| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Regulamenta a tributação das atividades de construção civil e dispõe sobre as obrigações tributárias acessórias dos prestadores e dos tomadores desses serviços no Município de Barra do Garças e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
LEI COMPLEMENTAR N2 368 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.023.
Projeto de Lei Complementar nº 027 /2023. de autoria do Poder Executivo Municipal.
Regulamenta a tributação das atividades de
construção civil e dispõe sobre as obrigações
tributárias acessórias dos prestadores e dos
tomadores desses serviços no Município de Barra
do Garças e dá outras providências.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO. prefeito do Município de Barra
do Garças. Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis. farias saber que a Câmara
Municipal de Barra do Garças-MT aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 • Esta Lei Complementar regulamenta as normas e procedimentos
administrativos para a tributação dos serviços e obras de construção civil. hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes. realizados no Município. segundo as disposições
do CTM. Lei Complementar nº. 366/2.023. de 19 de dezembro de 2.023 ·e suas
alterações posteriores.
Parágrafo único. Na interpretação e aplicação deste Regulamento serão considerados. no
que couberem. os conceitos e as definições do Código de Obras do Município. vigente.
TÍTULO 1
DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL, HIDRÁULICA, ELÉTRICA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES.
CAPÍTULO 1
DOS SERVIÇOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL HIDRÁULICA OU ELÉTRICA E
OUTRAS OBRAS SEMELHANTES.
Art. 2°. Para os fins deste Regulamento são considerados serviços e obras
de construção civil. hidráulicas. elétricas e obras semelhantes:
1. construção. reforma e reparação de prédios e de outras edificações. inclusive
muros;
li. construção reparação de rodovias. ferrovias, hidrovias. portos e aeroportos:
Ili. construção e reparação de pontes. túneis. viadutos. logradouros públicos e outras
obras de urbanismo;
IV. obras de retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios e canais:
V. serviços de escavações. barragens. drenagens e irrigação:
VI. construção de diques, portos e obras semelhantes:
VII. terraplanagem:
VIII. pavimentação de vias e logradouros:
IX. construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento:
X. sondagem:
XI. perfuração de poços artesianos, semiartesianos ou manilhados:
XII. construções vinculadas à instalação ou distribuição de energia elétrica;
XIII. a construção e instalação de sistemas de telecomunicações:
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XIV. a construção de refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição
de líquidos e gases;
XV. o escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres:
XVI. recuperação ou reforço estrutural de edificações. pontes e congêneres, quando
vinculada a projetos de engenharia. da qual resulte a substituição de elementos
construtivos essenciais:
XVII. montagens de edificações pré-fabricadas e de estruturas em geral:
XVIII. outros serviços semelhantes aos descritos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI deste artigo, consideram-se
elementos construtivos essenciais, os pilares. vigas, lajes, alvenarias estruturais ou
portantes, fundações e tudo o mais que implique na segurança ou estabilidade da
estrutura.
CAPÍTULO li
DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 3º. São considerados serviços de construção civil, quando
relacionados com as obras mencionadas no art. 22 , os seguintes:
1. sondagens, estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações.
li.
111.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
desmontes;
rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens:
enrocamentos e derrocamentos;
concretagem e alvenaria;
revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias:
carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
instalações e ligações de água, de energia elétrica. de proteção catódica de
comunicações:
IX. instalação de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de
ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão,
inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços:
X. construção de jardins, iluminação externa. casa de guarda e outros de mesma
natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de
construção da unidade imobiliária;
XI. varrição coleta e remoção de lixo. rejeitas e outros resíduos quaisquer, para
entrega da obra;
XII. outros serviços de limpeza em geral do imóvel construído;
XIII. outros serviços diretamente relacionados com obras hidráulicas, elétricas de
construção civil e semelhantes.
CAPÍTULO Ili
SERVIÇOS AUXILIARES E COMPLEMENTARES ÀS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 49 • São considerados serviços auxiliares às obras de construção civil,
os serviços mencionados nos incisos deste artigo, necessários a execução material da
obra, ainda que não sejam partes integrantes da mesma:
1. construção do canteiro da obra;
li. construção de andaimes;
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Ili. construção de vestiários e sanitários para os trabalhadores da obra;
IV. construção de escritórios para os serviços administrativos da obra;
V. outros serviços de natureza semelhante.
Art. 52 • São considerados serviços complementares às obras de
construção civil, os serviços mencionados nos incisos deste artigo, cujas especificações
não são estritamente vinculados à obra, dentre os quais:
1. construção de muros:
li. construção ou instalação de portões;
111. construção de guaritas;
IV. execução de projetos paisagísticos:
V. implantação e montagem de produtos, peças e equipamentos:
VI. outros serviços de natureza semelhantes.
TÍTULO li
DA TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 69 • A execução de serviços e obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e obras semelhantes estão sujeitas além do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN à incidência dos demais tributos regulamentados pelas leis municipais
em vigência.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do imposto do ISSQN, regulamentados neste Lei,
será utilizado a alíquota de 32, 11% sobre os itens da tabela de Custo Unitário Básico da
Construção Civil - CUB/m2 não desonerado, divulgado no mês de dezembro do exercício
anterior ao fato gerador, estabelecido pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil -
SINDUSCON/MT, para fins de apuração da base de cálculo da mão de obra.
Seção 1
Da apuração do imposto devido
Art. 7g. A apuração do imposto poderá ocorrer nas seguintes
modalidades:
1. Regime Real ou Estimativa:
11. Regime de Mutirão;
Ili. Regime de Mão de Obra Própria das construtoras e/ou incorporadora.
Art. 82 • Da aferição Real ou Estimativa:
§1°. Fica facultado ao contribuinte optar pelo cálculo do imposto por aferição real ou
estimada. mediante requerimento específico. subscrito pelo contribuinte. a ser
formalizado antecipadamente à expedição do alvará de construção, adotando como
base para fins os seguintes cálculos:
1. na aferição real do imposto será utilizado como base de cálculo do ISSQN o
estabelecido no Parágrafo Único do art. 6º desta Lei, observando o tipo de
construção. características construtivas. o padrão da obra e a metragem quadrada,
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nos termos do art. 20 desta Lei, deduzindo-se deste, as parcelas efetivamente
comprovadas correspondentes:
a) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, pela Prefeitura Municipal
de Barra do Garças;
b) dos materiais utilizados nos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05. da lista
de serviços fixada na lista do Anexo 1 do CTM. Lei Complementar nº. 366/2.023,
agregados à obra e comprovadas mediante nota fiscal.
