcelamento implica cm desistência da defesa ou recurso administrativo já
interposto.
§ 2° Poderá ser rcparcclada a dívida do contribui nte cm situação irregular quanto ao parcelamento já
concedido, desde que este, no ato do rcparcclamento, recolha, no mínimo, 10% (dez por cento) do
débito remanescente e respectivos acréscimos legais.
§ 3° O parcelamento poderá ser cancelado desde que não haja parecias pagas e, se houver, mediante
autorização da repartição competente.
/\rl. 69. É permitido o parce lamento de crédito tributário imobiliário, pelo proprietário do imóvel,
locatário, compromissário, ou possuidor a qualquer título.
§ 1° O parce lamento que trata o caput não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e
consecutivas, sendo:
1 - Para va lores inferiores a 185 (cento e oitenta e cinco) UPfBG o número de parcelas não poderá
exceder a 1 O (dez);
li - Para va lores inferiores a 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) UPH3G o número de parecias não
poderá exceder a 20 (vinte), e;
§ 2° O va lor mínimo da parcela não poderá ser in ferior a 13 (tTCze) UPfBG.
§ 3° Para efeitos de parcelamento, sobre o valor das parcelas serão aplicadas mensalmente:
1- a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mais 1% (um porcento)
de juros, resultand o na Taxa de Ju ros SELIC do mês imediatamente precedente; e
li - cm caso de inad implência do parce lamento, multa de mora de 2% (dois por cento), sobre o valor
atualizado pe la Taxa Referencial SELIC, a partir do primeiro dia após o vencimento da parecia.
Prefeitura de /Jarra do Garças J\!ff, Rua Carajâs, 522 - Setor Sul Il, Barra do Garças - M7; 78600-907
Prefei tura Municipal d e
Barra do Garças
E st ado de Mato G r o s so
§ 4° O parcelamento será considerado:
l - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;
li - vencido, cm caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias ou de 3 (três) parcelas alternadas
ou consecutivas, e:
a) pela inobservância de quaisquer das condições estabe lecidas nesta Lei Complementar ou cm seu
regulamento e;
b) terá a antec ipação dos débitos, mediante a consolidação das parec ias vencidas e vinccnd as.
§ 5° O parce lamento vencido, nos termos do inciso II deste artigo, acarretará a inscrição do débito cm
dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fisca l, independentemente de prévio aviso ou
notificação, apurando-se o saldo remanescente e assegurando-se a dedução dos valores pagos.
§ 6º O valor das parce las mensais decorrentes do parcelamento previsto no § 5° deste artigo, não
sofrerá atualização monetária a partir da data da composição, e desde que pagas até a data do
vencimento.
Art. 70. O empresário ou a sociedade empresária que pl eitear ou tiver deferi do o processamento da
recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da l ,c i federal nº 1 l. l O 1, de 9 de fevereiro de
2005, poderá parcelar seus débitos, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial
da recuperação j udicial, de natureza tributária, constituídos, cm até 120 (cento e vinte) prestações
mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o
va lor da dívida consolidada no parcelamento:
l - da primeira à déc ima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
11 - da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
Ili - da vigésima qu inta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até
96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 1 º O disposto neste artigo ap lica-se à totalidade dos débitos do empresa no ou da sociedade
empresária, constituídos, inscritos ou não cm dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente cm
ação proposta pelo suj eito passivo ou em fase de execução fiscal já aj uizada , ressalvados,
exclusivamente, os débitos incluídos cm parcelamentos regidos por outras leis mun icipa is.
§ 2º No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou j udicial, submetidos ou
não à causa lega l de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu
expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e,
cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fun dem a ação judicial
e o recurso administrativo.
§ 3º É causa de cance lamento do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o
a1t. 58 da Lei federal nº 11 .1O1 , de 2005, bem como a decretação da fa lência da pessoa jurídica.
§ 4° A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus
responsáve is que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO
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.. Prefeitura Muni c ipal dG
B arra do Garças
Est<Jdo de Mato G rosso
Seção 1
Das M odalidades de Extinçã o
J\rt. 7 1. Extinguem o crédito tributário e não tributário:
1 - o pagamento;
11 - a compensação;
111 - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência:
VI - a conversão de depósito cm renda:
VII - o pagamento antec ipado e a homo logação do lançamento nos termos do art. 60 desta Lei
Com p !ementar;
V 111 - a consignação cm pagamento, nos termos dos §§ 1° e 2º do art. 1 64 da Le i f cdcra l nº 5. 1 72, de
1966;
IX - a decisão admi nistrativa irre formável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que
não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada cm julgado;
XI - a dação cm pagamento cm bens imóveis, na forma e condições estabelec idas nesta Lei
Complementar e regulame ntações.
Parúgrafo único. Os e feitos da extinção total ou parcial do crédito fi cam sujeitos à ulterior ve rifi cação
de irrcgu laridadc na sua constitu ição, observado o d is posto nesta Le i Complementar.
Seção II
Do Pagamento
J\rt. 72. J\ imposição de pena lidade não ili dc o pagamento integra l do crédito tributário e não tributário.
J\rt. 73. O pagamento de um crédito não importa cm presunção de pagamento:
1 - quando parcia l, das prestações cm que se decomponha:
li - quando tota l, ele outros créd itos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
J\rt. 74. O pagamento será efetuado cm moeda corrente na rede bancária autorizada.
§ 1° J\to normativo do titular do órgão municipal de admin istração tributári a, fixa rá o Ca lendário
Fisca l elo Município para cada exercíc io, onde disciplinará a forma, os prazos e as condições para o
pagamento dos tributos mu nicipa is.
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Prefei tura Municipal de
Barra do Garças
EsLado de M.:ito G rosso
§ 2° O Município, com a intcrvcniência do órgão mu nicipal responsáve l, fica autorizado a contratar
serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito ou débito, bem como de novas
opções de pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas, na forma que dispuser o regulamento.
/\rt. 75. Todos os créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal ou não, quando
inadimplcntes, ficam sujeitos aos seguintes acréscimos lega is após a data cio seu venc imento:
1 - atual ização monctaria pe la Taxa Reforenc ial SELIC do mês precedente, sobre o va lor do débito;
li - multa de mora de 10% (dez por cento) aplicada no dia subsequente ao vencimento cio tributo.
Ili - Pelo não recolh imento dos tributos por pa rte do contribuinte autuado e após o período de
espontaneidade no reco lh imento, incidirá multa punitiva de 30% (trinta por cento);
IV - os débitos não pagos nos prazos regulares ficam acrescidos de juros moratórios à razão de
0,03333% ao dia, contados a partir do vencimento não excedento a 10% (dez por cento):
§ 1° /\s multas administrativas e fiscais, serão aplicadas quando fo r apurada ação ou omissão do
contribuinte que impo1te cm inobservância ao disposto na legislação municipal.
§ 2° Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o sujeito passivo responderá, ai nda, pelas custas,
honorários e dema is despesas judiciais, salvo se a execução fo r extinta por iniciativa da í'azend a
Pública Municipa l.
§ 3° O disposto neste artigo também se aplica aos créditos fisca is que não possuam regra própria de
cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.
§ 4° ão incidirá multa de mora sobre o valor elas multas prevista no § 1° deste artigo. ainda que
vencidas.
§ 5° Incidirá atualização monetária sobre o va lor das mu !tas previstas no § 1 º deste artigo, vi ncendas e
vencidas, conforme previsto no inciso 1 deste artigo.
/\rt. 76. O contribuinte autuado para cumprimento ele obrigação principal, que, atendendo chamado da
Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, será concedido redução ela multa
prevista no inc iso 111 do art. 7 5 desta Lei Complementar, nos seguin tes pcrcentua is:
1 - 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento das importâncias exigidas fo r efetuado sob
orientação fiscal, antes do 15° (décimo quinto) dia após a ciência do auto de infração;
§ 1° /\ redução será concedida sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.
§ 2° /\redução prevista neste artigo aplica-se ainda quando a infração decorrer de obrigação tributária
acessória.
§ 3° O pagamento do débito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o
contraditório.
§ 4° Para efeito da redução prevista no inciso 1 deste artigo cntcnclc-sc como pagamento sob orientação
fiscal, aq uele efetuado pe lo contribu inte relativo a tributo apurado cm procedimento fisca l, após 15
(quinze) dias da lavratura do auto de infração, sendo que o prazo máximo para o recolh imento é de 3
(três) dias úteis após a conclusão dos levantamentos fisca is e ciência do auto de infração.
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Est ado ele Mato Grosso
§ 5° O recolhimento sob orientação fiscal previsto no § 4° deste artigo não se aplicará aos casos onde o
tributo apurado for resultante de atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729, de 14 de julho
de 1965 e nº 8.137. de 27 de dezembro de 1990.
/\rl. 77. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do créd ito tri butário, não tribu tário ou
fisca l, dec larado espontaneamente, constit uído de ofício ou lançado por decisão administrativa ou do
Tribunal de Contas dos Municípios do ~s tad o de Mato Grosso, nos prazos previstos nesta Lei
Complementar, cm regul amento ou cm /\to Normativo do órgão municipal de adm inistração tributária,
será formalizada Certidão de Dívida /\tiva - CDJ\, para fins de promover o protesto e a execução fisca l,
independente de notificação. para os casos de débitos com 1 PTU.
§ 1° O imposto decorrente de otas Fisca is de Serviços Eletrônicas - FS-c emitidas e de dec larações
do contribuinte. inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a
menor, será inscrito em dívida ativa do Muni cípio.
§ 2° Uma vez fo rmalizada sua inscrição cm dívida ativa e após ação fiscal, o Município, além da
execução j udicial, poderá inscrever a CDJ\ cm órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido
título.
Seção III
Do Pagamen to Indevido e Restituição
J\rl. 78. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na moda lidade de
extinção do crédito por pagamento previsto no inciso 1 do art. 71 desta Le i Complementar, nos
segui ntes casos:
1 - cobrança ou pagamento espontâneo de créd ito fisca l indevido ou maior que o devido, ou da
nature:1.a ou circunstâncias materiais do fa to gerador efeti vamente ocorrido;
li - erro na identifi cação do sujeito passivo, na determinação da alíquota ap licável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
Ili - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
IV - cobrança ou pagamento cm duplicidade ou por equívocos de conferência de qualquer documento
pelo sujeito passivo, desde que observadas as vedações do arl. 81, § 1° desta Le i Complementar.
/\rt. 79. /\ restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o va lor recebido, incluindo o valor
integra l do créd ito mais encargos moratórias e penalidades pecuniárias, na proporção da restituição do
tri buto devido, mediante decisão administrativa ou j ud icial.
§ 1° O va lor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamen te aplicando-se o
mesmo índice de atua lização monetária cm vigor para os créditos tributários e não tribu tários, da data
do recebimento até a data da cfCtivação da restituição.
§ 2° /\ restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferênc ia cio respectivo encargo
financeiro, somente será !Cita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do regul amento.
/\rl. 80. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas jud iciais e despesas processuais,
aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advoca tícios.
Prefeitura de /Jarra do Garças 1\!fl; Rua Carajâs, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - M7; 78600-907
Prefeitura Municipal d e
Barra do Garças
Estado d e Mato G rosso
Art. 81. O dire ito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados:
1 - nas hipóteses dos incisos 1 e li do art. 78 desta Lei Complementar, da data da extinção do crédito
tributário;
li - na hi pótese do inciso Ili do a11. 78 desta Lei Complementar, da data cm que se tornar definitiva a
decisão adm inistrativa ou da decisão judicial definitiva que tenha reformado, anu lado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
§ 1° Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem
débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será determinada a compensação dos
respectivos valores.
§ 2° O disposto neste artigo também se ap lica aos débitos do Simples Nacional nos qua is estejam
incluídos o ISSQN, sendo vedada a compensação do imposto municipa l com o imposto federa l.
§ 3° Prescreve cm 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa qu e denegar a restituição.
Parágrafo ún ico. O prazo ele prescrição é interrompido pelo início da ação judicia l, recomeçando o seu
curso, por metade, a pa1t ir ela data da intimação va li damente feita ao representante jud icia l da Fazenda
Pública interessada.
Seção IV
Da Compensação
A1t. 82. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, o titular do órgão municipa l de
admin istração tributária, poderá autorizar, por meio ele decisão, dev idamente fundamentada cm
parecer jurídico ou fisca l, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
venc idos ou vinccndos, do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal, observado o
disposto em regulamento.
§ 1 º Na determinação cios va lores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os acrésc imos
lega is previstos no art. 75 desta Lei Compl ementar, tanto para a Fazenda Pública Municipal, quanto
para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.
§ 2° Apurando-se, em procedimento revisionai ele lançamento, crédito pc11cnccntc ao sujeito passivo, a
compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativos ao mesmo tributo.
§ 3° Sendo vincenclo o crédito cio sujeito passivo, a autoridade determinará, para os efeitos deste artigo,
a ap uração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução ma ior que a correspondente aos
juros de 0,03333% (zero vírgula zero três dízima por cento) ao dia pelo tempo que decorrer entre a
data da compensação e a do vencimento.
§ 4° A compensação de que trata este artigo:
1 - importa em confissão irretratável da dív ida e da responsabilidade tributária;
II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamen te compensado;
III - alcança o va lor devido pelo sujeito passivo re lativo ao crédito tributário; e
IV - implica na desistência de qualquer impugnação admin istrativa ou j udic ial re lativa ao débito.
Prefeitura de Barra do Garças /v/7; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, /Jarra do Garças - M'l; 78600-907
PrcfciturLJ Mu n ic ipa l de
Barra do Garças
Estado de Mato G rosso
§ 5° O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não
tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acrésc imos lega is.
§ 6° Excluem-se da compensação os créd itos objetos de cessão a terceiros.
§ 7° Não serão objeto de compensação de que trata este arti go as verbas relativas às custas e despesas
processuais, honorários periciais e advocatíc ios e outras pronunciações de natureza di versa do crédito
tributário ou não tributário.
§ 8° É vedada a compensação, objeto de contestação judicia l pelo sujeito passivo, an tes do trânsito cm
julgado da respectiva decisão judicial.
§ 9° /\ compensação de que trata este caput do artigo só poderá ser efetuada cm nome do sujeito
passivo ou de empresa no qual é sócio.
Seção V
Da Compensação com Preca tório Judicial
/\rt. 83. /\ compensação ele créditos tributários com precatóri o judicial é condicionada,
cumulativamente, aos seguintes requ isitos:
1 - o precatóri o:
a) esteja incluído na Lei Orçamen tária /\nual - LO/\ do Mu nicípio;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso j udicial, de ação rescisona, ou qualquer outro
questionamento admi nistrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo
valor. ou cm sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogáve l renú ncia;
c) esteja cm poder do respecti vo titu lar, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
li - o crédito tri butário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de
qualquer impugnação ou recurso. ou, cm sendo, haja a expressa renúncia;
Ili - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:
a) da Procuradoria Geral do Município, sobre a lega lidade ela compensação;
b) do órgão municipa l de administração tributária, para manifestação acerca do interesse e
conveni ência na realização da compensação.
§ 1° Em caso de precatório expedido contra as autarquias e fu ndações Municipais:
1 - estas entidades fo rnecerão todas as informações relativas ao processo respectivo;
11 - o Mu nicípio somente assumirá o valor dev ido, exc lusivamente para fi ns de compensação de que
trata esta Seção.
§ 2° O va lor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da
Procuradoria Geral do Município, observada a respectiva legislação.
§ 3° O regulamento desta Lei Complementar irá dispor sobre as demais condi ções e formalidades a
serem observadas na compensação com precatório j udicia l.
Pre.feil11ra de Barra do Garças M'f'. R11a Carajâs. 522 - Se1or S11/ li, Barra do Garças - A1rt; 78600-907
Seção VI
Da Transação
Art. 84. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de c rédito tributário e não tribu tário,
objeto de ações judiciais ou ele processo administrativo, mediante concessões mútuas, que importe cm
terminação de litígio e a consequente extinção de créd ito tributário ou não tributário, observados os
princípios da isonomia, ela supremac ia cio interesse público sobre o privado, ela irrcnunc iabiliclaclc
fisca l e o da eficiência, nos termos do regulamento.
§ 1° A celebração cio termo ele transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação
ele importâncias já quitadas ou compensadas.
§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada restnt1vamcntc,
assentado que por e la somente se declaram ou se reconhecem direitos relati vos ao seu objeto.
§ 3° O Procurador Gera l do Munic ípio é a pessoa competente pa ra realizar a transação ele crédito
tributário, mediante autorização, em cada caso, cio Chefe do Poder Executivo.
§ 4° Não serão objeto de transação, ele que trata o caput deste artigo, as verbas relativas às custas
j udiciais e despesas processua is, aos emolumentos de cartório extraj udicia l ou aos honorários periciais
e advocatíc ios.
Seção VII
Da Remissão
Art. 85. Poderá ser concedida, nos termos cio regulamento, pe la Comissão .Julgadora, quando
comprovados cm procedimento tributário de controle, os seguintes requisitos:
1 - incapac iclaclc contributiva cio suje ito passivo;
II - erro ou ignorância escusáve is cio sujeito passivo, quanto a matéria ele fato;
III - dimi nuta importância do crédito tributário;
IV - considerações de equidade, em re lação com as características pessoais ou materiais cio caso;
V - condições peculiares a determinada região do Município de 13arra do Garças.
§ I 0 J\ decisão ele que trata o caput deste artigo não gera dire ito adquirido e será revogada de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não cumpre com os requ isitos para a concessão, cobrando-se o
crédito acrescido de j uros de mora:
1 - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefic iado, ou ele
terceiro em benefíc io daquele;
li - sem imposição ele pcna lidaclc, nos demais casos.
§ 2º No caso do inciso l cio § 1° deste aitigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefíc io e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 3° No caso do inciso 1 l do § 1° deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o
referi do direito.
Prefeitura de Barra do Garças M7~ Rua Carajás, 522 - Setor Sul II, Barra do Garças - M7~ 78600-907
Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
§ 4° Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considerar-se-á o valor do crédito
tributário de até 1.000 (hum mil) UPFBG;
§ 5° A remissão de que trata este artigo não beneficiará:
a) os possuidores de mais de um imóvel;
b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou
descendentes, até o primeiro grau.
§ 6° A Comissão julgadora de que trata o caput deste a11igo terá como membros, o titular do órgão
municipal da administração tributária ou seu representante, o auditor tributário, o Procurador Geral do
Município ou seu representante e 1 (um) representante da Câmara Municipal de Barra do Garças.
Seção VIII
Da Prescrição e Decadência
Art. 86. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data cm que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data cm que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A11. 87. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve cm 5 (cinco) anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe cm reconhecimento do débito
pelo devedor.
Seção IX
Da Consignação cm Pagamento
Art. 88. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo,
nos casos:
1 - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade,
ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Prefeitura de Barra do Garças MI', Rua Carajás, 522 - Setor Sul ll Barra do Garças - MI', 78600-907
Prefei t u r a Mu n ic ipal de
Barra do Garças
E s tad o d e M uto G r oss o
li - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrati vas sem fundamento
lega l;
III - de exigência, por ma is de uma pessoa jurídica de direito público, de tri buto idêntico sobre urn
mesmo fato gerador.
§ 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa crctuaclo e a importância consignada é
convertida ern renda.
§ 3° Julgada improccclcntc a consignação, no todo ou cm pa1tc, cobra-se o crédito acrescido de juros
ele mora, sem prcju ízo das penal idades cabíveis.
§ 4° A conversão do depósito cm renda ou a decisão administrati va ou judi cial vincula a extinção do
crédito ao valor máx imo transferido aos cofres do Município, e havendo excesso entre o valor do
crédito cm abc1to e o va lor convertido cm renda na data extinção, o excesso cm relação ao valor
convc1ticlo deve ser registrado como frustração de rece ita, cxtingu indo-se o crédito na tola 1 idade.
Seção X
Da Dação cm Pagamento cm Bens Imóveis
Art. 89. Os créditos tributários e não tributários, inscritos cm dívida ati va do Município, poderão ser
extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação cm pagamento cm bens imóveis,
resguardados os princípios da isonomia, ela supremac ia do interesse público sobre o privado, da
irrcnunciabilidadc fisca l e o da eficiência, e os critérios desta Lei Complementar.
§ I 0 A dação cm pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo Chefe do Poder
Executivo, mediante proposta va lidada pelo titular cio órgão municipa l de administração tri butária e
pelo Procurador Geral do Mu nicípio, com parecer jurídico fundamentado, e se concretizará, após sua
autori zação, com a transmissão ela titu lariclaclc do imóve l para o Mun icípio.
§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contri bu inte for superior ao va lor consolidado do débito inscrito
cm dívida ativa do Município ele Barra do Garças que se objetiva extinguir, sua ace itação ficará
condicionada à renúncia expressa, cm escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel,
ao ressarcimento de qualquer diferença.
§ 3° Não será admitida dação cm pagamento cujo imóvel alcance va lor superior ao dobro do débito.
§ 4° Para que seja aceita a dação cm pagamento de bens imóveis para fins ele extinção de crédito
tributário, o imóvel deverá:
1 - estar registrado em nome cio sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o
mesmo;
li - ter o seu va lor avaliado por agente público Municipal competente e, no caso de avaliação
divergente da dívida, doar o saldo a maior ou recolher cm cota única a Municipalidade o saldo a
menor, podendo inclusive usufrir da possibilidade de parcelamento nos termos desta Lei ela diferença a
menor.
Prefeitura de Barra do Garças MT, Rua Caraj ás, 522 - Setor Sul //, Barra do Garças - Atf/; 78600-907
• Prcfeiturc::i Municipa l de
Barra do Garças
Esl êJdo d e Mélto G r osso
§ 5° O crédito tributário com exigibilidade suspensa, cm virtude de depósito do seu montante integra l
ou de parcclarncnto, não poderá ser objeto de extinção por dação cm pagamento cm bens imóveis.
§ 6° Se o credor for cvicto do bem imóve l recebido cm pagamento, restabelecer-se-á a obrigação
prirnitiva, fi cando sem efeito a quitação dada.
§ 7° Na hipótese de créditos tributúrios já aj ui zados, a dação cm pagamento será lavrada nos autos do
processo. crn termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pe lo juiz competente.
§ 8° A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos
emolumentos de ca1tório extrajudicial ou aos honorários peric iais e advocatícios.
§ 9° A destinação específica dos créditos extintos por dação cm pagamento deve ser respeitada quando
houver vinculação constitucionalrncnte admissível.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção l
Das Disposições Gerais
J\rt. 90. Excluem o crédito tributário:
1 - a isenção:
11 - a anistia.
Parágrafo único. J\ exclusão do crédito tributário não dispensa o curnprimento elas obrigações
acessórias dependentes ela obrigação principa l cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Seção II
Da Isenção
J\rl. 91 . J\ isenção de tributos mun 1c1pais deverá cumprir o disposto nesta Lei Cornplcmcntar, as
cond ições e requisitos exigidos pa ra a sua concessão, os tributos a que se ap lica e, sendo o caso, o
prazo de sua duração.
§ 1° J\ isenção pode ser restrita a clcterm inada região do território deste Município, cm função de
condições a ela peculiares.
§ 2º O pagamento espontâneo do tri buto antes do protocolo ele solicitação do rcconhccirncnto da
isenção. não enscjarú direito à repetição cio valor pago a ta l título, exceto quando a lei assim
determinar.
§ 3° Salvo disposição de lei crn contrário, a isenção não é extensiva:
1 - às taxas e às contribuições;
11 - aos tri butos instituídos poslerionncnte à sua concessão.
J\rt. 92. J\ isenção, sa lvo se concedida por prazo certo e cm função de dctcrrn inadas condições, pode
ser revogada ou modificada por lei, a qua lquer tcrnpo, observado o disposto nas alíneas "b" e "e" do
inciso 111 do art. 2 1 desta Lei Cornplern cntar.
Prefeitura de Barra do Garças M'f', Rua Carajás, 522 - Setor Sul !!, !Jarra do Garças - tvn~ 78600-907
Prefeitura Munici pa l d e
Barra d 10 Garças
E sta do de M ato G rosso
Parágrafo único. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato
administrativo.
Art. 93. A isenção, quando não concedida cm ca ráte r geral, é efetivada, cm cada caso, por dec isão cio
titular do órgão municipal de administração tributária cm requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das cond ições e do cumprimento dos requisitos para obtenção das isenções
previstas nesta Le i Complementar.
§ 1° Os interessados deverão comprovar, dentre outras exigências previstas cm rcgu lamcnto:
1 - estar regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário do Município de 13arra do Garças, conforme o
caso;
li - estar ad implentc com as obrigações tributárias municipais;
III - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ati va do Município de Barra do Garças ou
que tenha ou venha a ter sua in scrição cadastral suspensa ou cancelada;
IV - estar adimplcntc com o sistema de seguridade soc ial, conforme dispõe o § 3º do art. 195 da
Constituição Federa l e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 2° Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a decisão será renovada antes da
expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efe itos a partir do primeiro dia cio
período para o qual o interessado deixar de promover a contin uidade do reconhecimento da isenção.
§ 3° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando ca bível, o
disposto nesta Lei Complementar.
§ 4° J\ exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judicia is e despesas processuais, aos
emolumentos de cartório extrajud icial ou aos honorários periciais e advocatícios.
J\rt. 94. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção individual, quando:
1 - obtida mediante fraude ou simulação do benefic iário ou de terceiros;
li - houver relaxamento no cumprimento das exigênc ias de lei ou regulamen to e não forem obedecidas
as condições neles estabelecidas.
§ 1 º J\ revogação total ou parcia l da isenção será determinada pelo titul ar do órgão municipal de
administração tributária, a partir do ato ou fato que a moti vou.
§ 2° Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados cm auto de infração, o processo
administrativo relativo à notificação fisca l de lançamento fi cará suspenso, por até 90 (noventa) dias,
prazo cm que deverá ser revogado o favo r fiscal, na forma do parágrafo anterior.
§ 3° Além da revogação da isenção, o bene ficiário fi cará sujeito ao ressarcimento ao Município dos
valores devidos, acrescidos de mu lta, juros e atualização monetária.
§ 4° A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício
sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfaz ia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa lega l do tribulo.
§ 5° Se o benefício ti ver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a cobrança do tributo, de
juros e da penalidade pecuniária.
Prefeitura de Barra do Garças M1 ; Rua Caraj ás, 522 - Setor Sul fl, !Jarra do Garças - M'f; 78600-907
;
P r cfci turêJ Mu n ic ipa l d G
Barra do Garças
Estado d e M ato G rosso
Seção III
Da Anistia
J\rt. 95. A an1 st1a concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
1 - aos atos qualificados cm lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação,
sejam praticados com dolo, fraude ou simul ação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício
daque le;
II - salvo disposição cm contrário, às infrações resu ltantes de conlu io entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
J\rt. 96. J\ anistia pode ser concedida:
1 - cm caráter gera l;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determ inado tributo;
b) às in frações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não
com pena lidades de outra natureza;
c) a determinada região do Município de Barra do Garças, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja
atribu ída pela mesma lei à autoridade administrativa.
J\rt. 97. J\ anistia, quando não concedida cm caráter geral, é efetivada, cm cada caso, por decisão do
titular do órgão municipal de administração tri butária, cm requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos cm lei para sua
concessão.
§ 1° !\ decisão referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o
disposto nesta Lei Complementar.
§ 2° !\ exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos
emolumentos de ca1tório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatíc ios.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRJ<:DITO TRIBUTÁRIO E NÃO TlUBUTÁRIO
Seção 1
Das Disposições Gerais
J\rt. 98. J\s garantias atri buídas ao crédito tributário e não tributário, previstas neste Capítulo, não
excluem outras que sejam expressamente previstas cm lei, cm função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram.
Pariigra fO único. !\ natureza das ga rantias atribu ídas ao créd ito tributiirio não altera a natureza deste,
nem a da obrigação tributiiria a que corresponda.
Prefeitura de Barra do Garças lvfl; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - MT, 78600-907
. ,._ r .. \ ... 'L.
Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
Estado d e M ato C rosso
Art. 99. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos cm lei,
responde pe lo pagamento do crédito tributário e não tributário a totalidade dos bens e das rendas, de
qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida , inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de ina lienabi lidade ou impenhorabi lidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
abso lutamente impenhoráveis.
§ 1 º Presume-se fraudulenta a ai ienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito
passivo cm débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito tributário regula rmente inscrito
como dívida ativa.
§ 2º O disposto no art. 98 desta Lei Complementar, não se apl ica na hipótese de terem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao tota l pagamento da dívida inscrita.
Seção II
Das Preferências
Art. 100. O crédito tributário e não tributário prefere a qualquer outro, seja qua l for sua natureza ou o
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do traba lho ou do acidente
de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
1 - o crédito tributário não prefere aos créditos cxtraconcursais ou às importâncias passíveis de
restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem
gravado;
li - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferênc ia dos créditos decorren tes da
legislação do trabalho;
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
J\rt. 1O1. J\ cobrança judicial do crédito tributário e não tributário não é sujeita a concurso de credores
ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito
público, na seguinte ordem:
1 - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
Ili - Municípios, conjuntamente e pro rata.
J\rt. 102. São extraconcursa is os créditos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores
ocorridos no curso do processo de fa lência.
§ 1º Contestado o crédito tributário e não tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente,
mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder
efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados,
o representante da Fazenda Pública Municipal.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação de empresas.
Prefeitura de Barra do Garças MT, Rua Carajôs, 522 - Setor Sul II, Barra do Garças - MT, 78600-907
PrcfciLura Municipal de
Barra do Garças
Esl ado de Mato G rosso
J\rl. 103. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habi litados cm inven tário ou arrolamen to,
ou a outros encargos do monte, os créditos tributários e não tributários vencidos ou vinccndos, a cargo
do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo úni co. Contestado o crédito tributário, rroccdcr-sc-á na forma do d is posto no § 1° do art.
102 desta Lei Complementar.
J\rt. 104. São pagos, prefe rencialmente a quaisq uer outros, os créditos tributários vencidos ou
vincendos. a cargo de pessoas j uríd icas de direito privado cm liquidação judicia l ou volun tária,
exigíveis no decurso da liquidação.
J\rt. 105. J\ extinção das obrigações do falido requer prova de qu itação de todos os tributos.
J\rt. 106. J\ concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos
os tributos. observado o disposto nos arts. 15 1, 205 e 206 da Lei federa l nº 5.172, de 1966.
Arl. 107. cnhuma sentença de j ulgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da
quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Arl. 108. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenh um órgão da administração pública
municipal. ou suas autarq uias, celebrará contrato ou aceitará proposta cm concorrênc ia pública sem
que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos dev idos à Fazenda Pública
Municipal, relativos à atividade cm cujo exerc ício contrata ou concorre.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍT LO 1
DA COMPETÊNCIA DA ADM INISTRAÇÃO TRIBUTÁlUA
Seção l
Das Disposições Gerais
J\rt. 109. J\s normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da adm in is tração
tributária, cuja competência refere-se à fisca lização e à arrecadação de tributos, e, indiretamente, sobre
os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive
as que gozem de imu nidade ou isenção.
J\rt. 11 O. Compete, privati vamente, ao órgão municipal responsável pela administração tri butária e por
suas unidades. fisca lizar e orientar, cm todo o Mun icípio de 13arra do Garças, a aplicação das leis
tributárias, dar-lhes interpretação, dirim ir-lhes as dúvidas e omissões. e cspccificamcn tc, a gestão da
constituição. arrecadação, fiscalização e contro le dos créditos tributários. bem como o julgamento dos
processos adm in istrati vos fiscais nos termos. procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei
Complementar e dema is legislações pertinentes.
Parágrafo único. O titular do órgão municipa l de administração tributária expedirá instruções
normativas, resoluções e demais atos necessários ao esc larecimento dos atos decorrentes dessas
ati vidades.
CAPÍTULO II
no CADASTRO
Seção 1
Prefeitura de Barra do Garças M'l: Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, /Jarra do Garças - J\!FJ: 78600-907
Prefe itura Municipa l de
Barra do Garças
Estado de M oto G rosso
Disposições Gerais
J\rl. 111. O Mu ni cípio manterá atualizado, sob sua responsa bilidade, um cadastro tributário.
J\11. l 12. O cadastro que trata o artigo anterior será composto cm imobi 1 iário e mobili ário.
Seção II
Do Cadastro Imobiliá rio
J\rt. l 13. O cadastro imobiliário é eonstitu ído de terrenos e cd i fieações cm qualquer estágio, contendo
as características regulamentadas na legislação e localizados nas áreas urbanas, de expansão urbana ou
rural do Municípi o.
J\rt. 114. A inscrição dos imóveis será processada de ofício, pela repartição competente.
Art. 115. O setor Municipal competente a atualização cadastral que será regulamentada por decreto.
Parágrafo único. São considerados responsáveis pelo fornec imento ele informações:
1 - o proprietário, o possuidor ou o titu lar do domín io útil;
li - qualquer dos condôminos, cm relação à sua unidade, nos casos ele condomínio;
III - o adquirente ou promitente comprador;
l V - os loteadores;
V - as construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis;
VI - os tabe liães e os oficia is de registro de imóveis;
VII - o inventariante, sínd ico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa
fa lida ou sociedade cm liquidação;
VIII - o titular ela posse ou propriedade que goze de imunidade ou isenção;
IX - o sócio ou sucessor da pessoa j urídica proprietária.
Art. 1 16. J\ inobservância de qua lquer natureza na obtenção das informações cadastrais, ensejará os
responsáveis cm mu lta e demais penalidades cabíveis aos contribuintes que concorreram para o feito,
direta ou indiretamente, prevista nesta legislação.
Art. 117. O prazo para inscrição no cadastro imobiliário é de 20 (vinte) dias, contados da data de
exped ição do documento háb il, conforme disposto cm regu lamento.
Art. 118. Em caso de litígio sobre o domín io de imóvel, do cadastro deverá constar tal circunstância ,
bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóve l, a natureza do fe ito, o juízo e o ca1tóri o
por onde correr a ação.
Art. 119. Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o imóve l no logradouro
correspondente à sua frente efetiva.
Prefeitura de Barra do Garças Al/7'. Rua Carajás, 522 - Setor Sul II, Barra do Garças - 1vn; 78600-907
Prefeitura Municipa l de
Barra do Garças
EsLa do d e Mé:lto Grosso
Seção III
Do Cadastro Mobiliá rio
Art. 120. Deverão providenciar a inscrição junto ao cadastro mob ili ário todas as pessoas físicas ou
jurídicas que exercerem qualquer tipo de ati vidade soc ial ou econômica no Município, ainda que por
meio de agência, posto, sucursal ou escritório.
§ 1° !\obrigação estabelecida pelo caput abrange também as pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou
isentas do pagamento de tributos municipais, as atividades de caráter eventual ou temporário, e ainda o
órgão, empresa ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, serviço estatal delegado,
cessionário ou Condomin ial.
§ 2° !\ inscrição de que trata este artigo deve ser efetuada antes da insta lação ou do início da atividade
a ser exercida.
/\rl. 12 1. O inte ressado deverá promover a inscrição cadastra l de cada estabelecimento autônomo, na
fo rma estabelecida cm regulamento, mencionando, além de outras informações exigidas pela
legislação, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida e do
respectivo loca l.
§ 1° Consideram-se estabelec imentos autônomos:
1 - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que loca lizados no mesmo endereço
e com idênticas ati vidades econômicas;
11 - os pertencentes a mesma pessoa física ou j urídica, que fun cionem cm locais d ivcrsos.
§ 2° Não são considerados como locais diversos dois ou ma is imóveis contíguos e com comunicação
interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 122. !\ licença pa ra instalação e ou Funcionamento será concedida mediante a expedição de
Alvará, por ocasião da respectiva abertura, instalação ou iníc io da atividade, após vistoria pelos órgãos
competentes.
Art. 123. O Alvará de Li cença será expedido somente após o pagamento da Taxa de Licença para
Insta lação e ou Funcionamento e deverá ser conservado permanentemente cm local visível do
estabelecimento.
J\rt. 124. Ocorrendo qualquer alteração nos dados cadastrais, a suspensão temporária ou a cessação
das ati vidades, estes fatos deverão ser comun icados ao órgão fazendário competente, no prazo máximo
de 30 (trinta) di as.
Parágra fo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a observância do disposto
neste artigo, o adqu irente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribu inte inscrito.
Art. 125. As declarações prestadas pelo contribu inte ou responsável, no ato da inscrição ou ela
atualização dos dados cadastrais. não implicam cm sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a
qualquer época, inclcpcndcntcmcntc de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. J\ anotação de término ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes,
ainda que ven ham ser apurados posteriormente à declaração do contribui nte ou a baixa de ofício.
Prefeitura de /Jarra do Garças An: Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11. Barra do Garças - lvn; 78600-907
., r ~- \;
Prefei tura Mu n ic ipa l de
B a rra do Garças
E s tado d e Mat o G r o sso
J\rt. 126. Constatada pela administração municipal a existência de estabelecimento ou o exercício de
ati vidade sem o devido cadastro, a omissão ou incorreção dos dados cadastrais, o fato será noticiado à
autoridade competente, que dctcrm inará o cadastramento, rcti fi cação ou cancelamento cadastral
compulsório e de ofício, sem prejuízo da ap licação das penalidades cabíveis.
Parágrafo ún ico. J\ inscrição, alteração ou cancelamento efetuados na forma do caput terão caráter
precário e serão realizados independentemente:
1 - do estabelec imento obedecer ou não o Plano Diretor e as Posturas Mun icipais:
li - de ser lícita ou não a atividade, cm relação ao objeto ou ao local do estabelec imento.
Art. 127. É facultado ao municipio a liberação de Al vará Provisório, de no máximo 90 (noventa) dias,
as empresas classificadas como ba ixo risco.
J\rt. 128. Os documentos necessários para ingresso no Cadastro Mobi liário, para empresas cm 1111 c10
de atividade, profissionais liberais e outros, bem como alteração, e baixa, será estabelecida através de
decreto.
Seção rv
Da Fisca lização
J\rt. 129. Todas as pessoas físicas e jurícl icas, contribu intcs ou responsi1vcis tributá ri os, dom ici li adas
ou estabelecidas no território deste Mun icípio, inclu sive as que gozem de imunidade tributiiria ou de
qualq uer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscal ii'.ação tri butária.
§ 1° J\ fiscalii'.ação a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas estabelecidas cm
outros municípios ou no Distrito Federal, no caso cio imposto ser devido ao Município de Barra cio
Garças, ou o sujeito passivo ser optante pelo Simpl es Nacional e, ainda, nos casos previstos cm
convênios ou nas normas de âmbito nac ional.
§ 2º J\ administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento ele dados ele sua base informatizada
ou fornecida por terceiros para obtenção de in formações, atuando de fo rma integrada com as
administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros Municípios mediante
acordos, convêni os e outros instrumentos congêneres firmados pe las autoridades competentes,
inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pe1t inentc,
assegurado o sigilo das in formações fisca is.
§ 3º A administração tributária poderá adota r procedimentos fiscais com função orientadora,
objetivando incenti var o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
§ 4° Qua lque r procedimento fiscal poderá ser repetido, cm relação ao mesmo SUJC1to passivo, ao
mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito ela administração tributária de efetuar o
lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
J\rt. 130. J\s pessoas físicas e jurídi cas sujeitas a procedimentos fiscais, quando requisitadas, ficam
obrigadas a exibir à autoridade compelente, os livros. declarações de dados, extratos bancários,
arq uivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os man tidos cm arq uivos digitais ou
assemelhados, em uso ou já arqui vados, que fo rem j ulgados necessários à fiscalização ou à
arrecadação dos tributos mun icipais.
Prefeitura de /Jarra do Garças M1~ Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - Mi; 78600-907
· ·- i,..
PrcfciL uréJ Mu n ic ipal de
Barra do Garças
Es Lé:ldo d e Mato G r osso
§ 1° /\s pessoas sujeitas a procedimento fisca l também são obrigadas a perm itir o acesso da au toridade
competente aos seus estabe lec imentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, ve ículos,
computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.
§ 2° O acesso previsto no § 1° deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite,
sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver fu ncionando neste turno.
§ 3° /\ autoridade fisca l poderá, mediante termo específico, reter para aná lise, fora do estabelecimento
do suje ito passivo. li vros, declarações de dados, arqui vos e qua isquer outros documentos, fiscais ou
não, inclusive os mantidos cm arqui vos digitais ou assemelhados, cm uso ou já arq uivados, os quais
serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a
lavratura de auto de infração. se for o caso.
§ 4° Presumir-se-á que os doc umentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, quando solicitados,
foram retirados do estabelecimento.
§ 5° Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições lega is
excludentes ou limitati vas do direito da administração tributária de examinar livros, arquivos físicos
ou digitais, computadores, documentos, papé is ou quaisquer outras fo ntes de in fo rmações que
contenham registros de natureza contáb i 1, fisca l ou comercial do sujeito passivo, ou da obrigação deste,
de exibi-los e de permitir o seu exame.
§ 6° Os 1 ivros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a decadência dos créditos
tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.
§ 7° /\ decadência a que se refere o § 6°, deste artigo. não preva lecerá nos casos de dolo, fraude ou
simulação, inclusive. nos casos cm que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.
§ 8° Em caso de perda, extravio. fu rto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis,
fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à adm inistração tributária, no prazo de até 30 (trinta)
dias após o ocorrido. instruindo com exemplares ele jornal local, ou imprensa ofic ial, publicado por 3
(três) vezes consecuti vas, sem prejuízo das pena lidades cabíveis.
§ 9° /\ autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições, identifi car-se-á
perante o contribuinte, ou seu representante lega l, pe la exibição da sua identidade funcional.
§ 1 O. O disposto neste artigo estende-se a todos os que partic iparem das operações sujeitas aos tributos,
bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do
processo de industrialização ou comerc ialização.
§ 11 . O não atendimento pe lo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e§§ 1° e 3º deste artigo,
importa cm embaraço à ação fiscal.
J\rt. 13 1. O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização poderão ser
int imados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a comparecerem à unidade competente do
órgão mun icipal de admin istração tribu tária.
/\rt. 132. Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade administrati va
todas as informações de que disponh am com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros,
importando a recusa cm embaraço à ação fiscal:
1 - os ta bel iãcs, escri vães e d ema is scrvcntuários ele ofício;
Prefeitura de Barra do Garças tvn; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, /Jarra do Garças - tvn; 78600-907
Prefe itura Mu11 ic i pal de
Barra do Garças
Est<:ido d e Mato G rosso
II - os bancos públicos ou privados, e demais instituições fi nanceiras;
III - as empresas de admin istração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes ofici ais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; ou
VII - quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe. cm razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja re lac ionada, direta ou indirctamclllc,
com o imposto.
Parágrafo único. /\. obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação ele informações quanto a
íatos sobre os qua is o intimado esteja lega lmente obrigado a observar segredo cm razão de cargo,
ofíc io, função, ministério, atividade ou profissão.
/\.rt. 133. O órgão municipal de admin istração tributária, cm atend imento aos princípios da eficiência e
da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a modernização e o aprimoramento da
fiscalização tributária.
Subseção 1
Do Embaraço à Ação Fiscal
J\rt. 134. Constitui embaraço à ação fisca l e desacato à au toridade, sujeitando o infrator às penal idades
cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:
1 - não exibir à fisca lização os livros, arqui vos e demais documentos exigidos pela autoridade fisca l,
no exerc ício de suas atribuições;
li - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas cio cslabclccimcnto, aos
computadores e bancos ele dados; ou
Il i - dificultar a fisca lização ou constranger física ou moralmente a autoridade fisca l;
IV - descumprir mandatos, ordens, ofíc ios, regulamentações, ações direta s ou indiretas de autoridade
pública e ainda qua isquer obrigações previstas nesta legislação independente de apli cação de outras
penalidades ou sanções.
Parágrafo único. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício do
cargo, a autoridade fisca l competente, diretamente ou por intermédio da autoridade à qual esteja
subordinado, poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício de suas
atribuições e à execução das tarefas que lh e são cometidas, bem como à realização das diligências
indispensáveis à ap licação da legislação tributária, ainda que não esteja configurado fato definido cm
lei como crime ou contravenção.
Subseção ll
Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens
Prefeitura de Barra do Garças tvn; Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11, Barra do Garças - M7; 78600-907
Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
E s tado de Mato G rosso
J\rt. 13 5. Poderão ser aprccnd idos 1 ivros. arquivos e demais documentos fiscais ou extra fisca is,
equipamentos e outros bens, cm poder do contribuinte ou de terce iros, que se encontrem em situação
irregular ou que constituam prova de infração à legislação tri butária.
J\rt. 136. J\ apreensão será !"c ita mediante lavratura de termo específico, que conterá:
1 - a descrição dos documentos ou bens aprccnd idos;
11 - o lugar onde fi ca rão depositados e o nome do depositário;
Ili - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos
documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.
