| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4820 / 2024 |
| Date | 2024-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a celebração do termo de fomento com repasse de recursos financeiros à entidade que menciona. |
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PREFEITURA MUNICIPAL
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LEI Nº <lf , '&JO DE ~ DE f ... 0v0tci2JE DE 2024.
Projeto de Lei nº 004/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal.
"Dispõe sobre a celebração do termo de fomento com
repasse de recursos financeiros à entidade que
menciona. "
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON GONÇALVES
DE MACDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar termo c:le fomento com repasse
de recursos financeiros no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, ao 5º COMANDO REGIONAL
- 2° BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, inscrito no CNPJ sob n2
24.672.842/0001-58, situada na Rua Francisco Lira, 1420, Sena Marques, neste ato representado
pelo Comandante do 5º Comando Regional, Cel. André Willian Dorileo, portador do RG nº 878.502
PM/MT e CPF 545.490.781-20, conforme minuta do Termo de Cooperação Técnica que fica fazendo
parte integrante desta Lei .
Art. 2º - Os recursos repass~do~Jêm por objetivo dar continuidade aos serviços de
segurança no âmbito de atuação no Município, auxiliando nas hecessidades emergenciais do
Segundo Batalhão de Polícia Militar, como a manutenção das instalações, conserto, aquisição de
produtos e equipamentos, e o conserto do muro do quartel, denye outras.
Art. 3º - Compete ao 52 Comando Regional da PMMT de Barra do Garças:
1 - Aplicar os valores para o fim específico que destina a presente Lei, sob pena de
restituí-lo ao Município, devidamente atualizado monetariamente, desde a data do recebimento,
acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável.
li - Prestar contas dos recursos financeiros provenientes desta Lei, nos termos do
Decreto nº 3348 de 20 de junho de 2011.
Ili - Restituir ao Município o valor repassado, atualizado monetariamente, desde a data
do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a
Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
a quando não for executc:1do o objeto da avença;
b quando não for apresent ada no prazo ou justificada a não apresentação, da
prestação de contas;
c quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no
Art. 2º.
IV - Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas real izadas,
devidamente identificadas com o número desta Lei autorizativa, ficando à disposição dos órgãos de
controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
CNP:J: 03.439.239/0001- 50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
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V - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e acessórias, junto
aos órgãos competentes.
Art. 4º - Compete à Prefeitura Municipal de Barra do Garças:
1 - Analisar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ser mantida nos arquivos
da entidade, ficando à disposição do controle interno do Município e externo do Tribunal de Contas
do Estado.
li - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os mesmos estão
sendo aplicados na forma estabelecida no Art.2º.
Ili - Encaminhar, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de Contas do
Estado.
Art. Sº - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte
dotação orçamentária:
Órgão: 02 - Gabinete do Prefeito
Unidade: 001- Gabinete do Pr.efeito
Função: 04 - Administração
Sub-função: 122 - Administração Geral
Programa: 0101- Cidade Participativa e eficiente
Ação: 2004 - Manutenção Desenvolvimento Atividades
Elemento deDespesa: 3.3.90.41- Contribuições
Fonte: 1500
Reduzido:11
Art. 6º O Termo de Fomento poderá ser prorrogado por interesses das partes.
Art. 7º O Termo de Fomento poderá ser rescindido ou suspenso unilateralmente pelo
Município caso forem descumpridas as suas cláusulas ou por conveniência e i11teresse público.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
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