§2º. Caso o contribuinte, na aferição real, não cumprir com as obrigações acessórias,
disposições e prazos previstos neste regulamento, a autoridade tributária fará o
lançamento do ISSQN na forma de estimativa. ao titular da obra.
Art. 99 • Do Regime de Mutirão:
1. o Regime de Mutirão dar-se-á de forma coletiva para execução de obra residencial
unifamiliar e, de uso próprio e de caráter econômico. ou em prol de uma ação
social. realizada sem remuneração pecuniária de qualquer natureza;
li. neste, não haverá incidência do Imposto do ISSQN, desde que cumpra com as
obrigações acessórias, disposições e prazos previstos neste regulamento;
Ili. caso ocorra descumprimento previsto no inciso anterior, a autoridade tributária
fará o lançamento do ISSQN na forma de estimativa, ao titular da obra.
Art. 10. Do Regime de Mão de Obra Própria das Construtoras e/ou
Incorporadoras:
1 - o Regime de Mão de Obra Própria dar-se-á de forma onde a construtora é a própria
incorporadora, realizando a obra integralmente por mão de obra própria, com recursos
próprios. sobre um terreno de sua propriedade;
li - neste, não haverá incidência do Imposto do ISSQN, desde que cumpra com as
obrigações acessórias, disposições e prazos previstos neste regulamento;
Ili - caso ocorra descumprimento previsto no inciso anterior, a autoridade tributária fará
o lançamento do ISSQN na forma de estimativa, ao titular da obra.
CAPÍTULO li
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção 1
Do Fato Gerador
Art. 11. Em relação aos serviços e obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de obras semelhantes, constitui fato gerador do ISSQN. a efetiva prestação dos
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo 1 do CTM, Lei
Complementar nº. 366/2.023.
Art. 12. A incidência do imposto independe:
1. da denominação dada ao serviço prestado;
li. do serviço constituir-se em atividade preponderante do prestador;
Ili. da existência de estabelecimento fixo;
IV. do cumprimento de quaisquer ex1genc1as legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao prestador ou tomador dos serviços;
V. do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
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Seção li
Do Local da Prestação
Art. 13. O imposto é devido no local da prestação do serviço. Parágrafo
urnco. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se local da prestação dos
serviços o lugar da execução da obra ou da prestação dos serviços de construção civil,
hidráulicos ou elétricos, acompanhamentos e atividades afins relacionadas ao projeto.
Seção Ili
Dos Responsáveis pelo Pagamento do Imposto
Art. 14. São responsáveis pelo pagamento do imposto decorrente da
execução de obra de construção civil, quando contratarem serviços com terceiros:
1. o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel;
li. o dono da obra;
Ili. o incorporador;
IV. a empresa construtora:
V. o consórcio.
§12 • A responsabilidade prevista neste artigo alcança todas as pessoas tomadoras de
serviço de construção civil. hidráulicos ou elétricos, ainda que isentas. bem como, os
serviços técnicos de profissionais que obrigatoriamente deverão estar regularmente
inscritos no Cadastro Técnico da Prefeitura.
§22• Incluem-se nas disposições deste artigo as empresas públicas e sociedades de
economia mista da União. do Estado e do Município, que deverão aplicar retenção na
fonte e recolhimento do imposto sobre os serviços e obras de construção civil. hidráulicas
ou elétricas. que contratarem.
§3g. Quando o serviço for executado por empresas consorciadas, responderá pelo
pagamento do imposto, o representante legal, pessoa física ou jurídica, designada no
contrato de constituição do consórcio registrado na Junta Comercial.
§4g. A responsabilidade tributária a que se refere este artigo somente será afastada na
concessão de tutela de urgência, em qualquer espécie de ação judicial.
Art. 15. Os responsáveis pelo pagamento do imposto, quando efetuarem
a retenção na fonte. fornecerão ao prestador do serviço o Comprovante de Retenção do
Imposto na Fonte - CRIF, conforme o Anexo 1 da presente Lei.
Seção V
Da Base de Cálculo do Imposto
Subseção 1
Da Regra Geral
Art. 16. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sem nenhuma
dedução.
§1º. Para fins de cobrança do imposto, o preço é o valor cobrado em razão da prestação
dos serviços. independente do pagamento ser efetuado em dinheiro. bens, serviços ou
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direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento. ou dispêndio de qualquer
natureza.
§22 • Não sendo conhecido o preço do serviço. a base de cálculo do imposto será
determinada pela autoridade administrativa mediante regime de estimativa.
§32 • Quando se tratar de serviços técnicos prestados por profissionais liberais na área de
construção civil. o ISSQN deverá ser recolhido por projeto conforme ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica do Profissional) ou RRT (Registro de Responsabilidade
Técnica). tendo como base do valor da Tabela de Honorários Profissionais Básicos da
Associação Brasileira de Engenheiros Civis - ABENC/MT do ano anterior ao serviço.
observando os valores conforme a natureza dos serviços descritos. sendo considerado no
caso da ausência da natureza específica dos serviços na tabela o menor valor para a
atividade técnica.
§42 • Os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo 1 do CTM. Lei
Complementar nº. 366/2.023, quando prestados no território de mais de um município.
a base de cálculo do imposto será proporcional à área ou extensão da obra dentro dos
limites territoriais de Barra do Garças.
Subseção li
Dos Procedimentos para Aferição da Base de Cálculo
Art. 17. A aferição da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os
serviços dos subitens 7.02 e 7.05. levará em conta os seguintes elementos:
1. a área total construída, reformada ou ampliada;
li. o uso, o tipo de projeto e o padrão de construção da obra;
Ili. o Custo Unitário Básico Construção Civil - CUB/m2 não desonerado. conforme
disposto neste Lei;
IV. estimativa, com base nos elementos conhecidos, apurados ou constantes em
índices de custos oficiais, caso os serviços não estejam relacionados e/ou previstos
no custo unitário básico da construção civil nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. Além dos elementos descritos nos incisos 1 a Ili deste artigo. na aferição
da base de cálculo do imposto serão considerados ainda outros custos de serviços
complementares, previstos nos Artigos 3º, 4º e 5º deste Regulamento.
Subseção Ili
Do Arbitramento da Base de Cálculo do ISSQN nos Sesviços de Construção Civil.