§ 1° Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se fo r idôneo, a
j uízo ela autoridade fiscal que fizer a apreensão.
§ 2º J\s normas sobre a guarda e devolução cio material aprccncliclo, prazo máximo de apreensão e
possibi lidade ele se extrair cópia serão estabelecidas cm regulamento.
Seção V
Da Denúncia, Representação e Responsa bilidade F uncional
J\rl. 13 7. O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode den unciar ou representar contra toda
ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar, ele outras leis e regulamentos fisca is.
§ 1° Será feito mediamc petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas
quando não vier acompanhada ele provas ou da indicação ele onde poderão ser encontradas.
§ 2° /\s autoridades competentes para mani fcstar sobre a procedência ou improcedênc ia da denúncia
ou representação, adotarão os procedimentos necessá rios, conforme a legislação pe1tinentc.
J\rt. 138. Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o Auditor de Tributos que deixar de
lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor público municipa l que, da mesma forma de ixar
de lavrar a representação, será responsabilizado, inclusive, pecuniariamente pelo prejuízo causado à
Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sej am apuradas com
observânc ia do devido processo lega l. no curso da prescrição.
§ 1° Igualmente será responsável a au toridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos
admin istrativos tributários, quer sejam contenciosos ou não, inclusive, quando o fizer fora dos prazos
estabelecidos, ou mandar arqui vá-los antes de findos, sem causa justificada e não fundamentado cm
despacho, com base na legislação vigente à época da determinação do arqui vamento.
§ 2° /\ responsabil idade, no caso deste arti go, é pessoal e independente do cargo ou fu nção exercida,
sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
J\rt. 139. la qualidade de autoridade competente para rea lizar procedimento fiscal, o Auditor de
Tri butos, assim corno os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de
crime contra a ordem tributária, comunicará o fato ao titular cio órgão municipal ela administração
tributária, acompanhado das respectivas provas, para fins de fo rmalização de representação ao
Ministério Público.
§ 1° J\ autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem
tri butária é o titular do órgão muni cipa l de adm inistração tributária.
Prefeitura de Barra do Garças lv/1 ; Rua Carajâs, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - lvl7: 78600-907
Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
§ 2° A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público
quando for proferida a decisão fi nal cm processo adm inistrativo tributário.
Seção VI
Do Sigilo Fiscal
/\rt. 140. Sem prcju ízo do d is posto na legislação crirn ina 1, é vedada a di vulgação, por parte cio órgão
municipa l de administração tributária ou ele seus servidores, ele in fo rmação obtida cm razão cio cargo
sobre a situação econôm ica ou fi nanceira cio sujeito passivo ou de te rceiros e sobre a natureza e
condições ele seus negócios ou atividade.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, as informações prestadas cm decorrênc ia ele:
1 - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
11 - solicitação de autoridade administrativa. no interesse da administração pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão/entidade respectiva, com o
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração
aclm i n istrat iva.
§ 2° O in tercâmbio ele in formação sigilosa, 110 âmbito da administração pública, scri1 rea lizado
mediante processo regularmente insta urado, e o seu fornecimento será feito, pessoalmente, à
autoridade solicitante, mediante rec ibo, que fo rmalize e assegure a preservação cio sigilo.
§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
1 - representações fiscais para fi ns penais:
li - inscrições na Dívida Ativa da í'azcnda Pública;
111 - parcelamento ou moratória.
§ 4° Excetuam-se cio disposto neste artigo os casos de prestação mútua de ass1stencia para a
fisca li zação dos tributos respectivos e de permuta ele in fo rmações entre os d ivcrsos setores ela í'azcnda
Pú blica Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios, na forma estabelec ida, cm
caráter geral ou específico, por lei ou convênio, nos termos do art. 14 1 desta Lei Complementar.
/\rt. 141. /\Fazenda Pública Mun icipal median te acordos ou convênios, poderá permutar inrormaçõcs
com as Fazendas Pú blicas í'cclera l, Estadual ou ele outros Municípios, dentre outros órgãos e entidades
no interesse ela arrecadação e da fiscalização ele tri butos.
/\rt. 142. Os órgãos/entidades da administração municipal direta e indireta, deverão auxil iar a
fisca lização tributária, prestando as info rmações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados,
cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei Complementar, no que couber, inclusive
permitindo à fisca lização coletar diretamente os elementos julgados necessários à ação fiscal.
/\rt. 143. Lei própria disporá sobre as demais normas de organização da administração tributária do
Município de Barra do Garças.
CAPÍTULO 111
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Pre.fei111ra de Barra do Garças lvn: Rua Carajás, 522 - Setor S11/ /I, Barra do Garças - J\lfT. 78600-907
Prcfc tur~ M u nicipal de
Barra do Garças
Est ado de Mato Grosso
Seção l
Das Disposições Gerais
/\rt. 144. Constitui infração fisca 1 qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação
tributária municipal, indcpcndcntcmcntc, ela intenção cio agente ou responsáve l e da efetividade,
natureza e extensão cios efeitos do alo.
/\rt. 145. Se rão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções cm decorrência de
infrações a esta Lei Compl ementar e às dema is normas tributá rias apl icáveis:
1 - multas;
11 - sujeição a regime especial de fiscal i:t..ação;
Ili - proibição de transacionar com o Município;
1 V - vedação de obtenção e cassação de benefíc ios fisca is;
V - interdição do estabelecimento ou ela obra;
VI - apreensão elas mercadorias, do veículo ou cio objeto da publicidade.
§ 1° No caso de reincidência de infração, cm que tenha havido aplicação ele penalidade, a multa a que
se refere o inciso 1, será cm dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (v inte por cento)
sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.
§ 2° ntcndc- c por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a
mesma norma tri butária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data cm que se tornar definitiva
administrativamente a ap licação da penalidade relativa à infração anterior.
§ 3° /\s sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em legislação
tributária específica.
§ 4° O pagamento da multa não exime o infrator ela obrigação de reparar os danos resu ltantes da
infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que estiver obrigado.
§ 5° /\s multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de
obrigação tri butária principal e acessória.
§ 6° O sujeito passivo dos tri butos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais previstos,
além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, cm caso de cobrança executiva
do déb ito.
/\rt. 146. Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da infração, não se
aplicará às reduções a que se refere esta i Complementar.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo. consideram-se circunstâncias agravan tes:
1 - o arti fkio doloso;
li - o evidente intu ito de fraude;
Ili - o conl uio.
Prefei111ra de Barra do Garças M'f; Rua Carajás, 522 - Se1or Sul 11, Barra cio Garças - MT. 78600-907
Prefei t ura Mu n ic ipa l d e
Barra do Garças
E s t a d o d e M ato G rosso
/\rt . 14 7. Constitui sonegação e crime contra a ordem tri butária, para os efeitos desta Lei
Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas
Leis federa is nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.
/\rt. 148. J\ aplicação de pena lidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena aplicada, não
dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de j uros de mora e de atua lização monetária e
nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelec idas na legislação tributária.
Parágrafo único. O va lor do crédito tributário oriundo de multa de carútcr puniti vo. não pago no
vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos nesta Lei
Complementar.
/\rt. 149. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo
com a interpretação fiscal constante de decisão defin itiva da adm inistração tributária, ainda que venha
a ser esta posteriormente modificada .
Seção II
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
/\rt. 150. Sobre o va lor do tributo não recolhido, no todo ou cm parte, após decorrido o prazo previsto
na legislação tributária, ap lica-se:
1 - multa de mora de 10% (dez por cento), a partir do primeiro dia subseq uente ao vencimento do
tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o
pagamento for espontâneo;
11 - rn u lta de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prcju ízo da
ap licação de outras penalidades na fo rma desta Lei Complementar, quando apurado cm proccdirncnto
fiscal, que:
a) o sujeito passivo não recolheu o tri buto devido, na forma ou no prazo previsto na legislação;
b) o contribuinte deixou de declarar, por me io de Notas Fiscais de Serviços Uetrônicas - NFS-c e/ou
de Declarações apresentadas cm software disponibilizado pela administração tributária, in fo rmações
referentes ao créd ito tributário ou as tenha declarado de forma inexata, incompleta ou com erro de
qualquer natureza;
e) o substituto ou responsável tributário que deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte e de
declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação;
d) o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qua lquer atividade econômica, construção, ocupação cm
áreas e logradouros públicos, sem prévia licença do órgão municipa l competente;
Ili - mu lta de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do va lor elo tributo, sem prejuízo da
aplicação de outras pena lidades na forma desta Lei Complementar, quando na integral ização de capital
cm proced imento fisca l tenha sido apurado que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos previstos
para fazer jus ao benefício constitucional, bem como não recolheu espontaneamente o tributo devido
antes da abertura da ordem de serviço;
IV - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do va lor do tri buto, sem prejuízo da
apli cação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando ap urado cm procedimento
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PrcfciturEJ Municipal de
Barra do Garças
Estado de Mato G r osso
fisca l, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou quaisquer das situações elencadas nos
incisos dos arts. 1° e 2° da Lei federa l nº 8. 137, de 1990, ou da Lei federa l nº 4.729, de 1965;
V - multa de 100% (cem por cento) sobre o va lor do imposto dev ido, sem prej uízo da aplicação de
outras penalidades na fo rma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e j uríd icas que ex ploram
atividades imobiliárias, inclu sive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por
administração, qu e não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei
Complementar, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e
a verificação quanto ao recolhimento cio imposto;
VI - multa de 100% (cem por cento) sobre o va lor do imposto devido, sem prej uízo da aplicação de
outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que deixarem de
escriturar li vros fiscais e controles instituídos cm regulamento.
VII - mu lta de 100% (cem por cento) sobre o valor total da nota fisca l, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades na form a desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que de ixarem de
emitir nota fiscal de serviço eletrônica - NfS-c.
VI II - mu lta de 100% (cem por cento) sobre o va lor da Taxa de Licença Para Instalação e/ou
Funcionamento vigente, e o bloqueio da inscrição municipal, a pessoa física ou jurídica mesmo que
isenta ou imune da referida taxa, que estiver estabelecida cm end ereço divergente da documentação no
cadastro econômico desta Prefeitura.
IX - multa de 100% (cem por cento) sobre o va lor da Taxa de Licença para Instalação e/ou
Funcionamento an ual, a pessoa física ou juríd ica que exercer a atividade econômica com alvará de
Insta lação e ou funcionamento Provisória vencida.
X - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa ele Licença para 1 nstalação e/ou
Funcionamento anual e a proibi ção de exercer a atividade econômica, o estabelecimento comercial que
no ato da alteração de endereço, esti ver exercendo a atividade comercial sem estar adequado com as
normas ambientais, sanitárias e ele zoneamento.
XI - multa de 100% (cem por cento) sobre o va lor da Taxa de Licença para Instalação e/ou
Fu ncionamento anual e a proibi ção de exercer a atividade econômica, o estabelecimento comercial que
estiver explorando atividade econômica divergente dos CNJ\s contidos no cadastro econômico desta
Prefeitura.
XII - multa de 100% (cem por cento) sobre o va lor da Taxa de Licença para Instalação e/ou
Funcionamento an ual por descumprimento aos preceitos do art. 1 15 desta Lei.
§ 1° J\s mul tas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro dia após o do
vencimento do tributo.
§ 2° J\ mu lta prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada quando proveniente de ação fiscal
advinda de notificação de lançamento.
Seção III
Das M ultas Relativas às Obrigações Acessórias
/\rl. 15 1. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Municíp io
de Barra do Garças, implicará na aplicação das multas previstas nesta Seção, confo rme a espécie de
obrigação:
Prefeitura de Barra do Garças Mi; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - MT, 78600-907
Prefei t u r a Mu n i ci pa l d e
Barra do Ga rças
Estado de M ato G rosso
1 - por fa lta do sujeito passivo da obrigação tri butária , relacionadas com a inscrição e alterações
cadastrais:
a) 100 (cem) UPFBG pelo descumprimento da obrigação de rea lizar a inscrição no Cadastro
Mobiliário, na fo rma ou prazo estabelec idos na legislação tribu tária;
b) 100 (cem) UPfBG pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao órgão municipal de
admin istração tributária, qualquer alteração cm sua situação fálica ou jurídica, na forma ou prazo
estabelec idos na legislação tributária;
c) 50 (c inquenta) UPfBG pe lo descumprimento da obrigação de comun icar à unidade competente do
órgão mun icipa l de administração tributária qualquer modificação cm re lação ao imóvel, sej a física,
fálica ou j urídica;
d) 100 (cem) lJ PJ· BG pe lo descumprimento da obrigação de comu nicar à unidade competente do
órgão munic ipa l de administração tri butária, a paralisação e/ou a suspensão temporária ou de fi nitiva
das atividades, ou o cancelamento da inscrição cadastral, na forma ou prazo estabe lecidos na
legislação tri butária;
11 - por fa lta do suje ito passivo da obrigação tributária, re lativas a documentos, 1 ivros fiscais e
contábeis, arquivos digita is, sistemas e registros:
a) 100 (cem) UPF8G apli cada a cada mês, aos que deixarem de em itir os correspondentes documen tos
fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês;
b) 400 (quatrocentos) UPFI3G, por documento, aos que, cm proveito próprio ou a lhe io, se utilizarem
de documento fa lso para produção de qualquer e fe ito fiscal;
c) 100 (cem) UPFBG, pela não apresentação, à unidade competente do órgão munic ipa l de
administração tributária, do termo de estimati va a que ti ver obrigado o sujeito passivo ou apresentação
cm desacordo com a legislação tributária do Munic ípio de 13arra do Garças;
d) 100 (cem) UPFBG, ap licada à concessionária de serviço público de distribuição de energia el étrica
por cada imóve l não in fo rmado, na Declaração de que trata o § 3º do art. 356 desta l ,ei Complementar,
ou informado cm desacordo com a legislação tributária do Muni cípio de n arra do Garça s;
e) 100 (cem) UPfl3G, aos que de ixarem de comunicar à unidade competente do órgão munic ipal de
administração tributária, dentro do prazo previsto no § 8º do art. 130 desta Lei Complementar, perda,
extravio, furto ou roubo de li vros e outros documentos fiscais ou contábe is;
111 - por descumprimento das normas re lati vas à escrituração fisca l c lctrôn ica e às decla rações
obrigatórias ensej a aplicação de multa de:
a) 200 (duzentas) UPfBG, por exercício, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazo
estabelec idos na legislação tributária ou dec laração e letrônica que a substitua, ou apresentá-la com
omissão de in formação, bem como, informarem dados inexatos ou incompletos;
b) 200 (duzentas) UPFI3G, por exerc íc io, quando constatada divergência entre a info rmação dec larada
na OMS ou declaração eletrônica que a substitua e na declarada no Programa Gerador do Documento
de J\rrccadação do Simples Nac ional - PGDJ\S, quan to ao crédito tributário do Município de !Jarra do
Garças;
Pref eiwra de Barra do Garças Mr Rua Carajás, 522 - Setor S11 / !J, !Jarra do Garças - M7; 78600-907
Prefeitura M u nicipal de
Barra do Garças
Es LacJo de M 21to G rosso
c) 200 (d uzentas) U PFl3G, apl icada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou
tendo recolhido o imposto. deixarem ele apresentar a OMS serviços bancários ou declaração eletrônica
que a substitua. ou apresentá-la com omissão de in formação, bem como informarem dados inexatos ou
incompletos;
d) 200 (duzentas) UPFBG, aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou
tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a Declaração Eletrônica Mensal de Operações ele
Cartões ele Crédito ou Débito - DMOC ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com
omissão de informação, bem como informa rem dados inexatos ou incompletos;
e) 200 (d uzentas) UPFílG, ap licada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos
na legislação tributária, da Declaração Mensa l de Operações Imobiliárias - DMOI ou declaração
clctrôn ica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados
inexatos ou incompletos;
f) 200 (duzentas) UPF!3G, apli cada a cada mês, pela não apresentação, na fo rma e prazo estabelecidos
na legislação tributária, do Relatório de Operações e Transações Imobiliárias - ROTI ou declaração
eletrônica que o substitua, ou apresentá-lo com omissão de informação, bem co1110 in fo1marcm dados
inexatos ou inco111 plctos;
g) 200 (duzentas) UPFIK i, aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de distri buição de
energia elétrica pe la não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da
declaração dos imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica
interro111pido definitivamente ou provisoriamente;
h) 200 (duzentas) UPFBG pela não apresentação, na fo rma e prazo estabelecidos na legislação
tributária, ele quaisquer dec larações previstas na legislação tributária cio Município ele Barra do Garças
e não relac ionada nas alíneas "a" a "g" deste inciso;
i) 200 (d uzentas) UPF L3G, aplicada a cada mês, ao hotel, pousada ou simi lar que deixar de apresentar,
ou apresentar fo ra do prazo, a Declaração de Ocupação l lotclcira ou similar que a substitua;
200 (duzentas) UPFl3G, ap li cada a cada semestre, ao estabelecimento de ensino de qualquer natureza e
academias esportivas que deixarem ele apresentar, ou apresentarem fora do prazo, a Declaração ele
Discentes Matricu lados, através ela Relatório el e Discentes Matriculados - ROM ou similar que a
substitua ;
j) 100 (cem) lJ PF13G, aplicada a cada mês, ao contribuinte ou responsáve l que deixar de apresentar, ou
apresentar fo ra do prazo, a Dec laração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE
ou sim ilar que a substitua;
k) 400 (quatrocentas) lJ PFl3G, ao Conse lh o Profissiona l que deixar de apresentar, ou apresentar fora
do prazo, a Declaração de Profissionais Liberais Inscritos ou similar que a substitua;
1) 100 (cem) UPFl3G, aplicada a cada mês, ao salão de beleza que deixar de apresentar, ou apresentar
fora do prazo, a Dec laração de profissiona is parceiros ou similar que a substitua;
m) 1.000 (hum mil) UPFBG, aplicada por empreendimento imobiliário, que o responsável pelo mesmo,
de ixar de apresentar ou apresenta r fora do prazo os dados previstos no § 8° do art. 205 desta Lei
Com p lcmcn tar:
n) 100 (cem) UPFBG. ap licada a cada mês, à concessionária de serviço público de distri buição de
energia elétrica e ele água e esgoto pela não apresentação. ou apresentação fora do prazo, dos dados
previstos no § 9° do art. 205 desta l .ci Comp lementar.
Prefei1111·a de /Jarra do Garças 1\ f'I: l?ua Carajás. 522 - Se1or Sul li. Barra do Garças - Mi; 78600-90 7
Prefei tura Municipal de
Barra do Garças
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o) 100 (cem) U PrBG, aos que promoverem qualquer ato de embaraço ou desacato a agente público no
exercício de suas fu nções cm conformidade com o art. 134 desta Lei Complementar, independente a
aplicação de eventua is outras sanções ou punições cabíveis.
Seção IV
Das Multas Relativas à Ação Fiscal
/\rt. 152. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada com a ação
fiscal sujeita o infrator às seguintes multas:
1 - 100 (cem) UPH3G, aplicada pela falta de atendimento a cada noti fi cação para apresentação de
documentos, 1 ivros fisca is, 1 ivros contábeis ou esclarec imentos necessários à apuração da base de
cálculo do tributo ou da fixação da estimati va não atendida no prazo;
li - 1.000 (hum mil) UPrl3G, aplicada ao sujeito passivo que desacatar os servidores da administração
tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fisca l.
Seção V
Da Proibição de Transacionar com o Município
/\rt. 153. O sujeito passivo que estiver cm débito com o Município de 13arra do Garças cm relação à
obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem
pa1ticipar de licitação, celebra r contratos e convênios ou transacionar com o município e suas
entidades da admi nistração indireta.
§ 1° Para os eleitos do disposto neste artigo entende-se corno SUJClto passivo a pessoa sujeita ao
recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o município, na condição de:
1 - contribuinte, quando tenha relação pessoa l e direta com a situação que constitui o fato gerador do
tributo;
li - responsável, quando, sem revestir da condição de contribu inte, sua obrigação decorra de expressa
disposição de lei.
§ 2º Não se aplica a proi bição a que se refere este artigo, cm se tratando de obrigação principal, nos
casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.
§ 3º /\ proibição a que se refere este a11igo não se aplica ao cumprimento de obrigações fiscais,
tributárias, previdenciárias e creditícias do Município com outros entes pú blicos ou institutos oficiais
de previdência soc ial, assistência social ou assistência à saúde, inclusive quando inseridas na dívida
fundada do Município, nem ao pagamento, feito pelo Município, às pessoas jurídicas prestadoras de
serviços csscnc1a 1s.
§ 4° Para os efeitos do disposto no§ 3° deste a11igo considera-se serviços essenciais:
1 - o fornec imento de água e energia elétrica;
II - serviços de telccomun icação;
Ili - serviços de arrecadação de receitas municipa is;
IV - serviços postais.
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Prefeitura Municip0I de
Barra do Garças
Est ado de Mato Grosso
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS
J\rt. 154. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especia l de fisca lização, nos termos do
regu lamcn to.
Art. 155. J\ administração tri butária poderá, quando req uerido pe lo contribuinte, autorizar o uso de
regimes ou controles especiais de documentos, ou de escrita fiscal.
J\rt. 156. Os regimes ou contro les especiais de uso de documentos ou de escrituração, quando
estabelecidos cm benerício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de
dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo contrário
ao disposto na legislação tributária, no gozo das respectivas concessões.
§ l º 12 competente para cletcrm inar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.
§ 2º Ato do titular do órgão municipal de administração tributária estabelecerá os limites e condições
do regime especial.
CAPÍTULO V
Do Domicílio T ribu tário Eletrônico
J\rt. 157. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do
órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a
comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tribu tos
mun1c1pa1s.
§ 1° J\ adm inistração tributúria poderá utilizar a comun icação eletrônica para, dentre outras fi na lidades:
! - cientificar o suje ito passivo ele quaisquer tipos de atos admin istrativos;
li - encaminhar comunicado, notificação, intimação e auto de infração;
Ili - expedir av isos cm gera l.
§ 2° J\ expedição de avisos por meio do DTE não exc lui a espontaneidade da denúnc ia, desde que
anterior a emissão da ordem de serviço, nos termos ela regulamentação aplicável.
§ 3° J\ forma e condições para a utilização do DTE está estabelecida, nos termos da regul amentação.
§ 4° Para fi ns tributários, o endereço virtual poderá se r instituído no Município de Barra do Garças, o
qual estará d ispon ívcl dentro do DTE, conforme normas estabelecidas cm legislações atinentes.
§ 5° Relativamente ao DTE, será observado o seguinte:
I - as comunicações serão fe itas, por me io eletrônico e será dispensada a sua publicação por outro
meio físico ou envio por via postal;
II - a comunicação será considerada pessoa l para todos os efe itos legais;
Ili - terá va lidade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;
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Prefei tura Municipa l d e
Barra do Garças
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IV - considerar-se-á real izacla a comunicação no dia cm que o sujeito passivo efetuar a consulta
cletrôn ica ao seu teor; e
V - na hipótese prevista no inciso IV, nos casos cm que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 6° O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V cio § 5° no prazo ele até 30
(trinta) dias corridos, contado ela data da disponibilização da comunicação eletrônica no DTE a que se
refere o inciso 1 do § 1 º, sob pena de ser considerada au tomaticamente realizada na data do término
desse prazo.
§ 7º /\ contagem do prazo ele que trata o § 6° 111 1c1a-sc no 1° (primeiro) dia subsequente ao ela
disponibilização da comunicação no DTE.
~ 8° Na hi pótese ele o prazo de que trata o§ 6° vencer cm dia não útil, esse fica prorrogado para o dia
útil imediatamente posterior.
§ 9° O DTE não exclui outras formas de notificação, intimação ou av isos previstos nas legislações dos
entes federados, incluídas as eletrônicas;
§ 1 Oº Na hipótese de notificação cm lote, a postagem elas comunicações no DTE dispensa a assinatura
individua lizada dos documentos, observada subsicliariamcntc a legislação processual vigente e
pertinente.
CAPÍTULO VI
no CADASTRO FISCAL
/\rt. 158. O Cadastro r:iscal do Município poderá ser multifinalitário, e conterá as informações
relativas ao Cadastro Imobiliário - CI e ao Cadastro Mobiliário - CM, dentre outras.
§ 1° O Cadastro 1mobi1 iário tem por final idade inscrever todas as unidades imobi 1 iárias ex istentcs no
Muni cípio, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.
§ 2° O Cadastro Mobiliário - CM tem por objetivo o registro de todo suj eito passivo de obrigação
tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualq uer tipo ele atividade, mesmo que
isentas, imunes ou não tributadas.
Art. 159. O Município ele Barra cio Garças poderá ce lebrar convênios com outras pessoas de direito
público ou de direito privado, visando à utilização recíproca ele dados e elementos disponíveis nos
respectivos cadastros.
/\rt. 160. /\estrutura, organização e funcionamento cio Cadastro Fisca l, observado o disposto nesta Lei
Complementar, será disciplinado cm Decreto Municipa l.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA A TTV A
Seção I
Da Constituição e Inscrição
/\rt. 161. Constitui Dívida /\tiva cio Muni cípio ele Barra cio Garças a proveniente de crédito ele
natureza tributária ou não, regularmente inscrito na unidade competente cio órgão mu nicipal ele
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Prcfci turéJ Municipal d e
Barra do Garças
E s t a do de Mato G rosso
administração tributária, depo is de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão
íi nal proferida cm processo regular.
§ 1° Considera-se dívida ativa tri butúri a os créditos da Fazenda Pública Muni cipa l, proveniente de
obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adiciona is e multas.
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributúria os demais créditos mun icipa is, tais corno
multas de qualquer origem. exceto as tributárias, foros, laudêrnios, aluguéis, custas processuais, preços
públ icos de serviços prestados por órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta,
indenizações, reposições, restituições, ressarcimcntos aos cofres públicos municipais, fiança, ava l ou
outra garantia, dívidas de contratos cm geral ou de outras obrigações lega is não tributárias.
§ 3° A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 162. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante o registro
eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária.
Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrôni ca da Certidão da Dívida Ati va.
Art. 163. /\ Cert idão da Dívida /\tiva, emitida com assinatura digital pela autoridade competente.
indicará:
1 - o nome do devedor e, sendo caso. o dos corrcsponsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicíl io ou a residência de um e de outros:
11 - a quantia devida e a maneira de ca lcular os juros de mora acrescidos;
111 - a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositi vo legal em que seja
fundado;
IV - a data cm que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único. /\ Certidão de Dívida /\tiva conterá, além cios requisitos deste artigo, a ind icação do
livro eletrônico e da folha de inscrição.
/\rt. 164. /\ omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 163 desta Lei Complementar, ou o
erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança de la decorrente.
§ 1° /\ nul idade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da
certidão nul a. restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente
poderá versar sobre a parte modificada.
§ 2° Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de
lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
/\rt. 165. /\ dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e 1 iqu idcz e tem o efeito de
prova pré-constituída.
Pari1graío único. /\ presunção a qu e se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
ineq uívoca, a ca rgo do sujeito passivo ou do terce iro a que se aproveite.
Prefeirura de Barra do Garças J'vn : Rua Carajós, 522 - Seror Sul li, Barra do Garças - N/7: 78600-907
P refeitura Mu n ic ipal de
Barra do Garças ~do de Mato G rosso
/\rl. 166. Encerrado o exercício fi nanceiro, a unidade competente do órgão municipal responsável
providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária ou não tributária, por contribuinte.
§ 1° lndcpcndcntcmcntc do término do exercício fi nanceiro, os débitos fiscais não pagos cm tempo
húb il, poderão ser inscritos cm Dívida /\ti va.
§ 2° Da dívida legalmente inscrita será extraíd a a respecti va Certidão a ser encam inhada }1 cobrança
extrajudicia l e/ou judicia l.
/\rt. 167. /\ unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de responsabilidade, devcrú
adotar as providências e praticar os atos necessários para a cobrança dos crédi tos tri butários e não
tri butários inscritos na dívida ativa e para a in terru pção da sua prescrição.
Seção II
Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa
/\rt. 168. /\s dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser
reunidas sob a mesma Certidão da Dívida /\tiva, desde que separados por natureza cio créd ito, e
possibilite o recolhimento cm apartado de cada crédito.
/\rt. 169. O recebimento de créd itos tributários, constantes de Certidões da Dívida /\tiva, scrú fe ito por
meio ele guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecad ação do Mu nicíp io de l3a rra cio
Garças.
/\rt. 170. Ressalvados os casos de autori zação legislativa, ou decisão j udicial ou admin istrati va na
fo rma da legislação cm vigor, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida /\tiva com
dispensa de multas, juros de mora e atualização monetária.
Parágrafo ún ico. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput fica o servidor
responsável obrigado, além da pena discip linar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o
valor da quantia que houver dispensado.
/\rt. 171. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à
redução da multa e juros de mora menc ionados no art. 170 desta Le i Complementar, o chefe imediato
do servidor, salvo se o fi zer cm cumprimento de mandado j udicial.
Par{1grafo ún ico. /\ autoridade que comprovadamente determinar a dispensa el e quaisquer dos
acréscimos legais previstos no art. 170 desta l ,c i Comp lementar, respondcrú pelo pagamento da
quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência
de dolo, fraude ou má-fé.
/\rt. 172. /\ cobrança de Dívida /\tiva será feita por via extraj udicial ou judic ial, através de ação
executiva fiscal, observado o disposto cm lei e cm regulamento.
Parágra fo ún ico. Sempre que transitar cm julgado qualquer sentença, considerando improcedente a
ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município, notificará o órgão municipal de
administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento defi nitivo, seja tota l ou parcial do
débito, de sua respectiva inscrição na Dívida /\ti va.
/\rl. 173 . Compete ao órgão mun icipal de administração tributária:
1 - a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do município;
Prefeilllra de Barra do Garças Mi: Rua Carajâs. 522 - Setor Sul li. Barra do Garças - M't: 78600-907
PrcfcituréJ Municipal de
Barra do Garças
EsLado de Mato Grosso
li - a inscrição cm Dívida /\tiva dos créditos não recebidos extrajudicia lmente;
111 - a expedição da respecti va Certidão para fins de instrução da competente ação executiva.
CAPÍTULO VIII
DAS CERTIDÕES
/\rt. 174 . Qua lquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões para defesa de
direitos e esc larecimentos de situações, observadas as formalidades legais e regul amentares.
/\rl. 175. /\ prova de regularidade fisca l será forma lizada cm Certidão que contenha as informações
necessári as à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e empresas registrados no
cadastro imobiliário e mobiliário.
/\rt. 176. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão competente, as
scgu intcs certidões:
1 - conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica;
li - de regularidade fiscal de débitos fisca is de natureza mobiliária;
111 - de rcgu laridadc fisca l de débitos fisca is de natureza imobi 1 iária;
IV - de dados cadastrais de ati vidades econômicas;
V - de dados cadastrais de imóvel;
VI - de situação cadastral de ba ixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário;
VI 1 - de dados do ano de referência do lançamento dos impostos do imóvel;
VI II - do cadastramento e averbação de edificação sobre o terreno;
IX - de comprovação de pagamentos de créditos tribut{1rios e não tributários ao Município.
§ 1° /\s certidões relacionadas nos incisos 1 a 111 poderão ser:
1 - negativa de débitos;
11 - positiva com efeitos de negati va;
Ili - positiva de débitos.
§ 2° /\Certidão egativa de Débitos cc1tifica que não constam para o requerente, débitos pendentes de
pagamento com o Município de Barra do Garças, relativos à certidão requerida.
§ 3° /\ Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos pendentes de
pagamento com o Município de Barra do Ga rças, relativos à certidão requerida, entretanto ressalva
que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.
§ 4° /\ Certid ão Positi va confere que constam débitos pendentes de pagamento com o Município de
Barra do Garças. seja na lo rrna de débitos vencidos, in scritos, aj uizados ou parce lamentos em atraso,
relati vos à certidão req uerida.
Prefeitura de Barra do Garças tvn; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - M7 ; 78600-907
Prefei tura Mu n ic ipal de
Barra do Garças
EsLado d e tv1ato G rosso
§ 5° A certidão a que se refere o inciso II do § l 0 deste artigo, não dispensa o requerente do
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja
suspenso.
§ 6° Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva cm que conste a existência de
créditos não vencidos, cm curso de cobrança executiva cm que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
§ 7° A cc1tidão de regularidade fiscal do inciso 11 1 do caput deste arti go, inclui também os débitos
relativos à Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio da Il uminação Pública.
§ 8° J\ certidão a que se refere o inciso V do caput deste artigo, poderá ser emitida para efeito de
comprovação da decadênc ia do direito do Município de constituir o crédito tri butário relativo ao
imóvel.
§ 9° J\ certidão de regul aridade fiscal do inciso li do caput deste artigo, incl ui todos os débitos
relativos à inscrição do Cadastro Mobiliári o, e exc lui débitos de natu reza imobiliária.
§ l O. A certidão de regularidade fisca l do inciso 1 do caput deste artigo, inc lui todos os débitos de
créditos de natureza tributária e não tri butária, registrados no sistema de arrecadação do Mun icípio ele
Barra do Garças para pessoa física ou jurídica.
J\rt. 177. As certidões serão expedidas nos termos cm que lenham sido requeridas, e conterão
obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma.
Art. 178. As certidões fornecida s não excluem o direito de a Fazend a Pública Municipal cobrar, cm
qua lquer tempo, os déb itos que venham a ser apurados pela autoridade admi nistrativa.
§ lº Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou não tribulí1rio e acrésc imos legais,
o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a l-azcnda Pública
Municipal.
§ 2º O disposto no § l º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civi l e criminal, que
no caso couber.
Arl. 179. lndcpcndentcmcnlc de disposição lega l permissiva, será dispensada a prova de qu itação de
tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade
de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tribulo porventura devido, juros de
mora e pena lidades cabíve is, exceto as re lativas a infrações cuja responsabil idade seja pessoa l ao
infrator.
J\rt. 180. O prazo de va li dade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões previstas
nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da administração tributária, ven ham a ser
instituídas, serão estabelecidos cm regul amento.
LIVUO SEGUNDO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181. Integram o Sistema Tributário do Município de Barra do Garças, observada a competência
outorgada pela Consti tu ição Federa l, os seguintes tributos:
Prefeitura de Barra do Garças J\!17: Rua Carajás, 522 - Setor Sul II, Barra do Garças - 1\1/T, 78600-907
·- ~
1 - impostos sobre:
Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
Estado de M ato G rosso
a) a propriedade predia l e territorial urbana;
b) a transmissão inte r vivos, a qua lquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos rea is sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à
sua aquisição;
c) serviços de q ua lqucr nature:1.a;
11 - taxas:
a) pelo exerc ício regular do poder de polícia:
b) de licença para instalação e ou func io namento de estabe lecimentos;
c) de licença para fu ncionamento cm ho rário dife renciado;
d) de exped iente, atos e serviços re lacionados com a administração cm gera l, finan ças e
desenvolvimento econôm ico;
e) de licença para o exerc íci o de atividades econômicas cm áreas públicas;
f) de licença para ocupação de áreas e logradouros públicos;
g) de autorização para funcionamento de d iversões públ icas provisórias;
h) de li cença pa ra execução de obras;
i) de aprovação para parcelamento do solo;
j) de autori zação pa ra exploração de meios de publicidade cm geral;
k) de licença ambienta l;
1) de vistoria re fe rente à arborização urbana;
m) de atos e serviços póstumos;
n) de licença e inspeção san itária;
o) de atos e serviços relacionados com trânsito e mobil idade;
p) de licença para expl oração de atividades produtoras e/ou emissoras de som cm bares, restaurantes,
boates e simila res, shows, veículos, igrejas e eventos cm geral, por qualquer processo;
q) de regu larização fundiária - REU RI3-C;
r) de autorização para exercício e ocupação de permissioná rios nos parques/bosques municipais;
s) de autori zação para eventos e similares cm parques e bosques mu nicipa is;
Prefeitura de Barra do Garças Mi', Rua Carajás, 522 - Setor Sul/!, Barra do Garças - M' ~ 78600-907
Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
Estado de Mato G rosso
t) de regulação, controle e fiscalização - TRCF dos serviços públicos mun1c1pa1s; concedid os,
perm itidos ou autorizados;
u) pela utilização de serviço público:
v) de taxas de expediente;
Ili - contribuições:
a) de melhoria;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública.
T ÍTULO II
DOS IM POSTOS
CAP ÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção J
Do Fato Gerador
J\rt. 182. O Imposto sobre a Propriedade Predia l e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóve l por natureza ou por acessão física, como
defini do na lei civil, localizado na zona urbana do Município de l3arra do Garças.
§ 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida cm lei municipa l,
observado o requisito mínimo da existênc ia de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes
dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público:
1 - meio-fio ou ca lçamento, com canalização de águas pluviais;
11 - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem postcamcnto, para distribuição domiciliar de energia
elétrica;
V - escola primária a uma distância múxima de 3 (três) quilômetros do imóve l considerado, ou;
VI - posto de saúde a uma distância máx ima de 3 (três) quilômetros do imóve l considerado.
§ 2° A lei municipa l pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes
de loteamentos, destinados à habitação, à indústria, à chácaras de lazer ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas de finidas nos termos do parágrafo anteri or.
§ 3° O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana,
que seja oriunda de parcelamento inferior a área mínima estipulada pela legislação Federal, e que não
seja comprovadamente utilizado para produção.
Art. I 83. Para fi ns de incidência do IPTU, considera-se imóvel não edifi cado aque le:
Prefeitura de Barra do Garças M'f; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li. /Jarra do Garças - MT 78600-907
Prefe itura Municipal de
Barra do Garças
E s t udo d e M ato G rosso
1 - cm que não haja qua lquer espécie de construção;
li - cujo va lor venal da construção não alcance a vigésima parte do va lor venal do terreno;
111 - cm que hou ver obra parai isada ou cm andamento, cdi fie ações condenadas ou em ruínas e
semelhantes;
IV - ocupado por construção de qua lquer espécie inadequada à sua situação, dimensões, destinação ou
utilidade.
§ 1° Aos imóveis com destinação exclusiva para o exercício da atividade prevista no item 11.01 da
lista de serviços do /\nexo 1 desta Lei Complementar, não edificados ou que estejam enquadrados no
inciso li deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de que trata o inciso li do arl. 192 desta Lei
Complementar, desde que esteja cm pleno fun cionamento, devidamente inscrito no Cadastro
Mobiliário e cumprindo rcgu larmente as obrigações tributárias principais e acessórias.
§ 2° Os imóveis que estejam enquadrados no inciso li deste arti go, serão considerados edificados
desde que haja equipamento, constru ção ou edificação permanente que sirva para uso ou habitação e
que estej a cm pl eno funcionamento ou habitados, aplicando-se a alíquota para imóveis edificados.
/\rt. 184. /\ in cidênc ia do IPTLJ , sem prejuízo das cominaçõcs legais cabíve is, independe do
cumprimento de quaisquer exigências lega is, regulamentares ou administrativas.
Parágrafo único. Os créditos tri butários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a eles
acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, sa lvo quando conste do título a
prova de sua quitação.
Seção II
Da Base ele Cálculo
/\rl. 185. /\ Planta Genérica de Va lores, definida cm legislação espec ífica, indicará e delimitará os
vários setores tribu tários que a comporão cm razão conjunta ou isoladamente, os seguintes fatores:
1 - localização;
li - uso predominante;
111 - áreas prcdom inantes dos terrenos;
IV - áreas e tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.
§ 1° /\ Planta Genérica de Valores deverá levar em consideração a existência de área destinada à
preservação permanente, reserva legal ou preservação ambiental, para fins de dosimctria do valor do
imóvel.
§ 2° Imóve is de pequena dimensão deverão ter um processo de reavaliação do arbitramento de seu
va lor venal diferenciado por meio de um rito processual simplificado, respeitando sempre o devido
processo lega l, contraditório e ampla defesa.
/\rt. 186. O va lor venal da propriedade predial e territorial será obtido através dos dados contidos no
Cadastro de Imobiliários Tributário submetidos a Planta Genéricas de Va lores.
Prefeitura de Barra do Garças Nn; Rua Carajós, 522 - Setor Sul /J, Barra do Garças - M7; 78600-907
Prefei tura Mu nicipa l de
Barra do Garças
Estado d e Mato G r o sso
§ 1° A correção cios valores da Planta Genérica de Valores obedecerá a critérios objetivos e deverá ser
promovida por iniciativa do chefe cio Poder Executivo po r meio de Decreto Regulamentar.
§ 2º Na determinação da base de cá lculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, cm
caráter permanente o u temporário, no imóvel, para efeito de sua util ização, exploração,
aformoseamcnto ou comodidade.
§ 3º Os casos individuais cm que o contribuinte discorde do va lor do lançamento como 13ase de
Cálculo serão tratados segundo o devido Processo /\dministrativo Tributário próprio.
/\rt. 187. Será considerado para o cá lculo da á rea edificada:
J - a área construída coberta, por pavimento, o btendo-se o resultado por meio da projeção ortogona l
dos contornos externos da construção, independente de fechamento lateral.
a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento;
b) mezaninos;
c) garagens ou vagas cobetias;
II - mezaninos e sobrelojas de prédios comerciais com pé d ireito superior a 2, 1 O metros;
Ili - sótãos e porões com altura su perior a 2, 1 O metros;
IV - a área construída descobc1ta que se enquadre no mesmo tipo de uso e padrão da construção
principal, nos termos do decreto regulamentar;
/\rt. 188. Não serão considerados para o cálculo da área edificada:
1 - sacadas das unidades de condomínios multifamiliarcs até o limite de 10% da área interna edi ficada,
desde que não possuam fechamento frontal cm vidro ou qualq uer outro material, sa lvo telas de
proteção, quando declarada junto ao setor de tributação no momento do habite-se;
li - jardins e áreas verdes;
IlI - abrigos exclusivamente para an imais;
IV - demais áreas clencadas em Decreto Regulamentar.
Art. 189. Nos casos de propriedades cm condomínio, cada proprietário pagará o tributo con forme a
proporcionalidade de sua fração ideal cm relação ao va lor vena l do imóve l, incidindo a a líquota sobre
a sua parte.
§ 1° Caso o imóve l possua dois ou mais coproprictários sem a divisão de unidades au tônomas do
condomín io, o valor do imposto poderá ser cobrado de qualquer um dos sócios solidariamente sem
direito de preferênc ia.
§ 2° No cômputo da área construída em edificações cuja propriedade seja condominial, bem como no
cômputo da área territorial tributável cm condomínios, acrescentar-se-á, à á rea privativa de cada
condômino o u proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns cm função da quota parte a
e le pettenccntc.
Prefeitura de Barra do Garças MI; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - lvfl'. 78600-907
PrcfciL uru Mu nic ipul de
Barra do Garças
t:.s lado de M ato G r oss o
Subseção Única
Do Arbitramento
J\rt. 190. /\plica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal quando:
1 - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos neccssú rios à apuração do valor
venal:
li - o imóve l se encontrar fechado ou não for loca lizado seu proprietário ou responsável;
Ili - o sujeito passivo ou o responsável não fo rnecer os elementos necessários à identificação do
imóvel ou, fornecendo-os. sejam insuficientes ou não me reçam fé.
J\rt. 191. O arbitramento a que se refe re este a rtigo será realizado sem prejuízo da aplicação das
penal idades previstas nos arts. 150, 15 1 e 152 desta Lei Complementar.
Seção III
Das Alíquotas
J\rt. 192. O va lor do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana devc 1:
1 - Ser progressivo cm razão do va lor do imóve l; e
li - Ter alíquotas diferentes de acordo com a locali zação e o uso do imóvel.
§ 1° Sobre a base de cá lculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicar-se-ão
as seguintes alíquotas:
1 - Propriedade edificada:
a) 0,5% para propriedade com destinação não residencial;
b) 0,4% para propriedade com destinação não residencial nos distritos;
c) 0,4% para propri edade exclusivamente residencia l;
d) 0,3% para propriedade exclu sivamente residencial nos distritos;
e) 0,3% para propriedade industrial loca lizada em úrca destinada para esta fi nalidade nos termos do
decreto regulamentar.
f) 0.6% para propriedade industrial localizada fora da á rea destinada para esta finalidade nos termos do
decreto regulamentar.
Ili - Propriedade não ed ificada:
a) 1,5% loca lizada na sede do município;
b) O, 7% loca 1 i:r.acla nos distritos para o exercício de 2024;
c) 0,9% loca lizada nos distritos para o exercício de 2025;
Prefeitura de /Jarra do Garças MT. Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11, Barra do Garças - M7; 78600-907
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Pre feitura Municipal d e
Barra d o Garça s
Est a do de tv1ato G r osso
d) 1, 1 % localizada nos distritos para o exercício de 2026;
e) 1,5% localizada nos distritos para o exercício de 2027 e seguintes;
/\1t. 193. A incidência do imposto alcança:
1 - Todos os imóve is localizados na zona urbana continuada e descontinuada;
li - Os sítios e chácaras de recreio ou lazer bem como as residência s de veraneio loca lizados nas áreas
adj acentes, ainda que localizados fora da zona urbana com dimensão do terreno inferiores a 20.000 m2;
§ !º. Terrenos que possuam edificações sem condições de uso serão considerados não edificados até
que seja dada a devida destinação à construção.