Art. 18. A base de cálculo do imposto será determinada por
arbitramento, quando constatada pela autoridade administrativa a ocorrência de
qualquer das hipóteses a seguir:
1. a obra tenha sido iniciada ou construída sem licença dos órgãos competentes do
Município e sem o pagamento do imposto;
11. o sujeito passivo obrigado, deixar de exibir os documentos necessários à
fiscalização das operações realizadas;
Ili. em razão de omissão, ou pela ausência do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias:
IV. as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado não mereçam fé, impossibilitando a
apuração de receita:
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V. na hipótese de atos tipificados como crimes ou contravenções. sejam praticados
com dolo, fraude ou simulação:
VI. o contribuinte criar quaisquer dificuldades para a Fazenda Municipal conhecer os
elementos necessários para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art. 19. O lançamento por arbitramento será formalizado em
Notificação Fiscal, expedida por autoridade administrativa competente. com prazo de 15
(quinze) dias para o exercício do contraditório e a ampla defesa ou o respectivo
pagamento, nos termos do Código Tributário Municipal.
§1º. O lançamento por arbitramento poderá ocorrer também no ato da solicitação do
habite-se pelo contribuinte, e na ocasião será gerado DAM - documento de arrecadação
municipal.
§2°. Para fins de arbitramento do ISSQN. será utilizado para apuração da base de cálculo
da mão de obra. será utilizado o anexo VII desta Lei. para estabelecer o enquadramento
do padrão construtivo da obra. com alíquota estabelecida no Anexo l do CTM. Lei
Complementar n2 • 366/2.023.
Subseção IV
Do Enquadramento dos Projetos na Tabela do CUB
Art. 20 - O enquadramento conforme o número de pavimentos da
edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas descritas no Anexo Vil.
§1º. As edificações destinadas ao uso misto para fins de cálculo do imposto serão
enquadradas na Tabela, conforme a área construída preponderante, sendo que. se
houver coincidência de áreas, a tabela Projeto Residencial prevalecerá sobre a tabela
Projeto Comercial Salas e Lojas (CSL), que por sua vez. prevalecerá sobre a tabela Projeto
Comercial Andar Livre (CAL).
§2º. A edificação destinada ao empreendimento posto de gasolina, que contenha
instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava rápido,
serviço de alinhamento e balanceamento de rodas. entre outras. será enquadrada como
projeto Comercial. Salas e Lojas.
§3Sl. As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial. serão
enquadradas. quanto ao número de pavimentos. da seguinte forma:
1. quando edificadas em um mesmo bloco. o número de pavimentos será o
resultante da soma de todos os pavimentos da obra:
li. quando edificadas em blocos distintos:
a) o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme
seja a prevalência~
b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos.
corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.
§4Sl. As edificações classificadas como hotel. motel, "SPA" e hospital. serão enquadradas
na forma de "CSL-8" ou ºCSL-16". conforme disposto na tabela deste artigo.
§Sg. O enquadramento da obra será único. por projeto aprovado pela Prefeitura e será
considerado em sua totalidade, sendo vedados quaisquer fracionamentos ou divisões
com o propósito de alterar o resultado do enquadramento.
§69 • As áreas comuns dos condomínios ou conjuntos habitacionais horizontais serão
incluídas no projeto da obra. ainda que dele constem edificações independentes entre si.
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§7g. O enquadramento. previsto neste artigo. será efetuado de ofício pela Autoridade
Administrativa competente, unicamente em função do número de quartos para os
Projetos Residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais.
independentemente do material utilizado.
§89 • No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais. o
enquadramento no padrão baixo. normal ou alto. efetuar-se-á da seguinte forma:
1. prevalecendo área residencial. o enquadramento da edificação será pelo projeto
residencial e o padrão será de acordo com o número de quartos da maioria das
unidades residenciais:
li. prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do
projeto comercial considerado:
111. no caso de coincidência das áreas. o enquadramento da edificação será pelo
projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de quartos das
unidades residenciais prevalecente.
§9g. O Conjunto Habitacional. terá seu enquadramento da seguinte forma:
1. por Projeto de Interesse Social - PIS (R4). quando se tratar de projeto incentivado
pelo Poder Público:
li. por Projeto Popular - PP (R4). quando se tratar de grupo de edifícios de
habitação coletiva, constituído pelo conjunto de dois ou mais edifícios, com
habitação de uso comum:
Ili. por projetos de obras de Condomínios Horizontais que serão enquadrados como
Residencial Multifamiliar. com até 08 (oito) pavimentos.
§10. Os Projetos Residenciais Unifamiliar. que tenham no máximo 64.00m2 (sessenta e
quatro metros quadrados) de área à construir, independente de números de quartos.
serão enquadrados no Projeto de Interesse Social - PIS.
§11. Os projetos Comerciais com até 01 (um) pavimento que não tenham divisões de
salas. com exceção de 01 (uma) sala administrativa. depósito. 01 (uma) copa e banheiro.
terá seu enquadramento como Galpão Industrial - GI.
Subseção V
Do enquadramento da Área Total para aplicação do Cálculo
Art. 21. Considera-se área total construída, para fins da aplicação do
cálculo. a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel.
inclusive subsolo e pilotis. e de seus anexos. constantes do mesmo projeto de construção.
Subseção VI
Da Alíquota do ISSQN nos Serviços de Construção Civil
Art. 22. O imposto incidente sobre os serviços de construção civil e
outros serviços complementares será calculado mediante a aplicação da alíquota fixada
no anexo 1 do Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO Ili
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PROCEDIMENTOS
Seção 1
Da aferição Real
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Art. 23. Quando o sujeito passivo optar pela aferição real este deverá
apresentar:
1. a FICC - Ficha de Inscrição de Obras/Serviços de Construção Civil. conforme
Anexo IV desta Lei, preenchida conforme "Instruções para Preenchimento da
Ftcc· (ANEXO VI);
li. apresentar o contrato de prestação de serviço do início efetivo da obra. tendo
prazo de carência de 15 (quinze) dias úteis;
Ili. o contrato social e cartão CNPJ da empresa prestadora do serviço;
IV. o alvará de funcionamento, alvará de localização e/ou taxa de fiscalização e
vistoria do ano vigente da empresa prestadora do serviço;
V. os documentos pessoais do proprietário do imóvel no qual será executada a obra.
ou do titular do alvará de construção;
VI. nos caso de subempreitadas. o Livro de Registro dos Serviços de Construção Civil
Tomados de Terceiros. conforme Anexo V desta Lei;
VII. mensalmente as Notas Fiscais para fins de dedução do imposto;
VIII. os responsáveis pelo pagamento do imposto, quando efetuarem a retenção na
fonte, fornecerão ao prestador do serviço o Comprovante de Retenção do
Imposto na Fonte - CRIF. conforme disposto no Anexo 1 da presente Lei;
§lg. Quando os responsáveis tributários efetuarem a retenção do imposto na fonte. a
CRIF deverá ser emitida pelo tomador do serviço em 02 (duas) vias, que terão as
seguintes destinações:
1. a primeira via será entregue ao prestador dos serviços no momento do
pagamento. quando efetuada a retenção do imposto:
li. a segunda via será mantida arquivada pelo tomador dos serviços por período de
no mínimo OS(cinco) anos a contar da data da sua emissão.
Art. 24. Para fins de aferição real são considerados comprovantes de
receita e despesa:
1. os contratos de empreitada e subempreitada para execução de serviços e obras de
construção civil:
li. os documentos fiscais emitidos pelo prestador do serviço. relativos aos serviços
por ele prestados a terceiros;
Ili. os documentos fiscais relativos à obra. emitidos por terceiros prestadores dos
serviços. por ele contratados;
IV. os comprovantes de pagamentos do Imposto devido, por obrigação própria ou
na condição de substituto tributário.
V. os documentos fiscais relativos a materiais incorporados diretamente à obra.
conforme disposição legal.
Art. 25. No ato da solicitação do Alvará de Construção, será lavrado o
Termo de Compromisso. na qual o proprietário da obra. na condição de fonte
pagadora. ficará responsável pela retenção do ISSQN em fonte.
1. O valor retido deverá ser pago até do décimo dia do mês subsequente a retenção
do imposto;
li. Nos casos de não retenção do ISSQN. o proprietário da obra será o responsável
pelo pagamento do tributo. com prazo máximo limitado a solicitação da Carta de
Habite-se:
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Subseção 1
Da Declaração do Imposto Apurado pelo Sujeito Passivo
Art. 26. O valor do imposto apurado pelo prestador ou tomador do
serviço será declarado à Fazenda Municipal. mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da prestação do serviço.
§1º. A declaração do imposto será feita por mecanismo existente disponibilizado pela
Prefeitura.
§2º. A declaração de que trata este artigo, poderá ser enviada pelo Contador ou pessoa
física credenciada pelo sujeito passivo, nos termos previstos na legislação tributária.
Seção li
Da Aferição por Estimativa.
Art. 27. O imposto apurado por aferição de estimativa será calculado,
utilizando como parâmetro, o estabelecido no anexo VII desta Lei, e pago nos seguintes
prazos e condições:
l. o pagamento do imposto poderá ser lançado em até 06 (seis) parcelas iguais e
sucessivas, sendo a primeira paga previamente ao protocolo do pedido de alvará
para construção:
li. na hipótese de o "Habite-se" ser emitido anteriormente ao vencimento das 06
(seis) parcelas. o imposto deverá ser inteiramente quitado.
Parágrafo único. O valor das parcelas descritas nos incisos 1 e li deste artigo não poderá
ser inferior a 55,46 UPFBG.
Seção Ili
Do Regime de Mutirão
Art. 28. Para enquadramento em regime de mutirão. deverão ser
preenchidos e anexados ao processo de licença para construção, os seguintes
documentos:
1. FICC - Ficha de Inscrição de Obras/Serviços de Construção Civil, conforme Anexo
IV desta Lei, preenchida conforme "Instruções para Preenchimento da FICC"
(ANEXO VI):
li. DOM - Declaração de Obras Executada em Regime de Mutirão, conforme Anexo
11 do presente;
Ili. documentos de identificação todos os integrantes que estão envolvidos na
prestação do serviço;
IV. devida inscrição do Responsável Técnico com a Fazenda Municipal.
§lg. Nos casos de necessidade de substituição dos prestadores que compõem a execução
da obra deverão ser apresentados. antecipadamente. a identificação dos mesmos
mediante "DOM" e documentação pessoal.
§29 • Não será admitida a participação de pessoas jurídicas neste regime.
§3g. Deverá ser prestado de todas as informações cadastrais. contábeis e fiscais e
esclarecimentos necessários, quando solicitados pela fiscalização tributária e/ou de obras .
... ·--·---·-·@·-- ........ ··- ___ ......... .
CNP:::J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
·-·e· 10
(66) 3402-2000
.. e.
gabprefbg@hotmail.com
. -............ <:> ........... ..
Rua Carajás, nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
~m, PREFEITURA MUNICIPAL
~f._ BARRA DO GARÇAS/MT ""'"·~_:~/ ~ .. ~.
§4º. Será imputado o pagamento do ISSQN referente à obra executada em regime de
mutirão por lançamento de estimativa ao proprietário quando:
1. executada sem licença prévia ou sem a comunicação de que a obra seria executada
em regime de mutirão;
li. da execução da obra se constate a participação de pessoas não relacionadas na
declaração nos termos do deste artigo.
Seção IV
Do Regime de Mão de Obra Própria das construtoras e/ou incorporadora
Art. 29. Os responsáveis por obras de construção civil executadas
integralmente por mão de obra própria deverão preencher e anexar ao processo de
licença para a construção:
1. FICC - Ficha de Inscrição de Obras/Serviços de Construção Civil, conforme Anexo
IV desta Lei preenchida conforme "Instruções para Preenchimento da FICC",
(ANEXO VI);
li. DMO - Declaração de Construção Civil Executada Integralmente em Regime de
Mão de Obra Própria. conforme Anexo Ili da presente Lei;
Ili. ter o devido Cadastro Mobiliário junto ao setor de Tributação da Prefeitura
Municipal;
IV. certidão de inteiro teor e ônus válida para comprovação de que os requerentes
são os proprietários da área onde será executada a obra:
V. GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.
§1°. Caso os empregados que compõem este regime não estiverem contratados, poderá o
contribuinte optar por apresentar o Livro de Registro dos Empregados no primeiro mês
posterior a emissão do Alvará de Construção, mediante termo de compromisso anexado
à DMO, sob pena suspensão ou revogação do Alvará. bem como incidência do ISSQN.
§ 22 • Deverá ser prestado de todas as informações cadastrais, contábeis e fiscais e
esclarecimentos necessários. quando solicitados pela Fiscalização Tributária e/ou de
Obras.
Seção V
Outras Disposições Sobre o Pagamento do Imposto
Art. 30. Quando o prestador e o contratante dos serviços de construção
civil não estiverem regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário Fiscal (Cadastro
Econômico) da Prefeitura. o imposto será recolhido integralmente antes do início da
execução das obras.