§ 2° Será considerado para o cálcul o da á rea edificada:
1 - a área construída cobe1ta, por pavimento, obtendo-se o resultado por me io da projeção ortogonal
dos contornos externos da construção, independente de fechamento lateral.
11 - a área construída descoberta que se enquadre no mesmo ti po de uso e padrão da construção
principal, incluindo piscina, píer e seus complementos;
111 - mezaninos e sobrelojas de prédios comerciais com pé d irei to superior a 2, 1 O metros;
IV - sótãos e porões com altura superior a 2, 1 O metros.
§ 3° Não serão considerados para o cá lculo da área edificada:
1 - sacadas das unidades de condomínios multifamiliarcs até o limite de 10% da área interna edificada,
desde que não possuam fechamento frontal cm vidro ou qualquer outro material, salvo telas de
proteção;
11 - jardins e áreas verdes;
111 - abrigos exc lusivamente para animais;
IV - demais áreas clcncadas cm Decreto Regulamentar.
Seção IV
Dos Suj eitos Passivos
Subseção 1
Do Contribuinte
Art. 194. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, os
cessionários ou seu possuidor a qualquer títul o.
§ 1° Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos
poderes increntes à propriedade.
§ 2° Respondem solidariamente pe lo pagamento do imposto o j usto possuidor, o titular cio dire ito de
usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os
Prefeitura de /Jarra do Garças M7; Rua Carajás. 522 - Setor Sul li, /Jarra do Garças - lv/'I; 78600-907
Prefe itura Municipa l de
Barra do Garças
E s t zido de Mat o Gross o
posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóve l, ainda que pertencente a
qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
§ 3° Na impossibilidade de eleição do propriet{1rio ou do titular do domínio útil, será considerado
sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, devendo ser dado prcrcrência na cobrança e
execução do imposto a aqueles.
Subseção II
Dos Responsáveis Solidários
J\rt. 195. O 1 PTU é devido, a critério da administração tributária:
1 - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos;
li - por qualquer dos possuidores indiretos. sem prej uízo da responsabilidade dos demais e do
possuidor direto.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
§ 2° J\ massa fa lida é responsáve l pelo pagamento do imposto relativo aos imóve is de propriedade do
fa lido.
J\n. 196. Responde. solidariamente com o contri bui nte, pe lo crédito tributário contra este constituído,
quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que rea lizada a sucessão depois
de verificado o rato tributário imponível.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 35 desta Le i Complementar, são
aplicados ao disposto neste artigo.
Subseção III
Do desconto social
J\rt. 197. rica assegurado o desconto de 60% (sessenta por cento) do va lor do imposto predial e
territorial urbano a pagar, para imóveis de até 20.000 (vinte mi l) UPrl3G, comprovado no va lor venal
para fins do cá lculo do ll'TU, não alcançando as importâncias das taxas, juros e multa de mora que
devem ser ca lculados sobre o total do tributo para pagamento efetuado cm uma única parcela dentro
do próprio exercício nos seguintes casos:
1 - l móvcl uti 1 i:1,ado unicamente para fins residencial do bene ficiário. considerado de uso Un iram i 1 iar
edifi cado, de proprietário que seja aposentado, pension ista, viúva, viúvo, idoso acima de 65 anos de
idade. ou que tenha no imóvel algum morador portador de necessidades especiais, que não possua
outra propriedade e que não lenha renda familiar somada maior que 2,5 (dois inteiros e meio) saláriosmínimos, devidamente comprovada junto a J\dministração Tributária Municipal.
li - Imóveis pertencente aos órfãos de pai e mãe, que seja menor ou incapaz e que o utiliza como sua
própria residência e desde que não possua outro imóve l no Mu nicípio e que não tenham renda familiar
somada maior que 2,5 (dois inteiros e meio) salários-mínimos, devidamente comprovada junto a
J\dministração Tributária Municipal.
§ 1° O desconto que trata o caput deste artigo, ficará condicionado a prova de vida anual, que poderá
ser feita de forma eletrônica, virtual ou presencial, a critério da administração tributária.
Prefeitura de /Jarra do Garças AlrJ: Rua Carajâs, 522 - Setor Sul li. Barra do Garças - M1; 78600-90 7
Prefei tura Mu n ic ipal de
Barra do Garças
Est ado d e::- M ato G rosso
§ 2° Os benefic iários que tratam o J\rt. 197, poderão pleitear desconto somente no imóvel cm que
residem, sendo assim, fi ca condicionado a um único imóve l o referido benefício.
§ 3° Verifi cada alteração na situação soc iocconômica que venha ultrapa ssar a renda equivalente a 2,5
(dois inte iros e meio) sa lários-mínimos, fica o Município autorizado a rcali;.-.ar o lançamento e a
cobrança do IPTU do imóvel.
§ 4° A concessão do benefíc io descrito no art. 197, terá ca ráter precário por prazo determinado de do is
anos, podendo ser renovada enquanto a situação de vu lnerabilidade permanecer, sendo o processo de
cadastramento tratado no Regulamento.
§ 5° O desconto que trata o art. 197, não alcança os débitos inscritos cm Dí vida !\tiva.
§ 6º Por meio de Decreto Regulamentar serão de fi nidos os procedimentos e documentos necessário
para o enquadramento do imóve l dentro do benefíc io do desconto social.
Subseção TV
Da isenção/Imunidades
Art. 198. Ficam isentos ou imunes do Imposto sobre a Propriedade Pred ial e Territ orial Urbana os
imóveis:
1 - de propriedade das pessoas jurídi cas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua
missão diplomática ou consulado;
11 - situados na região urbana ou cm áreas urbanizáveis que tenham 70% (setenta por cento) de sua
área destinada para fins agrícolas ou de criação, desde que exc lusivamente utilizados para a
subsistência por seus proprietários, e que estes não possuam outra propriedade;
Ili - utilizados exc lusivamente como escolas ou centros de amparo social, sem fi ns lucrativos;
IV - a parcela ou o total do imóvel locado ou cedido para o Mun icípio e suas autarquias a qualquer
título, desde que o contrato de locação ou cedência estabeleça o repasse cio ônus tri butário;
V - das sociedades civis, instituições filan trópicas, de pesquisas científi cas e rins cultura is; e
fundações, que tenham título de utilidade pública.
VI - pe1tcnccntc a União e Estado e suas autarqu ias, ou a parce la locada ou cedida a qualquer título.
Vil - de propriedade e uso elas entidades sindica is patronais ou entidades representativas ele classe,
desde que usado cm suas fi nalidades essenciais, sem fins lucrati vos.
Vlll - ele entidades religiosas ou locado, para uso de templos de qualquer culto, desde que uti lizados
cm suas rinaliclaclcs essencia is, nos termos termos cio art. 150, inciso VI da Constituição f-'cclcra l e da
Emenda Constitucional 1 16/2022.
IX - fi ca isento temporari amente cio pagamento do IPTU, até o limite da emissão da carta de l lab itc-sc,
imóveis inscritos nos projetos habitac ionais de in teresse socia l, vinculados aos programas, Federal e
Estadual, respectivamente, "Minha Casa Minha Vicia" e "Ser Família Habitação" ou outro programa
de interesse social que os venha a substituir.
X - cdi fi cados cm áreas atingidas por alagamentos ou inundações ocasionadas por chuvas, nos anos
cm que ocorrer tais eventos (l11c/11ído pela Emenda Mod(/icativa 11 " 009, de 18 de dezembro de 2023).
Prefe itura de Barra do Garças M1; Rua Carajás. 522 - Setor Sul li. !Jarra do Garças - MT. 78600-907
Prcfcituro M u nicipul de
Barra do Garças
EsL<Jdo ele Muto G ross o
§ 1° /\ isenção a que se referem os incisos 11 , li 1 e VI deste artigo deve ser renovada a cada dois anos.
§ 2º As isenções previstas neste arti go condicionam-se ao seu reconhecimento pe lo órgão muni cipal
competente, na forma estabelecida cm Regulamento.
§ 3° Não se enquadram na isenção, as cooperativas cm geral, mesmo com título de utilidade pública.
§ 4° Por meio de Decreto Regulamentar serão dclinidos os procedimentos e documentos necessário
para o reconhecimento da isenção.
§ 5° /\ isenção a que se refere o inciso X, do presente dispositivo, deverá ser concedida
preferencialmente no ano cm que ocorrer o alagamento ou inundação, caso não seja possível, deverá
ser concedida no exercício seguinte. (Incluído pela Emenda Modificativa 11 º 009, de 18 de dezembro
de 2023).
Seção V
Do Lançamento
/\rt. 199. O lançamento do IPTU será de ofício e anual, pa ra cada imóve l ou unidade imobil iária
independente, ainda que contíguo, levando-se cm conta sua situação cadastra l à época da ocorrência
do fato gerador.
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador do 1 PTU cm 1° de janeiro do ano a que corresponda o
lançamento.
§ 2° O disposto no caput não impede a administração tributária de revisar o lançamento do IPTU
sempre que vcri licar que os dados cadastra is ex is tentes na data do lançamento estavam cm desacordo
com a situação fática do imóve l.
§ 3º Obedecido o prazo dccadcncia l. a administração tributária poderá efetuar, de oficio, lançamentos
aditi vos ou substituti vos para rctilica r as fa lhas idcn ti licadas.
§ 4° O déb ito decorrente do lançamento anterior, quando pago, será considerado como pagamento
parcial do crédito resultante do lançamento comp lementar.
§ 5° /\ ocorrência de novo lançamento poderá resultar cm eventuais compensações ou restitu ição de
indébitos.
§ 6º O lançamento do IPTU poderá ser fe ito cm conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o
imóve l nos termos do Decreto Regul amentar.
§ 7° O lançamento do 1 PTU não implica cm reconhecimento da legitimidade ela propriedade, do
domínio útil ou da posse cio imóvel.
/\rt. 200. os casos de lançamento ele IPTU para propriedades constituídas de parcelamento irregular
ou cuja matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóve is esteja cm situação irregular o lançamento
poderá adotar as seguintes hipóteses:
1 - O lançamento poderá ser fe ito cm nome de quem esteja na posse do imóvel.
li - O lançamento poderá ser !Cito cm nome do proprietário cuja a matrícula não tenha sido
devidamente pa rcelada ou desmembrada;
Prefeitura de Barra do Garças J\if'I: Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11, Barra do Garças - /11/7; 78600-907
r '- '
Prefe itura Munici p a l dG
Barra do Garças
Estado de MêJto Grosso
Parágrafo Único - O lançamento do Imposto não implica cm reconhecimento da legitimidade da
propriedade, cio domínio útil ou da posse do bem imóve l.
/\rl. 201 No caso de conclom ínio, fi gurará o lançamento cm nome de cada um dos condôminos, na
proporção de sua parte, e, sendo estes desconhecidos, cm nome cio condomíni o.
§ 1° Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figu rará o lançamento do 1 PTU cm nome cio cspól io
até a formalização da partilha quando os sucessores se obrigam a promover a atua lização perante o
Cadastro Imobiliário do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da fo rma lização do feito, sob
pena de aplicação das sanções atinentes.
§ 2° O IPTU dos imóveis pertencentes a espólio. cujo inventário esteja sobrestado. scrú lançado cm
nome do espólio, que responderá pe lo tributo até que, j ulgado o inventário, se façam as necessárias
atua 1 izaçõcs.
/\rl. 202. /\ notificação de lançamento de IPTU ao contribuin te ocorre quando apu rado o débito. e
enviado a comunicação do montante a ser pago, através de carnê ou boleto bancitrio, no endereço do
imóvel.
§ lº A critério do Muni cípio, poderá ser feita notifi cação de lançamento de débitos ele IPTU, através
de publicação no Diário Oficial do Município, ou cio Estado de Mato Grosso ou da União.
§ 2° A notificação ele que trata o§ lº deste artigo alcançará todos os proprietários dos imóveis urbanos
no Município de 13arra do Garças.
§ 3° Considera-se feita a notificação por edital 15 (quinze) dias após a sua publ icação cm Diário
Ofi cial do Município, e/ou do Estado e/ou da União.
§ 4° Conforme previsto no arl. 417, as cobranças de multas ambientas e sanititrias poderão ocorrer
conjuntamente com o IPTU cm documento único, contendo descritivo individual izado.
Seção VI
Da Hevisão do Lançamento
/\rt. 203 . O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definitivamente constitu ído, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados do seu lançamento.
§ 1° Até 15 (quinze) dias que antecede o vencimento do pagamento cm cota única poderá o
contribuinte realizar a impugnação do lançamento do IPTU para o exercício corrente.
§ 2° A impugnação prevista no caput e no § 1° deste artigo deverá ser apresentada cm petição
fu ndamentada, instruída com as provas cabíveis.
§ 3° Caberá ao Conselho Tributário Fisca l de Barra do Garças o julgamento cm primeira e segunda
instâncias.
§ 4° /\ impugnação prevista neste artigo, bem como os proced imentos ela sua apreciação e cio seu
julgamento observarão, no que couber, as regras que regem as ormas cio Processo Administrati vo
Tributário.
Seção Yll
Do Pagamento
Prefeitura de Barra do Garças MT. Rua Carajás, 522 - Setor S11/ I!, Barra do Garças - Mí'. 78600-907
Prcfcitur;:i Munici pa l d e
Barra do Garças
Estado de M ato G rosso
J\rt. 204. O 1 PTU será pago na forma , local e prazos constantes do Ca lendário f-iscal, publicado no
Diário Oficial do Município - Eletrônico, por meio de Decreto Regu lamen tar.
§ 1° O pagamento tempesti vo do IPTU será cm parce la ún ica, e o descon to será de 20% (vinte por
cento).
§ 2° O pagamento do IPTU poderá ser rea lizado cm até 08 (oito) parcelas sem desconto, não podendo
a parcela mínima ser inferior a 13 (trc:.t.c) UPFl3G.
Seção VII 1
Das Obrigações Acessórias
Subseção Única
Do Cadastro Imobiliário
/\rt. 205. O proprietário, o possuidor ou o titular do domín io útil de imóve l, construído ou não, situado
no Município de Barra do Garças, deverá declarar à administração tributária os dados do bem para
promover a sua inscrição ou atualização do Cadastro Imobiliário do Mun icípio. ainda que o mesmo
goze de imunidade ou isenção.
§ 1° J\ declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue anualmente, na forma prevista no
regulamento.
§ 2º O Cadastro Imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, além
daqueles:
1 - obtidos de ofíc io, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por
gcoproccssamcnto e imagens acroíotogramétricas, de satélite ou similar;
li - declarados por outros órgãos da administração pública mun icipal, estadual ou federal, e acolhidos
pela administração tributária.
§ 3° Todos os processos administrativos que possam de alguma forma alterar dados do Cadastro
Imobi liário deverão ser encaminhados à unidade competente do órgão municipal de administração
tri butária para atualização cadastral antes de serem defin itivamente arqui vados pelo órgão que lhes
deram origem.
§ 4° Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o
contribuinte comunica r à admin istração tri butária qualquer modificação cm re lação ao imóvel, seja
física, íática ou jurídica, sob pena de mu lta de 20 (vinte) UPFl3G.
§ 5° J\ inclusão ou a atualização de inscrição no Cadastro Imobiliário, com base nos dados
apresentados pe lo contribuinte, não íaz presumir a sua aceitação tácita pe la administração tributária, os
quais podem ser verificados para fi ns de lançamento.
§ 6° O órgão municipal de administração tri butária poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração
dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da ap licação das
penalidades cabíveis.
§ 7° É facultado ao órgão municipal ele administração tributária promover, periodicamente, a
atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes via ed ita l, publicado no
Diário Ofic ial do Município - Eletrônico, ou notificação através do Domicílio Tributário Eletrôni co.
Prefeitura de IJarra do Garças M'J: R11a Carqjás. 522 - Setor Sul li. Barra do Garças - M7; 78600-907
Prefe it ura Municipal de
Barra do Garças
Estado d e M ato G rosso
§ 8° No caso de empreendimento. seja relativo a condomínio hori zonta l, vertica l, residencia l,
comercia l ou industrial, o responsáve l deverá comunicar ao órgão cadastrador, no momento ela
inclusão no Cadastro Imobiliário, as imobiliárias e/ou corretores autônomos que serão responsáve is
pela venda das un idades.
§ 9º Ficam as concessionárias ele energia elétrica, água e esgoto, que atuem no Município de 13arra do
Garças, obrigadas a informar mensalmente ao órgão municipa l de administração tributária os dados
contidos nos cadastros ele consumidores, sob pena ele multa de 50 (c inquenta) UPFl3G por cada
período mensal omitido ou informado cm desconformidade ao§ 10°.
§ 1 O. J\ base de dados de que trata o § 9º deste artigo deverá conter, no 111111 1mo, as inrormações
pessoais, matrícula do imóvel, ele loca lização (bairro, quadra e lote) e ele consumo, e será entregue por
meio eletrônico, sa lvo se o acesso aos dados ocorrer via web service, cm tempo real, e estejam
atua 1 izados.
§ 11. Caberá ao regulamento disciplinar a fo rma e demais condições necessárias ao cumprimento das
obrigações ele que tratam os §§ 9º e 1 Oº deste artigo.
Seção IX
Dos lnstrnmentos pa ra o Cumprimen to da Função Social da Prop riedad e U1·bana
Subseção I
Das Disposições Gerais
J\rt. 206. O Mu nicípio de 13arra do Ga rças, por seus órgãos competentes, respaldado no § 4°, do art.
182, da Constituição redera!, nos artigos 5° a 8°, ela Lei redera! nº 10.257, de 1 O de ju lho de 200 1, e no
Plano Diretor do Município de Barra do Garças, poderá ex igir cio proprietário cio solo urbano não
edificado, su butilizado, ou não utilizado, que promova seu adeq uado aproveitamento, sob pena ela
apl icação da alíquota progressiva cio IPTU.
Parágrafo único: J\ alíquota progressiva do IPTU no tempo, possui a fina lidade extra-fisca l de
assegurar o cumprimento da runção social da propriedade predial e territorial urbana.
J\rt. 207. Serão suspensas quaisquer isenções do 1 PTU incidentes cm um dado imóvel quando o
proprietário for notificado para o parcelamento, cd i ficação ou uti lização compulsórios.
Subseção li
Da presunção d a ausência d o devido cumprimento da fun ção da propriedade.
Art. 208. Os proprietários do solo urbano não ccli ficado, subuti 1 izado, ou não uti 1 izado deverão
promover a devida adequação ou aproveitamento no intuito de garantir sua efotiva runção social nos
termos do Plano Diretor sob pena, dentre outros, ela aplicação da alíquota progressiva do IPTU.
A1t. 209. Pressupõe a subutilização, ou não utilização para fi ns de configuração da ausência do
cumprimento da runção socia l o proprietário ou contribuinte que possuir lote vago, iniciando a
ap licação de enquadramento na alíquota progressiva, a pa11ir do exercíc io de 2025.
§ 1 º J\ progressividade da alíquota do 1 PTU para os imóveis enquadrados no caput do artigo será de
0,5% a cada ano, a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel, podendo chegar a um percentual total
máximo de 4,0%, somente sendo interrompida após o imóvel atingir sua devida runção social.
§ 2° Para os novos empreendimentos imobiliários devidamente regularizados, a alíquota progressiva só
começará a ser aplicada após 3 (três) anos de sua crctiva aprovação ou do início das vendas dos
terrenos.
Prefeitura de Barra do Garças M7; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, /Jarra do Garças - J\47: 78600-907
Prefei t ura Municipal de
Barra do Garças
E s t u d o d e M a t o G r o sso
§ 3° Não se consideram subutilizados, na forma da legislação aplicável e portanto não estarão sujeitos
ao IPTU progressivo, os imóve is edificados que possuam lotes contíguos não edificados, bem como
aqueles terrenos urbanos que são utilizados para agricultura fam iliar e moradia, concomitante, desde
que cercados e 1 impos cm conformidade com a regu lamcntação atinente.
J\rt. 2 1 O. Os imóve is não edificados, subutilizados ou não utilizados estão sujeitos ao parcelamento,
edificação e utilização compulsórios na forma prevista no Plano Diretor do Município e demais
legislações municipais.
J\rt. 2 1 1. J\ transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da
aplicabil idade da alíquota progressiva, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização sem interrupção de qua isquer prazos.
Subseção III
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo
J\rt. 212. J\ unidade competente do órgão municipal de administração tributária apli cará o !PTU
progressivo no tempo.
§ 1° /\ progressividade de que trata o caput deste artigo será representada pelo incremento de 0,5%
(meio por cento) na alíquota do IPTU, até atingir o limite máximo de 4% (quatro por cento), enquanto
perd urarem as condições que deram ensejo a sua aplicabilidade.
§ 2° O aumento de 0,5% (meio por cento) anual, terá como ponto de partida as alíquotas previstas no
ati. 192 desta Lei Complementar, e, a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota
obtida para o exercício fiscal imediatamente anterior ao do lançamento.
§ 3° Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será
lançado, no exercício seguinte, sem a aplicação das alíq uotas progressivas.
§ 4° excetuam-se da ap licação da alíquota progressiva, os imóveis loca lizados nos Distritos e
Povoados da 4" (q uarta) zona .
Subseção IV
Da Desapropriação com Pagamento cm Títulos
J\rt. 213. Decorrido o prazo de 5 (c inco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que os
proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou uti lizar, conforme o
caso, o Muni cípio de 13arra do Garças poderá proceder à desapropriação desses imóveis, com
pagamento cm títulos da dív ida pública, nos termos da lei.
§ 1° f indo o prazo previsto no caput deste artigo, o Município de 13arra do Garças deverá publicar o
respectivo decreto de desapropriação do imóvel cm até 1 (um) ano, salvo cm caso de ausência de
interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada.
§ 2° Adjudicada a propriedade do imóve l ao Município de Barra do Garças, este deverá determinar a
desti nação urbanística do bem, vinculada à pl anta genérica de ações estratégicas do Plano Diretor, ou
ini ciar o procedimento para sua al ienação ou concessão, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 10.257,
de 2001 (Estatuto da Cidade).
Prefeitura ele Harra cio Garças M J; Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11, Barra do Garças - \lfl~ 78600-907
Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
§ 3º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá proceder à
desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do
Município de Barra do Garças, poderá aliená-lo a terceiros, observados os procedimentos legais.
§ 4° Ficam mantidas, para o adquirente ou concessionário do imóvel, as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei Complementar.
Subseção V
Das Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 214. O Plano Diretor do Município definirá as regiões/áreas passíveis de aplicação de
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Seção X
Das Disposições Especiais
Art. 215. Até que seja editada um novo dispositivo normativo permanece cm vigor a Planta Genérica
de Valores em exercício para os exercícios subsequentes aplicando apenas a correção monetária no
período, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 216. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins
de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto estes não se imitirem na posse.
§ 1 ºSe caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda
Pública Municipal à cobrança do imposto a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste
e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a notificação
ratificando o lançamento.
§ 2° Imitido o Município ou qualquer ente público na posse, serão definitivamente cancelados os
créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 217. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins
de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto estes não se imitirem na posse.
§ 1 ºSe caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda
Pública Municipal à cobrança do imposto a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste
e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a notificação
ratificando o lançamento.
§ 2° Imitido o Município ou qualquer ente público na posse, serão definitivamente cancelados os
créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITHI
Seção 1
Da Disposição Preliminar
Art. 218. Este Capítulo rege o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito~ reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Seção II
Do Fato Gerador e da Incidência
Prefeitura de Barra do Garças MI: Rua Carajás, 522 - Setor Sul IL Barra do Garças - MI', 78600-907
Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Art. 219. O ITBI tem como fato gerador:
1 - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ 1° Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que levados a
registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento:
1 - compra e venda;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem
imóvel;
V - arrematação, adjudicação e remição;
VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na
divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados;
VII - uso e usufruto;
VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;
X - cessão de direitos à sucessão;
XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem
imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio;
XII - transmissão de benfeitorias e construções cm terreno compromissado à venda ou alheio;
XIII - instituição e extinção do direito de superfície;
XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ou desincorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica cm realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação,
desincorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e
venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou
arrendamento mercantil, sobre o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado ou
desintegralizado, bem como, nos casos cm que existir divergência entre o valor declarado e o valor
avaliado, pois, o excedente será tributado;
Prefeitura de Barra do Garças MI: Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - MT, 78600-907
Prefei tura Municipa l de
Barra do Garças
E s tado d o M ato G rosso
XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patri111ônio de pessoa jurídica,
cm pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios, nos casos cm que existir divergência
entre o va lor dec larado e o va lor avaliado o qu e exceder será tri bu tado;
XVI - transmissão de bem i111óvcl, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de
rctrovcnda ou pacto de melhor comprador;
XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáve is;
XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condô111ino receber ou
lhe fo r atribuído percentua l maior do que o da sua quota parte idea l;
XIX - qualq uer ato j udic ial ou extrajudicia l inter vivos, não especificado neste artigo, que i111portc ou
se resolva cm transmissão, a título oneroso, de bens i111 óvc is, por natureza ou acessão física ou de
direitos reais sobre imóve is, exceto os de garantia.
§ 2º Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido
registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prc lação.
§ 3° Estão suje itos à inc idência do ITl31 os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no
território do Município de l3arra do Garças, ainda que o títu lo translativo tenha sido lavrado cm
qualquer outro Mu ni cípio e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram
de ato ou contrato celebrado fo ra da circunscrição territoria l deste Muni cípio.
§ 4° Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador
ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto, salvo nos casos de holding imobiliária,
que será regulamentada por decreto municipal.
§ 5° Para fi ns do § 4° deste artigo, o recolhimento do imposto de transmissão só ocorrerá quando o
instrumento tenha sido levado a registro e não poss ua cláusula de arrependimento.
§ 6º Quando a Administração Pú blica Mun ic ipal não acatar o va lor dec larado pelo sujeito passivo,
promoverá a ava 1 iação e lançamento de ofício, confo rme rcgu lamentação por decreto do proccd imcnto
administrativo a ser instaurando para obtenção do va lor vigente no me rcado i111 obiliário do bem ou
direito, ressa lvado ao contribuinte o direito de requerer ava liação contraditória.
§ 7° O contribu inte poderá solicitar avaliação contraditória no prazo máximo de 1 O (dez) dias litcis da
data cm que dela tiver ciência, observado:
1 - o requerimento será apresentado na repartição fazendária, na Gerência de Arrecadação, confo rme
regulamentação estabelecida cm Decreto.
§ 8° Considera-se ocorrido o fato gerador com o registro do títu lo translativo de propriedade do bc111
imóve l ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobili ária
perante o ofício de registro de imóveis competente.
1 - No mandato cm causa própria, considera-se ocorrid o o fa to gerador na instituição do mandato,
assim como cm todos os substabe lcc imcntos, fi cando a transcrição de fi nitiva no registro de imóve is
competente condicionada a comprovação do recolhimento do imposto relati vo à instituição e a cada
u111 dos substabclccimcnlos.
§ 9° Consideram-se bens i111óvcis para os fins do i111posto:
Prefeitura de Barra do Garças M7 ; Rua Carajâs. 522 - Setor S11/ ll. Barra do Garças - M'/; 78600-907
Prefeitura Munic ipa l de
Barra do Garças
Eslado de M ato G r osso
1 - o solo e tudo quanto se lhe incorporar natu ra l ou arti ficialmcntc;
li - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
Ili - o direito à sucessão aberta.
§ 10 O Imposto é dev ido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos,
se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimoni al decorra de ato ou contrato
celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.
Seção III
Da Não Incidência
J\rt. 220. O ITBI não incide:
1 - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa
jurídica, cm realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
li - na transmissão ao ali enante anterior, cm razão do dcsfazimcnto da alienação condicional ou com
pacto comissório, pelo não-cumprimento ela condição ou pela falta de pagamento do preço;
Ili - na rctrovcnda e na volta dos bens ao domínio do alienante cm razão de compra e venda com pacto
de melhor comprador;
IV - no usucapião;
V - na extinção de condomínio, desde que a divisão não resulte cm aumento patrimonial para qua lquer
das panes;
VI - na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica cm realização
de capital e na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, com exceção de contribuin tes que possuam como ati vidade preponderante: a
compra e venda de bens ou direitos; a locação de bens imóveis; e/ou arrendamento mercantil;
VII - a Outorga Onerosa do Direito de Construir e a /\Iteração de Uso cio Solo, previstas na legislação
municipa l, bem como a transfe rênc ia parcial ou tota l da titularidade do direito.
V 111 - na transmissão de bens ou d irei tos de propriedade cio Município de Barra do Garças em
operação de permuta. até o limite do va lor dos bens ou direitos adqu iridos pelo Poder Público cm
contrapartida .
IX - cm imóveis inscritos nos projetos habitacionais de interesse social, vinculados aos programas,
Federal e Estadual, respectivamente, ·'Mi nha Casa Minha Vida" e "Ser f-amíl ia l lab itação" ou outro
programa de interesse social que os venha substituir.
§ 1° O disposto no inciso 1 deste artigo somente tem ap licação se os primitivos alienantes receberem os
mesmos bens ou direitos cm pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital socia l da
pessoa jurídica.
§ 2° Considera-se preponderante a ati vidade refe rida no inciso VI, quando representar mais de 50%
(cinquenta por cento) da rece ita operaciona l total da pessoa juríd ica adquirente dos bens ou direitos no
período de 2 (dois anos) anteriores e nos 2 (dois) anos posteriores ao registro da transação.
Prefeitura de /Jarra do Garças M'/'. Rua Carajás, 522 - Setor Su/ 11, /Jarra do Garças - M'/'. 78600-907
Prefei t ura M u nici pa l de
Barra do Garças
Estado de M ato G rosso
§ 3° Restará prejudicada a análise prevista no parágra fo anterior, incidindo o imposto, quando a pessoa
jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver registro de ati vidades excludentes da incidência, previstas
no inciso V I, ocorrido cm período inferior a 2 (dois).
§ 4° Verificada a preponderância da atividade referida no inciso VI, tornar-se-á devido o imposto nos
termos da lei vigente à data da transmissão sobre o va lor clD bem ou direito nessa data, devendo o
sujeito passivo declarar esta condição à J\dministração Tributária no prazo ele 30 (trinta) dias e
recolher o imposto devido.
§ 5° Para fi ns da não incidência prevista no inciso VI, considera-se receita operacional aquela
realizada cm consequência das ati vidades empresariais típicas da pessoa jurídica, exclu indo-se as
receitas financeiras, quando não decorrerem da atividade fim da soc iedade.
§ 6° J\ não incidência prevista no inciso VI restringe-se ao va lor do imóvel suficiente à integralização
da cota do capital social, incidindo o imposto sobre o excedente do va lor venal, se houver.
Seção IV
Da Base de Cálculo, e Do Reconhecimento das Exonerações Tributárias
Art. 22 1. A base de cálculo do imposto é o va lor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão
de direitos rea is a ele relativos, assim considerando o va lor venal, o valor pelo qua l o bem ou direito
seria negociado à vista, cm condições norma is de mercado, no momento do pagamento.
§ 1° O valor vena l poderá ser determinado pela Administração mediante arb itramento, quando se
verifi car que o va lor declarado pe lo contribuinte não corresponde ao va lor de mercado do bem.
§ 2° No arb itramento serão considerados os va lores correntes das transações de bens da mesma
natureza no mercado imobi liário ele 13arra do Garças, que poderá ter como fontes dados de mercado,
entre outros, tais como declaração do va lor da transação pelo contribuinte, preços de transações
imobiliárias, oferta s, aluguéis, custos de construção, ava liações prévias e indicadores relacionados ao
setor imobili ário.
§ 3° Na determinação cio va lor venal por arbitramento a Administração poderá recorrer a bancos de
dados informatizados, que permitam capturar, armazenar, ana lisar e entregar informação econômica
predial e territorial referenciada cartogra ficamcntc.
§ 4° Os valores gerados a partir do banco de dados previsto no § 2º deste artigo poderão ser
publicizados para consulta geral.
§ 5° O arbitramento do valor venal terá va lidade pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados da
data em que tiver sido realizado, fi ndo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser refeito.
§ 6° A apuração da base de cálculo observa rá as seguintes situações específicas:
1 - na dissolução da sociedade conjuga l a base de cálculo será o valor dos bens imóveis incluídos no
quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse a meação;
li - na cessão onerosa de direitos hereditários forma lizada no curso do inventário, a base de cá lculo
será o va lor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão;
Ili - na arrematação cm hasta pública judicial e extrajudicia l, o valor da base de cálculo será aquele
consignado no documento comprobatório como o va lor da aq uisição;
Prefeirura de Barra do Garças Mi; Rua Carajás, 522 - Seror Sul 11, Barra do Garças - Mi; 78600-907
PrcfciLurEl Municipal de
Barra d o Garças
Es t ado de M a to G r osso
JV - na transmissão de terreno ou fração idea l que esteja edificado ao tempo da transmissão da
propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do terreno e da edificação, salvo se
comprovado que o contribuinte assumiu o ônus da construção por conta própria ou de terceiros;
V - na transmissão de terreno ou fração idea l com edificação inacabada ao tempo da transmissão da
propriedade, a base de cálculo será composta pe lo va lor do terreno e da ed ificação no estado cm que se
encontra r no momento cm que o adquirente assumiu o ônus da construção, por conta própri a ou de
terceiros;
VI - na transmissão de fração idea l de terreno com previsão de construção de unidade imobiliária para
entrega futura. a base de cálculo será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, salvo se
comprovado que o contribuinte assumiu o ônus da construção por conta própria ou de terceiros;
VII - na aq uisição de imóvel fi nanciado por Programas l Iabitacionais Sociais Governamenta is, cujas
características para enquadramento nas condições de aplicação do caput serão regulamentados por
decreto para fins de apuração da base de cálculo composta pe lo valor venal do terreno ou fração ideal;
VIII - nas operações de permuta de imóve l particular com bens ou dire itos de propriedade do
Munic ípio de Ba rra do Garças, quando não houver coincidência entre os valores permutados, a base de
cúlculo corresponderá ao montante que ultrapassar o va lor dos bens ad quiridos pelo particular cm
contrapartida.
IX - nas transmissões de direitos rea is e da nua propriedade, a base de cálculo será o equ iva lente a 2/3
(dois terços) do va lor venal do bem;
X - no momento da extinção do usufruto, a base de cá lculo será equivalente a 1/3 (um terço) do valor
venal do bem caso o imposto já tenha sido pago por contribuinte que adqu iriu a nua propriedade.
XI - nos imóve is rurais, observará o va lor declarado na DITR, e a ava liação não poderá ser inferior a
este.
XI - os imóveis urbanos, observará o va lor da base de cálculo do IPTU, e a ava liação não poderá ser
in feriar a este.
§ 6° Não serão deduzidos da base de cá lculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravamcs,
ainda que judicia is, que onerem o bem, nem os va la res das dívidas do cspól io.
§ 7° Nas transmissões realizadas através de financiamento, os fi nanciadores deverão informar, para
fins de cálculo do imposto, o va lor a ser efetivamente fi nanciado cm moeda corrente nacional.
§ 8° É obrigatória a comprovação da exoneração tri butária do ITBI, emitida pela í-'azcnda Municipal,
pa ra a lavratura de escritu ra pública e/ou registro no ofício competente.
§ 9° O reconhecimento da exoneração tribu tária não gera dire ito adquirido, tornando-se dev ido o
imposto respectivo corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o
beneficiado prestou informa ção falsa.
Art. 222. J\ alíquota do imposto é:
Seção V
Da Alíquota
1 - nas transmissões efetuadas através de fi nanciamento feito através do Sistema í-' inancciro de
Habitação (S FI 1) ou do Sistema Fi nance iro Imobil iário (SFI) com prazo mínimo de 60 (sessenta)
meses:
Prefeitura de /Jarra do Garças M'J; Rua Carajás, 522 - Setor Sul II, Barra do Garças - tvn; 78600-907
(
~ r '- V
Prefei tura Municipal de
Barra do Garças
Est ado de M ato G r osso
a) sobre o va lor efeti vamente fi nanciado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o va lor restante: 2% (dois por cento).
li - nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais de interesse social
cm que os adquirentes sejam cooperativas habitacionais autogcstionárias, a alíquota será de 1 % (um
por cento), atendidos os seguintes requisitos:
a) os cooperados não poderão possuir renda superior a 04 (quatro) salários mín imos;
b) as cooperativas habitacionais deverão ser credenciadas pelo Município;
c) a obra deverá ser conclu ída num prazo máximo ele 60 (sessenta) meses, contados da data cio
pagamento cio imposto.
111 - ele O, 1 % (zero vírgula um por cento), nas transmissões;
a) compreendidas nos programas da Companhia de l labitação cio Estado de Mato Grosso ou da União;
b) de imóveis objeto de parcelamento pelo Município ou coordenados pelo Consel ho Municipal de
Habitação, para atender famílias consideradas do grupo ele ba ixa renda.
1 V - nas d ema is transmissões: 2% (dois por cento).
§ 1° A adjud icação cio imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terce iros está sujeita à
alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes ela adjudicação com
fi nanciamentos cio Sistema Financeiro da l labitação.
§ 2° Será ap li cada a alíq uota prevista no inciso 1, alínea "a", sobre o va lor cio Fundo ele Garantia por
Tempo de Serviço do contribuinte li berado para aquisição ele imóvel.
§ 3º Não sendo cumpridas as condições previstas no inciso 11 , deverá ser recolhida, cm até 60 (sessenta)
dias contados cio término do prazo para a conclusão ela obra, diferença do imposto calculada através ele
alíquota complementar de 1 % (um por cento) sobre o valor vena 1 atualizado monetari amente.
Seção VI
Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento
Art. 223 . O ITBI será apurado pela un idade competente cio órgão municipal ele administração
tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo cios bens ou
direitos, no Cartório de Registro ele Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.
§ 1° O recolhimento do imposto será fe ito por meio ele documento próprio de arrecadação, conforme
dispuser o rcgu lamento.
§ 2° O imposto poderá ser pago somente a vista, condicionada a liberação do parecer de ava li ação,
para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.
§ 3° O prazo para recolhimento do imposto será de 90 (noventa) dias após o seu lançamento, fi cando
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso reca ia cm dia que não seja de expediente normal.
PrefeiLura de /Jarra do Garças M'J; Rua Caraj ás, 522 - Setor S11/ 11, /Jarra do Garças - /\IJ'J; 78600-907
Prefei tura Municipal d e
Barra do Garças
Estado de M ato G r osso
§ 4° ão sendo recolhido o imposto na forma e prazo descritos nesta Lei Complementar, o lançamento
será excluído de ofício pela adm inistração tributária, devendo o contribuinte realizar nova solicitação
para exame e cá lculo do imposto.
§ 5° /\ Seção de 1Tl3 1 terú 48 horas, contadas da data de autenticação do recolhimento do referido
tributo, para entregar o ITl31 juntamente com a Certidão Negativa de Débitos - CD/\.
Seção VII
Do Sujeito Passivo
/\rt. 224. Contribuinte do ITl3 1 é:
1- o adqu irente cios bens ou direitos transmitidos;
li - o cessionário, nas ccssõcs de direito;
111 - cada um dos permutantes, nas permutas;
IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas ccssõcs do direito de superfície;
V - o transmitente. nas transmissões exclusivamente de direitos à aq uisição de bens imóveis, quando
se tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 2 19 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento do 1Tl3 1 e acréscimos lega is:
1 - o alienante;
li - o cedente, nas ccssõcs de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
111 - a incorporadora. cm relação às unidades imobi 1 iárias para entrega futura que negociar;
IV - os tabeliães, escrivães e demais scrvcntuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante
eles praticados, quando descumprirem ou não observarem as disposições desta Lei Complementar.
Seção VJll
Das obrigações acessórias
Subseção I
Obriga ções Específicas dos Prestad ores d e Serviços Cartorá rios
/\rt. 225. Para lavratura, registro. inscrição. averbação e demais atos re lacionados à transmissão de
imóveis ou de direitos a eles re lativos, os notários, os ofi ciais de registro de imóveis ou seus
substitutos ficam obrigados a:
1 - verifica r a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao reco lhimento do ITBI
ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imun idade ou da concessão de isenção;
11 - vcri ficar, por meio de certidão emitida pela adm inistração tributária, a inexistência de débitos
venc idos de 1 PTU referentes ao imóvel transacionado;
III - permitir ao Fisco Tributário Municipa l acesso aos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação do imposto e à atua lização e correção do cadastro imobiliário;
Prefeitura de Barra do Garças MT. Rua Carajás. 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - MI~ 78600-907
Prefe itura Municipal de
Barra do Garças
Estado d e Mato Gross o
IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do Fisco Tributário Municipal
certidão cios atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão ele imóveis ou direitos a eles
relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, cm que serão disponibilizadas as
matrículas, o indicador real e o indicador pessoa l;
V - verificar a auten ticidade elas cc1tidõcs negativas de débito, la udos de aval iação do ITBI e
documentos de arrecadação municipa l ele quaisq uer tributos, necessários à realização do ato cartori al;
VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, quaisquer
irregularidades que detectar em relação ao recolh imento do imposto devido na rea lização dos feitos,
nos termos previstos no art. 289 da Lei f cclcral nº 6.015, de 3 1 de dezembro de 1973.
/\rt. 226. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Barra do Garças,
sejam a título oneroso, doação e causa mortis, ou mesmo de direitos rea is a eles relativos, inclusive as
referentes a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas cm real ização de capital, bem como
transmissão de bens ou direitos decorrentes ele fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade,
que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios ele Ofíc io de Notas
e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão se r informadas ao órgão municipa l
de admin istração tributária.
§ 1° O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pe las Dec larações de Operações
Imobiliárias do Município - DOIM, cm arqu ivo eletrônico, no formato estabelecido por Instrução
Normativa.
§ 2° O preenchimento das declarações deverá ser fe ito:
1 - pe lo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da
lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis;
11 - pelo Serventuário da Justiça ti tu lar ou designado para o Cartório de Registro de 1 móve is, quando o
documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particu lar;
b) celebrado por autoridade particular com fo rça de escritura pública;
c) emitido por autoridade jud icial:
cl) adjudicação;
c2) heran ça;
c3) legado;
c4) meação;
d) decorrente de arrematação cm hasta pública; ou
e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.
§ 3° l laverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município - DOIM caso o
acesso às in formações seja fe ito via web service, cm tempo rea l, desde que as informações se
Prefeitura de Barra do Garças M'J; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - MI'. 78600-907
·-- ".;·
Prcfci turêJ Mu n ic ipal de
Barra do Garças
Estado de Mato G rosso
mantenham atualizadas e contenham. no mínimo. os registros necessários ao atendimento desta
declaração.
§ 4° ;\ obtenção elas informações de que trata este artigo independe ela ce lebração ele convênio ou
instrumento similar com o órgão mun icipal ele administração tribu tária.
§ 5° Mio poderão se r registrados ou averbados, pelos Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos
ele sua comretência sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento de sua
exoneração.
§ 6° Os tabeliães ou escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem:
1 - O parecer ele aval iação do imóvel;
11 - o va lor cio imposto:
Ili - ;\data da quitação e o número atribuído à guia pela Secretaria Munici pal de Finanças;
1 V - na h ipótcsc de exoneração tribu tária, a iclcnti fi cação do documento comprobatório.
Subseção II
De Outras Obrigações Acessórias
;\rt. 227. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a
apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos contratos de financiamentos
formalizados com força ele escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações:
1 - va lor lota i do imóvel aval iado pelo agente financeiro;
li - va lor efeti vamente fi nanciado e qual o sistema cm que se enquadra o fi nanciamento;
1I 1 - descrição cio imóvel.
Art. 228. Os adq uirentes e os cessionári os dos imóve is ou de direitos reais, quando solicitados pe la
fiscalização tributária, fi cam obrigados a aprcscnt<1 r os contratos de compromisso ele compra e venda,
de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária.
Seção lX
Das Infrações e Penalidades
Arl. 229. O imposto será acrescido de:
I - multa de I 00% (cem por cento) do valor do imposto atualizado quando:
a) constatada a fa lsidade de informações visando reduzir ou suprimir o seu va lor;
b) deixar o sujeito passivo benefi ciado por exoneração sob condição rcsolutiva ele comunicar a
ocorrência de fato exc ludente ela exoneração no prazo lega l;
II - multa de 10% (dez por cento) do va lor do imposto atua li zado, quand o constatado o nãocumprimcnto dos prazos lega is para pagamento.
J>refei///ra de /Jarra do Garças MI: Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, /Jarra do Garças - Nff, 78600-907
Prefei tura Munic ipa l d e
Barra do Garças
Estado d e M ato G rosso
Parágrafo único. !\ multa prevista no inciso 1 do caput não será ap licada quando ocorrer denú ncia
espontânea.
t\rt. 230. J\lém da penalidade pelo descumprimento da obrigação principal, será aplicada multa de 150
(cento e cinquenta) U Pí'BG às scgu intcs condutas:
1 - prestar informação fa lsa cm documento que sirva de base ao lançamento do imposto;
II - embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscali7.adora.
Seção X
Das Disposições F inais
t\rl. 23 1. O lançamento e a fisca lização do imposto competem privativamente, aos agentes fisca is
tributários do Município.
§ Iº Estão sujeitos à fiscalização os contri buintes e as pessoas físicas ou j urídicas que interferirem cm
atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aq uelas que, cm razão de seu ofício,
judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação
com o imposto.
§ 2° O lançamento do imposto dar-se-á por declaração, fi cando o declarante sujeito às penalidades
previstas neste diploma, cm caso de declaração falsa ou omissa.
t\rt. 232. Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua cicntificação, pedido de revisão fundamentado à Secretaria Mun icipa l de
Finanças.
Parágrafo Ún ico. Revisto o lançamento pe lo t\uditor tributário a pa1tir dos elementos trazidos pelo
interessado, o lançamento tornar-se-á definitivo, sa lvo contestação nos termos desta Lei.
Art. 233 . Quando constatado no decorrer da operação de 1Tl31 que o imóvel possui cdi ficação, e no
cadastro imobiliário constar como vago, para que não seja tributado o ITI31 sobre a edificação o
Adquirente deverá apresentar a carta de habite-se cm seu nome, comprovando que a operação de
compra e venda se restrin ge ao terreno.
Parágra fo Ún ico. Caso não seja apresentada a carta de habite-se, a edificação irá compor a base de
cálcul o do ITBI.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Seção 1
Do Fato Ge rador
t\rt. 234. O Imposto Sobre Serv iços de Qualquer Natureza - 1 SSQ , de competência do Município,
tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do /\nexo 1 e li desta Lei
Complementar, ainda qu e esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exteri or.
Pref eitura de Barra do Garças /vn; Rua Carajás, 522 - Setor Sul //, Barra do Garças - MT, 78600-907
Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo 1 desta Lei Complementar, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4° A incidência do ISS e sua cobrança independem:
1 - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade;
IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da
atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 235. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ l 0 A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é
indicada pelo enquadramento em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros
necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondências, site na internet, contratos, propaganda ou publicidade ou em contas
de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, de seus representantes
ou prepostos.
§ 2° São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exploradas as
atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza itinerante.
§ 3° Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é considerado
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento
do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade pelos débitos,
acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 236. Para os efeitos do ISSQN, considera-se:
Prefeitura de Barra do Garças Mf, Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - MI', 78600-907
Pre fe i tura Municipal d e
Barra do Garças
E stado de M a to G r o sso
1 - profissio nal autônomo: toda a pessoa física que exerça, habitualmente e por conta própria, sem
víncu lo empregatíc io, serviços profissionais e técnicos re munerados;
li - empresa: todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica,
admitam, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, assim como, para os efe itos desta Le i
Complementar, bem como as sociedades não personificadas, ou ainda, aquelas pessoas físicas não
enquadradas no inciso 1 deste artigo;
III - sociedade de profissionais: soc iedade simples e de trabalho pessoal, de caráter espec ia lizado,
dev idamente reg istrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos
serv iços relacionados nos itens 4.01 , 4.06, 4.08, 4. 10, 4.l l, 4.12, 4. 13, 4.1 4, 4.16, 5.01 , 7.0 1, 17. 14,
17. 16, 17 .19 e 1 7 .20 da lista de serviços do /\nexo 1, desde que respeitado o disposto no art. 24 7 desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. Equ ipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISSQN, o profissiona l autônomo
que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário cio Município.
Art. 237. O serv iço considera-se prestado, e o ISSQN clcviclo, no local do estabe lecimento prestador
ou, na falta cio cstabe lecimcnto, no local cio domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos 1 a XXII! deste artigo, quando o imposto será devido no local:
1 - do estabelecimento do tomador ou intermed iário do serviço ou, na fal ta de estabelecimento, onde
ele estiver domici liado, na hipótese do§ 1° do art. 235 desta Lei Compl ementar;
11 - da in sta lação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serv iços descritos
no subitem 3.05 da lista de serviços cio Anexo 1 desta Lei Complementar;
Ili - da execução da obra, no caso cios serviços descritos no subitcm 7.02 e 7.19 da lista de serviços do
Anexo 1 desta Lei Complementar;
IV - da demolição, no caso elos serviços descritos no subitcm 7.04 da lista de serviços do /\nexo 1
desta Lei Complementar;
V - das ed ificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
sub item 7.05 da lista de serviços cio /\nexo 1 desta Lei Complementar;
VI - da execução da varrição, co leta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no ca so cios serviços descritos no subitem
7.09 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vi as e logradouros púb licos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jarcl ins e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7. l O da
lista de serviços do /\nexo 1 desta Lei Complementar;
Vlll - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso cios serviços
descritos no subitem 7.1 1 da lista de serviços do /\nexo 1 desta Lei Complementar;
IX - do controle e tratamento cio efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, qur1111cos e
bio lógicos, no caso dos serv iços descritos no subitcm 7.12 da lista de serviços cio /\nexo 1 desta Lei
Complementar;
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Barra do Garças
Estado de Mato G rosso
X - do ílorcstamcnto, rcílorestamcnto, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagc111,
colheita. corte, descascamento de árvores, sil vicultura, exploração floresta l e serviços congêneres
indissoc iáve is da fo rmação, 111 anutcnção e colheita de fl orestas para quaisquer fins e por quaisq uer
meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitcm 7. 17 da lisla de se rviços do /\nexo 1 desta Lei Complementar;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitcm 7.18 da lista de serviços do
/\nexo 1 desta Lei Complementar;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitcm 11.01 da
lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar;
XIV - dos bens, dos semoventcs ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitc111 11.02 da lista de serviços do Anexo 1 desta Le i Complementar;
XV - do armazenamento, depósito, ca rga , descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
desc ritos no subitcm 11.04 da lista de serviços do /\nexo 1 desta Lei Complementar;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitcns do item 12, exceto 12. 13, da lista de serviços do /\ nexo 1 desta Lei
Comp lementar;
XV II - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item
16 da 1 ista de serviços do /\nexo 1 desta Lei Complementar;
XV 111 - cio estabelecimento do tomador da 111ão-dc-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitcm 17.05 da lista de serviços do /\nexo 1
desta Lei Complementar;
XIX - da fe ira. exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos no subitcm 1 7 .1 O da 1 is ta de serviços do /\nexo 1 desta
Lei Complementar;
XX - do porto, aeroporto, fc rroport o, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos no item 20 da lista de serviços do /\nexo 1 desta Le i Complementar;
XX I - do domicílio do tomador dos serviços dos subitcns 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do
/\nexo 1 desta Lei Complementar;
XXII - do dom icílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subi tem 15.01 da lista de serviços do Anexo 1 desta
Lei Complementar;
XX II! - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15 .09 da lista de serviços do /\nexo 1 desta Lei
Com plcmcntar.
§ 1° o caso dos serviços a que se refere o subi tem 3 .04 da lista de serviços do /\nexo 1 desta Lei
Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto cm cada Município cm cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natu reza,
objetos de locação. sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compa rtilhado ou não.
Prefeitura de Barra do Garças Nn: Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - M7: 78600-907
'-' ..,,r .
Prefeitura Municipal d e
Barra do Garças
Esta do de M a to Grosso
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subi tem 22.01 da 1 ista de serviços do /\nexo 1 desta Lei
Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto cm cada Município cm cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no loca l do estabelecimento prestador dos
serviços executados cm águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitcm 20.01 da lista de
serviços elo /\nexo 1 desta Lei Compl ementar.
§ 4° Na hipótese ele descumprimento do disposto no caput, relativamente à alíquota mínima, ou no§ 6°,
ambos elo a1t. 25 1 desta Lei Complementar, o imposto será devido no loca l do estabelec imento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5° Ressalvadas as exceções e cspcci ficaçõcs estabelecidas nos § § 6° a 12, deste artigo, considera-se
tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XX llI, do caput deste artigo, o contratante do
serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipul ação cm favor de unidade ela pessoa jurídica
contratante, a unidade cm favor da qual o serviço fo i estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursa l, escritório de representação
ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso elos serviços de planos de saúde ou ele medicina e congêneres, referidos nos subitcns 4.22
e 4.23 ela lista de serviços do /\ nexo 1 desta Lei Complementa r, o tomador do serviço é él pessoa física
benefi ciária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individ ual,
fam iliar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titu lar cio plano, será considerado apenas o
domi cílio elo titular para fins cio disposto no § 6º deste artigo.
§ 8° No caso dos serviços de administração de caitão de crédito ou débito e congêneres, re feridos no
sub item 15.O1 da 1 is ta ele serviços do /\nexo 1 desta Lei Complementar, prestados d irctamcntc aos
po1tadorcs de cartões de crédito ou débito c congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitcm 15.01 ela lista de serviços cio Anexo 1 desta Lei Complementar, relativos
às transferênc ias realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
1 - bandeiras;
11 - crcdenciadoras; ou
Ili - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 1 O. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobi liários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no sub item 15.0 1 da lista de
serviços do /\nexo 1 desta Lei Compl ementar, o tomador é o cotista.
§ 11 . No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa
física ou a unidade bene fi ciária da pessoa jurídica, domi ciliado no País, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
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' T ··- J
Prcfci turCJ Municipal de
B a rra do G arças
Eslado ele MCJto Grosso
§ 13. o caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
sub item 15.01 da lista de serviços do /\nexo 1 desta Lei Complementar, os tcnninais eletrônicos ou as
máqui nas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do dom icílio do tomador do
serviço.
Seção II
Da Isenção e Não Incidência
/\rl. 238. O ISSQ não incide sobre:
1 - as exportações de serviços pa ra o exterior cio País;
11 - a prestação de serviços cm re lação de emprego. dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de soc iedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-de legados;
Ili - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobil iários, o va lor cios depósitos bancários,
o princ ipa l, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito rea lizadas por institu ições
fi nanceiras.
Parágrafo úni co. ão se enquadram no disposto do inciso 1 deste artigo, os serviços desenvolvidos no
Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja fe ito por residente no exterior.
Art. 239. São isentos do ISSQ1 :
§ 1° Os serviços prestados pelas empresas públicas e suas autarqui as instituídas pelo Município;
§ 2° /\s casas de caridade. as sociedades de socorro mútuo e estabelecimentos de fins humanitários e
assistenciais. sem final idade lucrativa:
§ 3º as associações desportivas, assoc iações educacionais e culturais, associações recreativas e
colônias ele férias. devidamente lega lizadas. sem fi ns lucrativos, cm razão do cumprimento de suas
finalidades estatutárias, desde que seus diretores não sejam remunerados e excluídos as prestações de
serviços cm concorrência com empresas privadas:
1 - Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capita l auferidos cm ap licações
fi nanceiras de renda fi xa ou ele renda variável;
li - Para o gozo ela imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos
seguintes requisitos:
a) não remu nerar, por qua lquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de
associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos
os requisitos previstos nos arts. 3º-e 16 da Lei n2 9. 790, de 23 de março de 1999, respeitados como
lim ites máximos os va lores praticados pe lo mercado na região correspondente à sua área de atuação,
devendo seu va lor ser fixado pelo órgão ele deli beração superior da entidade, registrado cm ata, com
comunicação ao Ministério Pú blico, no caso das fu ndações;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
e) manter escri turação completa de suas receitas e despesas cm livros revestidos das fonna liclaclcs que
assegurem a respectiva exatidão;
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Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
Estado de Mato G rosso
d) conservar cm boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da cm issão, os documentos que
comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de
quaisquer outros atos ou operações que venham a mod ificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, cm conform idade com o d isposto cm ato da
Secretaria da Receita federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por e las pagos ou cred itados e a contribu ição para
a seguridade socia l relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí
decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimôn io a outra in stituição que a tenda às condições para gozo da
imunidade, no caso de incorporação, fu são, c isão ou de encerramento de suas a ti vidades, ou a órgão
público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, re lacionados com o fu ncionamento das entidades
a que se refere este artigo.
§ 42 Considera-se entidade sem fin s lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o
apresente cm dctcnninado exercíc io, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
§ 5º A exigência a que se refere a a línea "a" do inc iso li não impede:
1 - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
li - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração in ferior, cm seu va lor
bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabe lec ido para a remuneração de servidores do Poder
Executivo federal.
§ 6º A remuneração dos diri gentes estatutá rios referidos no 1nc1so I 1 cio § 5º-dcvcrá obedecer às
seguintes condições:
1 - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônju ge ou parente até 3º (terceiro) grau, incl usive afim,
de instituidores, sócios, diretores, conselhe iros, benfe ito res ou equ ivalentes da institu ição de que trata
o caput deste artigo; e
II - o tota l pago a título de remuneração para dirigentes, pe lo exerc íc io das atri buições estatutárias,
deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite indiv idual estabelecido neste
parágrafo.
Ili - os espetáculos ou festiva is promovidos por entidades de fins cultura is, assistências e patrióticos,
cuja renda seja destinada aos objetivos de tais entidades;
IV - as entidades mantenedoras de pequeno zoológico, sem fins lucrati vos, mas com fe ito c ien tífico e
educacional, desde q ue franque ie m o ingresso a a lunos de escolas públicas mu nici pa is e de entidades
assistências e filantrópicas.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não impede a remuneração da pessoa do d irigente estatutário ou d iretor
que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompati bilidade de
j ornadas de trabalho;
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Pre feitura Municipal de
Barra do Garças
E s t<:ido de Mato Grosso
§ 8° Shows ou Eventos promovidos por entidades públicas, filantrópicas, religiosas e associativas,
desde que a finalidade da receita seja destinada estritamente a entidade;
§ 9° /\obra ele construção civil para fins residenciais, executada pelo proprietário do imóvel:
a) quando a obra for executada parcialmente pelo proprietário do imóvel, o ISSQN a ser recolhido,
será somente dos serviços prestados por terceiros.
b) o pedido de isenção que se trata este parágrafo, só será concedido uma única vez.
§ 1 O /\s obras de construção civil executada por prestador de serviço com vínculo empregatício com o
proprietário do imóve l, desde que o tomador de serviço seja pessoa física, nos termos das normas da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
a) para isenção a que se trata o parágrafo anterior, serão ana lisados a quantidade de metros quadrados
ela obra, com relação ao número de fu ncionários registrados (pedreiros e serventes), constatado que o
número de funcionários registrado não é suficiente para executar a obra no prazo determinado entre o
pedido de alvará de construção e o habite-se, então será arbitrado o va lor da diferença do serviço, e
cobrado o ISS.
§ 11 /\s obras de construção civil executadas cm regime de mutirão, sem remuneração, desde que o
ped ido de isenção seja protocolado 05 (ci nco) dias antes da rea lização;
§ 12 O ISSQ ' da mão de obras de construção civil. de imóveis que estejam constru ídos a mais de 05
(cinco) anos, desde que se faça juntar documentos comprobatórios;
§ 13 /\s entidades com título de ut i 1 idade pública, desde que amparados por legislação específica que
trata ela matéria;
§ 14 J\ execução por administração, empreitada e/ou subempreitada ele obras de construção civi 1,
infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras obras semelhantes desde que relacionadas
ao empreendimento, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades
residencia is unifam il iarcs ou multifamiliarcs, inclusive no contexto da incorporação imobiliária, desde
que rea lizados no próprio loca l da obra ou com estas diretamente relacionadas dos imóveis inscritos
nos projetos habitacionais de interesse soc ial, vinculados aos programas, f-cderal e Estadual,
respectivamente, "Minha Casa Minha Vicia", "Ser Família Habitação" ou outro programa ele interesse
social que venha os venh a a substituir, e;
§ 15 Para o reconhecimento da isenção que trata o caput deste artigo, deverá ser requerido e deferido
cm confonnidaclc com a regulamentação definida cm decreto municipal específico.
Seção III
Da Base d e Cálculo
/\rt. 240. /\ base de cá lculo do ISSQN é o preço do serviço, ap licando a este a alíquota prevista no
/\nexo 1 desta f ,ci Compl ementar.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitcm 3.04 da lista de serviços do /\nexo 1 desta Lei
Complementar fo rem prestados no território ele ma is de um Mu nicípio, a base de cá lculo será
proporcional, confo rme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qua lquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes cm cada Município, nos termos do § 1°
do art. 7° ela Lei Com pl cmcntar federa l nº 1 16, de 3 1 de julho de 2003 .
Prefe itura de Barra do Garças M"f~ Rua Carajás. 522 - Setor Sul li, /Jarra do Garças - Mi; 78600-907
Prefeit u r a Munic i p a l de
Barra do Garças
E stado d e M ato G rosso
§ 2° Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços do /\nexo 1
desta Lei Complementar, a tributação do ISSQN será regulamentada por Lei cspccíííca, e;
§ 3° O va lor dos materiais efetivamente empregados, com in cidência de ICMS, que foram produzidos
pelo próprio prestador e fora do local da obra, relativo aos serviços previstos nos itens 7.02 c 7.05 da
lista de serviços do /\nexo 1 desta Lei, desde que documentalmente comprovado a aq uisição e
uti 1 ização conforme rcgu lamcntação ati nente.
A1t. 24 1. Considera-se preço do serviço, para efeito de cá lculo do ISSQN, a receita bru ta mensal
resultante da prestação de serviços.
§ 1° Na fa lta do preço, poderá ser adotado o preço atual de mercado.
§ 2° Constituem parte integrante do preço:
1 - o montante dos tributos incidentes, sendo a indicação nos documentos fisca is considerada simples
elemento de controle;
li - os valores despendidos, direta ou indiretamente, cm fa vor de outros prestado res de serviços, a
título de participação, coparticipação ou demais fo rmas e espéc ies.
§ 3° Quando a contraprestação se vcri fi car através da troca de serviços ou o seu pagamento for
realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços,
para base de cá lculo do ISSQN, será o preço de mercado praticado no Município de Garra do Garças.
§ 4° Na hipótese ela prestação de serviços ser enquadrada cm mais de uma atividade prevista na lista
do Anexo 1 desta Le i Complementar, haverá tantas incidências quantas f orcm as espécies de serviços.
Seção IV
Da Estima tiva, do Arbitramento e das P res unções
Subseção 1
Das Disposições Gerais
/\rt. 242. O titular do órgão municipal de administração tributária poderá estabelecer critérios para :
1 - estimativa ela base de cá lculo do ISSQN, cm ca ráter ge ral e especia l, quando tratar-se de:
a) contribuinte com rud imentar organização;
b) atividade de difíci l controle ou físcalização;
c) a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
d) contribu inte que esteja dispensado da emissão do documento físca l relativo aos serviços prestados.
11 - arbitramento da base de cá lculo do imposto quanto ao fato gerador ocorrido no período cm que se
verificar quaisquer elas situações previstas nos arts. 244 e 245 desta Lei Complementar.
§ 1° Para os efeitos deste artigo considera-se contri bui nte com rudimenta r organ ização aquele que não
possua escrita contábil regul ar.
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Prcfcituré:l Municipa l de
Barra do Garças
EsLado de M ato Grosso
§ 2° O va lor fi xado por estimati va, inclu sive nos casos de estimativa especial definida cm ato do titular
do órgão municipal de admi nistração tributária, não constituirá lançamento definitivo do fSSQ ,
ficando suje ito a posterior homologação.
§ 3° Na hipótese de adoção ou fixação de preço na fo rma do inciso 1 deste artigo, a diferença apurada
poderá acarretar a exigibilidade do ISSQN sobre o respecti vo montante, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
§ 4° a atribuição da base de cá lculo do arbitramento ou estimativa, poderá ser fixado, cm ato
expedido pelo titular do órgão municipal de administração tributária, o percentual de lucro líquido da
empresa a partir do conhec imento das suas despesas e cm função do ramo de sua atividade.
Subseção II
Da Estimativa
/\rt. 243. a apuração da estimativa, a au toridade fiscal poderá considerar:
1 - o período de abrangência:
11 - os preços correntes dos serviços;
Ili - a loca lização do estabelecimento;
IV - as peculiari dades increntes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizam a sit11ação
econômi co-finance ira do suj eito passivo;
V - o va lor dos materia is empregados na prestação dos serviços;
VI - o va lor locatício do ponto comercial;
VII - deprec iações do ativo imobilizado;
VIII - os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabal histas e soc iais;
IX - os gastos com energia e comuni cações e outra s despesas operacionais e administrativas;
X - a natureza do serviço prestado, o val or elas instalações e equi pamentos do sujeito passivo;
X 1 - médias de íaturamcnto de outros contribuintes do mesmo segmento;
XII - área da edificação ou porte do estabelecimento;
XIII - outros critérios defi nidos por ato cio titu lar do órgão municipal de administração tributária,
quando tais critérios forem mais eficazes na apuração da situação real do contri buinte.
/\rt. 244 . O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá ser de modo geral,
indi vidual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades, conforme
determinado cm instrução normati va expedida pelo titular do órgão municipal de administração
tri butária.
§ 1 º - Os contribu intcs enquad rados no regime de estimati va poderão reclamar contra o valor estimado,
nos lermos e prazo previstos cm regulamento.
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Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
Estado de Mato G rosso
§ 2º - A reclamação não terá efeito suspensivo e será apresentada à autoridade que determinar o valor
da estimativa e mencionará o va lor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a
sua aferição.
§ 3º - Julgada procedente a rec lamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na
pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futu ros ou, se for o caso, restituída ao
contribu intc.
§ 4° - /\ autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de
estimativa, de modo gera l, individual, ou quanto a qualque r categoria de estabelecimentos ou gru po de
ati vidades.
§ 5° - O contribu inte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de serviços e
escriturá-las na forma prevista nesta Lei Compl ementar e cm seu regulamento.
§ 6° - í-'i ndo o período para o qual se fez a estimati va ou deixando o sistema de ser ap licado, por
qualquer motivo, e a qua lquer tempo, serão apurados a receita real dos serviços e o montante do
imposto efetivamente devido pelo prestador do serviço, no período considerado, respondendo este pela
d i fc rcnça apurada, ou tendo d irei to à restituição do excesso pago, conforme o caso;
§ 7º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período
considerado, independentemente de qualquer iniciati va fisca l, quando fàvorável a Fazenda Municipal.
b) restituída med iante requerimento do contribuinte quando favoráve l ao mesmo.
Su bscção Ili
Do Arbitramento
/\rt. 245. O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela admin istração tri butária, sem prejuízo das
penalidades cabíve is, quando da ocorrência elas seguintes situações, isolada ou conjuntamente:
1 - o sujeito passivo não exibir à fisca lização os elementos necessários à apuração da base ele cálculo
ou não possuir os li vros e dema is documentos contábe is e fiscais, inclusive nos casos de perda,
extravio ou inutilização;
li - o suj eito passivo exibir livros e demais documentos contábeis e fiscais com omissão de registros
ou sem as formalidades intrínsecas ou extrínsecas previstas na legislação;
111 - houver f'u ndada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou
quando o declarado for notoriamente inferior ao praticado no mercado;
IV - após regularmente intimado, o sujeito passivo não prestar os csclarceimentos exigidos pela
fiscal ização ou prestá-los de forma insuficiente ou que não mereçam fé por serem inverossímeis ou
fa lsos;
V - o sujeito passivo não esti ver inscrito no Cadastro Mobil iário;
VI - houver indícios de sonegação, dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem
emitidos cm desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do rea l preço do serviço;
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Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
VII - o sujeito passivo apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível
com o faturamcnto apresentado;
VIII - o sujeito passivo embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à
fiscalização do imposto;
IX - constatada a não emissão de notas fiscais de serviço;
X - quando o sujeito passivo:
a) deixar de elaborar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira exigidas pela legislação pertinente;
b) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira incompleta, inconsistente e/ou deficiente;
c) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira que revele indícios de fraude e/ou contiver
vícios ou erros que a torne não merecedora de fé na identificação da receita dos serviços prestados ou
na identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.
XI - não apresentação, ou apresentação insuficiente, pelo prestador do serviço ou responsável
tributário, dos documentos necessários para a devida apuração da base de cálculo do ISSQN
decorrente dos serviços previstos nos sub itens 7 .02 e 7 .05 da lista do Anexo 1 desta Lei Complementar,
realizados em obras de construção civil, conforme regulamento;
XII - quando, mesmo tendo apresentado a documentação, os valores apurados não atingirem os valores
mínimos estipulados pelo art. 245 desta Lei Complementar.
§ 1 º É lícito ao sujeito passivo impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei Complementar ou em
seu regulamento, o arbitramento do ISSQN, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de
ilidir o levantamento fiscal.
§ 2° Na hipótese de arbitramento, a autoridade fiscal competente indicará os critérios que adotou para
arbitrar a base de cálculo do tributo.
§ 3° Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas enquadradas em regime diferenciado de
tributação, quando for apurada diferença de base de cálculo do ISSQN, por arbitramento ou não, sem
prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 4° A aplicação das regras deste artigo não pode ser cumulada, para um mesmo período de apuração,
com a utilização das presunções previstas no art. 246 desta Lei Complementar.
§ 5° A aplicação das regras deste a11igo e os índices a serem adotados serão previstos em ato próprio
do titular do órgão municipal de administração tributária.
Art. 246. O arbitramento do preço do serviço poderá ser realizado com base nos preços praticados no
mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividades
assemelhadas que tenham porte semelhante àquele cm relação ao qual estiver sendo feito o
arbitramento.
§ 1° Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos
neste at1igo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores apurados ou arbitrados em
períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente atualizada pelos índices
previstos nesta Lei Complementar.
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Prefei tura Munici p a l d e
Barra do Garças
Estado ele Mato Grosso
§ 2º O conflito entre informações fornec idas pelo próprio SUJCILO passivo, ou entre estas e aquelas
fornecidas por outras fontes fided ignas, é motivo fundado e sufi ciente para a realização do
arbitramento.
§ 3º Havendo discordância cm relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do serviço comprovar a
exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de citlculo.
§ 4° Na hipótese de arbitramento, será obrigatória a lavratura de termo de fisca lização circunstanciado
cm que a autoridade fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a
base de cálculo do tributo, observado o disposto cm regulamento.
§ 5° Do ISSQN apurado mediante arbitramento, será descontada a parcela do tributo que o
contribuinte já tenha recolhido relacionado aos mesmos fatos abarcados pelo arbitramento.
§ 6° O arbitramento também poderá ter por base:
1 - o somatório das despesas, acrescidas de margem de lucro;
li - a média da base de cálculo do setor econômi co, fazendo-se o ajuste ao porte da empresa arbitrada;
111 - qua isqucr outras informações coletadas cm proccd imcnto risca 1.
§ 7. Em todos os casos previstos neste a11igo fica garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e
ampla defesa, desde que seja apresentada documentação comprobatória que al stc o arbitramento.
Subseção IV
Das Presunções
Art. 247. Caracteriza-se como omissão de receita tributáve l pe lo ISSQN, a ocorrência, dentre outras,
de qualquer das seguintes hi póteses, consideradas isolada ou conjuntamente:
I - aferição de rece ita sem a devida comprovação contá bil da sua origem;
11 - escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatóri a, com datas, valores,
bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, cm todo o caso, a disponibilidade
financeira do mesmo;
III - ocorrênc ia de sa ldo credor nas contas da esc rita contábil relativas a ca ixa e bancos;
IV - manutenção nas contas contábeis do passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja
comprovada;
V - fa lta de escrituração de pagamentos efetuados;
VI - não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fisca l e/ou contábil da pessoa jurídica e a
movimentação fina nce ira de suas contas de depósito ou de investimento, no que se refere a va lores
creditados e respectivas datas;
Vll - diferença a maior entre o valor da rece ita de prestação de serviços escriturada nos li vros
contábeis e os declarados ou escriturados na escrituração fisca l;
Vlll - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade fina nceira;
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Prefeitura Mun ic ipa l de
B arr a do Garças
Estado de Mato G r osso
IX - adu lteração de livros ou de documentos fiscais. bem como a falsificação destes;
X - em issão de documento fiscal consignando preço inferior ao va lor rea l da operação, ou com va lor
muito in ferior ao preço praticado no mercado;
XI - quando o contribuinte c lcLUar a prestação de serviços sem a determinação do preço;
XII - os valores ingressados cm conta de depósito ou de investimento man tida junto à instituição
financeira , de sujeito passivo que exerça atividades exc lusivamen te prestacionais, cm relação aos qua is,
o titular, pessoa física ou juríd ica, regu larmente intimado, não comprove, mediante documentação
hábil e idônea, a origem não tributável do lSSQN dos recursos uti lizados nessas operações ou não
comprove a emissão de documento fiscal correspondente ao respectivo recurso fi nanceiro;
XI 11 - notas fiscais emitidas por estabe lecimentos do mesmo grupo (fi liais/matri z) localizados fora do
mun icípio, onde haja fortes indícios de que os serviços foram efetivamente realizados no Município de
l3arra do Ga rças (fil iais fictíci as):
XI V - o va lor total do contrato de locação, quando:
a) não houver estipulação da prestação de serviços e esta for indispensável cm virtude da natureza do
bem locado;
b) a segregação do preço dos serviços rcrercntc à locação dos bens móveis fo r incompatível com os
custos envolvidos ou à margem aplicável à atividade;
c) restar configurada a prestação de serviços e ler sido declarado pelo sujeito passivo cm nota fiscal ou
qualquer outro documento apenas a locação de bens móveis;
d) o bem locado for utilizado exclusivamente pelo locador para prestar serviço ao locatário;
XV - o valor do serviço prestado a tomador responsável tributário, lançado cm livros fiscais e
contábeis ou declaração eletrôn ica do Município, sem a incidência do ISSQN, quando o tomador não
fo rnecer as notas fiscais de serviços e contratos correspondentes à prestação dos serviços que
comprovem a exatidão dos fa tos;
XV I - va lores de notas fiscais emitidas neste Município, por contribuinte enq uadrado no Simples
Nacional, após cretuar a alteração de endereço para outro munic ípio junto à Receita Federal do Brasil,
sem a respectiva ba ixa no Cadastro Mobiliário do Município de Barra do Garças.
§ 1° J\ apuração da receita poderá basear-se na documentação rerercntc aos atos negoc iais ele que a
pessoa jurídica tenha pa r1icipado, caso esteja a mesma dispensada de escrituração contábil, nos termos
da legislação vigente.
§ 2° Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, são também considerados documentos fiscais
as declarações, inclusive por via eletrônica de dados, e os documentos resultantes do cumprimento de
obrigação acessória nas esferas federa l, estadual e municipal.
§ 3º Na hipótese de confi guração de conrusão patrimonia l entre a pessoa jurídica e a pessoa física do
sócio, administrad or ou emp regado, ou fam i 1 iarcs destes até o terceiro grau, prcsum ir-se-á como
omissão de receitas de serviços os va lores ingressados em conta de depósito ou de investimento
mantida junto à in stituição f'inanccira cm nome das pessoas físicas envolvidas nas operações, desde
que, após regularmente in timadas, não comprovem. mediante documentação hábi 1 e idônea, que os
recursos utilizados nessas operações não são hipótese de incidênc ia do JSSQ .
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§ 4° Para e feitos do § 3º deste artigo, configura-se a confusão patrimonial a circulação de va lores não
registrados contab ilmentc, ou, registrados c não autorizados pelas normas contábeis, trabal histas,
previdenc iárias e/ou tributárias vigentes.
§ 5° Valem as mesmas presunções previstas nos incisos VI e XII deste artigo, no caso de va lores
apurados através de extratos de vendas cm cartões de créd ito ou déb ito, fornecidos pelo próprio
con tribuinte ou por me io de operadoras ou administradoras ele cartões de crédito ou débito, ou
asseme lhadas.
§ 6° Para apl icação das presunções previstas nos incisos li, IV, V e VI deste artigo, o contri bu inte eleve
ter sido notificado a apresentar documentos que amparem ta is lançamentos contábeis, e não os ter
fo rnecido, ou ter entregue informações sem fidedignidade ou inexistentes.
§ 7º Na situação prevista no inc iso 111 deste artigo, a omissão de receitas será apurada com base no
maior valor ele sa ldo credor no período ele apuração, por meio ela glosa de lançamentos contábeis sem
amparo documenta l adequado ou fidedigno, ou da ad ição de outros fatos contábe is não escriturados,
sendo observados, para isso, as presunções cios incisos li, IV, V e VI deste artigo.
§ 8º No caso da configuração ela inexistênc ia ele fato ele cstabclccimcnlo prestador cm outro município,
conforme inc iso XIII deste artigo, o ISSQN será apurado com base no preço dos serviços
discriminados cm documentos fiscais emitidos no ou tro mun icípio cm que não existia de fato o
estabelecimento, e demais elementos possíveis para apuração ela base de cálculo cio imposto, sem
prej uízo elas penalidades cabíveis.
§ 9° Será considerada ocorrida a simulação ela locação de bens móveis, conforme descrito no 111c1so
XIV deste artigo, quando, concomitan temente:
1 - os bens locados fo rem utilizados exclusivamente cm atividades re lacionadas à prestação cio serviço
contratado;
II - não for transferida a posse, utilização e rcsponsabiliclaclc sobre o uso correto cio bem locado ao
locatário;
III - o locador se responsabilizar, mesmo que parcialmente, pelo resultado ela utilização do bem locado.
§ 1 O. J\s presunções previstas neste artigo são relativas e podem ser ilicliclas, mediante prova
documenta l ela não ocorrênc ia do fato presumido cm qua lq uer etapa da fisca lização ou cio processo
contencioso.
Seção V
Das Sociedades de Profissionais
J\rt. 248. Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.1 O, 4.11 , 4. 12, 4.13, 4.1 4, 4.16,
5.01 , 7.01 , 17.14, 17.1 6, 17. 19 e 17.20 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar, forem
prestados por pessoa jurídica com natureza ele soc iedade simples, consti tuídas por profissionais ele
mesma habilitação, na fo rma descrita no inciso Ili cio art. 236 desta Lei Complementar, o ISSQN
dev ido será ex igido me nsa lmente cm re lação a cada sóc io da soc icclaclc, bem como cm relação a cada
profissional hab ilitado, empregado ou não, que preste serviço cm nome ela sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos ela lei ap licável.
§ 1° O disposto neste artigo se aplica aos serviços relacionados no item 17 .20 ela lista de serviços do
Anexo I desta Lei Complementar apenas quando prestados por economistas, conforme disposto no
item 91, da lista ele serviços cio Decreto-Le i 406, de 31 ele dezembro ele 1968.
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PrcfcituréJ Municipal de
Barra do Garças
Es t ado d e Mato G rosso
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qua lquer uma das segui ntes
características:
l - sócio pessoa jurídica;
li - atividades diversa da habi litação profissional dos sóc ios;
l l l - sóc io não habi 1 itado para o exerc ício ele atividade correspondente ao serviço prestado pela
sociedade;
IV - sócio que não preste serviço cm nome da sociedade, nela fi gurando apenas com aporte de capital;
V - car~ller empresarial. caracterizado nos termos do art. 966 do Código Civil;
VI - sociedade pluriprofissional constituída por sóc ios com hab ilitações profissionais diferentes;
Vil - tcrceirização de serviços vinculados à sua atividade fim.
§ 3° Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos l a Vil do § 2° deste artigo, o imposto
incidirá sobre o preço do serviço e será apurado levando-se cm conta a receita bruta mensal da
sociedade, observada a alíquota ap licável.
§ 4° O ISSQ1 será calcu lado cm relação ao número de profissiona is da sociedade, incluindo-se todos
os sócios mais os profissionais hab ilitados, empregados ou não, que prestam serviços cm nome da
sociedade.
§ 5° J\ sociedade enquadrada nos termos deste artigo deverá relacionar no documento fiscal emitido
para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPr e o
número de registro no órgão de classe dos profissiona is que. com seu trabalho pessoal, prestaram o
serviço cm nome da sociedade e o Cadastro Mobiliário.
§ 6° Conforme disposto no inciso XIV do § 5°-13 e § 22-J\, ambos do art. l 8 da Lei Complementar
Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006, os escritórios ele serviços contábe is enquadrados no Simples
Nacional, recolherão o ISSQN fi xo nos termos do § 4° deste artigo.
Seção VI
Dos Co ntribuintes e dos Responsáveis
Art. 249. Para os efeitos desta Lei Complementar, o contribuinte e o responsáve l são sujeitos passivos
do ISSQ , sendo considerado:
1 - contribuinte: o prestador do serviço, que exercer cm caráter permanen te ou eventual, quaisquer das
atividades da lista de serviços do /\nexo 1 desta Lei Complementar;
li - responsável:
a) as pessoas que se enq uadram no regime da substituição tributária, de que trata o § 1° deste artigo;
b) os responsáve is tri butários, nos termos desta Lei Complementar.
e) o tomador ou intermediário ele serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se ten ha
iniciado no exterior do País;
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Prefei tura Mu nicipal de
Barra do Garças
Estado de M ato G r osso
d) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária cios serviços descritos nos
subitcns 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7. 16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 cio /\nexo 1
desta Lei Complementar, exceto na hi pótese cios serviços cio subitem 1 1.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, cm qualquer via ou local, ele veículos, cargas, pessoas e
scmoventcs cm circu lação ou movimento, realizados por meio ele te lefonia móvel, transmissão de
saté lites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas ele Tecnologia ela Informação
V cicu lar, independentemente ele o prestador ele serviços ser proprietário ou não da in fracstrutura de
telecomuni cações que utiliza;
e) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária ele serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese
prevista no § 4° do ait. 140 desta Lei Complementar.
f) as pessoas referidas nos incisos li ou Ili do § 9° do art. 237 desta Lei Complementar, pelo imposto
devido pelas pessoas a que se refere o inciso 1 do mesmo parágrafo, cm decorrência cios serviços
prestados na forma do subitcm 15.01 da lista de serviços cio /\ nexo 1 desta Lei Complementar.
§ 1 º Fi ca atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento cio ISSQN na cond ição de
substituto tributário:
f - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário do Município, ainda que isenta ou imune, quando,
cumu lativamcnte:
a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intcrmcdiaclora;
b) o serviço for prestado no Município de 13arra do Garças, por pessoa física ou juríd ica não inscrita
no Cadastro Mobiliário do Município;
c) o serviço estiver elencado nos incisos 1 a XXII! do art. 237 desta Le i Complementar;
li - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte
pagadora ou intcrmcdiadora, relacionada no /\nexo 1 desta Lei Complementar, ainda que isenta ou
imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Mobili ário e estiver
clcncado na lista do /\nexo 1 desta Le i Complementar;
b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no Cadastro Mobiliário e estiver
clencado nos incisos 1 a XXII! do art. 237 desta Lei Complementar;
Ili - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador, como contratante, fonte
pagadora ou intermediadora, ai nda que isenta ou imune, quando o prestador do serviço for domiciliado
em município que descumprir o disposto no caput ou no § 1 º, ambos do a1t. 8°-/\ da Lei
Complementar federal nº 116, de 2003.
IV - Toda pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário ou Imobi li ário que tomar serviço, realizar obra de
construção civil, conservação ou reforma, cm relação aos serviços dos subitcns 7.02 e 7.05 da lista de
serviços do Anexo 1 desta Le i Complementar.
a) !\ liberação do Alvará de Construção, ficará condicionado a lavratura do Termo de Compromisso,
no qual o tomador do serviço ficará responsável cm reter cm fonte e repassar a Fazenda Municipal, o
fSSQ dos serviços prestados, sob pena de pagamento do imposto e bloqueio ela Carta de Habite-se.
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~
·- .\,
Prefei tura M u nic ipa l de
Barra do Garças
Estado de Mato G rosso
§ 2° Os substitutos tri butários que se refere o § 1° deste artigo, estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, cm caso de atraso, com multa e acrésc imos legais.
§ 3° Nos casos previstos no§ 1° deste artigo, a responsabilidade será exclusiva do prestador do serviço
inscrito no Município ele 13arra do Garças, que:
1 - omitir ou prestar declarações falsas ou in exatas;
11 - fa lsifica r ou alterar quaisquer documentos relati vos à operação tri butável;
111 - estiver amparado por dec isão cm processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte
pagadora. posteriormente reformada ou modifi cada;
IV - induzir, de qualquer fo rma, o substituto tributário à não retenção tota l ou parcial do imposto;
V - incorrer cm quaisquer das situações previstas nos arts 1° e 2° da Le i federal nº 8.137, de 1990;
VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Mu nicípio para acobertar a prestação
de serviço.
§ 4° O disposto neste arti go não se aplica à pessoa, não domi ciliada no Município de Barra do Ga rças,
inscrita no Cadastro Mobiliário como contribuinte eventua l.
§ Sº Fica excluída da obrigatoriedade de retenção cm fo nte do ISSQN. pelo substituto tributário, dos
serviços prestados por prestador de serviço do ISSQN das moda lidades fixas e estimadas,
Microcmprccndedores Individ uais - M[I. desde que seja apresentado a CND (Certidão egativa de
Débitos).
§ 6° O disposto no § Sº deste artigo somente se ap lica aos contribuintes inscritos no Cadastro
Mobiliário e Imobiliário do Município e, aos que domicil iados cm outro Município, comprovem
inscrição ativa e regular no município de origem.
§ 7° A não retenção do ISSQN das empresas estimadas fica condicionada, ai nda, ao período de
vigência do enquadramento naquele regime especial.
§ 8° Nos termos cio disposto no arl. 8° e/e arl. 1° da Lei Complementar f-cdcral nº l 7S, de 23 de
setembro de 2020, não se aplica a substitu ição tri butá ria, prevista neste artigo, sobre os serviços
previstos nos subitcns 4.22, 4.23, S.09, l S.O 1 e l S.09, da lista de serviços cio Anexo 1 desta Lei
Complementar, pennancccndo a responsabilidade exc lusiva do contribuin te.
§ 9° O Município de Barra do Garças !íca autorizado a utilizar o padrão nacional de obrigação
acessória do Imposto Sobre Serviços de Qua lquer 'atureza. de que trata a Lei Complementar Federa l
nº 175. de 2020. incidente sobre os serviços previstos nos subitcns 4.22, 4.23, S.09, l S.O 1 e l S.09 da
lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar, conforme disposto cm regulamento.
/\rt. 2SO. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributá ria:
1 - o proprietário do imóvel onde está ocorrendo a obra de construção civil, tendo assinado o lermo de
compromisso de retenção do ISSQN ou não, cm relação aos serviços dos subitcns 7.02 e 7.0S da lista
de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar, cm consonância com a legislação munici pal que trata
da matéria .
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Prefe itura Municipal d e
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Estado d e Mato G rosso
II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualqüer título que seja locador ou cedente do uso de
espaço em bem imóvel para rea li zação dos serviços descritos nos s ubitcns do item 12 e sub itens 17.1 O,
17.1 1 e 17.24 da lista de serv iços do !\nexo 1 desta Lei Compl ementar;
Ili - o proprietário de estabelecimento pelo ISSQN re lativo à exploração de máqu inas e apare lhos
pettcnccntcs a terceiros, quando insta lados no re ferid o estabelecime nto;
IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, apa re lhos e equipamentos, domiciliados neste
Mu nicípio, pelo ISSQN relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres, previstos nos subitens do item 12 da lista de serviços do !\nexo 1 desta Lei Complemen tar,
pelo reco lhimento do imposto devido pe los seus exploradores;
V - o prestador de serviços, pela diferença do ISSQN apurado cm decorrênc ia da alíq uota aplicada,
quando a in formação constante da nota fisca l for prestada cm desacordo com a legislação pe1ti nentc;
VI - o prestador de serviços, irregularmente e nquadrado no regime de recolhimento fixo do ISSQN,
pela diferença do valo r do imposto apurado cm decorrência de ação fiscal.
§ 1° - A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como fo i reali zada a apuração da
base de cá lculo do imposto devido .
Seção VTI
Das Alíquotas
Art. 251. A a líquota mínima do Imposto sobre Serv iços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)
e a alíquota máx ima é de 5% (cinco por cento), como demonstrad o na lista de serviços do !\nexo 1
desta Lei.
§ 1 º Os profissionais autônomos reco lherão o imposto conforme os va lores pre vistos na lista do !\nexo
II, constante nesta Lei Complementar;
§ 2º J\s sociedades de profissionais recolherão o imposto conforme definido no inciso III do arl. 236
desta Lei Complementar, sendo calculado de acordo com o disposto no § 4° do art. 248 desta Lei
Complementar.
§ 3° O contribuinte do Regime Especial Unificado de A rrecadação de Tri bu tos e Contribui ções
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), institu ído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006, suas alterações e resolu ções regul amen tares, não poderú gozar
de nenhuma isenção, redução de base de cálcul o ou qualquer o utro tipo de benefíc io fisca l disposto na
legislação do Município de Barra do Garças referente ao ISSQN e será tributado pe la alíquota
aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal institu idora do regime em virtude da
empresa e nquadrada no simples nac ional se r obrigada a recolher o ISS, sa lvo§ 6º, J\rl. 247.