Seção IV
Do Lançamento de ofício por arbitramento
Art. 31. O lançamento do imposto será efetuado de ofício pela
autoridade administrativa quando:
1. o apurado e declarado pelo sujeito passivo não corresponder à realidade;
li. apurado em ação fiscal:
Ili. determinado por aferição real da base de cálculo e não pago no prazo fixado.
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-·@-- 11 -. ·-··-·····" ........... ~---·---·····0·-··"·"'"'"'·"·· .. ····
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n" 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
Parágrafo único. No lançamento de ofício o valor do imposto será atualizado e acrescido
de juros moratórias e de multas variáveis previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32. Serão punidos com multa. os que cometerem as infrações a
seguir:
1. com multa de 184,84 UPFBG e embargo da obra. toda construtora constituída
juridicamente em outro município que iniciar obra de construção civil. que possua
débitos com esta Fazenda Municipal.
li. com multa de 92,42 UPFBG a empresa de construção civil que utilizar a alíquota
com dedução de material, sem apresentar as notas fiscais dos materiais emitida
por ela, ou nos casos que for comprovado que a nota é apenas de prestação de
serviço.
Ili. com multa de 100 UPFBG, o proprietário de obra de construção civil que não
reter em fonte o ISSQN dos serviços lhes prestado.
IV. em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a ordem tributária,
independentemente da ação criminal que couber: multa de 100% (cem por cento)
do valor do imposto suprimido ou reduzido, monetariamente atualizado:
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A carta de "Habite-se" da obra, ficará condicionada ao
pagamento do ISSQN, e será liberada após os procedimentos de verificação do
cumprimento da obrigação de recolhimento do ISSQN, através de Documento Fiscal
Tributário.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.024, revogando-se todas e
quaisquer disposições em contrário, quando do pleno e efetiva vigência do presente
dispositivo legal.
2.023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças, 21 de dezembro de
Adilson Gonçalves de Macedo
Prefeito Municipal
Fábio Tadeu Weiler
Secretário Municipal de Finanças
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CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n" 522. Centro
Barra do Garças/MT
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.\.~ BARRA DO GARÇAS/MT .. :,-:.~·;f-·~_...1!' .. \'
----------------· -·- .,, __________ ... _ ---------"·---·~-·--· ____ ..
ANEXO 1
CRIF
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS • MT N°
GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
DATA: _/_/_
COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - CRIF
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO I TOMAR DOS SERVIÇOS
Nome/Razão Social: CPF/CNPJ:
Endereço: N°: Compl.: Bairro:
Município:
1 UF 1 1 CEP:
1
1 Telefone:
1
Inscrição no
CMC:
PRESTADOR DOS SERVIÇOS
Nome/Razão Social 1 CPF/CNPJ:
Endereço: N°: Complemento:
Bairro: 1 Município
1 EJ CEP: l Inscrição no CMC:
INFORMAÇÕES SOBRE A RETENÇÃO
DOCUMENTO FISCAL Item lista do ISS Alíquota
Tipo: Número: Data: Valor Item lista do Alíquota
ISS
_J_j_ RS:
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS:
RElENÇAO
Base de Cálculo do Valor do Imposto Retido Valor do Imposto Retido por Extenso
Imposto
RS (
RS: ).
Barra do Garças - MT, _/_!_.
Assinatura do responsável I tomador dos servicos. 1
C")
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Cl
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CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
etltJ?J PREFEITURA MUNICIPAL
-~ BARRA DO GARÇAS/MT ~ .. ~!--·-~;"'"~/'~~~
ANEXO li
PREFEITURA :\fü~"ICIPAL DE BARRA DO GARÇAS - :\IT
GERÊNCL.\ DE ARRECAD.A.Ç..\O
DECLARAÇAO DE OBRA EXECUTADA EM REGUIE DE MULIIRAO - DOM
Dados do Proprietário da Obra
Nome/Razão Social: 1 CPFIC'!\"PJ:
Endereço: 1 Nº: 1 C001pl:
1
1 Bairro:
Município: 1 UF 1
1 CEP:
1
1 Telefone:
1
1 Inscrição no CivlC:
Profüsional Técnico Responsánl
Nome: 1 Registro no CRE.A:
Dados da Obra - Localização
Endereço: 1w:
1
1 Bairro:
Loteamento: 1 Quadra 1 1 Lote
1
1 Inscrição Imobiliária
Data do Inicio da Obra (Pre\·isào ): 1 Data do Término
1
1 Data do Término
(Prei;isão) Efeth·o
Tipo de Obra
L 1 Const. Non L 1 Reí Parcial L 1 Ref. Total L 1 Acréscimo
DECLARAÇÃO
Declaração. para fins de fiscalização, conforme determina o art. 9c, inciso II do Regulamento do ISS
sobre os Seri:iços de Construção Ch:il, que a obra destinada ao uso exclusi\·o do declarante, sem finalidade econômica,
será construída pelo regime de mutirão= sem o emprego de mão de obra assalariada ou contratada.
Abaixo, informo a relação dos colaboradores na execução da obra sem remuneração, anexando
comproYante de residência: cópia da Cédula de Identidade e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (pâgina onde
consta o ültimo contrato de trabalho):
Identificação dos ColaboradoJ"es
Nome:
RG:'CPF:
Endereço:
Nome:
RG/CPF:
Endereço:
Nome:
RG/CPF:
Endereço:
Responsá\-el pela Declaração:
Nome:
Data: i = CPF:
Assinatura: 1
14
1
1
1
1
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
·-··~···~···-···-~- .... ,.-.. ·-····-~···············»••··--··-···--··· ·····------------------------.. ······-------~--···--···-·--··.,·-·········--·--········-·······
ANEXO Ili
PREFEITURA ML"NICIP AL DE BARRA DO GARÇAS - MT
GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
DECLARAÇAO DE CONSTRt:ÇAO CIYIL EXECUTADA INTEGRALME?\TE EM REGIME DE lÜO DE
OBRA PRÓPRL-\ - D~IO
Dados do Proprietário da Obra
Nome:Razão Social: CPFiCNPJ:
1
Endereço: 1 Nº: 1 Compl.: 1 Bairro:
lvfonicípio: 1 UF
1
1 CEP:
1
1 Telefone:
1
Inscriç.ão no CMC: 1
Profissional Técnico Responsánl
Nome: 1 Registro no CREA:
1
Dados da Obra - Locali:zação
Endereço: 1 Nº: 1
1 Bairro:
1
Loteamento:
1 Quadra
1
1 Lote 1
1 Inscrição Imobiliária
1
PROJETO DA OBRA x~: 1 Inicio da Obra (Pre\"isão) 1 Data do Término
1 Efeti~·o
Tipo de Obra
L 1 Const. Nova L 1 Ref. Pare ial L 1 Ref. Total L 1 Acréscimo
DECLARAÇAO
Declaração, para fins de fiscalização. quanto ã incidência do ISS sobre os Sen-iços de Conmuç.ão Civil,
que a obra•sen-iço acima identificada será wtegralmente executada por empregados da EmpreH, ou seja. em regime de
mão de obra prõpria.