§ 4° O contribuinte de que trata o § 3° deste artigo, deverá in forma r na nota fisca l de serviços, a
alíq uota prevista na referida Legislação Federal para fins de cálculo do lSSQN a ser retido pelo
tomador, sob pena de aplicação da alíquota máxima de 5% (c inco por cento).
1 - quando a autoridade fiscal constatar sonegação ou omissão, a empresa poderá recolher o ISS
através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal).
§ 5° O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
fin a nceiros, inclusive de redução de base de cálculo, exceto para os serviços a q ue se referem os
subite ns 7 .02, ou de crédito presumid o o u o utorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta
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B arra do Garças
Eslado de Mato Grosso
ou indiretamente. cm carga tributária menor que aquela decorrente da ap licação da alíquota mínima de
2% (dois por cento). sob pena de incorrer na renúncia de receita, por qualquer ação ou omissão para
conceder, aplicar ou ma nter benefício fin anceiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o §
1° do art. 8°-J\ da l ,ci Complementar nº 116, de 3 1 de julho de 2003 e suas alterações.
§ 6° É nula a lei ou o ato do Municí pio que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima
prevista neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário loca lizado cm Município
diverso daquele onde está localizado o prestador elo serviço.
Seção VIII
Da Apuração, Lançamento e Recolhimento
J\rl. 252. O lançamento do lSSQ será:
1 - mensalmente efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação
tributária;
11 - anual e de ofício. quando tratar-se de profissionais autônomos, bem como pe las sociedades de
profissionais;
Ili - de oíício:
a) no caso ele imposto ca lcul ado na forma ele arbitramento ou estimativa;
b) mcd iantc auto ele infração ou notificação de lançamento.
Parágrafo único. ;\ qualquer tempo, respeitado o prazo dccadencial, cientificando-se o contribuinte,
poderão ser efetuados:
1 - lançamentos omitidos na época própria;
li - lançamentos aditivos, substitutivos ou reti ficati vos.
J\rt. 253. O ISSQN é devido nas datas a seguir.
§ 1° Nos casos de substitu ição tributária, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço
ou da prestação de contas que o substituir, e repassado ao mu nicípio até o 10° dia do mês subsequente
a prestação de serv iço.
§ 2° O imposto relativo aos serviços capitulados nos subi tens do item 12 e sub itens 1 7 .09, 17. 1 O e
17.23 da lista de serviços do ;\nexo 1 desta Lei Compl ementar, será recolh ido antecipadamente, por
operação ou por estimativa, na forma prevista no regulamento.
§ 3° Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por antecipação não poderão exerce r a atividade sem o
prévio reco lhimento do imposto.
§ 4° O ISSQN devido pelos contribuintes que recolhem na forma fixa ou estimada, os profissionais
autônomos, re lac ionados no Anexo 11 desta Lei Complementar, poderá ser pago cm até 12 (doze)
parec ias sucessivas, com vencimento todo dia 1 O (dez) do mês subsequente a prestação ele serviço.
§ 5° Para os contri bu intes sujeitos à lorma de lançamento fi xa ou estimada, que venham a iniciar a
prestação de servi ços, no curso do exercício fina nceiro, o va lor anual a ser paga será dividido por 12 e
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Estado de M ato G r osso
parce lado cm tantos avos quantos forem os meses de ati vidades tributáve l, computando-se por inteiro
o mês de in ício.
1 - a primeira parcela no ato da inscrição no Cadastro Fisca l da Prefe itura;
II - as demais parcelas de conrormidadc com os vencimentos fi xados para o exercício.
§ 6° Se o contribuinte vier a encerrar a prestação de serviços no decurso do exercício financeiro, o
imposto será devido no ato do encerramento pela alíquota anual prevista para a atividade, calculada
cm relação ao semestre cm que ocorreu o encerramento, com restituição, se caso, do relativo ao
excedente.
§ 7° O imposto será recolhido por meio de DJ\M (Documento de J\rrccadação Mun icipal), que será
gerado eletronicamente no fechamento do 1 ivro de prestação de serviço eletrônico, até o dia O 1
(primeiro) do mês subsequente à prestação do serviço, para ser gerado o DJ\M.
§ 8° J\s empresas e os profissionais autônomos de prestação ele serviços de qualquer natureza, que
desempenharem atividades classificadas cm mais de um item ou subitcm ele atividades constantes da
tabela O 1 do /\ nexo 11 estarão sujeitos ao imposto com base nas alíquotas correspondentes a cada uma
dessas atividades, separadamente.
§ 9° Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço do serviço recolherão mensalmente, até o
dia 1 O (dez) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço, na rorma prevista cm
regulamento.
§ 1 O Os contribu intes que, na condição de prestad ores de serviços de qualquer natureza , no decorrer do
exercício fi nanceiro, tornarem-se sujeitos à incidência cio imposto. serão tributados a partir do mês cm
que inici arem as atividades.
§ 11 Consideram-se empresas distintas, para efe ito de lançamento e cobrança do ISSQ1
1 - as que, embora no mesmo loca l, ainda que com idên tico ramo de atividade, pertençam a dircrcntcs
pessoas rísicas ou jurídicas;
II - as que, embora pc1tcnccntes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham fu ncionamento cm loca is
diversos.
§ 12 Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço tota l dos serviços prestados no
exercício tenha excedido a estimati va, o contri buinte recolherá, até o dia l O (dez) de fevereiro do
exercíc io segui nte, o imposto devido sobre a dife rença atualizada monetariamente, sem a imposição de
juros e multa, sob pena de lançamento de orício, após esse prazo, cxcctuanclo-sc os contribui ntes
enquadrados na modalidade de ISSQN fi xa, contidos no /\nexo li desta Lei.
Art. 254. O órgão municipal de administração tri butária poderá definir outras normas de lançamentos e
recolhimentos não previstos nesta Lei Compl ementar, clctcrminanclo que se faça antecipadamente, por
operação ou por estimativa, cm relação aos serviços prestad os por dia, quin1.cna ou mês.
Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, os contribu intes estabelecidos no
Município de Barra do Garças que exerçam as atividades previstas no item 12 da lista de serviços do
Anexo 1 desta Lei Comp lementar, deverão emitir as notas fisca is de serviço logo após o prévio
pagamento do ISSQN.
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§ 1° Cada estabelecimento, ai nda que simples depósito, é considerado au tônomo para efeito de
manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, pa ra recolhimento do ISSQN relativo aos
serviços ne le prestados, sem prej uízo da responsabil idade da empresa pe lo débito, acrésc imo e multas,
referentes a qua lque r um ou a todos e les.
§ 2° O contribuinte que exercer cm caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços
relacionados na lista de serviços do /\nexo 1 desta Lei Complementar, ficará sujeito ao ISSQN o que
incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissiona l autônomo.
§ 3° O regulamento desta Lei Complementar poderá instituir outros documentos fiscais para controle
da atividade do sujeito passivo do imposto.
Subseção Única
Das Declarações
/\rt. 261. os termos desta 1 ,ei Complementar. deverão ser fornecidas as seguintes declarações ao
órgão munic ipal de administração tributária:
1 - Dec laração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESII7: desti na-se a instituições
fin anceiras e pessoas jurídicas a estas eq uiparadas, que estejam au torizadas a fu nc ionar pelo Banco
Central - 13 /\CEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Institu ições do Sistema Fi nanceiro
Nacional - COS I F, com o objetivo de prestar informações por DESIT, ou por mapa bancário, ou por
documento equiva lente, dcstinandos e:
a) ao fornec imento de info rmações à administração tri butária munic ipa l relativas às operações de
prestações de serviços rea lizadas por instituições finance iras e equiparadas;
b) à apuração da quantia devida mensalmente a título cio Imposto sobre Serviços ele Qualquer 1 atureza
- ISSQ ;
li - Declaração ele Ocupação 1 Iotelcira: destina-se a hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, que
deverão encaminhar o Boletim ele Ocupação Hote leira - 110 1-1 em meio eletrônico;
111 - Declaração ele Discentes Matricu laclos: destina-se aos estabelecimentos de ensi no de qualquer
natureza, inc lusive academias esportivas, que deverão encaminhar Re latório de Discentes
Matriculados - ROM, com va lor ela mensa lidade, meio e letrônico;
IV - Dec laração de Informações sobre Diversões Pú blicas e Eventos: os proprietários, os ti tulares de
domínio, os locatários. os cessionários, os possuidores a qualquer título, os responsáveis, bem como os
administradores de estabe lecimentos ele diversão pública, de estád ios, de ginásios, de centros de
eventos. de centro de convenções, de buffets e congêneres deverão encaminhar Declaração de
Informações sobre Diversões Públicas e Even tos - DEDIPE;
V - Declaração dos Conselhos de Profissionais Liberais - DCP: deverão os Consel hos Profissiona is
informar semestralmente, por meio eletrônico, a re lação de profissionais liberais domic iliados no
Muni cípio de Barra do Garças com registro ativo, bem como a relação de profissionais que tiveram
seu registro suspenso, cassado ou cancelado no período de referência, sendo que, no caso de
cance lamento ele registro, deverá ser informado se o mesmo ocorreu cm razão de óbito do profissiona l;
VI - Declaração de Vinculação do Salão Parceiro e Prestador de Serviço - DVS P: ficam os salões de
be leza que ti verem aderido a contrato de pa rceria. no fo rmato de sa lão parce iro, obrigados a apresentar
declaração de vinculação do salão parceiro, cm meio e letrônico, preferencialmente via web service, a
Prefeitura de Barra do Garças !11n: Rua Carajás, 522 - Setor Sul!!, Barra do Garças - M7; 78600-907
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qual conterá, no mínimo, os nomes dos profissionais parceiros, a respectiva inscrição munici pal, o
percentual de partilha e o contrato registrado cm sindicato;
VII - Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda - DPUI3: quando os serviços ou parte
deles forem executados por terceiros, as agências de publicidade e propaganda deverão apresentar, por
meio eletrônico, a relação das notas fisca is das subcontratadas que compõem a base de cá lculo;
VIII - Dec laração das J\gências de Turismo - DTUR: quando os serviços ou parte de les forem
executados por terceiros, as J\gências de Turismo deverão apresentar, por meio eletrônico, a relação
das notas fiscais das subcontratadas que compõem a base de cá lculo;
1 X - Declaração das Empresas de Pl anos de Saúde - DM ED: as empresas ele plano ele saúd e deverão
apresentar, em me io eletrôn ico, a relação cios usuários, bem como os va lores pagos a título ele
mensal idade ou rateio.
§ 1° Em relação às obrigações contidas neste artigo, fica a fiscalização tri butária autorizada a solicitar
a documentação referente a períodos anteriores, desde que dentro do período decaclencia l do
lançamento cio imposto.
§ 2° A declaração de que trata o inciso V, deste artigo, deverá conter, no mín imo, as informações
pessoais do profissional, endereço, data da abe11ura ela inscrição e, se for o caso, data do cancelamento
do registro.
§ 3º J\ obtenção elas declarações de que trata este artigo independe da ce lebração de convên io ou
instrumento similar com o órgão munic ipal de adm inistração tributária.
§ 4° rica assegurada a man utenção do sigi lo sobre as declarações contidas nesta Le i Complementar.
§ 5° As info rmações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmit idas através da transferência
do sigilo para a administração tributária .
§ 6° Será regulamentado por decreto, a forma, os prazos e demais condições necessárias ao
cumprimento das obrigações deste artigo.
TÍTULO IIJ
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
J\rt. 262. J\s taxas cobradas pelo Munic ípio de Barra do Garças têm como fato ge rador o exercício
rcgu lar do poder de polícia ou a uti 1 ização, efetiva ou potencia l, de serviço públ ico específico e
divisíve l, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1° Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disci plinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, cm razão de interesse
públ ico concernente à segurança, à hi giene, à ordem, aos costumes, à disc iplina da produção e cio
mercado, ao exercício ele atividades econômi cas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos ind ividuais ou coletivos.
§ 2º Considera-se regu lar o exercício do poder ele polícia quando desempenhado pe lo órgão
competente, conforme limites determinados nesta Lei Complementar e suas tabelas, com observância
Prefeilllra de Barra do Garças MT, Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11, Barra do Garças - tv/7; 78600-907
Prcfcitur<J IVl unic ipal de
B arra do Garças
Esludo d e IVlato G r osso
Seção IX
Das O brigações Acessórias
Art. 255. Deverão inscrever-se no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas e jurídicas que exerçam
atividades comerciais, industriais ou prestacionais:
1 - de fo rma lucrativa ou não;
li - com ou sem estabe lec imento fi xo;
11 1 - os depósitos fechados ou não;
IV - os escritórios de contatos de empresas domicil iadas em outros municípios;
V - os condomínios;
VI - demais pessoas ele direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou reter e recolher
tributos, ainda que isentas ou imunes.
§ 1° r icam sujeitos à inscrição de que trata o caput, deste artigo, como contribuinte eventual, aqueles
que, embora não estabelec idos neste Município, exerçam no território deste, atividade sujeita ao
ISSQN, nas seguintes hipóteses:
1 - o tomador elo serviço não ser pessoa juríd ica ou, se jurídica, não estiver domiciliado neste
Município;
II - pessoa física clomiciliacla neste Municíp io que exerça de forma não habitual as atividades previstas
no subitcm 17. 1 O ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o subitcm 12. 13 da lista de serviços do
/\nexo 1 desta Lei Complementar.
§ 2° O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas
pelo sujeito passivo e, ainda, pelas informações obtidas pela administração pública municipal.
§ 3º A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte com os dados necessários à sua identificação,
loca lização e à ca racterização elos serviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas
inscrições quantos fo rem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, confo rme disposto em
regulamento do órgão municipal de administração tri butária.
§ 4° J\ inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou
jurídica cio contribuinte.
§ 5° Será ele 30 (trinta) dias, contados do registro do alo constitutivo da pessoa j urídica de direito
privado no órgão competente, o prazo para o contribui nte efetuar a inscrição perante o Cadastro
Mobiliário do Município.
§ 6° Será de 30 (trinta) dias. contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o sujeito
passivo comu nicar à un idade competente do órgão municipal de administração tributária:
1 - qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;
11 - a paralisação temporária ou definitiva ela atividade;
II I - requerer a suspensão ou o cancelamento da inscrição no Cadastro Mobiliário.
Prefeitura de Barra do Garças lv/1~ Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - .M'J; 78600-907
Prefeitura Mu nic ipa l de
Barra do Garças
Estado d e MéJto G rosso
§ 7° A inscrição não faz presumir a aceitação pela administração tributária dos dados declarados pelo
sujeito passivo, os quais podem ser vcri ficados para fi ns de lançamento.
§ 8º A adm inistração tri butária poderá promover de ofício, inscrição, alteração dos dados cadastrais,
suspensão ou cance lamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades ca bíve is.
J\rt. 256. Por ocasião da prestação de serviço, será emitido documento fiscal com as indicações,
utilização e liberação, determinadas cm regulamento.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva a toda pessoa física ou jurídica
equiparada à locadora de bens e equipamentos cm geral.
J\rt. 257. O sujeito passivo do ISSQN fica sujeito à apresentação de declarações ele dados, na form a e
nos prazos regulamentares.
Parágrafo úni co. J\s dec larações de que trata este artigo serão apresentadas cm software
disponibilizado pela administração tributá ria .
Art. 258. O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar cm cada um dos seus estabelecimentos: a
inscrição cadastral, os livros contábe is, os li vros fiscais e dema is documentos fisca is, conforme
cl ispuscr o rcgu lamento.
Parágrafo único. O sujeito passivo fica obrigado a realizar escrituração fiscal eletrônica com
in formações relacionadas aos serviços prestados e tomados, na forma e nos prazos regulamentares, e a
exibi-los à fiscalização, quando solicitados.
Art. 259. J\ administração tributária poderá exigir das administradoras de ca1t õcs de crédito ou débito
declaração de operações de ca1t õcs de crédito ou débito cm estabelecimentos credenciados,
prestadores de serviços, localizados no Município de Barra do Garças.
§ 1° Para os cf citos deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, cm
relação aos estabelecimentos prestadores credenciados. a pessoa jurídica rcsponsúvc l pela
administração ela rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações cios
cartões de crédito ou débito.
§ 2° J\ dec laração conterá in forma ções sobre o valor das operações cfotuadas com cartões de crédito
ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado.
em cada mês ca lendário.
§ 3° J\s adm inistradoras de cartões de crédito ou débito deverão registrar, junto à unidade competente
do órgão mu nicipal de administração tributária, os term inais eletrônicos, as máquinas e softwa res
utilizados para operações efetivadas por meio de ca rtão de crédito ou déb ito.
§ 4° Caberá ao regulamento disciplinar a fo rma, os prazos e demais condições ncccss{1rias ao
cumprimento das obrigações de que trata este artigo.
J\rt. 260. O regulamento estabclcccrú os mode los de livros, notas fiscais e declarações, a fo rma e os
prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoricclaclc de
manutenção de determinados li vros ou documentos fiscais, tendo cm vista a natureza dos serviços ou o
ramo de atividade do estabelecimento.
Prefeitura de Barra do Garças M7; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li. Barra do Garças - MT. 78600-90 7
Prcfcitur2l Muni ip ~ll de
Barra do Garças
Esl ado de M.::no G r osso
do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio
de poder.
§ 3° Os serviços públicos a que se rcforc o caput deste artigo consideram-se:
1 - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer títul o;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade adm inistrativa cm efetivo funcionamento;
11 - cspecí fic as, quando possam ser destacados cm unidades autônomas de intervenção, de uti lidadc,
ou de necessidades públicas;
Ili - di visíveis, quando suscetíve is de utilização, scparaclamcntc, por parte de cada um cios seus
usuários.
/\rt. 263. São a todos assegurados, indcpcnclcntcmcntc do pagamento de taxas:
1 - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilega lidade ou abuso de
poder;
11 - a obtenção de certidões cm repartições públicas, para defesa de d irei tos e esclarec imento de
situações de interesse pessoa l.
CAPÍTULO li
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA
Seção 1
Da Taxa de Licença para Insta lação e ou Funcionamento
/\ rt. 264. São fatos geradores da Taxa de Licença para Insta lação e ou funcionamento o exercíc io do
poder de polícia referente:
1 - à concessão de 1 icença obriga tória para a instalação e funcionamento de estabelecimentos no
Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou em residência;
li - à vigi lância constante e potencial dos estabe lecimentos licenciados para efeito de verifi car, quando
necessári o, ou por constatação fiscal de rotina:
a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, às
posturas, à moralidade e à ordem, emanadas cio poder de polícia municipal legalmente instituído;
b) se o estabelecimento e o local de exercício ela ati vidade ainda atendem às exigências mínimas de
funcionamento, previstas no Código ele Posturas do Muni cípio de Barra do Garças e demais normas
cabíveis;
e) se ocorreu ou não mudança da atividade clesempcnhacla, bem como qualque r alteração nas
ca racterísticas essencia is do /\lvará emitido;
d) se não houve violação a qualquer ex igência lega l ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
Prefeitura de Barra do Garças MT; Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11. Barra do Garças - tvfl; 78600-907
Prefeitura Munici pal de
Barra do Garças
Estado d e Mato G rosso
§ 1° O suje ito passivo da taxa descrita nesta Seção é a pessoa física ou jurídica estabelecida no
Município de Barra do Garças.
J\1t. 265. A base de cálculo da taxa corresponderá à área ocupada para desempenho da atividade
econômica e será calculada de acordo com o /\ nexo Ili desta Lei Complementar.
J\rt. 266. J\ taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será devida e arrecadada
da segui nte forma:
1 - no ato de licenciamento;
li - anualmente, cm conformidade com o Ca lendário Fisca l, quando se referir a empresas ou
estabelecimentos já licenc iados pelo Município;
Ili - até 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de alteração nas características essenciais do Al vará de
Licença para Instalação e ou Funcionamento anteriormente emitido.
J\rt. 267. Considerar-se-á estabelec imento o local do exercício de qua lquer atividade por pessoa física
ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência.
J\rt. 268. Para efeito da Taxa de Licença para Instalação e ou r:uncionamento, considerar-se-ão
estabe lecimentos distintos:
1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
li - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabi 1 idade, estejam situados
cm edificações distintas ou locais diversos.
J\rt. 269. J\ transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser
comunicado aos órgãos competentes da administração muni cipa l, mediante requerimento protocolado
no prazo de 30 (tri nta) dias, contados do evento.
J\rt. 270. Nenhum estabe lec imento poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia Licença de
Localização e 1-uncionamcnto e sem que tenham seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa
devida.
§ 1° Excetuam as atividades de baixo risco " /\", que podem iniciar suas ati vidades econômicas antes
da li beração prévia do município, desde que façam a solicitação de abertu ra através cio l3alcão Único -
JUCEMAT.
§ 2° J\s atividades cujo exercíc io dependam de autori zação de competência exclusiva do Estado e da
União não estão isentas da Taxa ele Licença.
Seção II
Da Taxa d e Licença para F uncionamento cm Horário Diferenciado
J\rt. 271 . O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia para a
concessão e fiscalização de licença ou autorização para o funcionamento ele estabelecimentos com
atividades econômicas fora do horário normal ele abertura, horário extraordinári o, e fechamento
previsto no Código de Posturas do Mu nicípio.
Prefeilura de Barra do Garças /vl'l; Rua Carajás, 522 - Selar Sul li, Barra do Garças - J\lfl: 78600-907
Prefeitura Municipa l de
B arra do Garças
Estado d e M ato G rosso
J\rt. 272. J\ Taxa de Licença para Funcionamento cm l lorário Diferenciado será cobrada de acordo
com o /\nexo IV desta Lei Complementar.
§ 1 º J\ taxa descrita nesta Seção independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será fe ita no ato
do licenciamento e de sua renovação.
§ 2º Esta licença só será concedida com observâ ncia da legislação Federal, Estadua l e Munici pal
pcninen tes e. espec ialmen te cl segurança, saúde c sossego públ ico, operando-se o imediato
cancelamento no caso de infração.
§ 3º J\ c ritério exc lusivo do Poder Lxcc utivo e sempre que convier ao interesse público, as licenças
concedidas serão limitadas nos respectivos horários, suspensas temporariamente ou canceladas.
§ 4° Não estão sujeitos ao limite de horário e pagamento desta taxa os hospitais, clínicas, casas de
saúde, prontos-socorros, inclusive as que atendem animais, e os estabelecimentos que f uncioncm nos
reci ntos e cm função de outros que mantém atividades fora do horúrio próprio de operação.
§ 5° Esta taxa não incide para 1 iccnça relativa a abate de anima is destinados ao consumo loca l.
§ 6° ~ obrigatória a fixação, cm lugar visíve l e de fác il acesso à fisca lização, do comprovante de
pagamento da taxa e da respecti va licença ou autorização de que trata esta Seção, sob pena de
ap licação das sanções cabíveis.
Seção II 1
Da Taxa de Licença para o Exc1·cício de Atividades Econômicas cm Áreas Públicas
Art. 273. O !"a to gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia para o
licenciamento e fisca lização de atividades econômicas cm áreas públicas, defi nidas nos termos do
Código de Posturas do Município de Barra do Garças e demais normas regulamcntadoras,
considerando:
1 - autorização para o exercício de atividade de ambulan te, realizada de maneira móvel ou estacionada
cm logradouros públicos, sem perder a característica de mobilidade, cm caráter eventual ou não;
li - autorização para o exercício de atividade de feirante, realizada cm logradouro ou áreas públicas,
em feira livre ou especial;
111 - autorização para o exercício de atividade cm bancas fixas, consubstanciada no f uncionamcnto em
logradouros públicos de atividades comerciais e de serviços como pit-dogs, lanches, jornais e revistas,
chaveiro e fotocópias, bem como outras ativ idades a serem analisadas, ele acordo com o órgão
mun icipal compelente;
IV - permissão para o exercíc io de atividade cm mercados mu nicipais, consubstanciada no exercício
de atividades comercia is e de serviço cm mercados municipais.
J\rt. 274. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é o autorizatário ou permissionário que exerça
as atividades mencionadas no art. 273 desta Lei Compl ementar, sem prejuízo da responsabi lidade
solidária de terceiro, caso este efetivamente esteja exercendo a atividade.
J\rt. 275 . J\ Taxa de Licença para o Exercíc io de J\tividades Econômicas em Áreas Públicas será
ca lculada de acordo com J\ nexo V li desta Lei Com plemcn lar.
Prefeitura de Burra do Garças Afl: Rua Carajós, 522 - Seror S11/ li. Barra do Garças - A17~ 78600-907
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Prefc iturêl Munic ipal de
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
J\rt. 276. J\ Taxa de Licença para o Exercício de J\tividades Econômicas em Áreas Pú blicas, que
independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início ela atividade.
bem como para cada renovação.
J\rt. 277. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de J\tividades co ômicas cm Áreas
Públicas não dispensa a cobrança da Taxa ele Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos.
Seção IV
Da Taxa de Licença parn Ocupação de Áreas e Logrndourns Públicos
J\rt. 278. O fato gerador da taxa descrita nesta Seção será o poder de polícia para a fisca lização da
ocupação de área e logradouros públicos, por meio de instalação provisória ou fixa de ba lcão, barraca,
mesa, cadeira, tabu leiro, quiosque, boxe. banca, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, com a
finalidade comercial ou de prestação de serviços.
Art. 279. Sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é a pessoa física ou jurídica que ocupar área ou
logradouro público, mcd iantc 1 iccnça, autorização ou pcrm issão prévia da administração municipal,
cm conformidade com o art. 278 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de insc rição no Cadastro Mobiliário ela atividade, fica o
contribuinte obrigado a comunicar ao órgão muni cipal competente, no prazo de 15 (q uinze) dias,
contados da ocorrência do encerramento da ati vidade.
J\rt. 280. J\ Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos seril ca lculada de acordo
com /\nexo VI desta Lei Complementar.
Parágrafo único. o cá lculo da Taxa, considerar-se-á, como mín imo de ocupação, o e paço de m2
(um metro quadrado).
Art. 281. J\ taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato
do licenciamento, bem como para cada renovação.
J\rt. 282. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a administração muni cipal aprcendcril e removerá
para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixadas cm loca is não permitidos ou
colocados cm áreas e logradouros públicos sem o devido licenciamento e o pagamento da taxa de que
trata esta Seção.
Seção V
Da Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públirns Provisó rias
J\rt. 283. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder ele polícia para a
autorização e fisca lização de instalações de divertimento público, com funcionamento provisório, cm
áreas públicas ou privadas, definidas nos termos do Código de Posturas do Município e demais normas
rcgulamentadoras, considerando:
1 - circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;
11 - feiras ele exposições;
111 - brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares;
IV - quaisquer outros espetilculos ou instalações de divertimento público com funcionamento
provisório.
Prefeitura de Barra do Garças Mi; Rua Carajás. 522 - Setor Sul 11. /Jarra do Garças - MI: 78600-907
P r efeitura Mu n ic ipa l de
1 Barra do Garças
E s tado d e M ato G ross o
J\rt. 284. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é o autorizatário responsável pelo evento ou
instalação de caráter provisório, pessoa física ou jurídica.
J\rt. 285. J\ Taxa de J\utorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias será
calculada de acordo com o /\nexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 286. J\ taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato
da autorização ou do início da atividade.
Art. 287. O pagamento da Taxa de J\ utorização para funcionamento de Diversões Públicas
Provisórias não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros
Públicos, caso a atividade seja exercida cm área pública.
Seção VI
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
J\rt. 288. O o gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia pela
execução e fiscalização de obras sujeitas ao licenciamento ou à autorização pelo Município, nos
termos das normas cdilícias e demais atos e atividades constantes no /\nexo IX desta Lei
Complementar.
§ 1 º Entende-se como obras, para efeito de incidência da Taxa de Licença para Execução de Obras:
I - a construção, modificação, reforma, reconstrução, restauro e demolição de edificações;
II - a constru ção de muro de arrimo;
111 - fechamento ou tapumes, canteiro de obras e movimento de terra;
IV - instalação para promoção ele vendas;
V - equipamentos ou instalações cl ilcrcnciados ou elementos urbanos;
VI - microreforma;
VII - qualq uer outra obra de construção civi 1 sujeita a 1 iccnciamcnto ou autori zação, nos termos do
Código de Obras e Edificações do Município ele Barra do Garças.
§ 2º A taxa ele que trata esta Seção incidirá, ainda, na emissão das Certidões de Início e de Conclusão
de Obra, bem como sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município relacionado
com o licenciamento, a execução e a fiscalização de obras.
§ 3º cnhuma obra poderá ser iniciada sem a prévia emissão de licença ou autorização junto à
administração pública municipal e o pagamento da taxa devida.
J\rt. 289. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obras é o proprietário, o possuidor
do imóvel, bem como o interessad o cio imóvel, que se enquadrem nas incidências referidas no art. 288
desta Lei Complementar.
J\rl. 290. O cálculo da Taxa de Licença para Execução de Obras dar-se-á cm conformidade com
/\nexo IX desta l.ci Complementar.
Prefeitura de /Jarra do Garças 1\111: Rua Carajás, 522 - Setor Sul II, Barra do Garças - M7; 78600-907
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Prcfeiturc::i Municipa l d e
B a rra do Garças
Estado de Mato Grosso
/\rt. 29 1. /\taxa descrita nesta Seção será arrecadada no ato de licenciamento da obra, não eximindo o
sujeito passivo do pagamento da Taxa de Exped iente e Serviços no início do proced imento requerido.
Seção VII
Da Taxa de Aprovação Para Parcelamento ci o Solo
Art. 292. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia pe la aná lise
e fiscalização de projetos de parcelamento do solo sujeitas à aprovação pelo Município, nos tcrlllos das
normas de parcelamento e demais atos e atividades constantes no /\ nexo X desta Lei Comp lementar.
§ 1° Entende-se como parcelamento o fracionamento do solo do Mun icípio nas moda lidades de
desmembramento e lotcalllcnto, bem como suas mod ificações, nos termos das normas específicas.
§ 2º Nenhulll parcelamento do solo poderá ser iniciado sem a prévia aprovação junto à administração
Jllun icipal e o pagamento da taxa devida.
/\rt. 293 . O sujeito passivo da Taxa de /\ provação Para Parcelamento do Solo é o proprietário ou o
possuidor dos imóveis que se enquadram nas incidências re feridas no art. 269 desta Lei Complementar.
A11. 294. O cálculo da Taxa de Aprovação para Parce lamento do Solo dar-se-á cm conformidade com
o Anexo X desta Lei Complementar.
Art. 295. /\ taxa constante desta Seção será arrecadada na anál isc fi nal para aprovação do
parcelamento do solo, não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de Expediente no in ício
do proced imento requerido.
Seção VIU
Da Taxa de Autorização pa ra Exploração de Meios de Publicidade cm Geral
Art. 296. O sujeito passivo da taxa de que trata esta Seção é a pessoa física ou j urídica que explorar
qualquer espéc ie de atividade emissora e/ ou produtora de poluição sonora e visua l, inclusive a
exploração de meios de publicidade cm geral, feita através de anún cio ao ar li vre ou cm loca is
expostos ao públi co ou que, nesses loca is, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação
de anúncios de terceiros.
A11. 297. /\ taxa de que trata esta Seção será ca lculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com
o que dispuser o Ca lend ário f isca l, cm confo rmidade com a tabela que melhor lhe couber do /\nexo
XI desta Lei Complementar.
§ 1 º As licenças anuais serão vá lidas para o exercício cm que fo rem concedidas, desprezados os
trimestres já decorridos.
§ 2° O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa,
fe ito por antec ipação.
§ 3° Os ca11azcs ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade conterão,
cm cada unidade, os dados referentes à autorização pela administração pú blica municipa l.
/\rt. 298. O lançamento da Taxa de /\ utorização para Exploração de Me ios de Publicidade será feito
cm nome:
1 - de quem req uerer a autorização;
Prefeitura de Barra do Garças 1vn: Rua Carajás, 522 - Setor Sul li. Barra do Garças - M7: 78600-907
P rcfc iLuréJ Municipal d<?
Barra do Garç a s
EsLéJdo de Mato Grosso
11 - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da administração municipal, nos casos de lançamento de
ofício, sem prejuízo das comi nações legais, regulamentares ou administrativas.
J\rt. 299. Quando, no mesmo meio de propaga nda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à
tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas fo rem essas pessoas.
J\rt. 300. Não havendo nas tabe las do /\ nexo XI desta Lei Complementar especificação própria para a
publicidade, a taxa deverá ser paga pelo va lor estipulado no item que guardar maior identidade de
características, a juízo do órgão munici pal ambiental.
J\rt. 30 1. J\ Taxa de J\utorização para Ex ploração de Meios de Publicidade será arrecadada por
antecipação. mediante gu ia emitida pe lo Município, sendo preenchidas pelo sujeito passivo:
1 - as iniciais, no ato da concessão da autorização;
11 - as posteriores:
a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;
b) quando mensa is, até o dia 15 de cada mês;
c) até 1 O (dez) parecia s mensais consecuti vas, a começar de 30 (trin ta) de janeiro até 30 (trinta) de
outubro de cada ano, as constantes nos itens O 1, 05, 06, 07, 09 e 11 do /\nexo XI desta Lei
Com p !ementar.
J\rt. 302. ~ devida a taxa de que trata esta Seção cm todos os casos de exploração ou utilização de
meios de publicidade, tais como:
1 - cartazes, letreiros. faixas, programas, quadros, pa 111 c1s, posters, placas, anúncios e mostruários,
fixos ou volantes. distribuídos. pi ntados cm paredes, muros, postes, ve ículos e vias públicas;
II - propaganda fa lada cm lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-fa lantes e
propagandistas.
§ 1° Compreendem-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados cm lugares de acesso ao
público, ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma
visíveis da via pública.
§ 2° Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aq uela que estiver na parte
interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
J\rt. 303. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa todas as pessoas natura is ou
jurídicas às quais a public idade venha a beneficiar. uma vez que a tenha autorizado.
J\rt. 304. i'~ expressamente proibida a fixação de ca11azcs e posters no exterior de qua lquer
e tabclcc imcnto sem a dec laração de que trata o § 3° do art. 297 desta Lei Complementar.
J\rt. 305. Fi cam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qua lquer natureza
referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos cm 1 íngua estrange ira.
J\rt. 306. enh uma publicidade poderá ser feita sem prévia autorização cio órgão municipa l ambienta l.
Prefeitura de Barra do Garças 1\!rJ; Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11. Barra do Garças - MT; 78600-907
Prefe itura M u nici pa l de
Barra d ,o Garças
Estado de Mato Grosso
Art. 307. J\ transferência de anúncios para local di verso do autorizado deverá ser procedida mediante
prévia comunicação ao órgão municipal ambiental, sob pena de serem considerados como novos.
Seção IX
Da Taxa de Licença Ambiental
J\rt. 308. J\ Taxa de Licença Ambiental tem como fa to gerador o exercício do poder de pol ícia de
fisca lização dos estabelec imentos, atividades e habitações para efeito de verifi cação cio cumprimento
da legislação disc iplinadora a que se submetem.
J\rt. 309. O sujeito passivo da Taxa de Licença J\mbiental é o empreendedor, público ou privado,
responsável pelo requerimento ele Licença J\mbiental junto ao órgão mu nicipal ambiental.
J\rt. 3 1 O. J\ taxa será arrecadada ele acordo com o /\nexo XI 1 desta Lei Complementa r.
Parágrafo único. J\ receita proveniente ela Taxa de Licença J\mbiental e elas autorizações relacionadas
ao meio ambiente pertence ao órgão mu nicipal ambiental.
Seção X
Da Taxa de Inspeção Sanitá ria
J\rt. 31 1. J\ Taxa ele Inspeção Sanitária, fu ndada no poder ele polícia cio Município, concernente ao
contro le ela saúde pública e bem-estar ela população, tem como fato gerador a fiscalização por ele
exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equi pamento, serviço, atividade, unidade e
estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, cm observância às normas san itá rias vigentes.
J\11. 3 12. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou j uríd ica titular de produto, de embalagem, de
utensíl io, de equ ipamento, de atividade, de unidade ou ele estabelecimento sujeito à fisca lização
sani tária prevista no art. 3 l l desta Le i Complementar.
Art. 3 13. J\ Taxa de 1 nspcção Sanitária será arrecad ada de acordo com o /\nexo X V desta Lei
Complementar.
Seção XI
Da Taxa de Regulação, Contro le e Fiscalização
Art. 314. J\ Taxa de Regulação, Contro le e Fiscalização - TRCF tem como fato gerador o desempenho
da atividade de regulação, controle e fisca lização dos serviços públicos conced idos, permitidos ou
autorizados pelo Município ele 13arra do Garças.
J\rt. 3 15. O sujeito ativo da taxa é o Município ele Barra cio Garças.
Art. 316. O sujeito passivo da taxa é o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço
público ou das atividades referidas no a1i . 3 14 desta Lei Complementa r.
J\rt. 3 17. J\ base de cálculo da taxa corresponderá a 3,0% (três por cento) cio valor anual previsto no
ato jurídico de concessão, permissão ou autorização, com a prestação cio serviço regul ado, controlado
e fisca lizado pela J\gência de Regulação de Serviços Pú blicos Delegados el e l3arra do Garças -
AGERBJ\RRJ\, de acordo com as competências defi nidas nos diplomas lega is que a regem e
constitu íram.
Prefeitura de Barra do Garças 1\ll'l; Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11, Barrn do Garças - NJ7 ; 78600-907
Prefeitura Mu nicipa l de
Barra do Garças
Esl <:ldo de Mato G rosso
/\rt. 318. /\ taxa de que trata esta Seção será ca lculada pelo sujeito passivo, nos moldes do art. 3 17
desta Lei Complementar, e deverá ser paga, mensa lmente, até o 20° (vigésimo) dia do mês
subseq uente pela concessionária, permissionária ou autorizatária.
/\ rt. 3 19. O lançamento da Taxa de Regu lação, Controle e Fiscalização - TRCF é anual e será efetuado
de ofício.
Seção XII
Taxa de Coleta e Remoção de Lixo
/\rt. 320. /\Taxa de Coleta e Remoção de Lixo tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial,
dos seguintes serviços prestados ao contribui nte ou postos à sua disposição:
1 - coleta e transponc dos resíduos sólidos e pastosos;
11 - transbordo dos resíduos sólidos e pastosos:
Ili - deposição fin al dos resíduos sólidos e pastosos.
§ 1° Para os creitos deste artigo entende-se como lixo os resíduos sól idos e pastosos produzidos cm
economias residenciais ou não. que possam ser acond icionados cm sacos plásticos, com exceção dos
resíduos que por seu volume, composição ou peso, necessitam de transporte específico, provenientes
de:
1 - processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
li - obras de construção civil ou demolições;
111 - serviços de saúde;
IV - limpeza de jardins e similares.
/\rt. 32 1. Os resíduos excetuados no § 1° poderão ser coletados pelo Mu nicípio mediante tarifa e
normali zação específica a ser fixada por alo do Poder Executivo.
Seção XIII
Taxa para Regularização F undiária - REURB
/\rt. 322. /\ Taxa de regularização f"undi ária terá como fato gerador a prestação de serviços pela
Adm inistração Pú blica municipal relativa a regularização fundi ária urbana e rural.
Parágrafo Único /\ Poder Executiva regu lamentará por decreto a metodologia de cá lculo da taxa que
trata o caput.
/\rt. 323. /\ Taxa para Regularização Fundiúria - REURB será arrecadada de acordo com /\nexo XIX
desta Le i Complementar.
Seção XIV
Das Isenções das Taxas Deco rrentes d o Exercício do
Pode r de Polícia Administrativa
/\rt. 324. Ficam isentos do pagamento da Taxa ele Licença Para Instalação e ou h mcionamento:
Prefeitura de Barra do Garças Ar!'. Rua Carajâs, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - M'l: 78600-907
Prefei tura Municipal d e
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
1 - a União e o Estado, bem como suas fu ndações e autarquia.
li - o Município, suas autarquias e fundações.
Ili - as associações de pais e professores - /\ PP dos estabelecimentos escolares devidamente
autorizados pelo Conselh o Estadual de Educação, as associações de moradores, as associações de
bairro, as associações de classe, centros comuni tários e associações de pais e f"unc ionários - /\Pí', sem
fins lucrativos, os clubes de caça e tiro e as associações culturais, dev idamente registradas no
Dcpa11amcnto de Cu ltura do Mun icípio, as sociedades desportivas, recreativas e os clubes amadores.
a) desde que reconhecidos de utilidade pública por lei municipal.
IV - os templos de qua lquer culto.
IV - as instituições de educação e as de assistência soc ial, sem fins lucrativos.
V - os Microcmprccndcclorcs Individua is, de acordo com o art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Nº 123
de 14/ 10/2006 e sua alteração (Lei Complementar Nº 14 7 de 07/08/2014).
V - as empresas abertas através do Balcão Único - JUCEMAT empresa Instan tânea ..
a) a isenção que trata o inciso V deste a1tigo, alcança apenas a primeira Taxa de Licença Pa ra
Insta lação e ou Func ionamento.
VI - os eventos promovidos e rea lizados por entidades públicas, assistencia is, fi lantrópicas e sem fi ns
lucrativos.
/\11. 325. São isentos do pagamento da taxa de publ icidade quanto a:
a) dizeres exclusivamente re lati vos propaganda eleitoral, sindica l, de culto religioso e da
adm in istração pública;
b) dizeres referente a festas, exposições ou campanhas promovidas cm benefício de in stituições de
educação e assistência social;
e) di zeres no interior de casas de diversões quando se re firam exclusivamente aos divertimentos
explorados;
d) dizeres no interior de estabe lecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço ou simi lares,
quando se refiram exc lusivamente aos bens oferecidos na empresa;
e) placas indicativas de hospita is, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres;
t) placas indicativas nos locais de constru ção, dos nomes de firmas, engen heiros e arq uitetos
responsáve is pe lo projeto de execução de obras particulares ou públicas;
g) anúncios publicados cm jorn ais, revistas ou catá logos e os transmitidos através de rád io e televisão;
h) placas colocadas cm vestíbulos de ed ifícios, ou nas partes externas ou internas de consultórios,
escritórios e residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que lenham apenas o
nome e a profissão do contribuinte;
i) tabu letas indicativas de fazendas, sítios ou granjas, bem como as de rumo ou direção de estradas.
Prefeitura de Barra do Garças M7; Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11, Barra do Garças - 1\1rI; 78600-907
Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
Eslado el e Mato G r osso
Parágrafo único. /\s isenções acima são concedidas cm caráter gera l.
/\rt. 326. Fica isenta do pagamento da taxa de licença para execução de obras residenciais particulares,
inclusive no que se refere a "habite-se", as ed ificações cuja área coberta não ultrapasse 50 m2
(cinquenta metros quadrados), bem como aque las de qua lquer metragem construídas ou executadas
pôr intermédio de entidades filantrópi cas públicas ou particulares, e as construídas e inscritas nos
proj etos habitacionais de interesse soc ial, vinculados aos programas, Federal e Estadual,
respectivamente, "Minha Casa Minha Vida" e "Ser Família l labitação" ou outro programa de interesse
social que os venha a substituir.
§ 1° - Esta isenção será concedida através de requerimentos do contribuinte que fará prova do
preenchimento das condições exigidas, sempre antes do início da obra.
§ 2° - /\ isenção ora tratada não dispensa o contribuinte do cumprimento das normas de fiscalização
increntes as obras e posturas municipais.
/\rt. 327. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para o comércio ou atividade ambulante:
1 - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com
transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
11 - os engraxates am bu lantcs, desde que não possuam bancos ou mais de uma ca ixa ou cadeira.
§ 1 º Considera-se pessoa com defi ciência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física,
mental. intelectual ou sensorial que, cm interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade cm igualdade de condições com as demais pessoas, conforme
ava 1 iação biopsicossocial prevista no § 1° do art. 2° ela Lei nº 13. 146, de 6 de julho de 201 5 (Estatuto
da Pessoa com Defi ciência).
§ 2° /\ inexistência da regu lamentação dclinida no parágrafo anterior, não será ex igida, para fins de
concessão ci o bcnerício fisca l. a avaliação biopsicossocia l referida no§ 1° deste artigo.
§ 3° /\ concessão da isenção referida no caput, será efetivada quando do despacho da autoridade
administrativa para o exerc ício da atividade requerida, sem necessidade de renovação do pedido a cada
ano, sa lvo quando ocorrer modificações na legislação atinentes e rctrocitadas.
/\rt. 328. Ficam isentos das Taxas de Serviços Sobre Atividades de Licenciamento e Fisca li zação
/\mbienta l, os Microcmprccndedorcs Individuais, de acordo com art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Nº
123 de 14/ 10/2006 e sua alteração (Lei Complementar Nº 14 7 de 07/08/2014).
/\ri. 329. Fica isento da Taxa Referente à Liberação da Licença de Vigilância Sanitária, os
Microemprcendedores Individuais. de acordo com art. 4°, § 3°, da Lei Complementar 0 123 de
14/ 10/2006 e sua alteração a Lei Complementar Nº 147 de 07/08/20 14.
Seção XV
Das l 11 fra ções e das Pcnaliclaclcs
/\rt. 330. Será punido com multa ele 100% (cem por cento) cio va lor da taxa de licença atualizado,
independentemente das que possam estar previstas na legislação urbanística específica, pelo
desempenho de qualquer atividade, a elas sujeita, sem a respectiva autorização, inclusive quanto a
renovação da mesma, quando fo r o caso.
Prefeitura de Barra do Garças tvn; Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11. Barra do Garças - M7; 78600-907
Prefeitura Mu n icipa l de
Barra do Garças
Estado de M ato Grosso
CAPÍTULO III
TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção Única
Da Taxa de Expediente
J\rt. 331. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
/\rt. 332. O sujeito passivo ela Taxa de Expediente é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente,
quando sol icitaclo ou não.
/\11. 333. O sujeito ativo da Taxa de Expediente é o Município de 13arra do Garças, através do órgiío
ou entidade que prestar o serviço, efetiva ou potencia lmente, quando solicitado ou não.
/\rt. 334. J\ Taxa de Expediente será calculada de acordo com o /\nexo V desta Lei Complementar.
/\rt. 335. Os serviços especiais, decorrentes da utilização da conservação ele vias e logradouros,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
1 - Roçagem mecânica ou manual, rastelagem, remoção e destinação fi nal;
11 - Raspagem com máquina carregadeira, acabamento manua l, remoção e destinação fina l dos
resíduos só! idos;
Jll - A limpeza de córregos, galerias pluvia is, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;
IV - Manutenção e conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados, o ajardinamento, a
irrigação e a manutenção de todos os bens de uso comum do povo ou ele uso especial.
Parágrafo único. Os serviços compreendidos neste artigo serão calculados cm função da úrea do
terreno e devido an ualmente, conforme /\nexo V desta Lei.
Art. 336. Ocorrendo violação cio Código de Posturas do Município, os serviços serão prestados
compulsoriamente, fi cando o responsáve l obrigado a efetuar o pagamento da taxa definida.
J\rt. 337. J\ Taxa ele Expediente será arrecadada na ocasião cm que o ato ou fato for praticado,
assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado,
desentranhado ou devolvido.
/\1t. 338. A Taxa de Expediente será arrecadada através de Documento de /\rrecadação Municipal -
DAM.
Parágrafo Único - J\s taxas que se trata o art. 30 1 poderão ser lançadas no documento demonstrativo
ele IPTU, ou geradas através ele Documento de /\rrccadação Municipal - D/\M, a critério ela
Admin istração Tributária.
CAPÍTULO IV
DA CONTIUBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção l
Das Disposições Geniis
Prefeitura de Barra do Garças M7: Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - MT, 78600-907
Prefeitura Mur1icipal de
Barra d .o Garças
Estado d e Mato G rosso
A11. 339. /\ contri buição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual
o acréscimo de va lor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1 º Para efeito de cá lculo do custo total da obra, serão computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropri ação, adm inistração, execução e financiamento, inclusive prêmios de
reembolso e outras despesas de praxe cm financiamento ou empréstimos, e terá a sua expressão
monetá ria atualizada na época do lançamento.
§ 2º Serão, ainda, incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para
que os benefíc ios de las decorrentes sejam integra lmente alcançados pelos imóveis situados nas
respectivas zonas de influência.
§ 3° Caberá ao regulamento a nonnatização complementar ao disposto neste Capítulo.
Seção II
Do Fato Gerador
/\rt. 340. /\ contribuição de me lhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis
localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pe las obras públicas realizadas pelo
Município de 13arra cio Garças.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contri buição de Melhoria na data de
conc lusão da obra referida neste artigo.
Seção III
Do Sujeito Passivo
/\rt. 34 1. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular cio domín io útil ou o
possuidor, a qualquer título, cio imóvel situado nas áreas beneficiadas pe la obra pública realizada.
Parágrafo ún ico. Os créditos tributários relativos à contribuição de melhoria se transmite aos
adquirentes e sucessores do domínio do imóvel, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Seção IV
Do Cálculo da Co ntribuição
Art. 342. A determinação da contribu ição de melhoria far-sc-á rateando, proporcionalmente, o custo
parcial ou total das obras entre todos os imóveis inc luídos nas respectivas zonas de influência.
§ 1° O rateio será feito levando-se cm conta a área, a testada, a situação do imóvel na zona de
influênc ia, a largura méd ia das vias e logradouros públicos beneficiados e outros elementos a serem
considerados. isolada ou conjuntamente, dependendo da natureza da obra.
§ 2° Nos casos de edificações coletivas, a área do imóvel ele que trata este artigo será a área construída
de cada unidade autônoma.
§ 3° Quando se tratar de pavimentação asfáltica de uma única via, o rateio será feito levando-se cm
conta a largura da rua e a testada dos imóve is lindciros à obra executada.
Seção V
Do Edital da Obra
Prefeitura de Barra do Garças lvn; Rua Carajós. 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - Mi~ 78600-907
Prefei tura Munic ipa l de
Barra do Garças
Estado d e M ato Grosso
Art. 343 . O plano da obra será publicado cm edital, pe la autoridade competente, contendo os seguintes
elementos:
1 - delimitação elas áreas, direta e ind iretamente beneficiadas;
li - relação dos imóve is compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão
utilizadas para o cálculo do tributo;
lll - memorial descritivo do projeto;
IV - orçamento total ou parcial do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da
legislação municipa l;
V - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o corrcsponclc111c
plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
VI - determinação do fator de absorção do benefício da va lorização para toda a zona ou para cada uma
das áreas diferenciadas nela contidas.
Parágra fo único. Viabilizada a obra, as un idades municipais competentes deverão encaminhar ao
órgão mu nicipa l responsáve l pela admi nistração tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, os elementos
necessários à publicação do edital referido no caput deste artigo.
Art. 344. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes
do edital referido no caput cio art. 343 dentro do prazo ele 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Parágrafo único./\. impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão só se aplica ao impugnante.
J\rt. 345 . A impugnação deverá ser dirigida à un idade competente do órgão municipal de
administração tributária, já instruída com os documentos em que se fundar, sob pena de prcclusão.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 346. A Contribuição ele Melhoria será lançada de ofíc io, cm nome do contribui nte, com base nos
elementos constantes do Cadastro 1mobi1 iário.
Art. 34 7. O lançamento será no ti fi cado ao contribu intc, d irctamcntc ou por cd ita 1, contendo os
scgu i ntes dados:
1 - valor da Contribui ção de Melhoria lançada;
li - prazo para pagamento, suas prestações e vencimento;
111 - prazo para impugnação.
Art. 348. Notificado o contribuinte, scr-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir ela data de
conhecimento da notifi cação, para reclamar do:
1 - erro quanto ao sujeito passivo;
li - erro na localização e dimensões do imóvel;
Prefeitura de Barra do Garças A-fl; Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11. Barra do Garços - /\lrt; 78600-907
'- ~V
Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
EsLado ele M ato Grosso
III - cá lculo dos índices atribuídos à contribuição de melhoria;
IV - va lor da contribuição;
V - número de prestações.
/\rt. 349. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribu inte o
prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo
de qualquer penalidade.
Seção VII
Da Arrecadação
/\rt. 350. /\ contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou cm parecias mensais e consecutivas,
na fo rma disposta cm ato do titular do órgão municipal de administração tributária.
Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o crédito tributário
relativo à Contribuição de Me lhoria, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito aos
acrésc imos previstos no an. 75 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção l
Da Disposição Geral
/\rt. 351. /\ Contribuição para Custe io da Iluminação Pública - COSIP, prevista no arl. 149-/\ da
Constituição Federal. compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos e à instalação. manutenção. melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
Seção II
Do Fato Gerador e da Incidência
/\rt. 352. /\ COSIP tem como fa to gerador a utilização, efetiva ou potencia l, dos serviços públicos de
in stalação, melhoramento. administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de
iluminação públ ica e incidirá, mcnsa !mente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis,
edificados.
§ 1° /\receita oriunda da COSIP terá destinação exclusiva para os fins de que trata o caput deste artigo.
§ 2° No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a contribuição incidirá sobre
cada uma das unidades de forma distinta.
Seção III
Do Sujeito Passivo
/\rt. 353. O sujeito passivo da COS IP é o proprietário, o titular do domín io útil ou possuidor, a
qualquer títu lo, de imóve is, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que
benefic iados por serviços de iluminação pública.
Parágrafo ún ico. Consideram-se bene liciados por iluminação pública, para efeito de incidência desta
contribuição, os imóveis ed ificados e os não edi fi cados, loca lizados:
J>re.feit11ra de Barra do Garças M1; Rua Carajás, 522 - Setor Sul II, Barra do Garças - M7~ 78600-907
...: '
Prefeitura Municipal d e
Barra do Garças
Estado d e M ato Grosso
1 - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam insta ladas 1
cm apenas um dos lados;
II - cm ambos os lados das vias públicas de ca ixa dupla, quando a iluminação for central;
III - no lado cm que estejam instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de ca ixa dupla com
largura superior a 1 Om (dez) metros;
IV - cm todo o perímetro das praças públicas, independentemente ela forma ele distri buição elas
luminárias;
V - cm escadarias ou ladeiras, indepcnclcntementc da forma de distribu ição das lu111ini1rias;
VI - ainda que parcialmente, den tro dos círculos cujos centros estejam cm um raio de 60m (sessenta
metros) do poste dotado de luminária.
Seção IV
Do Cálculo da Contribuição
Art. 354. /\ base de cá lculo da COSIP é o custo total do serviço de il uminação pública previsto no art.
351 desta Lei Complementar.
Art. 355. O va lor da contribu ição será pro rata, resultante do rate io do custo total cio serviço de
iluminação pública cm relação ao universo dos contribuintes mencionados no art. 353 desta Lei
Complementar.
Parágrafo ún ico. Os va lores serão aplicados por Distrito ele Iluminação Pública - DIP, que serão
constituídos de acordo com o quantitati vo e qual idade do ponto de iluminação públ ica, proporc iona 1
ao volume cio serviço prestado.
Seção V
Do Pagamento
Art. 356. Fica atribuída a rcsponsabilidaclc, na cond ição de su bstituta tributária, à empresa
concessionária de serviço públ ico de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Barra
do Garças, pelo recolhimento antecipado da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP, devida pelos contribuintes relacionados no art. 353 desta Lei Complementar e
cobrada juntamente com o talão tarifário, devendo o referido recolh imento an tecipado ser realizado
para a conta da Fazenda Públ ica Mu nicipal especialmente designada para tal fim .
§ 1° Não se ap lica a responsabilidade tributária de que trata o caput, deste a1tigo, quando se tratar de
contribuinte de imóvel não edi fi cado.
§ 2º Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput deste artigo quando se tratar de
contribuinte de imóvel ed ificado que não tenha fo rn ecimento de energia elétrica, devendo o
pagamento da COSI P, neste caso, ser efetuado juntamente com o 1 PTU.
§ 3° Fica a concessionária de serviço público de distribuição ele energia elétri ca que atue no Município
de Barra cio Garças responsável por informa r ao Mun icípio, mensalmente, os imóveis edi ficados que
tiveram o serviço de fo rnec imento de energia elétrica interrompido defin itivamente ou
provisoriamcn te.
Prefeitura de /Jarra do Garças Jvn; Rua Carajâs, 522 - Setor Sul 11, Barra do Garças - MI; 78600-907
Prcfci turé:l Municipa l de
Barra do Garças
Esludo de Mato G r osso
§ 4° O recolhimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado pela concessionária até o
último dia útil do segundo mês subsequente ao do encaminhamento, para a concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, cio resultado do custo total do serviço ele ilumi nação públ ica.
§ 5° J\ substituição tributúria instituída no caput deste a1tigo independe cio efetivo pagamento, por
parte do contri buinte, do talão tarifúrio da concessionária ele energia elétrica no qual é cobrada a
COS IP.
§ 6° Fica o responsável tributúrio obrigado a recolher, para a conta da Fazenda Pública Munic ipal, o
va lor da contribuição, mu lta e demais acréscimos lega is, na conformidade da legislação.
§ 7° O responsável tribu túrio fica sujeito à apresentação ele informações ou de quaisquer declarações
de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares.
J\rt. 357. O recolhimento de que trata o art. 356 desta Lei Complementar, deverá ser realizado pe la
concessionária de serviço público de distribu ição de energia elétrica cm favor do Tesouro Municipa l
cm seu valor bruto, fi cando proibida qualquer retenção de valores para fins de compensação de
créditos e déb itos recíprocos da concessionária e do Município.
Seção VI
Do Conselho Gestor de Iluminação Pública
Art. 358. Fica criado o Conselho Gestor de Iluminação Pública, órgão consultivo, com a final idade de
acompan har o processo de gestão técnica e fi nance ira do serviço de iluminação pública, composto por
12 (doze) membros, sendo 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, 5 (cinco)
representantes do Poder [xecutivo Municipa l e 4 (quatro) representantes dos segmentos da sociedade
organizada do Município de Barra do Garças e 2 (dois) da AGER-Ba rra.
An. 359. Sem preju ízo das medidas adm inistrativas e judiciais cabíve is, o crédito tri butário relativo à
COSIP, não integralmente pago no vencimento, fi cará sujeito aos acréscimos previstos no art. 75 desta
Lei Complementar.
LIVRO TERCEIRO
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL
TÍTULO!
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL
Art. 360. Este Título rege o Processo Administrativo Tributário e Fisca l no âmb ito do Município de
Barra do Ga rças, definindo princípios e estabelecendo normas aplicáve is aos processos e
procedimentos.
§ 1° O Processo Administrativo Tributário e Fisca l compreende:
1 - o Processo Administrativo Contencioso:
a) para controle da legalidade do lançamento de tributo ou ap licação de penalidade por meio de auto
de infração ou notificação de lançamento;
b) para revisão de lançamentos de 1 PTU, prevista no art. 204 desta Lei Complementar;
li - os Procedimentos Administrativos Tri butários:
Prefeitura de Barra do Garças Afl'. Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - M7; 78600-907
Prefei tura Mu nicipa l d e
Barra do Garças
Est ado de Mato G rosso
a) forma lização do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo cm Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas - Nl·S-c e/ou cm declarações apresentadas cm ·softwares d isponib ilizados pela
aclm in istração tributária;
b) consulta, para solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação ela leg islação tributária
municipal;
c) controle, para verificação, reconhec imento ou dec laração ele d ireito, concessão de benefícios e
aplicação das normas tributárias;
d) indeferimento à opção e exclusão ele ofício do reg ime tributário diferenciado, simplificado e
favorecido previsto na Le i Complementar federal nº 123, ele 2006.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
J\rt. 361. O Processo Administrativo Tributário e Fiscal, sem prejuízo de outros direitos e garantias
individuais assegurados pe la Constituição fodcra l, será fundamentado nos princ ípios cio contraditóri o,
da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica, da audiência cio interessado e ele sua
aeessibil idade aos a utos, da ampla in strução probatória, ela motivação, da 1 ivre pe rsuasão racional do
julgador, da celeridade e ela economia processual.
J\rl. 362. /\plica-se, s upletiva e subsidiariamentc, ao Processo Admi n istrativo Tributário e Fisca l, no
que couber, as normas processuais civ is.
Parágrafo ún ico. A organização e a tramitação dos processos serão definidas cm regulamento.
J\rt. 363. Os órgãos de julgamento, ele primeira e segunda instânc ias administrati vas cio Munic ípio,
poderão considerar:
as decisões definitivas do Supremo Tribuna l Federal cm controle concentrado de
constitucional idade;
li - os enunciados de Súmula V incu lante;
ll1 - os acórdãos cm incidente de assunção de competênc ia ou de resolução de demandas repetitivas e
em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
§ 1° Os órgãos de julgamento observarão, a inda, o disposto no art. 3 86 e no § 4° cio a rt. 3 89 desta Le i
Complementar, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2° Conside ra-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida cm:
1 - incidente ele resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especia l e extraordinário repetitivos;
III - recurso extraord inário julgado a pattir cio rito da repercussão gera l.
§ 3º É vedado aos órgãos ele julgamento afastar a a plicação ele Lei Munic ipal sob a legação de
inconstituc ional idade, ressalvadas as hipóteses cm que a inconstituciona lidade poderá ser reconhecida
considerando as emanações deste artigo.
Prefeitura de Barra do Garças M7; Rua Carajás, 522 - Setor Sul!!, Barra do Garças - M7~ 78600-907
Prcfeitur él Munic ipal de
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
§ 4° Os servidores e agen tes públicos envolvidos no Processo J\dministrativo Tributário e Fiscal têm o
dever de zelar pela correta apli cação da legislação, pu gnando pela defesa do interesse público, da
lega lidade e da preservação da ordem jurídica.
J\rt. 364. J\ existência de ação judicia l, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não
prej udi ca o lançamento do tributo devido ou o seu aperfeiçoamento.
§ 1° J\ propositu ra de ação judicial importa renú ncia ao direito de litigar no processo administrativo
tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente à
Procuradoria Geral do Município, na fase processual cm que se encontrarem.
§ 2° O curso do processo administrativo tributário e fiscal, quando houver matéria distinta e
independente da constante do processo judicial, terá prosseguimento cm relação à matéria diferenciada,
conforme dispuser o rcgu lamcnto.
§ 3° Estando o crédito tri butári o com a exigibil idade suspensa, nos termos do inciso li do art. 151 da
Lei !Cdcral nº 5. 172, de 1966, a autuação scrú lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém
sem a incidênc ia de penalidades.
Seção I
Das Partes e da Capacidade Processual
J\rt. 365. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, cm qualquer fase, postulando
cm causa própria ou representado por procurador, legalmente constituído.
J\rt. 366. O Município de Barra do Ga rças será representado no processo, cm segunda instância, pelo
Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal, constituído por Procuradores efetivos do
Mu nicípio, integrantes do quadro da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo úni co. J\ representação de que trata o caput, deste artigo, será fei ta por meio de emissão de
parecer. devidamente fu ndamentado, nos autos do processo, facultada a sustentação oral, du rante a
scssflo de julgamento, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conse lh o Tribu tário Fisca l de
Barra do Garças.
Seção IJ
Dos /\tos e Termos Processuais
J\rt. 367. Os atos e termos processuais, quando esta Lei Complementar ou respectivo regu lamento não
prescreverem forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço cm
branco. entrei inhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo, poderão ser
encaminhados de forma eletrônica ou apresentados cm meio magnético ou equivalente, conforme
disciplinado cm regulamento ou cm ato da administração tri butária.
J\rt. 368. J\ in timação far-sc-á:
Seção III
Da Intimação
1 - pessoalmente provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso
de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
l'refei1ura de Barra do Garças Jl[f: Rua Carajús, 522 - Selar Sul 11, Barra do Garças - JID: 78600-907
Prefei tura Mu nicipal de
Barra do Garças
Estado d e M ato G rosso
11 - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no
domicílio tri butário eleito pe lo sujeito passivo;
Ili - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo; ou
b) registro cm meio magnético ou eq ui va lente, util izado pelo sujeito passivo;
IV - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão cm
primeira ou segunda instância.
§ Iº Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos deste artigo ou quando o sujeito
passivo ti ver sua inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fisca l, a intimação poderá ser feita por
edital, publicado no Diário Ofi cial do Município - Eletrônico.
§ 2º Considera-se fe ita a intimação:
1 - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoa lmente;
li - no caso do inciso Il deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (qu inze) dias após a
data da expedição da intimação;
111 - se por meio clctrôn ico, com prova de recebimento, med iante:
a) após 1 O (dez) dias, contad os da data registrada no comprovante de entrega no DTE cio sujeito
passivo, caso não acessada nesse período;
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
c) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pe la
administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a" deste inciso.
IV - se por tomada de conhecimento, na data cm que a parte ti ver vista do processo ou nele se
man ifestar;
V - 15 (quinze) dias úteis após a publicação do ed ita l, se este for o meio utili zado.
§ 3° Os meios de intimação previstos nos incisos 1 a IV cio caput deste artigo, são alternativos e não
estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4° Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário cio sujeito passivo:
1 - o endereço postal por ele forn ec ido, no ato do cadastro;
li - o endereço eletrônico a ele atri buído pela administração tributária.
§ 5° Para efeito cio disposto no inciso 1 cio caput deste artigo, considera-se preposto qualq uer dirigente,
empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do
sujeito passivo ou de seu procurador.
§ 6° Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, ficam dispensadas a
sua intimação e a lavratura cio termo de sua inclusão no fe ito.
Pre.fei1ura de Barra do Garças Jv/7 ; Rua Carajás, 522 - Setor S11/ li, /Jarra do Garças - M'J; 78600-90 7
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Barra do Garças
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§ 7º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal do
interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo
ou em seu domicílio tributário.
Seção IV
Dos Prazos
A11. 369. Sem prejuízo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei Complementar, os atos
processuais realizar-se-ão sempre em dias úteis, nos seguintes prazos:
1 - 15 (quinze) dias:
a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, contados da intimação do
Auto de Infração;
b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário, contados da intimação
da decisão de Primeira Instância;
c) para o recorrido apresentar contrarrazões ao recurso, voluntário ou de ofício, contados da intimação
do recurso;
d) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando se tornar definitiva na esfera administrativa,
contados da intimação da exigência ou da decisão;
e) para a interposição de recurso especial, contados da intimação da decisão de Segunda Instância;
II - 5 (cinco) dias para opor ou contraditar embargos de declaração, das decisões de Primeira e
Segunda Instância Administrativas.
§ 1° Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2° A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na unidade da
administração em que se deva praticar o ato.
§ 3° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte
se coincidirem com dia em que o expediente na administração pública municipal for encerrado antes
ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 4° Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua
execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.
§ 5° Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo, devendo esta
circunstância ser cc11ificada nos autos.
§ 6° A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em
seu favor.
§ 7° A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará na desistência do prazo
remanescente, sendo defeso à parte repetir ou aditar o ato.
§ 8° Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Pre feit u ra Mu11 i c ipa l d e
Barra do Garças
Estado de M a t o G rosso
§ 9º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do suj eito passivo será praticado naquele fixado
pelo órgão julgador, observando-se o prazo máx imo de 15 (quinze) dias.
/\rt. 370. Confo rme disposto em regulamento, a autoridade j ulgadora competente, atendendo a
circunstância s espec iais, em despacho fundamentado, com anuência da autoridade superior, poderá:
l - acrescer até o dobro, o prazo para impugnação da exigência ou apresentação de recurso;
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de di ligência;
III - assinalar prazo à parte, para regulari zação ela representação processual.
Parágrafo único. A tramitação interna de Processo Administrativo Tributário e Fisca l no Conselho
Tri butário Fiscal de Barra do Garças íar-sc-á nos prazos estabelecidos no seu Regimento Interno,
observados os termos desta Lei Complementar.
/\rt. 3 71. São nu los os atos praticados:
Seção V
Das Nulidades
I - por autoridade incompetente ou impedida;
l l - com erro de identificação do sujeito passivo;
Ili - com cerceamento do d irei to de defesa.
§ 1° A nulidade do ato será dec larada pe la autoridade competente para julgar a sua legitimidade.
§ 2º A autoridade referida no § 1 º deste artigo promoverá ou determ inará a correção das
irrcgu laridades ou omissões diferentes das rcf eridas nos incisos I a li 1 deste artigo, quando estas
influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fa to novo advir.
§ 3º J\s incorreções ou omissões do /\uto ele Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de
capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
§ 4° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam
consequência.
§ 5° Quando a autoridade julgadora puder decidir o mérito a fa vor de quem aproveitaria a declaração
de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.
§ 6° A autoridade que declarar a nulidade mencionará os atos por ela alcançados e determi nará as
providências necessárias ao prosseguimento do feito.
§ 7° Quando a norma prescrever detcrm inada forma, a autoridade j ulgadora considerará vál ido o ato se,
reali zado de outra mane ira, alcançar a sua finalidade.
Seção VI
Das Provas e Diligências
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·-.......
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Barra do Garças
Eslodo de Mato G rosso
/\rt. 372. /\s partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos. ai nda que não cspcci fi cados nesta Lei Complementar, para provar a verdade dos fatos cm
que se fu ndam o direito cm litígio e influ ir efetivamente na convicção do j ulgador.
§ 1º Caberá à auto ridade julgadora competente, de ofic io ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento cio mérito.
§ 2° /\ auto ri dade ju lgadora competente indeferirá, cm decisão fu ndamentada, as diligênc ias inú teis ou
meramente prote latórias.
§ 3° /\ autoridade j ulgadora compelente apreciará a prova constante dos autos, independentemente de
quem a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
§ 4° O ônus da prova incumbe:
1 - ao autor do auto de infração, quanto ao fa to constituti vo do direito da f azenda Pública Munic ipal;
li - ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modi ficativo ou extintivo do direito da Fazenda
Púb lica Municipa l.
§ 5° /\ autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros, ou
coisas que estejam ou devam estar cm seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa
injustificada, os fa tos dos quais dependa a exibição.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRA TIYO CONTENCIOSO
Seção 1
Das Disposições Preliminares
/\rt. 373. No Processo Admi nistrativo Contencioso, são assegurados aos litigan tes os seguintes meios
de defesa e recursos:
1- impugnação;
li- recurso voluntário;
111 - recurso de o rício;
IV- embargos de dec laração;
V- recurso espec ial.
/\rt. 374. O ju lgamento dos processos de exigência de tri butos e de multas, bem como de outros
processos que lhe são afetos, observará o seguinte:
1 - a impugnação tcmpestiva da exigência instaura o Processo /\ cl mi nistrativo Contencioso;
li - o julgamento, em Primeira Instância, será rea li zado monocraticamcntc, pelo Conselho Tributário
f isca l de Primeira Instância;
Ili - o julgamento, cm Segunda Instância, será realizada pelo Conselho Tributário Fiscal de Segunda
Instância.
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Prefe it u r a Municipal de
Barra do Garças
Estado de M .::ito G r osso
§ 1° O recurso de ofício será interposto pela Autoridade Julgadora de Prime ira Instância, mediante
declaração na própria decisão.
§ 2º Cabem embargos de declaração, que interrompem o prazo para a interposição de outros recursos,
interpostos por qualquer das partes, quando o acórdão ou a decisão monocrática de Primeira Instânc ia
contiver obscuridade ou contradição, ou fo r omitido ponto so bre o qual devia pronunciar-se o
colegiado ou o julgador monocrático.
Seção II
Do Procedimento
Art. 375. O proced imento fisca l tem iníc io com:
1 - o primeiro ato ele ofício, escrito, praticado por servidor competente, cicnti ficando o sujeito passivo
ou seu preposto de qualquer exigência;
li - a apreensão de documentos, livros e arqui vos, inclusive eletrônicos, bem como de equipamentos
que possibilitem o registro ou o processamento de dados relati vos à operação, objeto da cxação fiscal.
§ 1° O in ício do procedimento exclui a espontaneidade, cm relação aos atos cio sujeito passivo, e,
indcpenclcntcmentc ele intimação, dos demais envolvidos nas in rrações praticadas.
§ 2° O pagamento do tri buto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade
aplicável.
/\1t . 376. O crédito tributário decorrente de proced imento fiscal será lançado cm /\uto de Infração que
conterá, no mínimo:
1 - identificação do sujeito passivo;
11 - indicação de local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência:
IV - indicação da base ele cá lcul o, da alíquota e do va lor origin iirio da obri gação;
V - indicação da disposição legal infringida e da pena lidade proposta;
VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.
§ 1° Quando do procedimento fiscal, cm um mesmo estabelecimento, rcsu ltar a apuração de mais ele
uma infração, cm um ou mais exercícios. poderá ser util izado, nos termos previstos cm ato do titular
do órgão municipal de administração tri butária, somente um auto de inrração, com a descrição dos
elementos constantes dos incisos 111 a V do caput deste artigo, cm anexos próprios.
§ 2° Ao auto de infração serão anexados demonstrati vos dos levantamentos in ronnativos, e/ou
qua isquer outros meios probantes que rundamcntem o procedimento.
/\rt. 377. O /\uto de Infração poderá ser substituído por notificação de lançamento, quando o crédito
tributário for relativo a:
1 - omissão ele pagamento de:
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Barra do Garças
Es t ado d e M a to G rosso
a) Imposto de Transmissão de 13cns Imóveis - 1Tl31 declarado à administração tributária pelo sujeito
passivo, inclusive por me io eletrôni co ou transmissão eletrônica de dados, cm documento instituído
para essa fi nalidade:
b) Imposto sobre a Propriedade e Te rritorial Urbana - IPTU;
c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN apurado pela administração tributária,
decorrente dos serviços previstos nos subitcns 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei
Complementar, rea lizados cm obras de construção civil, nos termos do regulamento;
11 - descumprimento de obrigação acessória. nos te rmos do regulamento.
Art. 3 78. /\ notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico, pela un idade
compelente do órgão municipa 1 de adm inistração tributária, e conterá obrigatoriamente:
1 - a qua lificação do notificado;
li - o va lor cio crédiLO tributário e o pra zo para recolhimento ou impugnação;
Ili - a disposição lega l inrringicla, se for o caso;
IV - a assinatura do titular do órgão expedidor ou ele outro servidor autorizado e a indicação de seu
cargo ou fu nção e o núme ro ele matrícula.
§ 1° Prescinde de assinatura a notifi cação ele lançamento emitida por processo eletrônico.
§ 2º Nos lermos cio regul amento, apli cam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as
disposições da legislação processual relativas ao auto de infração.
/\rt. 3 79. O auto de infração, devidamente instruído com os documentos cm que se fundar e após a
regular intimação do sujeito passivo para pagamento da quantia exigida ou impugnação da exigência,
será protocolizado e encaminhado ao Centro de Preparo e Control e Processua l, un idade auxiliar,
integrante da estrutura organizacional cio Conselho Tributário Fiscal de Barra do Garças, que rea lizará
o preparo e o saneamento cio processo, na ro rma regulamentar, competindo-lhe, ainda, a prática dos
segui ntes atos:
1 - vista do processo ao sujeito passivo, ou ao seu representan te legalmente constituído, na própria
unidade, quando requerida no prazo para impugnação;
11 - recebimento da impugnação e j untada desta ao processo;
111 - rea lização de exames e dili gências ordenadas pelas autoridades julgadoras;
IV - lavratura do Te rmo de Reve lia, quando não apresentada a impugnação, ou do Termo de
Pcrcmpção, quando não apresentado o recurso na fo rma e nos prazos previstos nesta Lei
Com plcrnentar;
V - remessa do processo à autoridade competente para jul gamento cm Primeira ou Segunda Instância,
con lo rme o caso;
V 1 - intimação do sujeito passivo para tornar conhecimento da dec isão de Primeira 1 nstância, pagar o
va lor da condenação ou in terpor recurso voluntário à Segunda Instância;
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E s t a do d e M<:lto Grosso
VII - outros atos defi nidos no Regimento Interno do Conselho Tributário f isca l de Barra do Garças.
Seção III
Do Início da Fase Contenciosa
Art. 3 80. /\ fase contcnciosa do processo inicia-se com a apresentação de impugnação, cm Primeira
Instância.
§ 1° Será considerado rcvcl o sujeito passivo que não aprese ntar a impugnação no prazo e no local
previsto nesta Lei Complementar.
§ 2° Ao sujeito passivo é fac ultada vista do processo no Centro de Preparo e Controle Processual,
sendo vedada a retirada dos autos da unidade.
/\rt. 381 . /\ impugnação mencionará:
1 - o órgão julgador a que é dirigida;
li - a qualificação do impugnante;
1 li - os motivos de fato e de direito cm que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de
prcl im inarcs e de mérito;
IV - ped ido de anexação de processos, quando arguida a su perposição de lançamentos.
/\1t. 3 82. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo
impugnante.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida a cx1gencia re lativa à parte não
litigiosa do crédito, o Centro de Preparo e Contro le Processual, antes da remessa dos autos a
julgamento, providenciará a fo rmação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não
contestada, consignando essa circunstância no processo original.
Seção IV
Do Julgamento
/\rt. 3 83. O ju lgamcnto do Processo Contencioso compete:
1 - cm Primeira In stância, a membro do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, integrante da
estrutura organizacional do Conselho Tri butário fiscal de Barra do Garças - CTf;
II - em Segunda Instância, a uma das Câmaras Julgadoras do c rr, quanto aos recursos de decisões
singu lares, quando cabíveis;
§ 1° O Conse lheiro e o Julgador de Primeira Instância apreciarão livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na
decisão os motivos que lhes fo rmaram o convencimento.
§ 2º Sa lvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o Conselheiro e o Julgador de
Primeira Instância não podem ser punidos ou prejudicados pe las opiniões que manircstarcm ou pelo
teor das decisões que proferirem.
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PrcfciturCJ Municipal de
Barra do Garças
Estado de Mato G rosso
J\rt. 384. O processo será julgado cm instância única quando se referir:
1 - a J\uto de Infração ou Notificação de Lançamento, cujo valor atualizado do crédito tributário não
exceda a 924 (novcntos e vinte e quatro) UPFl3G na data de sua lavratura;
li - a omissão de pagamento de imposto declarado cm documento fiscal e não registrado cm livro
próprio;
111 - a orn issão de pagamento por sujeito passivo enquadrado cm regime de estimativa;
IV - a omissão de pagamento de ISSQ ' estimado ou relativo a diferença apurada pelo Fisco, na forma
desse regime:
V - a omissão de pagamento de ISSQ de profissional autônomo e/ou de sociedade simpl es.
Parágrafo único. O valor previsto no inciso 1 deste artigo, será corrigido monetariamente a cada
exercício pe lo fator de atualização monetária estabe lecido por ato normativo do titular do órgão
municipal de administração tributária.
J\rt. 385. São considerados intempestivos os recursos e as impugnações quando apresentados fora do
prazo legal.
Parágrafo único. Compete ao Julgador de Primeira 1 nstância, à Câmara Julgadora ou ao Conselho
Pleno a declaração de intempestividade quando o Centro de Preparo e Controle Processual do
Conselho Tributário Fiscal não lavrar o termo próprio.
Seção V
Do Julgamento cm Primeira Instância
J\rt. 386. J\ decisão de Primeira Instância, redigida com simpli cidade e clareza, conterá:
1 - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
11 - relatório;
III - fundamentos de fato e de direito;
IV - parte dispositiva. na qual se insere o julgamento e a conclusão.
§ 1° O ju lgador deverá mencionar na decisão. expressamente, as correções de omissões e
irregularidades por ele procedidas no auto de in fração.
§ 2º J\ s inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto ou a erros de escrita ou
de cá lculos. poderão ser corrigidas de ofício por despacho.
J\rt. 387. J\s dec isões de Primeira Instânc ia, total ou parcia lmente contrarias à Fazenda Pública
Municipal, sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, mediante recurso de ofício,
interposto pela autoridade julgadora, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, e só
produ zem efeitos depois de confirmadas pela Segunda In stância, ressa lvadas as hipóteses de
julgamento cm instância úni ca, previstas no art. 384 desta Lei Complementar.
Parágrafo úni co. Cumpre ao autor do procedimento propor o recurso, de oficio, verificada a omissão
do julgador.
Prefeitura de /Jarra do Garças tvn: Rua Carajás, 522 - Setor Sul !!, !Jarra do Garças - M I; 78600-907
'- -"'r
Pre fe itura Munic i pa l de
Barra do Garças
Estado de Mato G rosso
A1i. 388. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário a uma das Câmaras
Julgadoras do Conselho Tributário Fiscal de l3arra do Garças, que mencionará:
1 - o órgão julgador a que é dirigido;
li - a qualificação do recorrente;
Ili - os motivos de fato e de direito cm que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de
preliminares e de mérito;
IV - pedido de cassação ou reforma da decisão recorrida.
Seção VI
Do Julgamento cm Segunda Instâ ncia
/\rt. 389. O julgamento cm Segunda In stância rea lizar-se-á cm sessão camc ral, de acordo com as
prescrições desta Lei Complementar e do Regimento Interno do Conse lh o Tri butário Fisca l de Garra
do Garças.
§ 1° Considerar-se-ão intimadas as partes da inclusão do processo cm pauta com sua disponibilização
no site oficial da administração pública municipa l com, no mínimo, 1 O (dez) dias de antecedênc ia da
data da sessão de julgamento.
§ 2º As propostas de ementa, relatório e voto dos processos incluídos cm pauta deverão ser
apresentadas, por escrito ou em meio eletrôni co, até o início da sessão de julgamento.
§ 3° J\s sessões de julgamento serão públ icas, ressalvadas as h ipótcscs de sigilo previstas na legislação
pertinente, sendo assegurado aos litigantes o direito à apresentação de memoriais e à sustentação oral.
§ 4° As decisões devem conter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que as determinarem e
serão tornadas públicas e disponibilizadas cm banco de dados eletrônico ela Fazenda Pública
Municipal, ressalvadas as hipóteses de sigi lo previstas na legislação pertinente.
Seção VII
Da Definitividade das Decisões
Art. 390. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de defesa,
sendo exequíveis:
1 - as decisões ele Primeira Instância:
a) condenatórias, nos casos de instância ún ica;
b) condenatórias, recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário no prazo previsto nesta Lei
Complementar;
11 - as decisões condenatórias, cm Segunda 1 nstância.
Parágrafo único. Serão também definiti vas as decisões ele Primeira Instância na parte que não for
objeto de recurso volu ntário ou não estiver sujeita a recurso el e ofício, nos termos do regu lamento.
Prefe itura de Barra do Garças Mi'. Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - J\lrI: 78600-907
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Barra do Garças
Eslado de Mato G rosso
Seção VIII
Do cumprimento das Decisões
J\rt. 39 1. J\ decisão defin itiva contrária ao s ujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança
amigável.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança am igável sem q ue tenha sido pago o c rédito tributário,
o órgão preparador cncam inharit o processo à autoridade competente para promover a cobrança
exec utiva.
J\rt. 392. o caso de decisão definitiva favoráve l ao sujeito passivo, cumpre ao responsável pelo
lançamento, nos termos do regu lamento, eximi-lo, de ofício, dos gravamcs decorrentes do litígio.
Parágrafo único. J\ decisão definitiva fa vorável ao sujeito passivo somente poderá ser revista
judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.
Seção IX
Do Recurso Es pecial
J\rt. 393. Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Públ ica Municipal,
fund ado cm dissídio entre a interpretação da legislação adotada pe lo acórdão recorrido e a adotada cm
outro acórdão não re fo rmado proferido por qualquer das Câmaras do Conselho Tributá rio Fisca l.
§ 1° O recurso especial, dirigido ao Presidente do Conselho, será interposto por petição contendo o
nome e a qualificação do reco rrente, a iden tificação do processo, o pedido de nova decisão, com os
respectivos fu ndamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da
divergência, sob pena de não admissão do recurso.
§ 2° Cabe ao recorrente providenc iar a instrução do processo com cópias das decisões indicadas, por
di vergência demonstrada.
§ 3º O juízo de admissibilidade do recurso espec ial compete ao Presiden te do Conselho Tributário
Fiscal.
§ 4° J\dmitido o recurso especial, se t intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da interposição do recurso.
§ 5° Findo o prazo previsto no § 4° deste artigo, com o u sem apresentação de contrarrazõcs, o processo
será d istribuído ao relator designado, q ue terá 1 O (dez) di as para encami nhá-l o para dec isão do Colégio
Pleno.
§ 6° O recurso. restrito à matéria da divergênc ia, é admissível uma única vez.
§ 7° ão será admitido recurso especial cm face de arguição cuja pretensão configu re mero reexame
de prova ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo.
§ 8° ão cabe recurso especial cm face de Súmula aprovada e editada pelo Co nse lho Tribu tário fiscal.
Seção X
Da Súmula de Observância Obrigatória
J\rt. 394. O Conse lh o Tributário Fisca l de 13arra do Garças, cm sua composição plena, poderá. de
ofício ou por provocação, med iante dec isão de dois terços dos seus membros, após re iteradas dec isões
Prefeifllra de Barra do Garças MI: Rua Carajás. 522 - Setor Sul 1/, Barra do Garças - MJ: 78600-907
Prefeitura Munici pa l de
Barra do Garças
Estado d e M a Lo G rosso
sobre determinada matéria, aprovar Súmula de Observância Obrigatória pelo Corpo ele Julgadores ele
Prime ira Instância e pelas Câmaras Julgadoras de Segunda Instância, integrantes do C fT.
§ 1° A Súmu la terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca
elas quais haja controvérsia atua l entre órgãos julgadores do contencioso adm inistrativo fiscal, ou entre
estes e os demais órgãos da administração tributária, que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos.
§ 2º A Súmula terá efeito vinculante para a administração tributária a partir da sua aprovação pelo
titular do órgão muni cipal de admin istração tributária e publicação no Diário Oficia l cio Mun icípio -
Eletrônico.
J\rt. 395. A Súmula do Conselho Tributário Fiscal ele ílarra do Garças, após sua publicação no Di[1rio
Ofi cial do Município - Eletrônico, só poderá ser editada ou revista mediante proposição de conselheiro
e aprovação, por maioria absoluta, em sessão cio Conselho Pleno.
§ 1° J\ Súmula poderá ser editada para dirimir conflitos de entendimento entre julgadores de Primeira
Instância ou entre Câmaras Julgadoras e para condensar a jurisprudência dominante no âmbito do CTF.
§ 2º Os proced imentos de edição e de revisão de Súmula serão defin idos no Regimento Interno do
Conselho Tributário Fiscal ele Barra cio Garças.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
Seção l
Do Procedimento el e Forma lização cio Crédito Tribu tário Declarado pelo Sujeito Passivo
J\rt. 396. O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - FS-e, emitidas e de
declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão ele dados. quando não pago ou
pago a menor, após regulanncntc constituído o crédito tributário pela autoridade fiscal competente, cm
notificação de lançamento ou auto de infração, será inscrito cm dívida ativa do Município de Barra do
Garças.
§ 1° A notificação de lançamento ou o auto de infração de que trata o capw deste artigo, poderão ser
impugnados, admi nistrativamente, mediante apresentação de defesa dirigida ao titular da direção
superior da fiscali 7.ação Tributária, do órgão mu nicipal de administração tributária, no prazo de 07
(sete) dias para a Notificação de Lançamento e 15 (quinze) dias para o auto de infração, contados da
data da ciência.
Seção II
Do Procedimento de Consulta
J\rt. 397. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como os órgãos ela admin istração pública e as
entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão fo rmular consulta sobre
dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Art. 398. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade competente do órgão municipal de
administração tributária e será analisada por sua unidade competente.
Parágrafo único. A análise da consulta e sua resposta serão rea lizadas na forma estabelecida no
regulamento.
Prefeitura de Barra do Garças tvn; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - lv!T. 78600-907
P r efeitur a Mu n ic i pa l d e
Barra do Garças
C.s Lado el e M ato G rosso
/\rt. 399. !\ apresentação ele consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, nem para o
cumprimento ele obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
/\rt. 400. cnhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à matéri a
consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência.
§ 1° No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou pro fissional,
os efeitos referidos no caput deste artigo, somente alcançarão seus associados ou filiados depois de
cicnti ficada a consulente da manifestação.
§ 2° l\s entidades referidas no § 1° deste artigo deverão in formar, na petição inicial, a relação dos
associados ou filiados que serão alcançados pela consulta.
/\rt. 401. !\consulta será arqu ivada sem análise do objeto / pedido quando:
1 - não cumprir os requisitos ela lei:
li - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
111 - formu lacla depois ele in iciaclo o proccd imcnto fiscal contra o consulente;
IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio cm que ten ha
sido parte o consulente;
V - o fato estiver de finido ou dec larado cm disposição litera l de lei ou disciplinado cm ato normativo,
publicado antes de sua apresentação;
VI - não clcscrcvcr, completa e exatamen te, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos
necessários <i sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão fo r escusável, a critério ela autoridade
consultada.
§ 1° Compete <i unidade consul tada dec larar a consulta inepta .
§ 2° ão cabe recurso ou pedido de reconsideração do despacho que declarar a inépcia da consulta.
/\rt. 402. Em caso ele contradição, omissão ou obscuridade ela resposta à consulta, cabe um único
pedido de esclarecimento, dentro cio prazo ele 30 (tri nta) dias, contados da data da ciência.
§ 1° O pedido de esclarecimento que trata o caput deste artigo deverá demonstrar de fo rma precisa a
contrad ição, omissão ou obscuridade apontada.
§ 2° Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste artigo ou quando não ocorrer contradição,
omissão ou obscuridade. o pedido será liminanncnte rejeitado pela autoridade consultada.