Abaixo, a identificação dos empregados e suas respecth:as funções na e.itecução da obra, bem como côpias
dos respectfros documentos de identidade (RG/CPF) e da Carteira de Trabalho e Pre\idênda Social (páginas identificação
e do registro do último contrato de trabalho), colocando-me à disposição da Administração Tributária para apresentação de
outros documentos do interesse da Fiscalização de Tributos, dentre os quais os compro\·antes de inscrição da obra e dos
empreimdos relacionados na Declaracão. no INSS (Pre-::idência Social) e no FGTS.
Identificação dos Empregados
Nome:
RGICPF: N° da CTPS
Endereço:
Cargo·Função na Obra:
Nome:
RG/CPF:
Endereço:
Cargo:Função na Obra:
OBSERVAÇAO: de·.-erão ser identificados todos os empregados que atuam(t~O) na obraiserviços. Se necessário, anexar
folha( s) contendo os dados acima.
Respomà·\·el pela Declaração:
Nome:
Data: ! = CPF:
Assinatura:
LO
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CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
ANEXO IV
_,
PREFEITURA :ML9NICIPAL DE BARRA DO (l)PROTOCOLO
GARCAS-MT Proc. I\º
GERE~CL.\ DÊ ARRECADAÇAO DATA:
FICHA DE ILVSCRIÇAO DE OBRAS Ql; SER\ lÇOS DE CO~STRUÇAO Cl\11 - FICC
(2) DADOS DO IMOVEL ~O OUAL SERA REALIZAJH. A OBRo\
Proprietário IRG 1
1 CPF/CNPJ
1
Endereço N° 1 Lote Quadra Complemento 1 Bairro
Inscrição no Cadastro Telefone E-mail Nº da ).fatrícula no Registro de Imó\·eis
Imobiliário
(3) RESPO~SAVEL PELA EXECUÇ:\O DA OBR.\
U Proprietário do Imónl (Pessoa Física/Jurídica)/ [ ] Construtora/ [ 1 Incorpol'adora
Nomei Razão Social: CPF/CNPJ:
Endereço: N° Complemento Bairro
Municipio 1 UF 1 Telefone CEP: 1 E-mail
(4) INFORA-1.\ÇOES SOBRE A OBR\/SER\1ÇO
Regime de execução da obra
L-] Empreitada Global/ [ ] Contratação de ~Ião de Obra/ [ ] :Mutirão [ ] Outros {especificar)
Tipo de obra
LI Construc.ão Nova' [ 1 Amoliacãol [ l Refonnai [ l Regularizac.ãoi f ] Outros
CONSTRUÇAO EXISTENTE ~O Il!OVEL
Destinação {utilização) da obra
U Residencial UnifamiJiar/ [ ] Residencial Multifamiliar/ [ ] Comercial (pre~'taçào de serviços)/ [ ] Galpão/ [ ] 1·Iisto
Residencial Comercial Galpão
Residencial Unifamiliar Multifamiliar {Pr~"'taçào de
Seniços) m:
m= m= m=
.Area Total da Construção Existente Número de quartos por Unidade Autônoma
m: bJ 1 quarto· [ J 2a3 quartos: [ ] mais de 4 quartos_:' [ ] não
se aplica
Número de pa\imentos da Edificação
LI l Da\imento1 Í 1de2 ã S 1mimentos/ f 1de9à16 Davimentos (esDecificar'1
AREA A SER CONSTRl:lDA/ A.\lPLIADA/ REFOR..\1-\DA/ DHIOLIDA/ RIGULARIZ.-\DA
Destinação {utilização) da obra
U Residencial Unifamiliari [ ] Residencial Multifamiliar:' [ ] Comerciai (prestação de seniços)i [ ] Galpão/ [ ] 1'.·fu--to
Residencial Unifamiliar Residencial Galpão Comercial (prestação de serviços)
m= Multifamiliar m= m:
m:
Area Total Construida··~~.tDem.:~ Número de quartos por Unidade Autônoma
m: bJ 1 quarto ... [ ] 2 a 3 quartos/ [ ] mais de 4 quartos __ [ ]
não se aplica
1
. -·e·- 16 ···-·--6·
e.o
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CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
--------------------·--·-··--·----·----.. ---.---········-·-.. ~.--· ....
Número de pa\ imentos da Edificação
bJ 1 paYimento· [ J de 2 à S parimentos.: [ ] de 9à16 pavimentos/ [ ] mais de 16 parimentos (especificar)
Engenheiro Resporuárel pelo Projeto CREA NUlvfERO DA ART
da Obra:
Data pmista para inicio da obra Datado Data Pre\'ista para o tênnino da obra
inicio da obra
(Obra em ' ,.
--- --- andamento/
realizada) 1 /
(5) INFOR.\1ACOES RESERVADAS AO FISCO
Consulta de \ iabilidade: Projeto de Construção 1 Akarâ de CollSl!UÇào
Data N° PROCESSOW Nº DATADA
LIBERAÇAO ,• .'
Enquadramento da Obra segundo o Tipo de Contrato de Execução
LI Emoreitada Global f J :vião de Obra J Mutirão [ J Outro$ (especificar)
Número do Contrato Data Valor do Contrato ; RS:
Enquadramento do Projeto segundo a Finalidade Enquadramento do Projeto segundo Padrão da Obra
quanto ao C' so da obra
blBaixo
bl Residencial (RI) bJNormal
bJ Residencial (R8) bJAlto
bl Residencial (Rl 6) bl Não se aplica bl Prédio Popular (PP)
bl Projeto de lntemse Social (PIS)
bl Residencial Popular (RPIQ) -Moradia Econômica
bl Comercial Salas e Loia3 (CSL8) Valor do1.f Valor Total Estimado da
bl Comercial Salas e Lojas (CSL16) R$ Obra,. Seniço
bJ Comercial Andar Line (CAL) R$
Li Galoão Industrial
Tipo de Percentual Aplicado ao Valor estimado da Obra
LI ·'-1
: - - ~ - - "'iOº,. · f ' • - 10. Refonna - 50%/ f 1 Rerularizacão -20%
Obra tributada pelo Aliqu Bas~ de Cálculo do Impo&'to Item da Valor do Imposto
imposto (ISS) ota Li~ta
usr~r [ J~Ao RS RS
(6) REQUERE~E (7) :\GE:fil: FISCAL
l\ome Nome
CPF RG Matricula
Data 1 Assinatura Data Assinatura : ,'
r "' . . .. 17
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
ANEXO V
PREFEITURA Mfü1CIP AL DE BARRA DO GARÇAS. lIT
GERÊNCIA DE TRIBl1AÇ.lO
LI\"RO DE REGiíl'RO DE SER\lCOS DE coxmrç1o CI\1L IOfüDOS ou BlilnIEDUDOS DE ITRCEIROS. LCCIST
~1S1E mio DE\"ER.~O SERREGISTRAOOS os SER\ 1ÇOS DE CONSTRUÇAOCI\'ll.: POR OBR. ~ romoos ou MmIBDL.\OOS DE TERCEIROS PERÍO~ DEAPL"RAÇ~O
R. ~~o socm
fil\DFREÇO
ENDFREÇO
1 DOClJ1[\10IlSt~
_:_: _J _:_j_ 1
DADOS DO RESPOXs.ln:L TRIBllWO/ IOfüDORDOS SIR\lÇOS
ílPJ füCRIÇÀO MU~lCWAL
CO~WLEMffiO BAIRRO
DADOS DA OBRA
CEP i IFlEFO:i
1
~ThIERO 00 PROJETO DE CONSTRUÇÃO ~inlERO 00 AL \'.U.A DE CO~STRUÇAO DATA DO Al VAÜDE CO~STR[ÇÀO
RI~:lODOISS 1 PRESTADOR DOS SER\lCOS 1
DATA ESPÍCIE 1 XÍ1IERO \'ALOR (RS} CÓDIGO DO CPF/~'PJ OBSERHÇÓ}]
RECOLIIDIL\10
BASEDE ALÍQtoTA \'..\LORDO ISS
c.ú.cno RETIDO~
ISPÍCIE DE DOCl)ffi\10 FISC.U RESDIO DA APIRAC10 DO L\IPOSTO 1 OBSERHCÓES
oocnrmo nscAL rnicn: CÓDIGO DO BASEDE ALÍQrDU YAI.OR DO ISS
RECOLIIDIL'lO c..\Lcno RETIDO (RS)
D.m DO OBSERVAÇÕES
RECOLHL\IL'lO
XOU FISCAL DE PRESTAÇ10 DE ~'FS
SIR\1ÇOS
XOIAFISCAL DE PRESTAÇ10 DE ~IS-E 4
SIR\1COS ILETRO~lCA
XOIAFISm DE PRESTAÇ.lO DE ~IA
SER\1ÇOS .UllS.\
xon FISCAL FATURA DE ~1T
PRESTACÀO DE SER\lCOS
Cl!TOMFISCAL ECF co
L..,-_------------~----'----------~---_._------_._------~------"---------J
OmROS OUT TOTAL i~ e
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000
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gabprefbg@h otma il.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
_____________________ ..... .,----·-~-·-··--"-4""'"'···- .. -···-··-·. -· ....
ANEXO VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA FICC
A Ficha de Inscrição de Obras e Serviços de Construção Civil FICC. instituída nos termos
desta Lei Complementar será preenchida pelo proprietário do imóvel. dono da obra. empresa construtora
ou incorporador(a). seja pessoa física ou jurídica. obedecendo as seguintes instruções:
CAMPO 1: USO EXCLUSIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL FINANÇAS. para informar o número do
Processo Administrativo de Licença para Construção e a data do protocolo na Prefeitura:
CAMPO 2: Registrar os dados do endereço do imóvel no qual será realizada a obra ou serviço. inclusive a
sua matrícula no Cadastro Imobiliário da Prefeitura (Inscrição Imobiliária);
CAMPO 3: Identificar o responsável pela execução da obra. Neste campo devem ser informados os dados
da pessoa física ou jurídica (Proprietário do Imóvel. Construtora e ou Incorporadora) responsável pela
execução da obra:
CAMPO 4: Registrar os dados sobre a obra/serviços. marcando com X a(s) quadrícula(s) que identifique(m)
o regime de execução do contrato da obra (tipo de contrato). o tipo e o uso a que se destina (rá) a obra
objeto da licença/autorização. Informar também a área total a ser construída. demolida, ampliada,
reformada. regularizada, segundo a finalidade da obra. o número de pavimentos da edificação e o número
de quarto por unidade residencial autônoma. Identificar o engenheiro responsável pelo projeto. o nº da
ART e as datas previstas para o início e término da obra. Quando se tratar de obra já iniciada ou
concluída. informar a data correspondente à situação.
Quando se tratar de ampliação. reforma ou regularização de área parcial. preencher do
modo descrito acima no campo destinado à Informação sobre a Obra. de acordo com o tipo de obra a ser
realizada.
Informar sobre a(s) área(s) que a obra possui:
1 - tratando-se de obra NOVA esta área será igual à TOTAL:
2 - tratando-se de obra/serviços de. REFORMA ou AMPLIAÇÃO. preencher além destes campos. conforme
o caso. também o campo ÁREA TOTAL PROJETO ORIGINAL com a área correspondente à área anterior a
estas obras (reforma ou ampliação):
CAMPO 5: USO EXCLUSIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL FINANÇAS. para efetuar o enquadramento da
obra. determinar a base de cálculo do ISSQN. apurar o valor do imposto e definir a forma e condições de
pagamento:
CAMPO 6: Identificação e assinatura do declarante ou do seu representante legal. inclusive em todos os
anexos. se houver. que se identificará e. também, do signatário. no ato da entrega deste documento ao
servidor responsável pela recepção dos documentos. quando deverá ser exibida toda a documentação
necessária para este fim:
CAMPO 7: Reservado à identificação do Agente Fiscal responsável pelo cálculo do imposto.
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CNPj: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 ga b prefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
Sigla
Rl-8
R1-N
Rl-A
RPlQ
PIS
PP-B
PP-N
R8-B
R8-N
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
ANEXO Vil
Nome e Descrição
Residência unifamiliar padrão baixo: 01 pavimento. com 2
dormitórios. sala, banheiro. cozinha e área para tanque.