/\n. 403. l lavendo diferença de conclusões entre respostas de consultas relati vas à mesma matéria e
fu ndada cm idêntica norma jurídica. cabe recurso espec ial, sem efeito suspensivo, para a autoridade da
direção superior da administração tri butúria, a quem cabe o juízo el e admissibilidade do recurso.
§ 1° O recurso de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto pelo dcstinatúrio da resposta
divergente, no prazo de 30 (trinta dias), contados da sua ciência.
§ 2° Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das respostas divergentes sobre
idênticas situações.
Prefeitura de Barra do Garças lvfl: Rua Carajás, 522 - Setor S11/ //, Barra do Garças - tvn: 78600-907
Prefei tura Municipal d e
Barra do Garças
EsLLid o de M ato G r osso
§ 3° A solução da divergência acarretará, cm qualq uer hipótese, a edição de ato específi co,
uniformizando o entend imento, com imediata ciência ao destinatário da resposta reformada,
aplicando-se seus efeitos a pa1tir ela data da ciência.
§ 4° Se, após a resposta à consulta, a administração tributária alterar o entendimento nela expresso, a
nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a ciência do consulente ou após
a sua publicação no Diário Oficial do Município de Barra do Garças- Eletrônico.
Seção Ili
Do Procedimento Tributário d e Controle
/\rt. 404. O Procedimento Tributário de Controle decorre de requerimento de iniciativa do sujeito
passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente interessada , não ensejando a
possibilidade de discussão com a admi nistração tributária, a qual se limitará cm realizar verifi cação,
reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e aplicação das normas tri butárias.
§ 1° O requerimento tem por requisito ele admissibilidade a instrução com os documentos aptos a
demonstrar o atendimento das exigências legais de cada caso.
§ 2º o curso do procedimento, poderão ser determi nadas dili gências, auditorias ou vistorias
necessárias à instrução processual.
§ 3º As decisões proferidas cm Proccd imcntos Tributários de Controle, tem natureza declaratória e
seus efeitos retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos lega is e regulamentares para a
concessão do benefício, abrangendo as parcelas de tributos vencidas a partir da data da implementação
desses requisitos.
/\rt. 405. São objetos de Proced imento Tributário de Controle:
1 - compensação;
li - cancelamento de débitos;
111 - isenção;
IV - reconhec imento de imunidade;
V - remissão;
VI - restituição;
VII - outros atos sujeitos ao controle do Mu nicípio.
Seção IV
Do Prncedimento d e Indeferimento da Opção e d e Exclusão d o Simples Nacional
/\rt. 407. É assegurad o ao sujeito passivo Microempresa - MI·:, ou Empresa de Pequeno Porte - EPP,
optante do Simples Nac ional, o direito ao contrad itório e cl ampla defesa quando do indeferimento ou
exc lusão de ofício do regime tributário diferenciado, simplificado e favorec ido previsto na Le i
Complementar Federa l nº 123, de 2006.
Prefeitura de Barra do Garças Mi; Rua Carajás, 522 - Setor Sul !J. Barra do Garças - MT, 78600-907
'- V
Prcfci tura fV1 u nici pa 1 de
Barra do Garças
Estado dC? Mato G rosso
Arl. 408. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional e a exclusão de ofício do Simples Nacional
dar-se-ão quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas na Lei Complementar federal nº 123,
de 2006 e legislação complementar, especialmente nas Resoluções do Conselho Gestor do Simples
Nac ional, que motivc111 o in dcfcri111cnto da opção ou a exclusão de ofício.
§ 1° O indeferimento será formalizado por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção
pelo Simples acional.
§ 2° J\ exc lusão ele ofício do Simpl es Nacional será fo rma lizada por meio da expedição do Termo de
Exc lusão do Simples Nacional.
Arl. 409. O ti tul ar da direção superior da fiscalização tri butária do órgão municipal de administração
tributária é a autoridade competente para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de
exclusão do Simples Naciona l.
Arl. 4 1 O. O Termo de Indeferimen to da Opção pelo Simples Nacional e o Termo de Exclusão de
Ofício do Si111plcs !acional poderão ser impugnados, administrativa111 ente, 111ediante apresentação de
defesa, dirigida ao ti tular da direção superior da fiscalização tributária do órgão mun icipal de
ad111i nistração tributária, nos segui ntes prazos:
1 - 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da intimação do Termo de Exclusão de Ofício do
Simples Nacional. no caso ele a exc lusão decorrer da existência de débito ela MC ou EPP perante a
f azenda Pú blica Municipal cuja exigibil idade não esteja suspensa, ou de irregularidade no Cadastro
Mobiliário do Município;
li - 15 (quinze) dias. contados da ciência da intimação, nos demais casos.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Arl. 4 11 . Os benefíc ios fiscais do Município são somente os previstos nesta Lei Complementar.
§ 1° Para fazer j us aos benefícios fiscais previstos no caput deste artigo, devem ser atendidas as
formalidades e preenchidos os critérios definidos cm regulamento e na Lei Co111 plcmcntar federal nº
1O1 , de 4 de 111aio de 2000.
§ 2° Qualquer benefício fisca l que não esteja previsto nesta Lei Complementar é considerado nulo de
pl eno direito.
Arl. 4 12. Fica o Município de 13arra do Garças autorizado a criar sistc111 a un ificado de arrecadação dos
tribu tos municipa is, conforme disposto c111 rcgula111cnto.
An . ..J 13. O órgão mun icipa 1 de administração tributária poderá uti 1 izar sistemas clctrôn icos de
processos adm inistrati vos tri butários e fiscais, por meio dos autos total ou parcialmente digitais,
utilizando, pre ferencialmente, a rede mundia l de co111putadorcs e acesso por me io de redes internas e
externas.
Parágrafo ún ico. Os atos processuais do processo eletrônico poderão ser assinados eletronicamente, na
fo rma estabe lecida cm rcgu lamcnto.
Art. 4 14. /\admin istração tri butária adotará a legislação fe deral vigente de tratamento diferenciado e
favo recido às M icroc111prcsas - M L e L:.mprcsas de Peq ueno Porte - EPP no que se refere ao Regime
Especia l Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.
Prefeitura de /Jarra do Garças M'l; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - tvl'l; 78600-907
P refeitura Municipa l de
Barra do Garças
Es t .:ido de M .:ito G r osso
J\rl. 4 15. J\ pa11ir de 1 º de janeiro do ano subsequente à publicação desta Lei Complementar será
adotada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi a
- SELIC, aplicável no pagamento, na restituição, na compensação ou no ressarcimento de créditos
tributários e não tributários do Município.
§ 1° J\ taxa de juros SELIC será atuali:1.ada com o percentua l inicial de 1% (um por cento), acumulada
com o índice da variação da taxa referencial SL::LIC mês a mês até a data do efetivo pagamento.
§ 2° Para todos os efeitos, o va lor dos créditos tri butários e não tri butários vencidos, inscritos ou não
cm dívida ativa, será atualizado pela taxa de juros SEU C, aplicando-se o índice obtido na forma elo §
1° deste artigo.
§ 3º Os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano subsequente à publicação desta Le i
Complementar serão atualizados pela taxa de juros SELIC, a partir do primeiro mês subsequente, nos
índices divul gados mensa lmente, conforme o mês cm que venceu o prazo legal para pagamento até a
data do efetivo recolhimento aos cofres públicos mu nicipais.
§ 4° J\lém da taxa de j uros SELIC, scrú aplicada multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor
cio débito, atua lizado na forma prevista no § 1 º deste ar1igo, a partir do primeiro cl ia após o vencimento
do débito.
§ 5° J\ taxa de juros SEU C, na forma no § 1° deste artigo, será o íncl ice uti 1 izado para fin s de
atualização monetúria dos valores dos créditos fisca is, lributúrios e não tri butários. do Município de
L3arra do Garças.
J\rt. 4 16. J\té a edição da Planta Genérica de Va lores lmobiliúrios do Município, nos termos do arl.
185 desta Lei Complementar, a parcela do valor venal correspondente ao terreno será apurada e
atual izada monetariamente pelo 1 PC/\ - Índice ele Preços ao Consum iclor J\mplo, do 1 nstituto
Brasileiro de Geogra fia e Estatística - 113GE.
J\rt. 4 17. J\s multas ambientais e sanitúrias, serão lançadas anualmente e cobradas conjuntamente com
o lançamento do IPTU.
J\rt. 418. O exercício financeiro, para efeitos fisca is, corresponderá ao ano civil, iniciando-se cm 1° de
janeiro e fi ndando-se cm 31 de dezembro.
J\rt. 4 19. f icam aprovados os /\nexos de 1 a XXI desta Lei Complementar e suas respectivas tabelas.
J\rl. 420. Esta Lei Complementar entra cm vi gor na data ele sua publicação. surtindo seus efeitos a
partir de O 1 de janeiro de 2024.
§ 1° Os efeitos cabíveis e aplicáveis aos dispositivos deste Código Tributário, lerão pleno efeito após
decorrido o prazo legal estabe lecido nos princípios da anterioridade do exercício financeiro e
nonagcsimal, previstos no art. 150, inciso 111 , alíneas "b" e "e" da Constituição Federal.
§ 2° Revogam-se todas e quaisquer disposições cm contrário, quando cio pleno e efetiva vigência do
presente dispositivo lega l.
/"'
- '
Barra do Garças, 20 ele dezembro de 2023.
Adilson Gonça lves de Macedo
Prcf cito de Barra do Garças
Prefe itura de Barro do Garças 1\111: Ruo Carajâs. 522 - Setor Sul li, Borra do Garças - /lt/T. 78600-907
Prcfc iLuréJ Munic ipal de
Barra do Garças
E s t udo de M ato G r osso
ANEXO 1
Lista de Serviços do JSSQN com Respectivas Alíquotas
1 - Serviços ele info rmática e congêneres
1.01 - /\nál isc e desenvolvimento ele sistemas ................................................................................... 3%
1.02 - Prograrnação ...................................................... ............................................... .. .................. 3o/o
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
e letrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres .. ............. ......................................... .................... .............................................................. 3%
1.04 Elaboração ele programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablcts, smartphoncs e congêneres .................................................................................... 3%
1.05 Licenc iamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação .............................. 3%
1.06 - Assessoria e consulto ria em informática................................................................................ 3%
1.07 - Suporte técnico cm in fo rmática. inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados ............. ...................................................................... 3%
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas e letrônicas......................... 3%
1.09 - Dispon ibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a d istribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de /\cesso Condic ionado, de que traia a Le i nº 12.485, de
12 de setembro de 20 11 , suje ita ao lCMS) .............. ................................... ...................................... 3%
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.0 1- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza ............................................. 3%
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
3 .02 - Cessão de dire ito de uso de marcas e de sina is de propaganda ............................................. 3%
3 .03 - Exp loração de sa lões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estád ios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de di versões, canchas e
congêne res. para rea lização de eventos ou negócios ele qualq uer natureza ...... ................................. 3%
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou perm issão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia. rodovia, postes. cabos. dutos e condutos de qualquer natureza 5%
3.05 - Cessão de andaimes, pa lcos, cobe rturas e outras estruturas de uso temporário ..................... 3%
4 - Serviços de saúde, assistência méd icas e congêneres
4.0 1 - Medi cina e biomcdicina ................ ...................... ........... ............. ....... ................. ................... 3%
4.02 - Anál ises clínicas, pato logia, e letricidade médica, radioterap ia, quimioterapia,
u ltrassonogra fia, ressonância magnética, rad iologia, tomogra fia e congêne res ................. .............. 3%
4 .03 - l lospitais, c línicas, labo rató rios, sanatórios, manicôm ios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulató rios e congêneres .. ..................... ................. ................................... ............ ........................ 3%
4.04- lnstruincntação cirúrgica........... .......................... ..... ...................................... ..... ................... 3%
4.05- Acupuntura ............................................................................................................................. 3%
4.06- Enfermagem, inclusive serviços a uxiliares............................................................................ 3%
4.07 - Serviços farmacêuticos .......................................................................................................... 3%
4.08 - Terapia ocupaciona l, fisioterapia e fonoaudiologia .......................... ..................................... 3%
4.09 - Tcrapias de qualquer espécie destinadas ao tratamen to físico, orgânico e mental ........ ......... 3%
4. 1 O- N utrição........ ........................ .............................................................. ................................... 3%
4. 11 - Obstetrícia ....................... ..................................................................... ....... .......................... 3%
4. 12 - Odonto logia.............................................. ........................ ... ....................................... ........... 3%
4. 13 - Ortopédica ..................................... .. .................... ............ .......................... ............................ 3%
4. 14 - Próteses sob encomenda ...................................................................................................... .. 3%
4. 15 - Psica ná lise.................... ...... ... ..... ..... ...... ............................................................................... . 3%
4. 16 - Psico logia ............. .......................................................................... ....................................... 3%
4. 17 - Casas ele repouso e de recuperação, c reches, asilos e congêneres.... ..... ....... ....... ................... 3%
4.18 - In seminação a rtificial, fertil ização in vitro e congêneres....................................................... 3%
Prefeitura de /Jarra do Garças M1; Rua Carajás, 522 - Setor Sul II, Barra do Garças - M1; 78600-907
Preíei tura Mu n icipa l de
Barra do Garças
Estado de Mé'Jto G ross o
4. 19 - I3ancos de sangue, leite, pele, o lhos, óvu los, sêmen e congêneres.............. ...... ..................... 3%
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materia is biológicos de qua lque r espécie 3%
4.2 1 - Un idade de atendimento, assistência ou tratamento móve l e congêneres.............................. 3%
4.22 - Planos de med ic ina de grupo ou individua l e convênios para prestação ele assistê ncia
médica, hospita la r, odon to lógica e congêneres ................................................................................ 5%
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pe lo ope rador do plano mediante indicação do
bene fic iário ..... ........... ...... .......... ............. .... ......... ....... .... ..... ..... ....... ...... .. .. .............. .... .. ..... ... .......... 5o/o
5 - Serv iços de medicina e a ssistênc ia veterinária e congêneres
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia ....................................................................................... .... 3%
5.02 - 1 lospitais, c lín icas, ambulatórios, prontos-socorros e co ngêneres, na área veterinári a.......... 3%
5.03 - Laboratóri os de aná lise na área vetcrin{iria ............................................................................ 3%
5.04 - Insemi nação artific ia l, íertil ização in vitro e congêne res ....................................................... 3%
5.05 - I3ancos de sangue e de órgãos e congêneres ................. .......................................................... 3%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materi a is biológicos de qualquer espécie 3%
5.07 Unidade de atendimento, assistênc ia ou tratamen to móve l e
congêneres ........ ............ ........... 3%
5.08 - Guarda, tratamento, amcstra mcn to, embe lezame nto, alojamen to e congêne res .................... 3%
5.09 - Pla nos de atend imento e assistência méd ico-veterinária.. .. .. ....... .. ........................................ . 3%
6 - Serviços de c uidados pessoais, estética, atividades físicas e congêne res
6.0 1 - Barbearia, cabele ireiros, manicuros, ped icuros e congêneres.............................................. .. 3%
6.02 - Estctic istas, tratame nto de pele, depilação e congêneres .......................................... .............. 3%
6.03 - Banhos, duchas, sa una, massagens e congêneres ................................................................... 3%
6.04 Gi nástica, da nça, esportes, natação, artes marc1a 1s e demais atividades
íísicas ...................... 3%
6.05 - Centros de emagrec imento, spa e congêne res .......................................... ... ......................... .. 3%
6.06 - /\plicação de tatuagens, pie rcings e congêne res ........................................... .......................... 3%
7 - Serviços re lativos a engenharia, arquitclllra, geolog ia, urban is1110, construção civil,
man utenção, limpeza, me io a111b iente, saneamento e congêneres
7.O1 - Engenha ria, agronomia, agrimensura, arqu itctura , geologia , urbanismo, pa isagismo e
congêneres .. .. ........... ..... .. . .... . ... . ...... ...... ... .. ... . . .... ...... .... ..... .. .... . .... . ... . . ...... ..... . . . .. .. .. .... . ... .. .. .. .......... . 5%
7.02 - Execução, por administração, empre itada ou subempre itada, de obras de construção civi l,
hidrá ulica o u elétrica e de o utras obras se111elhantes, inc lusive sondagc111 , pcr'Íuração de poços,
escavação, d re nagem e irrigação, tcrraplanage111 , pavi111cntação, concretagc111 e a instalação e
montagem de produtos, peças e eq uipamentos (exceto o forneci111ento de mercadorias produz idas
pelo prestador de serviços, fora do loca l da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) ....... 5%
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabili dade, estudos organ izac iona is e outros,
re lacionados com obras e serviços de engenharia; e laboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia ............ ........... .................. .................................... 5%
7.04 - Dcn1o lição ................. ............................................................................................................ 5%
7 .05 - Reparação, conservação e reforma de ed i fie i os, estradas, pontes, portos e congêne res
(exceto o fornecime nto de mercadorias produz idas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos se rviços, que fica sujeito ao ICMS) .................................................. .......................... 5%
7.06 - Colocação e insta lação de tapetes, carpetes, assoa lhos, corti nas, rcvesti111cn tos de parede,
v idros, div isórias, placas de gesso e congêneres, com materia l lo rnceido pelo tomador do serviço 3%
7 .07 - Recuperação, raspage111 , po limento e lustração de pisos e congêne res ............ ................... ... 3%
7.08 - Calaíetação ............................................................................................................................ 3%
7.09 - Yarrição, coleta, remoção, inc ineração, tratamento, rccic lage111 , separação e destinação
fi na l de lixo, rej e itos e o utros resíd uos quaisquer ..................................................... .. ...................... 3%
7.1 O - Limpeza, manute nção e conservação de vias e logradouros públ icos, imóveis, imóveis,
chaminés, pisc inas, parques, j ard ins e congêneres .................................................. .... ..................... 3%
7. 11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de á rvores................................................... 3%
7. 12 - Controle e trata111ento de e flu entes de qua lquer natureza e de agentes íísicos, quí111icos e 5%
Prefeilllra de Barra do Garças 1\!ff, Rua Carajás, 522 - Selar Sul li, Barra do Garças - Mi; 78600-907
Prcf citurCJ Municipal de
Barra do Garças
Estudo de Mato G r oss o
biológicos ........................................................................................ ............................................... ..
7.13 - Dcdctização, desin fecção, dcsinsctização, imunização, higicnização, desratização,
pulverização e congêneres............................................................................................................... 3o/o
7.16 - Florestamento, refl orestamento, semeadura, ad ubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicu ltura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, man utenção e colheita de florestas, pa ra quaisquer fins e
por quaisquer meios .............. ...... ........... ......... ........................................ ....... ........... ....................... 5%
7 .17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres .. ................................................ 5%
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres ................................................................................................................. ...................... 5%
7 .19 - Acompanhamento e fisca lização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanis1no ........................................................................................................................................ 5%
7.20 - /\crofotogramctria (inclusive interpretação), ca1tografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres .............. 5%
7 .2 1 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, pcrfilagcm, concrctagcm, tcstcmunhagcm,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás nat ural e de outros recursos minerais .......................................................................................... 5%
7 .22 - Nuc lcação e bombardeamento de nuvens e congêneres ............. ............................................ 5%
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
ava liação pessoal de qualquer grau ou natureza
8.0 1 - Ensino regular pré-escolar, fundamenta l, médio e superior........................................ ........... 3%
8.02 - Instrução, tre inamen to .. orientação pedagógica e educac ional, ava liação de conhecimentos
de qualquer natureza ................................................................ .................. ............ ...... .................. .. 3%
9 - Serviços relativos à hospedagem, tu rismo, viagens e congêneres
9.0 1 - l lospcdagcm de qualq uer natureza cm hotéis, apart-service condomi niais, jlat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suítc service. hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres: ocupação por temporada com fornec imento de serviço (o va lor da alimentação e
go1jcta. quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) ...................... 3%
9.02 - /\gcnciamcnto, organização. promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios. viagens, excursões, hospedagens e congêneres .............. ........ ............................. 3%
9.03 - Guias de turisn10 ................ ...... ............................................................................... ............... 3%
1 O - Serviços de intermediação e congêneres
1O.O1 - /\gcnciamcnto, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada..................................................................... 3%
10.02 - /\gcnciamcnto, corretagem ou intermediação de títulos cm geral, va lores mobiliários e
contratos qua isquer ............ .................. ............... .......................................... ................................... 3%
10.03 - /\gcnciamcnto, corretagem ou intermed iação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.......................................................................................................................... 3%
10.04 - /\gcnciamcnto, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) ....................................................... 5%
10.05 - /\gcnciamcnto, corretagem ou intermed iação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
cm outros itens ou subitcns, inclusive aq ueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios .............. ............... .............................................................................. 3%
10.06 - /\gcnciamcnto marítimo ...................................................................................................... 3%
10.07 - /\gcnciamcnto de notícias .................................................................................................... 3%
10.08 - /\gcnciamcnto de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer 1nc ios ........................................ ............................................. .......................................... 3%
10.09 - Representação de qualquer natureza, in clusive comercial ......................... .......................... 3%
10.1 O - Distribuição de bens de terceiros.......................... ............................................................... 3%
1 1 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigi lâneia e congêneres
1 1.01 - Guarda e estac ionament o de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
c1nbarcaçõcs ..................................................................................................................................... 3%
Prefeitura de /Jarra do Garças J\1n: Rua Carajás. 522 - Setor Sul lf, /Jarra do Garças - MI: 78600-907
Prefeitura Muni c ipal d e
· Barra do Garças
Estado de M ato Grosso
11 .02 - V igilânc ia, segurança ou monito ramento de bens, pessoas e scmoventcs .......... .................. 3%
11.03 - Esco lta, inclusive de veícu los e cargas................................................................................. 5%
1 1.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e g uarda de bens de qualquer
espécie....... ........................................................................................................ .............................. 3%
11.05 - Serviços re lacionados ao monitoramento e rastreamento a d istânc ia, cm qualque r via ou
loca l, de veículos, cargas, pessoas e scrnovcntcs cm circulação ou movimento, realizados por
me io de tclcronia móvel, transmissão de satélites, rádio ou q ua lque r outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador ele serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de te lecomunicações q ue utiliza ........................................ 5%
12 - Serviços de di versões, lazer, entreten imento e congêneres
12.0 1 - Espetáculos teatra is ............ .............................. ............................ ....................................... 5%
12.02 - Exib ições cinematográ ficas.................... ............................................................................. 5%
12.03 - Espetáculos circenses .......................................................................................................... 5%
12.04 - Programas de auditório ........................................ ................................................................ 5%
12.05 - Pa rques de d iversões, centros de lazer e congêneres....................................................... ..... 5%
12.06 - Boates, tax i-danc ing e congêne res .......................................... ........ ....................... .............. 5%
12.07 - Shows, ballet, danças, deslilcs, bail es, óperas, concertos, recitais, fostivais e congêne res 5%
12.08 - Fe iras, exposições, congressos e congêne res ................................. ..................................... . 3%
12.09 - Bilhares, bo lichcs e d iversões eletrônicas ou não...................... ........................................... 5%
12. 1 O - Corridas e competições de an imais........................................................ .............................. 5%
12.1 1 - Competições es portivas o u de destreza rísica ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . .. . .. . .. . . .. . .. . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . .. . . .. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . .. . . . . . . . . .. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5%
12.12 - Execução de música.. .......................... ................ ............................................................. .... 5%
12.1 3 - Produção, med iante ou sem encomenda prévia, de eventos, espctácu los, entrevistas,
shows, ba llet, danças, desfil es, bailes, tea tros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêne res.. 5%
12.1 4 - rornecimcnto de mú sica para ambientes rcchados ou não, mediante transmissão por
qua lquer processo ......... ...... ..... ... .. ....... .... ... .. .... .............. .. ...... ..... .. .... ..... ....... .......... .. .. ............. ....... 3o/o
12.15 Desfi les de blocos carnava lescos ou fo lc lóricos, trios e létricos e
congêneres . .. ................ ... 3%
12. 16 - Exibição de filmes, entrevistas, musica is, espetáculos, s hows, concertos, desfil es, óperas,
competições espo rti vas, de destreza inte lectual ou congêneres ........................................................ 5%
12. 17 Recreação e animação, inclusive cm fostas e eventos de qua lque r
natureza ......................... 3%
13 - Serviços relativos a fonogra fia , fotogra fi a, cinematografia e reprografia
13.02 - Fonogra fi a ou gravação de sons, inclusive trucagcm, dublagem, mixagem e congêneres 3%
13 .03 - Fotogra fi a e cinematogra fi a, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprod ução, trucagem
e congêneres ... ....... .... ............ ...... ........... ... . ..... ............... ....... ..... ........ .. . ..... .. ............... .. ................... 3%
13.04 - Reprogra fia, microfi lmagem e digitalização............................................................ ........... 3%
13.05 - Composição gráfica, inc lusive con focção de impressos grá ficos, fotocomposição,
c licheria, zincografi a, litografia e foto litografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercia lização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualqu er forma, a outra
mercadoria que deva ser obj eto de posterior circulação, ta is como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
ca1t uchos, emba lagens e manuais técnicos e de instrução, quando fi carão sujeitos ao
ICMS ........... 3%
14 - Serviços relativos a bens de terceiros
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, rev1sao, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
e levadores ou de qua lque r objeto (exceto peças e partes empregadas, que fi cam suje itas ao ICMS) 3%
14.02 - Assistência técnica .................................................................................... ...................... .... 3%
14.03 - Recondic io namento de motores (exceto peças e partes empregadas, que fi cam suje itas ao
ICMS) ...................................................................................................................... ........................ 3%
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus ......................... ................................................... 3%
14.05 - Restauração, recond icionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 3%
Prefeitura de Barra do Garças M1~ Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - lv/'I; 78600-907
PrcfciturLJ Municipal de
Barra do Garças
Esludo de Mato Grosso
secagem. tingimento, ga lvanoplastia, anodização, coite. recorte, plastificação, costura,
acabamen to. polimento e congêneres de objetos quaisquer ............................................................. .
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos. máquinas e equipamentos. inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exc lu sivamente com materia l por ele fornecido .................... 3%
14.07 - Colocação de molduras e congêneres....................................... ........................................... 3%
14 .08 Encadernação, gravação e douração de 1 ivros, revistas e
congêneres ................................... 3%
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pe lo usuário fi nal, exceto
aviamento 3%
14.1 O- Tinturaria e lavanderia............................................................................ ............................. 3%
14.11 - Tapeçaria e reforma de cstofamcntos cm geral .................................................................... 3%
14.1 2 - Funilaria e lantcrnagcm ....................................................................................................... 3%
14.13 - Carpintariacscrralhcria ....................................................................................................... 3%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.................................................................... 5%
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições finance iras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de ca1tão de crédito ou débito e
congêneres. de carteira de cl icntcs, de cheques pré-datados e congêneres ........................................ 5%
15.02 - Abertura de contas cm gera l, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a man utenção das referidas contas
ativas e inativas ................................................................................................................................ 5%
15.03 - Locação e manutenção de cofres pa rticulares, de termina is eletrônicos, de terminais de
atendimento e ele bens e equipamentos cm geral ............... ............................................................... 5%
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados cm gera l, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres ................................................. .............................. 5%
15.05 - Cadastro, elaboração de fi cha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCr ou cm quaisquer outros
bancos cadastrais .............. ........................... ...................................................................................... 5%
15.06 - Emissão, rccmissão e fornecimento ele avisos, comprovantes e documentos cm gera l;
abono de fi rmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenc iamento eletrônico ele veículos; transferênc ia de veículos;
agenciamento fi duciário ou depositário; devolução de bens cm custód ia............. ............................ 5%
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas cm gera l, por qua lquer meio ou
processo, inclusive por telefone. fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada ; fornecimento de
sa ldo, extrato e demais informações relativas a contas cm geral, por qualquer meio ou processo.. 5%
15.08 - Emissão, rccmissão, alteração, cessão, substituição, cance lamento e registro de contrato
de crédito; estudo, aná lise e ava liação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de créd ito, para
quaisquer fins .. ...... .. ........ .... ................. .......... ...................... ........... ................... ............. ..... ............ 5%
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição ele ga rantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) ............................................................. 5%
15.1 O - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos cm geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máqu inas de atend imento; fo rnecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos cm geral .................................. .................................................................. 5%
15. I 1 - Devolução ele títul os, protesto ele títulos, sustação de protesto, manutenção de títu los,
reapresentação ele títulos, e d ema is serviços a eles relacionados .... .. ........ .... .. ..... .. ..... .... ...... .......... .. 5%
15.1 2 - Custódia cm gera l, inclusive ele títu los e valores mobiliários ..................... ...................... .... 5%
15. 13 - Serviços relacionados a operações ele câmbio cm geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de cfunbio; emissão de reg istro de exportação ou de crédito; 5%
l'refei111ra de Barra do Garças MI; Rua Carajâs, 522 - Setor Sul!!, Barra do Garças - fl~ 78600-907
.... u· ....
Prefei tura Municipal de
Barra do Garças
Estado d e Mato G rosso
cobrança ou depósito no exterior; em issão, fornec imento e cancelamento de cheques de viagem;
forn ecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a ca11a de créd ito de
importação, exportação e garantias recebidas; envi o e recebimento de mensagens cm geral
relacionadas a operações de câmbio .................................. .............................................................. .
15.14 - rornccimcnto, emissão, reem issão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de créd ito, cartão de débito, cartão sa lá rio e congêneres ....................... ............................................ 5%
15.15 - Compensação de cheques e títulos qua isque r; serviços re lacionados a de pósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisque r, po r qualque r me io ou processo, incl usive cm
terminais eletrônicos e de atendimento .......................................................................... .................. 5%
15.16 - Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e ba ixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de va lores, dados, fundos, pagamentos e simi la res, in clu sive entre contas cm gera l . 5%
15. 17 - Emissão, fornec imento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheq ues
qua isquer, avulso ou por talão ................................................ ................ .. ......... ....... ............... ..... .... 5%
15.18 - Serviços relacionados a crédito imo bili ário, avaliação e vistori a de imóve l ou obra,
análise técnica e j urídica, emissão, remissão, alte ração, transfe rência e renegociação de contrato,
emissão e remissão do termo de qu itação e demais serviços relacionados a crédito
imob iliário .................... 5%
16 - Serviços de transporte de natureza mun ic ipa l
16.01 - Serviços de transporte co letivo municipa l rodoviário, metroviário, ferrov iário e aquav iário
de passageiros ............................ .......................................................... ....... ............ ................ ......... 5%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipa l ........................................... ................. 5%
17 - Serviços de apoio técnico, administrati vo, jurídico, contábi l, comerc ia l e congêneres
17.O1 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida cm outros itens desta 1 is ta;
anál isc, exame, pesquisa, co leta, com pi lação e fornecimento de dados e informações de qua lqucr
natureza, inc lusive cadastro e similares .......................................................... ...... ..... ............... ........ 3%
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, exped iente, secretaria cm gera l, resposta audível,
redação, edição, interpre tação, revisão, tradução, apo io e infraestrutu ra administrativa e
congêneres ....................................................................................................................................... 3o/o
17.03 - Planejamento, coordenação, programação o u organização técnica, fi nanceira ou
administrativa .................................................................................................................................. 3%
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e co locação de mão-de-o bra .................................... 3%
17 .05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo cm caráter temporári o, inclusive de empregados
ou traba lhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço ............................ 3%
17.06 - Propaganda e public idade, inclusive promoção de vendas, planej amento de campa nhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais ma teria is publicitários .......... 3%
17.08 - rranqu ia (franchising) ········································ ································································· 5%
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas ........................................................... 3%
17.1 O - Planejamento, o rganização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres ...................................................................................... ......................... .................... .... 3%
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fo rnec imento de al imentação e
bebidas, que fica SUJCllO ao
ICMS) .......... ................................................ ........... .................... ............ ............ 3%
17.1 2 - Administração cm geral, inclusive de bens e negóc ios de te rce iros..................................... 3%
17.1 3 - Le ilão e congêneres .......................................... ..................................................... .............. 3%
17.14 - Advocac ia .......................................................................... ....... ........................................... 3%
17.15 - Arbitragem de qualquer espéc ie, inc lusive jurídica ................. .................................. .... ...... 3%
17.16 - Auditoria ............................................................................................................................. 3%
17.17 - Aná lise de Organização e Métodos .......... ........... .................... ....... ...................................... 3%
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza............................................... ......... ......... 3%
17.19 - Contabilidade, inc lusive se rviços técnicos e auxiliares ................................... ..... ................ 3%
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.................... ...................................... .... . 3%
17.2 1 - Estatística ........................................................................................ .................................... 3%
Prefeitura de Barra do Garças Jvf'J; Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11, Barra do Garças - M7; 78600-907
Prefeitura Municipal de
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
17.22 - Cobrança em geral............................................................................................................... 3%
17 .23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e cm geral, relacionados a operações
de faturização (factoring) ................................................................................................................. 3%
17.24-Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres..................................... 3%
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto cm livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).............................................................................. 3%
l 8 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobe11ura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres ....................................................................................................................................... 5%
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, s01teios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres..................................................................................................................................... 5%
20 - Serviços portuários, aeroportuários, fcrroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços pü11uários, fcrrop011uários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres....................................................................................... 5%
20.02 - Serviços aeropm1uários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
annazenagcm de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres ........... 5%
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.................................... 5%
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais .......................................................... 5%
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos cm contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais............ 5%
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres .............. 3%
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres...................................................................................................................... 3%
25 - Serviços funerários
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de ce11idão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres ... ........... .......... ... . ... ... .... .... .... ... ... ......... ............................ 5%
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.................. 5%
25.03 - Planos ou convênio funerários............................................................................................. 5%
Prefeitura de Barra do Garças MI: Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - MI', 78600-907
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Barra do Garças
Estado de Mato G rosso
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemité rios ................................. ............................ 5%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento .... ...... ............ .................... ....... 5%
26 - Serviços de coleta, remessa o u entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valo res, inc lusive pelos correios e suas agências franqueadas; courric r e congêne res
26.01 - Serviços de co leta, remessa o u entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou va lores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courricr e congêneres ................. 5%
27 - Serviços de assistência soc ial
27.01 - Serviços de assistênc ia socia l .............................................................................................. 3%
28 - Serviços de ava liação de bens e serviços de qualquer natureza
28.0 1 - Serviços de ava liação de bens e serviços de qualquer natureza ..... ....................... ................ 5%
29 - Serviços de biblioteconomia
29.01 - Serviços de biblioteconomia................................................................................................ 3%
30- Serviços de biologia, biotecnologia e qu ímica
30.0 1 - Serviços de biologia, biotecno logia e qu ímica ........................... .......................................... 3%
3 1 - Serviços técnicos cm ed ificações, e letrônica, eletrotécnica, mecân ica, telecomunicações e
congêne res 3%
3 1.01 - Serviços técnicos cm edificações, e letrô nica, eletrotécnica, mecân ica, telecomunicações e
congêneres .. ... .. ..... ...... .. .. .. .... ...... ...... .......... ..... ..... ............... ............ ..... ...... .. ........ .. ...... ...... .... . ... ... 5o/o
32 - Serviços de desenhos técnicos
32.01 - Serviços de desenhos técnicos .............................................................................................. 3%
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêne res .................... 5%
34 - Serviços de in vestigações particulares, detetives e congêneres
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêne res ............................................ 3%
3 5 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jorna lismo e relações públicas
35 .01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas ................. 3%
36 - Serviços de me teoro logia
36.01 - Serviços de meteorologia ..................................... ....... ............................ ............................. 3%
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequin s
37.0 1 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins ............................................................... 3%
38 - Serviços de museologia
38.01 - Serviços de museologia ................................................. ........................................ .............. 3%
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação
39.0 1 - Serviços de o urivesari a e lapidação (quando o mate rial íor fo rnecido pe lo tomador do
serviço)....................................... .................................... ............................................................. .... 3%
40 - Serviços relativos a o bras de arte sob encomenda
40.01 - Obras de arte sob encomenda........................................... .................................................... 3%
Prefeitura de !Jarra do Garças M7'. Rua Carajós, 522 - Setor Sul li, /Jarra do Garças - MT. 78600-907
Códil!;O
01
02
03
04
05
Código
OI
02
Prcfci turLJ Mu11icipal de
Barra do Garças
Estado de M ato G rosso
ANEXO II
ISSQN Fixo Mensal
Tabela O 1 - Para Profissionais Liberais e Sociedade Uniprofissionais
Classe do Profissional/Natureza da Atividade/Autônomo
Médicos, Fonoa udi ólogos, /\tuários, Físico Nuclear, Pesq uisador Científico
com Doutorado ou Pós-Doutorado, Piloto de aeronaves.
/\d vogados. Engenheiros, Arquitetos, /\na listas de Sistemas, Paisagistas,
Urbanistas, /\uditorcs, Dentistas, Médicos V cterinários, Consu I tores,
l3 ioqu í micos, 13 ioméd icos, Estcticistas, fisioterapeutas, Nutricionistas,
Farmacêuticos, Psicólogos, Jorna 1 is tas, Lconom is tas, Contadores, /\na listas
Técnicos, /\dm in istradorcs de Empresas, Relações Pú blicas, /\gente de
Propriedade Industrial, /\1tística ou Literária, Cineastas, Pesquisador Científico
com Mestrado, Peritos e Ava liadores, e outros profissionais de nível superiores
não relacionados
Professores e congêneres, Leiloeiros, Projetistas, /\genciadorcs de Propaganda,
/\sscssorcs, Decorações, Demonstradores, Guarda-livros, Pintores cm Geral
(exceto cm imóveis), Programadores, Técnicos de Contabilidade, fotógrafos,
/\dministradorcs de 13cns e Negócios, /\ uxiliarcs de Enfermagem, Protéticos
(Prótese Dentá ria), Tradutores, Intérpretes e Provisionados, Técnicos de
1 d i ficaçõcs, Moto-taxistas, Taxistas, Motoristas de /\plicativos, técnico cm
radiologia e congêneres. e outros profissionais ou técnicos de níve l médio.
/\lfaiatcs, Cincgra fistas, Dcscnh is tas Técnicos, Digitadores, Estenógra fos,
Guias de Turismo. Secretária, Mod istas, Motoristas, Recepcionistas, Cantores,
Músicos, Restauradores, Escu ltorcs, Revisores, Colocadores de tapetes e
Corti nas, Compositores Gráficos, /\rtcfinal istas, fotolitografistas, Limpadores,
Li no ti pistas, Lu bri ficadorcs, Massagistas e /\sscmclhados, Motoristas
/\ ux i 1 iares, Raspadores e Lustradores de /\ssoalho, Taxidcrmistas,
Zincografistas, l3arbciros, Cabeleire iros, Manicuras, Pcdicuros, Tratadores de
Pele e outros Profissionais de Salão de 13clcza, /\mcstradores de /\nimais,
Cobradores, Dcs in fctadorcs, Encadernadores de Livros e Revistas,
11 igicn izadorcs, Limpadores de Imóve is, Lustradores de Bens Móveis,
Profissionais /\uxi li ares da Construção Civil e Obras Hid ráulicas e outros
profissionais assemelhados.
Outros profissiona is não classificados nos itens anteriores.
Ta bela 02 - Dos Escl'itórios de Contabilidade
Por Profissional Atuando na Empresa
Nível Superior - Contador
Nível Méd io - Técn ico cm Contabilidade
UPFRG
35,8 1
23,88
15,92
13,80
13,80
UPFIJG
23,88
15,92
Prefeitura de Barra do Garças MT. Rua Carajós, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - M7; 78600-907
Código
OI
02
04
05
06
Código
07
08
09
10
Prefe itura Municipal de
Barra do Garças
Est a d o d e M ato G rosso
ANEXO III
Das Taxas de Licença para Instalação e ou F uncionamento
Tabela 01 -Atividade Econômica que Não Utiliza Área (m2
) - Valor Fixo
Atividade Econômica
Representante comercial
J\utônomos (pessoa física)
Taxistas
Construto ra
Transp011adora
Tabela 02 - Atividad e Econômica que Utiliza Área ou Não (m2
) - Valor Fixo
Atividade Econômica
Pro fissionais Liberais
Escritório de Construtora
Depósito de Materia l Básico para Construção
De pósito de Gás Liquefeito
UPFBG
37,48
19,99
19,99
44,97
44,97
UP FBG
37,48
57,4 7
57,4 7
62,46
Tabela 03 - Atividade Econômica que Utiliza Área para o Desenvolvimento Econômico (m2
)
Código Atividade Econômica UPFBG
11 J\tividades comerciais que utilizam a té 70 m2 de área (m2
) 48,47
29,98 UPFl3G
ma 1s 0,25
12 J\tividades comerciais que uti lizam área superi or a 70 m2 UPFBG pa ra
cada um metro
q uadrado que
excede r 70 111 2
·
13 Entidades Públicas e Suas J\utarquias, Atividades Imunes e Isentas 0,00
ANEXO IV
Taxa de Licença Para Funcionamento cm Horário Diferenciado
Percentual Sobre a Taxa de
Código Período Licença Para Instalação e ou
F'u ncionamen to
OI Por dia 15%
02 Por mês 30%
03 Por ano 45%
Prefeitura de Barra do Garças M7~ Rua Carajás, 522 - Setor Sul II, Barra do Garças - /\ltl; 78600-907
PrcfciL uréJ Municipal de
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
ANEXO V
Taxas de Expediente - Atos e Serviços Relacionados com a Administração cm geral, Finanças e
Desenvolvimento Econômico
Código Discriminação UPFBG
Cadastro Mobiliário - cadastramento/ mudança no loca l do estabelec imento/
OI mudança da atividade ou ramo da ati vidade/ demais mudanças nas 5,55
características essenciais do alvará emitido.
02 Cadastro Mobiliário - baixa/ suspensão/ paralisação de qualquer natureza/ e 5,55 demais alterações
03 Cadastro l mobi 1 iário 5,55
04 Administração e111 geral 7,39
05 Expedição do Alva rá de Licença para Localização 3,70
06 Expedição de 2° via de documentos 3,70
07 Laudo de Avaliação de bens imóveis, por avaliação 36,97
08 Permissões 38,38
09 Dcsarqu ivamcnto ele processos 9,24
10 Expedição de alvarás não especificados 3,70
11 /\testados não constantes desta Tabela 10,00
12 Certidões diversas 3,70
13 Laudos de avaliações ele bens de qualquer natureza não espec ificados neste 36,97 /\ nexo
14 Transferência de privilégios, por ato do Prefeito 31 ,84
15 Concessões de privilégios, por ato do Prefe ito 44,58
16 Fotocópia, por folha 0,37
17 Certidão de Registro de Marcada de Bovino, bubalino e similares 27,73
18 Roçagcm mecânica por roçadcira costal, rastclagcm, remoção e destinação 0,45 fina l - por metro quadrado
19 Capina 111 anual, rastclagem, rc111 oção e destinação fin al - por metro quadrado 0,52
20 Roçagem mecânica com tratores e roçaclciras hidráulicas, acabamento com 0,53 roçacleira costal, rastelagem, remoção e destinação fin al - por metro quadrado
2 1 Raspagem com máquina carregadeira, acabamento manual, remoção e 0,53 desti nação final dos resíd uos sólidos - por metro quadrado
22 Roçagem mecâ nica com tratores e roçadeiras hidráu licas, acabamento com 0,3 1
roçadeira costa l
Prefeitura de Barra do Garças M1: Rua Carajás, 522 - Setor Sul li. Barra do Garças - M7: 78600-907
Código
OI
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
' . Prefei tur-a Mu n ic ipal de
Barra do Garças
Est odo de IV'lato G r osso
ANl O VI
Taxa de L icença par a O cupação de Áreas e Logrado uros P ú blico
Atividade Período
- Por dia e po r m2 ou fração
/\mbulantc - Por mês e por m2 ou fracão
- Por ano e por m2 ou fração
Lavadores de veícu los - Por ano e por 1112 ou fração
Feiras Livres - Por mês e por m2 ou fração
- Por ano e por 1112 ou fração
a) por mês, 111 2 ou fração
Lanches, Restaurantes e Similares
b) por ano, m2 ou fração
c) por mês, m2 - horário dife renc iado
d) por mês, e por mesa e cadeiras
UPFBG
0,65
6,75
33,77
0,92
6,75
24,46
1,86
20,35
1,02
1,02
"c" e "d", quando anua l terá 10% de desconto (cálculos: va lor mensa l x 12-10%)
Feiras Especiais/ Venda de a) por mês, 1112 ou fração 1,74
/\limcntos sobre Rodas (foodtruck e sim ilares) b) por ano, m2 ou fração 6,1 0
Central e Centro Comercial a) por mês, m2 ou fração 2,89
Popu lar: b) por ano, m2 ou fração 34,63
Mercados - Especificar bairros
a) por mês, 111 2 ou fração 2,44
b) po r ano, m2 ou fracão 29,30
a) por mês, m2 ou fração 1,70
Bancas de Revistas e similares b) por ano, m2 ou !-ração 18,81
e) por mês, m2 - horário d ife renc iad o 0,99
"c", quando anual terá 10% de desconto (cálculos: va lo r mensal x 12- 10%).
Mercado abc1t o
Por mês 2,89
Por ano 34,63
Pit Dogs
a) por mês, m2 ou fração 1,70
b) por ano, 111 2 o u fração 18,81
a) até 30 dias - por 1112 da á rea ocupada 0, 11
Ocupação temporária para outras b) de 3 1 a 60 d ias - por 1112 da área 0, 16
atividades
ocupada
c) de 61 a 90 dias - por rn2 da área 0,22 ocupada
Prefeitura de Barra do Garças M7; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - Jv/7; 78600-907
P r efeitura Mur1i c i pal d e 1 Bar r a d o G arças
E s t ado de M ato G r osso
ANEXO VII
Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas
Código Período UPFBG
OI Por dia 3, 11
02 Por mês 13,5 1
03 Por ano 66,01
ANEXO VIII
Taxa de Autorização para F uncionamento ele Diversões Públicas Provisórias
Circo, Teatro de Arena , Parque de Diversões, Exposições, Brinquedos Infláveis, Montáveis,
Desmontáveis e Similares
Código Período UP FBG
OI Até 30 dias 65,88
02 De 3 1 a 60 dias 82,03
03 De 61 a té 90 d ias 112,2 1
ANEXO IX
Taxa d e Alvad de Licença para E xecução de Obras de Construção Civil
Código Tino de Construção nor (111 2) UPFBG
OI Residencia l Uni fam ili ar 0,34
02 Residencia l Multifamil iar 0,49
03 Comerc ia 1/ 1 n ti tuciona 1 0,59
04 Mista 0,68
05 1 nd ustria 1 0,78
06 Demo lição 0,22
07 Residencial Unifamili ar aba ixo de 50m2 - Isento
08 Acima de 500 m2 acrescentará 2 UPrBG para cada 1 O m2 adic iona is para todos os tipos de
construção
09 Taxa da Carta l labite-sc corresponde a 50% da taxa do Alva rá de Construção
ANEXO X
T axa de Aprovação pa ra Pa rcelamento do Solo
Cód igo Ass unto UP FBG
OI Loteamento/Conclom ínios horizontais até 100.000 111 2 (valor fixo) 675,00
02 Taxa ad icional para loteamento acima de 100.000 m2 (para cada 100 m2
0,20
adic iona is)
03 Desmembramento (por 1112 ) 0,33
04 Remembramento (por m2 ) 0,33
Prefeitura de Barra do Garças tvn; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, !Jarra do Garças - M7 ; 78600-907
.._' ,"',. ...
Pre feitura Munic i pal de
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
ANEXO XI
Taxas de Autorização para pl ra ão de Meios de Propaganda e Publicidade cm Geral
Tabela 01 -Taxa de Licença Ambiental ci l (Poluição Visual cm Ge ral)
Código Espécie de Veículo de Publicidade UPFBG
OI /\núncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribu ídos pelo correio, cm
7 16,72 mãos ou cm domicílio - por ano
02 /\ núncios no interior ou exterior de ve ículos - por veícul os e por ano 22,93
03 /\núncios no interior ou exterior de veículos - por veículos e por trimestre 5,73
04 Anúncios impressos cm automóvel de aluguel (táxi) - por ano 35,84
05 /\nú ncios impressos em automóvel de aluguel (táxi) - por trimestre 8,96
06 /\nú ncios luminosos cm automóvel de aluguel (táxi) - por ano 55,90
07 /\nú ncios luminosos cm automóvel de aluguel (táxi) - por trimestre 13,98
08 /\nú ncios projetados em tela de cinema ou por qualquer outro meio de 12 1,84
projeção, seja fi lme, dispositivo ou similar - por local e por ano
09 /\núncios luminosos instalados na parte externa dos edifícios, visíveis da via
3,23 pública - por metro quadrado e por loca l, por ano.
10
Painel, letreiro, placas e similares, in stalados na parte externa dos edifícios, 2,55
visíveis da via pública por metro quadrado e por local, por ano.
11
Vitrinc para exposição de artigos estranhos ao negóc io do cstabclccimcnto ou
6,38 alugadas a terceiros- por 111 2 ele vitrinc e por mês.
12 Outdoor, tabuleta e similares - por ve ículo de publicidade e por ano. 50, 17
13 Outdoor, tabuleta e similares - por ve ículo de publicidade e por semestre 25,09
14 Outdoor, tabuleta e similares - por ve ículo ele publicidade e por trimestre 12,54
15 Pa inel Luminoso tipo backlight, balão e simi lares - por ve ículo ele 129,01
publicidade e por ano.
16 Anúncios cm empena cega da edifi cação, iluminados ou não, visíveis ela via 7. 167, 18 pública - por veículo de publicidade e por ano.
17 Bikedoor - por veículo ele publicidade e por ano. 35,84
18 /\núncios sob a forma de fa ixas - exposição de até t O dias 20,00
19 /\núncios sob a forma de cartaz 2,48
20 Anúncios do tipo Dispositivo ele Transmissão ele Mensagem (l ,CD) até t m2 65,4 t
21 /\n úncios cio tipo Dispositi vo de Transmissão de Mensagem (LCD) acima ele
697,40 1 1112
22 /3usdoor - por veículo de publicidade (ônibus) - por trimestre 8.72
23 Busdoor - por veículo de pub licidade (ônibus) - por ano 34,87
Tabela 02 - Taxa de Autorização para Uso de Imagens cm Parques/Bosques M unici pais
Código Período UPFBG
OI Imagens para peças publicitárias impressas 393,29
02 Imagens para peças publicitárias cm vídeo 393,29
Tabela 03 - Para Efeito de Cobrança da Taxa de Licença para Publicidade
UPFBG/Un UPFBG/An
Código Especificação UP.FBG/m2 o
OI Publi cidade por meio de painéis, ca rtazes, 10,00 79,76 480,00 letreiros ou similares.
02 Rebocado por helicóptero, avião ou similar 100,00 120,00 500,00
Prefeitura de /Jarra do Garças M'J: Rua Carajás, 522 - Setor Sul li. !Jarra do Garças - !vil; 78600-907
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
Código
OI
02
03
04
05
06
07
08
09
10
li
. ·:--. r ._,.V
Prefe it ura Mu nic ipal de
Barra do Garças
E s t a do d e tv1 ato Grosso
ou cm ba lões por unidade.
Em veículos, externa ou internamente, por 5,00
unidade.
Faixas- in ternas ou externamente com 5,00
exposição até dez di as.
Publicidade por meio de projeção, por 10,00 filme, dispositivo ou similar.
Em recinto Fechado 5,00
Em logradouros públicos 10,00
Publicidade Sonora
No interior do estabe lecimento
Em ve ículo, por unidade
Outdoors - Placas até 4 111 2
, painéis
elétricos, ca11azcs e similares
Veículos. tri ciclos, motocicletas, trios
elétricos, cam inhõcs. cam ionctcs.
ANEXOXIJ
Taxa de Licença Ambiental
10,00
20,00
100,00
20,00
40,00
144,00
144,00
244,00
64,00
40,00
Tabela 01 - Taxa de Atos e Serviços Relacionados com o Meio Ambiente
Discriminação
Autorização pela poda, por unidade, de arborização pública e particular
Autorização pe la extirpação, por unidade, de arborização pública e
particular
Vistoria Simples realizada pela A_gência Municipal do Meio Ambiente
Vistoria Técnica sem análise laboratorial realizada pe la Agênc ia Municipal
do Meio Ambi ente
Vistoria Técnica com aná lise laboratorial realizada pela Agência Municipal
do Meio Ambiente
Expedição de Laudo Técnico rea lizada pela Agência Municipa l do Meio
Ambiente
Remoção e li beração de scmovcntcs
Manutenção de sementes, por dia e por an imal
Projeto de Recuperação de Arcas Degradadas (PRAD) com Obras de
Contcncão para áreas ele até 500m2
Taxa ad icional por 1112 cm Projeto de Recuperação de Arcas Dcgraelaelas
(PRAD) com Obras ele Contenção para áreas acima de 500m2
Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR)
100,00
500,00
100,00
200,00
500,00
154,00
480,00
UPFBG
6,00
7,00
19,00
48,00
170,00
6,00
6,00
2,00
23,00
0,22
22,00
Tabela 02 - Taxa de Licença para Funcionamento de Atividades Efet iva e/ou Potencialmente
Poluidoras
Códi!!O Discriminação Parâmetros UPFBG
OI Ati vidades que produzam ou eo111ercia liza111 nos ramos de Todo 150,00
ranicultura, psicultura e Fau na cm geral
02 Ati vidades que produzam e/ou comercializem nos ramos Todo 150,00 de viveiros, orquidários e fl ora cm geral
03 Licença municipal - extração e remoção de areia, cascalho Todo 150,00
e terra nua
Prefeitura de !Jarra do Garças Nf'I: Nua Carc!jás. 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - Nfl: 78600-907
Código
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
Prefeitura Municipa l d e
Barra do Garças
Estado de Mato G rosso
Discriminação
Atividades comerc1a1s cm gera l cm praças, parques,
jardi ns e unidades ele conservação ambiental
Escavações e Aterramcnto cm geral (movimentação de
terra)
Tratamento de Sementes
Criação de bovinos bu bali nocultura c caprinocultura ele
leite
Criação ele bovinos buba li nocu ltura e caprinocultura de
COl1C
Criação de bovinos de co11e con fi nados
Criação de buba linos ele corte confinados
Criação de equ inos de coites confinados
Criação de asinos e muares de corte confi nados
Criação de caprinos ele co1ic confinados
Suinocultura (crescimento e terminação)
Su inocultura (unidade de produção de leilões)
Su ínocultura (ciclo completo)
Avicultura de corte
Produção de pintos de um dia (lncu batório)
Produção de ovos (postura)
Unidade de Inspeção e Classificação ele ovos
Criação de peixes ornamentas de água doce
Piscicultura tanques-rede
Abate de aves
Fabricação ele produtos de carne, sa Is icharia e outros
embutidos
Parâmetros UPFBG
Todo 150,00
Todo 150,00
> que 200 1112 ele
área constru ícla 150,00
De 50 a 100
cabeças por 150.00
cic lo
De 50 a 100 150,00 cabeças
De 50 a 100 150,00 cabeças
De 50 a 100 150,00 cabccas
De 50 a 100 150,00 cabccas
De 50 a 100 150,00 cabecas
De 80 a 100 150,00 cabecas
De 1 O a 20 150,00 matrizes
De 30 a 100 150,00 cabeças
Dc50a 100 150,00 cabeças
De 1.000 a 150,00 30.00 1 cabeças
De 200 a
500.001 de 150,00
pintinhos
De 250 a
500.001 de 150,00
Dintinhos
De 150 a 251 ele 150,00 pintinhos
De 80m2 que 150,00 área ele 200m2
Volume de 500
a 1.000 111 3 de
tanque rede
(exceto criação 150,00
ele espécies
alóctones e
exóticas)
De 20 a 30 150,00
aves/dia
De 25 a 50
kg/dia de 150,00
Droduto acabado
Prefeitura de Barra do Garças Mi; Rua Carajás. 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - MI; 78600-907
Código
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
4 1
42
43
44
45
46
47
48
PrcfcituréJ MunicipéJI de
Barra do Garças
EstéJdo de Mato Grosso
Discriminação
Processamento de peixes/Fabricação de produtos de
pescado
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
Fabricação de conservas de frutas
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais
Preparação do leite
Fabricação de doce de leite e ou tros produtos do laticínio.
Moagem de trigo e fabricação de derivados
Fabricação de farinha de mandioca e deri vados
f-ab ricação de farin ha de milho e derivados, exceto óleos
de mil ho
Torrefação e moagem de café
Fabricação de produtos de panificação industrial
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
predominânc ia de produção própria
Fabricação de biscoito e bolachas
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
Fabricação de frutas cristalizadas. ba las e semelhantes
Fabricação de massas ai imcntícias
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos
Fabricação de pós-a limentícios
Fabricação de aguardentes e bebidas destil adas (Artesana l)
e outros
Fabricação de linhas para costurar e bordar
Fabricação de artigos ele . . vcstuano. produzidos cm
malharias e tricolagens (exceto meias e laços de cabelo)
Fabricação ele tênis de qualquer material
htbricação de ca lçados de materi al sintético
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e
Parâmetros UPFBG
Dc 30a60 150,00 kg/dia
De 25 a 60 150,00 kg/dia
De 150 a 250 150,00 kg/dia
De 60 a 100 150,00 kg/dia
De 100 a 200 150,00 L/dia
De 250 a 2.001 150,00 L/dia
De 50 a 250 150,00 kg/dia
De 100 a 250 150,00 kg/dia
De 100 a 250 150,00 kg/dia
De 50 a 200 150,00 kg/dia
De45 a 100 150.00 kg/dia
De 45 a 200 150,00 kg/dia
De 40 a 200 150,00 kg/dia
De 50 a 200 150,00 kg/dia
Dc35a 100 150,00 kg/dia
De 50 a 250 150,00 kg/dia
De 100 a 251 150,00 kg/dia
De 100 a 250 150,00 kg/dia
De 50 a 100 150,00 L/dia
De 100 a 500 m2
de área 150,00
constru ída
De 100 a 250 m2
de área 150,00
construída
De 50 a 250 111 2
de área 150,00
constru ída
De 50 a 250 m2
de área 150,00
constru ída
De 50 a 250 m2 150,00
Prefeitura de Barra do Garças M'J; Rua Carajás, 522 - Setor Su/ JI, Barra do Garças - 1vn; 78600-907
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
Prefei t u ra Municipa l dG
Barr a do Garças
E s t a d o de !\/lato Grosso
papelão ondulados ou não pa ra uso comercial e de
escritório
rabricação de produtos de limpeza e polimentos.
r abricação de cosméticas, perfumaria e higiene pessoal ele
qu alquer natureza
rabricação ele artefatos de borracha ele qualquer natureza
Fabricação ele instrumentos não eletrônicos e utensílios
para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
rabricação e equipamentos e acessórios para segurança
pessoa l e pro fissional
Fabricação de caneta, lápis e outros artigos para escritório
Linha de transmissão e/ou distribuição, inclusive RDR
Construção, refo rma e ampliação de arena para eventos,
a uel itórios, concha acústica, centro de eventos, teatros,
anfiteatros e similares
Construção, Reforma e ampliação de estabe lecimentos de
ensino de qualquer natureza
Construção de centros de múltiplos uso
Sistema ele irrigação
Comércio atacadista e varejista que armazena, processe e
comercialize materiais recicláveis e sucatas
Comércio varejista de produtos fa rmacêuticos com ou sem
manipulação de fo rmu las
Comércio vare jista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Atividade médica veterinária (clínica, consultório e
laboratório de análise)
Atividade de clínica médica (consultório e ambulatório)
Atividade clínica odontológica (clínica, consu I tório e
ambulatório)
Reparação de ca lçados, bolsas e arti gos de viagem
Atividades de imu nização e controle de pragas urbanas e
empresas de limpeza
Manutenção e reparação de máqui nas, aparelhos e
materiais elétricos
de área
construída
De 60 a 250 111 2
ele área 150,00
constru íela
De 50 a 250 m2
ele área 150,00
construída
De 50 a 200 m2
de área 150,00
constru ída
De 50 a 250 m2
de área 150,00
constru ída
De 50 a 250 m2
de área 150,00
constru íela
De 50 a 250 m2
de área 150,00
constru ída
Dc80a 138, 1 150,00 KV
De 200 a 1 .000
m2 de área 150,00
constru ída
De 1.000 a
1.600 m2 de área 150,00
construída
De 1.000 a
1 .600 m2 de área 150,00
constru ícla
De 12 a 20 hú de 150,00 área irrigada
De 80 a 200 m2
de área 150,00
construída
> que 500 111 2 de 150,00 área constru ída
Classe 1, 11 e 111 150,00
> que 500 m2 de 150,00 área construída
> que 200 m2 de 150,00 área constru ída
> que 200 m2 de 150,00 área constru ída
De l 1 O a 250 111 2
de área 150,00
construída
Todo 150,00
Todo 150,00
Prefeitura de /Jarra do Garças M7; Rua Carajás, 522 - Setor Sul ll. Barra do Garças - MT 78600-907
Código
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
Pref e itu r a Mu nicipal de
Bar·ra do Garças
Estado de Mato Grosso
Discriminação
Comércio atacadista de produtos em geral com depósito
no local
Atividades de limpeza em prédios e domicílios
Serviços de recarga de cartucho para equipamento de
informática
Comércio varejista de produtos saneantes e
domissanitários com depósito no local
Comércio varejista de ferragens e ferramentas, materiais
hidráulicos, materiais de construção e outros sem deposito
no local.
Reparação e manutenção de computadores e de
equipamentos periféricos, equipamentos de comunicação,
equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
Comércio varejista especializado em peças e acessórios
Comércio varejista de tintas e materiais de pintura
Serviço de corte e dobras de meta is
Instalação e reparação de geradores, transformadores e
motores elétricos
Instalação, manutenção e reparação de máquinas,
apare lhos de refrigeração, ventilação e sistemas centrais de
ar-condicionado, de ventilação e refrigeração
Comércio varejista de mercadorias cm geral, com
predominância de produtos alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e
eletro terapêuticos e equipamentos de irradiação,
compressoras
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso
médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
Serviços de insta lação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
Comércio varejista de medicamentos veterinários
Clínica de inseminação artificial em animais
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos
automotores e alinhamento e balanceamento
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas
flutuantes
Comercio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de insumos agropecuários.
Higiene e embelezamento de animais domésticos
fabricação de g e lo comum
Aluguel de máquinas e equipamentos para a construção
sem operador, exceto andaimes.
Recuperação de materiais plásticos, sucatas e alumínios
Serviços de agronomia e de consultoria as atividades
agrícolas e pecuárias
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer
material, exceto luminosos
Comérc io varejista de plantas de flores naturais
Parâmetros UPFBG
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo
150,00
Todo
150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo
150,00
Todo
150,00
Todo
150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Todo 150,00
Pref eitura de Barra do Garças M7; Rua Carajás, 522 - Setor Sul II, Barra do Garças - MF, 78600-907
Códi{!O
98
99
100
lo 1
102
103
104
105
106
107
108
109
Códi{!O
OI
02
03
P re fe i·t ura Mu nic ipa l d e
Barra do Garças
E s t a d o d e M a t o G rosso
Discriminação Parâmetros
Atividades estéticas e outros serviços de cuidado com a Todo
beleza
Comércio varejista de animais vivos e artigos e alimentos Todo
para animais de estimação
Comércio varei ista de bebidas Todo
Serviços de borracharia para veículos automotores Todo
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades Todo
hospitalares para atendimento a urgências
Serviços de prótese dentária Todo
Comércio varejista de vidros Todo
Construção de estações e redes de distribuição de energia Todo
elétrica
Homecare; serviços de atendimento médico hospitalar no Todo
domicílio
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e Todo
equipamentos para uso agropecuários: partes e peças
Serviço de laboratório óptico Todo
Atividade de consultório veterinário Todo
ANEXO XIII
Taxa de Vistoria Referente à Arborização Urbana
Tioo Tioo de Vistoria
Habitação Unifamiliar Vistoria para adequação do passeio Habitação Geminada
Habitação Seriada público à arborização para liberação de
1 labitc-sc
Habitação Coletiva
Arborização Pública Vistoria para Avaliação de Arborização Arborização Privada sem análise
Arborização Privada com análise
Urbana
Vistoria
Vistoria para Autorização de Projeto de
Reflorestamento
ANEXO XIV
Taxa de Atos e Serviços Póstumos
Código Serviços, Sessão de Terreno, Gavetas e Ossuários /
Sepultamento/exumação
01 Títulos de Concessão de terreno prazo indeterminado (a vista}
02 Títulos de Concessão de terreno prazo indeterminado (a prazo)
03 Transferência de título
04 Concessão de ossuário prazo indeterminado (a vista}
05 Concessão de ossuário Qrazo indeterminado {a Qrazo}
06 Manutenção de terreno prazo indeterminado
07 Manutenção de ossuário a prazo indeterminado
08 Aluguel de sala de velório
09 Exumação antes do prazo de decomposição (Autorização Judicial)
10 Exumação após prazo de decomposição - ossuário
UPFBG
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
UPFBG
19,66
19,66
39,33
39,33
16,58
16,58
39,33
39,33
UPFBG
189,74
262,21
1,23
221 ,81
254,71
0,84
80,22
27,73
92,42
17,38
Prefeitura de Barra do Garças M7; Rua Carajás, 522 - Setor Sul II, Barra do Garças - M1~ 78600-907
;
11 - 12
13
14
15
16
17
Códi!.!O
OI
02
03
04
05
06
07
08
Prcfc iLurtJ Munic ipal de
Barra do Garças
E:. s l <:ido de Mato G rosso
Exumação após prazo de decomposição- terreno
Exumação após prazo de decom Josição - gaveta
Construção Gaveta simples
Reforma de jazigo / túmulo
Sepultamento Cemitério do Centro
Sepultamento Cemitério .Jardim Nova Barra
Sepultamento Cemitério Jardim Primavera
ANEXO XV
Taxa Referente a Liberação da Licença de Vigilância Sanitária M unicipal
Discriminação das Atividades
Análise de Projetos Arquitetônicos
Atividades veterinárias
l lospitais até 50 leitos
l lospitais de 51 a 250 leitos
l lospitais acima de 250 leitos
Ambul atório veterinário
Consul tório Veterinário
Clínica veterinária
Atividades médicas
Ambulatorial restri ta a consultas
Ambulatorial com recursos para rea li zação de exames complementares
De atenção ambulatorial não especifi cada anteriormente
Assistência Médica de Urgência
Prestador de serviços médicos
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Ati vidades de atendimento cm pronto-socorro e unidades hospitalares para
atendimento a urgências
Atividades ele atendimento hospita lar - exceto pronto-socorro e unidades para
alend imento ele urgências
Atividades Odontológicas
Consultório (apenas O 1 cadeira)
A partir de 02 cadeiras (clínica)
Indústria no Ramo de Drogaria cm Geral
Medicamento
Insumo Farmacêutico
Correlatos
Produtos de Higiene e Perfumes
Saneantes Domissanitários de Limpeza
Prestadora de Serviços ele ~s tcril ;.- ção
Distribuidora Sem Fracionamento de Drogas
Mcd icamcntos
In sumos Farmacêuticos
De Correlatos
De Produtos de 11 igiene e Per rumes
De Saneantes Domissanit{1rios
99,29
59 58
8 32
4, 14
50 00
30,00
30,00
UPFBG
105,00
301 ,00
603,00
1.206,00
105,00
2 11,00
452,00
2 11,00
452,00
211,00
301 ,00
200,00
180,00
180,00
2 11,00
452,00
603,00
603,00
603,00
603,00
30 1,00
30 1,00
301 ,00
30 1,00
30 1,00
301 ,00
Prefeitura de Barra do Garças M'J; Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - MI; 78600-907
09
10
11
12
13
13
Prefei tura M u n icipal de
Barra do Garças
Est.::ido de Mato Grosso
Distribuidora Com Fracionamento de Drogas
Medicamentos
1 nsumos fa rmacêuti cos
Cosméticos
Produtos de higiene e limpeza
Saneantes dom issan itários
Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria
Casa agropecuária
Comércio e representações - casa de produtos dentários
Comércio e representações - casa de produtos cin'.1rgicos
Lavanderia comercial e industrial
Lavanderia hospitalar
Aplicadora de produtos saneantes e domissanitários
Serviços de limpeza
Comércio varejista de medicamentos
Comércio varej ista de produtos fa rmacêu ticos, sem manipulação de fó rmulas
- drogarias
comércio varej ista de produtos fa rmacêuticos, com manipu lação de fórmulas
comércio varejista produtos farmaceuticos homeopaticos
Ervanaria
Atividades De Estética
Com procedimentos invasivos
Demais estabelec imentos sem proced imentos invasivos
Tatuagem e colocação de piercing
Atividades de Otica
Otica com laboratório
Ótica sem laboratório
Outros estabelecimentos de saúde
Clínica de fisioterapia
J\ti vidades de fisioterapia
Ati vidades de nutrição
Atividades de psicologia e psicanálise
J\tividades de fonoa ud iologia
Clínica de fisioterapia ocupacional
J\tividades de terapia ocupacional
Clínica geriátrica
Instituição de longa permanência para idosos
Atividades de en fermagcm
J\ti vidades de acupuntura
O utros estabelecimentos de saúde
Atividades de podologia
Serviços de vacinação e imunização humana
Soroterapia
Serviços funerários
Serviços de prótese dentária
Serviços de diálise e nefrologia
Serviços de tomogra fia
2 11 ,00
2 11,00
2 11,00
2 11,00
2 11,00
105,00
30 1,00
30 1,00
30 1,00
2 11,00
301,00
301,00
150,00
2 11,00
301,00
2 11,00
105,00
211,00
105,00
2 11,00
301,00
150,00
2 11,00
90,00
90,00
90,00
90,00
211,00
90,00
452,00
130,00
90,00
90,00
90,00
2 11,00
452,00
600,00
150,00
30 1,00
2 11,00
Prefeitura de Barra do Garças M7~ Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11, Barra do Garças - M7; 78600-907
14
15
16
17
18
19
Prcícitura Mu11icipal de
Barra do Garças
Estad o d e M ato Grosso
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto
tomografia
Serviços de ressonância magnética
Serviços de diagnóstico imagem sem uso de radiação ion izante, exceto
ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ecg, eeg e outros exames
análogos
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos, endoscopia e outros exames
análogos
Atividades de serv1cos de com p lemcn taca o diagnostica e terapêutica não
cspcci fi cada antcrionncntc
Comércio atacadista con-elatos/ produtos pa ra a saúde
Comércio varejista de artigos médicos e ortopéd icos
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
Comércio atacadista de produtos odontológicos
Comércio atacadista de máquinas, apa relhos e equipamentos para uso odontoméd ico hospitalar, partes e peças
Il emotera pia
1 nstitutos de hcmotcrapia
Agência transrusional
Posto de coleta
Serviços de terapia rena 1 substitutiva
La boratórios
Aná lises clínicas
Patologia clínica
A na tom ia patológica
Citologia
Líqu ido cera lorraquid iano e congêneres
Laboratório ou ofic ina de serv iços de prótese dentária
Posto de coleta de análise clínica, patologia clínica, citologia, líquido
cefolorraquidiano e congêneres
Banco de olhos, leite e outras secreções
Estabelecimentos qu e se destinam à prática de es portes
Com Responsabi 1 idade técnica
Sem Responsabilidade técnica
Vistoria de Veículo Pa ra Transporte
Terrestre
Aéreo
Atividades destinadas ao transporte de pacientes
Serviços de remoção de pac ientes, exceto os serviços móveis de atendimento
a urgências
Serviços móve is de atendimento à urgência, exceto por UTI móvel
UTI móvel
Cadastramento Dos Estabelecimentos Que Utilizam produtos de Controle
Especial Bem Corno de 1 nsumo Qu ím ieo
Atividades ci o ramo alimentício
280,00
280,00
280,00
280,00
280,00
280,00
280,00
280,00
280,00
280,00
280,00
708,00
21 1,00
105,00
708,00
301,00
301,00
301 ,00
301,00
211,00
150,00
30 1,00
301,00
137,00
90,00
105,00
211,00
90,00
280,00
280,00
105,00
Prefeitura de /Jarra do Garças M'l'. Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, /Jarra do Garças - Mi; 78600-907
20
21
Prefe itura Municipal de
Barra do Garças
Est a do de tvlato G r osso
Comé rcios atacadistas
De ca fé cm grão
De leite e laticínios
De farinhas, amidos e fécul as
De frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
De aves vivas e ovos
De aves abatidas e derivados
De carnes bov inas e suínas e deri vados
De carnes e deri vados de outros an imais
De beb idas não especificadas anteriormente
De café torrado, moído e solúvel
De açúcar
De massas a limentícias
De pães, bo los, bisco itos e similares
De bebidas não cspeci ficadas anteriormente
De ó leos e gorduras
De massas alimentíc ias
De sorvetes
De chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
De ca rnes bovinas e suínas e deri vados
Es pccia 1 izado cm outros produtos a i imcnt ícios não cspcci fi cados
anteriormente
De cerveja, chope e re frigerante
De água minera l
De produtos a limentícios cm gera l
De mercadorias em geral, com predominânc ia de prod utos alimentíc ios
De pães, bo los, biscoitos e similares
Comércios varejistas:
De latic ínios e frios
De hortifrutigranjciros
De me rcadorias cm loj as de conven iência
De carnes - açougues
Comércio varejista de prod utos alimentícios cm geral ou especializado cm
produtos alimentícios não espec ifi cados antcrionncntc
De doces, ba las, bombons e semelhantes
De bebidas
De mercadorias cm lojas de conveniência
De produtos a limentícios cm gera l ou especia lizado cm produtos a limentícios
não cspcci fi cados anteriormente
2 11,00
2 11,00
211,00
21 1,00
2 11 ,00
2 11 ,00
2 11 ,00
21 1,00
21 1,00
2 11 ,00
2 11 ,00
2 11,00
2 11,00
2 11,00
211 ,00
211,00
211 ,00
2 11 ,00
2 11 ,00
2 11,00
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
2 11 ,00
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
De mercadorias cm geral, com predominânc ia de produtos a limentícios, minimcrcados,
mercearias e armazéns - 40% do /\!vará de Localização
De mercadorias cm geral, com predominânc ia de prod utos alimentícios - 460,00
Supermercados
De mercadorias em geral, com predominânc ia de produtos a limentícios - 470,00
l-1 i pcrmc rcados
De outros prod utos não especificados ante riormente 2 11 ,00
Prefeitura de Barra do Garças lvff, Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11. /Jarra do Garças - M'l: 78600-907
Demais atividades do ramo alimentício
Tabacaria 90,00
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 90,00
Serviços ambulantes de alimentação - 40% do Alvará de Localização
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com 90,00
entretenimento
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento -
40% do Alvará de Localização
22 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 90,00
Restaurantes e similares 90,00
Cantinas - serviços de alimentação privativos 211,00
Peixaria 211,00
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de 90,00 produção própria
Lojas de depa1iamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) 90,00
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo 90,00 domiciliar
Atividades do ramo alimentício (alto risco)
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e 603,00 acondicionamento associada
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 603,00
Comérc io atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de 603,00 fracionamento e acondicionamento associada
Gelo para consumo humano 603,00
Fabricação de alimentos e pratos prontos 603,00
Torrefação e moagem de café 603,00
Fabricação de biscoitos e bolachas 603,00
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 603,00
23 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 603,00
Aditivos alimentícios 603,00
Embalagens para alimentos 603,00
Tintas e vernizes para fins alimentícios 603,00
Fabricação de produtos de panificação industrial 603,00
Indústria de alimentos de pequeno porte (aiiesanal) 603,00
Envasadora de água mineral 603,00
Empacotadora de alimento 300,00
Fábrica domissanitários 400,00
Atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e
silos, de todo tipo de produto (sólidos, líquidos e gasosos), por conta de 400,00
terceiros, exceto com emissão de warrants
Hotéis Pousadas Motéis e Similares
Até 15 quartos 120,00
24
Acima de 15 até 30 quaiios 181,00
De 3 l até 50 quartos 271,00
Acima de 50 quartos 407,00
Estabelecimentos que Utilizam Radiação Ionizante
25 Serviços de medicina nuclear - in vitro 452,00
Prefeitura de Barra do Garças ~ Rua Carajás, 522 - Setor Sul II, Barra do Garças - Mf', 78600-907
P re fe itur-ci ~·-'1 u n ic i p a 1 d e
Barra do Garças
Esta do d e M ato G r osso
Serviços de medicina in vitro
Clínica de ultrassom
Clínica de densiometria
Conjunto de fontes de radioterapia
Clínica de radiologia médica
Clínica de radiologia odontológica
Serviços de home care
407,00
407,00
407,00
407,00
603,00
301 ,00
452,00
Demais estabelecimentos não especificados anteriormente sujeitos a inspeção sanitária
26 Baixa Complexidade - 40% do Alvará de Localização
27 Média Complexidade 550,00
28 Alta Complexidade 1.000,00
Das multas (infrações sanitárias)
106 UPFI3G à 215 UPFI3G Leves
29 248 UPFBG à 646 UPFBG Grave
689 U PFI3G à 3.O16 UPFI3G Gravíssima
ANEXO XVI
Taxa de Atos e Serviços Relacionados com Saúde e Zoonoses
Código Discriminação UPFBG
01 Atestado de Salubridade 479,72
02 Ce1tificado de Vistoria de Aeronave de Transporte Médico e UTI Móvel 89,95
03 Certificado de Vistoria de Caminhões Tipo 13aú com Gerador de frio ou não 74,95
e USA (Unidade de Suporte Avançado)
04 Ce1tificado de Vistoria de Veículos Uti litários e USB (Unidade de Suporte 59,96 Básico)
05 Ce1tificado de Vistoria de Motocicletas 39,98
06 Ce1tidão de Inspeção Sanitária 39,98
07 Certidão de Baixa junto à Secretaria de Saúde 39,98
08 Liberação de Bens, Coisas e/ou Mercadorias Apreendidas 39,98
09 Matrícula de Cães e Renovação Anual Inicial por Animal 14,11
10 Preço da Placa ou Mierochip 0,24
11 Renovação de Matrícula, por animal 21,67
12 Outros atos não especificados nos itens anteriores 39,98
Análise de Fluxo e Risco Sanitário em Projetos Arquitetônicos
Grupo l 239,86
13 Grupo II 222,69
Grupo III 199,88
Grupo IV 179,90
Grupo V 159,91
Grupo VI 139,92
Grupo VII 119,93
Grupo VIII 99,94
13 Grupo IX 79,95
Grupo X 59,97
Grupo XI 39,98
Grupo XII 9,99
14 Liberação de animal de pequeno e médio porte (valor diário) 12,76
15 Liberação de animal de grande porte (valor diário) 19,14
Prefeitura de Barra do Garças MI'. Rua Carajás, 522 - Setor Sul 11, Barra do Garças - MI'. 78600-907
"
Código
OI
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
PrcfcituréJ Munic ipal d e
Barra do Garças
Est<Jdo ele M a to Grosso
ANEXO XVII
Taxa de Atos e Serviços Relacionados com Trânsito e Mobilidade
Discriminação
Cadastro de Permissioná rio (táxi, mototáxi, escolar)
Cadastro de Condutor J\uxiliar (táxi, mototáxi, escolar)
Cadastro de J\companhantc (condutor auxiliar)
Cadastro de Veículo Ciclomotor (vcrilicar art. 24 CTl3)
Cadastro de Empresas Despachantes
Cadastro de Empresas Batedores
Cadastro de Empresas de Publ icidadc
Transferência de Permissão (vcrilicar lei própria)
Relicenciamento (Renovação an ual de Cadastro de Permissionário)
Renovação anual de Cadastro de Condutor J\uxiliar
Renovação anual de Cadastro de J\companhantc (condutor auxiliar)
Renovação anual de Cadastro de Veícu lo Ciclomotor
Renovação anual de Cadastro de Empresas Despachantes
Renovação anual de Cadastro de Batedores
Renovação anual de Cadastro de Publicidade
Remoção de ve ícu los tipo automóve is - até 3,5 t
Remoção de veícu los tipo automóveis - acima de 3,5 t
Remoção de veículos tipo motocicletas, ciclomotores e simi lares
Remoção de veícu los tipo ônibus, caminhões e si111i larcs
Diária de veículos apreendidos - automóveis até 3,5 t
Diária de veículos apreendidos - automóveis aci111a de 3,5 t
Diária de veículos apreendidos - motocicleta, ciclomotores e similares
Diária de veículos apreendidos - ônibus, caminhão e similares
Diária de bens diversos apreend idos (cavaletes. materiais. cones, etc.)
Remoção de veículos de tração animal
Remoção de faixas ou placas
Remoção de caçambas ou containcrs
J\ utorização para colocar caçambas ou containcrs cm vias/logradouros
públicos
Remoção de bens não espec ificados
Criação de estacionamento (ponto) ele Táxi/Moto-táxi (por vaga) - Taxa
ini cial (a ser recolhida no protocolo do processo)
Criação de estacionamento (ponto) ele Táxi/Moto-táxi (por vaga) - taxa linal
(a ser recolhida após o deferimento do processo)
Inclusão de permissionário cm estac ionamento (ponto) de táxi, moto-táxi -
Taxa inicial (a ser recolhida no protocolo do processo)
1 nclusão de pcrm issionário cm estac ionamento (ponto) de táxi, moto-táxi -
Taxa Final (a ser recol hida após o dcforimento do processo)
13aixa/exc lusão de pcnnissionc'trio cm estacionamento (ponto) de táxi
/\ Iteração de ponto de túxi, moto-túxi
J\utorização para mudança de taxímetro
Transferênc ia de outros privilégios
J\utorização para exploração de publicidade impressa cm automóve l de
aluguel (táxi) e outros veículos, por 6 meses
J\utorií'.ação para ex ploração de publicidade luminosa cm automóve l de
al uguel (táxi) e outros ve ículos
Substituição de vc ícu lo
UPFBG
49,06
12,43
12,43
37,07
49,06
49,06
49,06
65,41
12,65
5,45
6,98
19,08
30,96
30,96
30,96
65,35
98,77
38,44
151,22
10,94
31,99
8,34
50,48
2, 18
4,36
18,10
30,96
4,36
17,88
6,54
12,43
6,54
23,98
2,62
30,96
6,54
24,64
16,35
37,07
8,72
Prefeitura de Barra do Garças Ml: Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, /Jarra do Garças - Ml; 78600-907
Código
4 1
42
43
44
45
46
47
48
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
Prefei t ura Munic ipal de
Barra do Garças
Estê!do d e Muto G r osso
Discriminação
Autorização para postular cm nome ele permissionário
Autorização para permanecer fora ele circu lação
Revalidação ele 2ª via de vistoria (vencida va lidade da Iª via)
Autorização para tráfego de terra e entulhos
Autorização para transporte de ca rgas especiais ou perigosas
Baixa de condutor
Exclusão de Permissionário
Inclusão de Permissionário cm Radiotáxi/Ccntral
Baixa de permissionários, autorizatário (táxi, escolar, moto-táxi)
Relicenc iamento de empresas táxi, escolar
Relicenc iamento de empresas diversas
Cadastro de central de mototáxi e motofrctc
Cadastro acidente de trânsito
/\Iteração de vagas cm estacionamento
Autorização para interdição de vias para eventos e festejos diversos (por dia)
- não cspeci fi cados nesta tabe la
Autorização para a realização de obras ou serviços diversos cm vias públicas
(por dia) - não especificados nesta tabela
Simu lação e/ou treinamento de abandono de in cêndio - com ocupação
parcial da via, com duração de até 4 horas.
Simulação e/ou treinamento de abandono de incêndio - com ocupação
parcial da via, com duração acima de 4 horas.
Simulação e/ou treinamento de abandono de incêndio - com ocupação tota l
da via da via, com duração acima de 4 horas.
Içamento e/ou patrolamcnto com equipamentos mzmck e/ou gu i ndastc -
Equipamentos ou materiais com monitoramento entre período de 6 e 12 horas
cm vias locais e coletoras
Içamento e/ou patroiamcnto com eq uipamentos 111unck e/ou gu inda stc -
Equipamentos ou materiais com monitoramento entre período de 6 e 12 horas
cm vias arteriais.
Veículos de transporte de 111 u d a n ça s, geradores de energia elétrica
(motorizados ou não) - com duração de até I (um) d ias, cm locais com
estacionamento rcgu lamcntado.
UJ>FBG
6,32
6,54
2,62
8,72
8,72
2,62
2,62
23,98
8,72
12,43
12,43
49,06
6,54
18,53
8,72
8,72
163,53
272,56
327,07
109,02
272,56
27,25
Prefeitura de Barra do Garças M1~ Rua Carajás. 522 - Setor Sul li. Barra do Garças - MT 78600-907
.,, Prcfciturél Munic ipa l de
Ba r ra do Garças
Eslado ele Mato G rosso
ANEXO XVIII
Taxa de Licença para Exploração d e Atividades Produtoras e/ou Emissoras de Som cm Bares,
Restaurantes, Boates e Similares, Shows, Veículos, Igrejas e Eventos cm Geral, por Qualquer
Processo
Códi!!O Espécie UPFBG
/\ lto-fal ante, rádio, vitrola e congêneres, quando perm itido, no interior de
OI estabe lecimentos comerciais, industri ais e profissionais, por aparelho e por 153,08
ano.
02 J\ lto-fa lante, rádio, vitro la e congêneres, quando pe rmitido e instalados cm 12,76
ve íc ulos para fin s de public idade o u divulgação, por apa re lho e por mês.
03 /\ lto-fa lantc, rádio, vitrola e congêneres, quando permitido e instalados em 153,08
veículos para fi ns de public idade o u d ivulgação, po r aparelho e por ano.
04 C lubes. Danceterias, Espaços para Eventos. Casas de Shows e similares, por 39,32 d ia, até 500 pessoas
05 C lubes. Danceteri as, Espaços para !·:ventos, Casas de Shows e similares, por 78,65 d ia, ele 501 à 1.000 pessoas
06 Clubes, Danceterias, Espaços pa ra ~v entos, Casas de Shows e similares, por 117,98 d ia, ac ima de 1.000 pessoas
07
Eventos de grande porte, por dia, que eXJJam apresentação de proj etos 704,58
especiais, pro jeto acústico; destinação de resíduos sól idos e outros
08 Som automotivo, por di a, por ve ícul o 97,85
ANEXO XIX
Parn E feito de Cobrança da Taxa de Regularização F undiária- REURB
Código Processo de Legalização (REURB) Referência UPFBG
OI Consulta prévia (NÃO O BRIG/\TÓ RI/\) ÚN ICO 17,79
02 Regula rização ele edificação térrea a cada 10 m2 11,09
03 Regu la rização ele ed ificação cm 2 pav imentos a cada 1 O 111 2 13,86
04 Regularização de ed ificação ac ima de 2 pavimentos a cada 1 O m2 17,79
05 Regu la rização de loteamento com úrea de até 50.000 m2 a cada 1.000 m2 55,456
06 Regula rização de loteamento com área ac ima de 50.000
a cada 1.000 m2 5 1,76
m 2
07 Regularização de demo lição a cada 1 O m2 3,70
08 Regularização ele arruamentos por meio el e parcelamento
a cada 50 m 73,94 linear
09 Regu larização ele a rruamen tos por me io ele asfaltamento
a cada 5 O m 110,91 linear
10 Regularização ele arruamen tos por meio el e blocos ou a cada 50 m 92,42 pedras linear
11 Lega 1 ização de rede c le tri fi cada com postcamento
a cada 50 m 27,73 linear
12 Lega lização de rede de água, esgoto e pluvial a cada 50 m 27,73 li near
13 legal ização ele Cabeamcnto (te lecomunicação) a cada 50 m 18,48 linear
14 legal ização de Pontes de made ira
a cada 1 O m 83,18 linear
Prefeitura de Barra do Garças M7~ Rua Carajás, 522 - Setor Sul li, Barra do Garças - 1vr1; 78600-907
15
16
17
18
19
20
2 1
22
23
24
25
26
27
Prefei tura Municipal de
Barra do Garças
Estado de M u to G r osso
legalização de Ponte de concreto (uma pista)
lega lização de Ponte de concreto (duas pistas)
lega lização de Des111c111bramcnto sem construção
lega 1 ização de Desmcm bramcnto com construção
legalização de Re111c111bramento
lega lização de 1 ncorporação de áreas adjacentes
particulares
Emissão ele parecer sociocconô111 ico
Emissão de parecer de loca lização lote
Emissão de parecer de limites do lote
Emissão de parecer jurídico de regularidade
Emissão de parecer de confrontantes - por confrontante
Emissão de parecer de confrontação com vias públicas
Emissão de parecer de confrontação com vias rurais
ANEXO XX
a cada 1 O 111 110.91 linear
a cada 1 O 111 147,87 linear
por lote 46,2 1
por lote 64,70
por lote 46,21
por lote 73,94
por lote 13,86
por lote 9,42
por lote 9,24
por lote 18.48
Unid. 12.01
Unid. 9,40
linear 13,86
Taxa de Autorização para Exercício e Ocupação de Pcnnission{1rios nos Parques/Bosques
Municipais
Código Atividades UPFBG
OI Quiocsquc / Lanchonete, por mês e por 1112 22,37
02 /\mbulantcs por ano 78.65
03 /\mbulantes por mês 28.65
ANEXO XXI
Taxa de Autorização para Eventos e Similares cm Parques/Bosques Municipais
Código Período UPFBG
OI Dias úteis cm horário comercial 76,36
02 Dias úteis das 1 8 às 21 horas 143,25
03 Sábados, domingos e feriados das 08 a 2 1 horas 186,73
Prefeitura de Barra do Garças 111n; Rua Carajás. 522 - Setor Sul 11. Barra do Garças - MI: 78600-907