Residência unifamiliar padrão normal: 01 pavimento, 03 dormitórios.
sendo uma suíte com banheiro, banheiro social. sala. circulação.
cozinha. área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para
automóvel).
Residência unifamiliar padrão alto: 01 pavimento, 04 dormitórios,
sendo uma suíte com banheiro e closet. outro com banheiro, banheiro
social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima. circulação. cozinha.
área de serviço completa e varanda (abri~o para automóvel).
Residência unifamiliar popular: 01 pavimento. 01 dormitório. sala,
banheiro e cozinha.
Residência multifamiliar - Projeto de interesse social: Térreo e 04
pavimentos/tipo Pavimento térreo: Hall. escada, 04 apartamentos por
andar, com 02 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço.
Na área externa estão localizados o cômodo da guarita. com banheiro
e central de medição. Pavimento-tipo: Hall, escada e 04 apartamentos
por andar. com 02 dormitórios, sala, banheiro. cozinha e área de
serviço.
Residência multifamiliar - Prédio popular - padrão baixo: térreo e 03
pavimentos-tipo Pavimento térreo: Hall de entrada, escada e 04
apartamentos por andar com 02 dormitórios. sala. banheiro. cozinha e
área de serviço. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo.
guarita. central de gás. depósito com banheiro e 16 vagas descobertas.
Pavimento-tipo: Hall de circulação, escada e 04 apartamentos por
andar, com 02 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço.
Residência multifamiliar - Prédio popular - padrão normal: Pilotis e 04
pavimentos-tipo. Pilotis: Escada, elevador, 32 vagas de garagem
cobertas. cômodo de lixo, depósito, hall de entrada, salão de festas,
copa, 03 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: Hall de
circulação, escada, elevadores e quatro apartamentos por andar, com
três dormitórios. sendo uma suíte, sala de estar/jantar. banheiro social,
cozinha, área de serviço com banheiro e varanda.
Residência multifamiliar padrão baixo: Pavimento térreo e 07
pavimentos-tipo Pavimento térreo: Hall de entrada, elevador, escada e
04 apartamentos por andar, com 02 dormitórios, sala, banheiro,
cozinha e área para tanque. Na área externa estão localizados o
cômodo de lixo e 32 vagas descobertas. Pavimento-tipo: Hall de
circulação, escada e 04 apartamentos por andar. com 02 dormitórios,
sala. banheiro. cozinha e área para tanque.
Residência multifamiliar. padrão normal: Garagem. pilotis e oito
pavimentos-tipo. Sigla Nome e Descrição Garagem: Escada.
elevadores. 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo depósito e
instalação sanitária. Pilotis: Escada. elevadores. hall de entrada. salão
de festas, copa, 02 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo:
Valor em UPFBG da
Mão de Obra por {M2)
157,77
180.86
221,78
149,18
105,58
146,88
176,07
141,84
153,78
Hall de circulação. escada. elevadores e quatro apartamentos por
andar. com três dormitórios. sendo um suíte. sala estar/jantar,
--~--~~~~~~~--L~~~~~~~---~~~~~C) banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda.
Residência multifamiliar, padrão alto: Garagem, pilotis e oito N
pavimentos-tipo. Garagem: Escada, elevadores. 48 vagas de garagem 184. 93 co
cobertas, cômodo de lixo. depósito e instalação sanitária. Pilotis: e
Escada. elevadores. hall de entrada. salão festas. salão de joR;os. copa, .g'
RB-A
o...
20
CNP::J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
. Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
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R16-A
CSL-8
CSL-16
GI
·············"·-·@·····
02 banheiros. central gás e guarita. Pavimento-tipo: Halls de
circulação. escada. elevadores e 02 apartamentos por andar. com 04
dormitórios. sendo uma suíte com banheiro e closet. outro com
banheiro. banheiro social. sala de estar. sala de jantar e sala íntima.
circulação. cozinha. área de serviço completa e varanda.
Residência multifamiliar. padrão normal: Garagem. pilotis e 16
pavimentos-tipo. Garagem: Escada. elevadores. 128 vagas de garagem
cobertas, cômodo de lixo depósito e instalação sanitária. Pilotis:
Escada. elevadores, hall de entrada, salão de festas. copa, 02
banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: Hall de circulação.
escada. elevadores e quatro apartamentos por andar. com três
dormitórios, sendo um suíte. sala de estar/jantar, banheiro social.
cozinha e área de serviço com banheiro e varanda.
Residência multifamiliar. padrão alto: Garagem, pilotis e 16
pavimentos-tipo. Garagem: Escada. elevadores. 96 vagas de garagem
cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis:
Escada, elevadores. hall de entrada. salão de festas. salão de jogos,
copa, 02 banheiros. central de gás e guarita. Pavimento-tipo: Halls de
circulação, escada, elevadores e 02 apartamentos por andar, com 04
dormitórios, sendo um suite com banheiro e closet, outro com
banheiro. banheiro social, sala de estar. sala de jantar e sala íntima.
circulação. cozinha. área de serviço completa e varanda.
Edifício comercial. com lojas e salas: Garagem, pavimento térreo e 08
pavimentos-tipo. Garagem: Escada, elevadores, 64 vagas de garagem
cobertas. cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pavimento
térreo: Escada, elevadores, hall de entrada e lojas. Pavimento-tipo:
Halls de circulação. escada. elevadores e oito salas com sanitário
privativo Sigla Nome e Descrição por andar.
Edifício comercial, com lojas e salas: Garagem. pavimento térreo e 16
pavimentos-tipo. Garagem: Escada. elevadores. 128 vagas de garagem
cobertas, cômodo de lixo. depósito e instalação sanitária. Pavimento
térreo: Escada, elevadores. hall de entrada e lojas. Pavimento-tipo:
Halls de circulação, escada, elevadores e oito salas com sanitário
privativo por andar.
Edifício Comercial Andares Livres: Garagem, pavimento térreo e oito
pavimentos-tipo. Garagem: Escada. elevadores, 64 vagas de garagem
cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pavimento
térreo: Escada. elevadores. hall de entrada e lojas. Pavimento-tipo:
Halls de circulação. escada. elevadores e oito andares corridos com
sanitário privativo por andar.
Galpão industrial: Área composta de um galpão com área
administrativa. 02 banheiros. um vestiário e um depósito.
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CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com
148.38
194.53
154.01
206.56
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82.89
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Rua Carajás. nª 522. Centro
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